revogada pela resolução nº 2, de 08 dezembro de 2021

 

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 01 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político - administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

 

Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

 

Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética Político - Administrativa, com a tomada das medidas senatorias que se fizerem necessárias.

 

Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações políticos - administrativas previstas em Lei.

 

Art. 6º A gestão dos assuntos de Economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da Administração de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 7º A Câmara Municipal é órgão legislativo e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente, tem a sua sede na Avenida Dom José Dalvit, Blocos 11 e 12, no Bairro Santo Antônio, Município de São Mateus - Estado do Espírito Santo, onde funciona o Prédio Legislativo.

 

§ 1º A Câmara Municipal poderá reunir-se eventualmente em qualquer outro ponto do município, ou em outro prédio, por deliberação de Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos vereadores, tomando a Mesa as providências para assegurar a publicidade da mudança e segurança para as deliberações,

 

§ 2º Salvo prévia autorização do Plenário, não se realizarão atos estranhos à função da Câmara no Prédio Legislativo, sendo vedada a sua cessão para atos não oficiais a sua finalidade.

 

§ 3º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

§ 4º O disposto no parágrafo 3º não se aplica à colocação de brasão ou bandeiras do País, do Estado ou do Município, na forma da Legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

CAPÍTULO III

DA LEGISLATURA

 

Art. 8º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem solução de continuidade, compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições e encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro.

 

§ 1º Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas.

 

§ 2º Conta-se legislaturas a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SEÇÃO PREPARATÓRIA

 

Sessão I

Da Posse dos Eleitos

 

Art. 9º Para ordenar o ato de posse, até 60 minutos do horário marcado para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão, ao Secretário Administrativo da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:

 

I - Os Vereadores entregarão a declaração da data do nascimento e do nome parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, ou dois sobrenomes, admitida preposição, que será o único usado no exercício do mandato;

 

II - Os líderes entregarão a declaração de liderança do partido ou do bloco parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pelos liderados;

 

III - Os eleitos, ou o representante de seus partidos, protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.

 

§ 1º Caberá ao Secretário Administrativo da Câmara organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.

 

§ 2º A relação será feita em ordem alfabética dos nomes parlamentares com as respectivas legendas partidárias.

 

§ 3º No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Vereadores, reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal, para dar posse aos Vereadores eleitos, receber o compromisso de posse do Prefeito e Vice - Prefeito Municipal.

 

§ 4º Assumirá a direção dos trabalhos, o último presidente se reeleito Vereador, e na sua falta o mais idoso, dentre os presentes.

 

§ 5º Aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados constantes da relação a que se refere o artigo anterior.

 

§ 6º Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal de Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração:

 

"Prometo guardar as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município e desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado". Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador de pé, a ratificará dizendo: "Assim o prometo".

 

§ 7º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados.

 

§ 8º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto, durante o período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.

 

§ 9º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contados:

 

I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;

 

II - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

 

§ 10 Tendo prestado o compromisso uma vez é o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada pelo Presidente.

 

§ 11 Não se considera investido no mandato de Vereador, quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

 

§ 12 No ato da posse, os Vereadores que estiverem nas situações previstas nas alíneas do inciso II do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e no término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

 

Art. 10 Na sessão preparatória poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal empossado, sendo encerrada posteriormente.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 11 A Câmara Municipal reunir-se-á:

 

I - anualmente em sessão legislativa ordinária independente de convocação; funcionará de 02 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho e de 01 (um) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas das reuniões;

 

I - Anualmente em sessão legislativa ordinária independente de convocação; funcionará de 02 (dois) de fevereiro a 22 (vinte e dois) de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas das reuniões. (Redação dada pela Resolução nº 3/2017)

 

II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Prefeito no recesso parlamentar, e pelo Presidente da Câmara no período ordinário somente deliberará sobre a matéria:

 

a) da pauta da Ordem do Dia não poderão constar matérias estranhas ao objeto da convocação previamente declarado;

b) a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização das Sessões, pelo Presidente da Câmara, através de ofício, telegrama ou em publicação pela imprensa. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso que será comunicada apenas aos ausentes.

 

§ 1º No ano do início da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação às 18 (dezoito) horas do dia 1º de janeiro, para dar posse, aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito.

 

§ 2º As sessões marcadas para os dias constantes do inciso I do art. 11, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, se recaírem em feriados.

 

§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela Câmara Municipal.

 

§ 4º As sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara serão realizadas no Plenário "Lizete Conde Rios Cavalcanti".

 

§ 5º A última sessão Ordinária de cada mês poderá ser realizada num bairro ou distrito do Município mediante solicitação de Associação de Moradores, Movimentos Populares Organizados, Lideranças Comunitárias ou a requerimento de Vereador da Câmara Municipal, com a aprovação prévia do Plenário por maioria simples.

 

§ 6º Os locais onde se realizarão as sessões ordinárias nos distritos serão reconhecidos como recinto de funcionamento da Câmara Municipal de São Mateus.

 

§ 7º Também, independentemente de convocação, a eleição para renovação da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, realizar-se-á obrigatoriamente em Sessão Legislativa específica, no dia 01 (primeiro) de dezembro, empossando-se os eleitos em 02 (dois) de janeiro do ano vindouro.

 

§ 8º As sessões marcadas para o dia constante do § 7º serão transferidas para o dia útil subsequente, se recair sábado, domingo e feriado.

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 12 No primeiro ano da legislatura, imediatamente após a posse dos eleitos, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

§ 1º As eleições para renovação da Mesa Diretora dar-se-ão na forma do art. 11, § 7º.

 

§ 2º A eleição da Mesa Diretora ocorrida aos 01 (um) dia do mês de janeiro do ano de 2009 (dois mil e nove), terá o seu prazo prorrogado para o cumprimento do art. 19, tendo a sua vigência de 01 (um) de janeiro do ano de 2009 (dois mil e nove) à 31 (trinta e um) de dezembro do ano de 2010 (dois mil e dez).

 

Art. 13 O Presidente convidará o 1º Secretário a ler a composição das bancadas partidárias, ou blocos partidários, fixando o número de seus Vereadores integrantes à proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.

 

§ 1º O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito Constitucional da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se às eleições.

 

§ 2º Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte:

 

I - a bancada partidária, ou bloco partidário, que contar com a maioria absoluta, terá direito aos cargos de Presidente e Primeiro Secretário para seus integrantes;

 

II - se não ocorrer essa maioria, o registro ao cargo de Presidente será deferido à bancada ou bloco mais numeroso e a Primeira Secretaria e a Segunda Secretaria aos Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescentes;

 

III - no caso do inciso I, a Segunda Secretaria será deferida a Vereadores da Segunda maior bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da minoria;

 

IV - havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será considerado a mais numerosa aquela que contar entre seus membros, o Vereador mais idoso;

 

V - o cargo de Vice-Presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada ou bloco;

 

VI - Independentemente do disposto nesta seção, qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos que couberem à sua representação mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos;

 

VII - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislatura diferentes, ainda que sucessivas;

 

VIII - os votos dados a candidatos no primeiro ou segundo turno, em deformidade a proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos.

 

§ 3º Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dado a palavra aos líderes, e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à Presidência decidir, de plano, sobre as inscrições.

 

Art. 14 É assegurada a participação de um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.

 

Art. 15 A eleição da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria de votos, estando presente a maioria absolutas dos integrantes da Casa observadas as seguintes formalidades:

 

I - registro, junto à Mesa, por chapa, ou o acordo de lideranças, e aos candidatos avulsos o registro de seus nomes;

 

II - tomada nominal de votos em aberto, respeitada a ordem alfabética dos nomes dos parlamentares, que ao serem chamados, declararão a chapa de sua preferência;

 

III - à medida em que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta;

 

IV - concluída a chamada a que se refere o inciso anterior, proceder-se-á, de imediato, à chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada;

 

V - enquanto não proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador que responder a segunda chamada, obter da Mesa o registro de seu voto;

 

VI - proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário;

 

VII - redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração, organizado na ordem decrescente dos votos;

 

VIII - realização de tantos escrutínios quantos necessários para que seja alcançado o "quórum" previsto no "caput";

 

IX - eleição da chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de empate;

 

X - proclamação do resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos;

 

XI - inclusão na ata da sessão da relação e do Boletim previsto no inciso anterior.

 

Art. 16 As sessões, a que se referem os artigos anteriores, durarão o tempo necessário à consecução de suas finalidades e terão prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início.

 

Art. 17 A Mesa será composta de, no mínimo, quatro Vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, e 1º e 2º Secretários.

 

Art. 18 Não se considera recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

 

Art. 19 O mandato da Mesa será de dois anos, não sendo permitida a reeleição dos membros da Mesa, para a mesma função.

 

CAPÍTULO VI

DOS LÍDERES

 

Art. 20 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara Municipal.

 

Art. 21 Os Vereadores são agrupados por representações partidárias, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um décimo da composição da Câmara Municipal.

 

§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa através de protocolo, no início de cada legislatura, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

 

§ 2º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

 

§ 3º O Partido com bancada inferior a um décimo dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá encaminhar para expressar a posição do Partido, quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por mês, por cinco minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças.

 

§ 4º Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelo Membro da bancada mais idoso.

 

§ 5º As reuniões de líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de quaisquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara, cabendo a este presidi-las.

 

Art. 22 O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

 

I - fazer uso da palavra pessoalmente, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de lideranças;

 

II - participar pessoalmente dos trabalhos de qualquer comissão de que seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

 

III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada por tempo não superior a cinco minutos;

 

IV - registrar os candidatos do Partido para concorrer aos cargos da Mesa;

 

V - indicar à Mesa, os membros da bancada para compor as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los, na forma regimental.

 

Art. 23 O Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do Prefeito, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 22.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 24 A Mesa compõe-se do Presidente, Vice- Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário.

 

§ 1º Para substituir o Presidente haverá um Vice - Presidente e, para substituir o primeiro e segundo Secretários.

 

§ 2º O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir Secretários, desde que não estejam nenhum deles presentes na ordem de sua numeração ordinária.

 

§ 3º Os membros da Mesa poderão fazer parte de liderança partidária e atuar como membros de comissão, exceto as de representação.

 

I - Não se aplica ao Presidente da Câmara o explicitado no § 3º.

 

Art. 25 À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento, por Resolução da Câmara ou delas implicitamente resultantes:

 

I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

 

III - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial ou extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas organizacionais do mandato parlamentar;

 

IV - elaborar, ouvindo os Presidentes das Comissões Permanentes, Projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo plenário, será parte integrante deste regimento;

 

V - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada, observando o disposto nas Constituições do Estado e da República;

 

VI - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos Incisos I, II, III, IV e V do artigo 34 da Lei Orgânica do Município, observado o disposto nos Parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo legal;

 

VII - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico pessoal e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;

 

VIII - propor, privativamente à Câmara Municipal, projeto de resolução dispondo sobre a sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal; criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções; e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IX - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

 

X - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

 

XI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

 

XII - estabelecer os limites de competência para autorizações de despesa;

 

XIII - autorizar assinaturas de convênios e de contratos de prestação de serviços;

 

XIV - aprovar o orçamento analítico da Câmara;

 

XV - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

 

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da Câmara Municipal em cada exercício financeiro;

 

XVII - requisitar reforço policial, nos termos deste Regimento;

 

XVIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

 

XIX - dar parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno ou os serviços administrativos da Câmara; e bem assim, sobre os pedidos de licença de Vereadores;

 

XX - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

 

XXI - Elaborar as redações finais dos Projetos de Resolução;

 

XXII - Determinar a abertura de sindicância ou inquéritos administrativos;

 

XXIII - Permitir que sejam transmitidos, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara;

 

XXIV - Autorizar despesas dentro da previsão orçamentária, para as quais a Lei não exige licitação;

 

XXV - Elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara;

 

XXVI - Promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara, dentro de setenta e duas horas;

 

XXVII - Promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional, ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados dentro do prazo de setenta e duas horas, na forma regimental.

 

Art. 26 Nenhuma proposição, que modifique os serviços da Secretaria da Câmara Municipal ou as condições de seu pessoal, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de dez dias.

 

Parágrafo Único. As proposições referidas neste artigo quando em regime de urgência, emendadas pelas Comissões Permanentes, terão parecer da Mesa dentro de vinte e quatro horas.

 

Art. 27 Os membros da Mesa realizarão reuniões ordinárias, todo primeiro dia útil de cada mês, e extraordinárias, quando convocados pela Presidência.

 

Parágrafo Único. As deliberações da Mesa, tomadas em suas reuniões, deverão ser consubstanciadas por meio de atos, desde que não sujeitas a Plenário.

 

Art. 28 Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá processar-se dentro de cinco dias subsequentes à ocorrência da vaga, devendo o eleito apenas completar o tempo de seu antecessor.

 

Art. 29 As funções dos Membros da Mesa cessarão:

 

I - ao findar a legislatura;

 

II - nos demais anos de legislatura, com a eleição da nova Mesa;

 

III - pela renúncia;

 

IV - pela posse em cargo de Secretário de Município.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 30 A Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando ela houver de se pronunciar coletivamente, regulador e o supervisor de seus trabalhos, sendo o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

Art. 31 São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 

a) quanto às sessões da Câmara:

 

I - Abri-las, presidi-las, suspendê-las, levantá-las e encerrá-las;

 

II - Suspendê-las, quando não puder manter a ordem, ou se as circunstâncias o exigirem, encerrá-las;

 

III - Manter a ordem e fazer observar as leis e este Regimento;

 

IV - Poderá fazer ler a ata pelo primeiro secretário;

 

V - Conceder a palavra aos Vereadores;

 

VI - Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

 

VII - Interromper o orador que se desviar da questão ou falar sobre o vencido, advertindo-o; em caso de insistência, retirar-lhe a palavra e suspender a sessão, se necessário;

 

VIII - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

 

IX - fixar, no início de cada sessão legislativa da legislatura, ouvindo os líderes, o número de Vereadores por Partido em cada Comissão Permanente;

 

X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais, nos termos da Lei Orgânica do Município;

 

XI - autorizar a publicação de informações ou documentos de interior teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

 

XII - decidir as questões de ordem nos termos do Regimento;

 

XIII - nomear Comissões de Representação;

 

XIV - nomear Comissão Especial prevista neste Regimento;

 

XV - anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;

 

XVI - submeter à discussão e votação, na matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;

 

XVII - anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

 

XVIII - organizar a ordem do dia das sessões ordinárias, obedecidas as disposições deste Regimento;

 

XIX - convocar sessões extraordinárias, secretas e solenes nos termos deste Regimento;

 

XX - convocar as sessões da Câmara Municipal;

 

XXI - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, verificação de quórum;

 

XXII - designar comissão para receber, e introduzir no recinto, Vereadores convocados e altas autoridades;

 

XXIII - não permitir moção a favor ou contra ato de outro poder;

 

XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma regimental;

 

XXV - desempatar as votações, quando ostensivas, contando-se a sua presença em qualquer caso, para efeito de quórum;

 

XXVI - aplicar censura verbal a Vereador;

 

XXVII - anunciar o projeto de lei aprovado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso do parágrafo 2º do artigo 58 da Constituição Federal:

 

a) quanto às proposições:

 

I - proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

 

II - devolver ao autor a proposição que não atenda às exigências regimentais, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, ouvida a Comissão de Justiça;

 

III - deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

 

IV - declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

 

V - despachar, na conformidade dos artigos 25 e 31, os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação;

 

VI - devolver ao Autor a proposição que:

 

1 - não estiver devidamente formalizada e em termos;

2 - versar a matéria alheia à competência da Câmara, evidentemente inconstitucional; antirregimental.

 

b) quanto às Comissões:

 

I - designar seus membros titulares e suplentes, mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado;

 

II - declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento;

 

III - assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

 

IV - presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes;

 

V - convocar reunião de Comissão, em Sessão Plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;

 

VI - convocar Secretários, Diretores Municipais ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.

 

c) quanto às reuniões da Mesa:

 

I - presidi-las;

 

II - tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto e assinar os respectivos atos e resoluções;

 

III - distribuir a matéria que dependa de parecer;

 

IV - executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.

 

d) Quanto às publicações e à divulgação:

 

I - não permitir a publicação de pronunciamento que envolver ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra; a subversão da ordem política ou social, o preconceito de raça, de religião ou de classe; configurar crimes contra a honra ou contiver incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

 

II - determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente referidas na Ata;

 

III - ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;

 

IV - determinar a publicação de informações de documentos não oficiais constantes do expediente.

 

§ 1º Compete ainda ao Presidente:

 

I - substituir o Prefeito Municipal, no impedimento ou ausência do Vice-Prefeito;

 

II - dar posse ao Vereadores;

 

III - justificar a ausência de Vereador, na forma regimental;

 

IV - presidir as reuniões dos líderes;

 

V - assinar correspondências destinadas ao Presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais, às Assembleias Estaduais, aos Embaixadores Estrangeiros, aos Prefeitos e às Câmaras Municipais;

 

VI - dirigir com suprema autoridade a política da Câmara;

 

VII - constituir Comissões de Representação e Especiais;

 

VIII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas inviolabilidades e demais prerrogativas;

 

IX - convocar sessões secretas da Câmara a requerimento de um dos partidos nela representados, para deliberar sobre a honra dos Vereadores, dentro e fora da Câmara;

 

X - promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional ou aquelas cujos votos tenham sido rejeitados, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

 

§ 2º O Presidente só votará em caso de empate e matéria de dois terços.

 

§ 3º Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.

 

§ 4º O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Casa Legislativa.

 

Seção III

Do Vice-Presidente

 

Art. 32 À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na ordem ordinal, pelo Vice - Presidente, 1º Secretário ou 2º Secretário, ou pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

 

Art. 33 Competirá ainda, ao Vice- Presidente, desempenhar as atribuições do Presidente nos seus impedimentos.

 

Seção IV

Da Secretaria

 

Art. 34 São atribuições do 1º Secretário:

 

I - proceder à chamada dos Senhores Vereadores, no caso previsto neste Regimento;

 

II - organizar e ler a sumula do expediente;

 

III - assinar a correspondência da Câmara, exceto nos casos previstos neste Regimento;

 

IV - receber e assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões e os Atos da Mesa, e encaminhá-los à publicação;

 

V - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Secretaria;

 

VI - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

VII - despachar o expediente da Câmara;

 

VIII - auxiliar na anotação dos votos das eleições e das deliberações da Câmara Municipal.

 

Art. 35 São atribuições do 2º Secretário:

 

I - fiscalizar a redação da Ata;

 

II - assinar, depois do 1º Secretário, as Atas das Sessões e os Atos da Mesa;

 

III - redigir a Ata das sessões secretas;

 

IV - auxiliar o 1º Secretário nas atribuições previstas no inciso IV do artigo anterior;

 

V - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

VI - anotar a votação nominal;

 

VII - fiscalizar a organização da folha de frequência dos Vereadores e assiná-la.

 

Art. 36 Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DOS LÍDERES

 

Seção I

Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares

 

Art. 37 Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em blocos parlamentares.

 

§ 1º Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra representação ou Bloco Parlamentar.

 

§ 2º A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder.

 

§ 3º O desligamento da representação partidária para integrar Bloco Parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação.

 

Seção II

Da Maioria e da Minoria

 

Art. 38 A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representação partidária que se constitui da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 1º Se nenhum bloco parlamentar ou representação partidária alcançar a maioria absoluta, será considerada a maioria a que tiver a bancada mais numerosa.

 

§ 2º Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo menor Bloco Parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.

 

Seção III

Dos Líderes

 

Art. 39 Os partidos com representação na Câmara, e os Blocos Parlamentares constituídos, escolherão, pela maioria de seus membros, os seus líderes respectivos.

 

§ 1º A indicação dos líderes dar-se-á, de ordinário, no início da legislatura e no início de cada ano legislativo, e, extraordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria da representação partidária ou do bloco parlamentar.

 

§ 2º O líder do Prefeito será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior.

 

Seção IV

Do Colégio de Líderes

 

Art. 40 Os líderes da maioria, da minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Prefeito constituem o Colégio de Líderes.

 

§ 1º O Líder do Prefeito terá direito a voz, mas não a voto.

 

§ 2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes. Quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA PARLAMENTAR

 

Art. 41 A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais.

 

§ 1º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de Lei ou de decisão Judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à casa ou a seus membros.

 

§ 2º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advocatícios, as medidas Judiciais e Extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 42 As Comissões da Câmara são:

 

I – permanentes - as que subsistem através da Legislatura. São as de caráter técnico ou especializado integralmente da estrutura institucional da casa, coparticipes e agentes do processo legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuações;

 

II - temporárias - as criadas para apreciar determinado assunto que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

 

Art. 43 Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da minoria, ainda que pela proporção não lhe caiba lugar.

 

Art. 44 Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos com a designação e posse dos seus novos membros.

 

Art. 45 Às Comissões Permanentes, em razão da Matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

 

I - discutir e votar as proposições que lhes forem atribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário, tais como os projetos de:

 

a) de Lei Complementar;

b) de Código;

c) de iniciativa popular;

d) de comissão;

e) relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante ao parágrafo 1º do art. 68 da Constituição Federal;

f) que tenham recebido pareceres divergentes;

g) em regime de urgência.

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, ou conceder-lhe audiência para expor assuntos, relativos à sua Secretaria;

 

IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;

 

V - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas, na forma do art. 249;

 

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão Especial Permanente de que tratam os artigos 43 e 44 da Lei Orgânica Municipal;

 

VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a Comissão Especial Permanente de que tratam os artigos 43 e 44, da Lei Orgânica Municipal;

 

IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo e Legislativo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

 

XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

 

XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a diligência em dilatação dos prazos.

 

§ 1º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos pelas matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.

 

§ 2º As deliberações contidas nos incisos V a XIII do caput não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Subseção I

Da Composição e Instalação

 

Art. 46 O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será num total de 04 (quatro) sendo um Presidente, um Vice - Presidente e os demais membros, ouvido o Colégio de Líderes no início dos trabalhos de cada ano legislativo de cada legislatura.

 

§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.

 

§ 2º A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos, ou Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a sessão legislativa.

 

§ 3º Ao Vereador será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

 

§ 4º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

 

Art. 47 A representação numérica das bancadas, nas Comissões, será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente; assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada Comissão.

 

§ 1º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, de maior para a menor.

 

§ 2º Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Vereador sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:

 

I - a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em comissão em que esteja ainda representado;

 

II - havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente;

 

III - a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;

 

IV - só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições;

 

V - atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Vereadores sem legenda partidária;

 

VI - quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os maiores números de legislaturas.

 

§ 3º Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se, para efeito de cálculo da proporcionalidade, o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.

 

§ 4º Após a primeira sessão ordinária, no mesmo dia, as Comissões reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.

 

§ 5º Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada Comissão, tantos suplentes quantos os seus efetivos.

 

Art. 48 Estabelecida a representação numérica dos partidos ou Blocos nas Comissões, os líderes comunicarão, ao Presidente da Câmara, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada Comissão.

 

Parágrafo Único. O Presidente fará, de ofício, a designação se a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.

 

Subseção II

Das Comissões Permanentes das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões

 

Art. 49 São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:

 

I - Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação;

 

II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização;

 

III - Comissão de Obras, Urbanismo e Infraestrutura Municipal;

 

IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente.

 

Art. 50 À Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação compete opinar sobre:

 

I - aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

 

II - admissibilidade de proposta de reforma e emenda à Lei Orgânica do Município;

 

III - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento;

 

IV - intervenção do Estado no município;

 

V - uso dos Símbolos Municipais;

 

VI - criação, supressão e modificação de Distrito;

 

VII - transferência temporária da sede da Câmara e do Município;

 

VIII - redação do vencido em Plenário e Redação Final das proposições em geral;

 

IX - autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;

 

X - regime jurídico e previdenciário dos servidores Municipais e matéria de direito;

 

XI - regime jurídico administrativo dos bens municipais;

 

XII - veto, exceto matérias orçamentárias;

 

XIII - aprovação de nomes de autoridades para cargos Municipais;

 

XIV - recursos interpostos às decisões da Presidência;

 

XV - votos de censura, aplauso ou semelhante;

 

XVI - direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;

 

XVII - suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;

 

XVIII - convênios, consórcios, ajuste, convenções e acordos;

 

XIX - assuntos atinentes à organização do Município na administração direta ou indireta;

 

XX - redação;

 

XXI - Organização Municipal;

 

XXII - Prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos;

 

XXIII - Promoção da garantia dos direitos difusos e coletivos;

 

XXIV - Aspectos e direitos das minorias e setores discriminados tais como os do índio, do menor e do idoso;

 

XXV - Abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais;

 

XXVI - Direito de greve, dissídio individual e coletivo, conflito coletivo de trabalho, negociação coletiva no serviço público;

 

XXVII - Política salarial de emprego;

 

XXVIII - Política de aprendizagem e treinamento profissional do serviço público;

 

XXIX - Demais assuntos relacionados com a problemática homem, trabalho e direitos humanos;

 

XXX - Promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;

 

XXXI - Política de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais, no âmbito de sua competência.

 

Art. 51 À Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização compete opinar sobre:

 

I - assuntos relativos à ordem econômica municipal;

 

II - política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviço;

 

III - política e sistema Municipal de Turismo;

 

IV - sistema Financeiro Municipal;

 

V - dívida pública Municipal;

 

VI - questões financeiras e orçamentárias públicas;

 

VII - fixação de remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

 

VIII - sistema tributário Municipal;

 

IX - tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;

 

X - fiscalização de execução orçamentária;

 

XI - contas anuais da Mesa e do Prefeito;

 

XII - veto em matéria orçamentária;

 

XIII - licitação e contratos administrativos;

 

XIV - abertura de crédito e sua autorização;

 

XV - isenções;

 

XVI - concessão de serviços públicos.

 

Art. 52 À Comissão de Obras, Urbanismo e Infraestrutura compete opinar sobre:

 

I - plano diretor;

 

II - urbanismo e desenvolvimento urbano;

 

III - uso e ocupação do solo urbano;

 

IV - habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;

 

V - transportes coletivos;

 

VI - integração e plano regional;

 

VII - região metropolitana;

 

VIII - defesa civil;

 

IX - sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral;

 

X - tráfego e trânsito;

 

XI - produção pastoril agrícola, mineral e industrial;

 

XII - serviços públicos;

 

XIII - obras públicas e particulares;

 

XIV - comunicações e energia elétrica;

 

XV - recursos hídricos.

 

Art. 53 À Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente compete opinar sobre:

 

Art. 53 À Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Agricultura e Meio Ambiente compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 4/2014)

 

I - preservação e proteção de culturas populares;

 

II - tradições do Município;

 

III - desenvolvimento cultural;

 

IV - assuntos atinentes à educação, ao ensino e à instrução pública;

 

V - desporto e lazer;

 

VI - criança, adolescente e idoso;

 

VII - assinatura social em geral;

 

VIII - saúde pública, higiene e assistência sanitária, produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados prestados;

 

IX - a produção;

 

X - qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;

 

XI - meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;

 

XII - propor medidas legislativas de defesa e da preservação do meio ambiente;

 

XIII - acompanhar e investigar, no território do Município, qualquer tipo de poluição ambiental que seja objeto de denúncia.

 

XIV - Todos os assuntos inerentes a agricultura. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4/2014)

 

Parágrafo Único. Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência referida no inciso II.

 

Seção III

Das Comissões Temporárias

 

Art. 54 As Comissões Temporárias são:

 

I - especiais;

 

II - De inquérito.

 

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos líderes, ou independentemente dela se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.

 

§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.

 

§ 3º A participação do Vereador em Comissões Temporárias, cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções, em Comissões Permanentes.

 

Subseção I

Das Comissões Especiais

 

Art. 55 As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer ou representar a Câmara nos seguintes casos:

 

I - proposições que versarem sobre matéria e competência de mais de duas Comissões, que devam pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente da comissão interessada;

 

II - quando a Câmara Municipal for representada em Solenidades, Congressos, Simpósios ou quando assuntos de interesses do Município ou Poder Legislativo exigir a presença de Vereadores.

 

Parágrafo Único. As Comissões Especiais serão criadas sem ônus, pelo Presidente da Câmara, de ofício pela Mesa ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, desde que conste no requerimento um dos objetivos do inciso anterior, o número de seus membros e o prazo de sua duração.

 

Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 56 A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, instituirá Comissão de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que tiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 2º Recebido o requerimento, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, o Presidente instituirá a Comissão, caso contrário, devolvê-lo-á aos autores, para complementá-lo.

 

§ 3º A Comissão de Inquérito que não poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo determinado no requerimento prorrogável por igual período por uma vez, para conclusão de seus trabalhos, não podendo passar de uma legislatura para outra.

 

§ 4º Não se criará Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara.

 

§ 5º A criação de uma Comissão de Inquérito será feita através de requerimento enviado à Mesa, sujeitos normas baixo:

 

I - determinação do fato a ser investigado;

 

II - número de Vereadores que irão compor a Comissão;

 

III - prazo de funcionamento da Comissão;

 

IV - do ato da criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar.

 

§ 6º O Presidente baixará dentro de 05 (cinco) dias úteis o Decreto a respeito.

 

§ 7º Publicado o Decreto, as bancadas pelos seus líderes, em até (cinco) dias úteis, indicarão os seus representantes na Comissão.

 

§ 8º O prazo das Comissões de Inquérito, será indicado no dia da publicação do Decreto que o criou, de acordo com o constante do requerimento.

 

Art. 57 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada as legislações específicas:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta, entidades de utilidade pública e fundacional, necessários aos seus trabalhos;

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sobre compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

III - o não comparecimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação;

 

IV - incumbir qualquer de seus membros, funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

 

V - nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 1579 de 10 de março de 1952; as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontre na forma do Código de Processo Penal, em vigor;

 

VI - deslocar-se a qualquer ponto do Município para a realização de investigações e audiências públicas;

 

VII - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

VIII - se forem diversos os fatos inter-relacionados, objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de findada a investigação dos demais.

 

Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

 

Art. 58 Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões que será encaminhado:

 

I - à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, propondo Projeto de Lei de Decreto Legislativo, que será incluída na Ordem do Dia dentro de cinco dias;

 

II - ao Ministério Público ou à Procuradoria do município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil criminal por infrações apuradas e adotem medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, e demais dispositivos legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;

 

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

 

V - à Comissão específica de caráter permanente de que trata o artigo 43, da Lei Orgânica Municipal e ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias.

 

Seção IV

Da Presidência das Comissões

 

Art. 59 As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos membros das Comissões, com mandato correspondente a igual prazo de composição da Mesa Diretora, vedada a reeleição e do presidente a presidir mais de uma comissão.

 

§ 1º O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até duas sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e Vice- Presidentes.

 

§ 2º A eleição de que trata este artigo será feita por voto aberto e maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.

 

§ 3º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato e, na sua falta, o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.

 

Art. 60 O Presidente será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente e nos impedimentos e substituição de ambos, pelo membro mais idoso da Comissão.

 

Parágrafo Único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á nova eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

 

Art. 61 Ao Presidente da Comissão compete ainda, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:

 

I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

 

II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

 

III - fazer ler a Ata da sessão anterior e submetê-la a discussão e votação;

 

IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

 

V - dar à Comissão, e às lideranças, conhecimento da pauta das reuniões, previstas e organizadas na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;

 

VI - designar Relatores e Relatores substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la;

 

VII - conceder a palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

 

VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

 

IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

 

X - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, na forma regimental do art. 74, XIII;

 

XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator e demais membros;

 

XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;

 

XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os líderes;

 

XV - informar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão;

 

XVI - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem suscitadas na Comissão;

 

XVII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e do fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

 

XVIII - delegar aos Vice-Presidentes, quando entender conveniente, a distribuição das proposições;

 

XIX - Requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outra Comissão observados o disposto no art. 55;

 

XX - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico - legislativa ou especializada, durante as reuniões da comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

 

§ 1º O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto, e terá voto nas deliberações da Comissão, desde que transfira a Presidência para o seu substituto legal.

 

§ 2º Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que isso parecer conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

 

§ 3º Na reunião seguinte à prevista no § 2º, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela teve resultado.

 

Seção V

Dos Impedimentos e Ausências

 

Art. 62 Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.

 

Art. 63 Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao Presidente, que fará publicar em ata a escusa.

 

§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.

 

§ 2º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.

 

§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua bancada para substituir, em reunião o membro ausente.

 

Seção VI

Das Vagas

 

Art. 64 A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 

§ 1º Além do que estabelece este Artigo, perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.

 

Seção VII

Das Reuniões

 

Art. 65 As Comissões Permanentes reunir-se-ão na sede da Câmara, todas as terças-feiras, ordinariamente, exceto no período do recesso parlamentar, no horário de 16:00 horas.

 

Art. 65 As Comissões Permanentes reunir-se-ão na sede da Câmara, todas as segundas-feiras, ordinariamente, exceto no período do recesso parlamentar, no horário de 16:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 2/2017)

 

§ 1º ocorrendo feriado na data aprazada, as Comissões Permanentes reunir-se-ão no primeiro dia útil às 16:00 horas.

 

§ 2º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário não poderá coincidir com o horário da Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de maioria absoluta de seus membros.

 

§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. A convocação será comunicada aos membros da Comissão por ofício protocolado ou telegrama.

 

§ 5º As reuniões durarão o tempo máximo de 02 (duas) horas. Havendo atraso em seu início, que não ultrapassar de 15 (quinze) minutos, este será descontado do tempo fixado.

 

§ 6º As Comissões Permanentes reunir-se-ão ainda, em sessão da Câmara Municipal convocadas pelo Presidente da Casa, para apreciar proposições sujeitas ao seu exame quando em regime de urgência.

 

§ 7º As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões Permanentes.

 

Art. 66 O Presidente da Comissão Permanente organizará a ordem do dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias de acordo com os critérios no Capítulo IX do Título V, art. 163.

 

Art. 67 As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.

 

§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários a serviço da comissão técnica, ou autoridades que convidar.

 

§ 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.

 

§ 3º Nas reuniões secretas servirá como Secretário da Comissão, por deliberação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva.

 

§ 4º Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas; os Secretários do Município, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas reuniões apenas o tempo necessário.

 

Seção VIII

Dos Prazos

 

Art. 68 INEXISTENTE

 

Art. 69 Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:

 

I - quatorze dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;

 

II - vinte e um dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;

 

III - independentemente de prazo, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, obedecerá ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;

 

IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no parágrafo Único do art. 132.

 

§ 1º Excetuadas as proposições em regime de urgência, cujos prazos não podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez pelo Presidente, a requerimento do relator, pelo mesmo prazo.

 

§ 2º Esgotado o prazo destinado ao Relator, passará o relator substituto automaticamente a exercer as funções cometidas àquele, tendo para apresentação do seu voto metade do prazo concedido ao primeiro.

 

§ 3º O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, evocará a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de três dias, se em regime de urgência, e de dez dias se em tramitação ordinária com prazo preestabelecido.

 

Seção IX

Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões

 

Art. 70 Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:

 

I - à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimental e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões Técnicas, pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;

 

II - à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiros e orçamentários públicos, manifestar-se previamente quando à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

 

III - às Comissões de mérito ou qualquer outra Comissão a ser criada;

 

IV - à Comissão Especial a que se refere o art. 54, I, preliminarmente ao mérito, pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, se for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, aplicando-se em relação à mesma, o disposto no artigo seguinte;

 

V - Fluído o prazo sem interposição de recurso, ou provido este, a matéria será enviada à sanção ou incluído o projeto na ordem do dia, se a matéria for sujeita à deliberação do Plenário.

 

Art. 71 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, o parecer da admissibilidade:

 

I - da Comissão de Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;

 

II - da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;

 

III - da Comissão Especial referida no art. 54,1, acerca de ambas as preliminares.

 

Art. 72 Qualquer Vereador, com apoiamento de um quinto da composição da Casa, poderá requerer, até oito dias da aprovação do parecer, que o mesmo seja submetido ao Plenário, atendendo-se que:

 

I - se o parecer recorrido for pela inadmissibilidade total ou parcial da proposição, a matéria será encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar;

 

II - se o parecer for pela admissibilidade total da proposição, só haverá apreciação preliminar em Plenário por ocasião do reexame de mérito, em decorrência de recurso eventualmente anteposto e provido nos termos do § 2º, art. 142.

 

§ 1º Sendo o parecer pela inadmissibilidade total e o plenário o aprovar, ou não, tendo havido a interposição do requerimento previsto no parágrafo anterior, a proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.

 

§ 2º Sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o Plenário o aprovar, a parte inadmitida ficará definitivamente excluída do texto da proposição.

 

§ 3º Sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plenário o aprovar, passar-se-á, em seguida, à apreciação do objeto do recurso mencionado no § 2º do art. 142.

 

Art. 73 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Presidente.

 

Art. 74 No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

 

I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;

 

II - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las, para constituírem em proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;

 

III - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

 

IV - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata de seus trabalhos;

 

V - lido o parecer, será ele de imediato submetido a discussão;

 

VI - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o Relator, demais membros e Líderes, durante quinze minutos improrrogáveis e, por dez minutos, Vereadores que a ela não pertençam. E facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem três Vereadores a favor e três contra, alternadamente;

 

VII - os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão Técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;

 

VIII - encerrada a discussão será dada a palavra ao relator para réplica, se for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;

 

IX - se for aprovado o parecer em todos os seus termos será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo, contarão da conclusão os nomes e os respectivos votos;

 

X - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião seguinte pelo autor do voto vencedor, constituindo o voto vencido e dado pelo primitivo Relator;

 

XI - para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:

 

a) favoráveis os "pelas conclusões", com restrições e "em separado" não divergentes das conclusões;

b) contrários os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões.

 

XII - Sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;

 

XIII - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por cinco dias, se não se tratar de matéria em regime de urgência. Quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;

 

XIV - os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos do Relator;

 

XV - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões, sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;

 

XVI - quando algum membro da Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:

 

a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;

b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando para isso o prazo de três dias;

c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder a restauração dos autos.

 

XVII - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.

 

Art. 75 Encerrada a apreciação da matéria pelas Comissões, a proposição ou respectivos pareceres serão enviados ao Presidente da Câmara.

 

Seção x

Da Fiscalização e Controle

 

Art. 76 Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:

 

I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referidos no art. 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

 

II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;

 

III - os atos do Prefeito e do Vice - Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador Geral do Município que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;

 

IV - os de que se trata o art. 252 e seu parágrafo único.

 

Art. 77 A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta, pelas Comissões, sobre cada matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:

 

I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada, por qualquer membro ou Vereador, à Comissão com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;

 

II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

 

III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no § 6º do art. 56;

 

IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá no que couber, ao que dispõe o art. 56.

 

§ 1º A Comissão para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações previstas em Lei.

 

§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.

 

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator na forma da Lei.

 

§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á prescrito no § 5º do art. 112.

 

Seção XI

Da Secretaria e das Atas

 

Art. 78 Cada Comissão terá uma Secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.

 

Parágrafo Único. Incluem-se nos serviços de Secretaria:

 

I - apoio aos trabalhos e redação das atas de reuniões;

 

II - organização do protocolo de entrada e saída de matéria;

 

III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

 

IV - O fornecimento, ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

 

V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;

 

VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;

 

VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;

 

VIII - o encaminhamento ao órgão incumbido da sinopse, de cópia das atas de reuniões com as respectivas distribuições;

 

IX - a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;

 

X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

 

Parágrafo Único. A ata será publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal e sua redação obedecerá a padrão uniforme de que conste o seguinte:

 

I - data, hora, e local da reunião;

 

II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

 

III - resumo do expediente;

 

IV - relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores substitutos;

 

V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.

 

Seção XII

Do Assessoramento Legislativo

 

Art. 79 As Comissões contarão, para desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução.

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 80 As Sessões da Câmara Municipal serão:

 

I - preparatórias, as que se precedem à instalação dos trabalhos da Câmara Municipal na primeira, segunda, terceira e quartas sessões legislativas de cada ano legislativo;

 

II - Ordinárias, as realizadas todas as terças-feiras no horário das 18:00 horas, exceto nos feriados, podendo, mediante solicitação de Associação de Moradores, Movimentos Populares Organizados, Lideranças Comunitárias ou a Requerimento dos Vereadores, com aprovação prévia do Plenário, realizar a última Sessão Ordinária de cada mês no horário das 19:00 horas num Bairro ou Distrito do Município;

 

II - Ordinárias, as realizadas todas as terças-feiras no horário das 18:00 horas, exceto nos feriados, podendo, mediante solicitação de Associação de Moradores, Movimentos Populares Organizados, Lideranças Comunitárias ou a Requerimento dos Vereadores, com aprovação prévia do Plenário, realizar a última Sessão Ordinária de cada mês no horário das 18:00 horas num Bairro ou Distrito do Município; (Redação dada pela Resolução nº 2/2019)

 

III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

 

IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações, homenagens especiais, poderão ser realizadas fora do recinto de funcionamento da Câmara.

 

Parágrafo Único. Nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, ao serem abertas, poderá ser lido um trecho da Bíblia Sagrada.

 

Art. 81 As sessões ordinárias terão duração de três horas, compondo-se de quatro partes:

 

I - pequeno expediente com duração de quinze minutos, improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;

 

II - grande expediente, com duração de sessenta minutos, improrrogáveis, destinado, sucessivamente, às comunicações dos Senhores Vereadores e ao debate em torno de assuntos de relevância municipal e obedecerão às inscrições em livro próprio;

 

III - ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora, para apreciação da pauta do dia;

 

IV - comunicações parlamentares, se não for esgotado o tempo da Ordem do Dia e no período restante, destinado aos Vereadores inscritos, alternando-se os representantes de cada Partido ou Bloco Parlamentar.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos, um terço dos Vereadores, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.

 

Art. 82 Ficam transferidas para o primeiro dia útil da semana, as sessões solenes comemorativas de eventos festivos previstos em resolução, que caírem em sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, exceto o explicitado no art. 108.

 

Art. 83 O tempo da sessão é prorrogável pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 84 A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases das sessões, far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica e prevalecerá, enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.

 

Parágrafo Único. A inscrição para comunicações far-se-á em livro próprio durante o Pequeno Expediente e o Grande Expediente e prevalecerá, apenas para a sessão em que ela se verificar. O primeiro Secretário abrirá e encerrará a inscrição.

 

Art. 85 A sessão extraordinária, com duração de três horas, será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

 

§ 1º A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de um décimo dos Vereadores.

 

§ 2º O Presidente prefixará o dia, hora e a ordem da sessão por ofício, e, quando mediar tempo inferior a quarenta e oito horas para convocação, também por via telegráfica ou telefônica aos Vereadores.

 

§ 3º Nas sessões extraordinárias o tempo destinado ao expediente será somente o necessário à leitura da ata, da matéria que houver relação com o objetivo da convocação, pareceres das Comissões Permanentes, regime de urgência e redações finais. O restante do tempo será empregado na apreciação das matérias para que foram convocados.

 

Art. 86 As sessões da Câmara serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas, mediante decisão do plenário por maioria absoluta.

 

Art. 87 A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um décimo dos Vereadores ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:

 

I - em sessão solene poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao Plenário;

 

II - em sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através de ofício e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente.

 

Parágrafo Único. As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação da sessão ordinária e por prazo não superior a trinta minutos.

 

Art. 88 Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.

 

Art. 89 A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término de seus trabalhos, no caso de:

 

I - tumulto grave;

 

II - em homenagem à memória dos que faleceram no exercício do mandato de Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice - Governador do Estado, Senador e Deputado Federal pelo Estado do Espírito Santo, Deputado da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, dos Ministros de Estado, Prefeito ou Vice-Prefeito, Vereador da Câmara Municipal, dos Secretários do Município;

 

III - quando presentes aos debates menos de um terço do número total de Vereadores.

 

Art. 90 O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, ou automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia ou audiência do Secretário Municipal.

 

§ 1º O requerimento de prorrogação que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.

 

§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.

 

§ 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão.

 

§ 4º A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 5º Se, ao ser requerida prorrogação da sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.

 

§ 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação de matéria em debate.

 

Art. 91 Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

 

I - só Vereadores podem ter assento no Plenário;

 

II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;

 

III - o Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente estejam impossibilitados;

 

IV - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas comunicações de Lideranças e nas Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar nos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;

 

V - ao falar da bancada, o orador, em nenhuma hipótese poderá, fazê-lo de costas para a Mesa;

 

VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso;

 

VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antirregimentalmente, o Presidente o adverti-lo-á. Se, apesar dessa advertência, o orador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

 

VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais anotado;

 

IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste regimento;

 

X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral;

 

XI - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder, ao seu nome, o tratamento de Senhor ou Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;

 

XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas;

 

XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste, para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver a fazer;

 

XIV - a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário;

 

XVI - o Vereador somente se apresentará em Plenário em traje completo.

 

Art. 92 O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

 

I - para apresentar proposição;

 

II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do expediente ou das Comunicações Parlamentares;

 

III - sobre proposição em discussão;

 

IV - para questão de ordem;

 

V - para reclamação;

 

VI - para encaminhar a votação;

 

VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.

 

Art. 93 Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:

 

I - se a discussão houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste parágrafo, discursos que não resultem em matéria nem infrinjam o disposto no § 1º do art. 254, e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois;

 

II - a publicação será pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.

 

Art. 94 Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou para parte da sessão em que ser proferido, e nas hipóteses dos arts 88 89,91, XIII e § 2º e 102.

 

Art. 95 No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os Ex-Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.

 

§ 1º Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas Legislativas.

 

§ 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades ao Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados.

 

§ 3º Haverá lugares de honra reservados para os convidados.

 

§ 4º Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistência com o recinto do Plenário.

 

Art. 96 A transmissão por rádio, bem como a gravação das sessões da Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM DAS SESSÕES

 

Seção I

Do Pequeno Expediente

 

Art. 97 A hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.

 

§ 1º Achando-se presente na Casa pelo menos um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras, "sob a proteção de Deus e em nome da comunidade iniciamos nossos trabalhos".

 

§ 2º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante meia hora, que ele se complete sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao Expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais.

 

Art. 98 Abertos os trabalhos, o Primeiro Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1º O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita, que deverá ser submetida à apreciação em Plenário, por maioria simples. No caso de ser aprovada deverá constar da mesma ata.

 

§ 2º Proceder-se-á à leitura da matéria do expediente abrangendo-se:

 

I - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário;

 

II - as solicitações enviadas à Mesa, pelos Vereadores até as 18:00 horas da quinta-feira, anterior à Sessão Ordinária;

 

III - fica limitado a cada Vereador apresentações de no máximo até 02 (duas) Indicações, 01 (um) Requerimento e 01 (uma) Moção a cada Sessão Ordinária, sendo vedado o acúmulo em apenas um dos itens acima citados.

 

Art. 99 O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos não sendo permitidos apartes.

 

§ 1º Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação, não podendo ser feita com a juntada ou transcrição de documentos.

 

§ 2º A inscrição de oradores será feita na mesa em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio, até o término do Pequeno Expediente da Sessão Ordinária a qual pretende fazer uso da palavra.

 

Seção II

Do Grande Expediente

 

Art. 100 Findo o Pequeno Expediente, por esgotada a hora ou por falta de oradores, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, incluídos nesse tempo os apartes.

 

Parágrafo Único. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro próprio obedecerá a ordem de inscrição e ao seguinte:

 

I - será dada preferência aos líderes que tenham comunicação de liderança a fazer;

 

II - sucessivamente, serão chamados:

 

a) os Vereadores que tenham projetos a apresentar;

b) os Vereadores que não haja falado no mês.

 

III - ficarão automaticamente inscritos para o mês seguinte os Vereadores que não tenham usado da palavra.

 

Art. 101 A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.

 

Seção III

Da Ordem do Dia

 

Art. 102 Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.

 

§ 1º O Presidente dará conhecimento da existência de Projetos de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo:

 

I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto do art. 104, § 20;

 

II - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 117.

 

§ 2º Não havendo matéria a ser votada, ou inexistindo quórum para votação, ou, ainda, se só rever a falta de quórum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.

 

§ 3º Ocorrendo verificação de votação e se comprovadas presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.

 

§ 4º Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação.

 

§ 5º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa.

 

Art. 103 O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a uma hora.

 

Art. 104 Findo o tempo da sessão, o Presidente encerrará a mesma.

 

Art. 105 O Presidente organizará a Ordem do Dia obedecidas as prioridades e referências.

 

§ 1º Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas na pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.

 

§ 2º A proposição entrará na Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com pareceres das Comissões a que foi distribuída previamente.

 

Seção IV

Das Comunicações Parlamentares

 

Art. 106 Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos Líderes para Comunicações Parlamentares.

 

Parágrafo Único. Os oradores serão chamados, alternadamente, por Partidos ou Blocos Parlamentares, por período não excedente a dez minutos para cada Vereador.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 107 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para a posse dos Vereadores, prestação do compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito e instalação de legislaturas, para entrega de títulos honoríficos, para solenidade cívicas e oficiais, conforme previsto no art. 99 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado e condigno, e não haverá expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença.

 

§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3º Será elaborado previamente o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados, sempre a critério do Presidente, que poderá também conceder a palavra a um Vereador de cada partido.

 

Art. 108 No dia oito de março e vinte e um de setembro de cada ano, serão realizadas sessões solenes ao Dia Internacional da Mulher e da Fundação da Cidade de São Mateus, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Como parte do programa da sessão comemorativa, a Câmara fará entrega de títulos honoríficos, já aprovados através de Decretos Legislativos.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

 

Seção I

Das Questões de Ordem

 

Art. 109 Consideram-se questões de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as constituições e a Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.

 

§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular a questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.

 

§ 3º No momento da votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal, ou acessória, em votação.

 

§ 4º A Questão de Ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.

 

§ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão da Ata, das palavras, por ele pronunciadas.

 

§ 6º Depois de falar, somente o Autor e outro Vereador que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.

 

§ 7º O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do expediente.

 

§ 8º O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo; ouvindo-se a Comissão de Constituição de Justiça e de Redação, que terá o prazo máximo de três dias para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.

 

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com o apoio de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.

 

§ 10 As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações dela decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.

 

Seção II

Da Reclamação

 

Art. 110 Em qualquer fase da sessão da Câmara, ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, à hipótese do parágrafo Único do art. 263 ou às matérias que nela figurem.

 

§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o fundamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 263.

 

§ 2º O membro da Comissão pode formular reclamação sobre ação ou comissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou do Plenário.

 

§ 3º Aplicam-se, às reclamações, as normas referentes às questões de ordem, constantes dos parágrafos 1º a 7º do artigo precedente.

 

CAPÍTULO V

DA ATA

 

Art. 111 Lavrar-se-á com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá padrão uniforme adotado pela Mesa.

 

§ 1º As Atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.

 

§ 2º Da Ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias da Câmara.

 

§ 3º A Ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.

 

Art. 112 As Atas são públicas.

 

§ 1º As informações e documentos, ou discursos de representantes do outro Poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão, somente indicados na Ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa. O requerimento do orador, em caso de indeferimento, poderá este recorrer ao Plenário aplicando-se o parágrafo Único do art. 123.

 

§ 2º As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra, publicadas na Ata impressa, antes de entregues em cópia autenticada, ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando em qualquer hipótese, o original no Arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais Vereadores interessados.

 

§ 3º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares. As solicitadas por Vereador serão lidas pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivadas.

 

§ 4º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar.

 

§ 5º Os pedidos de retificação da Ata serão decididos pelo Presidente, na forma do art. 95.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 113 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

 

§ 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.

 

§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, concisos e apresentada em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descrita no § 1º do art. 124.

 

§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na emenda, ou dele decorrente.

 

Art. 114 A apresentação de proposição será feita:

 

I - perante a Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle, quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas à matéria de sua competência, nos termos do § 2º do art. 130;

 

II - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da sessão:

 

a) durante o Grande Expediente, para as proposições em geral;

b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:

1 - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;

2 - discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;

3 - adiamento de votação; votação por determinado processo; votação global ou parcelada;

4 - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;

5 - dispensa de publicação da redação final, ou do Poder Executivo ou de Cidadãos.

 

Art. 115 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente.

 

§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

 

§ 2º As atribuições e prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.

 

§ 3º O quórum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador, ou quando expressamente permitido, ao Líder ou Líderes, representando esses últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição.

 

§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.

 

Art. 116 A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este o indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.

 

Parágrafo Único. O Relator da proposição, de ofício ou a requerimento do Autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral.

 

Art. 117 A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor, ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.

 

§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sob o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o art. 110, II, b.

 

§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.

 

§ 3º A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

 

§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo, não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

 

§ 5º Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder Executivo e dos Cidadãos.

 

Art. 118 Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

 

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

 

II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

 

III - de iniciativa popular;

 

IV - de iniciativa do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde ao estágio em que se encontrava.

 

Art. 119 Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição; vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação posterior.

 

Art. 120 A publicação de proposição, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

 

I - o autor e o número de autores da iniciativa que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoio;

 

II - os turnos a que ela está sujeita;

 

III - a ementa;

 

IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;

 

V - a existência, ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de seus Autores;

 

VI - a existência, ou não, de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

 

VII - outras indicações que se fizerem necessárias.

 

§ 1º Deverão constar da publicação, a proposição inicial com a respectiva justificação, os pareceres com os respectivos votos em separado, as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votarem a favor e contra, as emendas na íntegra, com suas justificações e respectivos pareceres, as informações oficiais porventura prestadas acerca de matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.

 

§ 2º Os Projetos de Lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 44; serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o art. 71, § I.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 121 A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução.

 

Art. 122 Destinam-se os projetos:

 

I - de lei, regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito;

 

II - de decreto legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito;

 

III - de resolução, a regular com eficácia da lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara Municipal de caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como:

 

a) perda de mandato de Vereadores;

b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c) conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;

d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

f) matéria de natureza regimental;

g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

 

§ 1º A iniciativa de projeto de lei na Câmara será:

 

I - de Vereador, individual ou coletivamente;

 

II - de Comissão ou da Mesa;

 

III - do Prefeito;

 

IV - dos cidadãos.

 

§ 2º Os projetos de decreto e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

 

Art. 123 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou, nos casos dos incisos III e IV do § 1º do artigo anterior, por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 124 Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, das respectivas ementas.

 

§ 1º Cada minuta ou solicitação escrita de elaboração de Projeto será obrigatoriamente protocolada, individualmente, pelo autor da iniciativa no setor de protocolo da Câmara Municipal de São Mateus e direcionada à Secretaria Legislativa.

 

§ 2º Caso a minuta do Projeto apresente alguma irregularidade ou pendência, a Secretaria legislativa comunicará ao autor da preposição para que este proceda a devida correção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento da proposição.

 

§ 3º Será apresentado em três vias:

 

I - uma, subscrita pelo autor e demais signatários se houver, destinada ao Arquivo da Câmara;

 

II - uma, autenticada em cada página pelo Autor ou Autores, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, remetida à Comissão ou Comissões a que tenha sido atribuído;

 

III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação.

 

§ 4º Cada Projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa.

 

§ 5º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.

 

Art. 125 Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham, referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos só serão enviados às Comissões, ciente os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.

 

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 126 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Município no sentido de motivar determinado ato ou efetuá-lo de determinada maneira.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

Sujeitos a Despacho do Presidente

 

Art. 127 Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra, ou a desistência desta;

 

II - permissão para falar sentado ou da bancada;

 

III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de disposição regimental;

 

V - retirada pelo Autor, de requerimento;

 

VI - discussão de uma proposição por partes;

 

VII - votação destacada de emenda;

 

VIII - retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer ou apenas com parecer de admissibilidade;

 

IX - verificação de votação;

 

X - informações sobre a ordem dos trabalhos, agenda mensal ou a Ordem do Dia;

 

XI - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;

 

XII - dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada;

 

XIII - preenchimento de lugar em Comissão;

 

XIV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;

 

XV - reabertura de discussão de projeto, encerrada em sessão legislativa anterior;

 

XVI - requisição de documentos para esclarecimento sobre ato administrativo ou economia interna da Câmara através de protocolo;

 

XVII - licença a Vereador.

 

Parágrafo Único. Em caso de indeferimento, e a pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, que será pelo processo simbólico.

 

Seção II

Sujeitos a Deliberação do Plenário

 

Art. 128 Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:

 

I - informação a Secretário Municipal;

 

II - inserção, nos anais da Câmara, de informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão;

 

III - representação da Câmara por Comissão Externa;

 

IV - convocação de Secretário Municipal perante o Plenário;

 

V - sessão extraordinária;

 

VI - sessão secreta;

 

VII - não realização de sessão em determinado dia;

 

VIII - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;

 

IX - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;

 

X - audiência de Comissão, quando formulados por Vereador;

 

XI - destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral, para ter andamento como proposição independente;

 

XII - adiamento de discussão ou de votação;

 

XIII - encerramento de discussão;

 

XIV - votação por determinado processo;

 

XV - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;

 

XVI - dispensa de publicação para votação da redação final;

 

XVII - urgência;

 

XVIII - preferência;

 

XIX - prioridade;

 

XX - voto de pesar;

 

XXI - Voto de regozijo ou louvor.

 

§ 1º Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só podendo ter sua votação encaminhada pelo Autor e pelos Líderes, por cinco minutos cada um, e serão decididos pelo processo simbólico.

 

§ 2º O requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de alta significação municipal ou nacional.

 

§ 3º Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhadas pelo presidente da Câmara, observadas as seguintes regras:

 

I - apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara, ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado;

 

II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão:

 

a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das suas Comissões;

b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara ou suas Comissões;

c) pertinente às atribuições da Câmara Municipal.

 

III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos de autoridades a que se dirige;

 

IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste parágrafo, sem prejuízo do direito a recurso ao Plenário;

 

V - por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda à Lei Orgânica do Município, de projeto de lei ou de decreto legislativo em fase de apreciação pela Câmara ou suas Comissões;

 

VI - constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões os definidos no art. 76.

 

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS

 

Art. 129 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas "a" e "e" do inciso I do art. 147.

 

§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

 

§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

 

§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

 

§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente em seu conjunto. Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

 

§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

 

§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

 

§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

 

§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificação que visa sanar vícios de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

 

Art. 130 As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico:

 

I - por qualquer Vereador, individualmente e, se for o caso, com apoio necessário, quando se tratar da Comissão incumbida do exame da admissibilidade ou da que primeiro deva proferir parecer de mérito sobre a matéria;

 

II - por qualquer de seus membros, individualmente, e se for o caso, com o apoio necessário, quando se tratar de subsequente Comissão de mérito a que a matéria foi distribuída.

 

§ 1º Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer Vereador, até o término da discussão da matéria, poderá requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal, jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária. A própria comissão onde a matéria estiver sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo e somente será apreciado, em caráter preliminar, na eventualidade da interposição e provimento do recurso previsto no § 2º do art. 142.

 

§ 2º A emenda será tida como de Comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria de seu campo temático ou área de atividade, e se for por ela aprovada.

 

§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.

 

Art. 131 As emendas de Plenário serão apresentadas:

 

I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno, por qualquer Vereador ou Comissão;

 

II - durante a discussão em segundo turno:

 

a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;

b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número.

 

III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

 

§ 1º Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas Comissões referidas nos incisos I a III do art. 71.

 

§ 2º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita as mesmas formalidades regimentais da de mérito.

 

§ 3º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário, até o início da votação da matéria.

 

§ 4º Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei, aprovado conclusivamente pelas Comissões, que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.

 

Art. 132 As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.

 

Parágrafo Único. O exame de admissibilidade jurídica e legislativa, ou adequação financeira ou orçamentária, e o mérito das emendas serão feitos, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinam sobre a matéria.

 

Art. 133 As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um décimo dos membros da Casa ou por Líderes que representem este número.

 

§ 1º Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta.

 

§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em cópias o texto resultante da fusão.

 

Art. 134 Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os referentes às leis orçamentárias e suas alterações;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 135 O Presidente da Câmara, ou de Comissão, tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.

 

Seção X

Dos Pareceres

 

Art. 136 Parecer é a instrução da matéria elaborada pela Comissão sobre a matéria submetida para seu estudo.

 

Parágrafo Único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições, e demais assuntos submetidos à sua apreciação, cingir-se-á a matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

 

Art. 137 Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma do art. 129 que terão um só parecer.

 

Art. 138 Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação e sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, quando admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.

 

Art. 139 O parecer por escrito constará de três partes:

 

I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

 

II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;

 

III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos.

 

§ 1º O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.

 

§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do Poder Executivo, do cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.

 

Art. 140 Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo Único do art. 57.

 

TÍTULO V

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA TRAMITAÇÃO

 

Art. 141 Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.

 

Art. 142 Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:

 

I - do Presidente, nos casos do art. 124;

 

II - do Plenário.

 

§ 1º Antes da deliberação do Plenário haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.

 

Art. 143 Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no expediente e remetido à Presidência para ser incluído na Ordem do Dia.

 

Art. 144 Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos, poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.

 

Art. 145 As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia nos demais casos.

 

Parágrafo Único. O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação em Plenário.

 

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 146 Toda proposição será protocolada e encaminhada à Secretaria Legislativa para registro de numeração, data e lida no expediente.

 

§ 1º Além do que estabelece o art. 135, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:

 

I - não estiver devidamente formalizada e em termos;

 

II - versar a matéria:

 

a) alheia à competência da Câmara;

b) evidentemente inconstitucional;

c) antirregimental.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior; poderá o autor da proposição recorrer ao Plenário no prazo de três dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite.

 

Art. 147 As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

 

I - terão numeração por legislatura, em séries específicas:

 

a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;

b) os projetos de lei ordinária;

c) os projetos de lei complementar;

d) os projetos de decreto legislativo;

e) os projetos de resolução;

f) os requerimentos;

g) as indicações;

h) as propostas de fiscalização e controle.

 

II - as emendas serão numeradas, em cada turno, projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

 

III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam. Quando à mesma emenda, for apresentada várias subemendas, terão estas numerações ordinais em relação à emenda respectiva.

 

§ 1º Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "Projeto de Lei".

 

§ 2º Ao número correspondente a cada emenda de comissão acrescentar-se-á as iniciais desta.

 

§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".

 

Art. 148 A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho do Presidente, ato seguinte à sessão em que foi lida, observadas as seguintes normas:

 

I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa. Em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser renumerada e aplicando-se à hipótese o que prescrevem o inciso II e o parágrafo Único do art. 151;

 

II - excetuadas as hipóteses contidas no art. 55, a proposição será distribuída:

 

a) obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação para o exame de admissibilidade jurídica e legislativa;

b) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária;

c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição;

d) diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre a matéria nos casos do § 2º, art. 139, sem prejuízo do que prescreve a alínea anterior.

 

III - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 65.

 

Art. 149 Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:

 

I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias contado da sua publicação;

 

II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente a questão formulada;

 

III - o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica dilatação dos prazos previstos no art. 69.

 

Art. 150 Se a Comissão, a que for distribuída uma proposição, se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 131, I e § 4º, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro de duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso recurso para o Plenário no mesmo prazo.

 

Art. 151 Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Câmara observando-se que:

 

I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da sessão ordinária seguinte à leitura no expediente;

 

II - deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão, onde se encontrar a proposta com precedência, decidir se as matérias respectivas devam retornar às Comissões competentes para o reexame de admissibilidade, aplicando-se à hipótese a segunda parte do § 1º do art. 133;

 

III - considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e outras proposições apensadas.

 

Parágrafo Único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 54, II; antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.

 

Art. 152 Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:

 

I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;

 

II - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.

 

Parágrafo Único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.

 

CAPÍTULO III

DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES

 

Art. 153 As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município e os projetos de lei complementar.

 

Art. 154 Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:

 

I - no caso dos requerimentos mencionados no art. 127, em que não há discussão;

 

II - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum líder requerer seja submetido a votos;

 

III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação.

 

CAPÍTULO V

DO INTERSTÍCIO

 

Art. 155 Excetuada a matéria em regime de urgência é de duas sessões o interstício entre primeiro e segundo turno.

 

§ 1º A dispensa de interstício, para inclusão em Ordem do Dia de matéria urgente a que se refere o art. 158, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças.

 

§ 2º O interstício para as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município é de dez dias; sem admissão de pedido de dispensa.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO

 

Art. 156 Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:

 

I - urgentes as proposições:

 

a) sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;

b) sobre autorização ao Prefeito ou Vice- Prefeito, para se ausentarem do Município;

c) de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;

d) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 157.

 

II - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.

 

CAPÍTULO VII

DA URGÊNCIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 157 Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no parágrafo 1º deste artigo, para que antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.

 

§ 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:

 

I - leitura no expediente;

 

II - pareceres das Comissões ou do Relator designado;

 

III - Quórum para deliberação.

 

§ 2º As propriedades urgentes em virtude da natureza da matéria, ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.

 

Seção II

Do Requerimento de Urgência

 

Art. 158 A urgência poderá ser requerida quando:

 

I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;

 

II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;

 

III - visar a prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou alteração de lei aplicar-se em época certa e próxima;

 

IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.

 

Art. 159 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado:

 

I - pela maioria da Mesa, quando se tratar de matéria de competência desta;

 

II - por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número;

 

III - pela maioria dos membros de Comissão competente opinar sobre o mérito da proposição.

 

§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa, ou da Comissão, designado pelo respectivo Presidente.

 

§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.

 

Art. 160 Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia, para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse matéria de relevante e inadiável interesse Municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem este número, aprovado pela maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem este número, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.

 

Art. 161 A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no art. 94.

 

Art. 162 Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

 

§ 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário.

 

§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão seguinte, a seu pedido.

 

§ 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem três Vereadores, encerrar-se-ão, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que a representem, a discussão e o encaminhamento da votação.

 

§ 4º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandados a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado.

 

§ 5º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilatação dos prazos para sua apreciação.

 

CAPÍTULO VIII

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 163 Denomina-se preferência, a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.

 

§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.

 

§ 2º Entre as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes tem preferências sobre os demais:

 

I - o requerimento sobre proposição na Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;

 

II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;

 

III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;

 

IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.

 

Art. 164 Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.

 

§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.

 

§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.

 

§ 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

 

§ 4º A matéria que tenha preferência, solicitada pelo Colégio de Líderes, será apreciada logo após as proposições em regime especial.

 

CAPÍTULO X

DO DESTAQUE

 

Art. 165 O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, será concedido:

 

I - a requerimento de um terço dos membros da Casa, ou de Líderes que representem este número, para votação em separado;

 

II - a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário para:

 

a) constituir projeto autônomo;

b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensação;

c) votar parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo;

d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;

e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;

f) votar subemenda;

g) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivo da proposição em votação.

 

Parágrafo Único. Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2º do art. 142, provido pelo Plenário.

 

Art. 166 Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:

 

I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;

 

II - na hipótese do inciso I do artigo precedente, o Presidente somente poderá recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vício de forma;

 

III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;

 

IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;

 

V - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;

 

VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;

 

VII - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado, precederá a deliberação sobre a matéria principal;

 

VIII - o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação;

 

IX - não se admitirá destaque para projeto em separado se a matéria for insuscetível de constituir proposição de curso autônomo;

 

X - concedido o destaque para projeto em separado, o autor do requerimento terá o prazo de três dias, para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto;

 

XI - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;

 

XII - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;

 

XIII - considerar-se-á insubsistente o destaque, se anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;

 

XIV - em caso de mais de um requerimento de destaque poderão os pedidos ser votados globalmente, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO XI

DA PREJUDICIALIDADE

 

Art. 167 Consideram-se prejudicados:

 

I - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;

 

II - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Justiça e Redação;

 

III - a discussão, ou a votação, de proposição apensada, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;

 

IV - a discussão, ou a votação, de proposição apensada, quando a rejeitada for idêntica a apensada;

 

V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

 

VI - a emenda de matéria a de outra já aprovada ou rejeitada;

 

VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovado;

 

VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.

 

Art. 168 O Presidente da Câmara, ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:

 

I - por haver perdido a oportunidade;

 

II - em virtude de pré-julgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.

 

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho lido no Expediente.

 

§ 2º Da declaração da prejudicialidade poderá o Autor da proposição, até a sessão seguinte ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser a respeito à emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Justiça e Redação será proferido oralmente.

 

CAPÍTULO XII

DA DISCUSSÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 169 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

 

§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto das proposições e das emendas, se houver.

 

§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, seções ou grupos de artigos.

 

Art. 170 A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.

 

Art. 171 A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.

 

Parágrafo Único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas.

 

Art. 172 Excetuados os projetos de urgência, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, em segundo turno.

 

§ 1º Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.

 

§ 2º Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do § 1º do art. 159, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.

 

Art. 173 Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no que este dispõe.

 

Art. 174 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

 

I - quando houver número lega! para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;

 

II - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;

 

III - para comunicação importante à Câmara;

 

IV - para recepção de convidados especiais, Chefe de Poder ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;

 

V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;

 

VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.

 

Seção II

Da Inscrição e do Uso da Palavra

 

Subseção I

Da Inscrição de Debatedores

 

Art. 175 Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia, devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.

 

§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra.

 

§ 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.

 

§ 3º O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.

 

Art. 176 Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

 

I - ao autor da proposição;

 

II - ao Relator;

 

III - ao autor de voto em separado;

 

IV - ao autor de emenda;

 

V - ao Vereador contrário à matéria em discussão;

 

VI - ao Vereador favorável à matéria em discussão.

 

§ 1º Os Vereadores ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice-versa.

 

§ 2º Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.

 

§ 3º A discussão de proposição, com todos os pareceres favoráveis, só poderá ser iniciada por orador que a combata. Nesta hipótese poderão falar a favor oradores em número igual as dos que a ela se opuseram.

 

Subseção II

Do Uso da Palavra

 

Art. 177 Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para discussão.

 

Art. 178 O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez, e pelo prazo de cinco minutos, na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Na discussão prévia, só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Vereadores, um a favor e outro contra.

 

§ 2º O Autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental expressa.

 

§ 3º Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar, na discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.

 

§ 4º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade do máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.

 

§ 5º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo.

 

Art. 179 O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão, não poderá:

 

I - desviar-se da questão em debate;

 

II - falar sobre o vencido;

 

III - usar de linguagem imprópria;

 

IV - ultrapassar o prazo regimental.

 

Subseção III

Do Aparte

 

Art. 180 Aparte é a interrupção, breve e oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.

 

§ 2º Não será admitido aparte:

 

I - à palavra do Presidente;

 

II - paralelo a discurso;

 

III - a parecer oral;

 

IV - por ocasião do encaminhamento de votação;

 

V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

 

VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;

 

VII - nas comunicações a que se referem os incisos I e II do art. 81;

 

VIII - quando o orador estiver dando explicação pessoal.

 

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.

 

§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

§ 5º Os apartes só serão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.

 

Seção III

Do Adiamento da Discussão

 

Art. 181 Antes de ser iniciada a discussão de um projeto será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a duas sessões mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a cinco dias.

 

I - às sessões de debates, através de lista de presença junto à Mesa;

 

II - às sessões de deliberação, pelas listas de votação;

 

III - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

 

§ 2º Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais regimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.

 

§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara, de existência de erro.

 

Seção IV

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 182 O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.

 

§ 2º O requerimento de discussão será submetido pelo Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito por um terço dos membros da Casa, ou Líder que represente este número, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores. Será permitido o encaminhamento da votação pelo mesmo prazo de cinco minutos, por um orador contra e um favor.

 

§ 3º Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo dois oradores.

 

Seção V

Da Proposição Emendada Durante a Discussão

 

Art. 183 Encerrada a discussão do projeto, com emenda, a matéria irá às Comissões que a deva apreciar, observando o que dispõem o art. 143, inciso II.

 

Parágrafo Único. Com os pareceres, e obedecido o interstício regimental, o Presidente poderá incluir a matéria na Ordem do Dia.

 

CAPÍTULO XIII

DA VOTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 184 A votação completa o turno regimental da discussão.

 

§ 1º A votação das matérias, com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa, será realizada em qualquer sessão:

 

I - imediatamente após a discussão, se houver número;

 

II - após as providências de que se trata o art. 192 caso a proposição tenha sido emendada na discussão.

 

§ 2º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção".

 

§ 3º Havendo empate na votação abstensiva, cabe ao Presidente desempatá-la, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.

 

§ 4º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, ressalvada a hipótese do art. 13.

 

§ 5º Tratando-se de causa própria, ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto simplesmente considerado, para efeito de quórum.

 

§ 6º O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos.

 

Art. 185 Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum.

 

Parágrafo Único. Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do § 2º do art. 90.

 

Art. 186 Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em brancos e nulos.

 

Parágrafo Único. É lícito ao Vereador, depois da votação abstensiva, enviar à Mesa, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer, a seu respeito, qualquer comentário da tribuna.

 

Art. 187 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º Os projetos de leis complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.

 

§ 2º Os votos de abstenção só serão computados para efeito de "quórum".

 

Seção II

Modalidades e Processo de Votação

 

Art. 188 A votação de todas as matérias, pelo Plenário da Casa ou pelas Comissões, será simbólica ou nominal.

 

Parágrafo Único. Nas eleições para a Mesa Diretora permanece o constante do art. 13 do Regimento Interno.

 

Art. 189 Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

 

§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvidas quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.

 

§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.

 

§ 3º Se um quarto dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número, apoiarem o pedido, proceder-se-á então a votação do sistema nominal.

 

§ 4º Havendo precedido a uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, ou de líderes que representem esse número.

 

§ 5º Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de quórum do Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.

 

Art. 190 O processo nominal será utilizado:

 

I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;

 

II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;

 

III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o parágrafo 4º do artigo anterior;

 

IV - nos demais casos expressos neste Regimento.

 

§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

 

§ 2º Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhes forem acessórias.

 

Art. 191 A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, respondendo sim, não e ou abstenção, sendo os votos anotados pelo primeiro secretário.

 

§ 1º Concluída a votação, será encaminhado ao Presidente o resultado, que anunciara, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada.

 

§ 2º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações, quanto ao resultado de votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.

 

Seção III

Do Processamento da Votação

 

Art. 192 A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.

 

§ 1º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que:

 

I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissões, quando sobre elas houver manifestação em contrário de outra;

 

II - no grupo de emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição às Comissões competentes para o exame do mérito, embora considerados constitucionais e orçamentariamente compatíveis.

 

§ 2º A emenda que tiver pareceres divergentes e as emendas destacadas, serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.

 

§ 3º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador que a votação das emendas se faça destacadamente.

 

§ 4º Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir a votação da proposição por título, capítulo, seção, artigo ou grupo de artigos ou de palavras.

 

§ 5º Somente será permitida a votação parcelada, a que se referem os § § 3º e 4º, se solicitada a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator, ou com a sua aquiescência.

 

§ 6º Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica, pela Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, ou financeira e orçamentariamente incompatível, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o art. 54, I em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.

 

Art. 193 Além das regras contidas nos arts. 162 e 169, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:

 

I - a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação, em relação às proposições em tramitação ordinária;

 

II - ser substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;

 

III - votar-se-á, em primeiro lugar, o substitutivo da Comissão. Havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

 

IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a esse oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;

 

V - na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe sejam apresentadas;

 

VI - A rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;

 

VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;

 

VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas; serão votadas pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;

 

IX - as emendas, com subemendas, serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão. Aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;

 

X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;

 

XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:

 

a) se for supressiva;

b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo.

 

XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;

 

XIII - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais. Havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

 

XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;

 

XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.

 

Seção IV

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 194 Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo dispositivo regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.

 

§ 1º Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, ao autor da proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e o Relator.

 

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar- se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da liderança, pelo tempo não excedente a um minuto.

 

§ 3º As questões de ordem, e quaisquer incidentes supervenientes, serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.

 

§ 4º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com que tiver mais pertinência a matéria a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.

 

§ 5º Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de emendas.

 

§ 6º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, ???

 

§ 7º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.

 

§ 8º Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.

 

Seção V

Do Adiamento da Votação

 

Art. 195 O adiamento de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.

 

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a duas sessões.

 

§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

 

§ 3º Não admite adiamento de votação, a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número, por prazo não excedente a duas sessões.

 

CAPÍTULO XIV

DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

 

Art. 196 Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, para redigir o vencido.

 

Parágrafo Único. A redação será dispensada, salvo ser houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.

 

Art. 197 Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou Projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.

 

§ 1º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.

 

§ 2º A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:

 

I - nas proposições de emenda à Lei Orgânica do Município, e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;

 

II - nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas.

 

§ 3º A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.

 

§ 4º Nas propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, a redação final limitará as emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição, salvo, quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.

 

Art. 198 A redação do vencido ou da redação final será elaborada dentro de duas sessões para os projetos em tramitação ordinária, e na sessão seguinte os em regime de prioridade, e na mesma sessão para os em regime de urgência, entre eles, incluídas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município.

 

Art. 199 É privativo da Comissão específica para estudar a matéria, redigir o vencido e elaborar a redação final nos casos de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, de projeto de Código ou sua reforma e do projeto de Regimento Interno.

 

Art. 200 A redação final será incluída na Ordem do Dia para votação, observado o interstício regimental.

 

§ 1º A redação final emendada será sujeito a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação ou da Comissão referida no artigo anterior.

 

§ 2º Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o autor da emenda, um Vereador contra e o Relator.

 

§ 3º A votação da redação final terá início pelas emendas.

 

§ 4º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.

 

Art. 201 Quando, após a votação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Prefeito, se já lhe houver enviado o autógrafo, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.

 

Art. 202 A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção dentro de quarenta e oito horas.

 

§ 1º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, se terminativa.

 

§ 2º As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara dentro de vinte e quatro horas após a aprovação.

 

TÍTULO VI

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 203 A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores.

 

Art. 204 A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, após lida no expediente, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de quinze dias.

 

§ 1º Lido no expediente o parecer, se inadmitida a proposta, poderá ser requerido por um terço dos Vereadores sua apreciação preliminar pelo Plenário.

 

§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame de mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer.

 

§ 3º Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se subscritas por um dos Vereadores.

 

§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta se com o mesmo "quórum" do parágrafo anterior.

 

§ 5º Após a leitura do parecer no Expediente, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente.

 

§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de dez dias.

 

§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos, em voto nominal.

 

§ 8º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não colidir com o estatuto neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a apreciação dos projetos de lei.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

 

Art. 205 A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha solicitado urgência, obedecerá ao seguinte:

 

I - findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação;

 

II - havendo veto a ser apreciado, este precederá aos projetos com solicitação de urgência na Ordem do Dia.

 

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto nesse artigo.

 

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de Código.

 

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE CÓDIGO

 

Art. 206 Lido no Expediente o projeto de Código, no decurso da mesma sessão, o Presidente nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre ele.

 

§ 1º A Comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegerá seu Presidente e Relator.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de vinte dias contado da instalação desta, e encaminhadas, à proporção que forem oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem.

 

§ 3º Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no prazo de quinze dias.

 

Art. 207 No prazo de dez dias a Comissão discutirá e votará o parecer.

 

Parágrafo Único. A Comissão na discussão e votação da matéria obedecerá às seguintes normas:

 

I - as emendas com pareceres contrários serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por um terço dos Vereadores, ou Líderes que representem esse número;

 

II - as emendas com pareceres favoráveis serão votadas em grupo, salvo destaques requeridos por membro da Comissão ou Líder;

 

III - sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor, o Relator, bem como os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;

 

IV - o Relator poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão;

 

V - concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator terá cinco dias para apresentar o relatório do vencido na Comissão.

 

Art. 208 Lido no expediente, na sessão seguinte o projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental.

 

§ 1º Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os oradores, inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo o ???

 

§ 2º Poder-se-á encerrar a discussão, mediante requerimento do Líder, depois de debatida a matéria em três sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.

 

§ 3º A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código.

 

Art. 209 Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá cinco dias para elaborar a redação final.

 

§ 1º Lido no Expediente, a redação final será votada na Ordem do Dia, da mesma sessão, independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental.

 

§ 2º As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas imediatamente, após parecer oral do Relator.

 

Art. 210 A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:

 

I - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;

 

II - suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.

 

Art. 211 Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de Código.

 

Parágrafo Único. A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.

 

CAPÍTULO IV

DO VETO

 

Art. 212 Lido no Expediente, o veto irá à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação para parecer, em quinze dias, salvo se for sobre matéria orçamentária, tributária ou fiscalizatória, quando irá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.

 

§ 1º O veto será pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer.

 

§ 2º Se decorridos trinta dias do recebimento do Veto, não tiver ainda sido dado o parecer, será pautado obrigatoriamente com parecer ou sem ele, ficando na Ordem do Dia até decisão do Plenário, sobrestando-se as demais matérias.

 

§ 3º O Veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 3º O Veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores (Redação dada pela Resolução nº 2/2013)

 

§ 4º Se o Veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.

 

§ 5º Se a lei não for promulgada, pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, o Presidente a promulgará e, se este não o fizer, no mesmo caberá, obrigatoriamente, ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 213 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, da Comissão Permanente ou da Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá parte fazer um membro da Mesa.

 

§ 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de dez dias para o recebimento das emendas.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:

 

I - à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, em qualquer caso;

 

II - à Comissão Especial que o houver elaborado para exame de emendas recebidas;

 

III - à Mesa para apreciar as emendas e o projeto.

 

§ 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze dias, quando o projeto for de simples modificação, e de trinta dias quando se tratar de reforma.

 

§ 4º Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não deverá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorrer duas sessões.

 

§ 5º O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridas duas sessões.

 

§ 6º A redação do vencido e a redação final do projeto compete à Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou Comissão Permanente.

 

§ 7º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.

 

§ A Mesa fará a consolidação e a publicação de todas as alterações introduzidas no regimento antes de findo cada biênio.

 

CAPÍTULO VI

DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA

 

Seção I

Da Fixação de Remuneração dos Agentes Políticos

 

Art. 214 À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, incumbe elaborar, no último ano da legislatura decreto legislativo destinado a fixar a remuneração dos Vereadores a vigorar na legislatura subsequente, bem assim a remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Secretários Municipais para cada exercício financeiro.

 

§ 1º Se a Comissão não apresentar, durante o primeiro semestre da última sessão legislativa da legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer neste interregno qualquer Vereador, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária do segundo período semestral, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.

 

§ 2º O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia durante duas sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer dentro de dez dias.

 

Sessão II

Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara

 

Art. 215 À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe trinta dias para a tomada das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março.

 

§ 1º Recebidas as Contas do Município do exercício anterior, ou tomadas na forma do "caput" deste artigo, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, por sessenta dias, das doze às dezoito horas dos dias úteis, na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, perante um de seus membros, para exame a apreciação.

 

§ 2º Com as questões levantadas pelos contribuintes, as contas serão remetidas ao Tribuna! de Contas para emissão de parecer prévio.

 

§ 3º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato as contas serão enviadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para parecer, no prazo de trinta dias.

 

§ 4º A Comissão terá amplos poderes, mormente os referidos nos parágrafos 1º a 4º do art. 64, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os moderadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.

 

§ 5º O parecer da Comissão será encaminhado, ao Presidente, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis e o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.

 

CAPÍTULO VII

DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO

 

Art. 216 Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de débito previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e sorteada a Comissão Especial para dar parecer em quinze dias.

 

§ 1º O sorteio dos três membros da Comissão dar-se-á dentre os Vereadores desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, separadamente, conforme atribuição de membros de cada uma.

 

§ 2º Lido o parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro de dez dias, observado o seguinte:

 

I - aberta a sessão, o Relator lerá e justificará o parecer, em até vinte minutos;

 

II - será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores, alternadamente, pró e contra, conforme a inscrição;

 

III - o Relator querendo poderá, de novo, usar a palavra para responder às críticas ao parecer;

 

IV - encerrado o debate, proceder-se-á à votação por escrutínio secreto, exigível a maioria absoluta.

 

§ 3º Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, para, de acordo com o vencido, redigir o documento a ser enviado ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de até dez dias.

 

§ 4º O Presidente encaminhará o documento, por ofício, em até três dias.

 

§ 5º Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo no caso de denúncia contra o Vice-Prefeito.

 

CAPÍTULO VIII

DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO

 

Art. 217 Recebido pela Presidência, o ofício do Prefeito, ou do Vice-Prefeito, de pedido de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providências:

 

I - se houver pedido de urgência:

 

a) será pautado para a Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, se esta se der dentro de quarenta e oito horas, caso contrário, será convocada sessão extraordinária para deliberação;

b) estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir- se dentro de cinco dias para deliberar sobre o pedido;

c) não havendo "quórum" para deliberação, o Presidente convocará sessões diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação.

 

II - se não houver pedido de urgência, a matéria será para a próxima sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação;

 

III - em qualquer caso, observar-se-á a seguinte para deliberação:

 

a) cópia do pedido será enviado à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação para parecer;

b) com o parecer, ou sem ele, a matéria será discutida e votada em um só turno, por maioria simples.

 

CAPÍTULO IX

DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 218 O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:

 

I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

 

II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

 

§ 1º A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara, ou Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso.

 

§ 2º A convocação do Secretário Municipal ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado.

 

Art. 219 A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer o Secretário Municipal.

 

§ 1º O Secretário Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.

 

§ 2º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário Municipal à Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.

 

§ 3º O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a presença de Secretário Municipal no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara, ou de duas se perante Comissão.

 

Art. 220 Na hipótese de convocação, o Secretário Municipal encaminhará ao Presidente da Câmara, ou da Comissão, até o início da Sessão ou Reunião, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.

 

§ 1º O Secretário, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.

 

§ 2º Encerrada a exposição do Secretário poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento que terá o prazo de dez minutos.

 

§ 3º Para responder a cada interpelação, o Secretário terá mesmo tempo que o Vereador para formulá-la.

 

§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.

 

§ 5º É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem apartes.

 

Art. 221 No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário Municipal usará da palavra ao início do Grande Expediente se expor assunto de sua Pasta Mateense da Casa e do Município, ou da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.

 

§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitido apartes durante a prorrogação.

 

§ 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores, ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um formular suas considerações ou pedido de esclarecimento, dispondo o Secretário do mesmo tempo para a resposta.

 

§ 3º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.

 

Art. 222 Na eventualidade de não ser atendida convocação feita, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.

 

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA

 

Art. 223 A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão Especial ou mesmo por Vereadores em Solenidades, Congressos, Cursos, Simpósios ou outros eventos de interesses do Município, em particular, ou dos Municípios, em geral, ou, ainda, das Câmaras Municipais, dos Vereadores e do Direito Municipal.

 

Art. 224 Representação da Câmara será objeto de deliberação do Plenário, mediante projeto de Decreto Legislativo, com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas.

 

Parágrafo Único. Às despesas será aplicado o regime de adiantamento, com prestação de contas em até trinta dias do término do evento.

 

Art. 225 A representação da Câmara em Comissões Municipais, cívicas, culturais e uso de festejos só será permitida sem despesas e se sua constituição não ferir o princípio de independência dos poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.

 

TÍTULO VII

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 226 O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste regimento, de:

 

I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

 

II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;

 

III - fazer uso da palavra;

 

IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

 

V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das Comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais ou estaduais;

 

VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender as obrigações político partidárias decorrentes da representação.

 

Art. 227 O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sub responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:

 

Art. 228 Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

 

Art. 229 O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.

 

Art. 230 O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo.

 

Art. 231 No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais da Lei Orgânica do Município de São Mateus e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstos.

 

§ 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

§ 3º A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem investidos em cargos permissíveis.

 

§ 4º Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 232 0 Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargo ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa, observado o disposto no art. 46.

 

Art. 233 Os Vereadores, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara de que se tratam os incisos I a IV:

 

I - reprografia;

 

II - biblioteca;

 

III - arquivo;

 

IV - processamento de dados;

 

V - assistência médica.

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA

 

Art. 234 O Vereador poderá obter licença para:

 

I - desempenhar missão temporária de caráter cultural;

 

II - tratamento de saúde;

 

III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

IV - investidura em Secretaria Municipal, Secretaria de Estado, Ministro ou Prefeito.

 

§ 1º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária, ou de convocação extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.

 

§ 2º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto na hipótese do inciso II, quando tenha havido ascensão de Suplente.

 

§ 3º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.

 

§ 4º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.

 

Art. 235 Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedido licença para tratamento de saúde.

 

Parágrafo Único. Para obtenção ou prorrogação da licença será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por junta de três médicos indicados pela Câmara, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.

 

Art. 236 Em caso de incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

 

§ 1º No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.

 

§ 2º A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, residentes no Município.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 237 As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:

 

I - Falecimento;

 

II - renúncia;

 

III - perda de mandato;

 

IV - deixar de tomar posse no prazo de dez dias da instalação da legislatura.

 

Art. 238 A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente.

 

§ 1º Considera-se também haver renunciado:

 

I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

 

II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

 

§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.

 

Art. 239 Perde o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e por 2/3 dos Vereadores mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na edilidade, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante representação de qualquer Vereador, ou de Partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa.

 

§ 3º A representação nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, observadas as seguintes normas:

 

I - recebida e processada da Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;

 

II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

 

III - apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias; concluindo pela procedência da representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;

 

IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.

 

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 240 A Mesa convocará o suplente de Vereador, de imediato, nos seguintes casos:

 

I - ocorrência de vaga;

 

II - no caso de investidura do titular;

 

III - licença para tratamento de saúde do titular.

 

§ 1º Assiste, ao suplente que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.

 

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que se trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 235, ou no caso de investidura, o Suplente que convocado não assumir o mandato no prazo de dez dias, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.

 

Art. 241 O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.

 

CAPÍTULO V

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 242 O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstos neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades além das seguintes:

 

I - censura;

 

II - perda do mandato.

 

§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar em discurso, ou proposição, expressões que configurem crimes à honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

 

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;

 

II - a percepção de vantagens indevidas;

 

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

Art. 243 A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara, ou da Comissão no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

 

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

 

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

 

III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

 

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

 

I - usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

II - praticar ofensa física ou moral no edifício da Câmara, ou desacatar por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

 

Art. 244 A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 45 e seus parágrafos.

 

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR

 

Art. 245 A Câmara Municipal, através da Procuradoria, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra Vereadores, obedecidas as seguintes prescrições:

 

I - O fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;

 

II - se a Câmara estiver em recesso, a Mesa deliberará a respeito, "ad referendum" do Plenário;

 

III - a Câmara deliberará, com os elementos de convicção, para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa, ou remeterá a Comissão de Ética, como for o caso;

 

IV - entendendo a Comissão de Ética que a atitude do Vereador foi incompatível com o decoro parlamentar, opinará sobre sanções disciplinares a serem tomadas na salvaguarda do Poder Legislativo, acompanhando a Procuradoria, até trânsito em julgado da sentença, a tramitação do processo penal para informar a Câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir.

 

Art. 246 No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação de prática de crime de opinião, de que goze imunidade, a Câmara envidará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares, garantindo o patrocínio da defesa, pela Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orçamentários para esse fim.

 

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

 

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

 

Art. 247 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal em três bairros distintos, obedecidas as seguintes condições:

 

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

 

II - as listas de assinaturas serão organizadas por bairros, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

 

III - será lícito, à entidade da sociedade civil, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas;

 

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

V - perante a Secretaria da Câmara, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

 

VI - o projeto de lei de iniciativa popular tem a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

 

VII - nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

 

VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação escoimá-los dos vícios formais para sua regular tramitação;

 

X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

Parágrafo Único. Rejeitado o projeto, aplicar-se-á o disposto no art. 123.

 

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

 

Art. 248 As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidade públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

 

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

 

II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.

 

Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e se dará ciência aos interessados.

 

Art. 249 A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações, sindicatos e demais instituições representativas.

 

Parágrafo Único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

 

CAPÍTULO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 250 Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos relevantes de interesse público, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

 

Art. 251 Aprovada a reunião de audiência pública a Comissão selecionará para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

 

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

 

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

 

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cessar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

 

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

 

§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

 

Art. 252 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

 

Parágrafo Único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

 

CAPÍTULO IV

APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES

 

Art. 253 Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e apreciação das contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte:

 

I - o exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, conforme rodízio, das doze às dezoito horas, dos dias úteis;

 

II - se o contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada sem despesa da Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, copiando fora do horário de visita ao público;

 

III - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, fornecendo endereço;

 

IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, o processo de prestação de contas;

 

V - antes do julgamento das Contas, ao contribuinte que houver questionado a prestação, será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas se este houver analisado seu documento, com direito de contra-argumentar em cinco dias.

 

Parágrafo Único. Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização entender de ouvir contribuintes, procederá na forma do Capítulo anterior.

 

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA

 

Art. 254 Além das Secretarias e entidades da administração municipal indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito local da sociedade civil, credenciar junto à Mesa, representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento institucional.

 

§ 1º Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir, quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.

 

§ 2º Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos membros das Comissões, às lideranças, aos demais Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo, exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.

 

§ 3º O Presidente expedirá as credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores.

 

Art. 255 Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus profissionais perante a Mesa, para o exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros.

 

§ 1º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa, os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.

 

§ 2º Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão congregar-se em comitê, como seu órgão Representativo junto à Mesa.

 

§ 3º O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.

 

§ 4º O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara Municipal.

 

Art. 256 A Câmara Municipal dedicará a segunda parte do Pequeno Expediente para o uso popular por indicação dos Vereadores.

 

§ 1º Quando por quaisquer razões, não ocorrer Sessão prevista no caput, será esta transferida automaticamente para a Sessão subsequente.

 

§ 2º A Tribuna Popular será dividida por períodos de 10 (dez) minutos para cada orador, limitando a 03 (três) por Sessão Ordinária, admitindo o direito de aparte nos tempos regimentais.

 

§ 3º A palavra obedecerá a inscrição em livro próprio com antecedência de 24 horas, no mínimo, tendo preferência os Representantes de entidades.

 

§ 4º O orador se submete às normas do Regimento Interno.

 

§ 5º Na falta de oradores para completar o tempo passar-se-á a "Ordem do Dia".

 

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 257 Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste regimento, e serão dirigidos pelo Presidente que expedirá as normas complementares necessárias.

 

Parágrafo Único. Os regulamentos mencionados no "caput" obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:

 

I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos;

 

II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;

 

III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e relocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

 

IV - existências de assessoramento unificado, de caráter técnico legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando- se logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa;

 

V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.

 

Art. 258 Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.

 

Art. 259 As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhados à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 260 A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

 

§ 1º As despesas da Câmara dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.

 

§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada através de banco e aprovada pelo Plenário.

 

§ 3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

 

§ 4º Até 30 de março de cada ano, o Presidente, juntará às contas do Município a prestação de contas relativas ao exercício anterior.

 

§ 5º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro, sobre licitações e contratos administrativos em vigor para Executivo e à Legislação interna aplicável.

 

Art. 261 O patrimônio da Câmara é constituído de bens imóveis do Município adquiridos ou que forem colocados à sua disposição.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA

 

Art. 262 A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.

 

§ 1º O Vice-Presidente da Câmara funcionará como Corregedor e se responsabilizará pela manutenção do decoro dos Vereadores.

 

§ 2º Na ausência do Vice-Presidente, atuará como Corregedor Substituto o Vereador mais idoso da Casa não ocupante de cargo na Mesa.

 

Art. 263 Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva repressão disciplinar, o Presidente da Câmara, ou de Comissão, conhecerá do fato e promoverá a abertura da sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor sanções cabíveis.

 

§ 1º Se tratar de delito, o Presidente dará voz de prisão, se flagrante e necessário, entregando o caso à autoridade policial, mediante ofício circunstanciado, arrolando testemunhas, se houver, tratando-se de Vereador ou não.

 

§ 2º Tratando-se de Vereador, aplicar-se-á o disposto no art. 245.

 

Art. 264 A segurança do edifício da Câmara, em sessão ou não, será feita mediante contrato, ou por policiais civis e militares solicitados à Secretaria de Segurança Pública, sempre sob a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente.

 

Art. 265 Excetuados aos membros da segurança é proibido o porte de arma de qualquer espécie, nas dependências da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.

 

Parágrafo Único. Incumbe ao 1º Secretário da Câmara, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.

 

Art. 266 Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.

 

Parágrafo Único. Os expectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente dos edifícios da Câmara.

 

Art. 267 É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 268 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data em data.

 

§ 1º Exclui-se do computo o dia ou a sessão inicial e inclui-se o dia do vencimento.

 

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

 

Art. 269 Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das sessões ordinárias, conforme o caso.

 

Art. 270 É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal.

 

Art. 271 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

 

Art. 272 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

 

Art. 273 Este Regimento entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de julho do ano de 2009.

 

Art. 274 O parágrafo 2º do art. 12 terá sua vigência até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano de 2010 (dois mil e dez).

 

Art. 275 Fica revogada em sua totalidade a Resolução 020/93 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus, datada de 17 de agosto de 1993, bem como as alterações instituídas através das Resoluções nºs 004/84, de 20/06/1984; 003/97, de 14/05/1997; 006/98, de 08/12/1998; 001/01, de 20/04/2001; 002/2001, de 20/04/2001; 003/2001, de 31/05/2001; 004/2001, de 07/06/2001; 001/2002, de 08/04/2002; 002/2003, de 06/03/2003; 003/2003, de 22/04/2003; 004/2003, de 06/05/2003; 005/2003, de 16/06/2003; 009/2003, de 08/10/2003; 012/2003, 06/11/2003; 001/2006, de 02/02/2006; 003/2006, de 17/07/2006; 004/2006, 25/08/2006; 001/2007, de 14/06/2007 e 001/2008, de 23/12/2008, revogando-se ainda todas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao primeiro (01) dia do mês de julho (07) do ano de dois mil e nove (2009).

 

JAILSON BARBOSA

PRESIDENTE

 

CARLINHO SIMIÃO CORREIA

1º SECRETÁRIO

 

CARLOS ALBERTO GOMES ALVES

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.

 

MESA DIRETORA

 

JAILSON BARBOSA - PSB – Presidente

FRANCISCO AMARO DE ALENCAR - PT do B - Vice-Presidente

CARLINHO SIMIÂO CORREIA - PSDC - 1º Secretário

CARLOS ALBERTO GOMES ALVES - PP - 2º Secretário

 

VEREADORES

 

ARINO BRAGA FERREIRA – PP

ENEIAS ZANELATO CARVALHO – PT

FLORISVALDO DE SOUZA - PMDB

ISAEL RODRIGUES AGUILAR – PV

ROBERTO PEDRO DE ASSIS – PSB

VILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA – PSL

WANDERLEI SEGANTINI - PMDB

 

COLABORADRES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES

 

DR. GILSON GUILHERME CORREIA - Procurador Administrativo

DRa. VÂNIA - MARIA GUSSON AKISASKI - Procuradora Legislativa

TANIA SUELY DE OLIVEIRA MALVERDI - Secretaria Administrativa

LÉLIO VICENTE DA SILVA - Secretario Legislativo

ROSIANE ALVES DE ALMEIDA - Assistente Legislativo

ALEXANDRE DE ALMEIDA CAVALCANTE - Chefe do Centro de Processamento de Dados

 

COLABORADORES DO SENADO FEDERAL

 

FRANCISCO ETELVINO BIONDO - Analista Legislativo

PAULO HENRIQUE SOARES - Consultor Legislativo

LUIZ ALBERTO MARÇAL - Coordenador Interlegis-ES

 

CORREÇÃO GRAMATICAL- APLICAÇÃO DA NOVA ORTOGRAFIA

 

MARIA DA PENHA AFONSO DE ALMEIDA

Licenciada Pleno em Língua Portuguesa e Literatura de Língua Portuguesa Pós-Graduada Lato Sensu, Especialização em Estudo Literário

 

ALTERAÇÕES A RESOLUÇÃO Nº 003/2009 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS