RESOLUÇÃO Nº 3, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

 

ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 48 E ALTERA O CAPUT E INSERE INCISOS NO ARTIGO 52, DA RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DATADA DE 08/12/2021 - QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Art. 31 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O inciso IV do artigo 48 da Resolução nº 002/2021, datada de 08/12/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 48 ....................................................................................

 

I – ...........................................................................................

 

II – ...........................................................................................

 

III – ..........................................................................................

 

IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e de Defesa, Controle e Proteção Animal." (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o caput e inserido os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII no artigo 52, da Resolução nº 002/2021, datada de 08/12/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52 À Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e de Defesa, Controle e Proteção Animal compete opinar sobre: (NR)

 

I – ...........................................................................................

 

II – ...........................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

V - ...........................................................................................

 

VI - ...........................................................................................

 

VII -...........................................................................................

 

VIII - .........................................................................................

 

IX - ...........................................................................................

 

X - ...........................................................................................

 

XI - ...........................................................................................

 

XII - ..........................................................................................

 

XIII - .........................................................................................

 

XIV - .........................................................................................

 

XV - proposições e medidas diretas, ou indiretas de controle, defesa, risco, proteção, experimentação, controle e bem-estar dos animais;

 

XVI - a implementação de políticas públicas, programas, e planos de controle e bem-estar de animais;

 

XVII - a interlocução das demandas da sociedade em relação à integridade, bem-estar e direitos dos animais (domésticos, silvestres, exóticos e marinhos);

 

XVIII - a colaboração de entidades de proteção aos animais ou de entidades congêneres;

 

XIX - o efetivo cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da defesa, controle, proteção e bem-estar dos animais;

 

XX - representações que contenham denúncias de violação, da preservação e dos direitos dos animais;

 

XXI - propostas que visem à criação, modificação, ou extinção de órgãos da administração pública ligados à temática de proteção, controle e bem-estar animal de forma direta, ou indireta;

 

XXII - a fiscalização das condições dos animais em: centros de zoonoses; abrigos de animais; lares temporários; animais locados para prestação de serviços; canis; zoológicos; bioparques; hospitais e clínicas veterinários; circos; clínicas; pet shops; espaços de acolhimento de animais; pet hotéis; creches pet; espaços de treinamento e recreação de animais; animais vulneráveis e abandonados, na circunscrição do Município.

 

Parágrafo Único. .....................................................................

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Resolução nº 002/2021, datada de 08/12/2021, permanecerão inalterados.

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e oito (28) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

PAULO FUNDÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.