LEI Nº 1192, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2012
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEFINE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e
Assessores, ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º As atribuições do
Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da
República, do Estado do Espírito Santo e na Lei
nº 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município,
especificamente em seu artigo 107.
Art. 3º As atribuições dos
auxiliares diretos do Prefeito Municipal são as estabelecidas nos artigos 113 a 115 da Lei nº 001, de 05
de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município, bem como nesta Lei, que definirá
competências, deveres e responsabilidades.
Art. 4º A Administração
Pública Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal, e ainda aos seguintes:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Desconcentração;
V - Controle; e,
VI - Informação.
Art. 5º A Administração
Municipal manterá um processo permanente de planejamento, visando promover o
desenvolvimento sócio-cultural, econômico e político
do Município, a qualidade de vida da população e a melhoria da prestação dos
serviços municipais.
Art. 6º O planejamento
municipal deverá orientar-se, além dos princípios fixados pela Lei Orgânica Municipal, pelos seguintes
princípios básicos:
I - Democracia e transparência no acesso às informações
disponíveis;
II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros,
técnicos e humanos disponíveis;
III - Complementaridade e integração de políticas, planos,
programas e ações setoriais;
IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a
partir do interesse social, e dos benefícios públicos;
V - Respeito e adequação à realidade local e regional, em
consonância com os planos e programas Estaduais e Federais existentes.
Art. 7º O planejamento e a
execução das atividades da Administração Municipal obedecerão às diretrizes
estabelecidas neste Capítulo e na Lei Orgânica
Municipal e serão feitos por meio de elaboração e atualização, dentre outros,
dos seguintes instrumentos:
I - Plano de Governo;
II - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
III - Plano Plurianual de Investimentos;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias; e,
V - Orçamento Anual.
Art. 8º O Plano de Governo
será o instrumento de coordenação e integração das ações, programas e planos da
Administração Municipal.
Art. 9º O Plano Diretor a
que se refere o artigo 182 da Constituição Federal é o instrumento básico da
política urbana, a ser executada pelo Município.
Art. 10. Toda atividade
deverá integrar-se e ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso e atendendo às exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. A ação
Administrativa Municipal será exercida mediante permanente processo de
coordenação das ações planejadas, harmônicas e integradas, e de suas execuções,
nos diversos ambientes gerenciais e operacionais da Administração Municipal.
Art. 12. A coordenação será
exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante atuação da
Secretarias, dos órgãos de Assessoramento ao Prefeito, das Gerências Setoriais
e dos Núcleos Operacionais.
Art. 13. A execução das
atividades da Administração Municipal será, tanto quanto possível
descentralizada, e a descentralização efetuar-se-á:
I - Nos quadros funcionais da Administração, através da delegação
de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção e de
execução;
II - Na ação administrativa, mediante a criação ou manutenção de
órgãos da administração direta, da administração indireta ou, ainda, mediante
convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder;
III - Na execução de serviços da Administração Pública para a
privada, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou
autorizativos.
Parágrafo Único. A delegação de
competência será realizada como instrumento de descentralização administrativa,
com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões,
observados os princípios estabelecidos pela Lei
Orgânica Municipal.
Art. 14. A Administração do
Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura organizacional
estão definidos nesta Lei, exercerá as atividades afetas à sua administração
direta constituída pelos órgãos aqui estabelecidos, de modo a assegurar a plena
eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita
obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, responsabilidade da Administração Pública,
participação e da autonomia gerencial, elencados no ordenamento jurídico
pátrio, de forma desconcentrada com planejamento, coordenação, delegação de
competência, controle e prestação de contas.
Art. 15. Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de São Mateus, com
atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e
distribuição de decisões e execuções administrativas.
§ 1º As ações de
produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de
autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos
congêneres, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento,
observado as normas pertinentes à matéria.
§ 2º O Chefe do Poder
Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e
instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e
desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
§ 3º Na estrutura do
Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa os secretários
municipais. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 88/2014)
I - O prefeito municipal;
II - O superintendente de controle governamental;
III - O procurador municipal;
IV - O controlador municipal;
V - Os secretários municipais.
§ 4º A delegação de
competência prevista na presente Lei isenta o Prefeito Municipal das
responsabilidades dos atos praticados pelos ordenadores de despesas nela
indicados.
Art. 16. A ação do Governo
Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o
desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes
postulados:
I - Democracia e transparência no acesso às informações
disponíveis;
II - Eficiência, eficácia na utilização dos recursos financeiros,
técnicos e humanos disponíveis;
III - Complementariedade e integração de políticas, planos e
programas setoriais;
IV - Respeito e adequação à realidade local e regional em
consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 17. Em todos os níveis
da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas,
será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os
trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da
coletividade.
Art. 18. Todos os titulares
de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão responsáveis pelo
controle interno a que alude a Lei
Orgânica do Município de São Mateus, nas suas respectivas áreas de atuação,
no que pertine ao emprego de recursos públicos,
guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos
estabelecidos no §1º, do artigo 15, desta Lei.
Art. 19. Com fulcro na Lei
Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças
fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades
Orçamentárias.
§ 1º As prestações de
contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de São
Mateus, de forma unificada, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo.
§ 2º Fica o Secretário
Municipal de Finanças encarregado da elaboração da prestação de contas
unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para
controle e acompanhamento.
Art. 20 A Secretaria
Municipal de Finanças centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos
empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será responsável
pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas, que serão
assinados em conjunto com os respectivos ordenadores, na forma do art. 208, IV
desta Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 88/2014)
Art. 21. O Secretário
Municipal de Administração centralizará o controle e elaboração das folhas de
pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias,
cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.
Art. 22. O controle das ações
administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da
Administração Municipal, compreendendo, particularmente:
I - O controle pela gerência e coordenação competentes, da execução
dos planos e programas administrativos e das normas que regem as atividades
específicas de cada nível de ação;
II - O controle e a avaliação sistemática dos métodos e processos
de execução das ações programáticas da administração, avaliando a
correspondência entre o planejado e o realizado, e os ajustamentos e revisões
que se fizerem necessários, face aos objetivos estabelecidos, e aos níveis
pretendidos de eficiência e eficácia da ação pública;
III - O controle dos recursos públicos aplicados e da guarda do
patrimônio do Município.
Art. 23. A qualidade da ação
administrativa requer a implantação e manutenção de um sistema municipal de
informações ou um sistema de informações gerenciais, como garantia da
eficiência, eficácia e efetividade das ações, programas, planos e políticas de
desenvolvimento do Município, e do seu correlato, a garantia da melhoria da
qualidade de vida da população.
§ 1º O sistema de
informações gerenciais permitirá um permanente ajustamento das ações
programáticas aos objetivos do Plano de Governo e ao Orçamento Municipal.
§ 2º O sistema de
informações gerenciais garantirá a implantação de um permanente processo de
avaliação e controle das ações da Administração Municipal, tendo em vista seus
objetivos maiores, assim como permitir meios de correção de desvios ou adveniências de distorções, disfuncionalidades, ou
superposições e paralelismos de atividades.
Art. 24. A Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da
Administração Direta e as entidades da administração indireta.
Art. 25. A Administração
Direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal, que compreende:
I - ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO SUPERIOR
1. Prefeito;
2. Vice-Prefeito.
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Superintendência de Controle Governamental;
2. Controladoria Interna;
3. Procuradoria Municipal;
4. Secretaria de
Gabinete; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 88/2014)
5. Secretaria de
Governo; e, (Suprimido pela Lei
Complementar n° 88/2014)
6. Secretaria de
Comunicação. (Suprimido pela Lei
Complementar n° 88/2014)
III - Órgãos de
Execução Programática (Redação dada
pela Lei Complementar n° 88/2014)
1. Secretaria Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e
Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
2. Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
3. Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
4. Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
5. Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
6. Secretaria Municipal de Defesa Social; (Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
7. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude; e, (Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
8. Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
9. Secretaria de Gabinete; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
10. Secretaria de Governo; e, (Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
11. Secretaria de Comunicação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
1. Secretaria Municipal de Administração;
2. Secretaria Municipal de Finanças;
3. Secretaria Municipal de Turismo;
4) Secretaria Municipal
de Agricultura e Abastecimento; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 139/2021)
5. Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
6) Secretaria
Municipal de Pesca e Aquicultura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 139/2021)
Parágrafo Único. A representação gráfica
ou o Organograma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São
Mateus consta nos Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G, I-H, I-I, I-J,
I-K, I-L, I-M, I-N, I-O e I-P, e são partes integrantes desta Lei.
Art. 26. Entende-se por
Administração Indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidade
jurídica, criadas por Lei Municipal específica, na forma do inciso XIX do art.
37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A entidade da
Administração Indireta é o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, criada por
Lei Municipal específica.
Art. 27. A participação de
pessoas jurídicas de direito público interno, no capital de empresas públicas e
sociedades de economia mista criadas pelo Município de São Mateus, serão
permitidas, desde que a maioria do capital, com direito a voto, pertença ao
Município.
Art. 28. O Modelo de Gestão
esteia-se nos princípios de administração por célula, onde as atividades são
desenvolvidas por equipes de trabalho, organizadas em gerências setoriais,
seções e núcleos operacionais.
Art. 29. A equipe é
responsável pela execução das ações, tarefas, projetos e programas, em todas as
suas etapas, de forma integral, contribuindo para agilidade dos processos, e
eficiência, eficácia e efetividade do sistema da Administração Municipal.
Art. 30. As equipes são
coordenadas por um gerente, com a função de planejar, supervisionar as
execuções, avaliar e controlar as ações programáticas do Plano de Governo, no
âmbito de atribuições de cada Secretaria Municipal ou de cada órgão da
Administração Municipal.
Art. 31. O Comitê de Gestão
Participativa tem como objetivo o assessoramento às decisões do Prefeito e
acompanhamento das ações e compromissos assumidos.
Parágrafo Único. O Comitê de Gestão
Participativa firma-se como um instrumento de legitimação e transparência dos
processos de gestão, assegurando eficiência e eficácia técnica, administrativa
e política, à Administração Municipal.
Art. 32. Compete ao Comitê de
Gestão Participativa:
I - Realizar reuniões periódicas para avaliar a execução do Plano
de Governo e de suas ações programáticas, e encaminhar soluções para os
problemas levantados, buscando o aprimoramento da gestão participativa;
II - Promover a integração e melhorar o relacionamento entre as
Secretarias da Prefeitura Municipal e as comunidades locais;
III - Monitorar as ações, definir o controle e acompanhamento dos
compromissos do Plano de Governo e de suas ações programáticas;
IV - Melhorar o sistema de informações gerenciais e o intercâmbio
de informações entre as diversas áreas e atividades da Prefeitura Municipal,
sedimentando uma cultura gerencial coletiva.
Art. 33. O Comitê de Gestão
Participativa tem a seguinte composição:
I - Coordenador Geral
a) Prefeito Municipal.
II - Membros
a) Superintendente de Controle Governamental;
b) Controlador Geral;
c) Procurador Municipal;
d) Secretários Municipais.
Parágrafo Único. O Comitê de Gestão
Participativa deve ser aberto para representantes de associações de classes, de
profissionais e comunitárias; entidades profissionais e empresariais; ONG’s e outras, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34. Compete
privativamente ao Prefeito as atribuições elencadas no art. 107 da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal
poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município.
Art. 35. Os Secretários
Municipais têm as seguintes atribuições específicas:
I - Administrar a Secretaria e representá-la em ato público;
II - Assessorar ao Prefeito em assuntos de competência da
Secretaria;
III - Implementar o planejamento estratégico, na execução do Plano
de Governo, na sua área de competência;
IV - Rever e encaminhar estudos e análises realizadas sob a
responsabilidade dos órgãos de assessoria da Secretaria;
V - Distribuir encargos entre seus colaboradores;
VI - Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, aprimorando
as bases de uma cultura gerencial coletiva e participativa;
VII - Apresentar relatórios sobre as atividades da Secretaria à
Superintendência de Controle Governamental;
VIII - Fazer cumprir as metas estabelecidas no Plano de Governo da
Prefeitura Municipal relativas à sua área de atuação;
IX - Elaborar o plano de trabalho da Secretaria;
X - Despachar e assinar as certidões expedidas pela Secretaria;
XI - Manter atualizados os procedimentos e instruções dos sistemas
de informações gerenciais, relativos à sua área de competência; e,
XII - Executar outras atividades designadas pelo Prefeito.
Art. 36. Os Gerentes
Setoriais têm as seguintes atribuições específicas:
I - Distribuir os encargos entre as equipes de trabalho, provendo
as condições necessárias à execução das atividades;
II - Coordenar, controlar e acompanhar as tarefas de sua equipe,
bem como as instruções de trabalho respectivas;
III - Propor ao responsável de sua pasta ações, visando à melhoria
contínua dos serviços executados;
IV - Prestar assistência ao Secretário, nos assuntos relacionados
às atividades de sua gerência;
V - Formular diretrizes e elaborar sistematicamente programas nas suas
respectivas áreas de atuação, obedecendo aos princípios e diretrizes do Plano
de Governo;
VI - Formalizar atividades de treinamento de sua equipe de
trabalho;
VII - Avaliar as atividades desenvolvidas nos Núcleos, encaminhando
ao Secretário para apreciação.
Art. 37. Os Coordenadores de
Núcleo Operacional têm as seguintes atribuições específicas:
I - Prestar assistência ao seu superior imediato no estudo e
encaminhamento dos assuntos de atuação e especialidade de sua equipe;
II - Distribuir entre seus colaboradores as tarefas de
responsabilidade da equipe;
III - Supervisionar a execução dos trabalhos a cargo de sua equipe;
IV - Zelar pela disciplina e pelo cumprimento das tarefas;
V - Realizar estudo de melhoria dos métodos de trabalho e implantar
novas rotinas que visem a racionalização dos trabalhos;
VI - Articular-se com o Gerente Setorial e com o Secretário, para
sugerir a normatização de novas rotinas de trabalho, bem como cursos e
treinamentos que visem a melhoria do desempenho da sua equipe; e,
VII - Outras atividades designadas pelo Gerente do Setor
respectivo.
Art. 38. A Assessoria Técnica
Setorial compete:
I - Realizar estudos, pesquisas e análises técnicas em áreas de sua
respectiva competência, para embasar ações e decisões da Administração
Municipal;
II - Assessorar a gestão pública em suas áreas específicas de
competência;
III - Apresentar avaliações e relatórios sobre as atividades
técnicas de suas ações de atribuições;
IV - Assessorar a elaboração do plano de ação de sua área de
atuação;
V - Articular com os órgãos públicos ou privados, de sua área de
competência, para manter ou estabelecer intercâmbios técnicos;
VI - Montar e manter atualizado o sistema de informações
gerenciais;
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 39. À Consultoria
Técnica compete:
I - Auxiliar o desenvolvimento de estudos setoriais necessários à
elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal;
II - Elaborar levantamentos, análises, consolidações e manutenção
de fluxo de informações setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria;
III - Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e
projetos, zelando para que se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e
diretrizes do Plano de Ação do Governo Municipal;
IV - Viabilizar o processo de planejamento setorial em sua
totalidade, através de suporte técnico;
V - Colecionar e analisar informações ao processo de planejamento
da Secretaria, em interação com as demais áreas a ela subordinadas;
VI - Elaborar estudos que forneçam análise e propostas de
alternativas para a formação e revisão contínua das políticas setoriais no
decorrer da sua implementação;
VII - Elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica
e sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução de
objetivos e dos efeitos das políticas setoriais;
VIII - Elaborar relatórios para subsidiar as análises de
exequibilidade e viabilidade das ações propostas no âmbito das estratégias
políticas, administrativas, técnicas e operacionais;
IX - Elaborar estudos estatísticos, dando tratamento às informações
recebidas e analisando seus aspectos;
X - Analisar estatisticamente dados coletados para auxiliar na
definição de prioridades;
XI - Compilar dados para a proposta orçamentária da Secretaria,
encaminhando-os à Secretaria de Planejamento;
XII - Prestar suporte técnico-administrativo à área social da
Administração Municipal, visando melhorar a qualidade de vida do cidadão;
XIII - Acompanhar a execução dos convênios firmados pela Secretaria
com outras entidades;
XIV - Fornecer assessoria técnica ao Secretário em assuntos e
situações específicas; e,
XV - Elaborar, anualmente, relatórios de atividades da Secretaria.
Art. 40. À Assessoria Técnica
de Planejamento, Coordenação e Controle compete:
I - Acompanhar a elaboração e a execução do Planejamento
Estratégico da Prefeitura e do Plano de Governo;
II - Acompanhar a elaboração e a execução do Plano Plurianual de
Investimentos da Prefeitura;
III - Acompanhar e avaliar o Plano de Ação das Secretarias
Municipais;
IV - Coordenar e acompanhar as alterações na Estrutura
Organizacional, no Regimento Interno e Manual de Normas e Procedimentos da
Prefeitura;
V - Promover a articulação externa com a comunidade, Órgãos e
entidades públicas e privadas, em assuntos de interesse da Prefeitura, e em
sintonia com as Secretarias Municipais e seus respectivos Planos de Ação;
VI - Promover a articulação interna com as Secretarias Municipais.
Art. 41. A Superintendência
de Controle Governamental é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo e tem a finalidade de coordenar e orientar as atividades de
competência das Secretarias Municipais.
Parágrafo Único. O Superintendente de
Controle Governamental presta assessoria ao Prefeito Municipal, subsidiando-o
com informações sobre o desenvolvimento dos programas e das realizações das
Secretarias, com a finalidade de auxiliar na definição de diretrizes e ações da
Administração Municipal.
Art. 42. Compete ao
Superintendente de Controle Governamental o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Auxiliar ao Prefeito e Secretários Municipais, no exame e trato
de assuntos técnicos-administrativos;
II - Auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem
como na elaboração da programação geral do Governo;
III - Promover reuniões periódicas com o Prefeito para análise e
verificação do desenvolvimento dos programas e atividades das Secretarias
Municipais;
IV - Acompanhar os Secretários Municipais na definição e elaboração
do Orçamento Municipal relativo a cada Secretaria, para sua posterior
aprovação, em comum acordo com o Prefeito Municipal;
V - Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do orçamento anual
de cada uma das Secretarias Municipais;
VI - Promover o intercâmbio com outras entidades dos setores
públicos municipal, estadual, federal e do setor privado, com a finalidade de
pesquisar e captar recursos financeiros para viabilizar a realização dos
projetos da Administração Municipal;
VII - Assessorar ao Prefeito Municipal e Secretários Municipais no
estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;
VIII - Promover a integração entre o Prefeito e as Secretarias
Municipais, dinamizando o processo de cumprimento das atividades e programas
relacionados com cada Secretaria;
IX - Executar missões técnicas de confiança, no acompanhamento do
processo das atividades gerais da Prefeitura.
Art. 43. A Coordenadoria de
Controle Governamental é um órgão diretamente ligado à Superintendência de
Controle Governamental e tem a finalidade de apoiar as atividades de
competência das Secretarias Municipais.
Art. 44. Compete à
Coordenadoria de Controle Governamental, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - Coordenar e orientar as atividades das Secretarias Municipais e
órgãos relacionados no artigo anterior;
II - Prestar assessoria ao Superintendente de Controle
Governamental, subsidiando-o com informações sobre o desenvolvimento dos
programas e das realizações das Secretarias, com a finalidade de auxiliar na
definição de diretrizes e ações da Administração Municipal;
III - Desenvolver e controlar os estudos e a elaboração dos
programas gerais e setoriais de duração anual e plurianual;
IV - Elaborar planos de ação que estabeleçam metas e objetivos para
as Secretarias e órgãos a ela ligados, fazendo o acompanhamento e a
fiscalização do cumprimento dos mesmos através de índices de desempenho;
V - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 45. A Coordenadoria de
Controle Governamental é dirigida por um Coordenador e tem a gestão de suas
atividades orientada e coordenada por dirigente, e processada através das
Coordenadorias Regionais.
Art. 46. A Controladoria
Interna tem por atribuições básicas:
I - Acompanhar o Planejamento Estratégico da Administração
Municipal, com a elaboração, atualização e adaptações do Plano de Governo;
II - O controle estratégico-administrativo da execução do Plano de
Governo, nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
III - Informar ao Prefeito e Secretários Municipais do estágio e
implementação dos Planos de Ações das Secretarias, do Plano de Governo da
Administração Municipal e de suas execuções orçamentárias;
IV - Executar exame de auditoria, de acordo com as normas usuais de
auditoria, verificando os registros contábeis e os procedimentos de auditoria
julgados necessários nas circunstâncias;
V - Criar e implementar os controles internos necessários, para
garantir o controle do Patrimônio Público;
VI - Desenvolver trabalhos de auditoria, com enfoque operacional,
de modo a mensurar a eficácia e a eficiência das ações da Administração
Pública;
VII - Realizar auditoria nas atividades contábeis, financeiras,
fiscais e operacionais da Administração;
VIII - Supervisionar o desenvolvimento das operações financeira e
tributária, de acordo com a legislação vigente;
IX - Propor a realização de auditoria operativa nas distorções
encontradas;
X - Orientar a Administração Municipal, visando o cumprimento da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Verificar o controle interno dos diversos órgãos e promover a
melhoria nos pontos falhos encontrados;
XII - Propor medidas para evitar a reincidência das falhas
encontradas no processo de auditoria;
XIII - Avaliar e propor a implantação de fluxo de documentação e
processo da Administração; e,
XIV - Executar outras atribuições designadas pelo Prefeito.
Art. 47. À Ouvidoria Geral do
Município compete:
I - Receber as reclamações da população em geral e de suas formas
associativas, sobre atos e fatos da Administração Municipal;
II - Contatar formas organizadas das comunidades para identificar
reclamos e sugestões sobre a Administração Municipal;
III - Contatar representantes de entidades empresariais,
profissionais e outras para identificar reclamações e sugestões sobre a
Administração Municipal;
IV - Articular-se com os órgãos da Prefeitura Municipal, para
encaminhar as reclamações e sugestões de suas áreas respectivas;
V - Participar ao Prefeito e Secretários das reclamações e
sugestões recebidas;
VI - Retornar ao cidadão das decisões tomadas sobre seus
questionamentos da Administração Municipal; e,
VII - Executar outras ações designadas pelo Prefeito.
Art. 48. A Controladoria
Municipal de Instrução e Orientação Técnica tem por atribuições básicas:
I - Formular instruções, orientações técnicas e demais documentos
para as unidades gestoras, na adoção de procedimentos, em conformidade com as
normas pertinentes a esta PMV e às legislações estadual e federal
correspondentes, que deverão ser adotados pelas suas unidades administrativas;
II - Proporcionar assistência e informação junto aos setores da
PMV, visando contribuir com a adequada funcionalidade da mesma;
III - Propor, junto ao setor competente, a revisão das normas
internas, de forma a adequarem-se aos princípios da Administração Pública;
IV - Informar aos diversos setores e órgãos da PMSM acerca das
modificações e alterações referentes ao controle interno da gestão pública,
objetivando sua contínua atualização;
V - Propor a elaboração, atualização e divulgação de normas,
rotinas e procedimentos de controle interno a serem implementados pela
Administração Municipal, através da interação com os demais órgãos da
Prefeitura e da Controladoria, visando à uniformidade dos procedimentos;
VI - Assessorar o Controlador Geral com referência a procedimentos
e rotinas estabelecidas e difundi-los entre todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta;
VII - Promover, no âmbito da CGM, a elaboração, atualização e
divulgação de manuais e normas, procedimentos e rotinas a serem adotados em
suas atividades;
VIII - Propor ações que visem garantir o cumprimento das normas
técnicas, administrativas e legais;
IX - Manter atualizado o acervo técnico da CGM, constante nos
respectivos arquivos informatizado e físico;
X - Interagir com as demais unidades administrativas da
Controladoria Geral na proposição de instrumentos de controle, referentes a
cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle
interno;
XI - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas
atribuições;
XII - Gerenciar programas e projetos prioritários da CGM, quando
solicitado pelo Controlador;
XIII - Organizar a biblioteca técnica da Controladoria;
XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 49. A Controladoria
Interna e Auditoria tem por atribuições básicas:
I - Orientar, gerenciar e supervisionar todas as atividades de
Controle Interno e de Auditoria;
II - Assessorar o Controlador Geral em todos os atos de gestão e
níveis de representação;
III - Dirigir e coordenar as atividades das unidades
administrativas integrantes de sua estrutura;
IV - Garantir a execução dos planos de trabalho de todos os setores
integrantes de sua área;
V - Traduzir as diretrizes definidas em objetivos e metas a serem
alcançadas através das atividades exercidas em sua área de atuação;
VI - Acompanhar a elaboração, consolidar e submeter à aprovação do
Controlador Geral o Plano Anual de Auditoria, e demais planos das diversas
gerências, procedendo ao controle e acompanhamento de sua execução;
VII - Verificar o cumprimento das metas físicas e orçamentárias dos
órgãos e entidades municipais, bem como avaliar os procedimentos de controles
adotados para registro, acompanhamento e divulgação dos indicadores utilizados;
VIII - Assessorar o Controlador Geral em temas relativos à
implementação do Sistema de Controle Interno Municipal;
IX - Prover de informações gerenciais a Controladoria Geral e
demais órgãos estratégicos da Organização Municipal;
X - Avaliar a adequação e eficácia dos controles;
XI - Avaliar a integridade e confiabilidade das informações e
registros;
XII - Avaliar a integridade e confiabilidade dos sistemas
estabelecidos e da sua efetiva aplicação pela administração, visando assegurar
a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e
regulamentos;
XIII - Avaliar a gestão dos recursos, os procedimentos e métodos
adotados pela administração municipal, buscando salvaguardar os ativos,
comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos;
XIV - Avaliar os programas para verificar se os resultados são compatíveis
com os objetivos, planos e metas de execução estabelecidos;
XV - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de
trabalhos de auditoria interna e externa;
XVI - Interagir com as demais Unidades Administrativas da
Controladoria Geral na proposição de instrumentos de controles, referentes a
cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle
interno; e
XVII - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas
atribuições;
XVIII - Elaborar programas que auxiliem a execução dos trabalhos de
auditoria, para as áreas que serão examinadas;
XIX - Gerenciar programas e projetos prioritários da CGM, quando
solicitado pelo Controlador Geral;
XX - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a
finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas.
Art. 50. A Assessoria de
Controladoria tem por atribuições básicas:
I - Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento dos
sistemas corporativos da PMSM;
II - Assessorar os órgãos da Administração Municipal na aplicação
de normas de controle e de apuração de custos, com vistas à uniformidade dos
procedimentos;
III - Interagir com órgãos da PMSM com vistas à avaliação e o
aperfeiçoamento do controle interno;
IV - Assessorar as unidades administrativas no atendimento às
demandas do controle externo;
V - Propor a elaboração de estudos técnicos através do levantamento
e análise dos fluxos de informações dos Sistemas de Controle Interno, com
vistas à integração e racionalização dos Sistemas de Gestão Municipal;
VI - Elaborar estudos, visitas técnicas, análises e pesquisas na
área de controle interno, com vistas à melhoria do desempenho, não só do
controle, como também dos administradores municipais;
VII - Interagir com as demais unidades administrativas da
Controladoria Geral na proposição de instrumentos de controle, referentes a
cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do controle interno;
VIII - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas
atribuições;
IX - Gerenciar programas e projetos prioritários da CGM, quando
solicitado pelo Controlador Geral;
X - Prestar apoio e assessoramento técnico na resolução de demandas
específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
XI - Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando
ações em apoio ao secretário, subsecretários e gerentes na execução de
programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
XII - Gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria
Interna;
XIII - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas;
XIV - Programas, projetos e atividades de sua área de competência;
XV - Realizar análise e monitoramento referente ao cumprimento de
metas físicas dos programas prioritários do governo e estimular os órgãos da
Administração Municipal na implementação de sistema de custos e acompanhamento
físico-financeiro;
XVI - Acompanhar a evolução dos custos dos serviços prestados pelo
município, recomendando medidas que busquem a sua eficácia e racionalização;
XVII - Acompanhar a implantação e o aperfeiçoamento do sistema de
custos da Administração;
XVIII - Propor ações que visem dar transparência a gestão da PMSM;
XIX - Examinar e avaliar os demonstrativos contábeis, os relatórios
da gestão pública e os limites constitucionais;
XX - Avaliar as informações geradas pelo sistema, sugerindo alterações
à Secretaria responsável por sua gestão, visando atender aos órgãos de controle
externo;
XXI - Acompanhar o cumprimento dos prazos legais referentes a
informações financeiras, orçamentárias e atos da gestão fiscal;
XXII - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 51. A Controladoria de
Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios tem por atribuições
básicas:
I - Acompanhar através de sistema informatizado do Município o
gerenciamento dos contratos, convênios e instrumentos congêneres;
II - Sugerir o aprimoramento ou criação de mecanismos de
gerenciamento de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
III - Efetuar análise técnica dos contratos e convênios quando de
suas alterações;
IV - Efetuar análise técnica dos procedimentos licitatórios
emitindo parecer sobre sua legalidade quando da adjudicação do objeto licitado;
V - Efetuar análise dos contratos e convênios em vigor, buscando
melhorar seus níveis de economicidade, eficiência e eficácia;
VI - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas
atribuições;
VII - Gerenciar programas e projetos prioritários da CGM, quando
solicitado pelo Controlador Geral;
VIII - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 52. À Procuradoria Geral
do Município compete representar o Prefeito nas ações judiciais, e promover
assistência jurídica ao Prefeito e dirigentes de unidades organizacionais da
Prefeitura Municipal, cabendo-lhe o seguinte:
I - Assessorar ao Prefeito e aos órgãos municipais em questões de
direito e legislação, para que o Executivo Municipal possa cumprir sua missão
constitucional e atingir os seus objetivos;
II - Organizar e manter atualizado o banco de dados com os
registros de seus pareceres e decisões judiciais, bem como a legislação,
doutrina e jurisprudência da Prefeitura Municipal;
III - Representar a Prefeitura Municipal, em juízo ou fora dela, na
defesa de seus interesses;
IV - Efetuar análise de documentos e processos, emitir pareceres e
elaborar documentos jurídicos pertinentes a sua área de atuação;
V - Elaborar ou apreciar minutas, contratos, convênios, acordos,
propostas de mensagens, projetos de leis, decretos e demais documentos de
interesse da Prefeitura Municipal;
VI - Realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza
jurídica, em decorrência da legislação geral ou especial, ou de jurisprudência
firmada;
VII - Pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos
em vigor nas áreas legislativa, constitucional, fiscal, administrativa e
outras;
VIII - Assessorar as Comissões de Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar;
IX - Integrar comissão de inquérito mediante indicação do Prefeito;
X - Organizar e manter atualizado ementário da legislação
pertinente à Prefeitura Municipal;
XI - Emitir pareceres e informações sobre assuntos de natureza
jurídica e de interesse da Prefeitura Municipal;
XII - Acompanhar os procedimentos relativos a processos
encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado;
XIII - Manter intercâmbio com outras Prefeituras Municipais,
Universidades, Institutos de Pesquisa e órgãos especializados, visando o
aprimoramento técnico-jurídico da Prefeitura Municipal;
XIV - Executar a cobrança judicial da dívida ativa do Município; e,
XV - Executar outras atividades correlatas.
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
Art. 53. Compete a
Procuradoria Administrativa: (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
I - Promover assessoria na elaboração de minutas de convênios e
contratos em que o Município for parte interessada; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
II - Examinar anteprojetos de leis, portarias e projetos de
regulamentos e instruções a serem baixados pelo Executivo Municipal; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
III - Emitir pareceres sobre assuntos administrativos submetidos à
sua apreciação; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
IV - Assessorar a elaboração de minutas de escrituras e de
contratos administrativos relacionados com a aquisição e alienação de imóveis
da Municipalidade; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
V - Pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos
em vigor na área administrativa; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
VI - Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e
jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município relativos à área
Administrativa; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
VII - Propor atualizações nas legislações de pessoal dos quadros da
administração; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
VIII - Emitir pareceres nos processos de pessoal; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
IX - Emitir pareceres nos processos de aposentadoria; e, (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
X - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas pelo Procurador. (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
Art. 54. Compete a
Procuradoria Trabalhista, Fiscal e Tributária: (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
I - Responder às consultas jurídicas dos servidores de todas as
áreas, inquéritos e processos administrativos; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
II - Assessorar diretamente o setor de Recursos Humanos da
Administração Municipal; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
III - Fornecer informações trabalhistas; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
IV - Fornecer certidões referentes a qualquer assunto jurídico que
se fizer necessário; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
V - Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e
jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, relativos a área
Trabalhista;
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
VI - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas pelo Procurador. (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
VII - Fiscalizar o cumprimento do Código Tributário e o cumprimento
das Leis e Regulamentos Fiscais;
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
VIII - Coordenar a elaboração e execução de política tributária
para a Administração Municipal; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
IX - Estabelecer os parâmetros da tributação municipal junto à
Secretaria Municipal de Finanças; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
X - Supervisionar as publicações quanto às obrigações fiscais do
Município; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XI - Promover o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do
Município cobráveis em execução; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XII - Assessorar a Secretaria Municipal de Finanças quanto às
informações sobre cálculos, cobrança, créditos e controle de arrecadação da
dívida ativa do Município; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XIII - Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e
jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município relativos à área Fiscal
e Tributária. (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
Art. 55. Compete a
Procuradoria Ambiental e Judiciária: (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
I - Exercer a representação judicial do Município concernente ao cumprimento
de leis e posturas municipais sobre obras, construções, loteamentos e uso do
solo; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
II - Promover a sistematização das normas de parcelamento, uso e
ocupação do solo, preparando sua coletânea; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
III - Fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Ambiental
Municipal; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
IV - Fornecer subsídios às Secretarias Temáticas para a elaboração
de instrumentos executivos e de controle de acordo com estudos realizados
quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, em decorrência da legislação
ambiental federal, estadual ou de jurisprudência firmada; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
V - Promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
VI - Promover elaboração e revisão permanente das normas de
posturas ambientais, compatibilizadas com o Plano Diretor; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
VII - Preparar minutas de instrumentos legais para a criação e
desapropriação de áreas de interesse ambiental; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
VIII - Supervisionar as publicações oficiais quanto à legalidade
ambiental; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
IX - Assessorar juridicamente quanto às exigências para obtenção de
recursos; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
X - Efetuar análise de documentos e processos, emitir parecer e
elaborar documentos jurídicos pertinentes à sua área de atuação; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XI - O aprimoramento técnico-jurídico do Município, a fim de manter
o intercâmbio com outras Prefeituras, Universidades, Institutos de Pesquisa e
órgãos especializados; e, (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas pelo Procurador; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XIII - Exercer a representação judicial do Município de São Mateus
na forma estabelecida em lei; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XIV - Oficiar, quando de interesse do Município, os órgãos do
Judiciário e do Ministério Público; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XV - Examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal
e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XVI - Ajuizar as ações e defender os interesses do Município perante
qualquer Juízo ou Tribunal e ainda perante qualquer instância administrativa; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XVII - Promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da
defesa do Município nas demandas em que este for parte; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XVIII - Controlar os prazos e as providências tomadas com relação
aos processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XIX - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime
de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XX - Emitir pareceres sobre questões jurídicas em processos que
versem sobre o interesse da municipalidade; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XXI - Propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas
e fiscais e de interpretação sobre as quais haja controvérsia; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XXII - Orientar os procuradores municipais nas questões de
relevância; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XXIII - Compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível e na
defesa do interesse do Município, com as diretrizes adotadas pelo Estado e pela
União; (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
XXIV - Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e
jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município relativos à área
Jurídica. (Suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014)
(Suprimido pela Lei n° 1219/2013)
Art. 56. A organização,
atribuições e estrutura do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor constam da
Lei Municipal nº 515, de 03 de junho de
1997 e suas alterações.
Art. 57. A Secretaria de
Governo tem como finalidade a assistência e assessoramento direto ao Prefeito,
auxiliando-o no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. Compete ao
Secretário Municipal de Governo:
I - Assistir ao Chefe do Poder Executivo nas suas relações com os
munícipes e autoridades federais, estaduais e municipais;
II - Atender as pessoas que desejarem falar com o Chefe do Poder
Executivo, através do encaminhamento e orientação para a solução dos
respectivos assuntos ou agendando audiências;
III - Atender e encaminhar aos órgãos competentes as pessoas que
solicitarem informações ou serviços municipais;
IV - Promover os contatos necessários entre as partes, para
esclarecimento e solução de assuntos de seu interesse ou da própria
Administração;
V - Organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Chefe
do Poder Executivo e tomar as providências necessárias para a sua observância;
VI - Acompanhar, nos diversos órgãos públicos, os encaminhamentos
determinados pelo Chefe do Poder Executivo;
VII - Organizar e manter o arquivo de documentos que sejam
endereçados ao Chefe do Poder Executivo, relativos a assuntos pessoais ou
políticos ou que por natureza devam ser guardados de modo reservado;
VIII - Fazer registros relativos a audiências, visitas,
conferências e reuniões em que deva participar ou que tenham o interesse do
Chefe do Poder Executivo, coordenando as providências com elas relacionadas;
IX - Apreciar as relações existentes entre a administração e o
público em geral, propondo medidas para melhorias;
X - Programar solenidades junto com a Assessoria de Cerimonial e
Relações Públicas, bem como coordenar a expedição de convites e anotar as
providências que se tornem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
XI - Dirigir junto com a Assessoria de Cerimonial e Relações
Públicas, o Cerimonial do Chefe do Poder Executivo;
XIII - Acompanhar o Chefe do Poder Executivo em suas viagens,
quando solicitado;
XIV - Coordenar as recepções de autoridades em visita ao Município,
bem como, se necessário, providenciar sua hospedagem;
XV - Providenciar o encaminhamento de diárias ou de despesas de
viagens do Chefe do Poder Executivo ao setor competente, bem como a devida
prestação de contas; e,
XVI - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 58. Compete à Assessoria
de Cerimonial e Relações Públicas:
I - Planejar e executar as atividades de cerimonial da Prefeitura
Municipal;
II - Preparar a participação do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito ou de outros representantes do Executivo Municipal em atividades
de cerimonial e em eventos promovidos por outros órgãos e entidades;
III - Assessorar o Prefeito Municipal nas recepções e visitas
oficiais que envolvam protocolo e procedimentos especiais;
IV - Orientar ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e outras
autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos
protocolares especiais;
V - Responder às correspondências sociais recebidas pelo Prefeito
Municipal;
VI - Planejar relações com público específico através de
congratulações, flores, cartões, controle e valorização de efemérides, datas,
eventos regionais e nacionais; e,
VII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 59. A Secretaria de
Gabinete tem como finalidade assistir direta e imediatamente ao Prefeito
Municipal, na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral e
ainda:
I - Contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria de Gabinete;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as
diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria de
Gabinete;
IV - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria de Gabinete, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
V - Promover a integração com órgão e entidades da Administração
Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Promover contatos e relações com autoridades e organizações
dos diferentes níveis e esferas governamentais;
VII - Orientar e coordenar a elaboração da agenda de atividades e
programas oficiais do Prefeito Municipal;
VIII - Promover e supervisionar a coordenação da implantação das
políticas setoriais da Secretaria de Gabinete;
IX - Participar das avaliações das ações governamentais;
X - Coordenar os serviços de assessoramento direto ao Prefeito
Municipal e ao Vice-Prefeito;
XI - Coordenar os serviços de apoio administrativo ao Prefeito
Municipal, ao vice-Prefeito e às demais Secretarias Municipais; e,
XII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 60. Compete à Assessoria
Técnico-Legislativa:
I - Elaborar e examinar minutas de Portaria, Decreto e projetos de
leis;
II - Controlar os requerimentos, indicações e pedidos de
informações encaminhados pelo Legislativo Municipal;
III - Exercer o controle de projetos de leis, analisando-os e
providenciando o seu encaminhamento à Câmara Municipal;
IV - Controlar prazos legais de resposta a indicações,
requerimentos, convocações e projetos de leis enviados pelo Legislativo;
V - Controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal,
de Projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos do Prefeito
Municipal a projetos de leis e demais obrigações do Legislativo para com o
Executivo;
VI - Dar forma final a Decreto e projetos de leis;
VII - Executar atividades de relação formal da Prefeitura Municipal
com a Câmara Municipal, em conjunto com a Assessoria Técnico-Parlamentar; e,
VIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 61. Compete à Assessoria
Técnico-Parlamentar:
I - Promover articulações políticas de questões de interesse
municipal;
II - Manter relacionamento político com a Câmara Municipal;
III - Manter relacionamento com entidades políticas e outras
esferas de governo;
IV - Manter estreito relacionamento com a Assessoria
Técnica-Legislativa; e,
V - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 62. À Seção de Controle
de Documentação Oficial compete realizar e controlar o registro e guarda do
expediente oficial do Prefeito Municipal, considerando as leis, decretos,
portarias, editais, ofícios e outros, bem como executar as seguintes
atividades:
I - Realizar e controlar a edição da legislação municipal;
II - Realizar e controlar as atividades referentes à publicação do
expediente oficial da Administração Municipal;
III - Encaminhar projetos de leis à Câmara Municipal;
IV - Atender aos prazos para publicação de projetos de leis
aprovados pela Câmara Municipal;
V - Providenciar o cadastramento do ementário informativo de leis,
decretos, portarias e mensagens da Legislação Municipal, emitindo relatórios
periódicos, atendendo a consulta ao sistema informatizado e fornecendo cópias
aos interessados;
VI - Registrar, catalogar, classificar, atender consultas e fornecer cópias da legislação municipal;
VII - Encaminhar às Secretarias Municipais cópia de legislação
publicada de interesse da área; e,
VIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 63. A Secretaria
Municipal de Comunicação tem como finalidade planejar e coordenar as diretrizes
da política de Comunicação, divulgação dos eventos, gerenciamento do sítio
institucional na internet no âmbito da Administração e ainda:
I - Planejar, executar e orientar a política de comunicação social
no Município de São Mateus, objetivando a uniformização dos conceitos e
procedimentos de comunicação;
II - Coordenar as atividades de comunicação social do Gabinete do
Prefeito;
III - Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de
pesquisas e publicidade da Administração Municipal;
IV - Coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e
entidades públicas do Município de São Mateus, centralizando a orientação e
execução;
V - Promover a divulgação de atos e atividades do Governo
Municipal;
VI - Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa,
agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município;
VII - Coordenar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os
Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município;
VIII - Manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do
Estado sobre as atividades da Administração Municipal, para fins de consulta e
estudo;
IX - Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração
Municipal, manter atualizados o banco de dados sobre a Legislação Municipal na
internet, através do portal oficial do Município de São Mateus;
X - Coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a
aplicação dos símbolos municipais da Administração Municipal e todas as
Secretarias e Órgãos vinculados;
XI - Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e o controle
financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, à gestão de contratos,
recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos
emanados do Chefe do Poder Executivo;
XII - Consolidar e dar redação final a pronunciamentos a serem
feitos pelo Chefe do Poder Executivo em solenidades públicas e através dos
meios de comunicação;
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 64. Compete à Assessoria
de Imprensa a execução das seguintes atividades:
I - Realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação
da Administração Municipal, através de assessoramento jornalístico
profissional;
II - Revisar o material produzido, garantindo a qualidade dos
textos; e,
III - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 65. A Secretaria
Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico,
tem como finalidade desenvolver e executar a política setorial no âmbito
municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o
incremento de atividades industriais, comerciais e de serviços no Município.
Art. 66. A Subsecretaria
Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico é
um órgão de assessoramento intermediário entre a Secretaria e sua Assessoria,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado das ações da Secretaria.
Parágrafo Único. Compete ao
Subsecretário Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento
Econômico:
I - Coordenar as atividades de apoio às ações políticas da
Secretaria;
II - Coordenar as ações administrativas e operacionais decorrentes
das atribuições do Secretário Municipal;
III - Orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades
das unidades que lhe são diretamente vinculadas;
IV - Auxiliar o Secretário Municipal no desempenho de suas funções;
V - Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos
para o desenvolvimento das atividades da Secretaria;
VI - Executar, em articulação com as demais Secretarias, órgãos e
entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a
órgãos e instituições nacionais e internacionais;
VII - Coordenar o processo de formulação dos instrumentos básicos
de planejamento que se realizará em todos os níveis da administração municipal;
VIII - Promover avaliação, controle e acompanhamento da execução do
orçamento anual, diretrizes orçamentárias e Plano Plurianual;
IX - Promover a modernização do Sistema de Informações Georeferenciadas, cartográficas e sócio-econômicas
do Município e divulgá-los sistematicamente;
X - Promover estudos sobre o zoneamento, revisão e avaliação
permanente do Plano Diretor Municipal;
XI - Propor mecanismos informais e institucionais de cooperação com
a iniciativa privada e de participação das organizações civis.
XII - Manter permanente contato com os organismos nacionais e
internacionais de cooperação técnica e financeira, com vistas à captação de
recursos para a implementação de projetos de interesse do Estado;
XIII - Supervisionar a execução dos trabalhos relacionados com a
captação de recursos, inclusive no que tange à identificação de fontes de
financiamento;
XIV - Formular, coordenar e executar a Política de captação de
recursos externos às finanças municipais;
XV - Coordenar ações de captação de recursos junto aos governos
estadual e federal;
XVI - Coordenar projetos de captação de recursos junto a entidades
e governos de outros países;
XVII - Estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos
pela Administração Municipal, a partir da identificação de fontes de
financiamento estaduais, nacionais e internacionais;
XVIII - Desenvolver estudos estratégicos, identificando as vocações
e fontes de recursos necessários à implantação e ampliação de projetos;
XIX - Desenvolver técnicas gerenciais em articulação com as demais
secretarias que permitam à Administração Municipal atingir seus objetivos;
XX - Sistematizar a coleta, análise e disseminação de informações
advindas dos órgãos municipais e fontes primárias de dados de interesse do
Município, de forma a obter indicadores de desempenho;
XXI - Obter em outras fontes as informações relacionadas aos
indicadores sociais e econômicos do Município;
XXII - Planejar, acompanhar e analisar as ações da Administração
Municipal a nível estratégico;
XXIII - Desenvolver estudos necessários à elaboração e execução do
Plano de Ação da Secretaria;
XXIV - Viabilizar o processo de planejamento das diversas áreas da
Prefeitura;
XXV - Submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedem à
sua competência;
XXVI - Promover a elaboração da política de desenvolvimento
municipal, integrada e sustentável, considerando os aspectos econômicos,
sociais, físicos, ambientais, financeiros e administrativos;
XXVII - Propor mecanismos informais e institucionais de cooperação
com a iniciativa privada e de participação das organizações civis.
XXVIII - Formular e coordenar ações para o desenvolvimento de
programas e projetos junto à iniciativa privada;
XXIX - Estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos
pela Administração Municipal, a partir da identificação de fontes de
financiamento estaduais, nacionais e internacionais;
XXX - Desenvolver técnicas gerenciais em articulação com as demais
secretarias que permitam à Administração Municipal atingir seus objetivos;
XXXI - Promover altos níveis de crescimento, apresentando propostas
de políticas setoriais que gerem atrativos à instalação e ampliação da
indústria e comércio no Município;
XXXII - Desenvolver a filosofia e a aplicação do empreendedorismo
na gestão pública e na sociedade civil, como forma de capacitar e estimular a
ampliação e implantação de novos projetos e modelos de gestão;
XXXIII - Implementar os Centros Industriais, dotando-os de
infraestrutura;
XXXIV - Atuar com ênfase em projetos que envolvam a plena
utilização da infraestrutura e logística do Município;
XXXV - Estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas
e privadas que assegurem o desenvolvimento econômico do Município;
XXXVI - Manter contato com empresários, federações, instituições
privadas e órgãos competentes dos diversos setores da economia, buscando apoio
necessário para a implantação e implementação de planos e projetos para o
Município;
XXXVII - Identificar as emendas parlamentares destinadas ao
Município, para que possam os projetos ser elaborados a tempo, objetivando a
utilização daqueles recursos;
XXXVIII - Submeter à apreciação do Secretário os assuntos que
excedem à sua competência;
XXXIX - Desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo
Secretário Municipal.
XL - Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Secretário Municipal.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1268/2013)
DA ADMINISTRAÇÃO
AEROPORTUÁRIA
Art. 66-A A Administração
Aeroportuária é um Órgão vinculado a Secretaria
Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico,
que tem por finalidade administrar as atividades associadas com o aeroporto
local baseada em operações de aeronaves, incluindo a gestão do aeroporto,
movimentos de aeronaves, condições de pista, todos os assuntos relacionados com
passageiros, segurança geral da área operacional. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
Parágrafo Único. O Administrador
Aeroportuário atuará como representante local da Unidade/Aeroporto, com as
seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
I - prover, desempenhar e fiscalizar as atividades de operação,
manutenção, segurança, informatização, sinalização, comercialização, relações empresariais
on-site e off-site, além de zelar pela qualidade de atendimento aos usuários do
aeroporto; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
II - coordenar todas as atividades relacionadas ao aeroporto e
manter constante busca de atualizações, treinamentos e preparação da equipe a
ele subordinado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
III - manter a segurança das operações do aeroporto; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
IV - monitorar as condições meteorológicas e garantir segurança do aeroporto
e suas atividades afins; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
V - desenvolver e manter manual de operações do aeroporto e do
plano de resposta de emergência incluindo revisões e atualizações regulares; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
VI - coordenar a manutenção regular da pista de decolagem e pouso,
assim como conduzir inspeções regulares; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
VII - coordenar e manter as instalações de passageiros e cargas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
VIII - estabelecer e manter avisos de acordo com as normas da
Agência Nacional de Aviação Civil e também da Aviação Civil Internacional com
as práticas recomendadas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
IX - ter controle e comunicar as condições meteorológicas para
chegada e saída de tripulações, incluindo direção do vento, temperatura, ajuste
de altímetro e visibilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
X - coordenar abordagem de aeronaves e a sequência de decolagem ou
pouso; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
XI - gerenciar limitações de mercadorias, incluindo materiais
perigosos, peso e tamanho de carga e mercadorias perigosas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
XII - coordenar e providenciar manutenção de equipamentos do
aeroporto, assim como inspeções e testes regulares; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
XIII - coordenar a movimentação de passageiros, incluindo embarque
seguro e rotas de desembarque; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
XIV - garantir a segurança de abastecimento das aeronaves conforme
legislação atual correspondente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
XV - providenciar e coordenar manutenção e inspeção preventiva nos
equipamentos em geral do aeroporto; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
XVI - verificar e inspecionar o terreno das instalações do
aeroporto, usando sempre as nacionais e internacionais de aviação e
regulamentos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
(Dispositivo incluído pela Lei n°
1268/2013)
Art. 66-B A assessoria
Aeroportuária compete: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
I - auxiliar o Administrador Aeroportuário no cumprimento das metas
e decisões por ele determinadas, como: fiscalização e orientação aos demais
servidores; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
II - substituir o Administrador aeroportuário nas suas ausências,
nos seus impedimentos e nos seus afastamentos legais ou regulamentares, cabendo
nestas ocasiões o desempenho de todas as atribuições do titular; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
III - assessorar e cooperar com o Administrador nos atos de sua
competência; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
IV - propor medida para melhoria dos serviços conferidos ao setor; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou
delegadas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1268/2013)
Art. 67. À Gerência de
Planejamento Estratégico compete:
I - Coordenar o processo de discussões estratégicas para formulação
das políticas e definição dos projetos prioritários do governo;
II - Orientar e acompanhar o sistema de Gerenciamento dos projetos
prioritários do governo;
III - Promover eventos que favoreçam a integração dos vários órgãos
no processo de planejamento estratégico;
IV - Planejar e orientar a execução de ações que estimulem a adoção
da filosofia e de técnicas da qualidade em todos os níveis;
V - Elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e
sistemática relativa à implementação, consecução dos objetivos e resultados das
políticas setoriais;
VI - Monitorar através de pesquisas o nível de satisfação da
população em relação às realizações da Prefeitura;
VII - Participar da elaboração do Plano Global de Capacitação dos
Servidores na área da qualidade e produtividade da gestão estratégica, em
conjunto com a área afim; e,
VIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 68. À Seção de
Informações Municipais, Planejamento e Orçamento Participativo compete:
I - Acompanhar os indicadores de desempenho dos vários órgãos da
administração através da coleta e análise de dados e informações;
II - Promover a coleta de informações em outras fontes produtoras
de dados, de forma a acompanhar os indicadores sociais e econômicos do
Município;
III - Orientar a elaboração de relatórios setoriais, anuários e
relatórios gerenciais como ferramenta de gestão, subsidiando o processo
decisório e o marketing do Município;
IV - Implementar, junto aos vários setores de planejamento
setorial, práticas de coleta, sistematização e análise de dados;
V - Gerenciar o Sistema de Informatizações Municipais no que se
refere às informações sócio-econômicas, sobre os
projetos prioritários e obras do Orçamento Participativo;
VI - Realizar estudos necessários à elaboração dos instrumentos de
planejamento (PPA, LDO e LOA), em articulação com os vários órgãos da
Administração;
VII - Viabilizar o processo de planejamento orçamentário e
participativo, garantindo a integração das ações das várias áreas da
Prefeitura;
VIII - Coordenar o processo de discussões estratégicas para
formulação das políticas e dos programas prioritários de governo;
IX - Acompanhar e analisar, periodicamente, o sistema de
gerenciamento dos programas prioritários do governo;
X - Gerenciar as informações sobre a execução de cada projeto
prioritário e obras do orçamento participativo;
XI - Elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica
e sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução dos
objetivos e dos efeitos das políticas de gestão;
XII - Programar e realizar reuniões, seminários e encontros
relativos ao processo de planejamentos estratégicos;
XIII - Participar do processo de discussão do orçamento
participativo e da elaboração dos orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais;
XIV - Analisar pesquisas e dados estatísticos coletados para
auxiliar na definição de ações prioritárias do governo;
XV - Estabelecer integração entre órgãos governamentais e privados
de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, com experiências na
área de Qualidade e Produtividade, visando a obtenção de cooperação técnica e
financeira para implementação de programas e projetos nesta área;
XVI - Garantir a participação da sociedade na elaboração de Plano
Plurianual e do Orçamento anual do Município;
XVII - Criar e adotar mecanismos que democratizem as relações do
Poder Público com a sociedade;
XVIII - Socializar informações e formação adequada para os setores
sociais menos favorecidos como forma de facilitar sua participação no processo
de construção da LOA e do PPA participativo; e,
XIX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 69. Compete à Seção de
Planejamento:
I - Promover e coordenar o processo de integração dos vários órgãos
da Prefeitura no Planejamento e execução das ações referentes às áreas sócio-ambiental, urbanística, administrativa e financeira;
II - Coordenar as atividades internas referentes ao planejamento e
a gestão de projetos multissetoriais integrados;
III - Subsidiar com dados e informações as várias instâncias
estratégicas para definições e tomada de decisões;
IV - Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e
projetos multissetoriais integrados;
V - Desenvolver, em conjunto com as Secretarias afins, a
metodologia do orçamento participativo; e,
VI - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 70. Ao Programa Nosso
Crédito compete:
I - Promover coleta e sistematização de dados e informações
necessárias ao programa;
II - Promover a integração com órgãos da Administração Municipal e
estadual;
III - Analisar, julgar, aprovar e fiscalizar os beneficiários do
programa;
IV - Desenvolver ações de interlocução entre as instituições da
sociedade civil ou pública, atuantes nas atividades de capacitação e
assistência técnica, para garantir a oferta desses serviços aos clientes do
programa;
V - Coordenar as atividades técnicas e administrativas referentes à
unidade municipal de micro-crédito;
VI - Promover, junto ao público alvo, o objetivo do programa e sua
divulgação, cumprindo o disposto nos manuais normativos do programa, ampliando
o maior número de beneficiários; e,
VII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 71. Compete à Gerência
de Empreendimentos Industriais, Comerciais e Serviços:
I - Elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e
empreendimentos industriais do Município;
II - Elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da
política industrial do Município e que contribuam para o aperfeiçoamento do
sistema municipal de incentivos;
III - Prestar suporte técnico operacional aos empresários
industriais;
IV - Coordenar a proposta de aplicação de recursos do Município em
planos, programas e projetos da política industrial e de incentivos;
V - Realizar estudos relativos à viabilidade econômica para
implantação, ampliação, relocalização e modernização de empreendimentos no
Município;
VI - Coordenar ou acompanhar e avaliar planos, programas e projetos
voltados para infraestrutura física, urbano-social e de proteção ambiental
dirigida à área industrial;
VII - Desenvolver estudos e promover ações objetivando a
implementação do processo de complementaridade industrial no Município;
VIII - Assistir ao Secretário na formulação da política municipal
para o setor industrial;
IX - Acompanhar o desempenho econômico do setor e realizar estudos
que objetivem atrair investimentos;
X - Promover o uso dos recursos industriais nas estratégias de
geração de emprego e renda;
XI - Elaborar o calendário anual de eventos do Município, na área
industrial, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração
indireta, na execução dos projetos e eventos promovidos pela Secretaria;
XII - Promover a consolidação de parcerias com entidades
governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de atividades
econômicas e sociais do Município;
XIII - Promover o desenvolvimento da mão-de-obra especializada para
o setor industrial do Município;
XIV - Promover congressos, debates, palestras e reuniões com
representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar as pequenas
indústrias a gerenciar suas empresas;
XV - Coordenar o processo de implantação e implementação do sistema
de informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
XVI - Coordenar o processo de implantação e implementação do
sistema de qualificação profissional e gerencial; e,
XVII - Elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e
empreendimentos comerciais e serviços do Município;
XVIII - Criar mecanismos de apoio à implantação e ao
desenvolvimento de projetos e investimentos;
XIX - Elaborar propostas de políticas municipais de fomento ao
comércio e serviços;
XX - Elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos
destinados ao fomento das atividades comerciais e de serviços;
XXI - Coordenar estudos e pesquisas visando o conhecimento da
economia informal do Município;
XXII - Promover uma política de integração e articulação dos
organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos na área
de comércio e serviços;
XXIII - Articular-se com os organismos que atuem no âmbito de sua
competência, objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do
Município;
XXIV - Promover, apoiar e incentivar políticas voltadas para o
desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro,
pequenas e médias empresas;
XXV - Promover medidas objetivando o desenvolvimento de programas
de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos oferecidos pelas
micro, pequenas e médias empresas;
XXVI - Coordenar, em nível da competência do Município, as
atividades de promoção de investimentos relacionadas às micro, pequenas e
médias empresas;
XXVII - Coordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura
de mercados para as micro, pequenas e médias empresas;
XXVIII - Promover congressos, debates, palestras e reuniões com
representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar aos
comerciantes e prestadores de serviços a gerenciar seu comércio;
XXIX - Coordenar ações que contribuam para a redução de encargos e
da carga burocrática incidente sobre as micro, pequenas e médias empresas;
XXX - Organizar mercados, feiras livres, entrepostos e outras
formas de abastecimento público a cargo do Município;
XXXI - Executar outras ações designadas pelo Secretário.
Art. 72. Compete à Seção de
Desenvolvimento Econômico:
I - Facilitar a participação social na elaboração e implementação
dos Planos Locais de Desenvolvimento Humano Sustentável;
II - Promover a articulação e participação de instituições afins no
desenvolvimento das ações locais;
III - Compatibilizar o planejamento urbano regional com o
planejamento urbano de longo prazo do município, visando um desenvolvimento
harmônico e participativo;
IV - Realizar levantamentos estatísticos e cadastrais quanto às
atividades pertinentes, assim como o respectivo licenciamento e fiscalização,
objetivando por um lado, o fomento nas áreas e por outro, a sua adequação e
observância de regulamentos administrativos;
V - Agilizar e desburocratizar os processos de instalação dos
estabelecimentos comerciais e industriais;
VI - Elaborar estudos e propostas prioritárias para a atração de
novas empresas para o Município, fomentando a implantação das mesmas;
VII - Estabelecer e manter mecanismos de comunicação com o Sistema
“S” (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI);
VIII - Criar mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento
de projetos e investimentos;
IX - Exercer a fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas nos estabelecimentos econômicos, no que for pertinente;
X - Prover a implantação e implementação do sistema de informações
gerenciais para os pequenos empreendedores;
XI - Prover a implantação e implementação do sistema de
qualificação profissional e gerencial;
Art. 73. Compete à Seção de
Administração do Aeroporto Municipal: (Suprimido pela Lei n° 1268/2013)
I - Administrar o Aeroporto Municipal; (Suprimido
pela Lei n° 1268/2013)
II - Dar manutenção às áreas de tráfego do aeroporto; (Suprimido
pela Lei n° 1268/2013)
III - Efetivar o controle de descarregamento e carregamento de
aeronaves, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas; (Suprimido
pela Lei n° 1268/2013)
IV - Efetivar o controle da utilização de áreas, edifícios,
instalações, equipamentos, facilidades e serviços do Aeroporto Municipal; (Suprimido
pela Lei n° 1268/2013)
V - Efetivar o controle de entrada e saída de aeronaves e
passageiros;
(Suprimido pela Lei n° 1268/2013)
VI - Promover a segurança patrimonial do aeroporto; e, (Suprimido pela Lei n° 1268/2013)
VII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
(Suprimido pela Lei n° 1268/2013)
Art. 74. A Secretaria
Municipal de Educação é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
e tem por finalidade promover, coordenar e acompanhar a educação municipal, bem
como a supervisão e acompanhamento da educação pública estadual e rede privada,
nos níveis de Educação Infantil e Fundamental.
Art. 75. A Comissão de Gestão
do Magistério auxiliará o Secretário Municipal de Educação, conforme
normatização da lei Municipal 014/2005
e suas alterações posteriores, e para tanto seus componentes
receberão a título de gratificação de função um acréscimo de 40% sobre o
vencimento base, enquanto vigorar o mandato eletivo, não caracterizando de
forma alguma incorporação aos vencimentos.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1218/2013)
DA DIRETORIA
PEDAGÓGICA ESCOLAR
Art. 75-A A Diretoria
Pedagógica Escolar é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Educação e tem a finalidade de apoiar as atividades Pedagógicas da Secretaria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1218/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Diretor
Pedagógico Escolar: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1218/2013)
I – inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades escolares de ensino da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, incluindo a Educação no Campo da Rede Pública Municipal, seguindo
as normas do Sistema Municipal de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1218/2013)
II – diligenciar a execução de planos, programas, projetos e
atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar junto aos
coordenadores de seus respectivos setores/projetos sua execução; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1218/2013)
III – coordenar e acompanhar o desenvolvimento de estudos,
diagnósticos qualitativos e quantitativos sobre a realidade do Sistema
Municipal de Ensino e elaborar programa, planos e projetos de intervenção; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1218/2013)
IV – supervisionar e acompanhar o planejamento, a coordenação, a
supervisão, a inspeção e a orientação do funcionamento das escolar da rede
municipal nos aspectos administrativos e pedagógicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1218/2013)
V – propor alternativas à tomada de decisão em relação às
necessidades e prioridades da educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1218/2013)
Art. 76. A Subsecretaria
Municipal de Educação é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Educação e
lhe compete o desempenho das seguintes atribuições:
I - Viabilizar, internamente, a execução das políticas da
Administração Municipal na área educacional através da adequada gestão da
estrutura e dos recursos disponíveis;
II - Coordenar as atividades das áreas subordinadas de acordo com
as diretrizes do plano de gestão dos recursos físicos, financeiros, materiais
humanos da Administração Municipal;
III - Promover o gerenciamento técnico da Secretaria, por delegação
do Secretário da pasta;
IV - Desempenhar a assessoria em assuntos educacionais, propondo
alternativas à tomada de decisões, visando à melhoria do Ensino Municipal como
um todo;
V - Assessorar ao Secretário tecnicamente sob a forma de pesquisa,
parecer, exposições de motivos, análise e interpretação de atos normativos,
desenvolvimento organizacional e outras atividades correlatas;
VI - Manter estreito o relacionamento entre Gerências
Administrativa, Pedagógica e Planejamento e Pesquisas;
VII - Oferecer subsídios em assuntos que dependem de decisão do
Secretário;
VIII - Substituir o titular da pasta em suas faltas eventuais; e,
IX - Executar outras ações designadas pelo Prefeito.
Art. 77. À Gerência
Técnico-Pedagógica, Planejamento e Pesquisa compete à melhoria da qualidade de
ensino, considerando sua dimensão pedagógica e política, e ainda o desempenho
das seguintes atribuições:
I - Orientar e avaliar a atuação pedagógica dos estabelecimentos de
ensino da rede municipal;
II - Promover a formulação do conteúdo e dos objetivos dos
currículos de ensino, levando em consideração as peculiaridades locais e a
legislação em vigor;
III - Acompanhar os trabalhos do corpo docente visando à adequação
da metodologia e dos currículos de ensino à proposta filosófica, política e
epistemológica da Secretaria;
IV - Viabilizar a execução da política de educação para crianças de
zero a seis anos;
V - Orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das
Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, conforme as políticas
educacionais;
VI - Viabilizar à execução da política de educação de ensino
fundamental para crianças, adolescentes e adultos na modalidade regular ou
através de supletivo;
VII - Avaliar à execução da política de educação não-formal para
jovens e adultos, em concordância com as diretrizes da Secretaria;
VIII - Promover a elaboração e a execução de programas recreativo e
desportivo junto às Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino;
IX - Promover a elaboração do calendário escolar e providenciar sua
divulgação, tanto interna como externamente, à Prefeitura Municipal;
X - Promover a seleção do material didático-pedagógico a ser
adotado pelas Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino;
XI - Promover a manutenção atualizada dos registros dos alunos;
XII - Promover, junto às comunidades, discussões acerca dos
programas e projetos na área de educação;
XIII - Proporcionar a criação de mecanismos que incentivem maior
interação das Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino e suas
comunidades;
XIV - Promover estudos referentes a planos didáticos, pedagógicos e
curriculares, programas, métodos e processos de ensino, tendo em vista as
mudanças e transformações no campo educacional, em função das necessidades
sociais vigentes;
XV - Diagnosticar a situação de educação compatível com o Plano
Estadual, com vistas à identificação das necessidades de melhoria e expansão da
rede Escolar;
XVI - Promover a realimentação do programa de Nucleação da Rede
Escolar Municipal;
XVII - Planejar, orientar, controlar e avaliar a coleta e análise
de informações, elaboração e realização de programas e serviços de educação;
XVIII - Estabelecer normas e padrões, zelando pelo seu cumprimento
para a expansão e aperfeiçoamento do processo educacional da educação nas
várias faixas etárias;
XIX - Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação,
compatível com o Plano Estadual;
XX - Fixar as necessidades de construção e localização de novas
Unidades Escolares;
XXI - Organizar, manter e atualizar a rede de informações técnicas
e de procedimentos estatísticos;
XXII - Orientar aos demais órgãos da Secretaria sobre a correta
aplicação das dotações orçamentárias, especificamente sobre as quais envolvam
recursos dos fundos diversos e bem assim recursos oriundos de convênios;
XXIII - Promover, mediante planejamento apropriado, o
aperfeiçoamento e atualização dos profissionais do Sistema Municipal de ensino;
e,
XXIV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 78. Compete à Seção de
Capacitação, Formação Continuada e Projetos Educacionais, compete:
I - Assessorar na elaboração implementar projetos, programas e
atividades específicas com ênfase na participação da comunidade escolar e na
busca de parcerias junto às demais equipes, para oferta de cursos de graduação,
pós-graduação e especialização;
II - Planejar as ações de formação junto às várias equipes
técnico-pedagógicas;
III - Envolver a participação da comunidade escolar na análise dos
indicadores da qualidade da Educação;
IV - Sistematizar estudos periódicos com Diretores das escolas
municipais a fim de proporcionar trocas de experiências e garantir momentos
para ação-reflexão-ação, no que diz respeito à gestão escolar;
V - Organizar o Ensino de Informática Educativa no Município;
VI - Coordenar a implantação de laboratórios de informática para o
desenvolvimento de projetos pedagógicos;
VII - Promover a capacitação dos professores para atuarem como
facilitadores dos Lied’s em parceria com a
PROINFO/SEDU;
VIII - Assessorar o processo de pesquisas junto aos diversos órgãos
da Secretaria, a fim de identificar as reais necessidades de capacitação de
profissional;
IX - Acompanhar programas de capacitação de profissionais;
X - Programar cursos de capacitação visando a reciclagem e
aperfeiçoamento dos profissionais de educação;
XI - Acompanhar a evolução dos resultados dos cursos de capacitação
interna ou externamente, através de entrevistas, participantes ou outros
mecanismos avaliativos;
XII - Orientar os profissionais sobre as possibilidades de
utilização de recursos pedagógicos disponíveis;
XIII - Propor alternativas que viabilizem uma melhor exploração dos
recursos pedagógicos existentes;
XIV - Participar da análise, seleção e definição de matérias
didáticas e recursos tecnológicos a serem adquiridos pela Secretaria;
XV - Transformar o espaço escolar em ambiente prazeroso e dinâmico,
estimulante e desafiador para o aluno e acolhedor para a comunidade
contribuindo para o sucesso escolar do aluno;
XVI - Envolver as escolas com índice de defasagem de idade/série de
risco social em atividades esportivas, artísticas e de cidadania;
XVII - Promover eventos e oficinas de artes e esportes, objetivando
a elevação da auto-estima da criança e melhoria do
rendimento e frequência escolar;
XVIII - Incentivar a escola na descoberta de talentos artísticos,
esportivos e culturais;
XIX - Desenvolver metas e objetivos voltados para a redução dos
índices de evasão, reprovação e especialmente da elevação da auto-estima do aluno, incluindo prioritariamente os alunos
com necessidades educativas especiais;
XX - Promover a formação de equipes de professores e técnicos na
área do conhecimento humano;
XXI - Elaborar e implementar projetos voltados ao enriquecimento
curricular;
XXII - Promover a integração da comunidade em atividades culturais,
esportivas, artísticas e de informática;
XXIII - Promover a realização de paraolimpíadas;
XXIV - Promover parcerias junto às empresas e entidades
governamentais para o fomento das atividades de enriquecimento curricular; e,
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 79. Compete à Seção de
Educação Infantil, o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Participar da formulação da Política de Educação Infantil,
norteada pelos parâmetros da política nacional expressa na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional;
II - Estabelecer diretrizes e normas, visando assegurar à clientela
de zero a seis anos o atendimento adequado ao desenvolvimento integral da
criança, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade;
III - Propor ao setor competente medidas e providências no sentido
de dotar as Unidades Educacionais dos recursos humanos, físicos, equipamentos e
materiais facilitadores da implementação da proposta pedagógica da Educação
Infantil;
IV - Orientar o processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades educativas, através da sistematização da ação supervisora;
V - Participar da elaboração e execução de projetos específicos de
capacitação dos recursos humanos envolvidos na Educação Infantil;
VI - Acompanhar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas
pelo Setor;
VII - Promover cursos, conferências ou palestras, incentivando a
integração escola-família-comunidade;
VIII - Incentivar a realização de campanhas educativas de
esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outros.
Art. 80. Compete à Seção de
Educação Fundamental de 1ª a 4ª Série, o desenvolvimento das seguintes
atribuições:
I - Assessorar, acompanhar e avaliar propostas de trabalho das
Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, seus planejamentos e ações
no sentido de resguardar o desenvolvimento da proposta curricular de forma
coerente com os princípios mais amplos da política de educação do Município;
II - Elaborar, desenvolver e avaliar planos de trabalhos e projetos
que dinamizem e enriqueçam o processo ensino-aprendizagem, recriando-o conforme
as necessidades identificadas durante o processo de implementação, tendo em
vista os objetivos previstos;
III - Elaborar documentos com informações legais, administrativas e
pedagógicas que subsidiem as Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino
quanto ao funcionamento e a vida escolar dos alunos;
IV - Analisar, selecionar e providenciar a aquisição de recursos
didáticos e biográficos necessários à transformação das salas de 1ª a 4ª série,
em contexto que estimulem, instiguem e desafiem os alunos na busca do
conhecimento;
V - Planejar ações integradas com os demais órgãos da Secretaria,
considerando objetivos comuns, com o intuito de racionalizar esforços
administrativos, financeiros e pedagógicos;
VI - Avaliar os índices de aprovação, reprovação e evasão
apresentada pelas unidades escolares, para tomadas de decisões a nível
político-pedagógico; e,
VII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 81. Compete à Seção de
Inspeção Escolar o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Participar da elaboração e implementação do Plano Municipal de
Educação;
II - Participar do processo de formulação das políticas
educacionais do Município;
III - Prestar orientações no âmbito da legislação educacional para
a Secretaria Municipal de Educação e Unidades Escolares;
IV - Emitir pareceres em processos e expedientes na área
educacional;
V - Colaborar na elaboração de instrumentos legais de interesse da
Secretaria Municipal de Educação;
VI - Organizar e manter atualizada coletâneas de leis, decretos e
outros documentos;
VII - Articular com a Procuradoria Jurídica e Gerência
Administrativa da Secretaria, com vistas a uma atuação integrada;
VIII - Coordenar e acompanhar as comissões nos processos de
sindicância administrativa;
IX - Organizar e manter atualizado o arquivo de atos oficiais de
documentos emitidos na área de educação;
X - Acompanhar junto à Gerência Administrativa os processos
seletivos de contratação temporária e avaliação de desempenho do magistério
público municipal;
XI - Elaborar normas pertinentes ao funcionamento das unidades
escolares;
XII - Monitorar a elaboração de conferência das atas de resultados
finais pelas escolas;
XIII - Orientar a organização dos processos de criação, aprovação,
autorização e reconhecimento das escolas, no âmbito de sua área de atuação; e,
XIV - Executar outras atividades correlatas às suas atribuições
solicitadas pela chefia imediata.
Art. 82. Compete à Seção de
Educação de Jovens e Adultos o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Elaborar, executar e avaliar planos de trabalho, programas e
projetos que concretizem a política de educação de jovens e adultos;
II - Assessorar, acompanhar e avaliar propostas de trabalho das
Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, seus planejamentos e ações
no sentido de resguardar o desenvolvimento de um trabalho coerente com os
princípios mais amplos da política de educação do Município;
III - Elaborar documentos com informações legais, administrativas e
pedagógicas que subsidiem as Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino
quanto ao funcionamento da vida escolar dos alunos;
IV - Analisar, selecionar e providenciar a aquisição de recursos didáticos
e bibliográficos que estimulem, instiguem e desafiem os alunos na busca do
conhecimento;
V - Planejar ações, integradas com os demais órgãos da Secretaria,
considerando objetivos comuns, com o intuito de racionalizar esforços
administrativos, financeiros e pedagógicos;
VI - Avaliar os índices de aprovação, reprovação e evasão
apresentados pelas Unidades Escolares, para tomada de decisão a nível
político-pedagógico;
VII - Analisar dados e informações sobre demanda manifesta para o
ensino noturno;
VIII - Ofertar condições que assegurem a permanência do aluno na
escola;
IX - Propiciar apoio técnico pedagógico diferenciado;
X - Integrar a comunidade nas ações da escola;
XI - Promover o acompanhamento, controle e avaliação do desempenho
dos alunos, com possibilidades de aceleração de estudos, avanços semestrais,
conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
XII - Desenvolver programas e projetos específicos de iniciativa do
governo federal e estadual, para redução do índice de analfabetismo no
Município; e,
XIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 83. Compete à Seção de
Educação Especial o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Executar a política de educação para pessoas portadoras de
necessidades educativas especiais, nas áreas de excepcionalidade mental,
física, auditiva e visual, integrando o excepcional, social, física e
funcionalmente aos sistemas de ensino;
II - Executar a política de educação para os alunos com
necessidades especiais com deficiência;
III - Elaborar, executar e avaliar planos de trabalho, programas e
projetos que concretizem a política de educação especial da Secretaria;
IV - Programar, executar e avaliar ações que permitam a oferta de
serviços de educação especial aos alunos especiais;
V - Monitorar e acompanhar atividades de orientação pedagógica à
educação especial;
VI - Promover a integração dos trabalhos de educação especial com
os outros órgãos governamentais e instituições;
VII - Planejar o atendimento a famílias de alunos portadores de
necessidades educativas especiais;
VIII - Inserir alunos com necessidades educativas especiais nas
escalas junto com os demais alunos do ensino regular;
IX - Implantar a assistência especializada nas escolas através do
Centro de Referência Educacional e Multiprofissional, ampliação do número de
profissionais e formação de novas equipes;
X - Promover a formação continuada, orientação e acompanhamento de
professores de apoio, equipes multiprofissionais e profissionais das escolas de
Ensino Fundamental e Educação Infantil;
XI - Promover o atendimento a alunos com deficiência auditiva e
visual, em classes regulares e salas de recursos;
XII - Promover a inclusão de alunos com necessidades especiais por
deficiência em oficinas pedagógicas, pré-profissionalizantes e
profissionalizantes sob a orientação de um terapeuta ocupacional, atendendo
alunos a quem forem dadas terminalidades específicas;
XIII - utilização do professor de apoio para suporte ao trabalho do
professor, no atendimento aos alunos portadores de necessidades educativas
especiais por deficiências;
XIV - Promover atividades de reforço em horário alternado ao
horário escolar;
XV - Reorganizar as salas de aulas com recursos voltados para o
atendimento a alunos deficientes visuais e auditivos;
XVI - Desenvolver programas e projetos específicos de iniciativa
dos governos federal e estadual através de parcerias com as empresas privadas e
outras instituições; e,
XVII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 84. Compete à Seção de Educação
Fundamental de 5ª a 8ª Série, o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Assessorar, acompanhar e avaliar propostas de trabalhos das
Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, seus planejamentos e ações
no sentido de resguardar o desenvolvimento da proposta curricular de forma
coerente com os princípios mais amplos da política de educação do Município;
II - Elaborar, desenvolver e avaliar planos de trabalhos e projetos
que dinamizem e enriqueçam o processo ensino-aprendizagem, recriando-o conforme
necessidade identificada durante o processo de implementação, tendo em vista os
objetivos previstos;
III - Elaborar documentos com informações legais, administrativas e
pedagógicas, que subsidiem as Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino
quanto ao funcionamento e a vida escolar dos alunos;
IV - Analisar, selecionar e providenciar a aquisição de recursos
didáticos e bibliográficos que estimulem, instiguem e desafiem os alunos na
busca dos conhecimentos;
V - Planejar, ações, integradas com os demais órgãos da Secretaria,
considerando objetivos comuns, com o intuito de racionalizar esforços
administrativos, financeiros e pedagógicos;
VI - Avaliar os índices de aprovação, reprovação e evasão
apresentados pelas unidades escolares, para tomada de decisões a nível
político-pedagógico;
VII - Avaliar sistematicamente o desempenho dos profissionais de
educação, objetivando a garantia da qualidade do ensino; e,
VIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 85. À Coordenação de
Turno compete:
I - Coordenar e avaliar o desempenho das atividades escolares no
seu turno específico;
II - Avaliar os níveis de desempenho pedagógico do turno escolar;
III - Implementar os objetivos, metas e procedimentos pedagógicos
na unidade escolar, em seu turno específico;
IV - Implementar as ações/atividades planejadas para a unidade
escolar; e,
V - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 86. Compete ao Núcleo de
Tecnologia Educacional do Município de São Mateus - NTE, o desempenho das
seguintes atribuições:
I - Implantar e executar as políticas de inclusão das Tecnologias
da Informação e Comunicação nas escolas do sistema municipal de ensino;
II - Planejar, coordenar e avaliar a utilização das Tecnologias da
Informação e Comunicação no processo ensino-aprendizagem nas escolas públicas
do sistema municipal de ensino;
III - Projetar, implantar e coordenar a instalação e manutenção de
laboratórios de informática e demais Tecnologias da Informação e Comunicação
nas escolas públicas do sistema municipal de ensino;
IV - Desenvolver ações de sensibilização da comunidade escolar,
palestras, visitas, seminários, instrumentos de consulta, para sua inclusão nos
projetos desenvolvidos pelo Núcleo de Tecnologia Educacional do Município de
São Mateus - NTE;
V - Promover a formação dos profissionais da educação pública
municipal para o uso das linguagens inerentes às Tecnologias da Informação e da
Comunicação, em parceria com outras instituições públicas ou privadas;
VI - Realizar em parceria com outras instituições, estudos e
pesquisas relacionados ao uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação,
no processo ensino-aprendizagem, disseminação dos resultados junto aos sistemas
de ensino, além de produção e avaliação de softwares e vídeos educativos;
VII - Integrar escolas promovendo encontros periódicos para
divulgação das ações por elas desenvolvidas;
VIII - Atuar como centro de demonstração e experimentação no uso
dos recursos tecnológicos no ensino;
IX - Possibilitar a integração das diversas Tecnologias da
Informação e da Comunicação no processo de ensino-aprendizagem;
X - Incentivar e orientar o desenvolvimento de trabalhos e
pesquisas que busquem a criação de novas formas de uso das Tecnologias da
Informação e da Comunicação, como recursos didáticos auxiliares no processo de
ensino-aprendizagem;
XI - Promover cursos específicos de assistência técnica;
XII - Implantar sistema de atendimento contínuo e permanente,
voltado para resolução de problemas técnicos, decorrentes do uso das
Tecnologias da Informação e da Comunicação, nas escolas públicas do sistema
municipal de ensino.
Parágrafo Único. Para o desempenho de
suas funções, o NTE São Mateus pode propor parcerias e buscar financiamentos
junto às instituições públicas ou privadas.
Art. 87. À Gerência Setorial
de Administração e de Recursos Humanos compete as seguintes atribuições:
I - Controlar as atividades de manutenção, reforma, ampliação e
construção de Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Obras;
II - Oferecer infraestrutura administrativa relativa a matérias,
prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento
regular do sistema educacional;
III - Controlar o fornecimento de alimentos adequado aos alunos do
Sistema Municipal de educação;
IV - Promover atividades de controle orçamentário e financeiro,
revisão de contas, de contratos e de convênios da área de educação na rede
pública e complementar;
V - Acompanhar as atividades de aquisição de produtos específicos
para uso pela Secretaria, inclusive merenda escolar;
VI - Estabelecer orientação para aquisição de materiais e
equipamentos de uso específico da Secretaria;
VII - Aprovar especificações de compra;
VIII - Acompanhar o volume de compras e o consumo;
IX - Promover processos de movimentação e capacitação dos recursos
humanos da educação; e,
X - Desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e aquelas
solicitadas pela Chefia imediata.
Art. 88. Compete à Seção de
Conservação e Manutenção de Prédios Escolares, a execução das seguintes
atribuições:
I - Desenvolver, em conjunto com a Gerência de Segurança
Patrimonial da Secretaria Municipal de Administração, o plano de serviço de
segurança e vigilância patrimonial dos próprios sob responsabilidade da
Secretaria;
II - Realizar inspeção periódica nas Unidades escolares do Sistema
Municipal de ensino para averiguar a necessidade de conservação ou recuperação
das instalações;
III - Interagir com a Secretaria Municipal de Obras nos assuntos
ligados a manutenção dos prédios escolares;
IV - Providenciar os servidores de manutenção dos equipamentos da
Secretaria;
V - Executar atividades de conservação de bens patrimoniais da
Secretaria, solicitando os consertos e reparos que se fizerem necessários;
VI - Desenvolver programas com o objetivo de manter as Unidades
Escolares do Sistema Municipal de ensino em boas condições no que diz respeito
aos serviços de jardinagem, pintura, vidraçaria e outros afins;
VII - Organizar os serviços de limpeza da Secretaria; e,
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições
e aquelas solicitadas pela Chefia imediata.
Art. 89. Compete à Seção de
Suprimentos:
I - Manter o estoque de materiais em condições de atender ao
consumo dos diversos órgãos da Secretaria;
II - Executar as atividades de recebimento, conferência, inspeção,
registro, armazenamento, distribuição e controle de materiais utilizados pelos
órgãos da Secretaria;
III - Efetuar o recebimento do material remetido pelos
fornecedores, providenciando sua conferência e inspeção;
IV - Solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos
técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos especializados;
V - Executar o armazenamento e conservação dos materiais de acordo
com as normas técnicas;
VI - Efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos
da Secretaria;
VII - Controlar as movimentações de estoque no almoxarifado
setorial visando à integridade dos controles internos;
VIII - Emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos
estoques do almoxarifado setorial;
IX - Estudar e determinar o ponto de ressuprimento de cada
material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades da Secretaria,
tomando providências imediatas para a sua reposição, sempre em articulação com
a Gerência de Administração de Material da Secretaria Municipal de
Administração;
X - Planejar a rotatividade e o estoque de materiais para as áreas
de educação;
XI - levantar as necessidades da Secretaria;
XII - Controlar as requisições de materiais;
XIII - Verificar abusos na requisição de materiais e tomar medidas
corretivas;
XIV - Programar compras e manutenção de estoques de segurança;
XV - Organizar e manter atualizada a escrituração referente ao
movimento de entrada e saída dos materiais;
XVI - Comunicar imediatamente ao Departamento de Administração
Patrimonial da Secretaria Municipal de Administração, o recebimento de material
permanente para efeito de seu registro patrimonial antes de sua distribuição;
XVII - Realizar inventários periódicos dos materiais em estoque;
XVIII - Receber, conferir, armazenar, gerir o estoque e distribuir
o material de consumo e permanente da Secretaria;
XIX - Expedir guias de expedição dos materiais;
XX - Realizar inventários periódicos dos materiais;
XXI - Controlar de forma sistemática os estoques existentes,
visando à integridade dos controles internos;
XXII - Dar entrada em nota de compras;
XXIII - Abrir processo de pagamento de fornecedores;
XXIV - Atualizar sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais;
XXV - Realizar inventários de materiais em estoque e dos bens
patrimoniais de acordo com as normas da Prefeitura Municipal;
XXVI - Controlar as baixas de bens patrimoniais;
XXVII - Elaborar e manter controle dos termos de responsabilidade
relativos aos bens da Secretaria; e,
XXVIII - Desempenhar outras atividades correlatas às suas
atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
I - Desenvolver pesquisas de produtos e gêneros alimentícios a
serem utilizados nos serviços de alimentação escolar, considerando qualidade,
valor nutricional, sazonalidade e custo;
II - Processar e acompanhar a obtenção de gênero alimentício e
produtos necessários ao fornecimento de alimentação escolar, e:
a) escolher gêneros alimentícios e estabelecer critérios
nutricionais e de saúde;
b) providenciar a aquisição de gênero alimentício, junto à Seção
Setorial de Material; e
c) efetuar o controle da qualidade dos gêneros alimentícios.
III - Requisitar, distribuir e controlar os produtos alimentícios
destinados às Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino;
IV - Analisar e estudar o valor nutritivo dos alimentos a serem
utilizados na confecção de alimentação escolar;
V - Elaborar cardápios balanceados e de baixo custo, buscando
assegurar um padrão elevado de alimentação, conforme recomendações
nutricionais;
VI - Manter mapa de distribuição dos produtos alimentícios às
Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino;
VII - Consolidar os levantamentos das unidades físicas e materiais
das cantinas das Unidades Escolares, do Sistema Municipal de ensino;
VII - Coordenar a elaboração de programas de alimentação e
nutrição; e,
IX - Desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e
aquelas solicitadas pela Chefia imediata.
Art. 91. Compete à Seção de
Controle Orçamentário, Financeiro e Convênios a execução das seguintes
atribuições:
I - Supervisionar a prestação de contas de serviços contratados e
conveniados do Sistema Municipal de educação, e:
a) controlar a prestação de contas que se relacionem direta ou
indiretamente com a educação;
b) controlar e avaliar a execução de contas de serviços prestados
quanto aos convênios firmados;
c) efetuar controle das contas a pagar aos contratados e
conveniados, baseado em informações sobre qualidade dos serviços efetuados,
informando a Auditoria Geral do Município, quando observadas irregularidades;
e,
d) solicitar auditoria de contas à Auditoria Geral do Município, na
ocorrência de irregularidades.
II - Controlar a execução financeira das atividades e programas de
manutenção e desenvolvimento do ensino, elaborando a prestação de contas aos
órgãos financiadores;
III - Compilar dados para a proposta orçamentária da Secretaria,
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Supervisionar a execução e o controle orçamentário e
financeiro da Secretaria;
V - Solicitar e controlar os adiantamentos para a Secretaria;
VI - Solicitar adiantamentos em formulário específico, indicando a
dotação orçamentária;
VII - Controlar os adiantamentos;
VIII - Encaminhar prestação de contas dos adiantamentos;
IX - Desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 92. Compete à Seção
Setorial de Recursos Humanos, a execução das seguintes atribuições:
I - Assessorar as Unidades Escolares do Sistema Municipal de
ensino, dando apoio técnico e oferecendo subsídios ao melhor desempenho do
pessoal que atuará nestas unidades;
II - Promover processo de capacitação e desenvolvimento dos
profissionais de educação do Município, e
a) elaborar programas de permanente aperfeiçoamento;
b) elaborar a programação de treinamento para os profissionais de
educação da Secretaria, acompanhando a sua execução e avaliando o desempenho;
e,
c) participar do processo de seleção de pessoal, detalhando
qualificação e quantificação dos servidores pretendidos.
III - Planejar e estabelecer cursos de capacitação, e:
a) elaborar programação de cursos de capacitação;
b) organizar cursos.
IV - Participar de reuniões e decisões de ajustamento de
funcionários às Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, sugerindo
prováveis soluções;
V - Manter atualizada a coletânea de legislação referente ao
pessoal lotado na Secretaria; e,
VI - Desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
I - Planejar as atividades e necessidades do transporte escolar;
II - Coordenar as demandas e a programação do transporte escolar;
III - Acompanhar e controlar o desempenho funcional do transporte
escolar;
IV - Avaliar a qualidade dos meios de transporte escolar;
V - Manter as revisões periódicas dos meios de transporte escolar;
VI - Coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de
transporte, manutenção e conservação dos equipamentos;
VII - Promover o controle dos veículos à disposição da Secretaria,
no que se refere a horário, destino e atividades diárias;
VIII - Controlar e fiscalizar o estado de conservação dos veículos
à disposição da Secretaria, bem como a documentação obrigatória desses
veículos; e,
IX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 94. Os Diretores
Educacionais - EMEF e Diretores de Creches - CEIM, serão escolhidos,
preferencialmente, dentre os integrantes da carreira do magistério municipal,
sendo a nomeação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, na forma
da Nomenclatura, Categoria, Quantidade, Referência e Vencimento do Anexo III-A
da presente Lei.
§ 1º O anexo III-A será
revisado no mês de janeiro de cada ano, de acordo com levantamento de número de
alunos em cada escola. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 97/2015)
§ 2º O anexo III-A
revisado será elaborado mediante Decreto e publicado em jornal local. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
97/2015)
Art. 95. A Secretaria
Municipal de Cultura tem por finalidade planejar e coordenar a execução de
políticas públicas de cultura em âmbito municipal que garantam a formação das
manifestações artísticas, a valorização das raízes culturais da população e o
desenvolvimento da cidadania, através de atividades que permitam a humanização
da vida urbana e a integração dos programas referentes à Cultura.
Art. 96. O cargo de Curador
de Museus está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura e tem
como âmbito de ação o planejamento, controle, articulação e a execução de suas
atividades administrativas e executivas, com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar, coordenar e administrar o funcionamento dos
Museus de São Mateus, em conformidade com o regulamento específico;
II - Zelar pela ordem e bom funcionamento dos Museus, dentro das
condições de higiene, conservação, limpeza e manutenção dos prédios e dos
objetos neles guardados;
III - Assessorar as diferentes áreas visando oferecer recursos
humanos e materiais necessários de infraestrutura para funcionamento dos
Museus;
IV - Promover e supervisionar as exposições e mostras culturais
realizadas nos espaços dos Museus;
V - Zelar pela guarda e patrimônio e sua conservação;
VI - Promover e presidir reuniões regulamentares com os servidores
dos Museus, apresentando relatório ao Secretário Municipal de Cultura; e,
VII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 97. À Gerência de
Teatro, Dança, Vídeo, Literatura, Música e Coral compete:
I - A execução de acordos e convênios firmados com o Governo
Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de
Teatro, Dança, Vídeo e Literatura;
II - A elaboração, execução e coordenação de planos e programas de
Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, para maior desenvolvimento cultural em suas
diversas formas;
III - A promoção e o estímulo aos artistas da terra;
IV - A promoção de atividades culturais e ciências literárias;
V - A mobilização das comunidades em torno de participação das
atividades sócio-culturais;
VI - A valorização e divulgação dos trabalhos artísticos;
VII - A promoção de festivais nacionais de teatro, danças, vídeos e
literaturas; e,
VIII - A execução de acordos e convênios firmados com o Governo
Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades de Música e
Coral;
IX - A elaboração e a coordenação de planos e programas para o
desenvolvimento da Música e Coral;
X - A promoção e o estímulo das atividades culturais;
XI - A promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais;
XII - A promoção e o estímulo aos artistas da terra;
XIII - A manutenção e valorização da Sociedade Musical Lira Mateense do Município;
XIV - A implementação da Escola Municipal de Música;
XV - A implementação do Coral Municipal;
XVI - A realização de festivais nacional de bandas de música;
XVII - O incentivo, a promoção de bandas escolares (fanfarras);
XVIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 98. À Seção de Gestão da
Biblioteca Municipal compete:
I - Proceder recebimento, conferência, classificação, codificação,
catalogação de registro e indexação de livros, revistas, jornais, estudos
monográficos, periódicos e ilustrações recebidos;
II - Atender aos leitores e consulentes fornecendo-lhes as obras a consultar,
registrando e controlando o respectivo movimento e os empréstimos verificados;
III - Promover e emitir relatórios semestrais das aquisições,
registro, catalogação, guarda, conservação e empréstimo de livros, folhetos,
periódicos e outros elementos do acervo da Biblioteca Municipal;
IV - Realizar pesquisas bibliográficas, bem como orientar e
supervisionar o atendimento à realização de pesquisas e guarda.
V - Receber e analisar sugestões e promoção da aquisição de livros
e assinaturas de periódicos;
VI - Manter atualizado o controle das verbas destinadas à aquisição
de livros e assinaturas de jornais e revistas;
VII - Manter intercâmbio bibliográfico com organismos oficiais
privados, nacionais ou estrangeiros;
VIII - Manter em bom estado de conservação e de apresentação todo o
acervo sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração, quando
necessário; e,
IX - Executar outras atividades correlatas inerentes ao bom
funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquela solicitada pela
chefia imediata.
Art. 99. À Gerência de
Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares compete:
I - A execução de acordos e convênios firmados com o Governo
Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de
Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares;
II - A elaboração e a coordenação de planos e programas para o
desenvolvimento do Artesanato, Artes Plásticas, Eventos Populares e
manifestações folclóricas;
III - A promoção e o estímulo das atividades culturais;
IV - A promoção de intercâmbio objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais;
V - A promoção e o estímulo aos artistas da terra;
VI - A mobilização das comunidades para a participação nas
atividades sócio-culturais;
VII - O incentivo a participação da comunidade e visitantes na
realização das festividades do Município;
VIII - A promoção, através de campanhas dirigidas, às festas
religiosas do Município dando-lhes o destaque necessário; e,
IX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 100. À Gerência de
Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória compete:
I - A coleta, sistematização, divulgação de dados informativos de
caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros
referentes ao aspecto da vida do Município;
II - O levantamento, restauração, revitalização, tombamento e a
preservação do Patrimônio Histórico, artístico e cultural do Município;
III - A efetivação de medidas que assegurem a preservação do
equilíbrio ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico e cultural;
IV - O atendimento de informações históricas do Município e seus
vultos, através dos Museus;
V - A mobilização das comunidades em torno das atividades
histórico-culturais; e,
VI - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas execução.
Art. 101. A Secretaria
Municipal de Saúde é um órgão do primeiro grau divisional, ligada diretamente
ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade planejar, coordenar e
garantir a execução dos programas e projetos, e a prestação dos serviços de
saúde municipais, de acordo com o Plano Municipal de Saúde e devidamente
aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Saúde:
I - Identificar e divulgar os fatores condicionantes e
determinantes de saúde;
II - Dar assistência às pessoas, por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas;
III - Coordenar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica,
de saúde do trabalho, de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
IV - Participar e formar política de saneamento básico;
V - Efetivar a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
VI - Coordenar a fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas,
inclusive água, para o consumo humano;
VII - Coordenar a fiscalização dos serviços, produtos e substâncias
de interesse para a saúde;
VIII - Coordenar a fiscalização de produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias, produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IX - Coordenar a fiscalização da execução da política de sangue e
seus derivados;
X - Elaborar normas para a prestação de serviços de saúde por
entidades privadas e filantrópicas;
XI - Celebrar convênios e consórcios com órgãos federal, estaduais
e particulares, visando à obtenção dos recursos financeiros e técnicos para o
desenvolvimento das políticas de saúde do Município;
XII - Promover a reabilitação física, motora, mental e sensorial da
comunidade;
XIII - Promover o controle da população animal, visando ação de
zoonoses;
XIV - Programar e desenvolver as políticas de saúde do Município;
XV - Articular ações de saúde com outros Municípios da micro-região;
XVI - Ordenar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde,
assinado, juntamente com o Prefeito ou pessoa designada por ele;
XVII - Planejar e coordenar, nos nível ambulatorial e hospitalar,
as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância
epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária da população do
Município e, de forma específica, da comunidade da rede escolar pública, bem
como elaborar normas sobre estas atividades;
XVIII - Colaborar na proteção ao meio ambiente;
XIX - Manter rigorosamente em dia e sob controle os saldos das
contas bancárias destinadas à saúde;
XX - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal
de Saúde;
XXI - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal, propondo programas de sua competência e colaborando para elaboração
de programas gerais;
XXII - Cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do
Governo Municipal, inerentes à Secretaria;
XXIII - Estabelecer programas especiais para atuação da Secretaria,
para a solução ou minimização de demandas e problemas;
XXIV - Controlar a execução de programas e projetos da Secretaria;
XXV - Acompanhar a execução de atividades da Secretaria e a
obtenção dos resultados planejados;
XXVI - Tomar decisões de acordo com as políticas municipais;
XXVII - Articular-se com outras Secretarias para a elaboração e
execução de programas, projetos e ações conjuntas;
XXVIII - Participar de consórcio para o desenvolvimento conjunto
das ações de saúde;
XXIX - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e do planejamento setorial aprovado
pelo Conselho Municipal de Saúde;
XXX - Gerenciar e promover o perfeito funcionamento do Sistema
Único de Saúde - SUS do Município;
XXXI - Promover o estudo das fontes de recursos que podem ser
canalizadas para os programas de saúde;
XXXII - Acompanhar a execução das aplicações de recursos efetuados
pela Secretaria;
XXXIII - Confrontar as aplicações com os valores previamente
estabelecidos;
XXXIV - Administrar às Unidades Municipais de Saúde;
XXXV - Promover a coordenação e a prestação de assistência à saúde
no Município, dando suporte às unidades de saúde;
XXXVI - Promover o planejamento, orientação, controle e avaliação
da manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e
epidemiológica para reduzir a morbimortalidade, controlar os recursos materiais
da Secretaria, e as medidas preventivas e corretivas referentes à saúde do
trabalhador;
XXXVII - Promover o planejamento, orientação, controle e avaliação
da coleta e análise de informações, elaboração e realização de programas e
serviço de saúde, análise de contas e treinamentos de recursos humanos;
XXXVIII - Propor, promover e fazer executar programas de estudo,
capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização da área de saúde;
XXXIX - Promover a vigilância ambiental, sanitária e
epidemiológica, em articulação com as entidades estaduais e federais afins;
XL - Promover campanhas preventivas de saúde pública e de educação
sanitária e de vacinação em massa da população local;
XLI - Propor as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação
sanitária;
XLII - Elaborar e implantar programas de fiscalização do
cumprimento da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com
outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
XLIII - Promover ações dirigidas ao controle e a vigência de
zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores em colaboração com
organismo federal e estadual;
XLIV - Promover assistência veterinária;
XLV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 102. A Subsecretaria de
Saúde - Administrativa e Financeira é um órgão do segundo grau divisional,
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Formular e coordenar a política municipal de saúde nos termos
da política estadual e nacional de saúde;
II - Participar da formulação e coordenar a execução da política do
SUS no Município, gerenciando, coordenando, controlando e avaliando a prestação
dos serviços e ações de saúde, promovendo a descentralização das atividades de
prestação de serviços para os órgãos que compõem a sua estrutura
administrativa;
III - Definir normas, padrões e indicadores para o controle e a
avaliação das ações e serviços de saúde no Município;
IV - Coordenar as redes assistenciais de saúde no âmbito municipal
microrregional, assim como no âmbito estadual macrorregional;
V - Formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter
suplementar, a política de insumos, tecnologia e equipamentos para saúde;
VI - Formular, articular a execução, executar e acompanhar a
política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos da
área de saúde;
VII - Formular planos e programas, em sua área de competência,
observadas as determinações governamentais, em articulação com as Secretarias
que sejam responsáveis por políticas que tenham repercussão direta ou indireta
sobre a saúde da população;
VIII - Execução das atividades de verificação de conformidade de
planos, programas, projetos, processos e ações de saúde, de acordo com a
legislação e as normas vigentes, junto a todos os órgãos que compõem o Sistema
Único de Saúde;
IX - Promover o desenvolvimento da capacidade institucional da SEMUS,
formulando, coordenando e implementando ações de modernização administrativa e
de tecnologias gerenciais, em conformidade com as políticas do Governo e em
consonância com as ambiências interna e externa à SEMUS;
X - Realizar estudos e pesquisas visando identificar situações e
tendências em saúde que orientem a elaboração, o acompanhamento e a avaliação
dos processos de planejamento em saúde e a cooperação técnica intra e interinstitucional;
XI - Desenvolver políticas e programas de desenvolvimento de
pessoas para a SEMUS e o Sistema Único de Saúde;
XII - Assessorar e coordenar as atividades de prestação de serviços
referentes ao desenvolvimento e à manutenção de sistemas de informação, à rede
de comunicação de dados da SEMUS e ao suporte técnico em sistemas operacionais
e aplicativos;
XIII - Promoção, desenvolvimento e coordenação de estudos e
correlatos, objetivando revelar situações e tendências em saúde;
XIV - Responder pela Secretaria na ausência ou impedimento do
Secretário Municipal, desenvolvendo as atividades que sejam de sua competência;
XV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 103. A Coordenação de
Ações em Saúde III - Comunicação e Ouvidoria, é um órgão do quinto grau
divisional, subordinado diretamente o Subsecretário Administrativo e
Financeiro, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria
de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Organizar entrevistas, conferências e debates para a divulgação
de assuntos de interesse da Secretaria de Saúde;
II - Implementar plano de estruturação da imagem institucional da
Secretaria de Saúde;
III - Elaborar diariamente cliping
impresso e eletrônico sobre as matérias divulgadas pela imprensa a respeito da
Saúde Municipal;
IV - Desenvolver campanhas publicitárias de prestação de contas dos
atos da Secretaria de Saúde;
V - Fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contrato com empresas
de publicidade;
VI - Coordenar o processo de desenvolvimento de campanhas da Saúde
Municipal, funcionando como elo de ligação entre as Secretarias Municipais e
Setores da Saúde;
VII - Preparar e executar a comunicação entre a Administração
Municipal e seus servidores, através de informativos internos e comunicados;
VIII - Estabelecer contatos nos meios de comunicação com vista a
divulgar matérias de interesse da Saúde;
IX - Realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação
da Saúde Municipal;
X - Coordenar os trabalhos de editoração de matérias, como folhetos
e folder de toda a Secretaria de Saúde;
XI - Adotar relações com o público específico, através de
congratulações, moções de louvor e pesar, controle de efemérides, datas,
eventos regionais e nacionais;
XII - Efetuar a classificação, catalogação, guarda e conservação do
acervo audiovisual produzido pela Saúde Municipal;
XIII - Apoiar o atendimento de estudantes, escolas e público em
geral, em pesquisas e trabalhos escolares, oferecendo informações sobre a
Saúde;
XIV - Apoiar a recepção de autoridades e convidados em visita ao
Município;
XV - Promover o registro, através dos recursos disponíveis de
imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela Saúde Municipal;
XVI - Gerenciar o serviço de fotografia, vídeo e rádio;
XVII - Zelar pela correta utilização da marca institucional da
Saúde Municipal;
XVIII - Criar, adequar e aprovar todas as peças gráficas produzidas
internamente, destinadas à divulgação das ações de todos os órgãos que compõem
à Saúde Municipal;
XIX - Gerenciar o processo eletrônico de produção de peças gráficas
a serem impressas conforme autorização do Secretário de Saúde;
XX - Acompanhar todo o processo de produção e de impressão gráfica
das peças institucionais, de divulgação e publicitárias;
XXI - Dar suporte a Assessoria de Comunicação do município no que
se refere à produção, em todas as suas fases, das peças institucionais, de
divulgação e publicitárias;
XXII - Fiscalizar a produção e divulgação, em qualquer meio, de
material que vincule a marca institucional da Saúde;
XXIII - Propor, coordenar e desenvolver campanhas institucionais,
de divulgação e publicitárias;
XXIV - Elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise
superior, relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;
XXV - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 104. A Coordenação de
Ações em Saúde III - Secretaria de Gabinete é um órgão do quinto grau
divisional, subordinado diretamente ao Subsecretario Administrativo e
Financeiro, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria
de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
II - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro de entidades, anais de encontros, atas de reuniões e demais
informações pertinentes;
III - Apresentar à apreciação da Ouvidoria Municipal, relatórios de
atividades correlatas;
IV - Garantir a perfeita articulação e compatibilização de
informações, com órgãos municipais afins, através de ações coordenadas do
contexto da Saúde Pública Municipal;
V - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades das
Comunidades, emitindo a avaliação crítica dos resultados;
VI - Fornecer subsídios sobre sua área, para a elaboração de
instrumentos executivos e de controle de ações integradas entre as Secretarias
Municipais;
VII - Elaborar diretrizes de ação, visando maior orientação aos
programas sócio-comunitários, existentes na
Secretaria de Saúde;
VIII - Assistir aos movimentos sociais e de lideranças
comunitárias, tais como: associação de bairros, aposentados, estudantes e
outras entidades congêneres;
IX - Assessorar a promoção de ações que visam criar oportunidades
de inserção de programas e projetos comunitários;
X - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
XI - Coordenar e organizar as atividades desenvolvidas no Gabinete;
XII - Sistematizar informações relativas às instâncias de
participação direta do Executivo;
XIII - Sistematizar cadastro de entidades da sociedade civil,
movimentos sociais e lideranças comunitárias;
XIV - Sistematizar e arquivar as deliberações dos agentes sociais,
para subsidiar a tomada de decisões governamentais;
XV - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua
área de atuação;
XVI - Elaborar relatórios que visem agilizar informações referentes
às comunidades;
XVII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 105. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Finanças, é um órgão do terceiro grau divisional,
subordinado diretamente ao Subsecretário Administrativo e Financeiro, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Colaborar e participar com a Secretaria competente da
elaboração da proposta orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias, do
plano plurianual de aplicação e da execução orçamentária e acompanhamento
financeiro;
II - Coordenar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos
tributários e fiscais devidos ao município;
III - Conceber, implantar e gerir o sistema de administração
financeira;
IV - Promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo
e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e
regulamentos disciplinares da matéria tributária;
V - Promover o planejamento e o controle das atividades referentes
aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e extraorçamentários,
administrando especialmente os pagamentos a fornecedores e contratos de
financiamento com terceiros;
VI - Coordenar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos
tributários e fiscais devidos ao município, mantendo atualizada a legislação
tributária municipal;
VII - Coordenar as atividades de classificação, registro, controle
e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou
extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do município, de pagamentos
e recebimentos, de guarda de valores imobiliários e do controle do caixa
municipal;
VIII - Administrar a dívida ativa do município;
IX - Promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e
contribuições de melhoria do município;
X - Assegurar arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas
patrimoniais, industriais e diversas do município;
XI - Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências
intergovernamentais aos fundos especiais;
XII - Gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios;
XIII - Coordenar e executar a contabilização financeira,
patrimonial e orçamentária do município, nos termos da legislação em vigor;
XIV - Coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos
dos compromissos do município e as operações relativas a financiamentos e
repasses;
XV - Coordenar a execução de suas atividades administrativas e
financeiras;
XVI - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento municipal;
XVII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 106. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Contabilidade em Saúde é um órgão do terceiro grau
divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário Administrativo e
Financeiro, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria
de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Acompanhar e monitorar as receitas e despesas da Secretaria
Municipal de Saúde;
II - Acompanhar o Sistema de Informação Orçamentária, do Orçamento
Público de Saúde - SIOPS;
III - Controlar e regularizar os contratos e convênios:
IV - Conferir nos extratos bancários, os recebimentos e pagamentos
efetuados nas contas da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Controlar a documentação e as vias bancárias referentes aos
créditos e débitos, nas contas da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Apresentar o balancete;
VII - Cheques e requisição de talonários, oriundos de suprimentos
de fundos;
VIII - Acompanhar e avaliar os relatórios pertinentes;
IX - Planejar e controlar as atividades de licitações, pesquisa de
mercado, compras e contratos da SEMUS;
X - Avaliar e assessorar na elaboração das especificações sobre
compra de materiais ou contratação de serviços a serem licitados;
XI - Avaliar e assessorar na elaboração de editais;
XII - Coordenar e controlar as solicitações de aquisições e
contratações de bens e serviços;
XIII - Coordenar os trabalhos relativos à confecção de minutas,
contratos e convênios, acordos, ajustes e seus respectivos aditivos,
analisando-os sob as perspectivas jurídicas, administrativas, orçamentárias e
operacionais, observada a legislação em vigor e os interesses da SEMUS;
XIV - Administrar os contratos de fornecimento e de registro de
preços;
XV - Realizar serviços especiais determinados pelo superior
imediato na área de trabalho de sua formação específica;
XVI - Dar informações em processos sobre assuntos que forem
solicitados;
XVII - Providenciar relatórios de atividades de sua área de
atuação;
XVIII - Prestar aos seus superiores hierárquicos informações e
esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;
XIX - Assessorar, orientar, administrar e colaborar com os gestores
de contratos nas suas diversas atribuições, bem como na elaboração dos
documentos necessários para gestão dos contratos e convênios com base nas
políticas públicas do município;
XX - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 107. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Suprimentos em Saúde é um órgão do terceiro grau divisional,
subordinado diretamente ao Subsecretário Administrativo e Financeiro, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Responsabilizar-se pela solicitação, aquisição de materiais,
equipamentos, medicamentos e outros necessários à manutenção da Secretaria
Municipal de Saúde e demais segmentos;
II - Manter atualizado o fluxo de caixa, de modo a informar
permanentemente a situação financeira da SEMUS;
III - Supervisionar as atividades relativas a recebimento, guarda,
transferências, depósitos e pagamentos de valores pertencentes à SEMUS;
IV - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 108. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Gestão de Pessoas é um órgão do terceiro grau divisional,
subordinado diretamente ao Subsecretário Administrativo e Financeiro, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Identificar necessidades, desenvolver recomendações de
melhorias e elaborar planos de ação, em relação aos objetivos legais
estabelecidos pela SEMUS;
II - Acompanhar o cumprimento das ações implementadas procedendo
aos ajustes quando necessário;
III - Desenvolver propostas de alteração ou melhoria da política de
Recursos Humanos em conjunto com a área afim;
IV - Formular, em conjunto com a área de relações do trabalho, as
estratégias de negociações com o Sindicato e Associações de Classe;
V - Proceder ao exame de questões relativas a direitos, vantagens,
deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico de pessoal,
solicitando o parecer da Procuradoria Judiciária do Município, nos casos em que
se necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior
profundidade;
VI - Divulgar as diretrizes e políticas de Recursos Humanos,
definidas pela Administração;
VII - Acompanhar e avaliar a implantação das políticas de Recursos
Humanos;
VIII - Elaborar programas para concursos, considerando os
requisitos para preenchimento de cargos contidos no plano de cargos e salários;
IX - Preparar os Editais sobre Concursos Públicos ou coordenar;
X - Preparar Editais sobre seleção simplificada para contrato por
tempo determinado;
XI - Tomar as providências administrativas necessárias à
contratação simplificada para contrato por tempo determinado;
XII - Desenvolver proposta de alteração ou melhoria da política de
Recursos Humanos, em conjunto com a área afim;
XIII - Inspecionar e monitorar procedimentos que identifiquem e
interfiram direta e indiretamente na elaboração da folha de pagamento;
XIV - Propor ações para aprimorar e racionalizar o sistema de
registro, pagamento e segurança na administração da folha de pagamento;
XV - Manter coletânea de leis e decretos referentes aos servidores;
XVI - Consolidar, aplicar e zelar pela obediência à legislação de
pessoal da Administração Municipal;
XVII - Gerenciar o sistema de informação e gestão de recursos
humanos;
XVIII - Administrar e controlar o movimento de pessoal, no que se
refere a: lotação, assiduidade, férias, extensão de jornada entre outros;
XIX - Preparar mensalmente relatórios estatísticos;
XX - Definir prioridades relativas a ocupação de setores de
trabalho e outros serviços da SEMUS;
XXI - Fazer levantamento das necessidades e manutenção do
funcionamento da SEMUS;
XXII - Controlar, viabilizar e remanejar recursos humanos para
suprir às necessidades da SEMUS, para o funcionamento adequado.
XXIII - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XXIV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XXV - Promover, em conjunto com a área afim, o processo de
formação, capacitação e desenvolvimento dos profissionais de saúde da SEMUS;
XXVI - Organizar sistemas de formação de recursos humanos em todos
os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação;
XXVII - Elaborar programas de permanente aperfeiçoamento do pessoal
de saúde;
XXVIII - Elaborar a programação de treinamento para o pessoal da
Secretaria, acompanhando a sua execução, para avaliar desempenho;
XXIX - Desenvolver intercâmbio de informações na área de
capacitação profissional, com órgãos da educação, no âmbito Municipal;
XXX - Promover, em conjunto com área afim, processo de seleção de
pessoal, detalhando qualificação e quantificação dos servidores pretendidos;
XXXI - Assessorar aos diversos segmentos da SEMUS, na gestão das
atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;
XXXII - Avaliar e definir prioridades relativas a ocupação dos
postos de trabalho das unidades e serviços de saúde;
XXXIII - Proceder e controlar a movimentação de pessoal, controle
de lotação, assiduidade, férias, extensão de jornada e outros expedientes;
XXXIV - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XXXV - Gerenciar o sistema de informação e gestão de recursos
humanos;
XXXVI - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XXXVII - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XXXVIII - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXXIX - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XL - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XLI - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XLII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 109. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Transportes em Saúde é um órgão do terceiro grau divisional,
subordinado diretamente ao Subsecretário Administrativo e Financeiro, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades da
manutenção e conservação das ambulâncias e demais veículos;
II - Promover o controle de todos os veículos à disposição da
SEMUS, no que se refere aos horários e destinos dos pacientes e servidores;
III - Controlar de fiscalizar o estado de conservação dos veículos,
à disposição da SEMUS, bem como a documentação obrigatória das mesmas;
IV - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
V - Elaborar mapas, relatórios e planos de acompanhamentos dos
serviços de transporte e logística, referente a sua responsabilidade;
VI - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
VII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
VIII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
IX - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
X - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XI - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua
área de atuação;
XII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações referentes
às comunidades;
XIII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XIV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro,
atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XVI - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XVII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas;
XVIII - Coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades
de manutenção e conservação das ambulâncias;
XIX - Promover o controle das ambulâncias à disposição do núcleo,
no que se refere aos horários e destinos dos pacientes;
XX - Controlar de fiscalizar o estado de conservação das
ambulâncias, à disposição do núcleo, bem como a documentação obrigatória das
mesmas;
XXI - Elaborar escala mensal de viagens;
XXII - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial
a cargo da Secretaria;
XXIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 110. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Almoxarifado e Patrimônio em Saúde é um órgão do terceiro
grau divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário Administrativo e
Financeiro, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria
de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Viabilizar e controlar os recursos materiais da Secretaria, de
modo a suprir as necessidades das unidades de saúde e dos diversos segmentos
para seu funcionamento adequado;
II - Planejar rotatividade e o estoque de materiais para as áreas
de saúde;
III - levantar as necessidades da Secretaria;
IV - Controlar requisições de materiais ao almoxarifado;
V - Verificar abusos na requisição de materiais e tomar medidas
corretivas;
VI - Programar compras e manutenção de estoque de segurança;
VII - Efetuar recebimento e distribuição de materiais;
VIII - Conferir e registrar o material recebido;
IX - Acomodar materiais em local apropriado;
X - Verificar qualidade e validade do material;
XI - Receber requisição de material;
XII - Registrar as movimentações de material;
XIII - Controlar reposição de estoque;
XIV - Manter atualizado o cadastro de materiais de uso específico
da Secretaria Municipal de Saúde;
XV - Aperfeiçoar as especificações dos materiais sugerindo
alterações e/ou propondo alternativas frente à realidade do mercado;
XVI - Planejar e emitir pedido de compra dos materiais ao setor
competente;
XVII - Zelar pelas condições de funcionamento de todo mobiliário
utilizado para estocagem;
XVIII - Zelar pelas condições de armazenagem, sugerindo as
manutenções necessárias ou medidas para correção de condições inadequadas;
XIX - Elaborar relatório mensal e anual do setor, dando
visibilidade das movimentações do setor e dos diversos segmentos da SEMUS;
XX - Estabelecer normas, em conjunto com o órgão competente, para o
uso, a guarda e a conservação dos bens da Secretaria Municipal de Saúde;
XXI - Proceder à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de
bens da prefeitura;
XXII - Providenciar a classificação, codificação e manutenção
atualizada dos registros dos bens patrimoniais da Secretaria Municipal de
Saúde;
XXIII - Coordenar o cadastramento dos bens imóveis, edificados ou
não, providenciando a sua regularização junto aos cartórios competentes e
promovendo em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu
cercamento;
XXIV - Coordenar os serviços de manutenção predial em sua área de
atuação, solicitando apoio da Secretaria Municipal de Obras;
XXV - Coordenar as atividades de segurança patrimonial dos bens da
Secretaria Municipal de Saúde;
XXVI - Planejar e executar, o tombamento de todos os bens
patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde;
XXVII - Controlar fisicamente os bens patrimoniais da Secretaria;
XXVIII - Efetuar verificações nos órgãos da Secretaria, para
conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados
nos respectivos termos de responsabilidade;
XXIX - Atualizar sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais,
controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos de
responsabilidade;
XXX - Relacionar os materiais e bens patrimoniais considerados
obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato a chefia imediata, para que seja
dada uma destinação conveniente;
XXXI - Realizar diretamente ou através de serviços de terceiros, as
atividades de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e
instalações de acordo com as metas estabelecidas pela administração municipal;
XXXII - Estabelecer medidas de conservação dos bens patrimoniais;
XXXIII - Propor o recolhimento do material inservível e obsoleto;
XXXIV - Elaborar relatório mensal e anual do setor, dando
visibilidade das movimentações do setor e dos diversos segmentos da SEMUS;
XXXV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 111. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Serviços Gerais e Manutenção é um órgão do terceiro grau
divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário Administrativo e
Financeiro, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria
de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Coordenar o serviço de limpeza e higienização da SEMUS;
II - Verificar o cumprimento de rotinas de limpeza estabelecidas
nas unidades;
III - Efetuar a vistoria nas unidades, apresentando relatório
semanal das ocorrências;
IV - Providenciar os serviços de manutenção dos equipamentos da
SEMUS;
V - Coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de
transporte, manutenção e conservação dos equipamentos da SEMUS;
VI - Viabilizar capacitação periódica para todos os profissionais
de higienização e limpeza da SEMUS, visando cumprimento das rotinas
estabelecidas;
VII - Promover a manutenção eletromecânica de equipamentos de
refrigeração e hidráulica, equipamentos hospitalares, equipamentos de telefonia
e rádio comunicação, de marcenaria;
VIII - Coordenar a execução da manutenção preventiva e corretiva,
verificando e dimensionando recursos existentes e a obediência às normas de
segurança;
IX - Garantir o bom funcionamento e índices operacionais dos equipamentos
e instalações, através de adequado planejamento de inspeção e manutenção dos
sistemas eletromecânicos, refrigeração, hidráulica, telefonia e
radiocomunicação, marcenaria, de todas as unidades da empresa;
X - Gerenciar serviços de terceiros, através da participação nas
fases de contratação, bem como no controle e execução dos contratos;
XI - Garantir o abastecimento de estoques de sobressalentes e
materiais, através de programação e controle, atendendo os planos de
manutenção.
XII - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XIII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XIV - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários para
atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XV - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XVI - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XVII - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XVIII - Prestar apoio logístico, organizando informações,
arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XIX - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 112. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Tecnologia da Informação em Saúde é um órgão do terceiro
grau divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário Administrativo e
Financeiro, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria
de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Coordenar a elaboração e implantação das políticas de segurança
nos órgãos da SEMUS;
II - Promover e coordenar treinamentos necessários na área de
informática aos servidores da SEMUS;
III - Coordenar a elaboração e execução de projetos na área de
informática da SEMUS;
IV - Coordenar, organizar e manter o desenvolvimento e/ou
implantação dos sistemas de informática que atenda os diversos órgãos da SEMUS;
V - Realizar levantamentos e estudos necessários para implantação
de um sistema de informática confiável e que atenda adequadamente todas as
exigências dos diversos órgãos da SEMUS;
VI - Realizar levantamentos, estudos e análise para compra de
materiais necessários para o andamento dos serviços dos diversos órgãos da
SEMUS, observando a relação custo x benefício;
VII - Efetuar levantamentos para apurar a utilização de recursos
materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços em
cada fase dos projetos realizados na área de informática;
VIII - Requisitar, ao setor competente, treinamento contínuo aos
servidores do Departamento de Sistemas e Informática, para melhor atendimento
às exigências da SEMUS;
IX - Coordenar todos os trabalhos realizados em informática nos
diversos segmentos da SEMUS;
X - Assessorar projetos, programas e atividades específicas e de
interesse da Secretaria;
XI - Efetuar análise de projetos, e de documentos e emitir parecer
para decisões técnicas da Secretaria;
XII - Realizar estudos de áreas temáticas de interesse da
Secretaria;
XIII - Pesquisar, analisar e interpretar dados técnicos de
embasamento das ações administrativas e técnicas da Secretaria;
XIV - Acompanhar procedimentos técnicos quando de interesse da
administração da Secretaria;
XV - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XVI - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XVIII - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XIX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XX - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua
área de atuação;
XXI - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXII - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXIII - Controlar o desenvolvimento e atualização dos sistemas;
XXIV - Recomendar processos e métodos de trabalhos;
XXV - Revisar periodicamente os sistemas implantados;
XXVI - Pesquisar e selecionar recursos de “hardware” e “software”
de acordo com as reais necessidades da SEMUS;
XXVII - Propor plano de treinamento aos usuários de recursos de
informática;
XXVIII - Coordenar a execução dos serviços de processamento de
dados da SEMUS;
XXIX - Solucionar problemas entre o escalonamento de tarefas e
disponibilidade de equipamentos;
XXX - Encaminhar dados e informações produzidas a chefia imediata;
XXXI - Organizar e manter o desenvolvimento e/ou implantação dos
sistemas de informática que atenda os diversos segmentos da SEMUS;
XXXII - Manter todos os servidores de dados, aplicativos, Web e
demais da SEMUS, dando manutenção e fazendo backup de segurança;
XXXIII - Fazer backup de segurança de todos os documentos em rede;
XXXIV - Promover ideias para modernizar os sistemas de armazenagem,
pesquisa e atualização das informações;
XXXV - Coordenar, planejar e desenvolver sistemas de informática
necessários para atender os serviços da SEMUS;
XXXVI - Executar a fase de programação dos projetos realizados da
SEMUS;
XXXVII - Acompanhar e dar suporte, juntamente com a empresa
contratada, aos sistemas de informação terceirizados;
XXXVIII - Criar e manter o proxy, firewall e todos os equipamentos
para proteção à rede interna da SEMUS;
XXXIX - Planejar, coordenar, desenvolver e atualizar o site da
SEMUS;
XL - Criar e manter o servidor de Web;
XLI - Criar mecanismos de interação população x administração,
através da internet;
XLII - Criar mecanismos de atendimento à população, promovendo a
maior agilidade no mesmo, através da internet;
XLIII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
XLIV - Planejar, coordenar e executar a interligação física e
lógica local entre as máquinas de todos os setores da SEMUS;
XLV - Dar manutenção às redes da SEMUS;
XLVI - Planejar a melhor forma de comunicação à distância entre os
diversos setores da administração Municipal;
XLVII - Manter a comunicação entre todos os setores;
XLVIII - Dar suporte aos usuários quanto a utilização da internet;
XLIX - Prover acesso a internet e correio
eletrônico para os servidores que necessitarem;
L - Buscar informações pertinentes ao setor competente, para
inserção na internet;
LI - Prestar atendimento aos servidores de todos os órgãos da SEMUS
que estiverem em dificuldade com as tarefas relacionadas com informática;
LII - Dar manutenção ou terceirizar a manutenção, quando
necessário, aos equipamentos de informática, pertencentes à SEMUS;
LIII - Informar da necessidade de troca e compra de equipamentos;
LIV - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 113. A Subsecretaria de
Saúde - Atenção Primária à Saúde é um órgão do segundo grau divisional,
subordinado diretamente ao Secretário de Saúde, visando o desenvolvimento
sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração,
atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar o controle de qualidade dos alimentos consumidos
no Município;
II - Supervisionar as ações de proteção ao meio ambiente, em
conjunto com a área afim;
III - Supervisionar a normatização, fiscalização e controle das
condições de trabalho com risco à saúde dos trabalhadores;
IV - Supervisionar a análise e aprovação de plantas sanitárias de
edificações, efetuando as vistorias necessárias;
V - Supervisionar o controle dos locais que comercializam
alimentos;
VI - Supervisionar a fiscalização e controle de incidência de
doenças infecciosas, contagiosas, provenientes de causas externas,
crônico-degenerativas e ocupacionais;
VII - Supervisionar as ações de imunização e campanhas de vacinação
para a comunidade;
VIII - Supervisionar o serviço de fármaco-vigilância;
IX - Coordenar a vigilância em saúde do Município, articulando-se
com os Departamentos, com vistas a garantir o cumprimento da legislação, dos
pactos estabelecidos nas três esferas de governo e do Plano Municipal de Saúde;
X - Acompanhar e avaliar a estratégia de saúde da família e agentes
comunitários de saúde, preocupando-se com o cumprimento das normas e requisitos
exigidos pelo Ministério da Saúde;
XI - Viabilizar a ampliação da cobertura de equipes de saúde da
família em todo território do Município;
XII - Elaborar relatório mensal e anual do Departamento e a
pactuação de metas e indicadores realizados pelas três esferas de governo;
XIII - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com o Gestor Municipal na programação e execução das políticas de
saúde;
XIV - Responsabilizar-se pelo acompanhamento e avaliação do
cumprimento de metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo,
relativos aos setores que compõem o Departamento;
XV - Implementar os processos de vigilância epidemiológica,
sanitária e ambiental, promovendo a articulação desses setores com as unidades
de saúde;
XVI - Acompanhar a execução das ações de vigilância em saúde, no
que se refere as metas e indicadores pactuados, orientando acerca de adequações
e implementações necessárias;
XVII - Analisar os dados levantados, através dos sistemas de
informações existentes, condensando-os, para subsidiar a política de vigilância
em saúde;
XVIII - Planejar estudos de viabilidade técnica e financeira para
implementação de novos projetos e estratégias de vigilância em saúde;
XVI - Formular e coordenar a política municipal de saúde nos termos
da política estadual e nacional de saúde;
XVII - Participar da formulação e coordenar a execução da política
do SUS no Município, gerenciando, coordenando, controlando e avaliando a
prestação dos serviços e ações de saúde, promovendo a descentralização das
atividades de prestação de serviços para os órgãos que compõem a sua estrutura
administrativa;
XVIII - Definir normas, padrões e indicadores para o controle e a
avaliação das ações e serviços de saúde no Município;
XIX - Coordenar as redes assistenciais de saúde no âmbito municipal
microrregional, assim como no âmbito estadual macrorregional;
XX - Formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter
suplementar, a política de insumos, tecnologia e equipamentos para saúde;
XXI - Formular, articular a execução, executar e acompanhar a
política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos da
área de saúde;
XXII - Formular planos e programas, em sua área de competência,
observadas as determinações governamentais, em articulação com as Secretarias
que sejam responsáveis por políticas que tenham repercussão direta ou indireta
sobre a saúde da população;
XXIII - Execução das atividades de verificação de conformidade de
planos, programas, projetos, processos e ações de saúde, de acordo com a
legislação e as normas vigentes, junto a todos os órgãos que compõem o Sistema
Único de Saúde;
XXIV - Promover o desenvolvimento da capacidade institucional da
SEMUS, formulando, coordenando e implementando ações de modernização
administrativa e de tecnologias gerenciais, em conformidade com as políticas do
Governo e em consonância com as ambiências interna e externa à SEMUS;
XXV - Realizar estudos e pesquisas visando identificar situações e
tendências em saúde que orientem a elaboração, o acompanhamento e a avaliação
dos processos de planejamento em saúde e a cooperação técnica intra e interinstitucional;
XXVI - Desenvolver políticas e programas de desenvolvimento de
pessoas para a SEMUS e o Sistema Único de Saúde;
XXVII - Assessorar e coordenar as atividades de prestação de
serviços referentes ao desenvolvimento e à manutenção de sistemas de
informação, à rede de comunicação de dados da SEMUS e ao suporte técnico em
sistemas operacionais e aplicativos;
XXVIII - Promoção, desenvolvimento e coordenação de estudos e
correlatos, objetivando revelar situações e tendências em saúde;
XXIX - Responder pela Secretaria na ausência ou impedimento do Secretário
Municipal, desenvolvendo as atividades que sejam de sua competência;
XXX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 114. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Unidade de Pronto Atendimento Municipal é um órgão do
terceiro grau divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção
Primária à Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da
Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde,
com as seguintes atribuições:
I - Desenvolver as ações de sua competência, que lhes são
atribuídas pelas normas e procedimentos usuais dos serviços hospitalares,
médicos e de Enfermagem;
II - Avaliar e repensar os serviços de atendimento do pronto
atendimento;
III - Estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade, mais
condizentes com o perfil desejável de atendimento médico-hospitalar;
IV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
V - Desenvolver as ações de competência administrativa do pronto
atendimento municipal, em conformidade com o seu estatuto e regimento;
VI - Estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade dos
serviços médicos do pronto atendimento;
VII - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
VIII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
IX - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários para
atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
X - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XI - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos equipamentos,
responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem
necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XII - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XIII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XIV - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XVI - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XVII - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XVIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 115. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Vigilância Sanitária é um órgão do terceiro grau divisional,
subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção Primária à Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar o controle de qualidade dos alimentos consumidos
no Município;
II - Dirigir e orientar plano de fiscalização dos estabelecimentos
que industrializam e comercializam produtos alimentícios, assim como
manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, venda e
consumo de produtos de interesse da saúde, bem como, os locais, serviços e
instalações que direta ou indiretamente possam produzir agravo à saúde pública
ou individual;
III - Atender as denúncias dos cidadãos em relação à qualidade de
produtos, condições e instalações de estabelecimentos, situações de risco,
entre outros, providenciando vistorias, investigações e providências
necessárias de acordo com a legislação sanitária;
IV - Avaliar, dar parecer e os encaminhamentos necessários para a
liberação de alvarás sanitários e habite-se sanitário;
V - Fiscalizar rotineiramente as questões e aspectos relativos à
questão sanitária do Município;
VI - Participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições de trabalho atuando, fiscalizando e corrigindo
distorções dentro do que determina a legislação específica;
VII - Fiscalizar rotineiramente as condições sanitárias na
comercialização de alimentos, notificando irregularidades e adotar e acompanhar
providências necessárias, de acordo com a legislação;
VIII - Fiscalizar locais que ofereçam serviço de saúde (hospitais,
clínicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios e outros),
serviços de estética pessoal (cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas
e outros) e serviço de lazer (piscina, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques
de diversões e outros);
IX - Articular-se com outros órgãos municipais e estaduais para
garantir o cumprimento da legislação sanitária;
X - Elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a
programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizados pelas três
esferas de governo;
XI - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de
saúde;
XII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuados nas três esferas do governo, no que se refere ao setor;
XIII - Coletar alimentos, água e bebidas para análise;
XIV - Fiscalizar as empresas para avaliar as condições de trabalho
e o ambiente físico, e seu impacto nas ocorrências de doenças ocupacionais;
XV - Avaliar o impacto que a tecnologia provoca na saúde dos
trabalhadores;
XVI - Informar o trabalhador e sua entidade sindical sobre os
riscos de acidente de trabalho;
XVII - Requerer ao órgão competente a interdição de empresas que
apresentem riscos iminentes à saúde do trabalhador;
XVIII - Orientar tecnicamente a construção de estabelecimentos;
XIX - Encaminhar amostras ao laboratório;
XX - Supervisionar a normatização, fiscalização e controle das
condições de trabalho com risco à saúde dos trabalhadores;
XXI - Supervisionar a análise e aprovação de plantas sanitárias de
edificações, efetuando as vistorias necessárias;
XXII - Supervisionar o controle dos locais que comercializam
alimentos;
XXIII - Supervisionar o serviço de fármaco-vigilância;
XXIV - Analisar os dados levantados, através dos sistemas de
informações existentes, condensando-os, para subsidiar a política de vigilância
em saúde;
XXV - Planejar estudos de viabilidade técnica e financeira para
implementação de novos projetos e estratégias de vigilância em saúde;
XXVI - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XXVII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XXVIII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XXIX - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XXX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXXI - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XXXII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XXXIII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXXIV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXXV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXXVI - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXXVII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 116. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Vigilância Epidemiológica é um órgão do terceiro grau
divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção Primária à
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar os
programas de saúde desenvolvidos pela Secretaria, responsabilizando-se pelo
levantamento das informações necessárias, para a manutenção de dados
atualizados do perfil epidemiológico do Município;
II - Planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as
ações do programa de imunização, bem como as campanhas de vacinação,
responsabilizando-se pelo cumprimento das metas/coberturas pactuadas e pela
manutenção do banco de dados/sistema de informação atualizado;
III - Garantir a alimentação contínua e correta do sistema de
informação sob responsabilidade do setor;
IV - Garantir as ações de vigilância das doenças de notificação,
observando prazos, rotinas e protocolos, conforme legislação;
V - Articular-se com os demais setores da Secretaria para garantir
maior êxito e maior resolutividade, colaborando na programação e execução do
Plano Municipal de Saúde;
VI - Colaborar no processo de treinamento e capacitação de recursos
humanos;
VII - Elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a
programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três
esferas de governo;
VIII - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de
saúde;
IX - Responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuados nas três esferas do governo, no que se refere ao setor;
X - Investigar o Município e orientar as unidades de saúde para
encaminhamento de solução;
XI - Desenvolver medida de controle de doenças e infecções
hospitalares a partir das informações recebidas;
XII - Acompanhar a solução de problemas doenças;
XIII - Efetuar plantão de atendimento, para auxiliar nos casos de
aparição de doenças que mereçam imunização imediata ou controle de regiões;
XIV - Instituir comissão multiprofissional para execução do
serviço;
XV - Acompanhar os efeitos dos medicamentos junto à população;
XVI - Elaborar relatório de reações adversas observadas, e
encaminhar a autoridade competente;
XVII - Aplicar recomendações da autoridade competente;
XVIII - Notificar incidentes envolvendo medicamentos;
XIX - Supervisionar a fiscalização e controle de incidência de
doenças infecciosas, contagiosas, provenientes de causas externas,
crônico-degenerativas e ocupacionais;
XX - Supervisionar as ações de imunização e campanhas de vacinação
para a comunidade;
XXI - Analisar os dados levantados, através dos sistemas de
informações existentes, condensando-os, para subsidiar a política de vigilância
em saúde;
XXII - Planejar estudos de viabilidade técnica e financeira para
implementação de novos projetos e estratégias de vigilância em saúde;
XXIII - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XXIV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XXV - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários para
atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XXVI - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XXVII - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXVIII - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XXIX - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XXX - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXXI - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXXII - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXXIII - Participar e colaborar na programação de treinamento para
o pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXXIV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 117. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Vigilância Ambiental é um órgão do terceiro grau divisional,
subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção Primária à Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar as ações de proteção ao meio ambiente, em
conjunto com a área afim;
II - Controlar da população de animais domésticos, silvestres e
exóticos, onde possam atuar como reservatórios, portadores e/ou transmissores;
III - Controlar as espécies de animais sinantrópicos,
para a prevenção das zoonoses e para evitar incômodos que possam causar à
população;
IV - Detectar e atuar nos focos de zoonoses, visando romper o elo
de transmissão animais/homem;
V - Integrar as diferentes instituições, visando a atuação conjunta
no monitoramento dos sistemas de abastecimento de água, identificação e
controle de doenças de veiculação hídricas;
VI - Integrar as diferentes instituições, visando a atuação
conjunta na identificação e controle de doenças transmitidas por vetores
prevalentes e incidentes;
VII - Realizar e envolver as instituições de ensino e pesquisa em
atividades pertinentes à capacitação de recursos humanos atualizadas;
VIII - Manter documentação técnica e científica;
IX - Realizar a vigilância epidemiológica (necropsia e coleta de
material) e o diagnóstico de zoonoses e doenças transmitidas por vetores,
determinando os índices e taxa de frequência;
X - Acompanhar os serviços de investigação e foco de zoonoses e de
vigilância zoosanitária;
XI - Estabelecer as metas de trabalho, considerando as políticas de
saúde municipal, estadual e federal, procedendo tratamento das tarefas
executadas para permitir a avaliação da evolução do programa e oferecer
subsídios para controle do custo financeiro das atividades;
XII - Realizar pesquisas técnicas em roedores e vetores ou outros
animais sinantrópicos e peçonhentos, em parceria com
instituições de pesquisas/ensino e afins;
XIII - Promover a vacinação de animal e anti-rabica
que poderá ser em campanhas, tratamento de foco de raiva, repasse, posto fixo e
rotina;
XIV - Desenvolver programas educativos referentes à profilaxia e
prevenção e controle das zoonoses urbanas, doenças transmitidas por vetores,
propriedades responsáveis de animais, coordenando a implantação destes
programas na rede de serviço e social do Município;
XV - Realizar vigilância de focos, identificação, planejamento do
controle e manejo das espécies, sinantrópicas,
compreendendo roedores, morcegos, pombos, entre outros, orientando a população
na eliminação de fatores de atração e manutenção de animais;
XVI - Realizar a vigilância de focos de vetores (antrópodes), reservatórios (moluscos), na sua identificação
e desinsetização/controle, assim como orientar a população na eliminação e
prevenção de focos;
XVII - Realizar o controle de animais peçonhento quando causam
prejuízo à população, adotando medidas profiláticas, visando dificultar a
permanência e/ou proliferação dos mesmos no local;
XVIII - Zelar pela segurança e integridade física dos equipamentos
e instalações do setor assim como pela higiene ambiental;
XIX - Realizar o recebimento de taxas referentes ao pagamento de
multas, taxas de manutenção dos animais alojados e translado de animais;
XX - Efetuar atendimento veterinário, recepção e remoção de
animais;
XXI - Manter em funcionamento as instalações físicas para a guarda
de animais;
XXII - Analisar os dados levantados, através dos sistemas de
informações existentes, condensando-os, para subsidiar a política de vigilância
em saúde;
XXIII - Planejar estudos de viabilidade técnica e financeira para
implementação de novos projetos e estratégias de vigilância em saúde;
XXIV - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XXV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XXVI - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XXVII - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XXVIII - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXIX - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XXX - Elaborar relatórios que visem agilizar informações referentes
às comunidades;
XXXI - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXXII - Prestar apoio logístico, organizando informações,
arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXXIII - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXXIV - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXXV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 118. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Centro de Atenção Psicossocial é um órgão do terceiro grau
divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção Primária à
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Fazer cumprir as portarias, circulares e normas da Secretaria
de Municipal de Saúde;
II - Fazer cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III - Zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
V - Oficializar a Secretaria das ocorrências com funcionários da
Unidade;
VI - Incentivar a participação da comunidade;
VII - Cumprir com os programas de saúde a serem desenvolvidos e
executados na Unidade.
VIII - Controlar e executar a esterilização de materiais das
Unidades de Saúde.
IX - Acompanhar e controlar as ações ambulatoriais e de clínica
médica da unidade;
X - Orientar e encaminhar pacientes para a realização e marcação de
exames, bem como aos resultados dos mesmos;
XI - Analisar e relatar mensalmente, a cota de exames realizados,
no que se refere à quantidade, tipo e resultado dos exames e número de
pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
XII - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com o gestor municipal no planejamento e execução das políticas de
saúde;
XIII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
XIV - Elaborar cadastro de pacientes;
XV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 119. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Centro Ambulatorial de Saúde Mental é um órgão do terceiro
grau divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção Primária à
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I - Fazer cumprir as portarias, circulares e normas da Secretaria
de Municipal de Saúde;
II - Fazer cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III - Zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
V - Oficializar a Secretaria das ocorrências com funcionários da
Unidade;
VI - Incentivar a participação da comunidade;
VII - Cumprir com os programas de saúde a serem desenvolvidos e
executados na Unidade.
VIII - Controlar e executar a esterilização de materiais das
Unidades de Saúde.
IX - Acompanhar e controlar as ações ambulatoriais e de clínica
médica da unidade;
X - Orientar e encaminhar pacientes para a realização e marcação de
exames, bem como aos resultados dos mesmos;
XI - Analisar e relatar mensalmente, a cota de exames realizados,
no que se refere à quantidade, tipo e resultado dos exames e número de
pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
XII - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com o gestor municipal no planejamento e execução das políticas de
saúde;
XIII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
XIV - Elaborar cadastro de pacientes;
XV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 120. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Centro de Tratamento Toxicômano é um órgão do terceiro grau
divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção Primária à
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Fazer cumprir as portarias, circulares e normas da Secretaria
de Municipal de Saúde;
II - Fazer cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III - Zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
V - Oficializar a Secretaria das ocorrências com funcionários da
Unidade;
VI - Incentivar a participação da comunidade;
VII - Cumprir com os programas de saúde a serem desenvolvidos e
executados na Unidade.
VIII - Controlar e executar a esterilização de materiais das
Unidades de Saúde.
IX - Acompanhar e controlar as ações ambulatoriais e de clínica
médica da unidade;
X - Orientar e encaminhar pacientes para a realização e marcação de
exames, bem como aos resultados dos mesmos;
XI - Analisar e relatar mensalmente, a cota de exames realizados,
no que se refere à quantidade, tipo e resultado dos exames e número de
pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
XII - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com o gestor municipal no planejamento e execução das políticas de
saúde;
XIII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
XIV - Elaborar cadastro de pacientes;
XV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 121. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Centro de Referência DST/AIDS é um órgão do terceiro grau
divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção Primária à
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Responsabilizar-se pela parte técnica de exames laboratoriais;
II - Elaborar metas para melhor desenvolvimento do setor;
III - Solicitar materiais de apoio, consumo e equipamentos, para
realização de ações de promoção;
IV - Conferir, controlar movimentações físicas, atualizar
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da Unidade de Saúde;
V - Relacionar os materiais e bens patrimoniais considerados
obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao setor de patrimônio Humanos,
para que seja dada uma destinação conveniente e propor o recolhimento deste
material;
VI - Solicitar ao setor de patrimônio as atividades de manutenção
preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e instalações;
VII - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
VIII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
IX - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários para
atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
X - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XI - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XII - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XIII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XIV - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XVI - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XVII - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XVIII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 122. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Saúde Bucal é um órgão do terceiro grau divisional,
subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção Primária à Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de
saúde bucal da população adscrita;
II - Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS 96 - E na Norma
Operacional Básica da Assistência à Saúde (NOAS);
III - Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica
para a população adscrita;
IV - Planejar, implantar e acompanhar as políticas de ações dos
serviços de odontologia;
V - Realizar pesquisas e estudos de saúde bucal;
VI - Estabelecer padrões de qualidade desejáveis para a saúde
bucal;
VII - Encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas
complexos a outros níveis de assistência, assegurando o seu acompanhamento;
VIII - Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
IX - Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
X - Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade
dos diagnósticos efetuados;
XI - Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua
competência;
XII - Executar as ações de assistência integral, aliando a atuação
clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupo
específicos, de acordo com planejamento local;
XIII - Coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e
prevenção em saúde bucal;
XIV - Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as
ações coletivas;
XV - Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às
ações educativas e preventivas em saúde bucal;
XVI - Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o ACD;
XVII - Viabilizar a implantação, acompanhar e avaliar as ações do
Centro de Especialização em Odontologia - CEO;
XVIII - Elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a
pactuação de metas e indicadores realizada pelas três esferas de governo;
XIX - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de
saúde;
XX - Responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
XXI - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XXII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XXIII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XXIV - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XXV - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXVI - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XXVII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XXVIII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXIX - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXX - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXXI - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXXII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das
funções que lhe forem atribuídas.
Art. 123. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Assistência Farmacêutica é um órgão do terceiro grau
divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção Primária à
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Avaliar relatórios de estoque e consumo de medicamentos e
materiais utilizados no Hospital, acompanhando o controle de estoque destes
produtos, seu uso racional e validade;
II - Supervisionar compras de produtos médico-hospitalares e
medicamentos, estabelecendo critérios de programação de entrega e participando
de pareceres técnicos e avaliações de produtos e fornecedores;
III - Supervisionar atividades dos almoxarifados, zelando pelas
boas práticas de armazenamento de materiais médicos hospitalares e
medicamentos;
IV - Solicitar e intervir, se necessário, junto ao setor de compras
e almoxarifado, para aquisição de produtos em estoque zero ou não padronizados,
para atendimento ao paciente;
V - Supervisionar os estoques nos setores, avaliando quantidades e
condições de armazenamento;
VI - Realizar trocas, empréstimos e doações de produtos
farmacêuticos e correlatos, de maneira a atender as necessidades do hospital,
registrando toda esta movimentação através de documento;
VII - Supervisionar e promover o bom uso do sistema de informática
que atende ao serviço de farmácia, através de treinamento e implantação de
rotinas;
VIII - Assessorar o faturamento alimentando o sistema de
relacionamento de materiais e medicamentos;
IX - Assessorar o cadastro de novos produtos na SEMUS;
X - Assessorar os auditores médicos sobre informações técnicas dos
produtos farmacêuticos e correlatos;
XI - Gerenciar o desenvolvimento das atividades dos empregados do
setor, orientando e distribuindo tarefas;
XII - Promover treinamentos relativos à atividade farmacêutica;
XIII - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XIV - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVI - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários para
atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XVII - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XVIII - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XIX - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XX - Elaborar relatórios que visem agilizar informações referentes
às comunidades;
XXI - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXII - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXIII - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXIV - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 124. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Unidades Básicas, é um órgão do terceiro grau divisional,
subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção Primária à Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Reorientar o modelo assistencial, a partir da atenção básica;
II - Reorganizar as Unidades Básicas de Saúde, segundo os
princípios de saúde da família, caracterizados como porta de entrada nos
serviços do Município;
III - Gerenciar as unidades básicas de saúde da família;
IV - Viabilizar a implantação de núcleos de Apoio da ESF, composto
por profissionais multidisciplinares quando necessário;
V - Contribuir para a reorientação do modelo assistencial a partir
da atenção básica em conformidade com os princípios do SUS;
VI - Implantar uma nova dinâmica de atuação nas unidades básicas de
saúde, com definição de responsabilidades entre os serviços de saúde e a
população, em caráter substitutivo, complementaridade, hierarquização e pilares
de territorização, enfoque em problemas e intersetoralidade;
VII - Criar protocolos de ações dos profissionais em conjunto com a
Secretaria e os respectivos coordenadores de cada programa;
VIII - Monitorar e avaliar os sistemas de informações em saúde;
IX - Realizar planos de ações, avaliação de relatórios e tomada de
decisões pertinentes à função;
X - Elaborar projetos e programas nas áreas de saúde coletiva, e
padronizar normas para execução dos programas;
XI - Ordenar, avaliar e controlar o planejamento das ações
referentes a programas e projetos estratégicos na atenção primária;
XII - Desenvolver projetos com o objetivo de angariar recursos
financeiros para atenção primária, junto aos governos estadual e federal;
XIII - Elaborar Plano Municipal de Saúde, juntamente com a
Secretaria;
XIV - Assessorar o Gestor Municipal nas programações e execução da
política de saúde do Município;
XV - Analisar e diagnosticar a situação da saúde coletiva
municipal;
XVI - Definir uma política de ação para conscientizar a população
dos problemas básicos da saúde coletiva;
XVII - Elaborar ações de controle dos níveis desejáveis de saúde
coletiva;
XVIII - Coordenar a elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando
com gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde coletiva;
XIX - Coordenar a criação de mecanismos para implantar, expandir e
atender à população em programas em saúde;
XX - Coordenar a elaboração de um plano de ação de atendimento à
população, destacando as atividades preventivas sem prejuízos dos serviços
assistenciais;
XXI - Viabilizar, em quantidade e qualidade, os recursos humanos
necessários aos serviços de saúde coletiva, conforme exigência do modelo de
gestão;
XXII - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários;
XXIII - Prestar assistência em situação de emergência e calamidade;
XXIV - Acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em
saúde;
XXV - Participar do processo de vigilância epidemiológica e
sanitária;
XXVI - Assegurar consultas médicas em função do perfil
epidemiológico da população;
XXVII - Efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
XXVIII - Garantir a oferta de exames laboratoriais;
XXIX - Traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
XXX - Acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
XXXI - Analisar o desempenho das unidades de saúde, através da
avaliação das ações, serviços, programas e planos de ação estabelecidos;
XXXII - Efetuar controle e fiscalização dos serviços de saúde
prestados à comunidade, por entidades públicas, complementar e filantrópica;
XXXIII - Controlar a prestação de serviços de atendimento à saúde
dos munícipes oferecidos na rede pública e complementar;
XXXIV - Avaliar a consecução de metas definidas para a rede
pública;
XXXV - Identificar a necessidade de contratação de serviços de
saúde complementares;
XXXVI - Promover o controle e avaliação dos serviços prestados, da
quantidade e qualidade, da execução da programação e orçamento, bem como do
plano municipal de saúde;
XXXVII - Acompanhar a execução das ações de cada setor no que se
refere às metas e indicadores pactuados, orientando acerca de adequações e
implementações necessárias;
XXXVIII - Avaliar e programar a necessidade de serviços
complementares ao SUS;
XXXIX - Elaborar um plano de ação para o gerenciamento das ações
básicas de saúde, com base no Plano Municipal de Saúde;
XL - Gerenciar as unidades básicas de saúde próprias, ambulatoriais
e inclusive as de referências;
XLI - Organizar as unidades sob Gestão Pública Municipal (estatais,
conveniadas e contratadas), introduzindo a prática de cadastramento dos
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, para a vinculação da clientela e
sistematização da oferta de serviços;
XLII - Coordenar e controlar a execução dos programas e atividades
desenvolvidas nas unidades básicas de saúde;
XLIII - Colaborar com as áreas de vigilância epidemiológica e
sanitária, no que se refere à investigação e notificações;
XLIV - Avaliar e emitir parecer sobre as condições de funcionamento
das unidades básicas de saúde;
XLV - Manter em funcionamento as unidades básicas de saúde do
Município;
XLVI - Viabilizar e controlar a utilização de recursos humanos
suficientes e qualificados pelas unidades;
XLVII - Planejar, coordenar, controlar e supervisionar as unidades
básicas de saúde;
XLVIII - Participar do processo de vigilância epidemiológica,
sanitária e ambiental, promovendo a articulação desses setores com as unidades
básicas de saúde;
XLIX - Coordenar o gerenciamento das unidades de saúde, com vistas
à garantir a execução do Plano Municipal, orientação e acompanhamento
gerencial, ações desenvolvidas e resultados alcançados;
L - Orientar, acompanhar e supervisionar as atividades de
enfermagem;
LI - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com gestor municipal na programação e execução das políticas de
saúde;
LII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
LIII - Conhecer a realidade das famílias pelas quais são
responsáveis, com ênfase nas suas características sociais, econômicas,
culturais, demográficas e epidemiológicas;
LIV - Identificar os problemas de saúde e as situações de risco
mais comuns, as quais àquela população está exposta;
LV - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local
para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a
saúde;
LVI - Executar, de acordo com a qualificação de cada profissional,
os procedimentos de vigilância e de vigilância epidemiológica, nas diferentes
fases do ciclo de vida;
LVII - Valorizar a relação com o usuário e com a família, para a
criação de vínculo de confiança, de afeto e de respeito;
LVIII - Realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;
LIX - Resolver os problemas de saúde do nível de atenção básica;
LX - Garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um
sistema de referência e contra-referência para os
casos de mais complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;
LXI - Prestar assistência integral à população adscrita,
respondendo à demanda de forma contínua e racionalista;
LXII - Coordenar, participar e/ou organizar grupos de educação para
a saúde;
LXIII - Promover ações intersetoriais e parcerias com organizações
formais e informais, existentes na comunidade, para o enfretamento conjunto dos
problemas identificados;
LXIV - Fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade
conceitos de cidadania, de direitos à saúde e suas bases legais;
LXV - Incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade
nos conselho locais de saúde e no Conselho Municipal de Saúde;
LXVI - Auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
LXVII - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
LXVIII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
LXIX - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
LXX - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
LXXI - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
LXXII - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
LXXIII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
LXXIV - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
LXXV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
LXXVI - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
LXXVII - Participar e colaborar na programação de treinamento para
o pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
LXXVIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
LXXIX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 125. A Coordenação de
Ações em Saúde III - UBS Guriri é um órgão do quinto grau divisional,
subordinado diretamente a Coordenação de Ações em Saúde I - Unidades Básicas de
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Fazer cumprir as portarias, circulares e normas da Secretaria
de Municipal de Saúde;
II - Fazer cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III - Zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
V - Oficializar a Secretaria das ocorrências com funcionários da
Unidade;
VI - Incentivar a participação da comunidade;
VII - Cumprir com os programas de saúde a serem desenvolvidos e
executados na Unidade.
VIII - Controlar e executar a esterilização de materiais das
Unidades de Saúde.
IX - Acompanhar e controlar as ações ambulatoriais e de clínica
médica da unidade;
X - Orientar e encaminhar pacientes para a realização e marcação de
exames, bem como aos resultados dos mesmos;
XI - Analisar e relatar mensalmente, a cota de exames realizados,
no que se refere à quantidade, tipo e resultado dos exames e número de
pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
XII - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com a chefia imediata no planejamento e execução das políticas de
saúde;
XIII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
XIV - Elaborar cadastro de pacientes;
XV - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XVI - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XVIII - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XIX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XX - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua
área de atuação;
XXI - Elaborar relatórios que visem agilizar informações referentes
às comunidades;
XXII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXIII - Prestar apoio logístico, organizando informações,
arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXIV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de participação
e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e
pela SEMUS;
XXV - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXVI - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 126. A Coordenação de
Ações em Saúde III - UBS Santo Antônio é um órgão do quinto grau divisional,
subordinado diretamente a Coordenação de Ações em Saúde I - Unidades Básicas de
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Fazer cumprir as portarias, circulares e normas da Secretaria
de Municipal de Saúde;
II - Fazer cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III - Zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
V - Oficializar a Secretaria das ocorrências com funcionários da
Unidade;
VI - Incentivar a participação da comunidade;
VII - Cumprir com os programas de saúde a serem desenvolvidos e
executados na Unidade.
VIII - Controlar e executar a esterilização de materiais das
Unidades de Saúde.
IX - Acompanhar e controlar as ações ambulatoriais e de clínica
médica da unidade;
X - Orientar e encaminhar pacientes para a realização e marcação de
exames, bem como aos resultados dos mesmos;
XI - Analisar e relatar mensalmente, a cota de exames realizados,
no que se refere à quantidade, tipo e resultado dos exames e número de
pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
XII - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com a chefia imediata no planejamento e execução das políticas de
saúde;
XIII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
XIV - Elaborar cadastro de pacientes;
XV - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XVI - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XVIII - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XIX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XX - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua
área de atuação;
XXI - Elaborar relatórios que visem agilizar informações referentes
às comunidades;
XXII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXIII - Prestar apoio logístico, organizando informações,
arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXIV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXV - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXVI - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 127. A Coordenação de
Ações em Saúde III - UBS Vila Nova é um órgão do quinto grau divisional,
subordinado diretamente a Coordenação de Ações em Saúde I - Unidades Básicas de
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Fazer cumprir as portarias, circulares e normas da Secretaria
de Municipal de Saúde;
II - Fazer cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III - Zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
V - Oficializar a Secretaria das ocorrências com funcionários da
Unidade;
VI - Incentivar a participação da comunidade;
VII - Cumprir com os programas de saúde a serem desenvolvidos e
executados na Unidade.
VIII - Controlar e executar a esterilização de materiais das
Unidades de Saúde.
IX - Acompanhar e controlar as ações ambulatoriais e de clínica
médica da unidade;
X - Orientar e encaminhar pacientes para a realização e marcação de
exames, bem como aos resultados dos mesmos;
XI - Analisar e relatar mensalmente, a cota de exames realizados,
no que se refere à quantidade, tipo e resultado dos exames e número de
pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
XII - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com a chefia imediata no planejamento e execução das políticas de
saúde;
XIII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
XIV - Elaborar cadastro de pacientes;
XV - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XVI - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XVIII - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XIX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XX - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua
área de atuação;
XXI - Elaborar relatórios que visem agilizar informações referentes
às comunidades;
XXII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXIII - Prestar apoio logístico, organizando informações,
arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXIV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXV - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXVI - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 128. A Coordenação de
Ações em Saúde III - UBS Nestor Gomes é um órgão do quinto grau divisional,
subordinado diretamente a Coordenação de Ações em Saúde I - Unidades Básicas de
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Fazer cumprir as portarias, circulares e normas da Secretaria
de Municipal de Saúde;
II - Fazer cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III - Zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
V - Oficializar a Secretaria das ocorrências com funcionários da
Unidade;
VI - Incentivar a participação da comunidade;
VII - Cumprir com os programas de saúde a serem desenvolvidos e
executados na Unidade.
VIII - Controlar e executar a esterilização de materiais das
Unidades de Saúde.
IX - Acompanhar e controlar as ações ambulatoriais e de clínica
médica da unidade;
X - Orientar e encaminhar pacientes para a realização e marcação de
exames, bem como aos resultados dos mesmos;
XI - Analisar e relatar mensalmente, a cota de exames realizados, no
que se refere à quantidade, tipo e resultado dos exames e número de pacientes
atendidos, zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
XII - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com a chefia imediata no planejamento e execução das políticas de
saúde;
XIII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
XIV - Elaborar cadastro de pacientes;
XV - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XVI - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XVIII - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XIX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XX - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua
área de atuação;
XXI - Elaborar relatórios que visem agilizar informações referentes
às comunidades;
XXII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXIII - Prestar apoio logístico, organizando informações,
arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXIV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXV - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXVI - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 129. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Clínica Municipal de Especialidades é um órgão do terceiro
grau divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção Primária à
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I - Assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico
da população;
II - Efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
III - Organizar os serviços na unidade;
IV - Acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em
saúde;
V - Participar do processo de vigilância epidemiológica e
sanitária;
VI - Garantir a oferta de exames laboratoriais;
VII - Controlar manutenção dos equipamentos, de modo a mantê-los em
funcionamento;
VIII - Traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
IX - Acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
X - Controlar consultas e vagas de sua área de abrangência;
XI - Efetuar a vacinação dos munícipes;
XII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
XIII - Coordenar as atividades realizadas pelo segmento de
assistência à coordenadoria;
XIV - Viabilizar, em quantidade e qualidade, os recursos humanos
necessários aos programas de saúde;
XV - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários;
XVI - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XVII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVIII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XIX - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXI - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XXII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XXIII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXIV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXVI - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXVII - Responsabilizar-se pelas metas de indicadores de saúde
pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
XXVIII - Monitorar e acompanhar o pacto da atenção básica da saúde;
XXIX - Referenciar e contra-referenciar
usuários para outros programas, especialmente o programa saúde da família;
XXX - Alimentar sistemas de informações pertinentes a cada
programa;
XXXI - Gerenciar equipes multidisciplinar para o atendimento aos
usuários de cada programa;
XXXII - Desenvolver ações de educação continuada em forma de
orientação e palestras para instituições, comunidades, ONGS, e demais órgãos;
XXXIII - Promover a capacitação e o treinamento aos diversos órgãos
da Secretaria;
XXXIV - Planejar ações de saúde para atendimento à população;
XXXV - Elaborar, executar e analisar relatórios mensais, para
acompanhamento das ações dos respectivos programas;
XXXVI - Assegurar consultas médicas em função do perfil
epidemiológico da população;
XXXVII - Efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
XXXVIII - Organizar os serviços na unidade;
XXXIX - Identificar as necessidades do Município;
XL - Prestar assistência em situação de emergência e calamidade;
XLI - Acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em
saúde;
XLII - Participar do processo de vigilância epidemiológica e
sanitária;
XLIII - Efetuar atendimento clínico ambulatorial;
XLIV - Garantir a oferta de exames laboratoriais;
XLV - Efetuar atendimento radiológico;
XLVI - Alocar recursos humanos para a realização das atividades
odontológicas e radiológicas;
XLVII - Garantir recursos para a área de odontologia e radiologia;
XLVIII - Controlar manutenção dos equipamentos, de modo a mantê-los
em funcionamento;
XLIX - Traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
L - Acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
LI - Controlar consultas e vagas;
LII - Efetuar a vacinação dos munícipes;
LIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas;
LIV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 130. A Coordenação de
Ações em Saúde II - Imunização e Saúde da Criança é um órgão do quarto grau
divisional, subordinado diretamente a Coordenação de Ações em Saúde I - Clínica
Municipal de Especialidades, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico
da população;
II - Efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
III - Organizar os serviços na unidade;
IV - Acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em
saúde;
V - Participar do processo de vigilância epidemiológica e
sanitária;
VI - Garantir a oferta de exames laboratoriais;
VII - Controlar manutenção dos equipamentos, de modo a mantê-los em
funcionamento;
VIII - Traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
IX - Acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
X - Controlar consultas e vagas de sua área de abrangência;
XI - Efetuar a vacinação dos munícipes;
XII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
XIII - Coordenar as atividades realizadas pelo segmento de
assistência à coordenadoria;
XIV - Viabilizar, em quantidade e qualidade, os recursos humanos
necessários aos programas de saúde;
XV - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários;
XVI - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XVII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVIII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XIX - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXI - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XXII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XXIII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXIV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXVI - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXVII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 131. A Coordenação de
Ações em Saúde II - Hipertensão e Diabetes é um órgão do quarto grau
divisional, subordinado diretamente a Coordenação de Ações em Saúde I - Clínica
Municipal de Especialidades, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico
da população;
II - Efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
III - Organizar os serviços na unidade;
IV - Acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em
saúde;
V - Participar do processo de vigilância epidemiológica e
sanitária;
VI - Garantir a oferta de exames laboratoriais;
VII - Controlar manutenção dos equipamentos, de modo a mantê-los em
funcionamento;
VIII - Traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
IX - Acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
X - Controlar consultas e vagas de sua área de abrangência;
XI - Efetuar a vacinação dos munícipes;
XII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
XIII - Coordenar as atividades realizadas pelo segmento de
assistência à coordenadoria;
XIV - Viabilizar, em quantidade e qualidade, os recursos humanos
necessários aos programas de saúde;
XV - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários;
XVI - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XVII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVIII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XIX - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXI - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XXII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XXIII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXIV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXVI - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXVII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 132. A Coordenação de
Ações em Saúde II - Tuberculose e Hanseníase é um órgão do quarto grau
divisional, subordinado diretamente a Coordenação de Ações em Saúde I - Clínica
Municipal de Especialidades, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico
da população;
II - Efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
III - Organizar os serviços na unidade;
IV - Acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em
saúde;
V - Participar do processo de vigilância epidemiológica e
sanitária;
VI - Garantir a oferta de exames laboratoriais;
VII - Controlar manutenção dos equipamentos, de modo a mantê-los em
funcionamento;
VIII - Traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
IX - Acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
X - Controlar consultas e vagas de sua área de abrangência;
XI - Efetuar a vacinação dos munícipes;
XII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
XIII - Coordenar as atividades realizadas pelo segmento de
assistência à coordenadoria;
XIV - Viabilizar, em quantidade e qualidade, os recursos humanos
necessários aos programas de saúde;
XV - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários;
XVI - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XVII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVIII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XIX - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXI - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XXII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XXIII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXIV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXVI - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXVII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 133. A Coordenação de
Ações em Saúde II - Saúde da Mulher é um órgão do quarto grau divisional,
subordinado diretamente a Coordenação de Ações em Saúde I - Clínica Municipal
de Especialidades, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da
Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde,
com as seguintes atribuições:
I - Assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico
da população;
II - Efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
III - Organizar os serviços na unidade;
IV - Acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em
saúde;
V - Participar do processo de vigilância epidemiológica e
sanitária;
VI - Garantir a oferta de exames laboratoriais;
VII - Controlar manutenção dos equipamentos, de modo a mantê-los em
funcionamento;
VIII - Traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
IX - Acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
X - Controlar consultas e vagas de sua área de abrangência;
XI - Efetuar a vacinação dos munícipes;
XII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
XIII - Coordenar as atividades realizadas pelo segmento de
assistência à coordenadoria;
XIV - Viabilizar, em quantidade e qualidade, os recursos humanos
necessários aos programas de saúde;
XV - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários;
XVI - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XVII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVIII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XIX - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXI - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XXII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XXIII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXIV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXVI - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXVII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 134. A Coordenação de
Ações em Saúde II - Vigilância Alimentar e Nutricional é um órgão do quarto
grau divisional, subordinado diretamente a Coordenação de Ações em Saúde I -
Clínica Municipal de Especialidades, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico
da população;
II - Efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
III - Organizar os serviços na unidade;
IV - Acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em
saúde;
V - Participar do processo de vigilância epidemiológica e
sanitária;
VI - Garantir a oferta de exames laboratoriais;
VII - Controlar manutenção dos equipamentos, de modo a mantê-los em
funcionamento;
VIII - Traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
IX - Acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
X - Controlar consultas e vagas de sua área de abrangência;
XI - Efetuar a vacinação dos munícipes;
XII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
XIII - Coordenar as atividades realizadas pelo segmento de
assistência à coordenadoria;
XIV - Viabilizar, em quantidade e qualidade, os recursos humanos
necessários aos programas de saúde;
XV - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários;
XVI - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XVII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVIII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XIX - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXI - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XXII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XXIII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXIV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXVI - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXVII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 135. A Coordenação de
Ações em Saúde II - Academias Populares e CEPAF é um órgão do quarto grau
divisional, subordinado diretamente a Coordenação de Ações em Saúde I - Clínica
Municipal de Especialidades, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico
da população;
II - Efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
III - Organizar os serviços na unidade;
IV - Acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em
saúde;
V - Participar do processo de vigilância epidemiológica e
sanitária;
VI - Garantir a oferta de exames laboratoriais;
VII - Controlar manutenção dos equipamentos, de modo a mantê-los em
funcionamento;
VIII - Traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
IX - Acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
X - Controlar consultas e vagas de sua área de abrangência;
XI - Efetuar a vacinação dos munícipes;
XII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
XIII - Coordenar as atividades realizadas pelo segmento de
assistência à coordenadoria;
XIV - Viabilizar, em quantidade e qualidade, os recursos humanos
necessários aos programas de saúde;
XV - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários;
XVI - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XVII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XVIII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários
para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XIX - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XX - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXI - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XXII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XXIII - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXIV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXV - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XXVI - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXVII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Da Coordenação de Ações em Saúde I - Clínica Municipal de
Fisioterapia
Art. 136. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Clínica Municipal de Fisioterapia é um órgão do terceiro
grau divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção Primária à
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Providenciar, combater e prevenir doenças
crônico-degenerativas;
II - Educar a população através de divulgação de informações e
estatísticas;
III - Participar da estruturação de Centros de Reabilitação;
IV - Assegurar atenção integral à rede ambulatorial;
V - Controlar as atividades de reabilitação de doentes físicos e
pessoas com doenças crônico-degenerativas;
VI - Participar de ações de reabilitação física através de
tratamento fisioterápico;
VII - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
VIII - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
IX - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários para
atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
X - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XI - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XII - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XIII - Elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades;
XIV - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XV - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XVI - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XVII - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XVIII - Elaborar estudos e projetos, viabilizar a implantação,
acompanhando e avaliando as ações referentes a atividades físicas desenvolvidas
para a promoção da saúde dos munícipes;
XIX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 137. A Coordenação de
Ações em Saúde I - Regulação, Controle, Avaliação e Faturamento é um órgão do
terceiro grau divisional, subordinado diretamente ao Subsecretário de Atenção
Primária à Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da
Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde,
com as seguintes atribuições:
I - Controlar, avaliar e regular os serviços prestados por
instituições próprias, privadas e filantrópicas, conforme legislação vigente;
II - Avaliar, mensalmente, os dados gerenciados pelos sistemas de
informação ambulatorial;
III - Realizar auditorias analíticas e operacionais nos serviços de
saúde próprios e conveniados;
IV - Avaliar a execução dos projetos e convênios da Secretaria;
V - Participar da elaboração da programação anual e acompanhamento
das metas pactuadas;
VI - Manter o cadastro atualizado dos serviços e dos profissionais
de saúde próprios, contratados, conveniados e privados;
VII - Coordenar o serviço de faturamento da Secretaria, garantindo
o cumprimento dos prazos e a qualidade das informações;
VIII - Articular-se com as equipes de ESF, PACS e outras unidades
de saúde, garantindo o agendamento dos munícipes sem a necessidade de
deslocamento de pacientes e/ou familiares;
IX - Manter organizado o cadastro de pacientes e arquivo de
prontuário único, para facilitar e uniformizar informações e atendimento de
todos os pacientes;
X - Elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a
programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três
esferas de governo;
XI - Participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com o gestor municipal no planejamento e execução das políticas de
saúde;
XII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
XIII - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XIV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XV - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários para
atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XVI - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XVII - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XVIII - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XIX - Elaborar relatórios que visem agilizar informações referentes
às comunidades;
XX - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XXI - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XXII - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma análise
de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de participação e
integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela
SEMUS;
XXIII - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXIV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas;
XXV - Controlar, avaliar e regular os serviços prestados por
instituições próprias, privadas e filantrópicas, conforme legislação vigente;
XXVI - Avaliar, mensalmente, os dados gerenciados pelos sistemas de
informação ambulatorial;
XXVII - Realizar auditorias analíticas e operacionais nos serviços
de saúde próprios e conveniados;
XXVIII - Avaliar a execução dos projetos e convênios da Secretaria;
XXIX - Participar da elaboração da programação anual e
acompanhamento das metas pactuadas;
XXX - Manter o cadastro atualizado dos serviços e dos profissionais
de saúde próprios, contratados, conveniados e privados;
XXXI - Coordenar o serviço de faturamento da Secretaria, garantindo
o cumprimento dos prazos e a qualidade das informações;
XXXII - Avaliar, mensalmente, a produção das Unidades de Saúde e de
serviços conveniados, repassando as informações aos setores afins;
XXXIII - Gerenciar o cadastramento de usuários do SUS, cumprindo
exigências e normas técnicas vigentes;
XXXIV - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XXXV - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
XXXVI - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários para
atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XXXVII - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XXXVIII - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXXIX - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
XL - Elaborar relatórios que visem agilizar informações referentes
às comunidades;
XLI - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
XLII - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XLIII - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
XLIV - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XLV - Exercer atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento
das atribuições do setor e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
XLVI - Avaliar, mensalmente, a produção das Unidades de Saúde e de
serviços conveniados, repassando as informações aos setores afins;
XLVII - Gerenciar o cadastramento de usuários do SUS, cumprindo
exigências e normas técnicas vigentes;
XLVIII - Realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XLIX - Vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a
frequência dos mesmos;
L - Solicitar, distribuir e controlar os insumos necessários para
atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
LI - Preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
LII - Zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
LIII - Elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a
sua área de atuação;
LIV - Elaborar relatórios que visem agilizar informações referentes
às comunidades;
LV - Atender e acompanhar as demandas das comunidades, para a
identificação de prioridades;
LVI - Prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
LVII - Orientar, informar e conscientizar as comunidades a uma
análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas de saúde promovidas
pelo núcleo e pela SEMUS;
LVIII - Participar e colaborar na programação de treinamento para o
pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
LIX - Exercer atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento
das atribuições do setor e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 138. A Secretaria
Municipal de Assistência Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo, e tem por finalidade implementar a política nacional da assistência
social no âmbito Municipal através da implantação do Sistema Único da
Assistência Social e Centros de Referências da Assistência Social (CRAS).
Art. 139. À Gerência de
Assistência Social, Trabalho e Renda, ligada à Secretaria Municipal de
Assistência Social, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Promover o atendimento, em caráter supletivo, à população carente
na área de assistência social, na forma prevista na lei orgânica da assistência
social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
II - Subsidiar a definição de políticas sociais da Secretaria;
III - Definir programas e projetos que atendam aos munícipes
carentes, à população de rua, aos migrantes, à criança e ao adolescente, aos
idosos e grupos especiais, de acordo com a especificidade de cada grupo;
IV - Orientar a população de baixa renda quanto aos recursos
existentes na Administração Municipal e na comunidade, visando atender suas
necessidades materiais, financeiras e psicossociais, bem como promover o seu
encaminhamento;
V - Promover a realização de registros dos atendimentos efetuados
objetivando o levantamento das demandas, assim como sugerir estudos para
subsidiar propostas de intervenção na tentativa de solucionar os problemas
apresentados;
VI - Proporcionar aos idosos e aos grupos especiais, diretamente
e/ou em parceria com outros órgãos, oportunidades de integração, geração de
renda, lazer, cultura e diversão, objetivando o resgate de sua auto-estima e dignidade, melhorando assim sua qualidade de
vida;
VII - Identificar parcerias e fontes de financiamento, procurando
viabilizar a captação de recursos para programas e projetos desenvolvidos pela
Gerência, em articulação com a área afim;
VIII - Propor a elaboração de convênios para o desenvolvimento de
projetos;
IX - Elaborar, executar, acompanhar e controlar, em articulação com
as áreas afins, projetos destinados a programas de apoio à construção,
ampliação e melhorias habitacionais em áreas do Município;
X - Criar e implantar uma política de emprego para o Município;
XI - Pesquisar e avaliar as áreas ou setores mais relevantes na
geração do emprego no Município;
XII - Montar e atualizar a base de dados sobre empregos no
Município;
XIII - Implementar o programa do SINE no Município;
XIV - Fazer parceria com empresas e o setor público para a geração
de emprego;
XV - Divulgar as informações sobre oportunidades de mercado de
trabalho;
XVI - Expedir Carteira de Trabalho e Previdência Social,
integrando-os com o Ministério do Trabalho e Previdência Social como um instrumento
de regulamentação, incentivo ao mercado de trabalho formal e entrada do
benefício seguro desemprego;
XVII - Promover a articulação do trabalhador desempregado, junto às
empresas sediadas no Município;
XVIII - Definir programas e projetos que visem à geração de emprego
e renda, propiciando a sua viabilização, através de apoio técnico e financeiro;
XIX - Prestar apoio técnico e financeiro as iniciativas de geração
de emprego e renda através de convênios, acompanhando o desenvolvimento das
mesmas;
XX - Realizar estudos voltados para a identificação de oportunidade
de investimentos e para a oferta de emprego no mercado de trabalho;
XXI - Manter intercâmbio com órgãos especializados internacionais,
federal, estaduais e municipais para a execução de programas e projetos,
objetivando a criação de novos empregos;
XXII - Identificar parcerias e fontes de financiamento, procurando
viabilizar a capacitação de recursos para programas e projetos, em articulação
com a área afim;
XXIII - Elaborar e desenvolver programas e projetos de cursos e
seminários para a capacitação profissional e propiciar a organização de
associações e/ou empresas associativas para trabalhadores desempregados e do
setor informal;
XXIV - Elaborar projetos e programas de capacitação profissional
para a clientela encaminhada pela promoção e assistência social bem como para
os adolescentes carentes cadastrados no SINE, visando capacitá-los para a sua
inserção no mercado de trabalho;
XXV - Atendimento a micro e pequenos empresários, associações
cooperativas recém-formadas, bem como trabalhadores do setor informal;
XXVI - Elaborar plano de trabalho junto à comissão municipal do
trabalho para encaminhamento ao SINE estadual;
XXVII - Elaborar relatório mensal das atividades do SINE para
encaminhamento ao SINE estadual;
XXVIII - Promover a avaliação dos projetos selecionados para a
captação de recursos junto às instituições financeiras;
XXIX - Acompanhar as ações destinadas à expansão do mercado de
trabalho, promovendo a sensibilidade de empresas com potencial para absorção de
mão-de-obra;
XXX - Articular-se com entidades de formação profissional em geral,
inclusive os centros de formação profissional, sindicato de pequenas e micro-empresas e demais entidades representativas de
empregados e empregadores, na busca de parceria para qualificação e assistência
técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do FAT e nas demais
ações que se fizerem necessárias; e,
XXXI - Exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas.
Art. 140. À Seção de
Atendimento Social e Comunitário compete:
I - Promover pesquisas, visando levantar a situação sócio-econômica atual do idoso, dos portadores de
deficiência e população carcerária, elaborando mapeamento das áreas de
concentração destas populações e da população de baixa renda;
II - Executar campanhas para sensibilizar a sociedade sobre o
problema dos portadores de deficiência e população carcerária e demais pessoas
em risco social;
III - Articular-se com entidades e órgãos afins, de modo especial
as Secretarias Municipais de Saúde, para inserção do idoso, dos portadores de
deficiência e da população carcerária nos programas e projetos desenvolvidos;
IV - Executar programas e projetos que atendam aos munícipes
idosos, portadores de deficiência e população carcerária, de acordo com as
políticas nacionais de cada grupo, proporcionando-lhes oportunidades de
integração, geração de renda, cultura e lazer, objetivando o resgate de sua auto-estima e dignidade, melhorando assim a sua qualidade
de vida;
V - Prestar atendimento de acordo com programas e projetos à
população de baixa renda do Município, à população de rua e aos migrantes,
dentro das modalidades previstas no Plano de Assistência Social do Município;
VI - Realizar abordagem sistemática, atendendo à população de rua
do Município, proporcionando-lhe higienização, alimentação, acompanhamento
psicossocial e albergamento noturno, bem como orientação e encaminhamento aos
recursos sociais comunitários existentes, visando o resgate da dignidade humana
e a valorização da vida;
VII - Manter estatísticas de atendimentos realizados;
VIII - Elaborar e manter atualizado o banco de dados relacionado às
comunidades, identificando por distrito e bairro, de acordo com critérios
pré-estabelecidos;
IX - Interagir com a comunidade desenvolvendo trabalhos em conjunto
e proporcionando à população no processo de desenvolvimento;
X - Manter atualizado o registro de solicitações e de atendimentos
comunitários, por localidade, objetivando o levantamento das demandas para
possível solução dos problemas apresentados;
XI - Manter contato permanente com órgãos municipais, estaduais e
federais, entidades de classe, igrejas, clubes, serviços e demais organizações
comunitárias visando angariar recursos financeiros e/ou outros recursos
indispensáveis à implantação de medidas para resolução de problemas da
comunidade;
XII - Promover assistência técnica às organizações sociais e as
entidades comunitárias existentes, com o objetivo de fortalecê-las e garantir a
sua representatividade;
XIII - Instituir comissões nas comunidades para fins de
fiscalização, acompanhamento e viabilização das políticas públicas;
XIV - Realizar palestras e cursos, em conjunto com a seção de
atendimento social e outras áreas afins, atendendo à população no que diz
respeito ao resgate da dignidade humana, à valorização da vida, proporcionando
o bem-estar social dentro das modalidades previstas no plano de assistência
social do Município;
XV - Acompanhar o processo de tramitação das solicitações
comunitárias encaminhadas para outros órgãos, para posterior retorno de
informações ao solicitante;
XVI - Apoiar as entidades sociais e os movimentos comunitários, com
a legislação, nos aspectos referentes à sua instituição, estruturação e
programação; e,
XVII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e
aquelas determinadas pela chefia imediata.
Art. 141. À Seção de Serviços
do CRAS compete:
I - Coordenar as unidades dos CRAS existentes no Município;
II - Acompanhar a organização dos serviços prestados nos CRAS;
III - Acompanhar o desenvolvimento de serviços, programas e
projetos locais;
IV - Elaborar e manter banco de dados das unidades dos CRAS;
V - Realizar relatórios de atendimentos e serviços executados;
VI - Subsidiar as unidades dos CRAS nas suas necessidades materiais
e humanas;
VII - Responsabilizar-se pela avaliação e desempenho da equipe
técnica de cada unidade;
VIII - Colaborar/responsabilizar-se pela execução das políticas de
assistência ao idoso, portador de deficiência, crianças e adolescentes e a
família em geral;
IX - Elaborar relatórios e prestações de contas para plena execução
dos serviços oferecidos nos CRAS;
X - Atuar junto às diversas instituições locais com vista à
prestação dos serviços de competência das mesmas;
XI - Realizar palestras e cursos, em conjunto com a seção de
atendimento comunitário, atendendo a população de baixa renda do Município,
proporcionando-lhe higienização e acompanhamento psicossocial, bem como
orientação e encaminhamento aos recursos sociais comunitários existentes,
visando o resgate da dignidade humana, a valorização da vida e restabelecendo a
cidadania; e,
XII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 142. À Seção de
Habilitação e Trabalho compete:
I - Desenvolver e implementar políticas sociais de habilitação;
II - Promover estudos e criar condições para erradicação de
assentamentos subnormais;
III - Adotar os procedimentos necessários para viabilizar o
remanejamento nas áreas ocupadas em caráter precário, de forma legal e quando
for o caso, propor medidas visando que estas áreas sejam dotadas de
infraestrutura mínima, segundo padrões aceitáveis de saneamento e habilitabilidade, com água, esgoto e iluminação;
IV - Propor medidas articuladas com órgãos federais ou estaduais,
devidamente estudadas e viabilizadas financeiramente, para a construção de
conjuntos habitacionais, visando à reinstalação da população carente e/ou
oriundas de áreas sujeita a desfavelamento;
V - Elaborar estudos e projetos, em comum acordo com os órgãos
municipais envolvidos, visando à construção de equipamentos comunitários como
creches, escolas, postos médicos e áreas de lazer e desportos, destinados à
população carente;
VI - Promover, junto aos órgãos competentes, a regularização de áreas
fracionadas ou ocupadas precariamente, pertencentes ao poder público municipal,
estadual ou ao domínio da união, ou, ainda, de loteamento ocupado de fato, sem
atendimento dos registros legais, com vistas a dotar o ocupante de titularidade
sobre o imóvel;
VII - Fornecer subsídios para a definição de políticas sociais da
Secretaria; e,
VIII - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e
aquelas determinadas pela chefia imediata.
Art. 143. À Casa do Cidadão
compete: (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
I - Orientar aos
usuários acerca dos serviços sociais existentes no Município e no Estado,
inclusive sobre balcões de empresa. (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
II - Encaminhar os
usuários aos órgãos competentes para obtenção de documentos que facilitem seu
acesso ao mercado de trabalho. (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
III - Promover a
educação para a cidadania; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
IV - Articular-se
com órgãos públicos federal, estadual e municipal, empresas privadas e
sociedades civis organizadas para a promoção da cidadania no Município; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
V - Prestar serviço
de orientação e assistência jurídica na defesa dos necessitados em parceria com
outros órgãos públicos; (Suprimido pela
Lei Complementar n° 84/2014)
VI - Elaborar e
desenvolver calendário anual de programas, projetos e atividades, objetivando a
educação popular para cidadania junto a outros órgãos governamentais; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
VII - Realizar em
caráter preventivo campanhas educativas e de conscientização para
esclarecimentos a comunidade sobre a necessidade de engajamento nos trabalhos
de defesa da cidadania e defesa civil, principalmente em situações
emergenciais; e, (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
VIII - Exercer
outras atividades correlatas. (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
Art. 144. À Gerência de Apoio
aos Direitos da Mulher compete:
I - Planejar, dirigir e supervisionar as ações de assistência e
apoio à mulher vítima de violência, e integrar essas ações às de caráter
preventivo;
II - Acompanhar as atividades de atendimento social, jurídico e
psicológico à mulher, que se encontra em situação de violência, discriminação e
preconceito, visando o resgate da auto-estima e à
manutenção da saúde mental da mulher, bem como garantir os seus direitos
através da estrutura de recursos humanos e equipamentos físicos;
III - Planejar, dirigir e supervisionar ações de caráter
preventivo, informativo e formativo, visando à igualdade de oportunidade entre
os gêneros, e integrar as ações de Atenção à Mulher em situação de violência;
IV - Desenvolver projetos de caráter preventivo, educativo e de
capacitação profissional, visando o combate à discriminação contra as mulheres,
bem como a inserção e permanência da mulher no mercado de trabalho;
V - Desenvolver projetos e ações de caráter preventivo e
informativo, visando à incorporação da perspectiva de gênero nas políticas
públicas;
VI - Fomentar novas organizações de mulheres, bem como apoiar as
iniciativas comunitárias já consolidadas visando à promoção sócio-cultural
da mulher; e,
VII - Exercer atividades correlatas as suas atribuições básicas.
Art. 145. À Seção de
Desenvolvimento Social da Mulher compete:
I - Atender as articulações propostas pela Área de Apoio aos
Direitos da Mulher;
II - Monitorar e descentralizar, juntamente com os segmentos
organizados da sociedade e setores governamentais, para desenvolver atividades
profissionalizantes que visem à capacitação e geração de emprego, oferecendo
novas formas de sobrevivência e geração de rendas;
III - Promover, organizar atividades de orientação e encaminhamento
para o mercado de trabalho, terapia ocupacional e desenvolvimento
comportamental;
IV - Realizar atividades e oficinas psico-pedagógicas
que possibilitem desenvolver as potencialidades e criatividades; e,
V - Exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas.
Art. 146. À Gerência de
Atendimento à Criança e ao Adolescente compete:
I - Colaborar na execução de projetos para o atendimento à criança
e ao adolescente, em consonância com as políticas fixadas pelo Município e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Zelar pelo cumprimento do estatuto da criança e do
adolescente;
III - Promover pesquisas educativas objetivando sensibilizar a
comunidade para o problema das crianças e adolescentes desassistidos;
IV - Elaborar e manter atualizado mapeamento das áreas onde se
concentram maior número de crianças e adolescentes em risco social;
V - Realizar trabalhos de abordagem junto à criança e adolescentes
de rua, visando à aproximação e ao estabelecimento de vínculo estimulador que
motive a sua inserção na sociedade, numa dimensão de cidadania;
VI - Atender crianças e adolescentes de rua, providenciando os
encaminhamentos específicos à família, para outro programa do sistema e/ou da
sociedade, conforme o caso, e promover seu acompanhamento sistemático;
VII - Atender demandas da população relacionadas à criança e ao
adolescente em situação de risco social;
VIII - Articular-se com entidades afins, fiscalizando e
acompanhando as entidades que atuam com a criança e adolescente no Município;
IX - Buscar a formação do adolescente de famílias de baixa renda
para o mercado formal de trabalho, através de convênios com instituições
públicas e privadas, acompanhando seu desempenho junto ao órgão empregador;
X - Atender às crianças e aos adolescentes provenientes de famílias
de baixa renda e em situação de rua, através de atividades sócio-educativas,
de lazer e de iniciação profissional;
XI - Elaborar e manter atualizado o registro dos dados e
informações relativos às crianças e adolescentes, encaminhando-os aos setores
competentes sempre que necessário e no seu benefício;
XII - Manter contato permanente com o conselho tutelar dos direitos
das crianças e dos adolescentes, prestando apoio técnico quando necessário;
XIII - Realizar o acompanhamento do índice de repetência e evasão
escolar de crianças e adolescentes junto à Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Acompanhar e identificar ocorrências de trabalho infantil
inserindo as crianças em projetos específicos; e,
XV - Exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas.
Art. 147. À Seção de
Atendimento à Criança e ao Adolescente compete:
I - Promover campanhas educativas para sensibilizar a comunidade
para o problema do menor desassistido;
II - Elaborar e manter atualizado mapeamento das áreas onde se
concentram maiores números de crianças e adolescentes;
III - Realizar trabalhos de abordagem junto à criança e adolescente
de rua, visando à aproximação e ao estabelecimento de vínculo estimulador que
motive a sua inserção na sociedade, numa dimensão de cidadania;
IV - Atender crianças e adolescentes de rua providenciando os
encaminhamentos específicos à família, para outro programa do sistema e/ou da
sociedade, conforme o caso, e promover seu acompanhamento sistemático junto aos
órgãos competentes;
V - Atender demandas da população relacionadas à criança e ao
adolescente;
VI - Articular-se com entidades afins e, de modo especial, com o
Departamento do Incentivo ao Trabalhador; e,
VII - Exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas.
Art. 148. A Secretaria
Municipal de Defesa Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo, e tem por finalidade o planejamento, coordenação e execução de ações
relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no
controle a violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos
federais e estaduais de segurança pública e ainda: (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
I - Exercer através da guarda municipal seu poder de polícia e
atuando em ações voltadas a segurança pública no município; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
II - Articular com os órgãos de segurança pública, visando o
planejamento estratégico de ações de combate a
violência do município, o acompanhamento de investigações sobre atividades
criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre a ocorrência de
crimes; (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
III - Articular com os Conselhos Municipais e demais órgãos
colegiados que tratam do combate à violência, visando o envolvimento da
população em ações preventivas em favor da segurança; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
IV - Planejar, coordenar e executar ações de defesa civil no
município, destinadas à prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos
desastrosos; (Redação dada pela Lei
nº 1652/2018)
V - Coordenar e executar ações destinadas a garantir o
desenvolvimento das políticas públicas de transporte e trânsito no Município; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
VI - Coordenar as atividades de trânsito descritas no artigo 24 da
Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de trânsito Brasileiro - CTB,
administrando a gestão da Secretaria Municipal de Defesa Social implementando
planos, programas e projetos, bem como, revestindo de autoridade competente
para aplicar as normas previstas na Legislação de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
VII - Coordenar os trabalhos de alistamento militar obrigatório no
município; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1652/2018)
VIII - Gerenciar a administração do Aeroporto Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
Art. 149. O Poder Executivo
fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da
arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do artigo 320,
da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo Único. O Secretário
Municipal de Defesa Social é a autoridade competente para aplicar todas as
normas previstas na Legislação de Trânsito.
Art. 150. A coordenadoria de
defesa civil tem como objetivo geral às ações de defesa civil no município
destinado á prevenção, minimizando ou impedindo de
acontecimentos desastrosos, competindo-lhe:
I - Fornecer subsídios à definição das políticas sociais de
secretaria;
II - Definir e executar projetos relacionados a prevenção e a
conscientização da população para sua defesa contra fenômenos que ponham em
risco sua segurança;
III - Executar levemente, avaliar e elaborar diagnósticos das
tarefas vulneráveis do Município, visando a busca de soluções para os problemas
e a priorização de atendimento em casos de emergências, em conjunto de áreas
afins;
IV - Incentivar a criação de núcleos comunitários de defesa civil
juntos as comunidades, apoiando sua organização e promovendo cursos de
treinamento para o desenvolvimento de ações de defesa civil, em conjunto com as
áreas afins;
V - Elaborar cadastro dos recursos humanos, dos equipamentos
sócios-comunitários e dos serviços públicos existentes na comunidade,
disponíveis em caso de emergência ou calamidade, em conjunto com as áreas
afins;
VI - Realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas e de
conscientização para esclarecimento a comunidade sobre a necessidade de ter
engajamento nos trabalhos de defesa civil e durante as situações emergenciais;
VII - Executar, inclusive através de mutirões comunitários em
conjunto com as áreas afins, ações corretivas de desmonte de pedras e
barreiras, reconstituição ambiental, reforço de moradias e outras ações
identificadas no diagnóstico preventivo;
VIII - Avaliar a necessidade de intervenção do poder municipal nos
casos de emergência;
IX - Coordenar, nos casos de emergência e de calamidade pública,
com órgãos dos poderes públicos federal e estaduais, com as Secretarias
Municipais e com entidades representativas da sociedade civil as ações de
socorro e de habitações, vias e logradouros públicos e de divulgação de
informações junto aos meios de comunicação;
X - Avaliar e propor se necessária a decretação de estado de
calamidade pública;
XI - Realizar, em situações de emergência ou calamidade, a
evacuação das pessoas da área atingida, proporcionando-lhes a assistência
necessária;
XII - Articular-se em caráter cooperativo, com entidades públicas
da sociedade civil e, de modo especial, com a Coordenação Estadual de Defesa
Civil e com o Corpo de Bombeiros para o desenvolvimento de ações em situações
emergenciais e de calamidade pública; e,
XIII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 151. Fica criada a JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, órgão colegiado vinculado
diretamente a Secretaria Municipal de Defesa Social, com responsabilidade pelo
julgamento dos recursos interpostos contra as infrações impostas pela Seção de
Controle de Infrações e Arrecadação de Multas, conforme estatui os incisos II e III do art. 135 da Lei
Municipal nº 755/2009. (Redação dada
pela Lei nº 1652/2018)
§ 1º O regimento interno
da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, com as atribuições e
todo seu funcionamento será regulamentado por Decreto no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
§ 2º A função exercida
pelos membros da Junta Administrativa de Recursos (JARI) serão remuneradas pela
municipalidade, por ser considerada de relevante responsabilidade, competência,
valor público e social. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1652/2018)
I - O servidor do município que impõe a penalidade (Presidente)
fará jus a 40 Unidade Fiscal de São Mateus - (UFSM) mensal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
II - Os demais membros da JARI, inclusive o secretário e
representantes da Polícia Militar e Ciretran de São Mateus farão jus a 30
Unidade Fiscal de São Mateus - (UFSM) mensal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
Art. 152. Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios,
órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação
da presente Lei, no que couber.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1300/2013)
Da Supervisão de
Agentes Municipais de Trânsito
Art. 152-A À Supervisão de
Agentes Municipais de Trânsito compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1300/2013)
I – coordenar o sistema de
operação, articulando o planejamento, a geração de dados, sua análise e
processamento, para a tomada de decisões, e nas intervenções operacionais no
tráfego; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1300/2013)
II – gerenciar os trabalhos
das equipes em suas rotinas diárias, liderando o processo de tomada de decisão
quanto aos procedimentos adequados a cada situação de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1300/2013)
III – registrar sistemática
e diariamente as ocorrências; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1300/2013)
IV – desenvolver normas
operacionais, procedimentos e tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1300/2013)
V – supervisionar as
atividades exercidas pelos agentes; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1300/2013)
VI – auxiliar e acompanhar,
no que for necessário, às atividades de campo realizadas pelos agentes, com o
intuito de proporcionar fluidez e segurança aos usuários das vias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1300/2013)
VII – fiscalizar o
cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de polícia, no
âmbito de competência do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1300/2013)
VIII – realizar outras atividades correlatas ao desempenho da
função. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1300/2013)
§ 1º Os ocupantes do
cargo de Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito deverão ser portadores de
CNH, sendo vedada a permissão. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1300/2013)
§ 2º Os ocupantes do
cargo de Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito, terão direito ao
adicional de 30% de periculosidade, conforme §1º do art. 193 do Decreto Lei nº.
5.452, de 1º de maio de 1943, alterada pela Lei Federal nº. 6.514, de 22 de
dezembro de 1977. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1300/2013)
Art. 153. A Gerência de
segurança patrimonial tem como objetivo geral proteção de bens moveis e
imóveis, serviços e instalações pertencentes ao Município, planejar, coordenar
e executar a política municipal de segurança pública, especialmente no combate
à violência em todas as suas formas, competindo-lhe:
I - Exercer a vigilância permanente na parte interna e externa do
edifício sede da prefeitura e dos demais locais aonde se situam as unidades
administrativas descentralizadas;
II - Controlar o quadro de chaves das dependências do edifício sede
do Município e dos demais locais onde se situam unidades administrativas
descentralizadas;
III - Proceder ao hasteamento e arreamento das bandeiras do
edifício sede do município e onde mais se fizer necessário;
IV - Manter a vigilância patrimonial das áreas de lazer, dos
monumentos e edificações de valor paisagístico e histórico administrados pelo
Município;
V - Orientar a equipe da vigilância na sua relação com o cidadão e
a comunidade, avaliando o seu grau de disciplina e eficácia administrativa
operacional;
VI - Elaborar escalas de serviços de segurança patrimonial e
providenciar relatórios de ocorrência;
VII - Manter controle sobre a entrada e saída de bens municipais do
edifício sede do município e nos demais locais onde se situam unidades
administrativas descentralizadas, em articulação com o setor competente da
secretaria municipal de administração;
VIII - Elaborar estudos, projetos e propostas, genéricos e
específicos, objetivando a implementação ou aperfeiçoamento de recursos
institucionais de formação, educação e proteção do munícipe;
IX - Promover a implementação e o desenvolvimento da infraestrutura
de serviços tecnológicos, como normalização técnica, certificação de qualidade
e informação tecnológica em seu limite de atuação;
X - Adotar providências para a formação de Conselhos Municipais e demais
órgãos colegiados que tratam do combate à violência;
XI - Colaborar com órgãos federais e estaduais de segurança
pública, visando ao planejamento estratégico de ações de combate à violência no
Município;
XII - Acompanhar as investigações sobre atividades criminosas,
visando à obtenção de dados estatísticos atualizados sobre a ocorrência de
crimes;
XIII - Articular-se com Conselhos Municipais e demais órgãos
colegiados que tratam do combate à violência, visando integrar os meios e
forças da comunidade em ações preventivas de defesa da população;
XIV - Articular-se com os demais setores da secretaria para
colaborar, no que for possível, no combate a
violência e na prevenção, de acontecimentos desastrosos; e,
XV - Desempenhar outras atividades afins;
Art. 154. A Gerência de
Engenharia e Operações de Trânsito tem como objetivo geral estudar e promover
medidas de curto, médio e longo prazo pertinentes a maior segurança e fluidez
do sistema viário, através de regulamentação, proposição de obras, execução de
sinalização e controle de transito de veículos, ciclistas e pedestres nas vias
públicas, competindo-lhe:
I - Gerenciar as demandas do sistema se sinalização, dos
dispositivos e dos equipamentos de controle viário para fins de manutenção e
implantação;
II - Gerenciar a especificação da sinalização, para fins de
contratação de terceiros;
III - Gerenciar o planejamento do trânsito de veículos, ciclistas,
pedestres e de animais;
IV - Colaborar com a Gerência de Operações de Trânsito na
elaboração do Plano Diretor de Trânsito e nos projetos referentes a
estacionamentos rotativos;
V - Opinar em projetos de novas edificações urbanas, sob o ponto de
vista dos impactos na estrutura viária;
VI - Gerenciar os projetos para ondulações transversais,
respeitando o disposto na legislação de trânsito;
VII - Gerenciar, quando necessário, o monitoramento da circulação
nas principais vias, analisando o comportamento do trânsito objetivando
melhorar as condições de fluidez e de segurança;
VIII - Gerenciar a criação e a manutenção do Cadastro referente a
ondulações transversais, sinalizações e outros dispositivos, inclusive
eletrônicos, existentes ao longo da rede viária municipal;
IX - Promover no Município estudos para verificação do índice de
poluentes emitidos pelos veículos, objetivando diminuir a emissão global de
poluentes;
X - Coordenar a implantação de estacionamento rotativo;
XI - Estabelecer diretrizes, metas e objetivos para atuação da
Gerência;
XII - Promover a integração da Gerência com os demais órgãos da
Administração Municipal, e demais órgãos de Trânsito do Sistema Nacional;
XIII - Colaborar com a Secretaria Municipal de Defesa Social na
elaboração da Proposta Orçamentária;
XIV - Gerenciar os contratos inerentes à Gerência; e,
XV - Desempenhar outras atribuições afins.
XVI - Gerenciar o planejamento, a operação e a fiscalização de
trânsito;
XVII - Estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XVIII - Coordenar o processo administrativo de notificação, de
exercício a ampla defesa e do contraditório e de arrecadação de multas e taxas
referentes á aplicação de penalidades por infração de
trânsito;
XIX - Planejar, propor e coordenar valores e taxas para remoção, estadia
de veículos, objetos, escoltas de veículos de cargas, interdições de vias,
desvios de trânsito para obras, eventos e outros serviços a serem realizados no
leito viário;
XX - Planejar e implantar medidas para a apreensão, remoção e
guarda de veículos estacionados em locais proibidos;
XXI - Elaborar em conjunto com as áreas afins, implantar e avaliar
a execução do Plano Diretor de Trânsito;
XXII - Gerenciar as atividades relativas à exploração do sistema de
estacionamento rotativo no sistema viário do Município;
XXIII - Analisar, avaliar e dar parecer quanto às solicitações da
comunidade de competência da Gerência de Operações de Trânsito;
XXIV - Coordenar o controle operacional dos sistemas de transportes
especiais;
XXV - Estabelecer diretrizes, metas e objetivos para a atuação da
Gerência;
XXVI - Promover a integração da Gerência com os demais órgãos da
Administração Municipal, dos órgãos executivos de trânsito da União, dos
Estados e do Município;
XXVII - Colaborar com a Secretaria Municipal de Defesa Social na
elaboração da Proposta Orçamentária;
XXVIII - Coordenar e garantir a prestação de contas, junto a
Secretaria Municipal de Defesa Social, relativa à arrecadação e utilização dos
recursos financeiros provenientes da aplicação de penalidades decorrentes de
autuação no trânsito;
XXIX - Gerenciar os contratos inerentes à Gerência; e,
XXX - Desempenhar outras atribuições afins;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1652/2018)
Art. 154-A. A Seção de trânsito
tem como objetivo garantir a utilização das vias, por pessoas, veículos e
animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento e operação de cargas e descargas com segurança aos
usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
I - Estudar e promover medidas de curto, médio e longo prazo
pertinentes a maior segurança e fluidez do sistema viário, através de
regulamentação, proposição de obras, execução de sinalização e controle de
trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas, competindo-lhe. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1652/2018)
II - Estabelecer diretrizes, metas e objetivos para atuação da
Seção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
III - Promover a integração da seção com os demais órgãos da administração
Municipal, e demais órgãos de Trânsito do Sistema Nacional; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1652/2018)
IV - Gerenciar os contratos inerentes à Seção. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1652/2018)
Art. 5º Fica alterado o
artigo 155 da Lei Municipal nº 1.192/2012, que passará a ter a seguinte
redação:
Art. 155. A Seção de
Fiscalização e Operação de Trânsito tem como objetivo geral coordenar as
atividades de operação, fiscalização de trânsito, apreensão e remoção de
veículos, no âmbito municipal, bem como fornecer suporte administrativo à
fiscalização e à operação de trânsito, propiciando o devido encaminhamento dos
autos de infração de trânsito, competindo-lhes: (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
I - Participar de elaboração do Plano Diretor de Operações de
Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
II - Coordenar a criação e manutenção do Cadastro de Agentes e
Supervisores de Fiscalização de Trânsito do Município; (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
III - Coordenar a criação e manutenção do Cadastro de Áreas e
Locais de Fiscalização e o Cadastro de Postos de Trânsito dos Agentes de
Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
IV - Estabelecer, em conjunto com os órgãos executivos de trânsito,
as diretrizes para policiamento ostensivo de trânsito; (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
V - Apreciar e autorizar a realização de obra ou evento que possa
perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar
em risco sua segurança; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
VI - Fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte descarga indivisível; (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
VII - Relacionar-se com outros órgãos visando ao desenvolvimento de
operações conjuntas; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
VIII - Gerenciar as atividades operacionais e de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
IX - Prover e manter materiais, equipamentos e acessórios
necessários ao desenvolvimento e da fiscalização de trânsito; (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
X - Gerenciar o controle e o acompanhamento do tráfego de cargas; (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
XI - Acompanhar o estabelecimento de desvios provisórios para a
execução de obras, melhorias ou outros usos de vias públicas; (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
XII - Gerenciar as atividades de remoção e guarda de veículos,
ainda que esta atividade seja executada por meio de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
XIII - Gerenciar as atividades relativas à exploração do Sistema de
Estacionamento Rotativo do Município ainda que seja executado por meio de
terceiros; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
XIV - Prover e manter a frota de viaturas necessárias ao bom
desenvolvimento das atividades; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
XV - Gerenciar a fiscalização por excesso de peso, dimensões e
lotação de veículos; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
XVI - Credenciar veículos de escolta; (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
XVII - Coordenar as atividades de rádio comunicação da Gerência; (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
XVIII - Organizar e controlar as atividades inerentes ao processo
administrativo previsto em lei para a aplicação de penalidades e medidas
administrativas por infração de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
XIX - Acompanhar a arrecadação de valores provenientes de multas e
taxas relativas à Gerência; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
XX - Controlar a expedição e o processamento dos autos de infração
de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
XXI - Promover a instrução dos processos referentes à impugnação e
recursos interpostos aos autos de infração de trânsito; (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
XXII - Gerenciar a elaboração de relatórios com as informações
sobre penalidades aplicadas no Município, em veículos licenciados em outros
municípios e estados; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
XXIII - Gerenciar a elaboração de relatórios estatísticos
referentes aos autos de infração de trânsito, contemplando situações regulares
e irregulares; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
XXIV - Autorizar a expedição quando solicitado de certidão negativa
de débitos de veículos por infrações à Legislação de Trânsito no âmbito
Municipal (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
XXV - Executar outras atividades afins. (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 1652/2018)
Art. 155-A. A Subseção de
administração e processamento de Multas tem como objetivo geral coordenar as
atividades de apreensão e remoção de veículos, no âmbito municipal, propiciando
o devido encaminhamento dos autos de infração de trânsito, competindo-lhe
ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
I - Administrar a criação e manutenção do Cadastro de Agentes de
fiscalização de Trânsito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
II - Prover e manter materiais, equipamentos e acessórios
necessários ao desenvolvimento e da fiscalização de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1652/2018)
III - Gerenciar as atividades de remoção e guarda de veículos
retidos e aprendidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
IV - Gerenciar as atividades relacionadas ao licenciamento e
emplacamento dos veículos sobre a responsabilidade do Município. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1652/2018)
V - Gerenciar as atividades relativas à exploração do Sistema de
Estacionamento Rotativo do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
VI - Prover e manter a frota de viaturas necessárias ao bom
desenvolvimento das atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
VII - organizar e controlar as atividades inerentes ao processo
administrativo previsto em lei para a aplicação de penalidades e medidas
administrativas por infração de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
VIII - Acompanhar a arrecadação de valores provenientes de multas e
taxas relativas à Gerência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
IX - Controlar a expedição e o processamento dos autos de infração
de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
X - Promover a instrução dos processos referentes à impugnação e
recursos interpostos aos autos de infração de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1652/2018)
XI - Coordenar o levantamento de acidentes, com vítimas, mortos e
acidentes, volume de veículos por tipo, volume de pedestre etc;
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 1652/2018)
XII - Criar parcerias com a Polícia Militar e Policia Civil, para o
levantamento do registro dessas ocorrências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
XIII - Gerenciar a elaboração de relatórios estatísticos com as
informações sobre penalidades aplicadas no Município, em veículos licenciados
em outros municípios e estados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1652/2018)
I - Vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e
externa dos equipamentos de segurança dos táxis e moto-táxis;
II - Vistoriar periodicamente e inspecionar o aferimento de
taxímetros e a afixação de tabelas de preços;
III - Fiscalizar os pontos de forma preventiva e corretiva;
IV - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas
operacionais dos serviços;
V - Notificar e autuar infratores;
VI - Aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na
legislação; e,
VII - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas
pela chefia imediata.
Art. 156. A Seção de
Planejamento, Projetos e Cadastro do Sistema Viário têm como objetivo geral
planejar e regulamentar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de
animais, promovendo o desenvolvimento da segurança e fluidez no trânsito,
competindo-lhe:
I - Coordenar estudos de circulação e de sinalização viária em
reposta às solicitações dos munícipes e dos demais órgãos da Administração em
consonância com o Plano de Intervenções viárias do Município;
II - Coordenar estudos e propostas de melhoramentos, objetivando
maior segurança no trânsito;
III - Coordenar estudos e propostas de projetos de canalizações,
ilhas, separadores e outros detalhes geométricos necessários para a segurança
do tráfego e dos pedestres, sempre respeitando as diretrizes do Plano Diretor
de trânsito do Município;
IV - Coordenar estudos e propostas para a implantação de
sinalização que se fizer necessária;
V - Coordenar estudos e propostas para a regulamentação da
circulação nas vias públicas por veículos, ciclistas e pedestres, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal;
VI - Coordenar estudos para o levantamento do volume de ciclistas e
pedestres para efeito de replanejamento da malha viária;
VII - Coordenar estudos de capacidade de desempenho da malha
viária;
VIII - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes e suas causas;
IX - Analisar e emitir em conjunto coma Divisão de Operação de
Trânsito parecer sobre solicitações de interferências no sistema viário, em
virtude da realização de obras, eventos e atividades especiais, propondo
alteração de itinerários do tráfego em geral e interdição de vias em período e
horário que menos interfiram na segurança e livre circulação de veículos e
pedestres;
X - Coordenar estudos para a padronização da sinalização;
XI - Controlar e manter registros de mapas e projetos realizados
pela Divisão; e,
XII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 157. A Seção de
Engenharia e Controle do Trânsito tem como objetivo geral implantar, manter e
identificar as demandas do sistema de sinalização horizontal, vertical e
semafórica, inclusive os dispositivos e os equipamentos de controle viário,
para fins de controle, manutenção, competindo-lhe:
I - Coordenar a inspeção de campo de sinalização, dos dispositivos
e dos equipamentos de controle viário, de forma sistemática, para fins de
atualização, reposição e manutenção;
II - Coordenar a especificação dos materiais de sinalização, dos
dispositivos e dos equipamentos de controle viário, abrangendo a sinalização
semafórica, vertical e horizontal;
III - Coordenar o controle de qualidade dos materiais, dos
dispositivos e dos equipamentos de controle viário;
IV - Coordenar o controle de sinalização existente nas vias,
promovendo fácil identificação dos equipamentos, do município para propiciar
sua manutenção;
V - Providenciar a implantação e manutenção da sinalização
horizontal, vertical e semafórica;
VI - Providenciar a implantação e manutenção dos dispositivos e
equipamentos de controle eletrônico de tráfego;
VII - Coordenar o acompanhamento dos contratos de fornecimento de
materiais e serviços relativos á sinalização, aos dispositivos
e aos equipamentos de controle viário;
VIII - Coordenar o controle da medição e da fiscalização dos
serviços contratados e executados;
IX - Propor estudos e pesquisas de novos equipamentos e materiais
de sinalização, propondo estudos de padronização da sinalização;
X - Propor e acompanhar levantamento estatísticos a fim de
subsidiar análises e avaliações técnicas dos equipamentos e da sinalização;
XI - Propor e acompanhar pesquisas e testes de eficiência de
dispositivos de controle do tráfego; e,
XII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 158. A Subseção de
Educação para o Trânsito tem como objetivo geral gerenciar e coordenar ações de
educação para o trânsito e os serviços de atendimento ao cidadão no âmbito
municipal, em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº
1652/2018)
I - Coordenar e gerenciar os cursos e treinamentos realizados,
interna e externamente na Seção; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
II - Elaborar e implantar planos, programas, projetos, atividades e
ações especificam de curto, médio e longo prazo para melhoria dos padrões de
comportamentos de motoristas e pedestres; (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
III - Articular a política municipal para a educação de trânsito
com política dos demais órgãos das áreas de educação, desporto, saúde e
transporte, em consonância com o previsto nos artigos 76, 77, 78, 79 do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB). (Redação dada pela Lei nº 1652/2018)
IV - Selecionar material com dados de interesse geral para
atendimento ao público e à Administração Municipal;
V - Gerenciar o atendimento das solicitações e reclamações, no
sentido de agilizar o atendimento;
VI - Coordenar e gerenciar os cursos e treinamentos realizados
interna e externamente na Gerência;
VII - utilizar dados estatísticos e a elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsito no Município e suas causas para promover as campanhas
educativas específicas;
VIII - Coordenar a elaboração de informativos sobre comportamentos
no trânsito para divulgação à população; e,
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 159. A Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Juventude é um órgão diretamente ligado ao Chefe
do Poder Executivo e tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e controle das atividades esportivas, lazer referente ao Esporte do
Município que permitam a humanização e a integração da comunidade.
Art. 160. A Subsecretaria
Municipal de Esportes e Lazer é um órgão de assessoramento intermediário entre a
Secretaria e suas Gerências, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado das ações da Secretaria.
Parágrafo Único. Compete ao
Subsecretário Municipal de Esportes e Lazer:
I - Coordenar as atividades de práticas de esportes, atividades
físicas e de lazer para a população;
II - Planejar as atividades de implantação e controle de
equipamentos esportivos no Município;
III - Definir diretrizes e coordenar a celebração de convênios e
parcerias com associações e entidades públicas e privadas para a implantação de
programas e para a realização de atividades esportivas e de lazer;
IV - Articular-se com o Governo Federal, o Governo do Estado, o
terceiro setor e o setor privado, com a finalidade de promover a
intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas,
da prática esportiva e do lazer;
V - Auxiliar o Secretário Municipal no desempenho de suas funções;
VI - Executar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos;
VII - Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem
à sua competência;
VIII - Desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo
Secretário Municipal.
Art. 161. À Gerência de
Esporte e Lazer compete:
I - Democratizar e possibilitar a participação de todos os
munícipes nos programas desportivos estabelecidos;
II - Promover o desenvolvimento do nível técnico das representações
municipais;
III - Estabelecer programas de atividades para a preservação da
saúde e da aptidão física;
IV - Elaborar projetos para instalações desportivas racionais e
funcionais;
V - Promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o
aperfeiçoamento do pessoal técnico;
VI - Elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais,
priorizando a sua preservação;
VII - Incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o
desenvolvimento e aprimoramento do desporto;
VIII - Administrar praças, campos, ginásios e áreas de esportes em
geral;
IX - Promover o desporto educacional e amador;
X - Estimular a prática do desporto de participação;
XI - Proteger e incentivar as atividades desportivas com identidade
cultural;
XII - Apoiar a capacitação de recursos humanos;
XIII - Apoiar os projetos de pesquisa, documentação e informação
relacionadas ao desporto;
XIV - Fomentar o desporto de rendimento (amador e profissional);
XV - Criar e manter as praças esportivas com a participação da
iniciativa privada;
XVI - Fomentar o desporto para pessoas portadoras de deficiência;
XVII - Elaborar o calendário anual de eventos, bem como, acompanhar
a execução dos mesmos;
XVIII - Desenvolver e promover cursos, seminários e palestras;
XIX - Acompanhar e promover intercâmbio esportivo;
XX - Analisar e avaliar projetos encaminhados pelas entidades;
XXI - Elaborar programas, priorizando as comunidades de baixa
renda;
XXII - Planejar a obtenção de patrocinadores;
XXIII - Elaborar previsão orçamentária de apoio aos movimentos
comunitários ligados ao esporte;
XXIV - Elaborar tabelas de jogos e providenciar sua realização;
XXV - Organizar esportes e atividades para idosos, portadores de deficiência
física e comunidade de baixa renda, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Ação Social;
XXVI - Elaborar, executar e acompanhar os projetos esportivos;
XXVII - Promover o desenvolvimento e acompanhar a evolução de
escolinhas de esportes;
XXVIII - Encaminhar propostas de ações integradas com outros órgãos
e entidades em área específica; e,
XXIX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 162. À Seção de Desporto
Educacional e Amador compete:
I - Evitar a seletividade, a hipercompetividade
dos praticantes de desporto educacional, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do lazer;
II - Apoiar a infraestrutura desportiva com prioridade para a
manutenção das instalações escolares;
III - Elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos;
IV - Elaborar e organizar campeonatos e torneios esportivos junto à
Secretaria Municipal de Educação;
V - Promover torneios e campeonatos interescolares no Município;
VI - Elaborar o calendário anual de eventos esportivos escolares,
bem como acompanhar a execução dos mesmos; e,
VII - Apoiar, direta ou indiretamente, atletas e agremiações esportivas,
com destaque e valor reconhecidos nacionalmente que estejam carentes de
recursos por ocasião de competições esportivas fora do Município, buscando
assim a divulgação do esporte e do Município;
VIII - Integrar-se com as ligas locais de esporte, visando a
complementação de sua atualização;
IX - Exercer a direção técnica e a coordenação dos programas
municipais de incentivo ao esporte amador;
X - Planejar e programar treinamento de capacitação e
aperfeiçoamento de atletas amadores nas diversas modalidades esportivas;
XI - Programar a realização de competições amadoristas e outros
eventos de caráter desportivo na comunidade;
XII - Elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos;
XIII - habilitar e capacitar os profissionais especializados nas
diferentes modalidades esportivas, visando ampliar o apoio ao esporte amador;
XIV - Capacitar recursos humanos para o esporte de rendimento;
XV - Promover a integração social da criança, do adolescente e das
pessoas portadoras de necessidade através do esporte; e,
XVI - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 163. À Seção de Lazer
compete:
I - Elaborar o calendário anual de eventos, bem como acompanhar a
execução dos mesmos;
II - Elaborar e acompanhar a execução dos projetos de recreação e
lazer dirigidos às várias faixas etárias;
III - Estimular o intercâmbio com entidades organizadas;
IV - Propor a instalação de equipamentos comunitários de esporte, lazer
e recreação que favoreçam e estimulem a integração da população;
V - Sugerir a criação e utilização de áreas de lazer para a
comunidade;
VI - Supervisionar os equipamentos esportivos, instalações e locais
destinados a prática do esporte e lazer no Município;
VII - Fiscalizar e orientar quanto à utilização das áreas
esportivas e de lazer;
VIII - Solicitar, quando necessário, o conserto dos equipamentos
recreativos;
IX - Coordenar o uso das instalações das áreas recreativas
conveniadas com o Município;
X - Incentivar e realizar campanhas educativas visando a utilização
e conservação das áreas recreativas do Município;
XI - Incentivar o uso das praças e parques, organizando a
utilização da área recreativa;
XII - Incentivar o uso dos centros de lazer por entidades
organizadas, estimulando à prática esportiva;
XIII - Acompanhar a execução dos projetos esportivos, recreativos e
de lazer da Secretaria;
XIV - Gerenciar os contratos celebrados com o Município, referentes
ao uso de áreas esportivas;
XV - Promover, apoiar e incentivar ruas de lazer e atividades
correlatas nas comunidades;
XVI - Desenvolver atividades recreativas voltadas para a terceira
idade e para os portadores de deficiências, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Ação Social;
XVII - Desenvolver e promover cursos, seminários e palestras;
XVIII - Organizar atividades com a participação de pais e filhos;
e,
XIX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 164. A Subsecretaria
Municipal da Juventude é um órgão de assessoramento intermediário entre a
Secretaria e sua Gerência, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado
das ações da Secretaria.
Parágrafo Único. Compete ao
Subsecretário Municipal da Juventude:
I - Coordenar as atividades de apoio às ações políticas da
Juventude;
II - Orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades das
unidades que lhe são diretamente vinculadas;
III - Auxiliar o Secretário Municipal no desempenho de suas
funções;
IV - Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos para o desenvolvimento das atividades da Secretaria;
V - Formular políticas e propor diretrizes ao Governo Municipal
voltadas à juventude;
VI - Coordenar a implementação das ações governamentais voltadas
para o atendimento aos jovens;
VII - Formular e executar, direta ou indiretamente em parceria com
entidades públicas e privadas, programas, projetos e atividades para jovens;
VIII - Apoiar iniciativas da sociedade civil destinadas a
fortalecer a auto-organização dos jovens;
IX - Promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas
sobre a vida e a realidade da juventude;
X - Proporcionar, estimular e valorizar o surgimento de lideranças
juvenis;
XI - Promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos
humano, familiar, social, educacional, econômico, cultural e desportivo;
XII - Articular os Poderes do Estado, organizações
não-governamentais e a sociedade para a realização das políticas públicas de
juventude;
XIII - Fomentar a construção do diálogo e a convivência plural
entre as diversas representações juvenis e entre estas e o governo Municipal; e
XIV - Zelar pela garantia dos direitos dos jovens, sem distinção de
gênero, orientação sexual, raça ou etnia, sobretudo no que se refere a
educação, trabalho, renda, saúde, agricultura familiar, meio ambiente, terra,
ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer e participação política.
XV - Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem
à sua competência;
XVI - Desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo
Secretário Municipal.
Art. 165. À Gerência de Apoio
a Juventude compete:
I - Promover o desenvolvimento da consciência da juventude para
cidadania, meio ambiente, direitos humanos e a cultura humanista, contribuindo
para a formação de uma visão voltada para a integração dos jovens e o interesse
coletivo da comunidade local, nacional e internacional;
II - Promover oportunidades que facilitem o acesso ao conhecimento,
à educação e a formação profissional de qualidade, através de projetos que
complementem a educação formal oferecidas pelo Município;
III - Promover a educação e os direitos à cidadania perante a
juventude, especialmente aos carentes e excluídos, apoiando indivíduos e
organizações comunitárias que tenham seus direitos fundamentais violados;
IV - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração
Municipal, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;
V - Articular-se com entidades públicas e privadas e com a
comunidade, visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento de seus
projetos, na área de desportos e entretenimento e outras atividades correlatas;
VI - Propor diretrizes e elaborar projetos relacionados à promoção
e valorização da juventude;
VII - Desenvolver ações que visem promover o bem-estar físico,
psíquico e social dos jovens do Município;
VIII - Propor e organizar a realização de congressos, seminários,
palestras, feiras, fóruns e outros eventos relacionados à área de atuação à
gerência;
IX - Promover e dinamizar os programas e planos voltados à
integração, a informação, a promoção e valorização da juventude; e,
X - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 166. A Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes tem como finalidade exercer,
orientar, coordenar e administrar os serviços de limpeza, conservação e
utilização dos bens públicos, transporte urbano, abertura, manutenção e
conservação de estradas vicinais, rurais, ramais e ruas e avenidas sem
pavimentação, zelar pela observância das posturas municipais e administração
dos serviços de manutenção mecânica dos equipamentos móveis, veículos próprios
e aos serviços de iluminação pública, realizando suas ações através das
gerências, núcleos e setores que lhe são subordinados, promover a urbanização
do Município, projetar, orçar, construir, controlar e fiscalizar obras
públicas, controlar e fiscalizar edificações particulares, conforme o código de
obras e loteamentos, manter e reparar os próprios públicos, conservação e
manutenção de vias públicas pavimentadas e obras de arte, construção e
manutenção de redes e/ou sistemas de drenagem pluviais.
Art. 167. A Subsecretaria
Municipal de Obras é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Transportes e lhe compete o desempenho das seguintes
atribuições:
I - Promover a avaliação de obras necessárias à implantação de
projetos;
II - Planejar, projetar, executar, conservar, restaurar e
fiscalizar as obras públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as
vias públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros
públicos e as de contenção de encostas;
III - Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando
a elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que
possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos;
IV - Articular junto aos órgãos afins o pronto atendimento às obras
emergenciais;
V - Promover o gerenciamento técnico da Secretaria, por delegação
do Secretário da Pasta;
VI - Oferecer subsídios em assuntos que dependem de decisão do
Secretário; e,
VII - Executar outras ações designadas pelo Prefeito.
Art. 168. A Coordenação de
Projetos de Engenharia e Arquitetura é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Obras, que tem as seguintes atribuições:
I - Promover o desenvolvimento técnico e controle de qualidade de
obras e serviços de engenharia sob a responsabilidade da Secretaria;
II - Coordenar as atividades relacionadas ao planejamento e
execução de obras e serviços de engenharia sob a responsabilidade da
Secretaria;
III - Verificar e observar as normas técnicas na execução de obras
e serviços de engenharia;
IV - Sugerir a emissão de pareceres quanto aos procedimentos
técnicos de engenharia e arquitetura;
V - Elaborar e encaminhar, ao Secretário Municipal de Obras,
relatórios gerenciais sobre o andamento das obras e dos serviços de engenharia;
VI - Providenciar levantamentos e informações para a manutenção
atualizada do cadastro de obras públicas;
VII - Manter registros atualizados das obras em andamento e dos
dados técnicos necessários ao acompanhamento e controle das obras públicas
municipais;
VIII - Promover a fiscalização e emissão de parecer técnico sobre
as obras de infraestruturas executadas por terceiros;
IX - Encaminhar ao Secretário para providências, os casos de
inobservância de condições contratuais por empreiteiros de obras de
infraestrutura contratadas pela Prefeitura;
X - Supervisionar a utilização de máquinas e equipamentos alocados
à Secretaria, assegurando sua conservação e manutenção;
XI - Promover, coordenar e supervisionar o cumprimento do programa
de obras públicas municipais de construção, pavimentação, drenagem, conservação
e reparos de equipamentos urbanos, prédios públicos e outros próprios
municipais;
XII - Emitir, quando for o caso ordem de serviço para iniciar a
execução de obras, após homologação da licitação e assinatura do contrato;
XIII - Fiscalizar a observância das disposições contratuais das
obras públicas executadas por terceiros quanto às especificações técnicas,
prazos e pagamentos;
XIV - Orientar na elaboração de medições e responsabilizar-se pela
qualidade técnica e recebimento final das obras;
XV - Supervisionar as atividades de recebimento, controle e
distribuição de materiais destinados às obras de Secretaria;
XVI - Auxiliar arquitetos e engenheiros no desenvolvimento de
projetos de construção civil e arquitetura;
XVII - Orientar e preparar programas e projetos arquitetônicos,
elaborados pela Secretaria ou contratados, em parceria com os órgãos afins;
XVIII - Orientar a definição do partido arquitetônico a ser adotado
nos projetos contratados ou elaborados pela Secretaria;
XIX - Elaborar estudos preliminares de projetos arquitetônicos a
serem elaborados pela Secretaria;
XX - Orientar, analisar e efetuar mudanças nas especificações de
materiais, detalhes e técnicas construtivas, de acordo com o surgimento de
novas tecnologias e solicitações administrativas;
XXI - Acompanhar o serviço de orçamento e projetos arquitetônicos e
urbanísticos se necessário;
XXII - Acompanhar a execução das obras, solucionando problemas
referentes aos projetos arquitetônicos;
XXIII - Analisar processos referentes a assuntos de arquitetura;
XXIV - Efetuar medição e liberação de faturas de serviços
contratados;
XXV - Apoiar a coordenação de equipes;
XXVI - Auxiliar a engenharia na coordenação de projetos;
XXVII - Pesquisar novas tecnologias de produtos e processos;
XXVIII - Projetar obras, coletando dados, elaborando ante projetos;
XXIX - Detalhar projetos executivos e atualizando projetos e obras;
XXX - Detalhar projetos de grande porte;
XXXI - Elaborar projetos para solicitação de verbas estaduais e/ou
federais;
XXXII - Análise e aprovação de projetos de obras particulares para
liberação do alvará de licença para construção; e,
XXXIII - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 169. À Gerência de Obras
Públicas compete:
I - Prestar as informações necessárias ao acompanhamento das obras
e serviços de engenharia;
II - Fornecer os dados necessários à formalização dos contratos de
obras públicas municipais a serem executadas por terceiros, sob regime de
administração indireta, quando solicitadas pelos órgãos competentes;
III - Fiscalizar a execução das obras municipais executadas por
terceiros, sob regime de contratação à luz dos projetos e contratos,
notificando e registrando as infrações e irregularidades contratuais
constatadas, lavrando os respectivos autos e encaminhando-os ao órgão
hierárquico imediato superior;
IV - Realizar o acompanhamento físico-financeiro das obras
contratadas, controlando, conferindo e registrando todas as medições efetuadas
e pagas;
V - Elaborar memória de cálculo e planilhas para a liberação da
medição dos serviços executados nas obras, observando as disposições
contratuais pertinentes;
VI - Conferir as planilhas de medição, verificando sua fidelidade
com o contrato;
VII - Fiscalizar a observância das disposições contratuais das
obras públicas executadas por terceiros quanto às especificações técnicas,
prazos e pagamentos;
VIII - Elaborar e remeter mensalmente ao secretário municipal de
obras relatório gerencial técnico-administrativo-financeiro de obras e
serviços, de forma a auxiliar a tomada de decisões;
IX - Elaborar e manter atualizado em “diário de obras” para cada
contrato, onde se anotará todas as ocorrências e comunicações entre a seção de
obras e serviços contratados e as empresas contratadas, relativas à execução
das obras;
X - Controlar prazos de execução das obras, os vencimentos dos
contratos e os aditivos de obras;
XI - Elaborar avaliação de desempenho e relatórios mensais das
empresas contratadas, com a finalidade de aprimorar os padrões de execução e a
qualidade técnica das obras;
XII - levantar as necessidades de manutenção e conservação de vias
públicas do Município;
XIII - Promover a elaboração de projetos de engenharia,
levantamentos e demais subsídios técnicos necessários aos trabalhos de
conservação; e,
XIV - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 170. À Seção de Obras
para Administração Direta compete:
I - Visitar periodicamente os bairros com a finalidade de conhecer
seus principais problemas, antecipando-se, sempre que possível, às solicitações
de atendimento;
II - Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos operários
incumbidos da execução das obras, conservação de calçamento, pavimentação,
redes de esgoto sanitário e de drenagem pluvial dos logradouros públicos, de
acordo com a programação estabelecida;
III - Controlar o ponto diário do pessoal operário, fornecendo os
elementos necessários à elaboração da folha de pagamento, pelo órgão
competente;
IV - Analisar a necessidade de locação de veículos, máquinas e
equipamentos para a execução das obras, solicitando providências à Gerência de
Obras Públicas para proceder à contratação dos mesmos junto aos órgãos
competentes;
V - Manter procedimentos de controle dos materiais indispensáveis à
execução das obras, respondendo pela especificação, requisição, guarda e
aplicação adequada e racional dos mesmos, visando garantir uma relação
custo-benefício favorável ao Município;
VI - Pavimentar e fazer a manutenção de vias públicas;
VII - Executar os serviços de manutenção de drenagem existente, bem
como a construção de pequenas redes;
VIII - Construir e fazer a manutenção de calçadas em geral, rampas,
escadarias e muros de contenção;
IX - Executar o desmonte de rochas, inclusive com corte de pedras,
sempre que necessário e de acordo com as normas existentes;
X - Elaborar relatórios mensais das principais atividades
desenvolvidas, destacando sempre as quantidades realizadas;
XI - Acompanhar e fiscalizar as obras executadas pelas
concessionárias de eletricidade, de água e de telefone, desde que haja
interferência na pavimentação e na drenagem das vias públicas pertencentes ao
Município;
XII - Comunicar ao órgão municipal competente, possíveis
interferências de obras particulares em vias e logradouros públicos; e,
XIII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 171. À Seção de
Conservação dos Prédios Municipais compete:
I - Executar e fiscalizar as obras necessárias à construção,
ampliação, reforma ou conservação dos próprios municipais, observando a
validade do material da mão-de-obra;
II - Controlar o ponto diário do pessoal operário, fornecendo os
elementos necessários à elaboração da folha de pagamento pelo órgão competente;
III - Manter procedimentos de controle dos materiais indispensáveis
à execução das obras, respondendo pela especificação, requisição, guarda e
aplicação adequada e racional dos mesmos, visando garantir uma relação
custo-benefício favorável ao Município;
IV - Efetuar os serviços de manutenção dos próprios municipais não
delegados a outros órgãos;
V - Inspecionar periodicamente o próprio municipal, levantando as
necessidades de obras;
VI - Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das equipes de
acordo com a programação estabelecida;
VII - Colaborar com o Serviço de Controle de Qualidade na adoção de
medidas que visem à melhoria da qualidade das obras e serviços sob sua
responsabilidade; e,
VIII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 172. À Seção de Projetos
e Orçamentos de Obras Públicas compete:
I - Fornecer os dados necessários à formalização dos contratos de
obras públicas municipais a serem executadas por terceiros, sob regime de
administração indireta, quando solicitada pelo órgão competente;
II - Elaborar e analisar anteprojetos e projetos de obras
municipais de comum acordo com o programa pré-estabelecido no orçamento anual e
pelas demais Secretarias;
III - Controlar e manter em arquivo atualizado as plantas, desenhos
e projetos de obras municipais e de levantamentos topográficos;
IV - Manter atualizado o mapa urbano das sedes dos distritos e os
mapas informativos de dados estatísticos do Município;
V - Fornecer a outros órgãos da Prefeitura Municipal os dados
necessários para licitação de obras e serviços de engenharia;
VI - Colaborar com os programas a serem desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, desenvolvendo estudos e projetos
com a finalidade de atender as necessidades do programa habitacional do
Município;
VII - Elaborar estudos e projetos de interesse das Secretarias de
Planejamento Estratégico e de Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos;
VIII - Elaborar projetos e desenhos para o Município; e,
IX - Desempenhar outras atribuições afins.
I - Analisar e encaminhar processos referentes a projetos
complementares estrutural, hidro-sanitário, elétrico,
telefônico, acústico, incêndio e outros;
II - Analisar e encaminhar processos referentes a projetos de
drenagem e pavimentação;
III - Acompanhar a elaboração dos projetos complementares
desenvolvidos na Secretaria ou contratados;
IV - Analisar as soluções adotadas pelos projetistas na elaboração
dos projetos;
V - Acompanhar a execução das obras solucionando problemas
referentes aos projetos complementares, de drenagem e de pavimentação;
VI - Definir levantamentos topográficos necessários à elaboração
dos projetos de drenagem, de pavimentação, de arquitetura e complementares;
VII - Acompanhar os contratos de topografia e sondagem;
VIII - Efetuar medição e liberação de faturas de serviços
contratados;
IX - Analisar os orçamentos elaborados, contratados e os
conveniados; e,
X - Desempenhar outras atribuições afins.
I - Fornecer os dados necessários à formação dos contratos de obras
públicas municipais a serem executadas por terceiros, sob regime de
administração indireta, quando solicitado pelo órgão competente;
II - Elaborar o orçamento das obras públicas de responsabilidade da
Administração Municipal;
III - Acompanhar, analisar e esclarecer eventuais desvios nos
orçamentos aprovados;
IV - Elaborar estimativas de custos para estudos de viabilidade de
obras e para apoio na elaboração do orçamento popular;
V - Coletar e analisar preços de materiais de construção, de
serviços, de equipamentos e de mão-de-obra, mantendo um banco de dados
atualizado periodicamente;
VI - Organizar e analisar planilhas de composição de preços
unitários;
VII - Emitir relatórios estatísticos periódicos sobre as atividades
executadas pela seção; e,
VIII - Desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas
pela chefia imediata.
I - Executar todos os serviços de levantamentos topográficos
necessários ao desenvolvimento dos projetos, programas e obras municipais,
incluindo respectivos cálculos e desenhos;
II - Executar serviços topográficos para as demais Secretarias;
III - Executar os serviços de alinhamento e nivelamento de ruas; e,
IV - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela
chefia imediata.
Art. 173. À Gerência de
Controle de Obras Particulares tem as seguintes atribuições:
I - Coordenar o levantamento de informações topográficas
necessárias à atualização da base cartográfica e à elaboração de planos e
projetos urbanísticos;
II - Prestar informações específicas para os projetos de
edificações e de parcelamento e ocupação do solo, quando solicitado;
III - Coordenar os serviços de fiscalização e obras de edificações
e loteamentos, fazendo respeitar a legislação municipal e impedindo loteamento
e construções clandestinas;
IV - Coordenar a execução de avaliação de imóveis e concessão de
habite-se; e,
V - Executar outras atividades afins, que lhe sejam designadas pelo
Secretário Municipal de Obras.
Art. 174. À Seção de Análise e
Aprovação de Projetos, Avaliação e Habite-se compete:
I - Analisar e aprovar, dentro das normas legais vigentes, plantas
projetos para construção de obras particulares e projetos de loteamento;
II - Notificar a parte interessada a respeito de inobservância de
preceito legal e técnico quando da elaboração das plantas submetidas à análise
e aprovação;
III - Formular as exigências técnicas legais para elaboração de
projetos para obras particulares e loteamento;
IV - Manter em arquivo atualizado os projetos de obras particulares
aprovados;
V - Conceder, emitir e controlar licença para execução de obras
particulares;
VI - Emitir certidões sobre assuntos pertinentes à seção;
VII - Emitir relatório mensal das atividades realizadas, da
aprovação de projetos, emissão e certidões detalhadas de imóveis, pareceres
técnicos e outros;
VIII - Avaliar os imóveis construídos, visando à fixação e/ou
revisão através do órgão próprio da Prefeitura Municipal, dos tributos
municipais devidos;
IX - Emitir parecer quanto à área útil de construção para efeito de
cálculo e cobrança da taxa municipal devida;
X - Colocar-se com outros órgãos da Prefeitura Municipal na
elaboração do mapa necessário à revisão dos valores venais das propriedades
imobiliárias existentes no território do Município;
XI - Avaliar os imóveis em processo de alienação e emitir o
respectivo parecer;
XII - Conceder o habite-se das obras concluídas, após verificar, em
conjunto com a seção de fiscalização de obras e análise de projetos, as
condições das respectivas obras à luz das normas legais vigentes;
XIII - Acionar a seção de topografia e desenho para proceder à
demarcação de lotes particulares, quando requerido em processo regular de
avaliação; e,
XIV - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam
designadas pela chefia imediata.
Art. 175. À Seção de
Fiscalização de Obras compete as seguintes atribuições:
I - Fiscalizar a execução das obras licenciadas objetivando o
cumprimento da legislação pertinente em vigor;
II - Elaborar e manter atualizado quadros estatísticos com dados
sobre a situação legal de obras novas e reformas de imóveis existentes,
licenciados pela Prefeitura Municipal;
III - Determinar a verificação da segurança dos tapumes e andaimes
e a realização da censura nas fachadas das obras em execução;
IV - Lavrar as notificações e autos de infração pelo não
cumprimento aos dispositivos legais vigentes;
V - Exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir
construções e loteamentos clandestinos;
VI - Executar os levantamentos cadastrais necessários à elaboração
de certidões detalhadas de imóveis solicitados pelos órgãos competentes; e,
VII - Desempenhar outras atividades afins que sejam designadas pela
chefia imediata.
Art. 176. À Gerência de
Estradas compete:
I - Promover, dentro de prioridades estabelecidas, a abertura,
conservação, manutenção e recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e
secundárias, incluindo ruas e avenidas não pavimentadas em todo o Município;
II - Promover a construção, manutenção e recuperação de pequenas
pontes, mata-burros e bueiros; e,
III - Desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas
pela chefia imediata.
Art. 177. À Seção de
Conservação de Estradas, compete:
I - Levantar e mapear todas as estradas vicinais, ramais, rurais e
secundárias não pavimentadas do Município, incluindo ruas e avenidas, que
precisam de manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis
das mesmas;
II - Estabelecer estratégia de manutenção periódica das estradas,
procurando corrigir os pontos críticos através de solução de caráter mais
duradouro como o cascalhamento, compactação e
canalização de águas pluviais;
III - Monitorar, através de contatos com lideranças comunitárias
rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada não
pavimentada mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação dos
usuários;
IV - Criar condições para estocagem de cascalho em pontos
estratégicos do Município, visando uma maior eficiência e um menor custo na
manutenção das estradas;
V - Manter uma equipe em caráter permanente para reparos e
construção de pequenas pontes, bueiros e mata-burros nas estradas vicinais,
ramais, rurais e secundárias do Município;
VI - Elaborar relatórios e estatísticas relacionados à conservação
e manutenção das estradas, ruas e avenidas não pavimentadas; e,
VII - Desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas
pela chefia imediata.
Art. 178. À Gerência de
Manutenção de Máquinas e Veículos, compete:
I - Manter em perfeitas condições de tráfego os equipamentos móveis
e veículos próprios;
II - Providenciar o levantamento de peças e acessórios que estejam
em mau estado de conservação e encaminhar ao setor competente para possível
aquisição;
III - Programar e acompanhar as revisões da frota dos equipamentos
móveis e veículos próprios;
IV - Efetuar o abastecimento de combustível, lubrificação e
manutenção no campo;
V - Controlar, programar e executar os serviços de troca de óleo,
lavagem e lubrificação dos equipamentos e veículos próprios;
VI - Executar os serviços de borracharia;
VII - Atualizar o relatório mensal sobre as condições gerais dos
equipamentos móveis e veículos próprios; e,
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 179. A Subsecretaria
Municipal de Infraestrutura e Transportes é um órgão ligado à Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura, e Transportes e lhe compete o desempenho
das seguintes atribuições:
I - Planejar e gerenciar a execução de obras e serviços de
infraestrutura urbana e transportes;
II - Acompanhar e fiscalizar o saneamento básico, tanto urbano
quanto rural;
III - Viabilizar, internamente, a execução das políticas da
Administração Municipal na área de infraestrutura e transportes através da
adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;
IV - Coordenar as atividades das áreas subordinadas de acordo com
as diretrizes do plano de gestão dos recursos físicos, financeiros, materiais
humanos da Administração Municipal;
V - Promover o gerenciamento técnico da Secretaria, por delegação
do Secretário da Pasta;
VI - Assessorar ao Secretário tecnicamente sob a forma de pesquisa,
parecer, exposições de motivos, análise e interpretação de atos normativos,
desenvolvimento organizacional e outras atividades correlatas;
VII - Oferecer subsídios em assuntos que dependem de decisão do
Secretário; e,
VIII - Executar outras ações designadas pelo Prefeito.
Art. 180. À Coordenadoria do
Mercado Municipal e Feiras Livres compete:
I - Supervisionar, coordenar e administrar o funcionamento dos
Mercados municipais e Feiras Livres, em conformidade com o regulamento
específico;
II - Efetuar levantamentos e pesquisas sobre a qualidade dos
gêneros alimentícios dos Mercados Municipais e Feiras Livres com a colaboração
dos órgãos de controle de qualidade e sanitarismo do Município;
III - Zelar pela ordem e bom funcionamento dos mercados e feiras
livres, dentro das condições de higiene, conservação e limpeza;
IV - Manter cadastro atualizado dos permissionários que atuam nos
mercados e feiras livres;
V - Assessorar as diferentes áreas, visando oferecer recursos
humanos e materiais necessários de infraestrutura para o funcionamento de
mercados e feiras livres;
VI - Promover e supervisionar os contratos de Permissão de Uso dos
permissionários que atuam nos mercados e feiras livres;
VII - Zelar pela guarda e patrimônio e sua conservação;
VIII - Supervisionar, em conjunto com os setores competentes, os
serviços de restaurantes, lanchonetes, bares, lojas, bem como o acompanhamento
de limpeza e higiene dessas instalações;
IX - Promover e presidir reuniões regulamentares com as
permissionárias e subordinados, apresentando relatório ao Secretário Municipal
de Obras, Infraestrutura e Transportes; e,
X - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela
chefia imediata.
Art. 181. À Gerência de
Limpeza Pública, Urbanismo e Paisagismo compete:
I - Elaborar o zoneamento do Município, tendo em vista permitir a
otimização das viaturas e dos serviços;
II - Administrar a operacionalização do aterro sanitário e da usina
de reciclagem de resíduos sólidos;
III - Notificar os proprietários de lotes urbanos, de acordo com a
legislação pertinente;
IV - Elaborar estudos sobre o aproveitamento dos resíduos sólidos,
bem como sub-produtos;
V - Supervisionar os trabalhos de varredura e capina dos
logradouros públicos, remoção e destinação de animais abandonados nas vias
públicas, remoção de entulhos e outros detritos, conservação e limpeza de todos
os parques e jardins;
VI - Fornecer dados a Secretaria de Meio Ambiente, para orientação
e mobilização da população quanto às atividades de limpeza;
VII - Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular,
extraordinária ou especial do transporte do lixo desde os pontos de produção
até os locais de destinado final;
VIII - Coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar a execução
dos serviços de limpeza pública e remoção de lixo executados por empresas e por
veículos alugados;
IX - Controlar as empresas particulares, que transportam lixo e
similares, que prestam serviço ao Município;
X - Elaborar e propor a programação periódica dos trabalhos de
limpeza pública, verificando itinerários fixados para a coleta, limpeza pública
e remoção do lixo;
XI - Elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise
superior relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
XII - Coordenar a elaboração de plano de ação e obras de paisagismo
para a cidade;
XIII - Definir e localizar as áreas verdes dos novos loteamentos;
XIV - Implantar as exigências do plano diretor urbano em relação as
praças, parques e jardins;
XV - Planejar e elaborar um sistema de áreas verdes para a área
urbana do município;
XVI - Supervisionar a implantação e manutenção do paisagismo dos
parques, praças, jardins e logradouros públicos;
XVII - Identificar necessidade de espécies adequadas ao plantio não
ideal de arborização urbana;
XVIII - Acompanhar a implantação e manutenção dos projetos de
reflorestamento, de arborização urbana e de paisagismo;
XIX - Elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise
superior, relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e,
XX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 182. À Seção de
Administração, Manutenção, Limpeza Urbana e Operações Regionais compete:
I - Acompanhar a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal de posturas e regulamentos do comércio eventual e ambulante;
II - Coordenar e orientar o uso público adequado das praças,
parques e jardins do Município;
III - Elaborar um plano de ação e obras de paisagismo para a
cidade;
IV - Identificar necessidade de espécies adequadas ao plantio em
situação não ideal de arborização urbana;
V - Propor elaboração de projetos de reflorestamento e da
arborização em logradouros e bairros com deficiência ou ausência de
arborização;
VI - Zelar pela conservação e uso adequado dos equipamentos de uso
público e mobiliário das praças e providenciar o reparo dos danos verificados
no órgão competente;
VII - Adotar medidas de proteção e conservação dos elementos
naturais e criados nos parques, praças e jardins municipais;
VIII - Realizar a manutenção dos reflorestamentos e da arborização
urbana, incluindo poda, substituição, tratamentos fitossanitários e área livre;
IX - Encaminhar relatórios frequentes da situação dos parques,
praças e jardins à coordenadoria, de forma a atualizar o cadastro das unidades;
X - O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação
pública, zelando por sua conservação;
XI - Executar e avaliar o plano diretor de limpeza urbana;
XII - Dar um tratamento técnico adequado à disposição final do
lixo;
XIII - Fazer a coleta separada do lixo hospitalar;
XIV - Manter os padrões de qualidade da limpeza urbana;
XV - Fazer campanhas educativas sobre a produção, coleta e
tratamento do lixo domiciliar;
XVI - Fazer campanhas educativas sobre a cidade limpa;
XVII - Executar e avaliar os serviços de varrição e capinação;
XVIII - Elaborar e propor a programação periódica dos trabalhos de
limpeza pública, verificando itinerários fixados para a coleta, limpeza pública
e remoção do lixo;
XIX - Fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos de
concessionários de limpeza pública;
XX - Emitir parecer técnico e fornecer dados sobre equipamento e
materiais destinados à limpeza pública;
XXI - Orientar quanto ao correto acondicionamento do lixo e
horários de coleta regular;
XXII - Controlar tarefas de varrição, coleta, transporte e
destinação final do lixo domiciliar e nas vias públicas;
XXIII - Fiscalizar os veículos utilizados na limpeza pública;
XXIV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 183. À Seção de Posturas
Municipais compete:
I - Estabelecer normas e fiscalizar o fiel cumprimento das mesmas,
no tocante à publicidade de modo geral efetuada no território do Município, de
acordo com a legislação vigente;
II - Fiscalizar as normas relativas ao depósito, fornecimento e
comercialização de produtos inflamáveis;
III - Exercer fiscalização pertinente à localização e funcionamento
do comércio em geral, das indústrias e prestadores de serviços, evitando os
licenciamentos em locais não permitidos;
IV - Fiscalizar e fazer cumprir as normas e políticas do Código de
Posturas do Município, Código Municipal de Meio Ambiente e o Plano Diretor
Urbano do Município;
V - Lavrar notificações e autos de infração, por desobediência aos
dispositivos legais vigentes;
VI - Estabelecer, administrar e fiscalizar o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e,
VII - Desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 184. Ao Núcleo de
Equipamentos Urbanos e Cemitérios compete:
I - Elaborar um planejamento para construções, manutenção e
recuperação de equipamentos urbanos e cemitérios;
II - Criar uma base de dados sobre os equipamentos urbanos
existentes e cemitérios;
III - Recuperar os equipamentos urbanos existentes e danificados;
IV - Manter em bom estado de conservação os cemitérios;
V - Elaborar e executar projetos de equipamentos urbanos, em
parceria com os Núcleos de Planejamento Urbano e de Urbanismo; e,
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 185. À Gerência de
Transporte Coletivo e Individual de passageiros compete:
I - Orientar as atividades de planejamento e estudos de alterações
no sistema de transporte coletivo e individual de passageiros;
II - Coordenar a elaboração de projetos de criação, alterações ou
extinção de serviço;
III - Analisar e dar parecer técnico às solicitações da comunidade;
IV - Planejar e coordenar o controle operacional do sistema de
transporte coletivo;
V - Planejar e coordenar o controle operacional do sistema de táxi;
VI - Coordenar o controle operacional do sistema de transportes
especiais;
VII - Desenvolver estudos visando a elaboração de planilhas de
cálculo dos preços dos serviços de táxi e do transporte coletivo de
passageiros;
VIII - Coordenar a fiscalização, vistoria e aplicação das normas de
serviço; e,
IX - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela
chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda a
Gerência de Transporte Coletivo e Individual a execução dos seguintes serviços:
Art. 186. À Seção de
Transporte Coletivo e Individual compete:
I - Coordenar, organizar e controlar as atividades de fiscalização
do transporte coletivo;
II - Estabelecer prioridades e políticas de fiscalização;
III - Determinar ações especiais de fiscalização;
IV - Manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de
transporte coletivo;
V - Manter cadastro de motorista, cobradores, passageiros
especiais, veículos e demais informações referentes ao sistema de transporte
coletivo do Município;
VI - Manter cadastro de veículos, operadores e demais referentes
aos serviços de transportes comerciais no Município;
VII - Registrar infrações nos cadastros citados;
VIII - Controlar a emissão de identificação de passageiros
especiais e operadores;
IX - Manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de
transporte individual;
X - Manter cadastro de condutores, permissionários, frota, pontos e
demais dados referentes ao serviço de táxi do município;
XI - Registrar infrações nos cadastros citados;
XII - Atender as reclamações e pedidos de informações dos usuários;
XIII - Tomar providências adequadas e dar resposta aos usuários;
XIV - Identificar responsabilidades por irregularidades cometidas;
e,
XV - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela
chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda a
Seção de Transporte Coletivo a execução dos seguintes serviços:
I - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas
operacionais de serviço;
II - Fiscalizar a oferta de serviços abrangendo viagens, horários,
veículos por linha, pontos de parada, itinerários, conservação dos veículos e
outros itens de controle do serviço de transporte coletivo municipal;
III - Notificar e autuar empresas e operadores infratores;
IV - Vistoriar os ônibus em aspectos mecânicos, elétricos e de
condições internas, visando garantir segurança e conforto dos passageiros;
V - Autorizar terminais e pontos estratégicos, bem como determinar
os horários de operação das linhas; e,
VI - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela
chefia imediata.
I - Vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e
externa dos equipamentos de segurança dos veículos utilizados para o transporte
escolar;
II - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas
operacionais dos serviços de transporte escolar;
III - Outorgar permissão para a exploração do transporte escolar no
Município;
IV - Emitir, para o transporte escolar, licenças para trafegar;
V - Cadastrar os condutores de veículos escolares;
VI - Notificar e autuar infratores;
VII - Aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na
legislação; e,
VIII - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas
pela chefia imediata.
I - Executar o planejamento operacional do sistema de transporte
coletivo e de táxi;
II - Estudar a criação e alteração de itinerários, pontos e
terminais;
III - Planejar a programação operacional das linhas;
IV - Estabelecer a distribuição das linhas às empresas
concessionárias;
V - Planejar linhas e itinerários para ocasiões especiais;
VI - Estudar a localização, tipo e demais características dos
pontos de táxi;
VII - Desenvolver projetos para os sistemas de transporte coletivo
e de táxi;
VIII - Efetuar análise e controle estatístico de dados operacionais
subsidiários, bem como a elaboração de estudos e projetos;
IX - Realizar estudos da planilha tarifária para o sistema de
transporte coletivo e de táxi;
X - Realizar estudos de demanda para o sistema de transporte no
âmbito do Município;
XI - Efetuar levantamento de campo;
XII - Efetuar pesquisas operacionais de estudo e acompanhamento dos
sistemas em vigor;
XIII - Efetuar estudos, em conjunto com o Serviço de Estudos e
Projetos, com vistas à elaboração de projetos de sistema viário que tenham
interface com o sistema de transporte;
XIV - Executar atividades de controle estatística operacional;
XV - Operar a manutenção de cadastros referentes aos sistemas de
ônibus, táxi e transporte escolar; e,
XVI - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 187. A Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos é um órgão diretamente ligado ao
Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade coordenar, planejar e executar as
atividades de gestão administrativa e de desenvolvimento de recursos humanos,
coordenar os processos de compras e licitações, executar outras atividades
afins visando garantir o pleno funcionamento da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo e promover seu constante aprimoramento organizacional.
Art. 188. A Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar auxiliará o Prefeito
Municipal, conforme normatização da Lei
Municipal 237/1992 e suas alterações posteriores, e para tanto seus componentes
receberão a título de gratificação de função um acréscimo de 40% sobre o
vencimento base, enquanto vigorar a atuação dos respectivos membros, não
caracterizando de forma alguma incorporação aos vencimentos.
Art. 189. À Gerência de
Recursos Humanos Assessoria de Controle de Pessoal compete: (Nomenclatura alterada pela Lei N° 1218/2013)
I - Orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades das
unidades que lhe são diretamente vinculadas;
II - Desenvolver,
orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos direcionadas à captação,
qualificação, avaliação e valorização do servidor público, bem como gerir a
política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo da Administração
Pública Municipal;
III - Desenvolver e
aperfeiçoar os recursos humanos;
IV - Coordenar o recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e
controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura Municipal;
V - Coordenar as atividades de segurança, medicina do trabalho e
saúde ocupacional dos servidores;
VI - Promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a
fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e
pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal;
VII - Identificar necessidades, desenvolver recomendações de
melhoria e elaborar planos de ação em relação aos objetivos legais
estabelecidos pela Prefeitura Municipal;
VIII - Acompanhar o cumprimento das ações implementadas procedendo
os ajustes quando necessário;
IX - Coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e
desempenho de servidores, fornecendo os subsídios necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos;
X - Administrar as atividades das áreas ligadas ao Departamento de
Recursos Humanos;
XI - Supervisionar as atividades de assistência social ao servidor
municipal;
XII - Aprovar os processos de transferência, requerimento,
memorandos, certidões e outros;
XIII - Desenvolver propostas de alteração e/ou melhoria da política
de recursos humanos em conjunto com a área afim;
XIV - Elaborar planos visando à implementação de ações voltadas às
políticas de recursos humanos em conjunto com a área afim;
XV - Planejar, juntamente à área afim, a revisão e a manutenção do
plano de cargos e salários e as atividades de controle de pessoal;
XVI - Planejar programas
de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XVII - Formular, em conjunto com área de relações de trabalho, as
estratégias de negociações com Sindicatos e associações de classes;
XVIII - Analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as
expectativas deles em relação ao seu trabalho e à Prefeitura Municipal;
XIX - Coordenar as atividades de cadastramento funcional dos
servidores municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço,
para os fins de direito;
XX - Coordenar as atividades de controle de pessoal relacionadas
com registros e folha de pagamento;
XXI - Promover a execução e o controle do pagamento dos servidores
municipais aposentados;
XXII - Promover a constante atualização dos registros funcionais e
financeiros dos servidores municipais;
XXIII - Controlar a situação do pessoal à disposição, em suspensão
contratual e outros afastamentos;
XXIV - Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação
de pessoal;
XXV - Coordenar, supervisionar e orientar as atividades de
recrutamento e seleção através de concurso público de servidores, de acordo com
as necessidades detectadas nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
XXVI - Participar da organização e elaboração de programas para o
concurso, determinar a publicação dos editais e informações, bem como dos
respectivos resultados;
XXVII - Encaminhar ao Secretário Municipal de Administração, para
homologação, os resultados dos concursos;
XXVIII - Aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes
ao pessoal da Prefeitura Municipal;
XXIX - Proceder o exame de questões relativas a direitos,
vantagens, deveres, responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do
pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria Geral do Município nos casos em
que se necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior
profundidade;
XXX - Promover a inspeção médica dos servidores para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XXXI - Providenciar posse aos servidores nomeados para cargos
públicos municipais;
XXXII - Providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da
Prefeitura Municipal, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do
pessoal sob sua supervisão; e,
XXXIII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 190 A Comissão de
Controle de Pessoal, a de Processamento de pagamento e outras cujo grau de
complexidade justifique, serão presididas pelo servidor mais antigo, que
auxiliará os Secretários Municipais, e seus componentes receberão uma
bonificação de quarenta por cento sobre o vencimento base, enquanto vigorar a
atuação dos respectivos membros, não caracterizando de forma alguma
incorporação aos vencimentos. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
(Redação dada pela Lei n°
1218/2013)
Art. 191. À Seção de
Desenvolvimento de Pessoal compete:
I - Dimensionar e classificar a demanda por capacitação e
reciclagem dos servidores;
II - Coordenar e selecionar cursos para treinamento de pessoal;
III - Sugerir assinaturas de convênios que revertem em benefício do
aprimoramento do servidor municipal com entidades existentes no Estado ou fora
dele;
IV - Requisitar a contratação de empresas ou profissionais
especializados para ministrarem no Município cursos de treinamento de pessoal;
V - Cadastrar a participação individual em cursos, palestras,
seminários e qualquer outro evento que caracterize desenvolvimento
profissional, fornecendo dados para os devidos registros nas fichas funcionais;
VI - Identificar as áreas e departamentos com maior necessidade de
treinamento;
VII - Monitorar a evolução das áreas e departamentos que sofreram
ou estão sofrendo a ação de medidas de capacitação;
VIII - Executar programas e projetos relacionados ao
desenvolvimento constante do capital intelectual da Prefeitura Municipal;
IX - Desenvolver comparativos que retratem o cenário anterior e posterior
à ação capacitadora, apresentando dados que possibilitem estudos de verificação
da eficácia dos métodos e critérios utilizados;
X - Promover a avaliação individual dos participantes de
treinamentos, encaminhando registros que complementarão suas fichas funcionais;
XI - Promover a avaliação dos cursos, professores e instituições
por parte dos participantes, a fim de fiscalizar a qualidade e o nível de
aproveitamento das aulas ministradas;
XII - Inscrição dos candidatos a concurso público municipal;
XIII - Elaboração e preenchimento das fichas individuais e de
família que contenham os dados de identificação dos servidores para efeito do
cadastro de pessoal;
XIV - Estudo dos métodos e processos de recrutamento e seleção
aplicáveis aos candidatos;
XV - Elaboração dos testes e quesitos que devam integrar as provas
de habilitação para ingresso na carreira funcional;
XVI - julgamento, para efeito de classificação, dos candidatos
aprovados em testes ou provas realizadas;
XVII - Interagir com as áreas que necessitam de contratação de
pessoal, com a finalidade de levantar outras informações que possibilitem
traçar os perfis desejados;
XVIII - utilizar-se dos psicólogos atuantes no serviço de saúde
pública municipal para orientação e diagnósticos nos processos de seleção;
XIX - Identificar e solicitar a necessidade de contratação de
empresas especializadas nas situações que excederem os limites
técnicos/operacionais da seção;
XX - Identificar as áreas e atividades de riscos potenciais de
acidentes físicos e materiais;
XXI - Identificar e corrigir problemas relacionados à ausência ou
má utilização de equipamentos de proteção individual;
XXII - Implementar a maneira correta para execução de cada etapa do
trabalho com segurança;
XXIII - Envolver todos os trabalhadores, principalmente os
ocupantes de cargos de chefia, no desenvolvimento de práticas seguras de
trabalho, criando novas motivações e eliminando o desinteresse;
XXIV - Elaborar análises de risco de trabalho a fim de identificar
falhas e buscar alternativas para a correta execução dos serviços;
XXV - Identificar e solicitar a necessidade de contratação de
empresas especificadas nas situações que excederem os limites técnicos e
operacionais da seção;
XXVI - Encontrar novas maneiras de fazer o trabalho a fim de
melhorar a produtividade e de eliminar os desperdícios, melhorando as etapas do
processo ou modificando sua sequência, ou, se forem necessários, modificando
equipamentos e precauções de segurança e saúde para eliminar ou reduzir riscos;
XXVII - Modificar as condições físicas e ambientais que geram os
riscos de acidentes, tais como: ferramentas, materiais, equipamentos, layout e
meio ambiente;
XXVIII - Estar em sintonia com a legalização pertinente à
atividade; e,
XXIX - Registro dos atos inerentes à admissão, bem como todos
aqueles que impliquem em alteração da vida funcional do servidor;
XXX - Controle da frequência dos servidores;
XXXI - Controle da escala de férias dos servidores dos diversos
órgãos;
XXXII - Manter arquivo do assentamento funcional dos servidores;
XXXIII - Preparar folha de pagamento e outros documentos referentes
à pessoal;
XXXIV - Promover o registro e controle dos benefícios concedidos
aos servidores;
XXXV - Responsabilizar-se pela apresentação de documentos exigidos
pelos órgãos trabalhistas e previdenciários;
XXXVI - Prestar informações sobre benefício e assistência dos
servidores aos órgãos competentes;
XXXVII - Manter-se atualizado sobre a legislação trabalhista bem
como aquelas relacionadas ao recolhimento, pagamentos, encargos e contribuições
sociais;
XXXVIII - Zelar pela ética quanto ao sigilo das informações que
circulam na seção;
XXXIX - Promover, em conjunto com os diversos departamentos
municipais, o incentivo e a orientação quanto às anotações nas fichas
funcionais, sejam de ordem positiva ou negativa;
XL - Praticar atendimento interno e externo de qualidade, visando
satisfazer as necessidades de informação dos usuários;
XLI - Providenciar o registro detalhado das atividades
desenvolvidas na seção a fim de gerar dados, para acompanhamento e melhoria
constante dos serviços realizados, bem como para a elaboração de relatórios
gerenciais; e,
XLII - Exercer outras atividades correlatas das suas atribuições
básicas e aquelas determinadas pela chefia imediata.
Art. 192. À Gerência de
Administração compete:
I - Viabilizar internamente a execução das políticas da
Administração Municipal através da adequada gestão da estrutura e dos recursos
disponíveis;
II - Promover a identificação, reorganização e humanização dos
ambientes;
III - Promover o gerenciamento técnico da Secretaria por delegação
do Secretário da pasta;
IV - Organizar e coordenar as atividades relativas a protocolo,
comunicação, arquivos, documentação e reprografia;
V - Controlar e administrar o consumo das contas de telefone, água
e energia, de imóveis locados, próprios e do município para atender ao
interesse da administração e seu devido encaminhamento aos órgãos competentes
para quitação;
VI - Executar o recebimento, classificação, catalogação, guarda e
conservação de processos e documentos, promovendo a divulgação do acervo junto
à comunidade;
VII - Supervisionar o recebimento, armazenando, gestão de estoque e
distribuição do material de consumo e material permanente destinados aos
diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
VIII - Programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas
à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis, imóveis
e segurança patrimonial.
IX - Supervisionar os serviços de limpeza e copa das instalações do
palácio municipal, bem como as demais áreas de sua atuação, as atividades de
conservação e manutenção dos bens e equipamentos de propriedade do Município,
providenciando consertos e reparos quando necessários;
X - Acompanhar a evolução de tecnologias de tramitação e
armazenagem de processos e demais documentos;
XI - Implantar sistemática informatizada de controle de processos,
possibilitando agilidade aos processos de consulta e finalização de
requerimentos;
XII - Identificar alternativas para o crescimento do material de
arquivo;
XIII - Prover a Administração Pública Municipal de recursos
informacionais modernos;
XIV - Avaliar os recursos informacionais disponíveis, implantados
na Prefeitura Municipal, visando otimizar a sua eficácia, produtividade,
compatibilidade, conectividade e modularidade dos equipamentos, sistemas e
processos;
XV - Administrar as concessões patrimoniais da municipalidade;
XVI - Acompanhar e gerenciar os relatórios de informações
administrativas; e,
XVII - Exercer outras atividades relacionadas às suas atribuições
básicas e aquelas determinadas pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 193. À Seção de Protocolo
e Arquivo Geral compete:
I - Controlar a tramitação de processos, informando sobre a sua
localização atual, quando solicitado;
II - Prestar o atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura Municipal informações quanto à localização de processos;
III - Normalizar e promover atividades relativas ao recebimento,
distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentação
em geral que tramitam na Prefeitura Municipal;
IV - Manter atualizados e fornecer informações sobre a localização
dos processos em tramitação;
V - Fazer instruir o público quanto às exigências, orientando o
preenchimento de requerimentos quando necessário;
VI - Encaminhar, de acordo com as normas estabelecidas, a remessa
de processos e demais documentos para o departamento de arquivo geral;
VII - Receber e conferir os processos para arquivamento e
lançamento em sistema específico;
VIII - Manter o arquivo em condições de organização e segurança
para que os documentos sejam facilmente localizados e preservados durante sua
validade;
IX - Organizar, conservar, analisar o conteúdo dos documentos e de
papéis e implementar o sistema de arquivo;
X - Atender, quando solicitado oficialmente, o desarquivamento de
documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
XI - Preparar microfilmagem de todos os processos e documentos
encerrados pelos vários órgãos da Administração Municipal;
XII - Manter e conservar publicações especializadas no âmbito da
história, da administração, da arquivologia e outras áreas afins;
XIII - Coordenar-se com a Secretaria Municipal de Cultura, visando
o aproveitamento e conservação dos documentos administrativos de valor
histórico; e,
XIV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções que lhe forem atribuídas.
Art. 194. A Seção de Controle
Patrimonial e Almoxarifado compete:
I - Estabelecer normas, em conjunto com órgão competente, para o
uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
II - Proceder à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de
bens da Prefeitura Municipal;
III - Providenciar a classificação, codificação e manutenção
atualizada dos registros dos bens móveis e imóveis do Município;
IV - Coordenar a fiscalização da observância das obrigações
contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Administração
Municipal;
V - Coordenar o cadastramento dos bens imóveis edificados ou não,
providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo,
em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, sua guarda e seu
cercamento;
VI - Coordenar os serviços de manutenção predial em sua área de
atuação, solicitando apoio da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e
Transportes;
VII - Coordenar as atividades de segurança patrimonial;
VIII - Controlar as baixas de bens patrimoniais, bem como a saída e
a entrada daqueles que se destinam a serviços de manutenção externos;
IX - Planejar e executar o tombamento de todos os bens patrimoniais
da Prefeitura Municipal;
X - Providenciar arquivo de plantas de situação e localização,
fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de
propriedade do Município;
XI - Realizar inventários dos bens patrimoniais de acordo com as
normas estabelecidas pela Administração Municipal, identificando aqueles que
estão faltando ou foram danificados, comunicando o fato ao Secretário Municipal
de Administração a fim de apurar responsabilidades;
XII - Manter o registro dos leilões, doações, desapropriações,
cessões e aforamento dos bens patrimoniais;
XIII - Controlar fisicamente os bens patrimoniais;
XIV - Efetuar verificações nos órgãos municipais para conferir se
os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados nos
respectivos termos de responsabilidade;
XV - Atualizar sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais,
controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos de
responsabilidade;
XVI - Relacionar os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos
ou inservíveis, comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração
para que seja dada uma destinação conveniente;
XVII - Efetuar o registro patrimonial dos bens móveis adquiridos
pelas diversas unidades administrativas da Administração Municipal;
XVIII - Efetuar o controle físico dos bens móveis;
XIX - Efetuar o registro patrimonial dos bens móveis adquiridos
pelas diversas unidades administrativas da Administração Municipal;
XX - Efetuar o controle físico dos bens móveis;
XXI - Controlar transferências e alterações ocorridas nos bens
móveis;
XXII - Providenciar realização de leilões dos bens móveis do
Município;
XXIII - Executar atividade de conservação de bens móveis,
solicitando consertos e reparos que se fizerem necessários;
XXIV - Providenciar a baixa quando da alienação do bem móvel
inservível;
XXV - Elaborar periodicamente o inventário dos bens móveis da
Administração Municipal;
XXVI - Promover a classificação, codificação e manutenção
atualizada dos registros do patrimônio imobiliário da Administração Municipal;
XXVII - Demarcar terrenos a serem liberados para alienação ou
cessão;
XXVIII - Providenciar levantamentos planimétricos, altimétricos e
cálculos de área;
XXIX - Efetuar vistorias em bens próprios municipais, em conjunto
com a área afim, observando a necessidade de reformas e conservação;
XXX - Controlar os bens imóveis municipais, ocupados a título de concessão,
permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas
obrigações contratuais;
XXXI - Fiscalizar a concessão, resgate, transferência de
aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e
registros da documentação dos bens imóveis do Município;
XXXII - Fiscalizar a observância das obrigações contratuais
assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da municipalidade;
XXXIII - Emitir guia de recolhimento de foros, laudêmios,
permissões e concessões de uso;
XXXIV - Manter em seus arquivos plantas de situação e localização,
fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de
propriedade do Município;
XXXV - Providenciar a realização de concorrência pública para
alienação dos bens imóveis do Município;
XXXVI - Manter o registro das alienações, doações, desapropriações,
cessões e aforamentos dos bens patrimoniais;
XXXVII - Elaborar periodicamente o inventário de bens imóveis da
municipalidade;
XXXVIII - Manter os materiais do almoxarifado em adequadas
condições ambientais, observando as normas de organização e segurança dos
estoques;
XXXIX - Efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos diversos
órgãos da Administração Municipal de acordo com as normas para requisição;
XL - Realizar inventários periódicos de estoques do almoxarifado
para organizar e controlar o estoque e sua movimentação de entrada e saída de
materiais;
XLI - Receber notas de entrega e as faturas dos fornecedores,
encaminhando-as à Secretaria Municipal de Finanças com as declarações de
recebimento e aceitação do material;
XLII - Revisar todas as requisições no que concerne à nomenclatura
e as especificações, solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer dados
julgados necessários para a melhor caracterização do material pedido, seguindo
padrões adotados pela Administração Municipal e constantes do catálogo de
materiais;
XLIII - Efetuar o recebimento do material remetido pelos
fornecedores, providenciando sua conferência e inspeção;
XLIV - Emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos
estoques da seção de almoxarifado e dos almoxarifados setoriais;
XLV - Estudar e determinar o ponto de ressuprimento de cada material,
de acordo com o ritmo médio das unidades da Administração Municipal, tomando
providências imediatas para a sua reposição em articulação com a Gerência de
Licitações e Compras;
XLVI - Solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos
técnicos no caso de recebimento de materiais especializados; e,
XLVII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 195. À Seção de Serviços
Gerais compete:
I - Coordenar e controlar a execução dos serviços de infraestrutura
dos órgãos da Administração Municipal, entre os quais os de limpeza,
conservação, reparos, manutenção, de copa, cozinha e de mensageiros;
II - Operar, conservar e manter em funcionamento os sistemas de
instalações elétricas, hidráulicas, de prevenção contra incêndios e outras nos
órgãos da Administração Municipal;
III - Manter e conservar em bom estado de funcionamento e operação
o material permanente de uso dos diversos órgãos da Administração Municipal;
IV - Coordenar, controlar e manter em funcionamento o relógio de
ponto e os respectivos cartões;
V - Registrar nos cartões de ponto os respectivos dados dos
servidores;
VI - Manter o controle do número de cópias produzidas na
Administração Municipal através de relatórios mensais;
VII - Supervisionar a utilização das máquinas reprográficas;
VIII - Receber e conferir relatórios mensais de cópias
reprográficas;
IX - Receber e distribuir as correspondências externas e encaminhar
aos diversos órgãos da Administração Municipal;
X - Organizar e efetuar manutenção dos quadros de informações do
Município; e,
XI - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 196. À Seção de Frotas
compete:
I - Coordenar, acompanhar e controlar a frota de veículos do
Município;
II - Verificar a situação dos veículos da frota;
III - Providenciar os encaminhamentos para manutenção, conservação
e revisão dos veículos;
IV - Analisar e arquivar os relatórios de percurso dos veículos;
V - Controlar a prestação de serviços realizados nos veículos;
VI - Emitir relatórios e planilhas de controle;
VII - Organizar os documentos de habilitação dos veículos;
VIII - Encaminhar os motoristas para capacitação e reciclagens
correspondentes;
IX - Controlar a carga patrimonial da frota;
X - Fornecer dados e informações da Rede inerentes à função;
XI - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores
sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e
fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
XII - Zelar pela boa imagem da administração;
XIII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob
sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário,
demandar as providências necessárias para regularização, junto à Direção
Administrativa;
XIV - Comunicar, por escrito, aos superiores imediatos, ocorrências
havidas;
XV - Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do
cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade
superior;
XVI - Outras competências afins.
Art. 197. À Junta de Serviço
Militar compete:
I - Cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de
acordo com as normas baixadas pela circunscrição do serviço militar;
II - Receber dos cartórios existentes na jurisdição de sua área, as
relações de óbito dos cidadãos com faixa etária entre 18 e 45 anos, de acordo
com as normas em vigor;
III - Efetuar o alistamento dos brasileiros residentes no Município
e, excepcionalmente em outros, procedimentos de acordo com as normas e
instruções existentes;
IV - Alertar ao alistado que no caso de mudança de residência o
mesmo deverá comunicar o novo endereço à junta de destino logo após a sua
chegada;
V - Organizar e manter em dia o fichário dos alistados;
VI - Organizar fichário separado dos cidadãos que se tornarem
reservistas;
VII - Comunicar à Delegacia do Serviço Militar, pelo meio mais rápido,
toda transferência de residência de convocado quer já tenha sido ou não
submetido à seleção e o resultado da mesma quando for o caso;
VIII - Fazer a entrega dos Certificados de Alistamento Militar, dos
Certificados de Dispensa de Incorporação e dos Certificados de Isenção mediante
recibo passado nos respectivos livros ou relação de fornecimento;
IX - Organizar os processos de arrimo, de adiantamento de
incorporação, de solicitação de certificado de dispensa de incorporação e
certificado de isenção, de retificação de dados, de reabilitação e dos que
pretendem eximir-se do Serviço Militar e do serviço alternativo,
encaminhando-os à Circunscrição do Serviço Militar através da Delegacia do
Serviço Militar;
X - Revalidar os certificados de alistamento militar de acordo com
as normas e instrução existentes;
XI - Efetuar, no Certificado de Alistamento Militar, as anotações
referentes à situação militar do alistado;
XII - Determinar o pagamento da taxa militar, quando for o caso;
XIII - Informar ao público, utilizando os meios de comunicação do
Município e a colaboração que possa ser prestada pelos líderes da comunidade, a
respeito da necessidade do alistamento dentro do prazo previsto, da época e
local de seleção, das situações de insubmisso e de refratário e das penalidades
a serem aplicadas, da situação de arrimo, da obtenção do adiamento de
incorporação e da necessidade da apresentação dos reservistas e dos dispensados
do serviço militar inicial classificado em “situação especial”, no exercício de
reserva;
XIV - Participar da circunscrição do serviço militar através da
Delegacia do Serviço Militar, as infrações à lei do Serviço Militar e a seu
pagamento;
XV - Organizar e realizar as cerimônias relativas à entrega do
Certificado de Dispensa de Incorporação para juramento à bandeira;
XVI - Alertar os cidadãos que tenham recebido o certificado de
dispensa de incorporação sobre a possibilidade da chamada complementar;
XVII - Organizar e executar os trabalhos de relações e publicidade
do Serviço Militar no território de seu Município;
XVIII - Cooperar na fiscalização da lei do Serviço Militar;
XIX - Verificar a situação militar dos cidadãos que desejarem obter
passaporte e, caso estejam em dia com suas obrigações militares, se estão de
posse do documento militar original e da respectiva fotocópia;
XX - Manter relacionamento com órgãos das Forças Armadas; e,
XXI - Desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 198. À Gerência de
Compras compete:
I - Coordenar e controlar as solicitações de aquisições e
contratações de bens e serviços;
II - Avaliar e assessorar na elaboração das especificações sobre
compra de materiais ou contratação de serviços a serem licitados;
III - Receber os processos das unidades administrativas contendo
especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a serem
licitados;
IV - Acompanhar e analisar o desempenho dos fornecedores, em
conjunto com a área afim, registrando os fatos ocorridos nas operações
comerciais;
V - Promover as negociações técnicas comerciais pertinentes em
todos os processos de compras de bens e serviços tendo como referencial as
previsões orçamentárias e aprovação do relatório final de negociação;
VI - Organizar o cadastro de fornecedores de materiais de consumo e
permanente e de serviços;
VII - Efetuar inscrição, avaliação, habilitação, registro e
divulgação dos fornecedores de bens e serviços;
VIII - Manter atualizados os dados cadastrais dos fornecedores; e,
IX - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 199. À Gerência de
Licitações compete:
I - Planejar e controlar as atividades de licitações, pesquisa de
mercado e compras da Prefeitura;
II - Manter arquivo de processos licitatórios, dispensa de
licitação e processo de pagamento não concluído, aplicando prazo estabelecido
na tabela de temporalidade;
III - Promover a realização dos procedimentos licitatórios em suas
diversas modalidades para obras, compra de materiais e equipamentos, e execução
de serviços necessários às atividades da administração municipal, em obediência
à legislação vigente;
IV - Preparar e publicar os editais dos procedimentos licitatórios
estabelecidos em Lei Federal;
V - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 200. A Subsecretaria
Municipal de Ciência e Tecnologia, tem por finalidade promover, coordenar,
orientar e supervisionar a qualificação gerencial, sistematização de informação
e as políticas de ciência e tecnologia, visando à modernização das atividades
da Administração do Poder Executivo. (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
Parágrafo Único. Compete ao
Subsecretário Municipal de Ciência e Tecnologia: (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
I - Propor e adotar
novas tecnologias, visando à otimização de processos, à redução de custos e à
atualização tecnológica da Administração Pública Municipal; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
II - Executar as
políticas públicas concernentes ao desenvolvimento tecnológico nos serviços
públicos municipais, integrando-as com as demais políticas sociais do Município
que estejam de qualquer forma relacionadas à matéria de estímulo ao
melhoramento científico; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
III - Formular e
coordenar a implantação de uma política de promoção ao desenvolvimento
científico em suas variadas formas; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
IV - Estabelecer, de
acordo com as necessidades, com as demais Secretarias Municipais, as diretrizes
e as prioridades necessárias ao cumprimento de suas competências; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
V - Promover e
executar ações através de convênios e firmar parcerias com as entidades
nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e
pesquisas inerentes ao desenvolvimento científico e tecnológico, sob orientação
do Secretário Municipal; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
VI - Fomentar as
atividades de pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para o
desenvolvimento sustentável do município; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
VII - Fomentar a
formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas em colaboração
com universidades, instituições de pesquisa, setor empresarial para o
desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
VIII - Fomentar a
difusão e popularização da Ciência e Tecnologia divulgando por meio de feiras e
eventos públicos a ciência, tecnologia e inovação; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
IX - Exercer no
âmbito da Administração Municipal direta e indireta o planejamento e a
implementação de novas metodologias de trabalho, competindo-lhe a formulação da
estratégia de aplicação da Tecnologia de Informação; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
X - Manter o acervo
das bases de dados necessárias ao sistema de informações e aos sistemas
internos de gestão institucional; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
XI - Desenvolver projeto
de Incubadora de Empresas, objetivando o desenvolvimento tecnológico e a
inclusão digital; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
XII - Gerenciar o
sítio institucional na internet no âmbito da Administração; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
XIII - Definir
necessidades de otimização ou substituição dos sistemas; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
XIV - Verificar com
frequência, o estado dos equipamentos de computação utilizados nas diversas
Secretarias; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
XV - Coordenar as
atividades de organização e modernização administrativa; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
XVI - Coordenar as
atividades de qualificação gerencial; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
SUBSEÇÃO I
GERÊNCIA DE
INFRAESTRUTURA E REDE
Art. 201. À Gerência de
Infraestrutura e Rede compete: (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
I - Realizar
manutenção periódica dos equipamentos de informática; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
II - Prover e manter
a infraestrutura, o apoio operacional e coordenar o processo de utilização dos
recursos de hardware, software e de rede no âmbito da Administração Pública
Municipal; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
III - Prover o
aparato tecnológico necessário ao desenvolvimento, à implantação e à produção
dos sistemas da Administração Pública Municipal; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
IV - Normatizar o
uso de tecnologias empregadas, através de normas, padrões, metodologias e
procedimentos, no ambiente computacional da Administração Pública Municipal; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
V - Elaborar
procedimentos operacionais para o uso dos recursos computacionais da
Administração Pública Municipal; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
VI - Planejar e
apoiar a implantação de normas, padrões e procedimentos de infraestrutura e
segurança; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
VII - buscar e
prospectar soluções e mecanismos de segurança física e lógica para comunicação
de dados e soluções e tecnologias de infraestrutura, banco de dados e
segurança; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
VIII - Elaborar
solução tecnológica para consolidação, disponibilidade, proteção e
gerenciamento da informação em rede; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
IX - Elaborar
soluções de gerenciamento de serviços, ativos de rede e banco de dados; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
X - Elaborar
soluções e mecanismos de segurança física e lógica para comunicação de dados; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
XI - Elaborar, em
conjunto com as Secretarias, os termos de referência para aquisição de
equipamentos de informática; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
XII - Implantar,
administrar e manter o parque de comunicação e a rede local e de longa
distância instalados na da Administração Pública Municipal, garantindo plena
disponibilidade dos recursos; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
XIII - Elaborar
padrões de conectividade, criando parâmetros de nomenclatura, endereçamento,
roteamento, dentre outros parâmetros. (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
XIV - Administrar a
rede corporativa do Município, garantindo o acesso e a segurança das
informações existentes no Portal da Administração Pública Municipal na
internet; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
XV - Assegurar a
confidencialidade, a integridade, o acesso e a disponibilidade das informações
armazenadas nos servidores da rede local, por intermédio de ferramentas
específicas; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
XVI - Propor a
aquisição de novas tecnologias, novos produtos e serviços que garantam o
funcionamento adequado e compatível com as necessidades futuras de
funcionamento da rede; (Suprimido pela
Lei Complementar n° 84/2014)
XVII - Controlar a
utilização do uso de softwares e hardwares no âmbito da Administração Pública
Municipal; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
XVIII - Administrar
e manter o cabeamento estruturado da rede local das unidades da Administração
Pública Municipal. (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
XIX - Implantar e
manter políticas de segurança voltadas à integridade dos dados; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
XX - Manter em
condições adequadas de segurança o acervo de informações do Município, bem como
os equipamentos críticos ao perfeito funcionamento da rede local e dos troncos
de transmissão de dados. (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
Subseção II
Gerência de Suporte
e Desenvolvimento de Sistemas
Art. 202. À Gerência de
Suporte e Desenvolvimento de Sistemas compete: (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
I - Estabelecer
normas e procedimentos internos voltados à eficiência dos processos de
administração dos recursos de infraestrutura, de processamento e de controle de
qualidade; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
II - Acompanhar a
execução dos contratos de serviços terceirizados dos recursos computacionais do
parque de equipamentos de informática; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
III - Estabelecer e monitorar
indicadores de acompanhamento dos serviços e do uso dos recursos de
infraestrutura; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
IV - Elaborar, em
conjunto com as Secretarias, os termos de referência para desenvolvimento ou
aquisição de soluções de informática; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
V - Orientar e
acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito da
Administração Pública Municipal; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
VI - Acompanhar a
implantação dos produtos de software da Administração Pública Municipal, assim
como efetuar o controle da distribuição dos programas-fontes e artefatos; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
VII - Manter o
repositório de tabelas corporativas com o objetivo de integrar os sistemas
implantados na Administração Pública Municipal; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
VIII - Desenvolver, reformular
e atualizar o sítio institucional na internet no âmbito da Administração
Municipal; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
IX - Desenvolver
sistemas para atender necessidades específicas e momentâneas da Administração
Municipal; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
X - Executar os
sistemas de grande porte da Administração Pública Municipal, nas fases de
processamento; (Suprimido pela Lei
Complementar n° 84/2014)
XI - Manter a infraestrutura
necessária de Administração de Banco de Dados para o processamento e a
integridade dos dados e informações; (Suprimido
pela Lei Complementar n° 84/2014)
XII - Estabelecer
padrões tecnológicos para interoperabilidade e desenvolvimento entre os
sistemas da Administração Pública Municipal; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
XIII - Estabelecer
orientações e especificações técnicas para elaboração de convênios e contratos,
visando à aquisição de bens e serviços de informática; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
XIV - Normalizar e
normatizar o uso de tecnologias empregadas para desenvolvimento de sistemas,
através de padrões, metodologias e procedimentos; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
XV - Buscar e
prospectar soluções de desenvolvimento quanto ao uso de software de código
aberto, soluções e tecnologias de desenvolvimento, banco de dados e segurança; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
XVI - Elaborar
projetos e cenários tecnológicos de complexidade computacional que indiquem as
necessidades de infraestrutura, desenvolvimento, banco de dados e segurança; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
XVII - Prospectar e
disseminar conhecimentos relativos ao emprego de novas tecnologias de
informação e informática no âmbito da Administração Pública do Município; (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
XVIII - Fazer
prospecção de sistemas de códigos abertos de interesse do Município. (Suprimido pela Lei Complementar n° 84/2014)
Art. 203. A Secretaria
Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
e tem por finalidade exercer a política financeira e a execução da
Administração Financeira e Tributária do Município com as seguintes áreas de
competências: assuntos financeiros e fiscais, administração financeira e
orçamentária, arrecadação, pagamento e guarda de valores, fiscalização
tributária, administração tributária, julgamento de processos fiscais e
financeiros e contabilidade municipal.
Parágrafo Único. Compete ao
Secretário Municipal de Finanças assinar cheques, requisições de talonários e OBM’s (Ordem Bancária Municipal) conjuntamente com o
Ordenador de Despesa de cada Secretaria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
88/2014)
Art. 204. À Gerência de
Fiscalização compete a supervisão de todas as atividades de fiscalização da
administração municipal cabendo-lhe, especialmente, as seguintes atribuições;
I - Exercer as atividades de fiscalização competente à
administração municipal, bem como dos tributos e outras rendas pertinentes à
prefeitura ou a cargo desta, organizando planos de fiscalização e propondo
medidas para a sua fiel execução e aperfeiçoamento;
II - Organizar o cadastro necessário à fiscalização, propondo a
divisão do município em zonas fiscais;
III - Realizar diligências no curso de suas atividades, lavrando os
competentes autos de infração, notificações e avaliações de imóveis;
IV - Proceder, em caso especiais e devidamente autorizados pelo
secretário municipal de finanças, a arrecadação e o recolhimento dos tributos
devidos;
V - Receber, examinar e informar os pedidos de inscrição, baixas de
registros, transferências e reclamações e coligir elementos necessários para a
atualização dos cadastros;
VI - Alocar os recursos humanos de forma a assegurar a cobertura de
todas as zonas fiscais do Município;
VII - Promover esforços no sentido de que as atividades de
fiscalização sejam realizadas de forma integrada, permitindo que cada área de
fiscalização possa substituir as atividades das demais;
VIII - Comunicar aos órgãos competentes todos os fatos ou
anormalidades de que tenham conhecimento; e,
IX - Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam próprias e
decorrentes de determinação de legislação tributária do município e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art. 205. À Seção de Cadastro
Mobiliário compete:
I - Coordenar e controlar as atividades da arrecadação e fiscalização
do ISSQN e das rendas municipais;
II - Interpretar a legislação relativa a tributos mobiliários nos
aspectos de aplicação de alíquotas e enquadramento de atividades;
III - Organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas
ao cadastro, lançamento e arrecadação do ISSQN;
IV - Executar a atualização e manutenção do cadastro mobiliário;
V - Determinar a realização de levantamentos contábeis junto aos
contribuintes, objetivando salvaguardar os interesses da fazenda municipal;
VI - Programar ações fiscalizadoras;
VII - Emitir os carnês de ISSQN e enviá-los aos seus respectivos
destinatários;
VIII - Orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações;
IX - Fazer lançamento de alvarás de licença e demais taxas
municipais;
X - Inscrever na dívida ativa e manter atualizados os registros
individuais dos devedores da Prefeitura, encaminhando as informações para
contabilização pelo órgão competente;
XI - Orientar os contribuintes sobre suas obrigações fiscais
através de publicações de editais e avisos em jornais e campanhas nos meios de
comunicação;
XII - Informar processos sobre a situação fiscal do contribuinte;
XIII - Providenciar os cálculos para o parcelamento da dívida
ativa;
XIV - Promover a cobrança do parcelamento da dívida ativa em
atraso;
XV - Promover a expedição das certidões da dívida ativa e enviá-las
à procuradoria para cobrança executiva;
XVI - Expedir certidões da dívida ativa proveniente do ISSQN;
XVII - Analisar os pedidos de suspensão ou cancelamento de débitos
relativos ao ISSQN;
XVIII - Prestar informações à Procuradoria, sempre que solicitado,
a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer outros em que
o Município esteja envolvido;
XIX - Fazer o controle das declarações de operações tributáveis; e,
XX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 206. À Gerência de
Cadastro Imobiliário compete:
I - Atualizar o cadastro imobiliário;
II - Lançar o imposto predial e territorial e as taxas a eles
vinculadas;
III - Orientar os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações;
IV - Fixar os vencimentos do IPTU, fazendo sua divulgação;
V - Divulgar, através dos meios de comunicação de massa, as datas e
prazos para recolhimento dos impostos municipais;
VI - Promover campanhas para aumentar a arrecadação;
VII - Proceder à cobrança amigável da dívida ativa;
VIII - Informar os processos referentes à situação fiscal dos
contribuintes;
IX - Inscrever na dívida ativa e manter atualizados os registros
individualizados dos devedores da prefeitura, encaminhando as informações para
contabilização pelo órgão competente;
XI - Proceder à entrega dos carnês de IPTU;
XII - Providenciar os cálculos para o parcelamento da dívida ativa;
XIII - Promover a cobrança do parcelamento da dívida ativa em
atraso;
XIV - Promover a expedição das certidões da dívida ativa e
enviá-las à procuradoria para cobrança executiva;
XV - Assinar as certidões da dívida ativa proveniente do IPTU;
XVI - Analisar os pedidos de suspensão ou cancelamento de débitos
relativos ao IPTU;
XVII - Prestar informações à Procuradoria, sempre que solicitado, a
fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer outros em que o
município esteja envolvido;
XVIII - Elaborar relatórios mensais sobre o quantitativo de débitos
pagos em dívida ativa;
XIX - Manter registros dos créditos e tomar providências no sentido
de corrigir eventuais distorções no lançamento da dívida ativa;
XX - Efetuar o recadastramento de contribuintes;
XXI - Emitir certidões de tempo do cadastro imobiliário;
XXII - Averbar imóveis no cadastro imobiliário;
XXIII - Articular-se com os cartórios de registro de imóveis no
sentido de assegurar que não sejam lavrados instrumentos, escrituras, contratos
ou termos judiciais referentes à transmissão de bens imóveis de competência do
Município;
XXIV - Efetuar os cálculos de áreas, valores venais e outros
elementos relativos aos imóveis a serem tributados;
XXV - Proceder à baixa dos impostos que tenham sido isentos;
XXVI - Executar a transferência de propriedades imóveis;
XXVII - Articular-se com os órgãos afins para atualização de
informações sobre cadastro de terreno e edificações sujeitos aos impostos e
taxas de serviços públicos, lançados com base na propriedade ou ocupação de
imóveis;
XXVIII - Efetuar levantamentos, no local, para efeito de
lançamentos de tributos imobiliários;
XXIX - Elaborar planta de valores e tabela para lançamento de
tributos imobiliários, submetendo-a a aprovação superior;
XXX - Confeccionar plantas de quadras e plantas de referência
cadastral;
XXXI - Georeferenciar os elementos
espaciais do cadastro imobiliário;
XXXII - Gerar mapas temáticos com informações do cadastro
imobiliário que venha subsidiar a administração municipal em suas atividades de
planejamento e gestão; e,
XXXIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 207. A Coordenadoria
Municipal da Contadoria Geral, órgão vinculado a
Secretaria Municipal de Finanças, passará a exercer as seguintes atribuições:
I - Coordenar a execução do pagamento das despesas, previamente
processadas e autorizadas;
II - Coordenar os lançamentos de escrituração do Livro Caixa;
III - Coordenar o recolhimento das importâncias devidas referentes
a encargos da Prefeitura;
IV - Coordenar o arquivamento de diversos documentos da gerência de
tesouraria;
V - Coordenar a conferência, classificação e registro contábil dos
documentos de receita e despesas da prefeitura;
VI - Coordenar o registro contábil dos bens patrimoniais;
VII - Coordenar o levantamento da documentação relativa aos
balancetes e demonstrações contábeis dentro dos prazos previstos;
VIII - Coordenar a orientação na classificação contábil de receitas
e despesas, a emissão de empenho e a execução da contabilidade;
IX - Coordenar a escrituração sintética e analítica das operações
financeiras e patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária em todas
as suas fases, visando demonstrar a situação patrimonial;
X - Coordenar a atualização da contabilidade financeira,
orçamentária e patrimonial do município de modo a informar permanentemente o
andamento dos programas e projetos municipais, bem como outras operações em que
intervenha o Município;
XI - Preparar, gerar e conferir os arquivos de meio magnético para
envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XII - Coordenar a análise dos processos, bem como sua documentação,
disponibilizando para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XIII - Coordenar o encerramento do exercício e do balanço geral,
demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;
XIV - Coordenar a utilização de todos os usuários do sistema
informatizado de execução orçamentária e contabilidade pública;
XV - Registrar as solicitações efetuadas pelos usuários do sistema
informatizado de execução orçamentária e contabilidade pública;
XVI - Acompanhar as mudanças das legislações municipais, estaduais
e federais para propor mudanças e/ou adequações no sistema informatizado de
execução orçamentária e contabilidade pública;
XVII - Coordenar o envio ao Tribunal de Contas, nos prazos
estabelecidos, as prestações de contas bimestrais acompanhados dos
demonstrativos contábeis orçamentários e financeiros;
XVIII - Coordenar o envio das prestações de contas mensais por meio
eletrônico através do sistema SISAUD;
XIX - Disponibilizar também via internet no portal da transparência
às contas nos termos da lei de responsabilidade fiscal;
XX - Controlar o repasse do duodécimo para Câmara Municipal;
XXI - Acompanhar os limites de gastos com saúde, pessoal, serviços
de terceiros e nível de endividamento;
XXII - Coordenar a elaboração e expedição dos relatórios resumidos
da execução orçamentária e de gestão fiscal nos termos da lei de
responsabilidade fiscal;
XXIII - Elaborar o anteprojeto de lei de diretrizes orçamentárias;
XXIV - Acompanhar a despesa com pessoal, educação e saúde,
observando se as mesmas estão de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXV - Controlar o comportamento das principais despesas com o
objetivo de organizar o gasto nos limites da capacidade projetada e de
racionalizar as despesas de custeio;
XXVI - Acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos
à disposição das secretarias;
XXVII - Coordenar e orientar os serviços realizados pela gerência
Contábil, de Tesouraria, de Convênios e Arquivo Contábil;
XXVIII - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 208. A Gerência de
Tesouraria Assessoria de Controle de Tesouraria compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1248/2013)
I - Efetuar o recebimento da receita proveniente de tributos ou a
qualquer título;
II - Executar o pagamento das despesas, previamente processadas e
autorizadas;
III - Efetuar o recebimento, guarda e conservação de valores e
títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
IV - Emitir e
assinar cheques, requisições de talonários e OBM’s
(Ordem Bancária Municipal) conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças
nos processos de pagamento desta Secretaria, bem como conjuntamente com o
Ordenador de Despesa de cada Secretaria, na ausência do Secretário Municipal de
Finanças. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 88/2014)
(Redação dada pela Lei n°
1218/2013)
V - Controlar rigorosamente os saldos das contas em
estabelecimentos de créditos movimentados pela Prefeitura;
VI - Promover o recolhimento das importâncias devidas referentes a
encargos da Prefeitura;
VII - Efetuar os lançamentos de escrituração do Livro Caixa;
VIII - Elaborar boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
IX - Manter-se em freqüentes contatos com
agências bancárias com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento das
operações que ocorrem entre estas e o Município;
X - Promover um bom fluxo de informações gerenciais para o
Secretário Municipal de Finanças;
XI - Coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos
financeiros aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, em observância à
legislação pertinente;
XII - Efetuar a ordem cronológica das despesas quando regularmente
autorizadas e de acordo com a disponibilidade financeira;
XIII - Coordenar o arquivamento de diversos documentos do
departamento; e,
XIV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 209. À Gerência Contábil
compete:
I - Realizar conferência, classificação e registro contábil dos
documentos de receita e despesas da prefeitura;
II - Providenciar a escrituração das liberações e prestação de
contas de adiantamentos, sob a responsabilidade de servidores;
III - Organizar e manter um sistema de registro destinado ao
controle da execução orçamentária;
IV - Organizar e manter arquivo da documentação contábil e dos
processos pagos no exercício atual e anterior;
V - Efetuar o registro contábil dos bens patrimoniais;
VI - Orientar a classificação contábil de receitas e despesas, a
emissão de empenho e a execução da contabilidade;
VII - Providenciar as escriturações das liberações e prestações de
contas de adiantamentos, sob a responsabilidade de servidores;
VIII - Manter atualizada a contabilidade financeira, orçamentária e
patrimonial do município de modo a informar permanentemente o andamento dos
programas e projetos municipais, bem como outras operações em que intervenha o
Município;
IX - Efetuar a análise dos processos, bem como sua documentação,
disponibilizando para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
X - Realizar o encerramento do exercício e do balanço geral,
demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;
XI - Acompanhar a utilização de todos os usuários do sistema
informatizado de execução orçamentária e contabilidade pública;
XII - Propor mudanças de custos de serviços direcionados ao sistema
contábil;
XIII - Enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos estabelecidos, as
prestações de contas bimestrais acompanhados dos demonstrativos contábeis
orçamentários e financeiros;
XIV - Enviar as prestações de contas mensais por meio eletrônico
através do sistema SISAUD;
XV - Alimentar o sistema “SIOPS” do Ministério da Saúde;
XVI - Elaborar e expedir os relatórios resumidos da execução
orçamentária e de gestão fiscal nos termos da lei de responsabilidade fiscal;
XVII - Controlar despesa com pessoal, educação e saúde, observando
se as mesmas estão de acordo com os índices estabelecidos pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII - Conferir a classificação das despesas orçamentárias
previamente ao seu empenho;
XIX - Efetuar o lançamento dos decretos de suplementação e anulação
das dotações orçamentárias; e,
XX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
XXI - Acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos
à disposição das secretarias, mantendo o Secretário de Finanças informado sobre
a situação dos programas e projetos previstos no orçamento global;
XXII - Coordenar o processo de liberação de recursos e
suplementação financeira visando adequar a programação à disponibilidade
orçamentária e financeira;
XXIII - Controlar a execução orçamentária em nível operacional;
XXIV - Elaborar mensalmente, demonstrativos referentes às despesas
empenhadas;
XXV - Acompanhar a movimentação de dotações orçamentárias, assim
como de fundos especiais;
XXVI - Proceder o cadastro e controle das contas processadas por
conta de créditos ou dotações orçamentárias;
XXVII - Controlar o empenho prévio da despesa e a anulação de
empenhos realizados pelos órgãos próprios das Secretarias Municipais,
verificando a correta utilização das dotações orçamentárias e dos créditos
abertos;
XXVIII - Emitir notas de empenho e de anulação de empenho na forma
prevista em lei;
XXIX - Promover o enquadramento e suplementação de dotações;
XXX - Emitir relatórios periódicos de controle da execução
orçamentária de forma detalhada;
XXXI - Efetuar lançamentos dos decretos de suplementação e anulação
das dotações orçamentárias;
XXXII - Normatizar, revisar e atualizar as classificações
orçamentárias do orçamento municipal;
XXXIII - Acompanhar e monitorar a aplicação das normas de
responsabilidade fiscal e funcional do orçamento;
XXXIV - Coordenar as atividades de elaboração da proposta
orçamentária anual, do plano de investimentos e da lei de diretrizes
orçamentárias;
XXXV - Coordenar e acompanhar as alterações na legislação
tributária municipal;
XXXVI - Elaborar relatório das atividades desenvolvidas, bem como
relatório consolidado da execução orçamentária, encaminhando ao Secretário e ao
Prefeito para apreciação;
Art. 210. À Seção de Contratos
e Convênios compete:
I - Planejar e manter o sistema de informações e controle de
contratos;
II - Redigir os contratos para aquisição de bens e serviços e seus
respectivos aditivos, concebendo-os dentro dos padrões jurídicos,
administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais, observando a
legislação em vigor e os interesses do Município;
III - Acompanhar e fiscalizar, em conjunto com a área requisitante,
a execução dos contratos e seus respectivos aditivos;
IV - Registrar as ocorrências decorrentes da execução dos contratos
e seus aditivos;
V - Avaliar e propor modificações nos contratos, introduzindo
correções que se fizerem necessárias para melhorar a qualidade e produtividade
da contratação;
VI - Redigir o texto final de contratos, acordos, convênios e
ajustes em que a administração municipal seja parte, relativos à negociação de
financiamentos e repasses para obras, serviços e bens;
VII - Elaborar o ato de encerramento dos contratos e convênios, no
menor prazo possível, após o encerramento dos mesmos;
VIII - Elaborar e enviar para publicação os resumos de contratos e
convênios de acordo com a lei vigente;
IX - Acompanhar nos diários oficiais a legislação e publicações
relativas aos contratos e convênios;
X - Controlar a numeração dos contratos e fiscalizar formalmente os
prazos e valores em conjunto com a área requisitada responsável pela execução
dos contratos e de seus respectivos aditivos;
XI - Denunciar a extinção de prazo, caso fortuito ou força maior,
para prorrogação de contrato;
XII - Manter a atualização no sistema dos dados dos contratos e
licitações para cumprimento das exigências do Tribunal de Contas;
XIII - Prover a área de almoxarifado das informações necessárias ao
recebimento de material;
XIV - Elaborar o calendário periódico de compras; e,
XV - Montar um sistema de controle e acompanhamento de convênios;
XVI - Acompanhar e controlar a execução físico-financeira dos
convênios;
XVII - Elaborar e executar a prestação de conta dos convênios;
XVIII - Informar às unidades administrativas as irregularidades no
cumprimento de contratos de convênios ou ajustes;
XIX - Monitorar todo processo de execução do convênio,
especificamente, no que se refere ao envio da prestação de contas na data
estabelecida, a fim de evitar a inadimplência do município junto aos órgãos de
controle estadual e federal;
XX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 211. À Seção de Controle
e Arquivo Contábil compete:
I - Montar um sistema de controle de arquivo e acompanhamento de
processos;
II - Conferir os documentos pertinentes aos processos para
posterior arquivamento;
III - Organizar e manter arquivo da documentação contábil e dos
processos pagos no exercício atual e anterior;
IV - Implementar ações preventivas que assegure a correta
utilização dos processos arquivados;
V - Controlar, através de mecanismo interno, a tramitação de
processos arquivados, quando solicitado;
VI - Desarquivar processos atendendo a solicitação do coordenador
contábil;
VII - Receber e conferir os processos para arquivamento;
VIII - Preparar a microfilmagem de documentos e/ou enviá-los ao
arquivo público nos termos da tabela de temporalidade de documentos; e,
IX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 212. A Secretaria
Municipal de Turismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
e tem por finalidade desenvolver o turismo como uma atividade econômica
sustentável com papel relevante na geração de empregos e divisas,
proporcionando a inclusão social, além de executar a política municipal para o
setor em conjunto com as diversas Secretarias Municipais e órgãos afins na
elaboração e execução de planos e projetos que garantam a melhoria da
infraestrutura, a qualidade dos serviços prestados e a promoção turística do
Município.
Art. 213. À Gerência de
Programas de Desenvolvimento do Turismo, compete:
I - Subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados
ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo municipal;
II - Subsidiar a formulação e acompanhar os programas de
desenvolvimento regional do turismo e a promoção do apoio técnico,
institucional e financeiro necessário ao fortalecimento do turismo municipal;
III - Subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para
a captação e estímulo aos investimentos privados para o Município;
IV - Promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da
administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade
turística;
V - Regulamentar e apoiar a certificação das atividades,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios
de avaliação dos organismos de certificação para a atividade no Município;
VI - Apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade
da prestação de serviços para o turista;
VII - Apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o
incentivo à produção associada ao turismo;
VIII - Propor diretrizes e prioridades para a aplicação do Fundo de
Desenvolvimento do Turismo do Município- FUNDETUR;
IX - Propor aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que
possam contribuir para o fomento do turismo, dando ênfase ao Sítio Histórico,
Rio Cricaré e Praias;
X - Adotar ações voltadas ao turismo sustentável, disseminado pela
organização Mundial do Turismo;
XI - Elaborar projetos turísticos que visem viabilizar recursos
para empreendimentos do Município no âmbito do Prodetur Nordeste II;
XII - Defender e valorizar os elementos da natureza do Município,
das tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se
em atrações turísticas; e,
XIII - Executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom
funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 214. À Seção de Projetos
e Capacitação em Turismo compete:
I - Coordenar a elaboração e avaliação do plano municipal do
turismo;
II - Realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados
e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da política
municipal de turismo;
III - Participação nos eventos de interesse do turismo municipal,
realizando ações institucionais programáticas na área de sua competência;
IV - Implementar atividades de monitoramento e avaliação da
política municipal de turismo, através de sistemas e redes de informações
setoriais, técnicas e políticas;
V - Coordenar, acompanhar, supervisionar e articular políticas,
planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da
oferta turística;
VI - Subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas,
programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus
segmentos no Município, promovendo a inserção da temática social, ambiental e
cultural;
VII - Planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos,
estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao
funcionamento do sistema de turismo;
VIII - Apresentar sugestões de projetos para o desenvolvimento do
setor turístico do Município;
IX - Subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município,
com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de
atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e
disponíveis para investimentos públicos ou privados;
X - Executar projetos que viabilizem a inclusão do Município em
eventos da área turística tais como congressos, convenções, seminários, feiras,
encontros e outros eventos de interesse do Município;
XI - Fazer a estimativa dos custos de eventos turísticos que o
Município tenha interesse em promover ou participar;
XII - Estabelecer e manter permanente contato com órgãos oficiais
de turismo, público ou privado com o objetivo de manter a Secretaria atualizada
quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes;
XIII - Formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações
voltadas ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados
ao turismo;
XIV - Coordenar as ações voltadas para promoção e comercialização
da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
XV - Formatar e implementar os programas e ações voltadas ao
desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, de
equipamentos e serviços turísticos;
XVI - Coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e a
melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;
XVII - Desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes em
regiões alvo de novos investimentos turísticos, geradores de impactos
econômicos e sociais;
XVIII - Articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico,
institucional e financeiro necessários nos núcleos com potencial turístico;
XIX - Coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos,
programas e ações voltadas para geração de novas alternativas de
desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva;
XX - Articular com os demais órgãos e entidades da Administração
Municipal, Estadual, Federal, do setor produtivo, programas, projetos e ações
que tenham interface com a Secretaria Municipal de Turismo;
XXI - Coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento junto às
instituições financeiras de linhas de crédito para as empresas da cadeia
produtiva do turismo;
XXII - Propor convênios ou contratos a serem celebrados com bancos
de desenvolvimento e de investimento, e com as demais instituições financeiras;
e,
XXIII - Executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom
funcionamento e desempenho das atribuições da seção e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 215. À Gerência de
Divulgação e Produção de Eventos compete as seguintes atribuições:
I - Providenciar a elaboração e acompanhar a execução de calendário
anual de eventos turísticos;
II - Manter-se permanentemente informada e agendar todos os eventos
turísticos de âmbito regional, nacional e internacional, visando à participação
direta ou indireta de acordo com os objetivos da Administração Municipal;
III - Organizar e manter atualizado em arquivo o cadastro de
promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, meios de
hospedagem, bares, restaurantes, boates, camping, clubes, colônias de férias,
locadoras de veículos, transportadoras aéreas, terrestres e marítimas,
associações, sindicatos e demais prestadores de serviços turísticos sediados no
Município;
IV - Propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e
projetos de promoção, eventos e marketing do turismo municipal no mercado
nacional;
V - Organizar e manter atualizada a relação de pessoas físicas e
jurídicas que possam constituir como potenciais patrocinadores de eventos, com
manutenção periódica de contatos;
VI - Apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de
promoção e divulgação de eventos e de produtos turísticos ou associados do
Município no mercado nacional;
VII - Avaliar atrativos locais e providenciar a elaboração de
manual de informações turísticas;
VIII - Elaborar e fazer cumprir o calendário anual de eventos
turísticos do Município;
IX - Incentivar o turismo receptivo no Município;
X - Propor a realização de seminários, congressos e encontros no
Município;
XI - Promover a instalação de postos de informações turísticas do
Município;
XII - Interagir com iniciativa privada para a divulgação dos
serviços turísticos;
XIII - Desenvolver campanhas promocionais do potencial turístico do
Município;
XIV - Acompanhar a execução de calendário anual de eventos
turísticos;
XV - Promover a divulgação de eventos turísticos do Município;
XVI - Desenvolver campanhas publicitárias, com vistas à projeção do
Município no âmbito nacional e internacional;
XVII - Providenciar a seleção e o arquivamento de notícias,
publicações, fotografias, slides, matérias, filmes e outros sobre o Município;
XVIII - Providenciar a confecção e a divulgação de mapas, roteiros
e outros tipos de informações turísticas do Município;
XIX - Identificar os acessos à cidade;
XX - Executar os programas de atendimento e recepção a grupo de
turistas e visitantes no Município;
XXI - Propor a instalação de postos de informações turísticas do
Município;
XXII - Impulsionar ações que visem à integração das atividades do
setor de turismo com a região geo-turística do
Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos
Municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
XXIII - Executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom
funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 216. À Seção de Produção
de Eventos compete:
I - Desenvolver o turismo por meio de promoções e eventos de nível
regional e nacional;
II - Incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e
exposições;
III - Promover os eventos de turismo junto aos agentes turísticos;
IV - Efetuar periodicamente pesquisas sobre o fluxo, a qualidade
dos atrativos e os serviços turísticos;
V - Organizar reuniões com representantes de entidades locais e
agentes de viagem visando discutir e colher sugestões para o incremento do
turismo no Município, apoiar e viabilizar projetos e eventos; e,
VI - Executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom
funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 217. Compete à Seção de
Controle Administrativo as seguintes atribuições:
I - Redigir e expedir as correspondências da Secretaria;
II - Participar da elaboração e redação do relatório anual das
atividades desenvolvidas pela Secretaria para encaminhamento aos órgãos afins;
III - Participar da elaboração e redação da proposta orçamentária
anual da Secretaria;
IV - Registrar e controlar todo o expediente da Secretaria,
mantendo o protocolo atualizado;
V - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
VI - Controlar a concessão de férias, licença, afastamento e outros
dos servidores;
VII - Elaborar escala de férias dos servidores da Secretaria;
VIII - Divulgar, no âmbito da Secretaria, os atos no Executivo
Municipal de interesse da área;
IX - Realizar, em conjunto com a área afim, levantamento da
necessidade de reforma, ampliação e instalações da Secretaria e encaminhar ao
órgão competente; e,
X - Desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 218. À Secretaria
Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade elaborar
programas, projetos e atividades relacionadas com o fomento à agropecuária,
aquicultura e abastecimento, bem como promover a adoção dos princípios de
desenvolvimento sustentável do Município, desenvolvendo suas atribuições
através das gerências, núcleos e setores que lhes são subordinados.
Art. 219 A Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo e tem por finalidade elaborar programas, projetos e
atividades relacionadas com o fomento à agropecuária e abastecimento, bem como
promover a adoção dos princípios de desenvolvimento sustentável do Município,
desenvolvendo suas atribuições através das gerências, núcleos e setores que
lhes são subordinados. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 139/2021)
Parágrafo Único. Compete ao
Subsecretário Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca:
I - Promover, por delegação do Secretário Municipal, a
administração geral da Secretaria, coordenando as atividades de forma a
assegurar a eficácia e a otimização de sua execução;
II - Zelar pelo aprimoramento da política de pessoal;
III - Coordenar as atividades de apoio às ações políticas da
Secretaria;
IV - Coordenar as ações administrativas e operacionais decorrentes
das atribuições do Secretário Municipal;
V - Orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades das
unidades que lhe são diretamente vinculadas;
VI - Auxiliar o Secretário Municipal no desempenho de suas funções;
VII - Responder pela Secretaria na ausência ou impedimento do
Secretário Municipal, desenvolvendo as atividades que sejam de sua competência;
VIII - Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos para o desenvolvimento das atividades da Secretaria;
IX - Coordenar programas de incremento na produção rural;
X - Fiscalizar as obras necessárias às estradas e demais vias
rurais;
XI - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de
recursos de verbas;
XII - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam o setor
primário;
XIII - Coordenar as atividades de defesa sanitária animal do
município;
XIV - Planejar, coordenar e executar campanhas municipais de
desenvolvimento do setor primário;
XV - Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem
à sua competência;
XVI - Desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo
Secretário Municipal.
Art. 220. À Gerência de
Agronegócios e Desenvolvimento Rural compete:
I - Promover levantamento das necessidades da população rural do
Município;
II - Despertar o senso de participação e cooperação da população
rural do Município;
III - Promover a integração das atividades rurais existentes com os
programas e projetos elaborados pelas Secretarias Municipais;
IV - Planejar e organizar, em conjunto com as Secretarias afins, a
implantação de hortos, hortas e pomares com a participação das comunidades;
V - Elaborar projetos em conjunto com órgãos federais e estaduais,
com vistas à captação de recursos objetivando a melhoria de produção do
Município e buscando oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no
que se refere aos aspectos ambientais;
VI - Participar de decisões que envolvam a área rural;
VII - Desenvolver programas e projetos visando atendimento
satisfatório e igualitário, em todo território rural do Município;
VIII - buscar recursos para a manutenção da estrutura física e
funcionamento do agronegócio no Município;
IX - Promover reuniões setoriais para que, de posse das informações
levantadas, elaborar planejamento pautado na realidade e necessidade das
comunidades envolvidas;
X - Realizar um balanço hídrico para avaliar e mensurar as
potencialidades efetivas das atividades de piscicultura e pesca, em parceria
com a Secretaria de Meio Ambiente;
XI - Criar, em parceria com as entidades públicas e privadas de
fomento e incentivos e financiamentos, programa específico de desenvolvimento
da aquicultura;
XII - Promover reuniões periódicas com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, com vistas à elaboração de programas que
tenham por finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no
setor e diminuição do êxodo rural;
I - Oferecer suporte técnico e logístico aos produtores para a
implantação de projetos de Agronegócios;
II - Promover a capacitação do produtor rural, com vistas à
implementação de Agronegócios;
III - Realizar cursos objetivando um aproveitamento da produção
imprópria para a comercialização, criando fontes alternativas de alimentação e
renda para o produtor rural;
IV - Contribuir com pesquisas, estudos e projetos para induzir
atividades econômicas mediante assistência técnica e outras formas de estímulo
ao produtor rural, visando à implantação ou ampliação de Agronegócios;
V - Promover intersetoriedade dos
diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações visando
o desenvolvimento socioeconômico das comunidades rurais;
VI - Manter cadastro atualizado das atividades ligadas ao
Agronegócios, para fins de monitoramento, apoio, divulgação e promoção dos
produtos e serviços; e,
VII - Desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições
e aquelas determinadas pela Chefia imediata.
XIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das
funções, que lhes forem atribuídas.
Art. 221. Compete à Seção de
Infraestrutura e Extensão Rural as seguintes atribuições:
I - Levantar, em todo o Município, através da liderança rural, as
necessidades para a construção e implantação de infraestrutura básica,
objetivando a expansão da fronteira agrícola;
II - Levantar, por comunidade rural, a necessidade de execução de
obras e serviços a serem realizados em parceria com o produtor;
III - Executar obras e serviços obedecendo à legislação vigente no
que diz respeito à utilização dos recursos naturais;
IV - Levantar e mapear todas as estradas vicinais e secundárias não
pavimentadas do Município, que precisem de manutenção periódica, identificando
os pontos críticos e frágeis das mesmas;
V - Monitorar, através de contatos com lideranças comunitárias
rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada vicinal
mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação dos usuários;
VI - Elaborar um calendário de atendimento satisfatório e
igualitário para a Patrulha Agrícola Mecanizada, com cobertura proporcional em
todo o Município;
VII - Manter relatório mensal atualizado de todas as atividades
desenvolvidas, com a finalidade de prestar contas à sociedade dos resultados
alcançados comparando-os com as metas propostas;
VIII - Identificar as necessidades de treinamento para os
servidores da área, visando minimizar as perdas e gastos e maximizar os
resultados;
IX - Realizar reuniões com as comunidades rurais objetivando uma
avaliação das atividades executadas, bem como definir a programação conforme
calendário de atendimento das próximas atividades;
X - Zelar pelas máquinas e equipamentos, obedecendo a programação
para a realização de manutenção periódica, objetivando uma maior vida útil;
XI - Manter uma estreita relação com os órgãos estaduais e federais
atuantes no Município, visando compartilhar os planejamentos e buscando somar
esforços para alavancar ainda mais o desenvolvimento sócio-econômico
no campo;
XII - Promover uma inter-relação entre os técnicos da Prefeitura
Municipal e o Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER, com o
objetivo de prestar ao produtor rural uma melhor assistência técnica,
difundindo no campo as tecnologias mais modernas e de alcance de todos;
XIII - Realizar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, ações visando
o desenvolvimento da Agropecuária, focando a preservação dos remanescentes
florestais como fator indispensável no desenvolvimento sustentável da
propriedade rural;
XIV - Realizar, em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, estudos da situação fundiária do Município, mapeando
e discriminando a ocupação, visando subsidiar o Poder Público no planejamento e
na tomada de decisões; e,
XV - Desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e
aquelas determinadas pela Chefia imediata.
Art. 222. Compete à Seção de Agro-Negócios:
I - Desenvolver e oferecer ao produtor rural a certificação de
qualidade de produto, através do selo de qualidade;
II - Orientar o produtor quanto às questões de normas, segurança e
qualidade;
III - Realizar cursos objetivando um aproveitamento da produção
imprópria para a comercialização, criando fontes alternativas de alimentação e
renda para o produtor rural;
IV - Contribuir com pesquisas, estudos e projetos para induzir
atividades econômicas mediante assistência técnica e outras formas de estímulo
ao produtor rural, visando à implantação ou ampliação de Agronegócios;
V - Promover intersetoriedade dos
diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações
visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades rurais;
VI - Manter cadastro atualizado das atividades ligadas ao
Agronegócios, para fins de monitoramento, apoio, divulgação e promoção dos
produtos e serviços;
VII - Oferecer suporte técnico e logístico aos produtores para a
implantação de projetos de Agronegócios;
VIII - Promover a capacitação do produtor rural, com vistas à
implementação de Agronegócios; e,
IX - Desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e
aquelas determinadas pela Chefia imediata.
(Incluído pela Lei Complementar n° 139/2021)
Art. 222-A À Secretaria de
Pesca e Aquicultura compete: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 139/2021)
I - Apoiar os pescadores
artesanais e suas organizações; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 139/2021)
II - Apoiar o
desenvolvimento da Aquicultura e da Carcinicultura, em regime familiar e
associativo; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 139/2021)
III - Estimular a
organização e análise de dados coletados com o mapeamento costeiro, a fim de
viabilizar a pesca e um melhor aproveitamento dos recursos naturais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
139/2021)
IV - Criar programas específicos
para alfabetização, formação profissional, capacitação, educação ambiental e
inclusão social dos pescadores artesanais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
139/2021)
V - Estabelecer projetos
de sustentabilidade dos recursos pesqueiros como forma de garantir a
sobrevivência daqueles que os exploram; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
139/2021)
VI - Incentivar o
crescimento e a eficiência das atividades da pesca industrial local; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
139/2021)
VII - Assessorar o
Executivo Municipal na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento da produção aquícola e pesqueira; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
139/2021)
VIII - Promover a
execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à
implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado
e de fomento à pesca e à aquicultura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 139/2021)
IX - Supervisionar,
coordenar e orientar as atividades referentes às infraestruturas de apoio à
produção e circulação do pescado a partir do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
139/2021)
X - Promover o
desenvolvimento da economia pesqueira e da aquicultura do Município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, qualificando serviços,
elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de
investimentos no Município, observando os preceitos da sustentabilidade e da
preservação ambiental. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 139/2021)
(Incluído pela Lei Complementar n° 139/2021)
Art. 222-B À Gerência de Apoio
a Pesca e Aquicultura compete: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 139/2021)
I - Elaborar programas
educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de
empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento da pesca e da aquicultura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
139/2021)
II - Desenvolver
projetos para a atividade pesqueira objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
139/2021)
III - Desenvolver
projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento da pesca e da
aquicultura; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 139/2021)
IV - Promover a
capacitação profissional de agentes econômicos e de trabalhadores do setor
pesqueiro; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 139/2021)
V - Adotar providências
para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais,
internacionais e à iniciativa privada para o setor pesqueiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
139/2021)
VI - Executar outras
competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 139/2021)
Art. 223. À Secretaria
Municipal de Meio Ambiente é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo e tem como objetivo estruturar, coordenar, controlar e executar a
Política Municipal de Meio Ambiente no Município.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
DA COORDENAÇÃO DE
ENGENHARIA AGRONÔMICA
Art. 223-A A Coordenação de
Engenharia Agronômica, tem as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
I - implantação e implementação de projetos, e administração de
técnicas e equipamentos necessários à produção agrícola; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
II - técnicas e os conhecimentos empregados no gerenciamento de
processos agropecuários; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
III - planejamentos de métodos de armazenagem e construção de
silos, armazéns e estufas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
IV - levar ao campo soluções inovadoras e eficazes para melhorar a
produção, sem se descuidar do desenvolvimento sustentado da agricultura;
(Dispositivo incluído pela Lei n°
1269/2013)
V - propor a adoção de medidas que impeçam a erosão e o esgotamento
do solo e a poluição de mananciais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
VI - acompanhar projetos de Construções de açudes, barragens,
sistemas de irrigação e de drenagem; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
VII - acompanhar projetos de máquinas e equipamentos agrícolas e se
ocupa da mecanização agrícola e da eletrificação rural; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
VIII - atuar nos programas agropecuário e agroindustrial, para
trabalhar em pesquisa, geração e desenvolvimento de sistemas de produção e seus
componentes tecnológicos. Atuando em todas as etapas do agronegócio, do
planejamento da produção e da comercialização do produto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
IX - emitir parecer sobre licenciamento ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
X - desenvolver outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
(Dispositivo incluído pela Lei n°
1269/2013)
DA COORDENAÇÃO DE
ENGENHARIA CIVIL
Art. 223-B A Coordenação de
Engenharia Civil, tem as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
I - projetar, gerenciar e executar obras como casas, edifícios,
pontes, viadutos, estradas, barragens, canais e portos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
II - a análise das características do solo, o estudo da insolação e
da ventilação do local e a definição dos tipos de fundação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
III - projeta, gerencia e executa obras como casas, edifícios,
pontes, viadutos, estradas, barragens, canais e portos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
IV - projeta, gerencia e acompanha todas as etapas de uma
construção ou reforma, análise das características do solo, o estudo da
insolação e da ventilação do local e a definição dos tipos de fundação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
V - desenvolve projeto, especificando as redes de instalações
elétricas, hidráulicas e de saneamento do edifício e definindo o material que
será usado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
VI - chefia as equipes de trabalho, supervisionando prazos, custos,
padrões de qualidade e de segurança; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
VII - garantir a estabilidade e a segurança da edificação,
calculando os efeitos dos ventos e das mudanças de temperatura na resistência
dos materiais usados na construção; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
VIII - emitir parecer sobre licenciamento ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
IX - desenvolver outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
(Dispositivo incluído pela Lei n°
1269/2013)
DA ASSESSORIA PARA
ASSUNTOS BIOLÓGICOS
Art. 223-C A Assessoria para Assuntos
Biológicos tem as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
I - auxiliar e propor ações à no desenvolvimento de políticas e
programas de pesquisas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
II - promover discussão sobre rumos, direcionamentos e metas para
as atividades de extensão e pesquisa, visando proteger os interesses da
sociedade; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
III - estimular e apoiar as atividades de extensão e o desenvolvimento
de pesquisas pelo Instituto de Biologia, visando sempre a integração entre
ensino, pesquisa e extensão; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
IV - acompanhar os processos de divulgação e de realização de
atividades de extensão e pesquisa no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
V - avaliar e emitir parecer circunstanciado sobre contratos e
convênios concernentes a municipalidade; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
VI - executar as atividades de classificação de contratos e
convênios, bem como seus respectivos aditivos,
prestação de serviço de pequena monta, assessoria e consultoria, nos
diversos programas do município sob a orientação da Secretaria do meio
ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
VII - cumprir as atividades administrativas/ operacionais inerentes
às matérias relacionadas à extensão e à pesquisa promovida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1269/2013)
VIII - analisar e emitir parecer sobre qualquer matéria referente
aos assuntos biológicos da Secretaria do meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
IX - emitir parecer sobre licenciamento ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
X - desenvolver outras atividade correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1269/2013)
Art. 224. À Gerência de
Controle e Qualidade Ambiental, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Solicitar, quando necessário, a realização de estudos prévios
de impacto ambiental e o relatório final de impacto ambiental às empresas a
serem instaladas, duplicadas ou ampliadas no Município que desenvolvam
atividades poluidoras e/ou potencialmente poluidoras, de qualquer espécie;
II - Analisar e emitir parecer favorável e/ou contrário ao
licenciamento e expedição de condicionantes e prazos a serem cumpridos a todas
as atividades poluidoras e/ou potencialmente poluidoras, de qualquer espécie, a
serem instaladas, duplicadas ou ampliadas e as já instaladas no Município,
estando ou não em funcionamento, cumprindo a legislação vigente;
III - Colaborar na estruturação da legislação municipal de meio
ambiente;
IV - Elaborar normas, critérios, padrões técnicos, bem como normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, com o objetivo de
preparar o Executivo para sua autonomia frente ao Sistema Ambiental implantado
no Estado;
V - Exigir o EIA/RIMA, projeto de recuperação da área degradada e
autorizações estadual e federal para licenciamento de construção, instalação,
operação e ampliação das empresas de exploração de jazidas das substâncias
minerais;
VI - Solicitar, coordenar e realizar auditorias ambientais nos
meios bióticos, abióticos e sócio-econômicos,
objetivando a inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras e
causadores de impacto ambiental, encaminhando aos órgãos competentes para as
medidas legais quanto à reparação dos danos ambientais;
VII - Proceder ao levantamento das atividades e/ou ações
potencialmente poluidoras do Município, para atualização do banco de dados;
VIII - Fiscalizar, controlar e combater as atividades e empreendimentos poluidores e/ou potencialmente poluidores
do Município;
IX - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e
degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
X - Examinar a política ambiental adotada pelas empresas;
XI - Analisar e fiscalizar as condições de operação e de manutenção
dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
XII - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras
ou atividades auditadas;
XIII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões
contínuas que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população
residente na área de influência;
XIV - Analisar e fiscalizar as medidas adotadas para a correção de
não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo
como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
XV - Coordenar, controlar e fiscalizar a exploração dos recursos
naturais do Município;
XVI - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos
de acidentes ou episódios críticos de poluição;
XVII - Implantar, coordenar e subsidiar unidades de conservação em
áreas de interesse social, econômico e ecológico do Município;
XVIII - Manter atualizado o banco de dados da fauna e flora do
Município, bem como as unidades de conservação;
XIX - Conservar e preservar a fauna e a flora local, bem como desenvolver
atitudes de controle e fiscalização da caça, pesca e desmatamento que não
tenham autorização específica dos órgãos federal, estaduais e municipais;
XX - Elaborar normas e padrões referentes à qualidade do ar, das
águas e dos solos e a proteção da flora e fauna;
XXI - Promover o desenvolvimento de normas e padrões de poluição
sonora;
XXII - Prestar assistência e colaborar com as entidades estaduais e
municipais responsáveis pela emissão e pelo cumprimento dos padrões de
qualidade ambiental;
XXIII - Elaborar normas e padrões relativos à produção, estocagem,
transporte, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o ambiente;
XXIV - Monitorar a qualidade ambiental e o estado dos recursos da
fauna e flora;
XXV - Realizar diagnóstico e relatório sobre qualidade ambiental e
dos recursos naturais do Município;
XXVI - Estabelecer uma sistemática de prevenção e atuação em casos
de emergência, no que tange às substâncias tóxicas;
XXVII - Avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade
ambiental, especialmente o gerenciamento de bacias hidrográficas, o
planejamento ambiental em sistemas urbanos, agro-ecossistemas
e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana; e,
XXVIII - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 225. À Seção de
Fiscalização e Licenciamento Ambiental, compete o desempenho das seguintes
atividades:
I - Fiscalizar fatores que alterem a qualidade ambiental em geral
e, em particular, das formas poluidoras, bem como aplicar as penalidades
cabíveis;
II - Trabalhar nas ações de fiscalização, agindo, em primeira
instância, como uma equipe informativa para, posteriormente, atuar efetivamente
na repreensão das ações lesivas ao ambiente;
III - Solicitar o EIA/RIMA, projeto de recuperação da área
degradada e autorizações estaduais e federais para licenciamento de construção,
instalação, operação e ampliação das empresas de exploração de jazidas das
substâncias minerais;
IV - Fiscalizar e fazer cumprir as normas e políticas ambientais
federal, estadual e municipal vigentes;
V - Fiscalizar as normas e padrões aplicáveis à produção,
estocagem, transporte, comercialização e emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - Realizar, em parceria com as corporações policiais e órgãos
especializados, assim como com autoridades militares e civis, ações de
fiscalização necessárias, especiais e emergenciais;
VII - Realizar a fiscalização das atividades de Avaliação de
Impacto Ambiental para fins de licenciamento;
VIII - Fiscalizar e orientar a emissão e descarte de poluentes e
efluentes e, quando necessário, aplicar as penalidades cabíveis;
IX - Fiscalizar as atividades para o cumprimento das normas de
preservação e conservação da fauna e flora e transporte de seus espécimes,
assim como as decorrentes da legislação florestal e pesqueira, bem como aplicar
as penalidades cabíveis;
X - Fiscalizar o cumprimento de métodos e técnicas de recuperação e
melhoria de sistemas ambientais e unidades de conservação degradados ou em vias
de degradação no Município;
XI - Aplicar as penalidades cabíveis quando na ocorrência de
atividades que tenham provocado danos ambientais nos ecossistemas e recursos
naturais do Município;
XII - Fiscalizar, orientar e aplicar, quando necessário, as
penalidades cabíveis, o desenvolvimento da pesca artesanal e industrial e a
utilização dos recursos pesqueiros;
XIII - Fiscalizar e fazer cumprir a legislação e planos de manejo,
o controle de embarque e desembarque de recursos pesqueiros, tendo em vista a
conservação e preservação dos recursos naturais e espécies ameaçadas de
extinção;
XIV - Fiscalizar a fauna aquática; e,
XV - Realizar os procedimentos legais necessários, para fins de
licenciamento ambiental das atividades a serem instaladas no Município;
XVI - Analisar, em conjunto com a Gerência de Controle e Qualidade
Ambiental, e emitir parecer favorável e/ou contrário ao licenciamento e
expedição de condicionantes e prazos a serem cumpridos a todas as atividades
poluidoras e/ou potencialmente poluidoras, de qualquer espécie, a serem
instaladas, duplicadas ou ampliadas e as já instaladas no Município, estando ou
não em funcionamento, cumprindo a legislação vigente;
XVII - Realizar auditorias ambientais nos meios bióticos, abióticos
e sócio-econômicos, objetivando a inspeção, análise e
avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de
atividades ou desenvolvimento de obras e causadores de impacto ambiental,
encaminhando aos órgãos competentes para as medidas legais quanto à reparação
dos danos ambientais;
XVIII - Proceder levantamento das atividades e/ou ações
potencialmente poluidoras do Município para atualização do banco de dados;
XIX - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e
degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
XX - Examinar a política ambiental adotada pelas empresas;
XXI - Analisar as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
XXII - Avaliar e emitir relatório dos impactos sobre o meio
ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
XXIII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões
contínuas, que possam afetar direta ou indiretamente a saúde da população
residente na área de influência e emitir parecer técnico para as medidas
mitigadoras;
XXIV - Analisar as medidas adotadas para a correção de não
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, emitindo
relatórios técnicos tendo em vista a preservação do meio ambiente e a sadia
qualidade de vida; e,
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 226. À Seção de Normas
Técnicas e Recursos Naturais, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Elaborar normas, parâmetros e padrões referentes à qualidade do
ar, das águas e dos solos e a proteção da flora e fauna, em consonância com a
legislação estadual e federal;
II - Promover o desenvolvimento de normas e padrões de poluição
sonora;
III - Elaborar normas e padrões de qualidade ambiental;
IV - Elaborar normas e padrões relativos à produção, estocagem,
transporte, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o ambiente;
V - Realizar diagnóstico e relatório sobre a qualidade das normas e
padrões técnicos ambientais vigentes, e emitir parecer quanto à necessidade de
alteração;
VI - Estabelecer critérios para prevenção e atuação em casos de
emergência no que tange às substâncias tóxicas;
VII - Elaborar normas e procedimentos técnicos necessários à
aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o
gerenciamento de bacias hidrográficas, o planejamento ambiental em sistemas
urbanos, agro-ecossistemas e sistemas naturais sob
pressão da ocupação humana;
VIII - Definir normas e propor alterações e metodologias para o
processo de licenciamento ambiental do Município;
IX - Gerar e manter atualizado processos e instrumentos de
cadastro, registro e licenciamento de produtos, atividades e processos efetiva
e potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental, bem como das
que utilizam recursos naturais;
X - Executar a implantação de medidas para proteger e preservar os
ecossistemas naturais;
XI - Fornecer dados atualizados, para subsidiar a área competente
na atualização do cadastro de informações dos recursos naturais existentes no
Município;
XII - Proceder o levantamento das espécies faunísticas e
florísticas e o diagnóstico dos ecossistemas naturais do Município, necessários
à sua conservação;
XIII - Executar atividades que proporcionem o correto funcionamento
das Unidades de Conservação do Município;
XIV - Executar a implantação de projetos que envolvam os recursos
naturais e unidades de conservação do Município;
XV - Executar a implantação de medidas técnicas necessárias à
conservação de ecossistemas, notadamente frente a intervenções antrópicas;
XVI - Realizar a implantação de programas municipais de proteção e
recuperação de ecossistemas;
XVII - Executar o ordenamento para o aproveitamento dos recursos
florestais, florísticos e faunísticos;
XVIII - Realizar os inventários e planos de manejo de florestas
nativas, em conformidade com a legislação vigente;
XIX - Monitorar as atividades desenvolvidas nas unidades de
conservação do Município;
XX - Promover o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais
do Município;
XXI - Realizar, quando solicitado pelas instituições e os diversos
segmentos organizados do Município, o ordenamento de seus recursos naturais;
XXII - Realizar a implantação de programas e projetos para o
estímulo da produção sustentada dos recursos naturais;
XXIII - Realizar o ordenamento das ações relacionadas ao
florestamento, reflorestamento e reposição florestal, a nível municipal;
XXIV - Proceder à implantação de projetos para recuperação de áreas
degradadas, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
e,
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 227. À Seção de
Arborização, Paisagismo e Produção de Mudas compete:
I - Promover a operacionalização e execução de projetos e programas
ambientais de caráter contínuo e circunstancial;
II - Promover a implantação e manutenção de áreas paisagísticas, de
domínio público, infraestrutura básica de Unidades de Conservação, dentre
outras atividades de apoio e suporte com características operacionais;
III - Promover a implantação e manutenção de áreas paisagísticas em
praças, trevos, jardins, logradouros públicos, escolas, creches, instituições
municipais, dentre outras;
IV - Proceder levantamentos para aquisição prévia de produtos e
equipamentos necessários à implantação e operacionalização dos projetos
ambientais;
V - Elaborar estratégias e procedimentos operacionais que
contribuam para a execução de ações compatíveis aos níveis desejáveis de
eficiência;
VI - Promover a conservação, preservação e controle dos materiais e
equipamentos sob a responsabilidade da gerência;
VII - Garantir o cumprimento de operações, ações e metas, em tempo
pré-determinado;
VIII - Solicitar e monitorar, quando necessário, serviços de
terceiros afins, com vistas ao cumprimento dos prazos previstos nos contratos e
compromissos com a comunidade e fornecedores;
IX - Encaminhar a execução de atividades que possam permitir o
perfeito andamento das ações da Secretaria;
X - Encaminhar a execução de atividades solicitadas pela
comunidade, no âmbito das competências da Administração Municipal;
XI - Incentivar a elaboração de projetos e programas correlatos ao
desenvolvimento da qualidade ambiental;
XII - Articular negociações relativas à composição de parcerias na
execução de projetos, programas e ações municipais;
XIII - Subsidiar os demais órgãos da Secretaria e da Administração
Municipal e sociedade organizada, no que tange a elaboração e acompanhamento na
implantação de projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção
de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
XIV - Desenvolver procedimentos e mecanismos operacionais que
permitam a execução de atividades com índices desejáveis de eficiência e custo
x benefício; e,
XV - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela Chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
XVI - Executar projetos e programas ambientais de caráter contínuo
e circunstancial;
XVII - Implantar projetos de manutenção de áreas paisagísticas, de
domínio público, infraestrutura básica de unidades de conservação, dentre
outras atividades de apoio e suporte com características operacionais;
XVIII - Implantar e manter áreas paisagísticas em praças, trevos,
jardins, logradouros públicos, escolas, creches, instituições municipais,
dentre outras;
XIX - Implantar as estratégias e procedimentos operacionais que
contribuam para a execução de ações compatíveis aos níveis desejáveis de
eficiência;
XX - Executar ações preventivas para conservação, preservação e
controle dos materiais e equipamentos sob a responsabilidade da gerência;
XXI - Executar o cumprimento de operações, ações e metas em tempo
pré-determinado;
XXII - Executar atividades que possam permitir o perfeito andamento
das ações da Secretaria e da Administração Municipal;
XXIII - Executar, quando necessário, atividades solicitadas pela
comunidade, no âmbito das competências da Administração Municipal;
XXIV - Acompanhar todas as atividades operacionais pertinentes ao
ambiente paisagístico;
XXV - Elaborar relatórios sintéticos, abrangentes e conclusivos com
resultados de todas as ações paisagísticas realizadas;
XXVI - levantar as necessidades atuais e futuras, com modelo pró-ativo;
XXVII - Operacionalizar as atividades que lhe forem solicitadas o
cumprimento, respeitando e elegendo prioridades;
XXVIII - Elaborar cronogramas de execução para operacionalizar
ações junto à comunidade municipal;
XXIX - Promover o levantamento de diagnóstico de áreas verdes e
paisagísticas com vistas à definição de encaminhamentos de ações prioritárias;
XXX - Promover o planejamento e programação de atividades
paisagísticas a serem implantadas ou mantidas;
XXXI - Promover o levantamento geofísico das áreas paisagísticas
municipais, com vistas ao cadastro das mesmas e composição de acervo técnico
municipal;
XXXII - Definir métodos, procedimentos e mecanismos que permitam a
execução e operacionalização das atividades;
XXXIII - Garantir a democratização das informações ambientais;
XXXIV - Estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social, no que diz respeito às áreas paisagísticas do
Município;
XXXV - Realizar em parceria com a sociedade civil organizada as ações
e projetos educativos que visem solução de problemas locais e melhoria da
qualidade ambiental;
XXXVI - Elaborar projetos para arborização de ruas, áreas verdes
públicas e particulares, que contemplem o plantio, implantação, manutenção,
monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano de manejo,
respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XXXVII - Elaborar projetos e programas de educação ambiental
orientados para promover a participação da sociedade na preservação e
conservação das áreas paisagísticas do Município;
XXXVIII - Apoiar os demais órgãos da Secretaria e da Administração
Municipal e sociedade organizada, no que tange a elaboração de projetos
paisagísticos, programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade; e,
XXXIX - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela Chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
XL - Executar projetos e programas ambientais de caráter contínuo e
circunstancial;
XLI - Subsidiar a implantação e execução de projetos, dentre outras
atividades de apoio e suporte com características operacionais;
XLII - Implantar as estratégias e procedimentos operacionais que
contribuam para a execução de ações compatíveis aos níveis desejáveis de
eficiência;
XLIII - Executar ações preventivas para conservação, preservação e
controle dos materiais e equipamentos sob a responsabilidade da gerência;
XLIV - Executar o cumprimento de operações, ações e metas em tempo
pré-determinado;
XLV - Executar atividades que possam permitir o perfeito andamento
das ações da Secretaria e da Administração Municipal;
XLVI - Executar, quando necessário, atividades solicitadas pela
comunidade, no âmbito das competências da Administração Municipal;
XLVII - Elaborar relatórios sintéticos, abrangentes e conclusivos
com resultados de todas as ações paisagísticas realizadas;
XLVIII - levantar as necessidades atuais e futuras, com modelo pró-ativo;
XLIX - Operacionalizar as atividades que forem solicitadas o
cumprimento, respeitando e elegendo prioridades;
L - Solicitar, quando necessário, a aquisição de insumos,
ferramentas, equipamentos e materiais afins, com acompanhamento da tramitação
processual nos diversos setores da administração;
LI - Elaborar cronogramas de execução para operacionalizar ações
junto à comunidade municipal;
LII - Promover o levantamento de diagnóstico operacional com vistas
à definição de encaminhamentos de ações prioritárias;
LIII - Promover o planejamento e programação de atividades
operacionais a serem implantadas ou mantidas;
LIV - Definir métodos, procedimentos e mecanismos que permitam a
execução e operacionalização das atividades; e,
LV - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela Chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
LVI - Executar projetos e programas ambientais de caráter contínuo
e circunstancial que envolver a produção de mudas nativas e paisagísticas;
LVII - Subsidiar a implantação e execução de projetos, dentre
outras atividades de apoio e suporte com características afins a produção de
mudas;
LVIII - Implantar as estratégias e procedimentos operacionais que
contribuam para a execução de ações compatíveis aos níveis desejáveis de
eficiência;
LIX - Executar ações preventivas para conservação, preservação e
controle dos materiais e equipamentos sob a responsabilidade da gerência;
LX - Executar o cumprimento de operações, ações e metas em tempo
pré-determinado;
LXI - Executar atividades que possam permitir o perfeito andamento
das ações da Secretaria e da Administração Municipal;
LXII - Executar, quando necessário, atividades solicitadas pela
comunidade, no âmbito das competências da Administração Municipal;
LXIII - Elaborar relatórios sintéticos, abrangentes e conclusivos
com resultados de todas as ações paisagísticas realizadas;
LXIV - levantar as necessidades atuais e futuras, com modelo pró-ativo;
LXV - Operacionalizar as atividades que lhe forem solicitadas o
cumprimento, respeitando e elegendo prioridades;
LXVI - Solicitar, quando necessário, a aquisição de insumos,
ferramentas, equipamentos e materiais afins, com acompanhamento da tramitação
processual nos diversos setores da administração;
LXVII - Elaborar cronogramas de execução para operacionalizar ações
junto à comunidade municipal;
LXVIII - Promover o levantamento de diagnóstico operacional com
vistas à definição de encaminhamentos de ações prioritárias;
LXIX - Promover o planejamento e programação de atividades
operacionais a serem implantadas ou mantidas;
LXX - Definir métodos, procedimentos e mecanismos que permitam a
execução e operacionalização das atividades afins ao planejamento, implantação
e manutenção dos viveiros paisagísticos e nativos; e,
LXXI - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela Chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 228. À Gerência de
Educação Ambiental, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Promover a educação ambiental em todos os setores da sociedade,
objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, através de
projetos, práticas, atividades, ações e outros instrumentos de caráter pró-ativo;
II - Participar da elaboração e execução de projetos e programas de
educação formal junto às escolas existentes no Município, objetivando o
desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas
e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;
III - Garantir a democratização das informações ambientais;
IV - Estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
V - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável,
na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - Estimular a cooperação e participação técnica e financeira das
instituições públicas, privadas e não-governamentais, com vistas à construção
de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VII - Apoiar ações voltadas para a introdução da educação ambiental
em todos os níveis de educação formal e não formal;
VIII - Promover a sensibilização para o controle e fiscalização da
caça, pesca e desmatamento que não tenham autorização específica dos órgãos
federais, estaduais e municipais, através de ações de educação ambiental;
IX - Articular-se com entidades jurídicas e não-governamentais para
o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do Município, incluindo
a formação e capacitação de recursos humanos;
X - Envolver a sociedade civil organizada nas ações e projetos
educativos que visem solução de problemas locais e melhoria da qualidade
ambiental;
XI - Desenvolver programas e projetos para arborização de ruas,
áreas verdes públicas e particulares, unidades de conservação, compreendendo o
plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de
encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XII - Elaborar projetos para captação de recursos financeiros;
XIII - Promover ações através de projetos para recuperação de
ecossistemas e áreas degradadas do Município;
XIV - Elaborar projetos e programas de educação ambiental
orientados para promover a participação da sociedade na preservação e
conservação ambiental;
XV - Apoiar as ações de educação ambiental do Conselho Municipal de
Meio Ambiente;
XVI - Participar da implementação de programas e projetos de
desenvolvimento e difusão tecnológica em meio ambiente;
XVII - Incentivar a elaboração de programas e projetos de
desenvolvimento de conhecimento científico em meio ambiente;
XVIII - Acompanhar e subsidiar as negociações relativas ao
estabelecimento de acordos técnico-científicos com organizações dos diversos
segmentos e participar de programas e projetos que dizem respeito aos recursos
naturais;
XIX - Promover, juntamente com o Secretário e demais Seções da
Secretaria, a articulação com entidades científicas que tenham interesse no
desenvolvimento de programas e projetos relativos ao uso sustentado dos
recursos naturais do Município;
XX - Promover a elaboração de produtos e a condução de atividades
destinadas à veiculação de informações ambientais, visando o avanço do
conhecimento e a compatibilização do uso do meio ambiente e seus recursos, bem
como a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XXI - Promover a elaboração de materiais técnicos e pedagógicos
para divulgação de resultados, pesquisas e experimentos de valorização do meio
ambiente e dos recursos naturais do Município;
XXII - Subsidiar os demais órgãos da Secretaria e da Administração
Municipal e sociedade organizada no que tange a elaboração e acompanhamento na
implantação de projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção
de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade; e,
XXIII - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo Único. As atividades da
Gerência de Educação Ambiental serão planejadas, coordenadas, orientadas e
processadas pelos núcleos que a compõe.
Art. 229. Ao Núcleo de
Assessoria e Atendimento Escolar compete:
I - Difundir, através de instrumentos e metodologias específicas,
ações e procedimentos voltados à incorporação da dimensão ambiental, de forma
interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - Difundir conhecimentos, tecnologias e informações sobre a
questão ambiental;
III - Apoiar iniciativas e experiências relacionadas à questão
ambiental, incluindo a produção de material educativo;
IV - Promover a educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino;
V - Promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e
instituições de ensino, com vistas ao desenvolvimento de uma consciência ética
sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta;
VI - Realizar seminários, oficinas e cursos específicos de educação
ambiental para profissionais da educação formal, a fim de orientá-los e
atualizá-los em relação às questões ambientais;
VII - Implantar programas educativos ambientais visando à
sensibilização, comprometimento e participação nas decisões políticas,
educativas, econômicas e sociais;
VIII - Promover a divulgação da legislação ambiental através de
atividades lúdicas;
IX - Promover a integração entre a escola e a comunidade,
objetivando a proteção ambiental em harmonia com o desenvolvimento sustentável;
X - Elaborar projetos de educação ambiental para todos os setores
da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
XI - Elaborar projetos e programas de educação formal junto às
escolas existentes no Município, objetivando o desenvolvimento de uma
compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;
XII - Garantir a democratização das informações ambientais;
XIII - Estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
XIV - Elaborar projetos e programas em parceria com entidades
jurídicas e não-governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na
área ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
XV - Envolver a sociedade civil organizada nas ações e projetos
educativos que visem solução de problemas locais e melhoria da qualidade
ambiental;
XVI - Elaborar projetos para captação de recursos financeiros;
XVII - Elaborar projetos e programas de educação ambiental
orientados para promover a participação da sociedade na preservação e
conservação ambiental;
XVIII - Elaborar programas e projetos de desenvolvimento de
conhecimento científico em meio ambiente;
XIX - Elaborar produtos destinados à veiculação de informações
ambientais, visando o avanço do conhecimento e a compatibilização do uso do
meio ambiente e seus recursos, bem como a preservação e melhoria da qualidade
ambiental;
XX - Elaborar materiais técnicos e pedagógicos para divulgação de
resultados, pesquisas e experimentos de valorização do meio ambiente e dos
recursos naturais do Município;
XXI - Apoiar os demais órgãos da Administração Municipal e
sociedade organizada na elaboração e acompanhamento de projetos, programas e
ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
e,
XXII - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela Chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 230. Ao Núcleo de
Atendimento e Relações Comunitárias compete:
I - Promover a democratização dos meios de comunicação de massa,
com a sociedade civil organizada, de forma a abrir espaços para divulgação de
experiências de educação ambiental nas comunidades, valorizando o homem, o
ambiente e os valores éticos fundamentais para a construção de uma sociedade
solidária e sustentável;
II - Incentivar a divulgação das experiências e dos conhecimentos
das populações tradicionais junto aos diferentes segmentos da sociedade no que
diz respeito às questões ambientais;
III - Realizar seminários e cursos específicos de educação
ambiental para integrantes da sociedade civil organizada, a fim de prepará-los
e atualizá-los em relação ao seu importante papel na sociedade;
IV - Implantar programas educativos ambientais visando à
sensibilização, comprometimento e participação nas decisões políticas,
econômicas e sociais;
V - Promover a integração entre a comunidade e a escola,
objetivando a proteção ambiental em harmonia com o desenvolvimento sustentável;
VI - Introduzir subsídios para a conscientização e participação da
sociedade nas questões ambientais;
VII - Sensibilizar a comunidade através de programas específicos,
para a adoção de uma postura ética e solidária em relação ao meio ambiente;
VIII - Elaborar projetos de educação ambiental em todos os setores
da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
IX - Elaborar projetos e programas de educação ambiental,
objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e
éticos, dentre outros;
X - Garantir a democratização das informações ambientais;
XI - Elaborar programas e projetos para unidades de conservação,
compreendendo o plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e
proteção de encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes
fixadas em lei;
XII - Elaborar projetos para captação de recursos financeiros;
XIII - Elaborar projetos para recuperação de ecossistemas e áreas
degradadas do Município;
XIV - Elaborar projetos e programas de educação ambiental
orientados para promover a participação da sociedade na preservação e
conservação ambiental;
XV - Elaborar programas e projetos de desenvolvimento de
conhecimento científico em ecossistemas e unidades de conservação;
XVI - Elaborar produtos destinados à veiculação de informações
ambientais, visando o avanço do conhecimento e a compatibilização do uso do
meio ambiente e seus recursos, bem como a preservação e melhoria da qualidade
ambiental;
XVII - Assistir aos demais órgãos da Administração Municipal e
sociedade organizada no que tange a elaboração e acompanhamento na implantação
de projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade; e,
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
Art. 230-A A Secretaria
Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho é
um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem como finalidade
coordenar, orientar, supervisionar, controlar, e executar as ações da
Administração Municipal na área de inovação, ciência, tecnologia,
informações/informática, educação profissional e trabalho, bem como a atuação
dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando as políticas
públicas para a implantação de melhorias tecnológicas e científicas de acordo
com as atribuições ora estabelecidas, competindo-lhe: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
I - Formular e coordenar a implantação de uma política de promoção
ao desenvolvimento científico em suas variadas formas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
II - Executar as políticas públicas concernentes ao desenvolvimento
tecnológico nos serviços públicos municipais, integrando-as com as demais
políticas sociais do Município que estejam de qualquer forma relacionadas à
matéria de estímulo ao melhoramento científico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
III - Relacionar-se com os órgãos de tecnologia e ciências
estaduais e federais com objetivo de promover ação integrada na cidade, com
planejamento e aglutinamento das comunicações e inovações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
IV - Estabelecer, de acordo com as necessidades, com as demais
Secretarias Municipais, as diretrizes e as prioridades necessárias ao
cumprimento de suas competências;
V - Promover e executar ações através de convênios e firmar parcerias
com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a
estudos e pesquisa inerentes ao desenvolvimento científico e tecnológico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
VI - Elaborar e executar o Plano Municipal de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
VII - Realizar bienalmente a Conferência Municipal de Tecnologia e
Ciência; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 84/2014)
VIII - Exercer no âmbito da Administração Municipal direta e
indireta o planejamento e a implementação de novas metodologias de trabalho,
competindo-lhe a formulação da estratégia de aplicação da Tecnologia de
Informação; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 84/2014)
IX - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
Art. 230-B A Coordenadoria de
Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação tem por finalidade realizar a
gestão de toda a área de Infraestrutura de Rede, Geoprocessamento, Gerência de
Desenvolvimento de Sistemas, Suporte Técnico, bem como elaborar, propor e executar
políticas públicas e estratégias de incentivo à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico no Município de São Mateus, estabelecendo diretrizes
gerais para a consecução dessas atividades através de ações integradas
propostas pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação
Profissional e Trabalho e os demais setores do município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
Art. 230-C À Assessoria de
Infraestrutura de Rede, Geoprocessamento, Suporte e Desenvolvimento de
sistemas, compete: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
I - Realizar manutenção periódica dos equipamentos de informática; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
II - Prover e manter a infraestrutura, o apoio operacional e
coordenar o processo de utilização dos recursos de hardware, software e de rede
no âmbito da Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
III - Prover o aparato tecnológico necessário ao desenvolvimento, à
implantação e à produção dos sistemas da Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
IV - Normatizar o uso de tecnologias empregadas, através de normas,
padrões, metodologias e procedimentos, no ambiente computacional da
Administração Pública Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
V - Elaborar procedimentos operacionais para o uso dos recursos
computacionais da Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
VI - Planejar e apoiar a implantação de normas, padrões e
procedimentos de infraestrutura e segurança; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
VII - Buscar e prospectar soluções e mecanismos de segurança física
e lógica para comunicação de dados e soluções e tecnologias de infraestrutura,
banco de dados e segurança; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
VIII - Elaborar solução tecnológica para consolidação,
disponibilidade, proteção e gerenciamento da informação em rede; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
IX - Elaborar soluções de gerenciamento de serviços, ativos de rede
e banco de dados; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
X - Elaborar soluções e mecanismos de segurança física e lógica
para comunicação de dados; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XI - Elaborar, em conjunto com as Secretarias, os termos de
referência para aquisição de equipamentos de informática; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XII - Implantar, administrar e manter o parque de comunicação e a
rede local e de longa distância instalados na da Administração Pública
Municipal, garantindo plena disponibilidade dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XIII - Elaborar padrões de conectividade, criando parâmetros de
nomenclatura, endereçamento, roteamento, dentre outros parâmetros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XIV - Administrar a rede corporativa do Município, garantindo o
acesso e a segurança das informações existentes no Portal da Administração
Pública Municipal na internet; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XV - Assegurar a confidencialidade, a integridade, o acesso e a
disponibilidade das informações armazenadas nos servidores da rede local, por
intermédio de ferramentas específicas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XVI - Propor a aquisição de novas tecnologias, novos produtos e
serviços que garantam o funcionamento adequado e compatível com as necessidades
futuras de funcionamento da rede; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XVII - Controlar a utilização do uso de softwares e hardwares no
âmbito da Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XVIII - Administrar e manter o cabeamento estruturado da rede local
das unidades da Administração Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XIX - Implantar e manter políticas de segurança voltadas à
integridade dos dados; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XX - Manter em condições adequadas de segurança o acervo de
informações do Município, bem como os equipamentos críticos ao perfeito
funcionamento da rede local e dos troncos de transmissão de dados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XXI - Estabelecer normas e procedimentos internos voltados à
eficiência dos processos de administração dos recursos de infraestrutura, de
processamento e de controle de qualidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XXII - Acompanhar a execução dos contratos de serviços
terceirizados dos recursos computacionais do parque de equipamentos de
informática; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 84/2014)
XXIII - Estabelecer e monitorar indicadores de acompanhamento dos
serviços e do uso dos recursos de infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XXIV - Elaborar, em conjunto com as Secretarias, os termos de
referência para desenvolvimento ou aquisição de soluções de informática; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XXV - Orientar e acompanhar o desenvolvimento de soluções de
informática no âmbito da Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XXVI - Acompanhar a implantação dos produtos de software da
Administração Pública Municipal, assim como efetuar o controle da distribuição
dos programas-fontes e artefatos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XXVII - Manter o repositório de tabelas corporativas com o objetivo
de integrar os sistemas implantados na Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XXVIII - Desenvolver, reformular e atualizar o sítio institucional
na internet no âmbito da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XXIX - Desenvolver sistemas para atender necessidades específicas e
momentâneas da Administração Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XXX - Desenvolver, testar e executar os sistemas de grande porte da
Administração Pública Municipal, nas fases de processamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XXXI - Manter a infraestrutura necessária de Administração de Banco
de Dados para o processamento e a integridade dos dados e informações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XXXII - Estabelecer padrões tecnológicos para interoperabilidade e desenvolvimento
entre os sistemas da Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XXXIII - Estabelecer orientações e especificações técnicas para
elaboração de convênios e contratos, visando à aquisição de bens e serviços de
informática; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 84/2014)
XXXIV - Normalizar e normatizar o uso de tecnologias empregadas
para desenvolvimento de sistemas, através de padrões, metodologias e
procedimentos; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 84/2014)
XXXV - Buscar e prospectar soluções de desenvolvimento quanto ao
uso de software de código aberto, soluções e tecnologias de desenvolvimento,
banco de dados e segurança; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XXXVI - Elaborar projetos e cenários tecnológicos de complexidade
computacional que indiquem as necessidades de infraestrutura, desenvolvimento,
banco de dados e segurança; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XXXVII - Prospectar e disseminar conhecimentos relativos ao emprego
de novas tecnologias de informação e informática no âmbito da Administração
Pública do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XXXVIII - Fazer prospecção de sistemas de códigos abertos de
interesse do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
Art. 230-D A Gerência de Apoio
Logístico e Suprimentos tem por finalidade desenvolver procedimentos
administrativos e normativos, afim de auxiliar a Secretaria Municipal de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho na realização
de suas atividades. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
Art. 230-E À Seção de
Departamento de Projetos Estratégicos, Fomento e Incentivo Tecnológico compete:
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 84/2014)
I - Elaborar, propor e executar políticas públicas e estratégias de
incentivo à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município
de São Mateus, estabelecendo diretrizes gerais para a consecução dessas
atividades; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 84/2014)
II - Apoiar, mediar e estimular projetos de desenvolvimento e
planejamento relacionados à inovação e ao desenvolvimento científico e
tecnológico no Município de São Mateus, levando em consideração as
características de cada uma de suas regiões e os respectivos arranjos
produtivos locais existentes ou que venham a ser constituídos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
III - Propor critérios para o estabelecimento de uma política de
concessão de benefícios para a manutenção, o estabelecimento e a atração de empreendimentos
ligados à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
IV - Elaborar, de forma regionalizada, pesquisas e estudos
relativos à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município
de São Mateus; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 84/2014)
V - Realizar ações de promoção e divulgação institucional do
Município São Mateus como polo de inovação e desenvolvimento científico e
tecnológico; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 84/2014)
VI - Estimular e apoiar a interação entre empresas, governos e
universidades no estabelecimento de parcerias nos níveis local, estadual,
federal e internacional, voltadas à inovação e ao desenvolvimento científico e
tecnológico no Município de São Mateus; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
VII - Promover oportunidades de negócios relacionadas à inovação e
ao desenvolvimento científico e tecnológico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
VIII - Estimular o estabelecimento de parcerias relacionadas à
inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São
Mateus, entre empresas locais e outras nacionais e internacionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
IX - Fomentar e apoiar a expansão das empresas existentes e a
criação, instalação e atração de novos empreendimentos com atuação ligada à
inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
X - Estabelecer parâmetros e características gerais de contratos,
convênios, termos de cooperação e afins destinados ao implemento de iniciativas
ligadas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico, com a
participação do Poder Público Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
XI - Acompanhar e avaliar permanentemente a eficácia e a
efetividade das ações e políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal relacionada à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 84/2014)
XII - Apoiar e/ou desenvolver, programas e projetos capazes de
difundir a cultura da inovação, da pesquisa científica e tecnológica e do
empreendedorismo nas escolas de educação básica e profissional do Município de
São Mateus; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 84/2014)
XIII - Implementar outras medidas e ações destinadas ao fomento de
iniciativas ligadas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no
Município de São Mateus; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XIV - Empreender ações destinadas à captação de recursos junto aos
órgãos de fomento ou parcerias, ou ambas, buscando a viabilização dos projetos
relacionados à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no
Município de São Mateus; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
XV - Apoiar e/ou desenvolver, iniciativas, programas e projetos de
capacitação e desenvolvimento de mão de obra qualificada e empreendedorismo
apropriados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
Art. 230-F A Gerência de Fundo
de Apoio a Ciência, Tecnologia e Inovação, compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
I - Estimular e apoiar a interação empresas-universidades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
II - Elaborar projetos de desenvolvimento e planejamento de curto,
médio e longo prazo; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
III - Articular políticas públicas incentivadoras da inovação e do
desenvolvimento tecnológico; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
IV - Apoiar empresas locais nas decisões estratégicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
V - Realizar parcerias entre empresas da região e outras nacionais
e internacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
VI - Apoiar a expansão das empresas existentes e a criação, a
instalação e a atração de novas empresas, de base tecnológica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
VII - identificar e atrair investimentos e promover oportunidades
de negócios de base tecnológica. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
Art. 230-G Casa do Cidadão
compete: (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 84/2014)
I - Orientar aos usuários acerca dos serviços sociais existentes no
Município e no Estado, inclusive sobre balcões de empresa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
II - Encaminhar os usuários aos órgãos competentes para obtenção de
documentos que facilitem seu acesso ao mercado de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
III - Promover a educação para a cidadania; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
IV - Articular-se com órgãos públicos federal, estadual e
municipal, empresas privadas e sociedades civis organizadas para a promoção da
cidadania no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
V - Prestar serviço de orientação e assistência jurídica na defesa
dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
VI - Elaborar e desenvolver calendário anual de programas, projetos
e atividades, objetivando a educação popular para cidadania junto a outros
órgãos governamentais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
VII - realizar em caráter preventivo campanhas educativas e de
conscientização para esclarecimentos a comunidade sobre a necessidade de
engajamento nos trabalhos de defesa da cidadania e defesa civil, principalmente
em situações emergenciais; e, (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 84/2014)
VIII - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
84/2014)
Art. 231. O Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento
em comissão são os constantes na forma dos Anexos II, II-A, III, III-A, partes
integrantes desta Lei.
§ 2º Os cargos de
provimento efetivo são regulamentados por Lei Municipal específica.
§ 3º A investidura em
cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 4º Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 232 O organograma, a
nomenclatura e o quantitativo dos cargos de provimento em comissão são os
constantes dos Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G, I-H, I-I, I-J, I-K,
I-L, I-M, I-N, I-O, I-P, I-Q e I-R, II, II-A, III e III-A desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 84/2014)
Parágrafo Único. A Administração
Municipal poderá criar outros cargos de provimento em comissão não constantes
no organograma, mas inseridos no Quadro Funcional do Poder Executivo, desde que
de níveis igual ou superior ao coordenador de núcleo, para atender às
necessidades específicas da Administração.
Art. 233 Ficam instituídas
as Funções Gratificadas constante do Anexo V desta Lei, que serão atribuídas a
servidores públicos municipais do quadro de provimento efetivo, que será
regulamentada por Decreto no prazo de até 60 dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2014)
Parágrafo Único. O ocupante de Função
Gratificada deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral de 40
horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse
da Administração.
I - Nível de escolaridade;
II - Experiência profissional;
III - habilitação legal;
IV - Definição das atribuições e responsabilidades;
V - Complexibilidade pelo nível da função exercida.
Art. 234. Os servidores
públicos municipais detentores de cargos comissionados que compõem a Estrutura
Organizacional não farão jus a função gratificada sob nenhuma hipótese.
Art. 235. Para efeito de
equivalência de vencimentos, de que se trata o “caput” do artigo acima,
aplica-se o disposto no Anexo IV, da presente Lei.
Art. 236. Para efeito de
implantação da Organização Administrativa de que cuida esta Lei, o Prefeito
Municipal proporá à Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se
fizerem necessárias e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de
sua competência privativa, indispensáveis à efetiva estrutura funcional
definida neste diploma legal.
Art. 237. Poderá o Chefe do
Poder Executivo nomear Diretor em cargo em comissão na forma desta Lei quando
por excepcionalidade não for possível a aplicação das regras previstas na Lei
Complementar Municipal nº 014, de 10 de junho de 2005.
Art. 238. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente de cada exercício.
Art. 239. Fica revogada a Lei Municipal de nº 755, de 02 de março de
2009 e as Leis Complementares nºs: 037/2009, 042/2010,
043/2010, 045/2010,
046/2010, 047/2011, 048/2011, 049/2011, 052/2011, 053/2011, 055/2012 e 058/2012.
Art. 240. Esta Lei entra em
vigor a partir de 02 de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
aos 12 (doze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
(Alterado pela Lei n° 1268/2013)
(Alterado pela Lei
n° 1218/2013)
(Anexo alterado
pela Lei nº 1248/2019)
a que se refere o artigo 4º da presente Lei
(Alterado pela
Lei n° 1300/2013)
(Anexo
alterado pela Lei nº 1248/2019)
a que se refere o
artigo 4º da presente Lei
(Alterado pela Lei
Complementar n° 88/2014)
NOMENCLATURA |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
VALOR (R$) |
Secretário Municipal |
18 |
CC1 - Subsídio Lei nº 1.104/2012 |
R$ 6.704,50 |
Coord. Executivo do Procon |
01 |
CC1 - Subsídio Lei nº 1.104/2012 |
R$ 6.704,50 |
(Alterado pela
Lei n° 1218/2013)
(Alterado pela Lei n°
1219/2013)
(Alterado pela Lei n° 1238/2013)
(Alterado pela Lei n° 1248/2013)
(Alterado pela Lei Complementar n° 88/2014)
NOMENCLATURA |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (R$) |
Assessor de
Cerimonial e Relações Públicas |
01 |
ACRP-I |
R$ 1.390,00 |
Assessor de
Controladoria |
05 |
AC-I |
R$ 2.700,00 |
Assessor de
Imprensa |
01 |
ASI-I |
R$ 1.390,00 |
Assessor de
Controle de Pessoal |
01 |
ACP |
R$ 3.000,00 |
Assessor de
Planejamento, Coord. e Controle |
10 |
APCC |
R$ 2.600,00 |
Assessor Jurídico (Cargo
suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014) |
03 |
ASJ-I |
R$ 2.000,00 |
Assessor Técnico I |
25 |
AT-I |
R$ 1.390,00 |
Assessor Técnico
II |
38 |
AT-II |
R$ 1.200,00 |
Assessor Técnico
III |
29 |
AT-III |
R$ 850,00 |
Assessor Técnico
IV |
55 |
AT-IV |
R$ 639,83 |
Assessor Técnico
Legislativo |
01 |
ATL |
R$ 690,00 |
Assessor Técnico
Parlamentar |
01 |
ATP |
R$ 690,00 |
Consultor Técnico |
14 |
CT-I |
R$ 1890,00 |
Controlador Geral |
01 |
CG |
R$ 6.095,00 |
Controlador
Municipal |
03 |
CM |
R$ 4.000,00 |
|
|
|
|
Coord. da Junta de
Serviço Militar |
01 |
CJSM |
R$ 850,00 |
Coord. de Núcleo |
05 |
CNU |
R$ 639,83 |
Coord. de Projetos
de Engenharia e Arquitetura |
04 |
CPEA |
R$ 5.000,00 |
Coord. de Seção |
53 |
CSE |
R$ 690,00 |
Coord. de Turno |
16 |
CTU |
R$ 690,00 |
Coord. Municipal
da Contadoria Geral |
01 |
CMCG |
R$ 5.000,00 |
Coord. Municipal
de Defesa Civil |
01 |
CMDC |
R$ 1.950,00 |
Coord. Municipal
de Mercado e Feiras Livres |
01 |
CMF |
R$ 2.450,00 |
Coordenador de
Ações em Saúde I |
22 |
CAS-I |
R$ 2.000,00 |
Coordenador de
Ações em Saúde II |
05 |
CAS-II |
R$ 1.500,00 |
Coordenador de
Ações em Saúde II |
06 |
CAS-III |
R$ 1.000,00 |
Curador de Museus |
01 |
CMU |
R$ 3.850,00 |
Gerente |
36 |
GER-I |
R$ 850,00 |
Gerente Programa
Nosso Crédito |
03 |
GPNC |
R$ 1.390,00 |
Ouvidor Geral |
01 |
OG |
R$ 2.800,00 |
Procurador Geral |
01 |
PROCG |
R$ 6.095,00 |
Procurador (Cargo
suprimido pela Lei Complementar n° 89/2014) |
03 |
PROC |
R$ 2.800,00 |
Superintendente de
Controle Governamental |
01 |
SCG |
R$ 8.600,00 |
Subsecretário |
10 |
SUB |
R$ 4.000,00 |
TOTAL DE CARGOS |
359 |
|
|
(Alterado pela Lei n°
1218/2013)
(Anexo alterado
pela Lei Complementar n° 83/2014)
(Alterado pela Lei Complementar n° 88/2014)
NOMENCLATURA |
CATEGORIA |
QUANT |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
Diretor Pedagógico Escolar |
- |
01 |
DE-6 |
R$ 5.478,40 |
Diretor Educacional - EMEF I |
Acima de 801 alunos |
05 |
DE-6 |
R$ 5.478,40 |
Diretor Educacional - EMEF II |
De 401 à 800 alunos |
13 |
DE-5 |
R$ 4.828,91 |
Diretor Educacional - EMEF III |
De 301 à 400 alunos |
09 |
DE-4 |
R$ 4.102,38 |
Diretor Educacional - EMEF IV |
De 101 à 300 alunos |
12 |
DE-3 |
R$ 3.846,65 |
Diretor Educacional - EMEF V |
até 100 alunos |
02 |
DE-1 |
R$ 1.838,26 |
|
|
|
|
|
Diretor de Creche - CEIM I |
Acima de 251 alunos |
02 |
DE-4 |
R$ 4.102,38 |
Diretor de Creche - CEIM II |
De 151 à 250 alunos |
12 |
DE-3 |
R$ 3.846,65 |
Diretor de Creche - CEIM III |
até 150 alunos |
18 |
DE-2 |
R$ 3.342,68 |
NOMENCLATURA E PADRÃO ANTERIOR |
NOMENCLATURA E PADRÃO EQUIVALENTE |
||
NOMENCLATURA |
Referência |
NOMENCLATURA |
Referência |
Coord. Municipal da Contadoria Geral |
RC-2 |
Coord. Municipal da Contadoria Geral |
CMCG |
Coord. de Projetos de Engenharia e Arquitetura |
RC-2 |
Coord. de Projetos de Engenharia e Arquitetura |
CPEA |
Subsecretário |
RC-3 |
Subsecretário |
SUB |
Controlador Municipal |
RC-3 |
Controlador Municipal |
CM |
Procurador |
RC-4 |
Procurador |
PROC |
Curador de Museus |
RC-4 |
Curador de Museus |
APCC |
Assessor de Controladoria |
RC-4 |
Assessor de Controladoria |
AC-I |
Assessor de Planejamento, Coord. e Controle |
RC-4 |
Assessor de Planejamento, Coord. e Controle |
APCC |
Consultor Técnico |
RC-5 |
Consultor Técnico |
CT-I |
Assessor Jurídico |
RC-6 |
Assessor Jurídico |
ASJ-I |
Coord. de Ações Básicas de Saúde |
RC-6 |
- |
- |
Coord. Municipal de Mercado e Feiras Livres |
RC-7 |
Coord. Municipal de Mercado e Feiras Livres |
CMF |
Diretor Educacional - EMEF I |
DC-1 |
Diretor Educacional - EMEF I |
DE-6 |
Diretor Educacional - EMEF II |
DC-2 |
Diretor Educacional - EMEF II |
DE-5 |
Diretor Educacional - EMEF III |
DC-3 |
Diretor Educacional - EMEF III |
DE-4 |
Diretor Educacional - EMEF IV |
DC-4 |
Diretor Educacional - EMEF IV |
DE-3 |
Diretor Educacional - EMEF V |
DC-6 |
Diretor Educacional - EMEF V |
DE-1 |
Diretor de Creche - CEIM I |
DC-3 |
Diretor de Creche - CEIM I |
DE-4 |
Diretor de Creche - CEIM II |
DC-4 |
Diretor de Creche - CEIM II |
DE-3 |
Diretor de Creche - CEIM III |
DC-5 |
Diretor de Creche - CEIM III |
DE-2 |
Assessor Técnico I |
RC-9 |
Assessor Técnico I |
AT-I |
Assessor de Cerimonial e Relações Públicas |
RC-10 |
Assessor de Cerimonial e Relações Públicas |
ACRP-I |
Assessor de Imprensa |
RC-10 |
Assessor de Imprensa |
ASI-I |
Coord. Municipal de Defesa Civil |
RC-10 |
Coord. Municipal de Defesa Civil |
CMDC |
Gerente de Crédito - Programa Nosso Crédito |
RC-10 |
Gerente de Crédito - Programa Nosso Crédito |
GPNC |
Assessor Técnico II |
RC-10 |
Assessor Técnico II |
AT-II |
Coord. da Junta de Serviço Militar |
RC-11 |
Coord. da Junta de Serviço Militar |
CJSM |
Gerente |
RC-11 |
Gerente |
GER-I |
Ouvidor Geral |
RC-11 |
Ouvidor Geral |
OG |
Assessor Técnico III |
RC-12 |
Assessor Técnico III |
AT-III |
Assessor Técnico Legislativo |
RC-13 |
Assessor Técnico Legislativo |
ATL |
Assessor Técnico Parlamentar |
RC-13 |
Assessor Técnico Parlamentar |
ATP |
Coord. de Seção |
RC-13 |
Coord. de Seção |
CSE |
Coord. de Turno |
RC-13 |
Coord. de Turno |
CTU |
Coord. de Núcleo |
RC-14 |
Coord. de Núcleo |
CNU |
Agente de Apoio Operacional |
RC-14 |
Assessor Técnico IV |
AT-IV |
(Alterado pela Lei
Complementar n° 88/2014)
Denominação |
Quantitativo |
Distribuição |
Valor |
Função Gratificada
I |
65 |
Nas Secretarias |
R$ 400,00 |
Função Gratificada
II |
10 |
Nas Secretarias |
R$ 200,00 |