RESOLUÇÃO Nº 2, DE 02 DE MARÇO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Art. 31, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e seus membros promulgam a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara autorizado a instituir o regime de Suprimento de Fundos, segundo dispõe a Lei nº 4.320/64, para cobertura de despesas nela previstas.

 

Art. 2º O Suprimento de Fundos será concedido ao Chefe de Gabinete com os objetivos propostos de maneira clara e deverá sempre ser procedido de nota de empenho.

 

Art. 3º Fica estabelecido como limite máximo o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para dispensa de licitação.

 

Parágrafo Único As despesas decorrentes correrão por conta da Dotação Orçamentária: 001.0001010.0103100032.153 - Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Câmara, Elementos: 333903000000 - Material de Consumo e 3339039000000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoas Jurídicas.

 

Art. 4º Os gastos decorrentes do Suprimento serão realizados em consonância com finalidade descrita no pedido.

 

Art. 5º Fica vedada a utilização de Suprimentos de Fundos para aquisição de equipamentos ou de materiais para realização de obras.

 

Art. 6º Os valores recebidos sob o regime de Suprimento de Fundos deverão ser depositados em estabelecimento bancário e através deste ser movimentado.

 

Parágrafo Único. A conta deverá ser aberta com os seguintes dizeres: Câmara Municipal de São Mateus - Pequenas Despesas.

 

Art. 7º O prazo para prestação de contas de recursos recebidos será estipulado pelo Presidente da Câmara, não podendo, entretanto, ultrapassar 60 (sessenta) dias a contar da data de seu recebimento.

 

Art. 8º O prazo de que trata o Artigo anterior não poderá ultrapassar 15 (quinze) de dezembro de cada ano.

 

Art. 9º Fica o Diretor Administrativo responsável pela examinação da prestação de contas do Suprimento de Fundos.

 

Parágrafo Único. Incumbe-se o Diretor Administrativo de após análise da Prestação de Contas emitir parecer conclusivo, podendo ser este pela aprovação ou rejeição das contas.

 

I - A rejeição poderá se dá de forma parcial e ou total, conforme análise previa, observando o que se prevê a legislação vigente nos seguintes casos;

 

II - Fracionamento de notas fiscais para adequação aos limites de despesas de pequeno vulto, ou ainda, mesmo subelemento com valor acima do referido limite;

 

III - Valores recebidos em uma dotação e aplicado em outras;

 

IV - Documentos com datas anteriores ao recebimento ou posteriores ao período de aplicação.

 

V - Documentos rasurados, sem datas, sem o nome da unidade, ilegíveis ou não originais, etc.

 

VI - Valores aplicados em material de uso duradouro (permanentes).

 

Art. 10 O Presidente da Câmara com base no parecer conclusivo exarado pelo Diretor Administrativo poderá impugnar a prestação de contas.

 

Parágrafo Único. A impugnação poderá ser parcial e ou total, com base no parecer conclusivo.

 

Art. 11 Fica a Secretaria de Finanças depois de autorizada pela Presidência a descontar do Servidor responsável, na folha de pagamento, a importância correspondente ao valor do Suprimento de Fundos, em caso de atraso com a prestação de contas que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias depois de expirado o prazo de aplicação concedida.

 

Art. 12 Findo o prazo para prestação de contas do recurso recebido, existindo saldo, este deverá ser devolvido.

 

Art. 13 A requisição da Verba de Gabinete e a sua respectiva prestação de contas serão feitas de acordo com o Anexo I, II, III, IV e V que se tornam parte integrante desta Resolução.

 

§ 1º Os documentos a serem apresentados por ocasião da prestação de contas serão:

 

a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas endereçado ao Presidente da Câmara;

b) Relatório de Balancete Financeiro, constante do Anexo III;

c) Relatório de Conciliação Bancária, constante do Anexo IV;

d) Relatório de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de pagamentos efetuados, constante do Anexo V;

e) Espelho do Cheque;

f) Extrato bancário da conta corrente de toda a movimentação bancária do mês competente;

g) Primeiras vias das Notas Fiscais, devidamente recibada ou Recibos quando se tratar de despesas sujeitas a estes, em nome da Câmara Municipal de São Mateus, sob o nº do CNPJ 27.559.343/0001-47 e endereço: Avenida Dom José Dalvit, nº 100, Blocos 11 e 12, Santo Antônio, CEP 29.941-900;

h) Comprovante de devolução de saldo se houver.

 

§ 2º As dúvidas que por ventura venham a surgir quando da aplicação da presente Lei serão dirimidas pela Administração desta Câmara.

 

Art. 14 Fica ó Servidor responsável pelo Suprimento de Fundos a acompanhar as normas vigentes nas legislações, arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1969, os arts. 74, 77, 78, 80, 81, 83 e 84 do Decreto de Lei nº 200/1967, os arts. 45 e 47 do Decreto nº 93.872/86, o Decreto nº 5.355/2005, o Decreto n9 6.370/2007, Portaria n9 95/2002, Portaria n9 41/2005 e suas alterações - Portarias n9s 001/2006 e 044/2006 e o Manual do SIAFI Transação CONMANMF Código n9 021121 atualizada.

 

Parágrafo Único. O Servidor responsável deverá acompanhar as alterações das normas das legislações citados no caput deste artigo, bem como as novas legislações que vieram a advir.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor ao 01 (um) dia do mês de Fevereiro de 2011, ficando revogada a Resolução nº 006/97, de 10/09/1997 e demais disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 02 (dois) dias do mês de março do ano de 2011.

 

CARLOS ALBERTO GOMES ALVES

PRESIDENTE

 

ROBERTO PEDRO DE ASSIS

Vice-Presidente

 

ISAEL RODRIGUES DE AGUILAR

1º SECRETÁRIO

 

ENEIAS ZANELATO CARVALHO

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.

 

ANEXOS I A IV – FORMULÁRIOS