O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde de São Mateus-ES, autorizado a conceder a reposição do piso salarial profissional nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências, conforme artigo 9º-C da Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, lotados no Fundo Municipal de Saúde de São Mateus - ES, será fixado no valor de 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, para um regime de quarenta horas semanais, a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. (Redação dada pela Lei n° 2.079/2022)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento Geral do Município: (Redação dada pela Lei n° 2.079/2022)
0090009010.1030100232.039 - MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS (Redação dada pela Lei n° 2.079/2022)
0090009010.1030500262.052 - VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA EM SAÚDE. (Redação dada
pela Lei n° 2.079/2022)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.