REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2014

 

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 15 DE JULHO DE 2013

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER LEGISLATIVO A REALIZAR DESPESAS REFERENTE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e seus membros promulgam a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder diárias, a título de indenização, aos Vereadores e servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus que se deslocarem da sede do município por motivo de serviço, para participação em eventos ou cursos de capacitação profissional, para fazer face às despesas com hospedagem, alimentação e transporte.

 

Parágrafo Único. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.

 

Art. 2º A verba indenizatória preceituada no caput do Art. I9 refere-se a custeio das despesas com a viagem, nos limites constantes do Anexo I da presente Resolução.

 

Art. 3º A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da realização da viagem.

 

Art. 4º A diária de viagem será devida também aos servidores públicos cedidos ao Poder Legislativo Municipal, observadas as mesmas condições previstas nesta Resolução para os servidores públicos pertencentes à Câmara Municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente concessão correrão por conta da Dotação Orçamentária: 0103100032.153 - Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Câmara, Elemento: 33901400000 - Diárias - Pessoal Civil - Ficha 12.

 

Parágrafo Único. A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 6º Os valores das diárias de viagem são os constantes do Anexo I.

 

Parágrafo Único. Diárias com pernoite não serão pagas, caso a cidade de destino apresente distância inferior a 120 km.

 

Art. 7º A diária integral (alimentação + pernoite) é devida sempre que for necessário a pernoite em outro município, a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede do município de São Mateus-ES.

 

§ 1º Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário a pernoite do Vereador ou servidor público e o afastamento for superior a quatro horas, os mesmos farão jus à diária (alimentação), cujo valor está fixado no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

Art. 8º O Vereador ou servidor público que receber diárias é obrigado a apresentar Relatório de Viagem no prazo de até 05 (cinco) dias subseqüentes ao seu retorno à sede.

 

§ 1º O favorecido deverá apresentar, junto ao Relatório de Viagem, os comprovantes legais das despesas realizadas para participação em evento.

 

§ 2º As despesas com combustíveis, taxi ou ônibus realizadas fora do Município, durante as viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado ao Relatório de Viagem.

 

§ 3º O favorecido deverá apresentar também, junto ao Relatório de Viagem, qualquer documento que comprove sua presença no local de destino informado, tais como atestados ou certificados de participação ou outros documentos idôneos.

 

Art. 9º Caso ocorra atraso na apresentação da comprovação da viagem ou 0 descumprimento do disposto no artigo anterior deverá o Presidente da Câmara determinar 0 desconto em folha do Vereador ou servidor beneficiado, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art. 10 A responsabilidade pelo controle das viagens e do Relatório de Viagem e/ou prestação de contas é do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno.

 

Art. 11 Os valores especificados no Anexo I da presente Resolução serão reajustados mediante ato da Mesa Diretora nos mesmos índices, percentuais e datas das revisões gerais de vencimentos que forem concedidas aos servidores públicos municipais.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 007/93, de 29/04/1993 e demais disposições em contrário.

 

São Mateus-ES, Sala das Sessões, 15 (quinze) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e treze (2013).

 

ISAÍAS ROSA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

JUDITE RIBEIRO DE OLIVEIRA

Vice-Presidente

 

ENEIAS ZANELATO CARVALHO

1º SECRETÁRIO

 

JOSÉ FERREIRA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

TABELA DE DIÁRIAS

 

a que se refere o artigo 2º da presente Resolução

 

TABELA DE DIÁRIAS

No Estado do Espírito Santo

Alimentação

R$40,00

Pernoite

R$100,00

 

 

Fora do Estado do Espírito Santo

Alimentação

R$150,00

Pernoite

R$250,00