A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - E. E. SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, Resolve:
Art. 1º Com base no parágrafo 17 do artigo 116 da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica do Município), fica instituído o vale-transporte, que antecipara ao servidor público para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Art. 2º O vale-transporte será concedido gratuitamente, e, no que se refere a contribuição do poder público:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do servidor público.
Art. 3º A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o a disposição dos servidores públicos e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços:
I - Seu endereço residencial;
II - Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa.
§ 1º A informação de que trata este artigo será atualizada semestralmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas.
§ 2º O servidor firmara compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetive desloca mento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
Art. 5º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo Presidente da Câmara dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte.
Art. 6º O vale-transporte será custeado pelo Poder Legislativo Municipal, sendo gratuito para c servidor.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Mateus, 20 de junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.