LEI Nº 2.024, de 06 de janeiro de 2022

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE MÉDICOS, ENFERMEIROS E OUTROS PROFISSIONAIS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Médicos, Enfermeiros e outros profissionais pelo período de 12 (doze) meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei, para atuação na Secretaria Municipal de Saúde e demais Unidades de Saúde do Município de São Mateus.

 

Parágrafo único. O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Fica autorizada a contratação no limite quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo I, parte integrante da Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.078/2022)

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a abertura de cadastro de reserva de até dez vezes o número de contratações previstas no Anexo I desta Lei, para atender a necessidade excepcional interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.078/2022)

 

Art. 3º Considera-se necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público:

 

I – Assistência a situações de calamidade pública;

 

II – Combate a surtos epidêmicos;

 

III – Contratação de médicos e outros cargos da área da saúde;

 

IV – Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

V – Atendimento à Secretaria Municipal de Saúde para atividades temporárias, bem como a substituição de servidor nos casos de vacância, exoneração, licença maternidade e outros afastamentos previstos em lei.

 

Art. 4º A seleção dos profissionais da área da saúde para ocupar os cargos do Anexo I, a serem contratados nos termos dispostos nesta Lei, dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos aos princípios da publicidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.

 

Parágrafo único. Fica criada uma comissão formada por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e 02 (dois) Vereadores da Câmara Municipal para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos concernentes ao Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observando o prazo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 6º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, justificadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 7º É vedada a contratação nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, salvo os acúmulos legais.

 

Art. 8º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticada pela Administração direta do Poder Executivo Municipal e será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 9º Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo I desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime de reponsabilidade vigente para os servidores públicos efetivos integrantes dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 10 Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I – Décimo terceiro salário;

 

II – Gozo de férias anuais remuneradas em 1/3 (um terço) além do vencimento normal;

 

III – Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas;

 

IV – Salário família;

 

V – Vale transporte.

 

Art. 11 Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos previstos nas Leis Municipais nº 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, Leis nº 073/2013 e nº 075/0013, bem como a redução de que trata a Lei nº 1.689/2018, exceto:

 

I – Licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

II – Licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data de nascimento;

 

III – Licença para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença profissional;

 

Art. 12 O contrato firmado no prazo desta Lei poderá ser rescindido:

 

I – Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;

 

II – Por iniciativa do contratado;

 

III – Por abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV – Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – Por insuficiência de desempenho do contratado.

 

Art. 13 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementá-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de janeiro (01) dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

(Alterado pela Lei n° 2.036/2022)

(Redação dada pela Lei n° 2.078/2022)

ANEXO I

RELAÇÃO DE CARGOS E QUANTITATIVOS DE VAGAS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÚMERO DE VAGAS

VENCIMENTO MENSAL

Agente administrativo

40h

25

R$ 1.045,00

Assistente Social

20h

08

R$ 1.683,00

Atendente de Cons. Dentário

40h

18

R$ 1.045,00

Cirurgião Dentista ESF

40h

10

R$ 4 400,00

Enfermeiro ESF

40h

35

R$ 4.400,00

Farmacêutico

20h

06

R$ 1.683,00

Fisioterapeuta

20h

05

R$ 1.683,00

Fonoaudiólogo

20h

03

R$ 1.683,00

Médico Cardiologista

04h

04*

R$ 1.683,00

Médico Clínico Geral

04h

36

R$ 1.683,00

Médico Clínico Geral ESF

40h

08

R$ 8.800,00

Médico Dermatologista

04h

02*

R$ 1.683,00

Médico Ginecologista Obstetra

04h

03

R$ 1.683,00

Médico Infectologista

04h

01

R$ 1.683,00

Médico Ortopedista

04h

03*

R$ 1.683,00

Médico Pediatra

04h

03*

R$ 1.683,00

Médico Plantonista

24h

04

R$ 5.280,00

Médico Pneumologista

04h

01

R$ 1.683,00

Médico Psiquiatra

04h

06

R$ 1.683,00

Médico Sanitarista

04h

01

R$ 1.683,00

Médico do Trabalho

04h

01

R$ 1.683,00

Motorista

40h

20

R$ 1.045,00

Nutricionista

20h

03

R$ 1.683,00

Psicólogo

20h

18

R$ 1.683,00

Técnico de Enfermagem

40h

85

R$ 1.125,00

* Quantitativo alterado na presente Lei

  

(Incluído pela Lei n° 2.078/2022)

ANEXO II

PLANTÃO EXTRA -12 HORAS

 

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

Semanal e/ou Diurno

Fim de Semana e/ou Noturno

Agente Administrativo

R$ 140,00

R$ 180,00

Motorista

R$ 140,00

R$ 180,00

Tec. de Enfermagem

R$ 120,00

R$ 200,00

Enfermeiro

R$ 190,00

R$ 280,00

Médico

R$ 500,00

R$ 1.000,00

 

(Incluído pela Lei n° 2.078/2022)

ANEXO III

TABELA DE ADICIONAIS E PRODUÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR

I

Produção excedente a 100 atendimentos para médicos clínicos gerais com carga horária de 04h, 20h ou 24h semanais.

R$ 5,00 (cinco reais)

II

Produção por atendimento (consulta ou acompanhamento ou revisão) para médicos de todas as especialidades, exceto consulta para gravidez de alto risco.

R$ 20,00 (vinte reais)

III

Produção por procedimento ginecológico (SISCOLO) e consulta para gravidez de alto risco.

R$ 75,00 (setenta e cinco reais)

IV

Produção por procedimento cirúrgico realizado.

R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)