A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte, Resolução:
Art. 1º A remuneração dos Vereadores, para viger na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1993, é fixada em Cr$ 6.676.236,00 (seis milhões seiscentos e setenta e seis mil duzentos e trinta e seis cruzeiros), na seguinte conformidade:
a) a parte fixa será de Cr$ 3.338.118,00 (três milhões trezentos e trinta e oito mil cento e dezoito cruzeiros);
b) a parte variável será de Cr$ 3.338.118,00 (três milhões trezentos e trinta e oito mil cento e dezoito cruzeiros), compondo-se de 04 (quatro) parcelas no valor unitário de Cr$ 834.529,50 (oitocentos e trinta e quatro mil quinhentos e vinte nove cruzeiros e cinquenta centavos), correspondente a igual número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente.
§ 1º Cada uma das parcelas que compõem a parte variável do subsídio será devido ao Vereador ??? a que comparecer, tomando parte nas votações.
§ 2º Não prejudicarão o pagamento das parcelas competentes da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 2º Por sessão extraordinária, até o máximo de 04 (quatro) por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a uma das parcelas de que trata a alínea "b" do art. 1º.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.
Art. 3º A remuneração de que trata esta Re solução será atualizada na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito, respeitados os limites de 75% (setenta e cinco ' por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados’ Estaduais e de 5% (cinco por cento) da receita municipal.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município exceto:
I - A receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programa de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 5º O valor da remuneração dos Vereadores fixado nesta Resolução será corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - ocorrida entre a data da aprovação desta Resolução e 1º de janeiro de 1993, respeitado no art. 3º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.