RESOLUÇÃO
Nº 7, DE 29 DE ABRIL DE 1993
CONCEDE
DIÁRIAS À FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DESTA CASA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO MATEUS - E. E.
SANTO, no uso de suas prerrogativas e tendo em vista a Lei Orgânica do Município, Resolve:
Art. 1º Ao funcionário ou
servidor, que se deslocar da sede do Município em objeto de serviço, será
concedida diárias para indenização das despesas de alimentação e pousada nos
limites constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 2º O pagamento das
diárias deverá ser antecipado, tendo-se em vista para esse efeito o prazo
provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.
Art. 3º O funcionário ou
servidor deverá apresentar ao seu superior até o 5º (quinto) dia útil após o
regresso o Boletim de Diárias com as seguintes informações:
I - Nome do funcionário
ou servidor;
II - Setor a que
pertence;
III - Cargo ou função
que exerce;
IV - Local para onde
viajou;
V - Motivo do
afastamento;
VI - Dia da partida e
da chegada;
VII - Número de
diárias.
Parágrafo Único. Antes de efetuar a
saída, o funcionário ou servidor deverá preencher a comunicação de viagem
devidamente autorizada pelo Presidente da Casa, ou imediato.
Art. 4º Não será permitido o
pagamento de diárias, com o objetivo de remunerar serviços ou encargos
diferentes.
Art. 5º Fica o Chefe do
Poder Legislativo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto a Correção de
Valores constantes do Anexo I e II desta Lei, com base nos índices do INPC -
índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou IGPM - índice Geral de Preços de
Mercado ou ainda por outro índice de correções de valores estabelecidos pelo
Governo Federal.
Art. 6º Fica fixado em até
08 (oito) diárias no período compreendido de 30 (trinta) dias, o número máximo
para cada funcionário ou servidor.
Art. 7º As despesas
decorrentes desta Resolução serão classificadas na dotação de pessoal,
constante no orçamento vigente, podendo suplementá-las por Decreto.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário,
principalmente as Leis 023/83, de 04 de novembro
de 1983 e 150/91, de 28 de junho de 1991.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e nove dias (29) do mês de abril (04) do ano de mil
novecentos e noventa e três (1993).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.
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