LEI Nº 985, DE 02 DE JUNHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO E TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, NATURAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, NATURAL E CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, NATURAL E CULTURAL

 

Art. 1º A preservação do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, é dever de todos os seus cidadãos.

 

Art. 2º Constitui o Patrimônio Histórico, Natural e Cultural do Município de São Mateus por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.

 

Art. 3º O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu Patrimônio Natural e Cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 4º No Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural, existirão quatro livros de Tombo, nos quais serão inscritas as obras que se considerar de interesse de preservação para o Município, a saber:

 

I - Livros de Tombo Arqueológico, Etnográfico, Paisagístico e Científico para as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular;

 

II - Livro do Tombo Histórico, para as coisas de interesse histórico, arquivos e as obras de arte histórica;

 

III - Livro do Tombo das Belas Artes para as coisas de arte erudita;

 

IV - Livro do Tombo das Artes Aplicadas, para as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas.

 

Parágrafo Único. Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.

 

CAPÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, NATURAL E CULTURAL

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural que será o órgão de assessoramento e colaborador com a administração municipal em todos os assuntos relacionados com o patrimônio Histórico, Natural e Cultural, cabendo-lhe opinar e fazer sugestões sobre inclusão de bens na lista do livro tombo do Município.

 

Art. 6º São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural:

 

I - Assessorar o Poder Executivo Municipal na defesa do Patrimônio Histórico, Natural e cultural do município;

 

II - Estabelecer critérios para enquadramentos dos valores culturais, representados por peças, prédios e espaços urbanos ou rurais a serem preservados, tombados ou desapropriados;

 

III - Promover os estudos necessários a orientação do Executivo Municipal nos assuntos referentes ao Patrimônio Histórico, Natural e Cultural, quando necessária assistência técnica dos órgãos Estaduais e Federais ligados ao assunto;

 

IV - Promover a conscientização e participação da comunidade na preservação de seus bens históricos, naturais e culturais através de publicações, conferências, exposições relativas ao patrimônio histórico, natural e cultural do município;

 

V - Defender, por todos os meios a seu alcance o Patrimônio Histórico, Natural e cultural do município.

 

Art. 7º Para efeitos administrativos e consultivos o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural estará diretamente vinculado a Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 8º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura.

 

Art. 9º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural será composto por onze membros designados pelo Prefeito Municipal sem remuneração, com renovação bianual, sendo considerados seus serviços de grande relevância para a comunidade:

 

I - Quatro representantes da Prefeitura, a saber:

 

a) Secretário Municipal de Cultura;

b) Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e transportes;

d) Secretário Municipal de Desenvolvimento;

 

II - Um representante do Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia - CREA-ES;

 

III - Um representante do Conselho Municipal de Turismo;

 

IV - Um representante do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

 

V - Um representante do Conselho Municipal de Cultura;

 

VI - Um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

VII - Um representante do Legislativo Municipal;

 

VIII - dois representantes das entidades de Ensino Superior, a saber:

 

a) um representante de entidade de Ensino Superior Pública;

b) um representante de entidade de Ensino Superior Particular.

 

§ 1º Será nomeado no mesmo ato um suplente para cada conselheiro, dotado das mesmas qualificações e com mandato de igual período ao do titular, sendo que os quatros suplentes representantes da Prefeitura serão necessariamente os substitutos legais dos cargos que ocupam.

 

§ 2º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, o suplente completará o mandato.

 

§ 3º Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros para participar do Conselho pelo tempo restante.

 

§ 4º Em cada processo o Conselho poderá louvar-se da opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.

 

§ 5º As sessões do Conselho serão abertas ao público; garantindo-se a palavra a qualquer interessado, previamente agendado e a juízo da Presidência, desde que mantida a ordem das sessões. Não tendo direito a voto.

 

Art. 10. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural será instalado até 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei devendo neste prazo serem designados e empossados todos os membros que integrarão a primeira composição.

 

Parágrafo Único. A sessão de instalação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural será convocada e dirigida pelo Secretário Municipal de Cultura.

 

Art. 11. O regimento interno do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural deverá ser elaborado num prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sessão de instalação e disporá, essencialmente, sobre o seu funcionamento e atribuições gerais.

 

CAPÍTULO III

PROCESSO DE TOMBAMENTO

 

Art. 12. Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo administrativo que se inicia por iniciativa:

 

a) do Município de São Mateus;

b) do proprietário do bem;

c) de qualquer do povo.

 

§ 1º Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 2º Os pedidos de tombamento deverão ser instruídos com documentação e descrição para individualização do bem.

 

Art. 13. O tombamento poderá ser voluntário ou compulsório.

 

§ 1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio natural ou cultural do Município, a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação de tombamento que o Município lhe fizer, a partir da análise e do parecer do caso pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural.

 

§ 2º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem no Livro Tombo e será realizado conforme o seguinte processo:

 

I - Instalado o processo, por iniciativa do Município ou por qualquer do povo, este será encaminhado para apreciação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural;

 

II - Emitido parecer favorável pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural, o Município notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, naquele mesmo prazo;

 

III - Caso o proprietário não apresente impugnação no prazo assinalado, o Prefeito Municipal, por ato próprio, determinará que se proceda à inscrição do bem no Livro Tombo, publicando-se extrato do ato na imprensa local e/ou Diário Oficial do Estado;

 

IV - Se a impugnação for apresentada no prazo assinalado, far-se-á vista do processo ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural, que deverá analisar as razões da impugnação apresentada e deliberar encaminhando ao Prefeito para decisão definitiva a respeito, contra a qual não caberá recurso.

 

V - Proferida decisão do Prefeito pela manutenção do tombamento, proceder-se-á à inscrição do bem no Livro Tombo, publicando-se extrato do ato na imprensa local e/ou Diário Oficial do Estado;

 

§ 3º O tombamento será considerado provisório desde a primeira notificação ao proprietário do bem, noticiando a abertura do processo administrativo, e será considerado definitivo a partir da inscrição do bem no Livro Tombo, mas, para todos os efeitos, o tombamento provisório se equipara ao definitivo, ficando o proprietário do bem sujeito às restrições administrativas pertinentes à preservação do bem desde a primeira notificação.

 

§ 4º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o proprietário do bem, bem como quando este se recusar a receber as notificações, essas serão realizadas por edital, publicado uma vez na imprensa local e/ou Diário Oficial do Estado.

 

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o tombamento de todos os valores históricos, naturais e culturais e conjuntos arquitetônicos que formam o Patrimônio Histórico, Natural e Cultural do Município.

 

Art. 15. O Poder Executivo editará os atos necessários para o cumprimento do que dispõe o artigo 14 desta Lei.

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Natural e Cultural poderá solicitar ao Município novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer outra medida que possa instruir o julgamento.

 

Art. 17. Da decisão que determinar o tombamento, bem como do próprio Livro Tombo, deverão constar:

 

I - Descrição do bem;

 

II - Fundamentação das características pelas quais o bem está sendo incluído no Livro Tombo;

 

III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;

 

IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;

 

V - No caso de tombamento de coleção de bens, a relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade devem estar composta com todas as características.

 

Parágrafo Único. No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município dependerá exclusivamente de anuência prévia do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Natural e Cultural, com anuência do Prefeito.

 

Art. 18. Tratando-se de bem imóvel, o Município providenciará o registro do tombamento na matrícula do bem perante o competente ofício de registro de imóveis e, em se tratando de bem móvel, será processado o respectivo registro no ofício de títulos e documentos.

 

CAPÍTULO IV

PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

 

Art. 19. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do tombamento.

 

Art. 20. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

 

§ 1º A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural, cabendo ao Município a conveniente orientação, o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.

 

§ 2º Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho, poderá haver novo pronunciamento por provocação do Município ou do proprietário do bem.

 

Art. 21. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento, devendo ser consultado o Conselho em caso de dúvida.

 

Art. 22. O Município poderá determinar ao proprietário a execução de obras ou serviços imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término, sempre de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural.

 

§ 1º Este ato do Município será efetuado de ofício, por solicitação do Conselho.

 

§ 2º As obras e os serviços de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelo Município, às suas expensas, se o proprietário não dispuser de condições para fazê-lo e o interesse público dessa interferência for relevante, mediante prévio parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural.

 

Art. 23. O Município pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano ou quando lhe prejudicar a visibilidade, ainda que isso importe em cassação de alvará.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o tombamento implicar restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado, será adotado o mesmo procedimento previsto no Capítulo III desta Lei em face dos respectivos proprietários.

 

Art. 24. Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues ao uso de particulares, desde que observada a Lei Municipal de Comodato.

 

Art. 25. No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 26. O deslocamento ou a transferência de propriedade do bem tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.

 

Art. 27. As Secretarias Municipais e demais Órgãos da Administração Pública direta ou indireta com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados ou das áreas do entorno.

 

CAPÍTULO V

PENALIDADES

 

Art. 28. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em embargo ou cassação de licença. E se a consequência da infração for a demolição, a destruição ou a mutilação do bem tombado, será aplicado multa.

 

Parágrafo Único. A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado, às expensas do responsável.

 

Art. 29. As multas terão seus valores fixados pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 07 (sete) dias da notificação da multa, ou, no mesmo prazo, ser interposto recurso ao Conselho.

 

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo referido no "caput" deste artigo ou não havendo acolhimento do recurso eventualmente interposto perante o Conselho, a multa será encaminhada para inclusão em dívida ativa não tributária.

 

Art. 30. Todas as obras ou similares construídas ou colocadas, após o tombamento, em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.

 

Parágrafo Único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Município, este o fará diretamente e será ressarcido pelo responsável, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na presente lei.

 

Art. 31. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e das sanções administrativas, em especial a multa prevista nesta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, elaborar regulamento da presente Lei, até no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.