LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 18 DE ABRIL DE 2024

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2022, E INSTITUI A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 40 da Lei Complementar nº 147/2022, de 14 de dezembro de 2022, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 40 Ficam criados os Cargos de provimentos em comissão e as funções de confiança do SAAE de São Mateus, estabelecidos os seus respectivos quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme o disposto nos Anexos II e III desta Lei.

 

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 2º Fica instituída a Função Gratificada de Agente de Contratação, que será atribuída à servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Mateus, no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ainda que em estágio probatório, desde que não nomeado em cargos comissionados.

 

§ 1º O ocupante de Função Gratificada deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral de 40 horas semanais de trabalho, independente da carga horária do cargo efetivo ao qual ocupa, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

§ 2º O ocupante da Função Gratificada denominada "Agente de Contratação", deverá ter a comprovação de sua qualificação profissional, nos moldes previstos nos incisos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021:

 

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus;

 

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

 

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

§ 3º A função gratificada instituída no artigo 2º desta Lei, abarcará ainda às extintas atribuições de Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitações, como responsável pelos processos que ainda continuarão a serem regidos pela Lei nº 8.666/93, ainda em transição para a Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 3º O Anexo III da Lei Complementar nº 147/2022 passa a viger com a seguinte redação:

 

ANEXO III

A que se refere o Artigo 40, 51 e 52 Funções de Confiança

 

Função Gratificada

Referência

Vencimentos (R$)

Quantitativo

Carga horária

Chefe da Unidade de Apoio a Diretoria

FAC-1

1.570,00

01

40hs

Chefe da unidade da controladoria

FAC-1

1.570,00

01

40hs

Chefe de Divisão

FAC-2

1.255,00

04

40hs

Chefe de Seção

FAC-3

940,00

13

40hs

Fiscal de Contratos

FAC-4

700,00

20

40hs

Gestor de Contratos

FAC-5

600,00

20

40hs

Agente de Contratação

FAC-6

2.500,00

01

40hs

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.