RESOLUÇÃO
Nº 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
Artigo 25, inciso VIII da Resolução nº
003/2009 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus/ES FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída
verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao
ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no
valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
§ 1º O dispêndio e a
aplicação da Verba de que trata o caput deste artigo obedecerá às exigências
contidas nesta Resolução.
§ 2º Fica acrescido o
percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores previstos no caput
deste artigo ao montante a ser creditado ao Chefe do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º O ressarcimento das
despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante
solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Superintendência Geral da
Câmara, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da
despesa.
Parágrafo Único. A Controladoria
Legislativa Interna e Auditoria da Câmara terá as atribuições de auditoria,
podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências
pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória
apresentada.
Art. 3º Somente serão
ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:
I - locomoção do
Parlamentar e viagens, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios
de transporte;
II - combustíveis e
lubrificantes, peças e assessórios, além de serviço de manutenção e mão de obra
nos veículos cadastrados, conforme Anexo I desta Resolução;
a)
deverá ser
cadastrado até dois (02) veículos automotores por parlamentar;
a) deverá ser cadastrado somente um (01) veiculo
automotores por parlamentar (Redação
dada pela Resolução nº 2/2015)
b) o veículo que não for de propriedade do parlamentar, deverá
constar no ato do cadastramento de procuração do proprietário autorizando o
parlamentar como condutor.
III - alimentação e
refeição, quando em deslocamento, exclusivamente do parlamentar;
IV - despesa com
telefone móvel em nome do parlamentar;
V - cópias heliográficas
de documentos de interesse do parlamentar;
VI - fotos e
filmagens externas, publicações, divulgações da atividade parlamentar, exceto
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito
federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gasto com campanhas
eleitorais;
VII - portes de
correspondências, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;
VIII - aquisição de
material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de São Mateus.
§ 1º Não se admitirão
gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2º É vedado o reembolso
de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos
incisos I e II deste artigo.
§ 3º A Superintendência
Geral da Câmara fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade
formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente
ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos
na legislação.
§ 4º O reembolso das
despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de São Mateus quanto à
observância de normas eleitorais relativamente à tipicidade ou ilicitude.
§ 5º As contratações,
serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata esta Resolução
serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência
do contratante com referência a estas despesas, em especial com encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao
Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 4º Não serão objeto de
ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 5º A solicitação de
reembolso será efetuada até o 5º dia do mês subseqüente
ou o 1º útil posterior, por meio de requerimento padrão, do qual constará
atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e
de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e
autenticidade da documentação apresentada.
Art. 6º Será objeto de
ressarcimento o documento:
I - pago, relacionado no
requerimento padrão, constante do Anexo II da presente Resolução.
II - original, em
primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar,
observadas as ressalvas constantes no § 2º deste artigo.
§ 1º O documento a que se
refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou
material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que
impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil
segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar
de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da
declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento
legal;
II - recibo
devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do
pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa contratada
com pessoa física.
§ 2º Admite-se, ainda, a
comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada
quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome
do beneficiário do produto ou serviço.
Art. 7º De posse dos
documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos
artigos 5º e 6º, a Superintendência Geral, no prazo de 02 (dois) dias, contados
do seu recebimento, o processo à Controladoria Legislativa Interna e Auditoria
que terá 05 (cinco) dias para examiná-lo sob os aspectos fiscais e contábeis,
emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento
Contábil, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, até o dia 20
(vinte) de cada mês.
Parágrafo Único. Os valores não
utilizados no mês vigente ficam automaticamente acumulados para o mês subseqüente durante a Sessão Legislativa corrente.
Art. 8º Os documentos
inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente
Resolução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e
substituições.
Art. 9º Os documentos
relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem
reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento
Art. 10 O parlamentar
titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
I - investido em cargo
previsto no Inciso V, do artigo 47 da Lei Orgânica
Municipal de São Mateus, datada de 05/04/1990;
II - afastado para
tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo
suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 11 As despesas
decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas
da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 12 Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação. Retroagindo seus efeitos a 02 (dois) de
fevereiro de 2015.
Sala de Reuniões da Mesa, São Mateus, 11 de fevereiro de 2015.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.
_____________________________, brasileiro, (estado civil),
______________________, vereador com assento nesta casa de leis, portador do
CPF sob nº, e do RG vimos por meio do presente instrumento legal cadastrar o
(s) veículo(s) que utilizaremos no exercício do mandato de Vereador, em
obediência ao que preceitua o inciso II do Art. 3º da Resolução nº ______ ,
datada de ____/____ /____.
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São Mateus ___/___/___.
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Vereador Requerente
_____________________________, brasileiro, ______________ (estado
civil), ______________________, vereador com assento nesta casa de leis,
portador do CPF sob nº __________, e do RG __________________ vimos por meio do
presente instrumento legal cadastrar o (s) veículo(s) que utilizaremos no
exercício do mandato de Vereador, em obediência ao que preceitua o inciso II do
Art. 3º da Resolução nº ______ , datada de ____/____ /____. (Redação dada pela Resolução nº 2/2015)
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São Mateus ___/___/___.
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Vereador Requerente
À Superintendência Geral,
Vimos por meio do presente instrumento legal apresentar os
documentos comprobatórios alusivos às despesas contratadas por este
Parlamentar, quando da execução de seus serviços referente ao mandato
parlamentar, conforme seque o histórico abaixo, para que após a tramitação
legal, seja efetuado o reembolso a título de verba indenizatória:
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São Mateus ___/___/___.
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Vereador Requerente