O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 20/93 de 17/08/93, em seu art. 223, faço saber que os Vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos constantes do Anexo I, parte integrante da presente Resolução.
Art. 2º Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante do Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos da lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição em sistema oficial de previdência social.
Art. 3º O prazo de vigência dos contratos serão estabelecidos no termo contratual, não podendo exceder a um (1) ano.
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Resolução não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 7º Os contratados, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, além do mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os servidores públicos municipais.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Resolução, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - unilateralmente, pela administração, decorrentes de conveniência administrativa.
Art. 9º O cargo, quantitativo, e valor do vencimento são os constantes do anexo I, parte integrante da presente Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis (26) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e três (2003).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.
CARGO |
QUANT. |
VENCIMENTO - R$ |
Vigia |
03 |
243,43 |