LEI Nº 150, DE 28 DE JUNHO DE 1991
ALTERA
A LEI
Nº 025/83, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CONCEDER DIÁRIAS A
FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ao Funcionário ou
Servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, será concedida diárias
para indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases e limites,
constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 2º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto a correção de
valores constantes do Anexo
I, com base na taxa referencial ou outro índice de
correção de valores estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e
noventa e um (1991).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DIÁRIAS NO ESTADO |
ALIMENTAÇÃO |
PERNOITE |
Para todos os Servidores Públicos sem distinção |
Cr$ 2.000,00 |
Cr$ 3.000,00 |
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DIÁRIAS FORA DO ESTADO ALIMENTAÇÃO PERNOITE |
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Para todos os Servidores Públicos sem distinção |
Cr$ 2.000,00 |
Cr$ 4.500,00 |
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DIÁRIAS DENTRO DO MUNICÍPIO ALIMENTAÇÃO PERNOITE |
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Para todos os Servidores Públicos sem distinção |
Cr$ 1.500,00 |
Cr$ 2.000,00 |