O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sistema embarcado GPS (Global Position System) e de câmeras de vídeo no interior dos veículos de Transporte Coletivo no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. O Sistema embarcado - GPS, deverá permitir o monitoramento bem como rastreamento do veículo, a título de controlar a trajetória da linha, os pontos de parada dos coletivos, assim como controlar o limite de velocidade e as paradas em locais não permitidos.
a) as informações geradas pelo sistema referenciado deverão ser armazenadas por período de 05 (cinco) anos, e fornecidas a qualquer tempo à municipalidade, inclusive permissão de acesso em sistema online se for o caso.
Art. 2º O sistema de vídeo monitoramento obedecerá aos seguintes critérios por tipo de veículo vinculado ao Sistema de Transporte Urbano Municipal.
§ 1º Os equipamentos de monitoramento de imagens - Câmeras, deverão ser compostos de gravador digital, com luz infravermelha, para melhorar a qualidade das gravações em período noturno.
§ 2º Veículos convencionais serão equipados com duas câmeras obrigatoriamente sendo: uma instalada no canto superior esquerdo, captando as imagens do posto de trabalho do motorista em direção a porta dianteira; outra sobre o posto de trabalho do cobrador, captando as imagens da roleta em direção á porta traseira e parte do salão imediatamente à sua frente.
§ 3º Veículos seletivos que possuem apenas a porta dianteira, serão equipados com duas câmeras obrigatoriamente sendo: uma instalada no canto superior esquerdo, captando as imagens da roleta e do posto de trabalho do motorista em direção à porta dianteira; outra no centro superior traseiro, captando as imagens do salão imediatamente à sua frente.
§ 4º Todas as categorias de veículos poderão instalar opcionalmente câmeras adicionais.
§ 5º As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, facilitando assim a identificação de ações criminosas e seus autores no interior dos veículos.
§ 6º As imagens provenientes do monitoramento com câmeras deverão ser arquivadas por um período mínimo de 05 (cinco) anos e poderão ser utilizadas para toda e qualquer demanda judicial e administrativa, decorrente de exploração da concessão, assim como deverá estar a disposição das autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, para identificação de qualquer cidadão que viaje nos veículos filmados, suspeito de prática de qualquer tipo de crime.
Art. 3º As despesas decorrentes da aquisição, instalação, manutenção dos equipamentos, bem como estrutura necessária, ocorrerão por conta da empresa concessionária ou permissionária do serviço de transporte coletivo do Município.
Art. 4º A(s) empresa(s) concessionária(s), e/ou permissionária(s) tem prazo máximo de 60 (sessenta) dias para instalação do sistema de monitoramento por imagens bem como sistema GPS possibilitando o monitoramento e rastreamento do veículo, a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. Os novos veículos incorporados à frota das empresas, vinculados no Sistema de Transporte Urbano do Município de São Mateus-ES, terão o prazo de instalação do sistema de vídeo monitoramento de acordo com o "caput" deste artigo.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na presunção da culpa da empresa exploradora da concessão, independente de multa, respondendo nas esferas Administrativa, Cível e Penal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.