LEI Nº 1517, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
REGULAMENTA
E ESTABELECE NORMAS DE ATENDIMENTO AOS ALUNOS PÚBLICOS ALVO DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL NAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º A presente Resolução
regulamenta a oferta da Educação Especial no Sistema Municipal de Educação de
São Mateus.
Art. 2º Considera público alvo da
Educação Especial:
I - Estudantes com deficiência: aqueles que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou
sensorial;
II - Estudantes com transtornos globais do desenvolvimento
(TGD): aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento
neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou
estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico,
síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo
da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;
III - Estudantes com altas habilidades ou superdotação:
aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas
do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança,
psicomotora, artes e criatividade.
Art. 3º A Educação Especial insere-se
na Educação Superior e na Educação Básica, abrangendo Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, em todas as etapas e modalidades da educação
escolar, como: Educação de Jovens e Adultos (EJA), Educação Profissional,
Educação Indígena, Quilombola e do Campo.
Art. 4º A Educação Especial deverá ser
fundamentada nos princípios:
I - Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum;
II - Políticos: dos deveres de cidadania, do exercício da
criticidade e do respeito à ordem democrática;
III - Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, do
lúdico, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;
IV - Da dignidade humana: identidade social e individual,
autoestima, liberdade, respeito às diferenças, como base para a instituição e
fortalecimento de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
V - Da inclusão: voltados para o reconhecimento e a
valorização das diferenças do aluno, bem como de suas necessidades específicas
na ação pedagógica; e
VI - Da totalidade: numa concepção integradora da ação
educativa.
Art. 5º Cabe ao Sistema Municipal de
Ensino estabelecer políticas efetivas e adequadas à implantação da Educação
Especial em todos os níveis e modalidades de oferta de sua competência.
Art. 6º A Rede Municipal de Ensino deve
garantir matrícula aos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas classes comuns do
ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado - AEE -, em Salas de
Recursos Multifuncionais ou em Centros de Referência de Educação Especial de
sua rede ou a ela conveniados.
Art. 7º A Secretaria Municipal de
Educação deve garantir o funcionamento da Seção responsável pela Educação
Especial, dotando-a de todas as condições necessárias ao estabelecimento de uma
educação inclusiva com espaço físico adequado, equipe multidisciplinar, capacitação
dos profissionais e transporte.
Art. 8º Compete ao Poder Público
Municipal e entidades privadas de Educação Infantil:
I - Zelar pelo cumprimento das normas expressas nesta
Resolução;
II - Desenvolver programas de formação continuada com
vistas à qualificação dos recursos humanos para a área da educação especial;
III - Responsabilizar-se pelo planejamento, acompanhamento
e avaliação dessa modalidade de ensino;
IV - Firmar convênios com instituições públicas ou privadas
nas áreas de educação, saúde, trabalho, cultura e lazer, visando à qualidade do
atendimento às pessoas com deficiência;
V - Assegurar o acesso dos alunos com deficiência aos espaços
sociais da sua comunidade, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e
o estabelecimento de sinalizações sonoras e visuais;
VI - Assegurar recursos financeiros, técnicos, humanos e
materiais às unidades escolares, provendo-as das condições necessárias ao
atendimento dessa modalidade educacional;
VII - Adotar práticas de ensino consensuais com as
diferenças dos alunos em geral, oferecendo opções metodológicas que contemplem
a diversidade;
VIII - Identificar a demanda real dos alunos público alvo
da Educação Especial mediante a criação de sistema de informação;
IX - Criar e implementar salas de recursos multifuncionais
no campo e na cidade;
X - Garantir o acesso dos alunos público alvo da Educação
Especial aos Centros de Referência.
Parágrafo Único. Garantir meios de transporte
para os alunos com deficiência frequentarem a escola regular, AEE e Centro de
Referência da Educação Especial conveniados pelo Poder Público Municipal,
quando impossibilitados de se locomoverem em transporte coletivo e passagem
gratuita de coletivo municipal para os acompanhantes desses alunos, comprovada
a necessidade pela Seção da Educação Especial.
Art. 9º. Os prédios e equipamentos
escolares, públicos ou privados, deverão obedecer aos padrões mínimos de
infraestrutura estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 10. A Educação Especial oferecida no
Sistema Municipal de Ensino, a partir da Educação Infantil, deve considerar:
I - O que estabelece a Constituição Federal, no Capítulo
III, Art. 208, Incisos III, IV, V e VI;
II - Os princípios que norteiam a instituição da educação
inclusiva, expressos nas diretrizes nacionais para a educação especial.
Art. 11. Evidenciada a necessidade de
Atendimento Educacional Especializado, a escola, para efetivar a ação educativa
inclusiva, deverá fazer uso da avaliação inicial, elaborada junto com a equipe
multidisciplinar da Seção de Educação Especial da SME, com o apoio da família,
buscando a colaboração das Secretarias de Saúde e Assistência Social.
Art. 12. A escola deverá oferecer
ambiente físico, humano e pedagógico que permita à comunidade escolar o uso dos
bens culturais, científicos e educacionais, com harmonia, bem-estar e
consciência de sua cidadania.
Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino proporcionará
aos estudantes com deficiência atendimento que satisfaça às condições
requeridas por suas especificidades visando ao seu desenvolvimento global e a
inclusão à sociedade e ao mundo do trabalho.
Art. 14. A escola deverá acolher todos
os alunos com deficiência, quer seja física, intelectual, sensorial, social,
emocional ou lingüística, devendo o atendimento ser
feito em classes comuns, em todos os níveis e modalidades de ensino,
respeitadas as exigências pedagógicas recomendadas.
Art. 15. De acordo com as
especificidades dos alunos, as escolas, em parceria com a Secretaria Municipal
de Educação e os centros de referência, deverão se organizar para apoiar,
complementar e suplementar os serviços educacionais comuns, propiciando o
desenvolvimento das potencialidades desses educandos, desde que comprovada a
necessidade.
Parágrafo Único. Os serviços referidos no caput
deste artigo compreenderão: Salas de Recursos Multifuncionais, Centros de
Referência, Apoio Pedagógico e Psicopedagógico, Serviços de Itinerância,
Atendimento Domiciliar, Auxiliar de Educação Especial, Cuidador, Intérprete de
Libras, Professor Bilíngue e Professor de Braille, havendo, ainda de serem
adotadas estratégias e intervenções pedagógicas alternativas, visando a um
atendimento que contemple às diferenças individuais.
Art. 16. A Secretaria Municipal de
Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde garantirá aos alunos
com deficiência, quando necessário, o atendimento educacional especializado em
horário inverso nos centros de referência com profissionais da área de
fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, psicopedagogia, psicomotricidade,
terapia ocupacional e outros, em caráter transitório ou permanente.
§ 1º Os atendimentos necessários e complementares
para a aprendizagem dos alunos e das alunas poderão ser oferecidos por serviços
especializados, em escolas e instituições especiais com as quais a Secretaria
Municipal de Educação mantiver convênios.
§ 2º O encaminhamento dos alunos para os serviços
de apoio especializado, de natureza pedagógica ou de reabilitação, dependerá de
avaliação realizada por equipe multidisciplinar, sempre com a participação da
família, devendo ser elaborado laudo específico.
Art. 17. O aluno e a aluna público alvo
da educação especial será matriculado (a) nas turmas regulares, e a localização
na série/ano equivalente deverá considerar os critérios de maturidade
biológica, cognitiva, psicológica e social e a especificidade de suas diferenças,
procurando evitar defasagem idade/série.
Parágrafo Único. Havendo defasagem idade/série,
em qualquer série/ano, conforme necessidade, a escola poderá proceder com o
processo de classificação, sob a supervisão da equipe multidisciplinar,
conforme art. 24, inciso II, alínea c da Lei Federal nº 9.394/96 e a Resolução
CME 07/2010, Artigo 3º.
Art. 18. Nas salas de aula comum, onde
não possuem Auxiliar de Educação Especial, deverão ser matriculados, no máximo,
02 (dois) alunos com deficiência ou TGD. Para cada aluno com deficiência ou TGD
matriculado naquela sala, diminui-se 02 (dois) do total. Conforme Resolução do
CME nº 05 de 02 de abril de 2008.
Parágrafo Único. Em exceção ao caput, e
considerando a diferença linguística, o aluno surdo deve estar com outros
surdos em suas respectivas turmas e mantém-se o número de alunos nas salas onde
houver Intérprete de Libras, conforme Resolução do CME nº 05 de 02 de abril de
2008.
Art. 19. A concepção, organização e
operacionalização do currículo serão de competência da instituição escolar,
devendo constar em seu projeto político pedagógico as disposições requeridas
para o atendimento dos alunos que são público alvo da Educação Especial.
Parágrafo Único. Quando necessário, para efetivar
as ações descritas no caput deste artigo, a escola deverá procurar o apoio da
Secretaria Municipal de Educação através da Seção da Educação Especial.
Art. 20. Será responsabilidade da escola
proporcionar a flexibilização curricular que atenda as possibilidades de
aprendizagem de cada aluno em suas especificidades não descontextualizando dos
conteúdos ora oferecidos à turma.
Art. 21. Ao estudante que apresentar
forma de comunicação diferenciada dos demais será assegurado o acesso tanto às
informações quanto aos conteúdos curriculares, conforme padrões de aprendizagem
requeridos na instituição escolar, mediante linguagens e códigos aplicáveis
como o Sistema Braille, a língua de sinais, recursos de tecnologia assistiva e
outros meios técnicos, sem prejuízo da Língua Portuguesa com apoio do
profissional especializado.
Art. 22. Ao aluno que possuir altas
habilidades ou superdotação deverá ser oferecido serviço suplementar organizado
para favorecer o aprofundamento e o enriquecimento das atividades curriculares,
de conformidade com a sua capacidade cognitiva, visando ao seu atendimento
global.
Art. 23. A prática da educação física e
do desporto reger-se-á pelo que estabelece o Artigo 26, § 3º da Lei Federal nº
9.394/96 e pela Lei Federal nº 10.793/2003 e Decreto Federal nº 6.949/2009,
considerando a natureza e o comprometimento da deficiência apresentado,
respeitando a avaliação clínica a que o aluno tenha sido submetido.
Art. 24. A avaliação pedagógica, como
processo dinâmico, deve considerar tanto o conhecimento prévio e o nível atual
de desenvolvimento do aluno quanto às possibilidades de aprendizagem futura,
configurando ação pedagógica processual e formativa que analisa o desempenho do
aluno em relação ao seu progresso individual, prevalecendo na avaliação os
aspectos qualitativos que indiquem as intervenções pedagógicas do professor. No
processo de avaliação, o professor deve criar estratégias considerando que
alguns alunos podem demandar ampliação do tempo para a realização dos trabalhos
e o uso da língua de sinais, de texto em Braille, de informática ou de
tecnologia assistiva como prática cotidiana.
§ 1º O aluno, público alvo da Educação Especial,
além da nota, no sentido quantitativo, no final do trimestre, ou bimestre na
modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), também deverá ter relatório de
todo o processo trabalhado, assinado, carimbado e encaminhado à secretaria da
escola para arquivo na pasta do respectivo aluno (junto com a ficha
individual).
§ 2º O relatório referido no parágrafo primeiro
deste artigo deverá ser aprovado com parecer do Conselho de Classe com
participação do Especialista da Sala de Recursos Multifuncionais, Supervisor e
Diretor Escolar.
Art. 25. Para os estudantes com
deficiência intelectual severa ou múltipla que não puderem atingir os parâmetros
exigidos para a conclusão do ensino fundamental, serão, com fundamento no
inciso II do artigo 59 da Lei Federal nº 9.394/96, expedidos declarações com
terminalidade específica de determinado ano, na EJA período e no caso dos
superdotados, aceleração.
Parágrafo Único. A terminalidade prevista no
caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados
mediante relatório de avaliação pedagógica, balizada por profissionais da área
da saúde, com parecer aprovado pelo Conselho de Escola e participação do
Especialista da Sala de Recursos Multifuncionais, Supervisor e Diretor da
Escola.
Art. 26. A formação de profissionais
para a Educação Especial processar-se-á em conformidade com o estabelecido pela
Lei Federal nº 9.394/96, artigos 59, Inciso III, e 62, e com as diretrizes
curriculares nacionais para a formação de docentes.
§ 1º A formação de que trata o caput deste artigo
será complementada por cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização.
§ 2º Aos professores da Educação Infantil e Ensino
Fundamental da rede municipal serão oferecidas oportunidades de formação
continuada.
§ 3º Para atendimento aos alunos com deficiência
intelectual, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação nos Centros Especializados e nas Salas de Recursos
Multifuncionais, o professor ou professora deve ter formação inicial que o
habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação
Especial em Atendimento Educacional Especializado acrescido de conhecimento em
informática.
§ 4º Para atendimento aos alunos e às alunas com
deficiência visual e baixa visão o professor ou professora deverá ter curso de
formação, de no mínimo de 120 horas, em Braille, soroban, orientação e
mobilidade, das atividades de vida autônoma e tecnologia assistiva, podendo ser
aceitos aqueles oferecidos pelas Secretarias Municipais, Estaduais de Educação
e Instituições privadas seguindo as orientações da Lei Federal nº 10.098/2000 e
do Decreto Federal nº 5.626/2005.
§ 5º Para Atendimento Educacional Especializado aos
alunos com deficiência auditiva e surdez total o professor que atuará em Salas
de Recursos Multifuncionais deverá ter curso de Libras, no mínimo em nível
intermediário, aprovado pelo INES (Instituto Nacional de Educação dos Surdos),
FENEIS (Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos) ou pelo MEC,
podendo ser aceitos aqueles oferecidos pelas Secretarias Municipais, Estaduais
de Educação e Instiuições Privadas, seguindo as
orientações da Lei Federal nº 10.436/2002 e o art. 18 Lei Federal nº
10.098/2000 e do Decreto Federal nº 5.626/2005.
§ 6º Para atuar como Intérprete de Libras, o profissional
deverá ter curso de libras e ter passado pelo exame de proficiência do MEC
conforme Decreto Federal nº 5.626/2005.
§ 7º Para atuar como professor bilíngue, o
profissional deverá ter formação em Pedagogia, Normal Superior ou Letras e
possuir certificado de proficiência em Libras. Na falta do profissional
supracitado, admitir-se-á outra licenciatura, desde que este profissional tenha
curso de Libras, no mínimo em nível intermediário, aprovado pelo INES, FENEIS
ou pelo MEC.
§ 8º Entende-se por Auxiliar de Educação Especial,
o profissional com licenciatura plena e curso de formação na área da
Deficiência Intelectual, de no mínimo 120 horas, que atuará na sala de aula,
junto aos professores e às professoras de ensino comum, garantindo a
permanência na escola e a apropriação de conhecimentos aos alunos em situação
de deficiência, cujas condições de aprendizagem demandam intervenções
pedagógicas mais específicas, intensivas e sistemáticas, a saber:
a) Deficiência Múltipla;
b) Deficiência Intelectual Severa;
c) Autismo Infantil;
d) Síndrome de Asperger.
I - A oferta do Auxiliar de Educação Especial deverá ser
autorizada pela Seção de Educação Especial, após validação da Equipe Multidisciplinar
da SME, no prazo máximo de 60 dias a partir da entrega pela equipe
técnico-pedagógica da escola, dos seguintes documentos:
a) solicitação do diretor escolar justificando a
necessidade da atuação desse profissional;
b) relatório de desenvolvimento pedagógico dos alunos,
elaborado pelos professores do ensino comum e pedagogo;
c) cópia do laudo médico atualizado emitido por
especialista.
II - O Auxiliar de Educação Especial deverá participar das
atividades de formação em serviço e planejamento da escola e da sala de aula,
juntamente com o professor do ensino comum e o professor de atendimento
educacional especializado.
III - Acompanhar e orientar aluno que apresenta deficiência
nas atividades realizadas em sala de aula comum, bem como, em outros espaços
educativos escolares;
IV - Atuar de forma colaborativa no contexto da sala de
aula, atendendo eventuais necessidades dos/as demais alunos/as da turma,
seguindo as orientações do professor da turma e do pedagogo no acompanhamento e
desenvolvimento das diversas atividades da vida escolar do aluno;
V - Colaborar com o professor de ensino comum e com o
pedagogo no processo avaliativo;
VI - Participar de reuniões e estudos organizados pela
Equipe da Seção de Educação Especial.
VII - No que tange a educação infantil e o ensino
fundamental I, do total de carga horária destinada ao seu planejamento, o
Auxiliar de Educação Especial deverá participar conjuntamente com professor do
ensino comum de pelo menos, 40% do total dos planejamentos previstos na carga
horária semanal.
VIII - No que tange ao ensino fundamental II, será de
responsabilidade do pedagogo ou pedagoga a articulação entre o Auxiliar de
Educação Especial, professor das áreas de conhecimento específicas e o
professor de atendimento educacional especializado, assegurando encontros
presenciais destes profissionais em consonância com o projeto
político-pedagógico da escola.
IX - A equipe técnico-pedagógica da escola deverá
redimensionar as ações dos profissionais e dos servidores que nela atuam como
forma de assegurar os momentos de planejamento e formação continuada, sem
prejuízo da carga horária letiva prevista no artigo 24, inciso I, da Lei
Federal 9.394/96.
X - O Auxiliar de Educação Especial será orientado sobre
suas funções pela equipe técnico-pedagógica da escola em consonância com as
Resolução 12/2014 do Conselho Municipal de Educação.
§ 9º Para atuar como Cuidador, o profissional
deverá ter no mínimo Ensino Médio e desenvolverá suas atribuições de acordo com
o que estabelece a Lei
Complementar nº 073/2013.
I - A oferta do Cuidador para a Escola deverá ser
autorizada pela Seção de Educação Especial da SME, desde que comprovada
necessidade de atuação.
Art. 27. As Salas de Recursos Multifuncionais
são espaços pedagógicos que oferecem suporte às necessidades específicas dos
alunos que são público alvo da Educação Especial, favorecendo seu acesso ao
conhecimento e desenvolvendo competências e habilidades próprias.
§ 1º O atendimento pode ser realizado
individualmente ou em grupos, em horário inverso ao da sala de origem, sendo
orientado quanto à organização por documentação específica da Seção da Educação
Especial.
§ 2º Estas salas só poderão ser abertas com a
devida autorização da Secretaria Municipal de Educação, quando houver,
cumulativamente:
I - Comprovação de demanda pedagógica avaliada;
II - Professor habilitado na área;
III - Espaço físico adequado, não segregado;
IV - Recursos e materiais didáticos específicos.
§ 3º Os alunos e as alunas a serem atendidos nas
Salas de Recursos Multifuncionais poderão ser de qualquer série ou etapa da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental no horário inverso ao da sala de
origem.
Art. 28. Os Centros de Referência de
Educação Especial são espaços para atendimento clínico e pedagógico, criados ou
conveniados pelo Poder Público Municipal e destinam-se ao atendimento aos
alunos público alvo da Educação Especial e ou alunos com transtornos funcionais.
§ 1º O atendimento clínico citado no caput desse
artigo deve ser feito em parceria com as Secretarias de Saúde, Assistência
Social do Município e instituições não governamentais, conforme legislação de
convênios vigente.
§ 2º Os Centros de Referência de Educação Especial
deverão contar com equipe especializada que atenda às áreas biopsicossociais
dos alunos, a saber: psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo, psicomotricista,
terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, professor bilíngue, professor de
Braille.
§ 3º O atendimento previsto neste artigo deverá ser
prestado de maneira individualizada ou em grupo, segundo a necessidade de cada
aluno.
§ 4º Cabe aos Centros de Referência realizar e divulgar
estudos e pesquisas sobre o atendimento de alunos com deficiência, respeitando
o Código de Ética e Pesquisa (CEP).
§ 5º Os Centros de Referência contarão com recursos
materiais, equipamentos e instalações necessárias ao atendimento quantitativo e
qualitativo dos alunos, sem prejuízo da inclusão dos mesmos em classes de
ensino comum.
§ 6º Os alunos, uma vez diagnosticados como público
alvo da educação especial deverão ser encaminhados pela equipe multidisciplinar
aos Centros de Referência no horário inverso ao da sala de origem.
§ 7º Os centros, salas de recursos multifuncionais
e os profissionais ligados a Educação Especial que atendam aos alunos com
deficiência deverão fazer relatório trimestral de cada aluno que recebe
atendimento educacional especializado seguindo parâmetros estabelecidos pela
seção da Educação Especial da SME.
Art. 29. Atendimento Domiciliar é o
serviço oferecido para dar acessibilidade ao currículo escolar aos alunos
público alvo da Educação Especial do campo e da cidade, com necessidades
severas, quando suas condições de saúde assim o exigirem.
Parágrafo Único. Para atuar no Atendimento
Domiciliar a professor deve ter formação inicial que o habilite para o
exercício da docência e curso de formação em Educação Especial.
Art. 30. Itinerância é o serviço
oferecido para atender aos alunos público alvo da Educação Especial nas
Unidades Escolares do campo e quando se fizer necessário, aos alunos da cidade.
Parágrafo Único. Para atuar no Atendimento
Itinerante, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o
exercício da docência e formação específica para Educação Especial, de acordo
com a necessidade do aluno em atendimento.
Art. 31. O poder público e as
instituições de ensino, considerando a competência de cada um, terão o prazo de
até dois anos, a contar da data da publicação desta Lei, para atender aos
dispositivos nela contidos.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de 09 (setembro) do ano de 2015
(dois mil e quinze).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.