LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR Nº 079, DATADA DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO,
INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES, no uso
de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal Decreta e
eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica alterado
o inciso
I do art. 23, os arts. 30, 31
e seus incisos, 32, 33
e seu parágrafo único, §
1º do art. 34, suprime o inciso
II do art. 23, os §
1º e
§
2º do art. 44 e insere o inciso
VI no art. 30, o parágrafo
único no art. 44 da Lei Complementar nº 079/2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 23 ....
I - Elaborar a cada 02 (dois) anos junto com a Comissão do
programa de avaliação de desempenho e de desenvolvimento profissional, o
programa de formação e desenvolvimento profissional. (NR)
II - Suprimido."
"Art. 30 Fica criada a comissão do programa de
avaliação de desempenho e de desenvolvimento profissional com as seguintes
competências: (NR)
.........................
VI - Elaborar o programa de formação e desenvolvimento
profissional, junto com o Diretor Geral do SAAE.
Art. 31 A Comissão será composta por 06
membros titulares e 06 membros suplentes, sendo: (NR)
I - O Diretor do SAAE designará 03 servidores efetivos ou estáveis
titulares, sendo um o presidente da comissão, e 03 servidores efetivos estáveis
suplentes; (NR)
II - Serão eleitos 03 servidores titulares e 03 suplentes,
em assembléia geral entre os servidores efetivos ou
estáveis, obedecendo a ordem de classificação e renovável a cada 02 anos. (NR)
Art. 32 A comissão do programa de
avaliação de desempenho e de desenvolvimento profissional reunir-se-á, ordinariamente,
em época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente,
quando houver necessidade ou por convocação do Diretor da Autarquia ou qualquer
de seus membros. (NR)
Art. 33 A comissão do programa de
avaliação de desempenho e de desenvolvimento profissional será nomeada por
Portaria pelo Diretor da Autarquia. (NR)
Parágrafo Único. Os membros titulares da comissão
do programa de avaliação de desempenho e de desenvolvimento profissional
receberão a título de gratificação, 10% (dez por cento) de seus vencimentos.
(NR)
Art. 34 ...
§ 1º Havendo, entre a chefia e o servidor,
divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a comissão do
programa de avaliação de desempenho e de desenvolvimento profissional deverá
solicitar, à chefia, nova avaliação. (NR)"
"Art. 44 ...
Parágrafo Único. O servidor contemplado no caput
deste artigo, poderá optar pela permanência do percentual da gratificação
recebida referente aos cursos de formação que foram ofertados ou não pela
Autarquia, e, quanto aos Certificados de Escolaridade poderá solicitar sua
progressão vertical da classe I diretamente para a classe seguinte, obedecendo
ao estabelecido nesta Lei.
§ 1º Suprimido.
§ 2º Suprimido."
Art. 2º Fica alterado
o anexo
IV
da Lei Complementar nº 079/2013, que passa a vigorar na forma do anexo IV da
presente Lei Complementar.
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei
Complementar nº 079/2013, permanecerão inalterados.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e
quatorze (2014).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
JORNADA DE TRABALHO – 40 HORAS SEMANAIS |
||||||||||
GRUPO I - FUNDAMENTAL |
||||||||||
I – A |
||||||||||
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
734,00 |
770,70 |
809,24 |
849,70 |
892,18 |
936,79 |
983,63 |
1.032,81 |
1.084,45 |
1.138,67 |
II |
807,40 |
847,77 |
890,16 |
934,67 |
981,40 |
1.030,47 |
1.081,99 |
1.136,09 |
1.192,90 |
1.252,54 |
II |
888,14 |
932,55 |
979,17 |
1.028,13 |
1.079,54 |
1.133,52 |
1.190,19 |
1.249,70 |
1.312,19 |
1.377,80 |
GRUPO II – MÉDIO |
||||||||||
II-A |
||||||||||
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
812,00 |
852,60 |
895,23 |
939,99 |
986,99 |
1.036,34 |
1.088,16 |
1.142,57 |
1.199,69 |
1.259,68 |
II |
893,20 |
937,86 |
984,75 |
1.033,99 |
1.085,69 |
1.139,97 |
1.196,97 |
1.256,82 |
1.319,66 |
1.385,65 |
II |
982,52 |
1.031,65 |
1.083,23 |
1.137,39 |
1.194,26 |
1.253,97 |
1.316,67 |
1.382,50 |
1.451,63 |
1.524,21 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II – B |
||||||||||
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
1.064,00 |
1.117,20 |
1.173,06 |
1.231,71 |
1.293,30 |
1.357,96 |
1.425,86 |
1.497,15 |
1.572,01 |
1.650,61 |
II |
1.170,40 |
1.228,92 |
1.290,37 |
1.354,88 |
1.422,630 |
1.493,76 |
1.568,45 |
1.646,87 |
1.729,21 |
1.815,67 |
II |
1.287,44 |
1.351,81 |
1.419,40 |
1.490,37 |
1.564,89 |
1.643,14 |
1.725,29 |
1.811,56 |
1.902,14 |
1.997,24 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II – C |
||||||||||
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
1.410,00 |
1.480,50 |
1.554,53 |
1.632,25 |
1.713,86 |
1.799,56 |
1.889,53 |
1.984,01 |
2.083,21 |
2.187,37 |
II |
1.551,00 |
1.628,55 |
1.709,98 |
1.795,48 |
1.885,25 |
1.979,51 |
2.078,49 |
2.182,41 |
2.291,53 |
2.406,141 |
II |
1.706,10 |
1.791,41 |
1.880,98 |
1.975,02 |
2.076,78 |
2.177,46 |
2.286,31 |
2.400,65 |
2.520,69 |
2.646,72 |
GRUPO III - TÉCNICO |
||||||||||
III – A |
||||||||||
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
1.567,00 |
1.645,35 |
1.727,62 |
1.814,00 |
1.904,70 |
1.999,93 |
2.099,93 |
2.204,93 |
2.315,17 |
2.430,93 |
II |
1.723,70 |
1.809,89 |
1.900,38 |
1.995,40 |
2.095,17 |
2.199,93 |
2.309,92 |
2.425,42 |
2.546,69 |
2.674,02 |
II |
1.896,07 |
1.990,87 |
2.090,42 |
2.194,94 |
2.304,68 |
2.419,92 |
2.540,92 |
2.667,96 |
2.801,36 |
2.941,43 |
GRUPO IV - SUPERIOR |
||||||||||
IV
- A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
4.200,00 |
4.410,00 |
4.630,50 |
4.862,03 |
5.105,13 |
5.360,38 |
5.628,40 |
5.909,82 |
6.205,31 |
6.515,58 |
II |
4.620,00 |
4.851,00 |
5.093,55 |
5.348,23 |
5.615,64 |
5.896,42 |
6.191,24 |
6.500,80 |
6.825,84 |
7.167,14 |
II |
5.082,00 |
5.336,10 |
5.336,10 |
5.883,05 |
6.177,20 |
6.810,37 |
6.810,37 |
7.150,88 |
7.058,43 |
7.883,85 |