RESOLUÇÃO
Nº 3, DE 22 DE ABRIL DE 2003
ALTERA
DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela
Resolução nº 20/93 de 17/08/93, em seu art. 223, faço saber que os Vereadores
aprovaram e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Título I, Capítulo
V, Seção II - Da Eleição da Mesa
- do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução nº 20/93,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 No primeiro ano da legislatura,
imediatamente após a posse dos eleitos, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Parágrafo Único. As eleições para
renovação da Mesa Diretora dar-se-ão na forma do artigo 9º, § 7º.
Art. 13 O Presidente
convidará o 1º Secretário a ler a composição das bancadas partidárias e dos
blocos parlamentares fixando o número de seus Vereadores integrantes a
proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.
§ 1º O acordo de
lideranças, na composição da chapa, atende ao direito Constitucional da
proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares,
procedendo-se às eleições.
§ 2º Não havendo acordo
de lideranças será observado o seguinte:
I - a bancada partidária,
ou bloco parlamentar, que contar com a maioria absoluta, terá direito aos
cargos de Presidente e Primeiro Secretário para seus integrantes;
II - se não ocorrer
essa maioria, o registro ao cargo de Presidente será deferido à bancada ou
bloco mais numeroso e a Primeira Secretaria e a Segunda Secretaria aos
Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescentes;
III - no caso do
inciso I, a Segunda Secretaria será deferida a Vereadores da Segunda maior
bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela
proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da
minoria;
IV - havendo empate
entre duas ou mais bancadas ou blocos será considerado a mais numerosa aquela
que contar entre seus membros, o Vereador eleito com maior votação;
V - o cargo de
Vice-Presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra da
proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada
ou bloco;
VI - os votos dados a
candidatos, no primeiro ou segundo turno, em desconformidade à
proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos.
§ 3º Havendo impugnações
ao registro de chapas ou nomes, será dado a palavra aos líderes, e aos
impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à
Presidência decidir, de plano, sobre as inscrições.
Art. 14 A eleição da Mesa,
ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria de
votos, estando presente a maioria absoluta dos integrantes da Casa, observadas
as seguintes formalidades:
I - registro, junto à
Mesa, por chapa, ou o acordo de lideranças, e aos candidatos avulsos o registro
de seus nomes;
II - tomada nominal
de votos em aberto, respeitada a ordem alfabética dos nomes dos parlamentares,
que ao serem chamados, declararão a chapa de sua preferência;
III - à medida em que
o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as
repetirá em voz alta;
IV - concluída a
chamada a que se refere o inciso anterior, proceder-se-á, de imediato, à
chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada;
V - enquanto não
proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador
que responder a segunda chamada, obter da Mesa o registro de seu voto;
VI - proclamação do
resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário;
VII - redação, pelo
1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração, organizado
na ordem decrescente dos votos;
VIII - realização de
tantos escrutínios quantos necessários para que seja alcançado o
"quórum" previsto no "caput";
IX - eleição da chapa
cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de empate;
X - proclamação do
resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos;
XI - inclusão na ata
da sessão da relação e do Boletim previsto no inciso anterior.
Art. 15 As sessões, a que
se referem os artigos anteriores, durarão o tempo necessário à consecução de
suas finalidades e terão prazo de tolerância de trinta minutos para o seu
início.
Art. 16 A Mesa será
composta de, no mínimo, quatro Vereadores, sendo um Presidente, um
Vice-Presidente, e 1º e 2º Secretários.
Art. 17 Não se considera
recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que
sucessivas.
Art. 18 O mandato da Mesa
será de um ano, podendo os membros serem reeleitos por mais uma vez para
qualquer cargo da mesma."
Art. 2º Fica revogado o
Parágrafo Único do art. 1º da Resolução nº 004/2001.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e dois (22) dias do mês de abril (04) do ano de dois
mil e três (2003).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.