O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade ao Rotary Club São Mateus Ilha de Guriri Distrito 4410, Sociedade Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, com sede e Foro da Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, com sede na Avenida Oceano Indico, s/n, lado sul, Guriri, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 12.420.853/0001-61, tendo como seu representante legal o Senhor Jesus Lobo, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 342.562.537-34 e RG nº 276.669 - SSP/ES, residente e domiciliado à Rua Traíra, nº 010, Quadra G, Bairro Chácara do Cricaré, São Mateus, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, medindo 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), situada no lugar denominado Loteamento "Jardim das Caiçaras", Guriri, Distrito da Sede deste Município e Comarca de São Mateus, limitando-se ao norte, com Moto Clube São Mateus - Águias do Norte; ao sul, com o Município de São Mateus; a leste, com a Rua XXIII, atual Rua Orestes Bigossi Ramos; e, a oeste, com a Rua XXIV, atual Rua Oswaldo Pimenta Ramos; remanescente de uma área de 5.229,00m² (cinco mil duzentos e vinte e nove metros quadrados), caracterizada como Área nº 01, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 19.110, fl. 01, livro 02, parte integrante do processo administrativo nºs. 346.320, datado de 08 de setembro de 2010.
Art. 2º A área descrita no "Caput" do artigo 1º., caracterizada como área nº 01-A, será utilizada para a construção da sede do Rotary Club São Mateus Ilha de Guriri Distrito 4410.
Art. 3º Fica desafetada de sua destinação original de Área de Utilidade Pública, conforme Parágrafo Único do artigo 1º do Decreto Municipal nº 057, datado de 10 de julho de 1985.
Art. 4º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 5º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.