RESOLUÇÃO Nº 7, DE 31 de agosto DE 1992

 

Dispõe sobre a fixação de remuneração dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em 1993 e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte, Resolução:

 

Art. 1º A remuneração dos Vereadores, para viger na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1993, é fixada em Cr$ 6.676.236,00 (seis milhões seiscentos e setenta e seis mil duzentos e trinta e seis cruzeiros), na seguinte conformidade:

 

a) a parte fixa será de Cr$ 3.338.118,00 (três milhões trezentos e trinta e oito mil cento e dezoito cruzeiros);

b) a parte variável será de Cr$ 3.338.118,00 (três milhões trezentos e trinta e oito mil cento e dezoito cruzeiros), compondo-se de 04 (quatro) parcelas no valor unitário de Cr$ 834.529,50 (oitocentos e trinta e quatro mil quinhentos e vinte nove cruzeiros e cinquenta centavos), correspondente a igual número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente.

 

§ 1º Cada uma das parcelas que compõem a parte variável do subsídio será devido ao Vereador ??? a que comparecer, tomando parte nas votações.

 

§ 2º Não prejudicarão o pagamento das parcelas competentes da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.

 

Art. 2º Por sessão extraordinária, até o máximo de 04 (quatro) por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a uma das parcelas de que trata a alínea "b" do art. 1º.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.

 

Art. 3º A remuneração de que trata esta Re solução será atualizada na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito, respeitados os limites de 75% (setenta e cinco ' por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados’ Estaduais e de 5% (cinco por cento) da receita municipal.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município exceto:

 

I - A receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programa de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 5º O valor da remuneração dos Vereadores fixado nesta Resolução será corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - ocorrida entre a data da aprovação desta Resolução e 1º de janeiro de 1993, respeitado no art. 3º.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 31 de agosto de 1992.

 

ANTONIO CARLOS PIROLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.