Revogada pela LEI COMPLEMENTAR N° 155/2023

 

LEI Nº 2.026, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E DRENAGEM, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade de vida, manter o meio ambiente equilibrado, busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental.

 

Art. 2º O Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico do Município de São Mateus, em sua revisão, tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização dos Sistemas de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no Município de São Mateus.

 

Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos da presente revisão do Plano:

 

I- garantir as condições de qualidade dos serviços existentes, buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;

 

II- implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;

 

III- criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;

 

IV- estimular a conscientização ambiental da população;

 

V- atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:

 

I- abastecimento de Água;

 

II- esgotamento Sanitário;

 

III-limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos; e

 

IV-drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais.

 

Art. 5º A Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São Mateus respeitará o que determinam a Lei Federal nº 11.445/2007 e a Lei Federal nº 12.305/2010.

 

§ 1º Faz parte integrante da presente Lei o Anexo I, contendo o Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico do Município de São Mateus.

 

§ 2º A próxima revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São Mateus será periódica, em prazo não superior a 04 (quatro) anos.

 

Art. 6º As despesas orçamentárias dos programas e metas definidas pela  revisão do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico deverão estar inclusas no Plano Plurianual do quadriênio 2022/2025.

 

Art. 7º As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que poderá contratar terceiros, nos termos da Lei Federal nº. 8666/93, para execução de uma ou mais atividades.

 

Parágrafo único. Serão exigidos aos executores das atividades mencionadas no caput desse artigo, os respectivos licenciamentos ambientais e demais exigências legais.

 

Art. 8º Constitui órgãos executivos deste Plano, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a Secretaria Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico, e a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes.

 

Art. 9º Constitui órgão superior do presente Plano, com caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Gestor de Saneamento Básico (COGESB).

 

Art. 10 Nos casos omissos aplica-se a Lei Federal nº 11.445/07 e a Lei Federal nº 12.305/10.

 

Art. 11 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de janeiro (01) do no de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.