LEI Nº 2.026, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE
SOBRE A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, DESTINADO À EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E
DRENAGEM, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Municipal
Integrado de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de
Saneamento Básico, tem como diretrizes respeitadas as competências da União e
do Estado, melhorar a qualidade de vida, manter o meio ambiente equilibrado,
busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder
público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade
e salubridade ambiental.
Art. 2º O Plano Municipal
Integrado de Saneamento Básico do Município de São Mateus, em sua revisão, tem
por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização dos
Sistemas de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e
Manejo de Resíduos Sólidos, Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais, através
da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no Município
de São Mateus.
Parágrafo Único. Para o alcance do
objetivo geral, são objetivos específicos da presente revisão do Plano:
I- garantir as condições de qualidade dos
serviços existentes, buscando sua melhoria e ampliação às localidades não
atendidas;
II- implementar os serviços ora
inexistentes, em prazos factíveis;
III- criar instrumentos para regulação, fiscalização e
monitoramento e gestão dos serviços;
IV- estimular a conscientização ambiental
da população;
V- atingir condição de sustentabilidade
técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 4º Para efeitos desta
Lei consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes
sistemas:
I- abastecimento de Água;
II- esgotamento Sanitário;
III-limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos; e
IV-drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais.
Art. 5º A Revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de São Mateus respeitará o que
determinam a Lei Federal nº 11.445/2007 e a Lei Federal nº 12.305/2010.
§ 1º Faz parte
integrante da presente Lei o Anexo I, contendo o Plano Municipal Integrado de
Saneamento Básico do Município de São Mateus.
§ 2º A próxima revisão
do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São Mateus será
periódica, em prazo não superior a 04 (quatro) anos.
Art. 6º As despesas
orçamentárias dos programas e metas definidas pela
revisão do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico deverão
estar inclusas no Plano Plurianual do quadriênio 2022/2025.
Art. 7º As prestações dos
serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Poder Executivo
Municipal, que poderá contratar terceiros, nos termos da Lei Federal nº.
8666/93, para execução de uma ou mais atividades.
Parágrafo único. Serão exigidos aos
executores das atividades mencionadas no caput desse artigo, os respectivos
licenciamentos ambientais e demais exigências legais.
Art. 8º Constitui órgãos
executivos deste Plano, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria
Municipal de Saúde, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a Secretaria Municipal
de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico, e a Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes.
Art. 9º Constitui órgão
superior do presente Plano, com caráter consultivo e deliberativo, o Conselho
Gestor de Saneamento Básico (COGESB).
Art. 10 Nos casos omissos
aplica-se a Lei Federal nº 11.445/07 e a Lei Federal nº 12.305/10.
Art. 11 Essa Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 13 (treze) dias do mês de janeiro (01) do no de dois mil e vinte e
dois (2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.