DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 28 DE JULHO DE 2021
APROVA O PARECER PRÉVIO 00010/2020-1, PARECER TÉCNICO 00116/2020-1 E PARECER PRÉVIO 00026/2021-9, QUE REPROVOU AS CONTAS DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES, PAULO
FUNDÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso
IV do Artigo 31 da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do
Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
o seguinte Decreto Legislativo:
Considerando o inteiro teor dos
Pareceres Prévios 00010/2020-1, 00116/2020-1 e 00026/2021-9 (Recursos de
Reconsideração), que indicam a manutenção de irregularidades em desfavor e sob
a responsabilidade do senhor Amadeu Boroto;
Considerando que após o
contraditório e a ampla defesa naquela Corte de Contas, exercida inclusive com
a apresentação de recurso de reconsideração;
Considerando que apesar de
devidamente notificado para apresentação de justificativas em respeito ao
princípio do contraditório e ampla defesa junto a Comissão de Finanças, este
nada fez;
Considerando que ao analisar o
parecer prévio nº 055/2017 no item 1.4.2 - Descumprimento do limite legal com
despesa de pessoal - Poder Executivo. Base Legal; alínea b, inciso III, do
Artigo 20, 22 e 23 da LC 101/2000 (Item 7 do voto) - contas do exercício de
2015 - rejeição, além de outra irregularidade importante referente a
previdência social;
Considerando que em análise aos
pareceres prévios nº 00010/2020-1, 00116/2020-1 e 00026/2021-9 item 7.1.1 do RT
e 2.3 - contas do exercício de 2016 verificamos a repetição da mesma
irregularidade, demonstrando irresponsabilidade e até mesmo dolo na conduta do Ex- Gestor, pois como dito, há uma repetição contumaz
realçada nos últimos dois anos de mandato, tornando evidente ato de improbidade
administrativa que deverá ser apurado pelas autoridades competentes;
Considerando que os atos
ímprobos, irresponsáveis e desrespeitosos a lei praticados
pelo Ex- Gestor conduziram o Município a um caos
financeiro, que seria ferozmente ampliado no caso de se ter por cessada as
transferências voluntárias conforme dispõe o §29 do artigo 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o que evidencia prática de conduta dolosa ante a
ausência de medidas efetivas para correção do descompasso na gestão da despesa
de pessoal;
Art. 1º Ficam REPROVADAS as
contas do senhor Amadeu Boroto, referente ao exercício de 2016, quando se
encontrava no cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos contidos
nos Pareceres Prévios 00010/2020-1, 00116/2020-1 e 00026/2021-9, todos do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 28 (vinte oito) dias do mês de 07 (julho) do ano de 2021
(dois mil e vinte e um).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.