RESOLUÇÃO
Nº 3, DE 15 DE JULHO DE 2013
AUTORIZA
O CHEFE DO PODER LEGISLATIVO A REALIZAR DESPESAS REFERENTE A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e
seus membros promulgam a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica o Presidente da
Câmara Municipal autorizado a conceder diárias, a título de indenização, aos
Vereadores e servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus que se
deslocarem da sede do município por motivo de serviço, para participação em
eventos ou cursos de capacitação profissional, para fazer face às despesas com
hospedagem, alimentação e transporte.
Parágrafo Único. As diárias serão
concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.
Art. 2º A verba
indenizatória preceituada no caput do Art. I9 refere-se a custeio das despesas
com a viagem, nos limites constantes do Anexo I da presente Resolução.
Art. 3º A solicitação de
diárias deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da
data da realização da viagem.
Art. 4º A diária de viagem
será devida também aos servidores públicos cedidos ao Poder Legislativo
Municipal, observadas as mesmas condições previstas nesta Resolução para os
servidores públicos pertencentes à Câmara Municipal.
Art. 5º As despesas
decorrentes da presente concessão correrão por conta da Dotação Orçamentária:
0103100032.153 - Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Câmara,
Elemento: 33901400000 - Diárias - Pessoal Civil - Ficha 12.
Parágrafo Único. A concessão de
diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 6º Os valores das
diárias de viagem são os constantes do Anexo I.
Parágrafo Único. Diárias com pernoite
não serão pagas, caso a cidade de destino apresente distância inferior a 120
km.
Art. 7º A diária integral
(alimentação + pernoite) é devida sempre que for necessário a pernoite em outro
município, a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede
do município de São Mateus-ES.
§ 1º Quando não houver
despesa com hospedagem ou não for necessário a pernoite do Vereador ou servidor
público e o afastamento for superior a quatro horas, os mesmos farão jus à
diária (alimentação), cujo valor está fixado no Anexo I desta Lei.
§ 2º Constitui infração
disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária
indevidamente.
Art. 8º O Vereador ou
servidor público que receber diárias é obrigado a apresentar Relatório de
Viagem no prazo de até 05 (cinco) dias subseqüentes
ao seu retorno à sede.
§ 1º O favorecido deverá
apresentar, junto ao Relatório de Viagem, os comprovantes legais das despesas
realizadas para participação em evento.
§ 2º As despesas com
combustíveis, taxi ou ônibus realizadas fora do Município, durante as viagens,
em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou
nota fiscal, o qual será anexado ao Relatório de Viagem.
§ 3º O favorecido deverá
apresentar também, junto ao Relatório de Viagem, qualquer documento que
comprove sua presença no local de destino informado, tais como atestados ou
certificados de participação ou outros documentos idôneos.
Art. 9º Caso ocorra atraso
na apresentação da comprovação da viagem ou 0 descumprimento do disposto no
artigo anterior deverá o Presidente da Câmara determinar 0 desconto em folha do
Vereador ou servidor beneficiado, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 10 A responsabilidade
pelo controle das viagens e do Relatório de Viagem e/ou prestação de contas é
do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser
exercida pelo Controle Interno.
Art. 11 Os valores
especificados no Anexo I da presente Resolução serão reajustados mediante ato
da Mesa Diretora nos mesmos índices, percentuais e datas das revisões gerais de
vencimentos que forem concedidas aos servidores públicos municipais.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução
nº 007/93, de 29/04/1993 e demais disposições em contrário.
São Mateus-ES, Sala das Sessões, 15 (quinze) dias do mês de julho
(07) do ano de dois mil e treze (2013).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.
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