EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2025

 

ALTERA A REDACÃO DO ART. 60 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE DISPÕE SOBRE OS PRAZOS PARA O ENVIO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS À CÂMARA MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o §2º do art. 54 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, datada de 05 de abril de 1990, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O Art. 60 da Lei 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 60 O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será enviado, pelo Prefeito, à Câmara Municipal até dia 15/06 (quinze de junho) que anteceder ao encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até dia 15/09 (quinze de setembro)." (NR)

 

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado até o dia 30/10 (trinta de outubro) que anteceder ao encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 22/12 (vinte e dois de dezembro)." (NR)

 

Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos quinze (15) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

WANDERLEI SEGANTINI

PRESIDENTE

 

ISAMARA DA FARMÁCIA

1ª SECRETÁRIA

 

WAP WAP

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.