RESOLUÇÃO Nº 12, DE 20 de junho DE 1993

 

CONCEDE O VALE TRANSPORTE À SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - E. E. SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, Resolve:

 

Art. 1º Com base no parágrafo 17 do artigo 116 da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica do Município), fica instituído o vale-transporte, que antecipara ao servidor público para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

 

Art. 2º O vale-transporte será concedido gratuitamente, e, no que se refere a contribuição do poder público:

 

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do servidor público.

 

Art. 3º A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o a disposição dos servidores públicos e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços:

 

I - Seu endereço residencial;

 

II - Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa.

 

§ 1º A informação de que trata este artigo será atualizada semestralmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas.

 

§ 2º O servidor firmara compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetive desloca mento residência-trabalho e vice-versa.

 

§ 3º A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

 

Art. 5º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo Presidente da Câmara dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte.

 

Art. 6º O vale-transporte será custeado pelo Poder Legislativo Municipal, sendo gratuito para c servidor.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Mateus, 20 de junho de 1993.

 

ANTONIO CARLOS PIROLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.