O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Art. 31 da Lei nº 001/1990, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam alterado o caput do Art. 1º e o seu Parágrafo 3º; altera os Incisos II e IV do Art. 3º e corrige o texto e ordenamento numérico dos seus parágrafos, constantes da Resolução 001/2017, datada de 02/02/2017 - Que Dispõe Sobre Verbas Indenizatórias do Exercício Parlamentar e dá Outras Providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)
§ 3º Ficam excluídas dessa Resolução despesas efetuadas no período Eleitoral Municipal, à partir do registro de candidatura, até o primeiro dia útil após as eleições, de acordo com o calendário da Justiça Eleitoral. (NR)"
Art. 3º Caput Inalterado.
II - Combustíveis e lubrificantes, peças e acessórios, tarifa de pedágio e tarifa de estacionamento, além de serviços de manutenção e mão de obras pos veículos cadastrados, conforme Anexo I desta resolução. (NR)
VI - Fotos e filmagens externas, publicações, divulgações da atividade parlamentar, exceto a partir do registro da candidatura, até o primeiro dia útil após as eleições, de acordo com o calendário da Justiça Eleitoral e desde que não caracterize gasto com campanha eleitoral. (NR)
§ 1º Inalterado.
§ 2º Inalterado.
§ 3º Inalterado.
§ 4º Inalterado.
§ 5º Inalterado.
§ 6º No ato do abastecimento do veículo, o parlamentar deverá preencher os dados do BC - Boletim de Controle que deverá ser juntado ao documento fiscal emitido pela empresa fornecedora do produto conforme Anexo I.
§ 7º As despesas em viagens interestaduais deverão ser acompanhadas de comprovação de participação do parlamentar no evento para o qual se destinou, ficando automaticamente exclusas quando não reconhecida como exercício parlamentar. (NR)
§ 8º As despesas alusivas com peças e acessórios de veículos, material de expediente, fotos, filmagens externas, publicações das divulgações das atividades parlamentares impressas e locação de veículos tem que ser precedidas de no mínimo 01 orçamento junto a empresas especializadas no ramo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de outubro de 2019 (dois mil e dezenove).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.