A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, e, Eu, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Resolução, o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de São Mateus - ES, respaldado nos termos da Lei nº 098/90 (Municipal).
Parágrafo Único. Entende-se por servidor da Câmara Municipal de São Mateus - ES, a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 2º O Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal, disciplina o regime de relação entre os seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pela Lei Orgânica do Município de São Mateus - ES e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus - ES, legislação complementar e correlata.
Art. 3º São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento efetivo, os grupos ocupacionais, as classes, os níveis, as tabelas de vencimentos, as descrições e os requisitos para provimento dos cargos, em conformidade com o constante nos anexos:
Anexo I - Grupo ocupacional, nomenclatura, classe e quantitativo dos cargos de provimentos efetivo dos servidores da Câmara Municipal de São Mateus - ES.
Anexo II - Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores da Câmara da Municipal de São Mateus - ES, contendo as classes e os níveis referentes a cada cargo.
Anexo III - Descrições e fatores a serem considerados em relação a cada cargo (requisitos para provimento dos cargos efetivo, nos termos dos Artigos 72 a 86 da Lei nº 022/87 de 30 de junho de 1987).
Parágrafo Único. Não serão incluídos nesta Resolução, os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que obedecerá ao disposto em legislação específica.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, utilizar-se-á os seguintes conceitos:
I - Carreira: agrupamento estruturados em classe;
II - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores da Câmara Municipal de São Mateus ES, mantidas as características, de criação por lei, nomenclatura próprias, quantitativo certo e vencimentos pagos com recursos da Câmara Municipal de São Mateus - ES;
IV - Classe: conjunto de provimento efetivo dos servidores da Câmara Municipal de São Mateus - ES, segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas, apresentadas em forma liberal e desdobradas em níveis;
V - Nível: símbolo numérico em algarismo romano indicativo do valor do vencimento-base fixado para correspondente a cada classe onde se enquadra e se constitui na linha natural de promoção do servidor;
VI - Tarefa: serviços executados por um servidor que ocupa determinado provimento efetivo da Câmara Municipal de São Mateus-ES;
VII - Vencimento-Base: retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício do correspondente à classe e ao nível;
VIII - Remuneração: vencimento-base de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei;
IX - Promoção: passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence;
X - Interstício: intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção.
Art. 5º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São Mateus - ES, constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de Portaria, Transporte e Conservação: compreende os provimentos efetivos a que são inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com os serviços de zeladoria, transporte e vigilância;
II - Grupo Ocupacional de Serviços e Manutenção: compreende os provimentos efetivos, a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com serviços de natureza administrativa e técnica;
III - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes de nível médio, relacionado com serviços de natureza administrativa e técnica;
IV - Grupo Ocupacional de Nível Superior: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de execução, estudos, pesquisas e supervisão voltadas para as finalidades da Câmara Municipal, e para os quais são exigidas habilitações legais e formação de nível superior.
Art. 6º A carreira dos servidores da Câmara Municipal é composta de provimento efetivo estruturados em classes e níveis, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 7º São atribuições dos servidores da Câmara Municipal, as constantes da lei 022/87 e 011/89, em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que pertence o de provimento efetivo.
Art. 8º Os requisitos para provimento efetivo dos servidores da Câmara Municipal são os estabelecidos nos Anexos desta Resolução, além de outros constantes em legislação específica e correlata.
Art. 9º As formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores da Câmara Municipal, independente de outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, são:
I - Nomeação: procedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro nível de cada classe a que pertence o integrante da carreira dos servidores da Câmara Municipal, em observância ao disposto nos Anexos I e II desta Resolução e Lei 22/87;
II - Enquadramento: dos atuais servidores efetivos, conforme as normas estabelecidas no Capítulo IX desta Resolução.
Art. 10 Para provimento dos efetivos serão rigorosamente observados os fatores em relação aos constantes nos Anexos desta Resolução, além de outros requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 11 O provimento dos integrantes do Anexo I desta Resolução, será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender às despesas.
Art. 12 Promoção: é a passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence.
Art. 13 A promoção dos servidores da Câmara Municipal obedecerá aos critérios de antiguidade e por merecimento no exercício das atribuições especificas do cargo.
Art. 14 A promoção do servidor referida no artigo anterior, far-se-á alternadamente, obedecido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontre.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano da implantação desta Resolução.
§ 2º Para que haja a avaliação de desempenho o Presidente da Câmara Municipal baixará normas específicas, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da data de implantação desta Resolução.
§ 3º Os procedimentos e demais relativas à promoção dos servidores da Câmara Municipal constarão do regulamento a ser baixado, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, bem como se deve observar os dispositivos pertinentes e constantes da Lei nº 237/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus - ES, legislação complementar e correlata.
§ 4º O servidor da Câmara Municipal somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que for admitido ou enquadrado.
§ 5º O servidor da Câmara Municipal, ocupante de provimento efetivo e licenciado para tratar de assunto particulares, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos de São Mateus, não terá direito à promoção.
Art. 15 Remuneração é o vencimento-base de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em Resolução.
Art. 16 Vencimento-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores da Câmara Municipal é retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível, conforme o constante no Anexo II desta Resolução.
Art. 17 A tabela de vencimentos de provimento efetivo dos servidores da Câmara Municipal é constituída de níveis, representados por algarismo romanos, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei, e de classes, representadas por letras, que se desdobram em níveis e onde se encaixam.
Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos dos provimentos efetivo dos servidores da Câmara Municipal são os fixados na tabela, referida no capuz deste artigo, constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 18 A classificação de provimento efetivo dos servidores da Câmara Municipal é fixada em 11 (onze) classes, escalonadas de A a G, conforme suas especificações, e para cada classe foram estabelecidos níveis de vencimentos correspondentes, escalonados de I a XVIII.
Parágrafo Único. Os grupos ocupacionais, os quantitativos, as classes e os níveis de vencimentos de provimento efeito dos servidores da Câmara Municipal São Mateus são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 19 O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, bem como os critérios para a sua admissão, serão estabelecidos em legislação específica.
Art. 20 As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de provimento efetivo dos servidores da Câmara Municipal São Mateus são os constantes dos Anexos integrantes desta Resolução e Lei nº 22/87.
Art. 21 O enquadramento dos atuais ocupantes de provimentos efetivo da Câmara Municipal far-se-á, de acordo com o seu tempo de efetivo exercício neste Município, e nos termos do art. 116 § 5º da Lei Orgânica do Municipal, em obediência aos seguintes critérios:
I - Na Classe: o servidor da Câmara Municipal será enquadrado na classe a qual pertença o cargo a partir da data de implantação desta Resolução, observado o disposto nos Anexos I e II já decantado;
II - No Nível: o servidor da Câmara Municipal será enquadrado no nível de vencimento correspondente à classe onde se localiza o seu respectivo cargo, observado o disposto no Anexo II desta Resolução, e na seguinte conformidade:
a) de acordo com o número inteiro expresso em algarismo romano, correspondente ao nível decorrente do resultado da divisão do tempo de serviço prestado à Câmara Municipal pelo tempo fixado em 02(dois) anos, computando-se inclusive, para a respectiva contagem do tempo de serviço, o nível inicial de cada classe.
§ 1º Fica assegurado ao servidor da Câmara Municipal, o enquadramento no nível de vencimento correspondente à classe, onde esteja localizado o cargo de provimento efetivo, desde que esteja exercendo atividades compatíveis com o exercício do cargo para qual prestou concurso público, inclusive para aquele colocado à disposição de órgãos públicos e outros, por força de convênios ou outros instrumentos legais.
§ 2º Considera-se efetivo exercício, para efeito do disposto neste artigo, o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal, observados os afastamentos permitidos e o tempo computado para fins de aposentadoria estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus - ES, legislação complementar e correlata.
§ 3º Aos ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal, licenciados para tratar de assuntos particulares, de acordo com os dispositivos pertinentes e constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, aplica-se o disposto nos incisos I e II e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não computando o tempo de serviço de seus afastamentos.
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal baixará, através de ato específico, as normas complementares para operacionalização do enquadramento dos ocupantes de provimento efetivo, que deverão ser processadas no prazo de até 60(sessenta dias), contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 22 Fica instituída como atividade permanente da Câmara Municipal, o treinamento de seus servidores, à medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos:
I - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração;
II - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
III - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como todo.
Parágrafo Único. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direta ou indireta pela Câmara Municipal.
Art. 23 A carga horária básica de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será regulamentada por ato do seu Presidente, e, conforme o caso, em observância à legislação específica que disciplina a matéria.
Art. 24 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 25 Fica vedado retroceder qualquer ressarcimento financeiro a qualquer servidor efetivo, no tocante ao Plano de Carreira e Vencimentos, anterior a data da vigência e da presente Resolução.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.
GRUPO OCUPACIONAL |
NOMENCLATURA |
CLASSE |
QUANTIDADE |
Portaria, Transporte, Conservação |
Vigia |
A |
|
Servente |
A |
||
Contínuo |
A |
||
Zelador |
A |
||
Porteiro |
A |
||
Motorista |
C |
||
Serviço e Manutenção Apoio Técnico Legislativo |
Operador de Som |
B |
|
Recepcionista |
B |
||
Telefonista |
B |
||
Auxiliar Legislativo |
B |
||
Apoio Técnico Administrativo |
Assistente Legislativo |
D |
|
Taquígrafo |
E |
||
Téc. Contabilidade |
E |
||
Redator |
F |
||
Agente Legislativo |
F |
||
Secretário (efetivo) |
G |
||
Nível Superior |
Procurador |
G |
|
CLASSE |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
A |
142,22 |
147,90 |
153,81 |
159,96 |
166,35 |
173,00 |
B |
204,69 |
212,87 |
221,38 |
230,23 |
239,43 |
249,00 |
C |
272,33 |
283,22 |
294,54 |
306,32 |
318,57 |
331,31 |
D |
331,60 |
344,86 |
358,65 |
372,99 |
387,90 |
403,41 |
E |
386,76 |
402,23 |
418,31 |
435,04 |
452,44 |
470,53 |
F |
390,66 |
406,28 |
422,53 |
439,43 |
457,00 |
475,28 |
G |
982,53 |
1.021,83 |
1.062,70 |
1.105,20 |
1.149,40 |
1.195,37 |
CLASSE |
VII |
VIII |
IX |
X |
XI |
XII |
A |
179,92 |
187,11 |
194,59 |
202,37 |
210,43 |
218,84 |
B |
258,96 |
269,31 |
280,08 |
291,28 |
302,93 |
315,04 |
C |
344,56 |
358,34 |
372,67 |
387,57 |
403,07 |
419,19 |
D |
419,54 |
436,32 |
453,77 |
471,92 |
490,79 |
510,42 |
E |
489,35 |
508,92 |
529,27 |
550,44 |
572,45 |
595,34 |
F |
494,29 |
514,06 |
534,62 |
556,00 |
578,24 |
601,36 |
G |
1.243,18 |
1.292,90 |
1.344,61 |
1.398,39 |
1.454,32 |
1.512,49 |
CLASSE |
XIII |
XIV |
XV |
XVI |
XVII |
XVIII |
A |
227,59 |
236,69 |
246,15 |
255,99 |
266,22 |
276,86 |
B |
327,64 |
340,74 |
35’4,36 |
368,53 |
383,27 |
398,60 |
C |
435,95 |
453,38 |
471,51 |
490,37 |
509,98 |
530,37 |
D |
530,83 |
552,06 |
574,14 |
597,10 |
620,98 |
645,81 |
E |
619,15 |
643,91 |
669,66 |
696,44 |
724,29 |
753,26 |
F |
625,41 |
650,42 |
676,43 |
703,48 |
731,61 |
760,87 |
G |
1.572,98 |
1.635,89 |
1.701,32 |
1.769,37 |
1.840,14 |
1.913,74 |