A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - E.E. SANTO, através do seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, Resolve:
Art. 1º Que com base na Emenda Constitucional nº 1 promulgada em 31/03/92, com vigência a partir de abril de 1992, foram estabelecidos limites estipendiários aos ganhos da Edilidade Mateense.
Art. 2º A remuneração dos Vereadores corresponderá a no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecida em espécie para os Deputados Estaduais e não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita estadual.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos abril de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de 1992 (mil novecentos e noventa e dois).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.