O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de São Mateus, na forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos em que colidam com as disposições desta Lei.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras instituído nesta Lei é o estatutário.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, cargos estes criados por esta Lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas as de direção, coordenação pedagógica e as atividades desenvolvidas na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O Magistério Público Municipal de São Mateus reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Orgânica do Município de São Mateus e no Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de São Mateus, a saber:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - Valorização do profissional da educação escolar;
VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação das redes de ensino;
IX - Garantia de padrão de qualidade;
X - Valorização da experiência extraescolar;
XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de São Mateus promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I - Ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado quando for de interesse da Municipalidade e quando houver disponibilidade do servidor para este fim;
III - Desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério ou outras funções técnico pedagógicas desenvolvidas na Secretaria Municipal de Educação, nos termos desta Lei;
IV - Atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VI - Liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes da rede municipal de ensino;
VII - Participação no processo de planejamento das atividades escolares;
VIII - Participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou rede municipal de ensino;
IX - Condições adequadas de trabalho;
X - Participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados com sua área de atuação.
Art. 5º Os cargos do Magistério Público Municipal classificam-se em cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são os definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas na forma prevista nesta Lei.
Art. 7º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos;
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo I do Título VIII desta Lei;
II - Por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
III - Pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 8º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, fora da área da Secretaria Municipal de Educação, exceto em casos excepcionais por requisição através de ato administrativo próprio.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e do caput, deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 9º Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 10 É vedado conferir ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento ou participação em comissões de trabalho constituídas por Lei ou por Decreto do Chefe do Poder Executivo ou em desempenho de funções técnicas e pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 Nesta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Servidor Público - Pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
II - Cargo público - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e com vencimento específico pago pelos cofres públicos;
III - Carreira do magistério público - Possibilidade de crescimento do cargo efetivo ocupado, através de progressões horizontais e verticais dos profissionais do magistério em função da obtenção de nova habilitação ou titulação;
IV - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão horizontal, à progressão vertical e a concessão de licenças para qualificação profissional, dentro da carreira;
V - Classe: posição salarial em sentido vertical na Tabela de Vencimentos, representado por algarismos romanos.
VI - Referência: posição salarial em sentido horizontal na Tabela de Vencimentos, representado por letras.
VII - Progressão Horizontal: passagem do servidor de uma referência para outra superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo a que pertence.
VIII - Progressão Vertical: passagem do servidor de uma classe para outra superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo a que pertence.
IX - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com o valor fixado em Lei.
X - Funções de magistério: correspondem às atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as atividades de direção, coordenação e pedagógica.
XI - Docente: Grupo de servidores do Magistério que desempenham atribuições de docência e também de planejamento coletivo e individual, avaliação e pesquisa na Unidade de Ensino;
XII - Técnico-pedagógico: Grupo de servidores do Magistério que desempenham atribuições de coordenação, orientação, supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa na Unidade de Ensino ou em Centros de Ciências, órgãos e unidades técnicas e administrativas da Secretaria de Educação;
XIII - Hora-aula: tempo atribuído ao professor na atividade docente de efetivo trabalho com os alunos;
XIV - Hora-atividade: tempo atribuído ao professor para a preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação.
Art. 12 Integram o Quadro do Magistério Público Municipal:
I - Professor A;
II - Professor B;
III - Pedagogo;
IV - Inspetor Educacional;
V - Coordenador de Turno.
Art. 13 O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de São Mateus estrutura-se em:
I - Parte Permanente;
II - Parte Suplementar.
§ 1º A Parte Permanente do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores, Pedagogos, Inspetores Educacionais e Coordenadores de Turno, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos.
§ 2º A Parte Suplementar do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída por cargos em extinção.
Art. 14 O requisito mínimo para investidura nos cargos do quadro de pessoal do magistério está descrito no Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. Aos servidores do quadro de pessoal do Magistério ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Art. 15 Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de São Mateus.
Parágrafo Único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.
Art. 16 São objetivos da qualificação profissional:
I - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;
II - Possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III - Propiciara associação entre teoria e prática;
IV - Criar condições propícias a efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais, promovendo divulgação e acesso à todos os servidores da educação;
V - Integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;
VII - Possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 17 A qualificação profissional poderá ser implementada através de programas específicos, que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal e abrangerá as seguintes ações:
I - A formação em nível superior para todos os integrantes do Quadro do Magistério, sem qualquer distinção entre os mesmos;
II - Cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação em áreas ligadas à educação;
III - O aprimoramento profissional, através de cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, em áreas ligadas à Educação;
IV - A atualização permanente dos servidores, através de cursos de aperfeiçoamento e capacitação.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu referido no Inciso II deste artigo deverão ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).
§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação, referidos no Inciso IV deste artigo, deverão ter durante o triênio o somatório de 120 (cento e vinte) horas em cursos.
§ 3º Os cursos de mestrado ou doutorado serão incentivados desde que ligados à educação e que sua realização se dê em universidades ou instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 4º Entende-se por ligado à Educação os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, que preenchem os requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Renovar a cada dois anos a Comissão de Qualificação Profissional que deverá contar com a participação de 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus e 06 (seis) servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, eleitos para este fim entre seus pares em Assembléia Geral;
II - Identificar junto a Comissão de Qualificação Profissional as áreas e servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;
III - Elaborar com a Comissão de Qualificação Profissional anualmente, com o mínimo de 03 (três) meses de antecedência em relação à elaboração da Lei Orçamentária Anual Municipal, o Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de São Mateus:
a) o Programa Anual de Qualificação Profissional deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Educação, que o apreciará e emitirá parecer conclusivo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir da data de entrada em seu protocolo;
b) o Programa Anual de Qualificação Profissional deverá adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os servidores do Magistério, iguais oportunidades de qualificação;
IV - O Programa Anual de Qualificação Profissional deverá estabelecer, minimamente:
a) a seleção de ações prioritárias para o Programa de Qualificação Profissional;
b) as metas destinadas ao aperfeiçoamento do Magistério claramente definidas e quantificadas;
c) os programas, ações e áreas de formação ou especialização consideradas prioritárias para a melhoria da qualidade do ensino municipal;
d) o quantitativo de vagas ofertadas em cursos e programas patrocinados ou incentivados pela Prefeitura Municipal;
e) os critérios seletivos para definição dos servidores do magistério que participarão em programas de treinamento, cursos aperfeiçoamento, capacitação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu patrocinados ou incentivados pela Prefeitura, bem como à percepção de bolsa-auxílio;
f) os critérios e limitações a serem adotados para autorizar os afastamentos de servidores que se candidatem à realização dos cursos mencionados na alínea "e", deste inciso, às próprias expensas;
g) os critérios mencionados nas alíneas "e" e "f", deste inciso, deverão observar os resultados obtidos na avaliação de desempenho;
h) deverá obedecer ao interstício mínimo de 03 (três) anos entre a realização de cursos de pós-graduação lato sensu e cursos de pós-graduação stricto sensu nos casos de afastamento previstos nesta Lei;
i) a limitação, ao servidor, à realização de 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu, 01 (um) curso de pós graduação stricto sensu (mestrado) e 01 (um) curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado) e, ainda, que o projeto a ser desenvolvido em cursos guardem relação com a área de atuação do servidor do magistério na Prefeitura Municipal de São Mateus;
j) a destinação de recursos financeiros a serem repassados diretamente às escolas de ensino infantil e fundamental para a realização de palestras, seminários, oficinas de trabalho, treinamento em serviço ou outras formatações de cursos ou atividades destinadas à Qualificação do Quadro do Magistério Público, desde que aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
k) a previsão dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à sua execução, inclusive despesas ocasionadas por necessidade de substituição temporária de pessoal.
V - Planejar em articulação com o Diretor Escolar do Ensino Infantil e Fundamental a participação dos servidores do Quadro do Magistério nos cursos e demais atividades voltados para a qualificação profissional, adotando as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízos às atividades educacionais;
VI - Programar as datas de realização das atividades constantes dos programas de qualificação, assim como os prazos para que os servidores solicitem afastamentos remunerados ou não para a realização de cursos;
VII - Dar ampla divulgação imediatamente após a aprovação do Programa Anual de Qualificação Profissional, à relação dos cursos que receberão patrocínio ou incentivo da Prefeitura Municipal, seu conteúdo programático, datas de realização, locais e critérios de avaliação a que o servidor se submeterá;
VIII - Elaborar relatórios sobre as atividades realizadas, indicando a clientela alcançada, os resultados obtidos, os custos e as medidas que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento dos programas de qualificação.
§ 1º O Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público, com seu detalhamento, definição de instrumentos e custos, será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
§ 2º A Prefeitura Municipal de São Mateus deverá conceder bolsa-auxílio, de que trata o inciso IV, alínea "e" deste artigo a ser regulamentada por ato do Executivo Municipal, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do nível em que estiver enquadrado, destinado a auxiliar o servidor na aquisição de material técnico, mensalmente, durante a realização de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu constantes de programação prioritária da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O Prefeito Municipal através de ato próprio autorizará as indicações e os afastamentos de servidores bem como a concessão das bolsas-auxílio, decorrentes do Programa de Qualificação Profissional.
§ 4º As substituições que se fizerem necessárias a partir dos afastamentos previstos no § 2º, deste artigo, serão processadas na forma prevista no Título VI, Capítulo III, desta Lei.
§ 5º Considerando que a qualificação profissional do Quadro de Pessoal do Magistério é fator ponderável no processo de avaliação de desempenho contribuindo, portanto, para a progressão horizontal e progressão vertical, é indispensável que o Programa de Qualificação Profissional seja realizado com ampla divulgação e comunicação formal, através de protocolo dirigido às unidades escolares e organizacionais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º O servidor deverá pronunciar-se, com relação ao previsto no § 5º deste artigo, comunicando sua adesão ao Programa de Qualificação Profissional, no prazo definido pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão de Qualificação Profissional.
§ 7º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Comissão de Qualificação, providenciar rotinas, definir prazos e formulários próprios, assim como coordenar o envio dos documentos necessários para cumprimento do disposto nos § 5º e § 6º, deste artigo.
Art. 19 Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa Anual de Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I - Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;
III - Mediante encaminhamento do servidor à organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
IV - Através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.
§ 2º Os resultados obtidos pelos servidores nos cursos de aperfeiçoamento e capacitação, organizados ou credenciados pela Prefeitura, serão considerados para habilitá-los a seu desenvolvimento na carreira através da progressão horizontal e como pré-requisito para a promoção funcional, observadas as seguintes condições:
I - Que sejam dadas iguais possibilidades de participação a todos os servidores;
II - Que os critérios de avaliação de rendimento e de pontuação dos servidores nos cursos referidos no caput deste artigo sejam amplamente divulgados;
III - Que seja dada oportunidade de recurso ao servidor em relação aos resultados da avaliação e da pontuação que lhes forem atribuídas por sua participação nos referidos cursos.
Art. 20 Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurara qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de São Mateus.
Art. 21 Os servidores do quadro do magistério cedidos para outras secretarias e outros órgãos, ou ainda aqueles de outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de São Mateus não participarão do Programa de Qualificação Profissional.
§ 1º Os servidores em período de estágio probatório poderão beneficiar-se de cursos de curta duração, seminários, palestras, oficinas de trabalho e cursos de diversos formatos desde que o somatório das horas dispendidas nestas atividades não exceda o limite de 40 (quarenta) horas anuais.
§ 2º Não estão incluídas na limitação prevista no § 1º, deste artigo, a participação em atividades de capacitação profissional realizadas fora da jornada de trabalho.
§ 3º Aos servidores em estágio probatório não serão concedidas licenças remuneradas ou não, destinadas à qualificação profissional.
Art. 22 Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise de divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
Parágrafo Único. Os diretores das unidades educacionais, que integram a Rede Municipal de Ensino de São Mateus deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da democratização das informações e da transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.
Art. 23 A progressão horizontal é a passagem de uma referência para outra imediatamente seguinte, no cargo que ocupa, mediante aprovação em processo de avaliação de desempenho e evolução da qualificação profissional.
§ 1º A Progressão horizontal prevê o acréscimo de percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento anterior ao padrão alcançado.
§ 2º A época de realização da avaliação de desempenho, de que trata o Capítulo IV do Título III desta Lei, deve anteceder em, pelo menos, 3 (três) meses a da elaboração da Lei Orçamentária Anual, de forma a que os recursos necessários à aplicação do instituto da promoção sejam assegurados no instrumento legal próprio.
Art. 24 Para fazer jus à progressão horizontal o Professor Municipal, o Pedagogo, o Inspetor Educacional e Coordenador de Turno deverão, cumulativamente:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em funções do magistério ou outras funções exercidas na Secretaria Municipal de Educação, entre uma progressão horizontal e outra;
III - Obter, na média do resultado das três últimas avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de Avaliação de Desempenho;
IV - Concluir, com resultado positivo, cursos de aperfeiçoamento ou capacitação relativos à sua área de atuação e promovidos pela Prefeitura Municipal de São Mateus ou instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.
V - Não ter sofrido penalidades disciplinares constantes da Lei nº 237/92 nos últimos 03 (três) anos, interrompendo o período aquisitivo, exceto se as infrações da Lei 237/1992 resultarem em penalidade disciplinar de advertência/repreensão.
Parágrafo Único. Os servidores deverão totalizar, e obter avaliação positiva, um mínimo de 120 (cento e vinte) horas em cursos, aos quais se refere o Inciso IV deste artigo, durante o período de interstício entre uma progressão horizontal e outra.
Art. 25 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão horizontal serão devidos a partir do primeiro dia do mês a que tem direito a sua concessão, com recursos já previstos no orçamento.
Art. 26 O servidor somente poderá concorrer à progressão horizontal se estiver, pelo período mínimo de três anos, no efetivo exercício de funções do magistério ou em atividades técnicas ou pedagógicas na sede administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Incluem-se entre os servidores que fazem jus à progressão horizontal aqueles que estiverem ocupando as funções de direção escolar, função administrativa ou técnica ou pedagógica na Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de São Mateus, com respaldo no que dispõe o § 5º Art. 116 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 27 A progressão vertical é a passagem de classe de habilitação para outra superior, na mesma referência em que se encontra o profissional efetivo da educação.
Parágrafo Único. A progressão vertical a que se refere o caput deste artigo será aplicada quando da obtenção, pelo servidor do Quadro do Magistério, de nova titulação ou habilitação e de resultados positivos na avaliação de desempenho, nos termos do art. 67, IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
Art. 28 As progressões verticais processar-se-ão em 03 (três) vezes ao ano, nos meses de abril, agosto e dezembro, sempre que houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 29 Para fazer jus à progressão vertical o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de São Mateus deverá cumulativamente:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, as habilitações ou titulações especificadas nesta Lei.
III - Estar dois anos consecutivos no efetivo exercício de sua função lotado na Secretaria Municipal de Educação de São Mateus.
Art. 30 As classes que trata o artigo 29 desta Lei, constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I - Classe I - Professor com formação em Nível Médio;
II - Classe II - Professor, Pedagogo, Inspetor Educacional e Coordenador de Turno que possua Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena ou complementação pedagógica;
III - Classe III - Professor, Pedagogo, Inspetor Educacional e Coordenador de Turno que possua curso de pós-graduação lato sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo;
IV - Classe IV - Professor, Pedagogo, Inspetor Educacional e Coordenador de Turno que possua curso de pós-graduação stricto sensu, título de Mestre, em áreas estritamente ligadas à Educação;
V - Classe V - Professor, Pedagogo, Inspetor Educacional e Coordenador de Turno que possua curso de pós-graduação stricto sensu, título de Doutor, em áreas estritamente ligadas à Educação.
Art. 31 O comprovante de curso que habilita o Professor Municipal, o Pedagogo e Inspetor Educacional e o Coordenador de Turno a receber progressão vertical a que se referem ao artigo 29 desta Lei é o diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que o substitua.
Parágrafo Único. Institui-se a gratificação percentual dos adicionais referentes aos servidores de carreira efetivos da rede municipal de ensino que progredirem verticalmente em função da conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado, fazendo jus ao adicional de 10% (dez por cento) quando adquirir título de especialização, 20% (vinte por cento) quando adquirir título de mestrado e 40% (quarenta por cento) quando adquirir título de doutorado, sendo calculado sobre o vencimento base já disposto na tabela do Anexo II e não incorporando tal gratificação ao vencimento base, devendo qualquer titularidade estar diretamente ligada à área da educação.
Art. 32 O servidor somente poderá concorrer à progressão vertical se estiver no efetivo exercício de funções na área educacional, técnica ou pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, incluindo-se aqueles efetivos que estiverem ocupando as funções de Diretor de unidades escolares e aqueles efetivos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Parágrafo Único. Ainda que obtenha a habilitação ou titulação necessária, o servidor do Quadro de Pessoal de Magistério de São Mateus cedido para outros órgãos ou permutado para outros Municípios não poderão requerer a progressão vertical que trata esta Lei.
Art. 33 A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, criada pelo art. 35 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.
§ 1º A época de realização da avaliação de desempenho deve anteceder em, pelo menos, 03 (três) meses a data da elaboração da Lei Orçamentária Anual, para que os recursos necessários à aplicação dos institutos da progressão horizontal e da progressão vertical sejam assegurados na referida Lei.
§ 2º Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos e Carreiras deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.
§ 4º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia imediata.
§ 6º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados prevalecerá a média aritmética simples das duas notas.
Art. 34 Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de São Mateus.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório será realizada de acordo com a legislação municipal.
Art. 35 Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Municipal, constituída por 09 (nove) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal de São Mateus, com as atribuições de:
I - Coordenar a apuração do desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, nos termos do Art. 41 § 4º da Constituição Federal e Legislação Municipal específica;
II - Coordenar a avaliação permanente de desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com base nos fatores constantes dos instrumentos de avaliação de desempenho, objetivando a aplicação dos institutos da progressão horizontal, da progressão funcional e da concessão das licenças para qualificação profissional.
III - Gerir o Plano de Cargos e Carreiras e sua aplicação e alterações.
§ 1º São membros natos da Comissão a que se refere o caput deste artigo o Secretário Municipal de Educação, que a presidirá, o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e o Assessor de Controle de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus.
§ 2º Integrará também, a Comissão, um representante da Procuradoria do Município, indicado pelo Procurador Geral e designado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação uma lista contendo 10 (dez) nomes de representantes eleitos em assembléia, realizada sempre no mês de dezembro, entre servidores do Quadro de Magistério efetivos e estáveis, sendo 02 (dois) Professores "A" que atuem na educação infantil, 02 (dois) Professores "A" que atuem do 1º ao 5º ano, 04 (quatro) Professores "B" e 02 (dois) Pedagogos, cabendo ao Prefeito Municipal de São Mateus a designação de cinco deles para integrar a Comissão, na condição de membros titulares e cinco membros suplentes representantes dos servidores.
I - Os membros eleitos entre os servidores que assumirem cargo em comissão ou estiverem sendo beneficiados com as licenças previstas nesta Lei, não poderão assumir as funções junto a Comissão de Gestão, devendo imediatamente assumir o suplente.
II - Os representantes dos servidores do magistério poderão ser reeleitos.
§ 4º Os demais membros suplentes da Comissão serão escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal, entre servidores efetivos e estáveis do quadro do magistério, para atuar como suplente dos membros natos.
§ 5º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação, a presidência da Comissão será exercida por membro da Comissão eleito entre os pares que se encontrarem presentes.
§ 6º Quando um dos membros da Comissão ou parente seu até segundo grau, inclusive, for candidato habilitado à progressão horizontal, à progressão vertical ou à concessão da licença para qualificação profissional, será substituído por membro suplente no processo de votação ou análise de questões relacionadas direta ou indiretamente aos seus interesses pessoais ou de pessoas de seu parentesco.
§ 7º Quando ocorrer o afastamento, por qualquer motivo, que não os previstos no § 6º deste artigo, de um dos membros não natos da Comissão, ele será substituído por membro suplente.
§ 8º O Presidente da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério só votará em caso de desempate.
Art. 36 A alternância dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, exceto os membros natos, acontecerá a cada 02 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo.
§ 1º Os membros da Comissão de Gestão, desde que não estejam ocupando cargo em comissão da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, receberão a título de gratificação, 40% (quarenta por cento) do vencimento base.
§ 2º Os membros titulares e suplentes quando em substituição receberão a gratificação proporcionalmente à sua participação nas reuniões.
Art. 37 A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros.
Art. 38 A Comissão de Gestão do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo da Assessoria de Controle de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e por servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 39 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério terá sua organização e funcionamento regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 40 A jornada normal de trabalho das classes de Professor Municipal do Quadro do Magistério Público de São Mateus será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo a duração da aula de 50 (cinquenta) minutos para o diurno e 40 (quarenta) minutos para o noturno.
§ 1º A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o caput deste artigo será distribuída, entre aulas de atividades com o educando e planejamentos das seguintes formas:
I - 2/3 (dois terços) de horas semanais destinadas à aula e a recuperação paralela de alunos.
II - 1/3 (um terço) horas semanais destinado aos planejamentos.
§ 2º A jornada de trabalho que diferir da referida no caput deste artigo será calculada de forma proporcional, conforme descrito nos incisos I e II do § 1º.
§ 3º O vencimento do Professor Municipal que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 41 A Jornada de trabalho do pedagogo será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 42 A jornada de trabalho do Inspetor Educacional será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 43 A jornada de trabalho do Coordenador de Turno será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 44 A alteração da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação, constatada a necessidade do serviço.
Art. 45 A Extensão de Jornada será devida ao Professor e o Pedagogo que realizarem uma jornada além de sua jornada normal de trabalho.
§ 1º Todos os profissionais do magistério que atuam nas unidades escolares e na sede administrativa da Secretaria Municipal de Educação e que assim desejarem deverão se inscrever no processo seletivo de extensão de carga horária a ser publicado anualmente.
§ 2º Para fazer jus ao processo seletivo de extensão de carga horária o profissional do Magistério deverá obter o resultado de no mínimo 70% (setenta por cento) na última Avaliação de Desempenho.
§ 3º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de horas trabalhadas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento mensal percebido pelo servidor, nunca superior a 15 (quinze) horas.
§ 4º Sobre a Extensão de Jornada incidirão:
I - Adicionais definidos no art. 55 e incisos, desta Lei.
§ 5º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Profissional do Magistério que não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na administração pública federal, estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem:
I - Dar prioridade ao funcionário efetivo do Quadro do Magistério com formação na área específica necessária, lotado na própria escola que houver a extensão de carga horária.
II - O funcionário efetivo do Quadro do Magistério com formação na área específica necessária, que atue em outra escola da rede.
III - O funcionário em designação temporária.
§ 6º A Secretaria de Educação deverá realizar o processo seletivo para extensão de carga horária até o mês de dezembro para o ano letivo subsequente através de Decreto com as normas e vagas disponíveis.
§ 7º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Profissional do Magistério que não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na administração pública federal, estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem.
§ 8º A remuneração por Extensão de Jornada será devida ao servidor que estiver em exercício, bem como em casos de licença maternidade, tratamento de saúde até os 30 (trinta) primeiros dias de afastamento, licença paternidade e em caso de morte de parentes, na forma estabelecida no Estatuto do Servidor.
§ 9º O servidor que estiver em auxílio doença para tratamento de saúde terá garantido seu retorno a unidade escolar onde foi aprovado no processo seletivo.
§ 10 Serão calculadas as médias salariais decorrentes da realização de extensão de carga horária, mesmo quando se tratar das licenças elencadas nesta Lei e as previstas na Lei Municipal nº 237/92 - Estatuto dos Servidores públicos de São Mateus.
Art. 46 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior ao Piso Nacional, com reajustes discutidos na data base, que lhe preserve o poder aquisitivo, por revisão anual.
Art. 47 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As gratificações por escolaridade, que se relacionam com a progressão vertical nas carreiras, estão prefixadas, conforme tabela específica no Anexo II, desta Lei.
Art. 48 O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, na forma do disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Art. 49 Às classes de Professor Municipal, Pedagogo, Inspetor Escolar e Coordenador de Turno corresponderão a classes, com faixas específicas de vencimentos previstas no Anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público.
Art. 50 Além dos vencimentos, gratificações e adicionais previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus, no que couber, os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério poderão perceber:
I - Bolsa-auxílio de que trata o § 2º do art. 18;
II - Extensão de jornada, de que trata o art. 46, parágrafos e incisos;
III - Gratificação por participação em órgãos colegiados, quando assim dispuser sua regulamentação;
IV - Gratificação por participação em comissão de concursos, bancas examinadoras, exames, participação como palestrante em simpósios ou conferências, participação em grupos especiais de trabalho e prestação de serviço como perito judicial ou administrativo, desde que estas atividades se dêem fora de sua jornada normal de trabalho e que haja normatização específica disciplinando a matéria, especificando prazos e valores e contenham a devida autorização do Prefeito Municipal;
V - Direitos autorais ou intelectuais por trabalho ou obra de valor educacional produzido, desde que fora de sua jornada normal de trabalho e mediante acordo prévio firmado com a Prefeitura Municipal de São Mateus, devidamente analisado pelos órgãos jurídicos e controladores e aprovado pelo Prefeito Municipal.
VI - O servidor efetivo com direito a férias prêmio de acordo com o art. 77 da Lei 237/1992, e § 18 do art. 116 da Lei Municipal nº 001/1990, poderá optar por uma indenização compensatória, que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do vencimento, pagos mensalmente, alterando-se o art. 138, §1º, da 237/1992.
Parágrafo Único. As formas de remuneração deverão ser calculada no percentual de 1% (um por cento) do vencimento base do servidor previstas nos incisos de IV, V e VI, deste artigo, a cada caso, autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 51 Serão assegurados aos servidores investidos nas funções de Diretor e atuantes na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação os institutos da progressão horizontal e da promoção vertical, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores definidos nos Capítulos II e III do Título III desta Lei.
§ 1º No processo de avaliação de desempenho, além de sua auto avaliação, o Diretor da Escola será avaliado por 05 (cinco) professores, eleitos entre seus pares, servidores efetivos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de São Mateus que estejam lotados na unidade escolar na qual o avaliado exerce a função de direção.
§ 2º Será considerada como pontuação final à média aritmética simples resultante das 05 (cinco) avaliações de desempenho.
§ 3º Os demais procedimentos de avaliação de desempenho aplicam-se ao diretor de unidade escolar municipal.
Art. 52 Serão devidos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus, pelo período que se encontrarem nas situações abaixo discriminadas, de acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes adicionais:
I - Os servidores lotados em escolas de difícil acesso terão direito a uma indenização de quilometragem no percentual de 10% incidente sobre o vencimento base.
§ 1º Entende-se por difícil acesso os casos em que o servidor utilizar recursos próprios para o deslocamento ao local de trabalho em razão da ausência de transporte viabilizado pela Prefeitura ou pelas concessionárias de transporte público.
§ 2º Ficam excluídos as escolas localizados no perímetro urbano.
§ 3º Os servidores que solicitarem o pagamento da indenização deverão comprovar a necessidade de deslocamento por meio de transporte, bem como o disposto no § 1º.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará relação contendo as unidades escolares consideradas locais de difícil acesso.
§ 5º Os servidores que percebem o referida indenização deverão comprovar residência trimestralmente, em local que a justifique.
Art. 53 Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o efetivo ocupante de cargo em comissão, terá direito, ao gozo de 01 (um) período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração, acrescidas de uma gratificação de 50%.
I - Os servidores do quadro do Magistério Público Municipal que estejam no exercício de regência de classe terão direito às referidas férias após cada período letivo.
II - Os servidores do quadro do Magistério Público Municipal terão ainda direito a até 15 (quinze) dias de recesso, durante o período letivo, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência de classe, podendo ser interrompido a qualquer tempo, no interesse da administração;
Art. 54 A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As servidoras do Quadro do Magistério Público, que estiverem em período de férias quando entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só completando o período após o término das referidas licenças.
§ 2º As servidoras do Quadro do Magistério, que estiverem em licença maternidade ou por adoção, em período total ou parcialmente coincidente com aquele fixado para as férias escolares, só entrarão no gozo de férias após o término das referidas licenças.
§ 3º As férias dos servidores do quadro do magistério, em exercício de função de direção de unidade educacional, deverão respeitar as necessidades da escola, cabendo ao Diretor definir seu período de gozo de férias em época que não prejudique o bom andamento dos trabalhos.
Art. 55 O afastamento do membro do Magistério de sua função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, nos seguintes casos:
I - Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II - Para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;
III - Para ministrar cursos que atendam à programação da rede municipal de educação;
IV - Para frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;
V - Para frequentar cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal.
Art. 56 Será concedida licença remunerada periódica, ao servidor efetivo integrante do Quadro do Magistério Público de São Mateus, com a finalidade de aperfeiçoamento profissional continuado, sem prejuízo ao computo do tempo de serviço, conforme a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º A licença de que trata o caput, deste artigo, poderá ser concedida, observados os aspectos a seguir:
I - Atender aos casos discriminados nos incisos de I a V previstos no Art. 59, desta Lei;
II - Atender aos critérios fixados pela Secretaria Municipal de Educação em regulamentação própria e no Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de São Mateus;
III - A licença para formação em pós- graduação latu-sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula poderá ser concedida, pelo prazo equivalente a duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada de trabalho, mediante comprovação trimestral da frequência do curso junto à Secretaria Municipal de Educação.
IV - Poderá ser concedida licença para elaboração da monografia do curso de pós-graduação latu-sensu ao servidor que não tenha se beneficiado da licença remunerada para realização do curso, pelo período de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por mais um período de 30 (trinta) dias, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
V - A licença para realização de curso de pós- graduação stricto sensu poderá ser concedida por prazo equivalente a duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada de trabalho, mediante comprovação trimestral da frequência do curso junto à Secretaria Municipal de Educação.
VI - Poderá ser concedida a licença de que trata este artigo, para elaboração de dissertação de mestrado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao servidor efetivo do magistério que realizar o curso de mestrado sem licença remunerada.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar as licenças remuneradas dos servidores nos casos previstos neste artigo, observado o disposto no Capítulo I, Título III, desta Lei.
§ 3º É vedado ao servidor, quando em licença remunerada, o percebimento de qualquer outro tipo de remuneração ou exercício de atividade remunerada de qualquer natureza.
Art. 57 Além da licença remunerada a Prefeitura Municipal de São Mateus poderá conceder licença sem remuneração objetivando o aperfeiçoamento continuado dos servidores do Magistério nos seguintes casos:
I - Licença para realização de cursos, participação em palestras, simpósios, encontros e outros não contemplados no Programa Anual de Qualificação Profissional do Quadro do Magistério Público de São Mateus que, a critério da Secretaria Municipal de Educação, e, por solicitação do servidor efetivo do Magistério, se configurem de relevância para o ensino público municipal;
II - Realização de curso de mestrado e doutorado e elaboração das dissertações e teses, pelo período de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses respectivamente.
Art. 58 O tempo de serviço não será interrompido para fins das licenças que tratam os artigos 56 e 57 desta Lei.
Art. 59 Para a concessão das licenças de que tratam os artigos 56 e 57, e da bolsa-auxílio de que trata o art. 18, § 2º, desta Lei, o servidor deverá, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Estar no exercício de sua classe pelo período mínimo de 03 (três) anos;
III - Ter obtido aprovação na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho;
IV - Ter cumprido interstício mínimo de 03 (três) anos entre a última licença obtida e a solicitada, no caso de licenças superiores a 06 (seis) meses de duração, excetuando as licenças sem remuneração que trata o artigo 57;
V - Encontrar-se no exercício de funções do magistério, na área do ensino público municipal de São Mateus;
VI - Assinar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de São Mateus de permanecer servidor do magistério municipal por período idêntico ao da licença; quando esta for igual ou superior a 06 (seis) meses;
VII - Desenvolver, nas teses ou monografias apresentadas para conclusão de curso, projeto dentro de sua área de atuação no Município;
VIII - Democratizar, através de seminários, aulas, palestras e outras formas de difusão, as informações e aprendizados obtidos aos demais docentes da rede municipal de ensino por período idêntico ao da licença; quando esta for igual ou superior a 06 (seis) meses.
§ 1º Quando o servidor efetivo do Magistério tiver 02 (duas) matrículas na Prefeitura Municipal de São Mateus a licença, remunerada ou não, deverá ser concedida para as duas situações, uma vez comprovada a necessidade de afastamento.
§ 2º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, poderá concorrer à licença, remunerada ou não, para qualificação profissional, devendo solicitar seu afastamento do cargo ou função, no caso de licença superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Não será concedida a licença, remunerada ou não, de que trata este Capítulo, a servidores do Quadro do Magistério cedidos a outros órgãos ou secretarias.
Art. 60 Será garantida a lotação do servidor afastado, o retorno à sua unidade escolar quando concedida licença para estudos garantidos nessa Lei.
Art. 61 Cabe ao Prefeito Municipal, em consonância com o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo editando ato próprio de concessão dos afastamentos.
§ 1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para frequentar cursos, na forma prevista no Art. 56, desta lei somente será autorizado após avaliação da Comissão de Qualificação desde que esteja contemplado no Programa de Qualificação do ano em curso, ficando-lhe assegurado o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.
§ 2º Não se incluem nas vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício de cargo em comissão ou função de confiança e os adicionais por exercício de funções do magistério em escolas de difícil acesso, atividades docentes em classes com alunos portadores de necessidades especiais e em classes de alfabetização e a extensão de jornada, por se constituírem em vantagens provisórias.
Art. 62 A lotação definitiva é o encaminhamento que o servidor recebe no ato de sua posse para a unidade escolar onde desempenhará suas funções tendo efeito de vinculação permanente.
§ 1º Fica garantida a lotação definitiva do pessoal do quadro do magistério nos casos de licenças para tratamento e acompanhamento de saúde, maternidade e adoção e licenças para estudo garantidas nesta Lei.
§ 2º As licenças para o trato de interesses particulares de que trata a Lei Municipal nº 237/92 ou o afastamento da Secretaria Municipal de Educação superiores a 24 meses, não terão a garantia prevista no "caput" desse artigo, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação a nova localização, no caso de retorno do servidor às atividades educacionais, até o processo de remoção seguinte.
§ 3º A classificação no concurso público para ingresso na carreira deverá ser utilizada para definição da lotação do servidor.
Art. 63 A lotação definitiva do servidor nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação deverá ser publicada e divulgada após cada processo de movimentação.
Art. 64 Caberá aos Diretores das Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 65 É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional pedagógica, exceto os servidores readaptados definitivamente.
Art. 66 A Lotação definitiva dos servidores do quadro do magistério poderá ser alterada, através de formalização em processo específico nos seguintes casos:
I - Redução de matrícula;
II - Diminuição de carga horária na disciplina na área de estudo da Unidade Escolar;
III - Alterações estruturais ou funcionais da unidade educacional.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
§ 2º Os servidores excedentes serão lotados pela Secretaria Municipal de Educação até o próximo processo de remoção que deverão se inscrever obrigatoriamente.
Art. 67 Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional, podendo ser:
I - A pedido do servidor;
II - Por permuta interna.
Art. 68 As remoções a pedido do servidor serão concedidas através da abertura de processo de remoção anual, em período a ser definido pela secretaria municipal de educação, no mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do período letivo.
§ 1º Para atender a remoção a pedido do servidor a Secretaria Municipal de Educação publicará anualmente edital contendo as seguintes informações:
I - Vagas disponíveis e prazos destinado a solicitação, análise e concessão das remoções.
II - Regras de pontuação dos inscritos, obedecendo a ordem:
a) aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional;
b) aferição da formação do servidor, através da conversão em pontos da qualificação por ele obtida na área educacional.
c) aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do magistério na rede municipal de ensino da Prefeitura Municipal de São Mateus;
d) na aferição de que trata a alínea ‘c’ deste inciso, o tempo de serviço prestado pelo servidor em unidade escolar situado no campo será contado igualmente à cidade.
e) cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 02 (dois) ao fator merecimento e peso 01 (um) ao fator formação e antiguidade.
§ 2º A escolha pelo servidor de vagas disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.
§ 3º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas para a remoção.
Art. 69 A remoção por permuta interna caracteriza-se pela troca das lotações definitivas entre 02 servidores e far-se-á através de requerimento de ambos os interessados não podendo, todavia, permutar servidores que não estejam no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo Único. As remoções por permuta interna somente poderão ser solicitadas nos meses de novembro e dezembro de cada ano letivo.
Art. 70 A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo para o qual foi concursado.
§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de Jornada, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho.
§ 2º A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá excedera 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º O servidor substituto fará jus aos adicionais previstos no Art. 53 devidos ao servidor titular, em valores proporcionais ao período de substituição.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.
§ 5º A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.
§ 6º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 71 Havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, capazes de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de São Mateus poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de Lei Municipal específica, de acordo com Art. 37, IX da Constituição Federal.
§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo, não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foram contratadas.
§ 2º Os profissionais contratados para exercer substituição do servidor efetivo do Quadro do Magistério serão remunerados com vencimento referente ao nível de sua graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, desde que esta seja relacionada à educação.
Art. 72 Para assegurar a qualidade do ensino público municipal, as contratações temporárias serão objeto de regulamentação própria.
§ 1º A regulamentação prevista no caput deste artigo, para substituir eventuais afastamentos e suprir as necessidades temporárias das funções de magistério deverá dispor sobre a forma e critérios a serem adotados na seleção e os requisitos mínimos indispensáveis ao profissional do magistério a ser contratado.
§ 2º A regulamentação dar-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, preferencialmente no último trimestre de cada ano, para provimento dos cargos no ano letivo seguinte.
§ 3º Ficam expressamente vedadas as substituições e contratações que se realizarem em desacordo com a regulamentação prevista neste artigo, respondendo, quem lhe der causa, às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 73 A substituição remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus e nos afastamentos superiores a 30(trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:
I - Efetivos investidos em funções de direção de unidades escolares;
II - Efetivos ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Parágrafo Único. As substituições a que se refere este artigo deverão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 74 Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de São Mateus é cedido a outro órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A cessão será sempre concedida por prazo determinado e sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O servidor cedido não fará jus a gratificações, abonos ou adicionais pagos exclusivamente aos servidores do magistério.
§ 3º O servidor cedido terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer jus à progressão vertical e à concessão da licença para qualificação profissional, nos termos desta Lei.
Art. 75 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readaptação;
IV - Aposentadoria;
V - Investidura em outro cargo inacumulável;
VI - Falecimento.
Art. 76 A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior.
Art. 77 O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado.
Art. 78 A distribuição numérica dos cargos de magistério, em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização, deve considerar as unidades de ensino conforme sua tipologia.
Art. 79 Para os efeitos deste Plano de Cargos, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculada ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar.
Art. 80 Lotação provisória é o exercício temporário em unidade escolar diferente da lotação definitiva privativo das funções de Professor, Pedagogo, Coordenador de Turno e será admitido nas seguintes situações:
I - Afastamento de titular para exercer funções ou cargo de confiança;
II - Afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente;
III - Afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 56 e 57 e seguintes desta Lei;
IV - Afastamento do titular para mandato eletivo, incluindo de órgão de classe ou sindicato;
V - Vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o preenchimento do cargo;
VI - Vaga decorrente de remoção, quando acarretar prejuízo para as atividades de magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento da vaga por professor efetivo;
VII - Afastamento por licença, para tratamento de saúde;
VIII - Afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, até o limite previsto no inciso II, art. 57, desta Lei;
IX - Alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;
X - Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso;
XI - Afastamento por licença maternidade;
XII - Outros casos previstos em legislação municipal específica.
Parágrafo Único. A lotação provisória dar-se-á mediante processo definido em edital, obedecendo às mesmas regras da remoção a pedido do servidor estabelecidas nesta Lei.
Art. 81 Cargo em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Lei específica estabelecerá os casos, condições, e percentuais mínimos dos cargos em comissão, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, a serem preenchidos preferencialmente por servidores de carreira, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal.
Art. 82 O servidor que for designado para exercício de cargo em comissão deverá optar:
I - Pela remuneração de seu cargo efetivo;
II - Pela remuneração do cargo em comissão.
§ 1º Optando pela remuneração de seu cargo efetivo o servidor terá direito à percepção de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão por ele ocupado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a remuneração percebida pelo servidor não poderá ultrapassar o valor da remuneração definida no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 3º Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo e o vencimento integral do cargo em comissão.
§ 4º O servidor do Quadro do Magistério Público que acumular, licitamente, 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos, salvo se houver compatibilidade de horário e local para o exercício de um deles.
§ 5º O servidor mencionado no parágrafo anterior que se afastar de um dos cargos ocupados poderá optar pelo vencimento deste, na forma prevista no § 1º, deste artigo ou pelo do cargo em comissão.
Art. 83 Os Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Educação, seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são aqueles fixados em lei municipal específica que define a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus.
§ 1º Só será considerado como em efetivo exercício em funções do magistério o servidor que ocupar Cargo em Comissão na área de educação.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão submeter-se-á a avaliação de desempenho na mesma forma descrita para os ocupantes de cargo de direção de unidades escolares, conforme previsto no art. 68 e parágrafos, desta Lei.
Art. 84 Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério, serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo Único. São considerados efetivos, os servidores estatutários nomeados para o exercício de cargo público, nas formas previstas na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 85 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - O cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de São Mateus, provido após sua aprovação em concurso público;
II - Vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
III - Grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e II desta Lei;
IV - Situação legal do servidor.
Parágrafo Único. Os servidores que não possuírem a habilitação legal para o exercício de cargo do Magistério, conforme previsto no inciso III, deste artigo, serão colocados em Quadro Suplementar e seus cargos serão extintos à medida que vagarem, conforme previsto no Capítulo I, Título IX, desta Lei.
Art. 86 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição Federal.
§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja compatível com o tempo de efetivo exercício na classe que estiver ocupando, conforme definido a seguir:
I - Padrão A - Servidores em estágio probatório com até 03 anos de efetivo exercício na classe;
II - Padrão B - Servidores aprovados em estágio probatório com 03 (três) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 06 (seis) anos;
III - Padrão C - Servidores com 06 (seis) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 09 (nove) anos;
IV - Padrão D - Servidores com 09 (nove) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 12 (doze) anos;
V - Padrão E - Servidores com 12 (doze) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 15 (quinze) anos;
VI - Padrão F - Servidores com 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 18 (dezoito) anos;
VII - Padrão G - Servidores com 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 21 (vinte e um) anos;
VIII - Padrão H - Servidores com 21 (vinte e um) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 24 (vinte e quatro) anos;
IX - Padrão I - Servidores com 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 27 (vinte e sete) anos;
X - Padrão J - Servidores com 27 (vinte e sete) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 30 (trinta) anos;
XI - Servidores acima de 30 (trinta) anos de serviço será enquadrado no padrão J.
§ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar.
§ 3º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de substituição.
§ 4º Os servidores efetivos que estiverem fora da área educacional da Secretaria Municipal de Educação deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente.
Art. 87 O servidor do Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
Art. 88 Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.
Art. 89 Os vencimentos estabelecidos no Anexo II desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus a partir da publicação.
Art. 90 Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.
§ 1º Não poderá ser aberto concurso público para os cargos integrantes do Quadro Suplementar, que serão extintos quando vagarem.
§ 2º Aos servidores que integram a Parte Suplementar Quadro de Pessoal do Magistério será concedida a progressão horizontal, quando aprovados em avaliação de desempenho, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 3º A progressão horizontal dos servidores mencionados no § 2º, deste artigo, constituir-se-á na aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o vencimento recebido pelo servidor.
Art. 91 Até que os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal tenham sido submetidos à três avaliações anuais de desempenho, a remoção, a progressão vertical e as licenças para qualificação profissional serão concedidas tomando por base o resultado da última avaliação de desempenho realizada, na qual o servidor deverá ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos, obedecidas as demais condições estabelecidas no Capítulo III do Título III desta Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se do previsto no caput deste artigo, as licenças para tratamento e acompanhamento de saúde, maternidade e adoção.
Art. 92 As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos, Carreiras do Magistério Público Municipal de São Mateus correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 93 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, que a acompanham.
Art. 94 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 2.138/2022)
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
CLASSE |
QUANTITATIVO ATUAL |
QUANTITATIVO NOVO |
QUANTITATIVO TOTAL |
PROFESSOR A - EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL - 1º SEGMENTO |
705 |
38 |
743 |
PROFESSOR B - DO ENSINO FUNDAMENTAL - 2º SEGMENTO |
270 |
266 |
536 |
PEDAGOGO |
35 |
110 |
145 |
INSPETOR |
03 |
03 |
06 |
COORDENADOR |
0 |
95 |
95 |
TOTAL GERAL |
1013 |
512 |
1525 |
1 - TABELA SALARIAL-CARGOS: PROFESSOR E PEDAGOGO |
|||||||||||
CARGA HORÁRIA: 25 HORAS SEMANAIS |
|||||||||||
Nível |
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
E-6 e P-1 |
I |
R$ 2.403,73 |
R$ 2.427,77 |
R$ 2.452,05 |
R$ 2.476,57 |
R$ 2.501,34 |
R$ 2.526,35 |
R$ 2.551,61 |
R$ 2.577,13 |
R$ 2.602,90 |
R$ 2.628,93 |
P-4 |
II |
R$ 2.644,11 |
R$ 2.670,55 |
R$ 2.697,25 |
R$ 2.724,23 |
R$ 2.751,47 |
R$ 2.778,98 |
R$ 2.806,77 |
R$ 2.834,84 |
R$ 2.863,19 |
R$ 2.891,82 |
P-5 |
III |
R$ 2.908,52 |
R$ 2.937,60 |
R$ 2.966,98 |
R$ 2.996,65 |
R$ 3.026,62 |
R$ 3.056,88 |
R$ 3.087,45 |
R$ 3.118,33 |
R$ 3.149,51 |
R$ 3.181,00 |
P-6 |
IV |
R$ 3.490,22 |
R$ 3.525,12 |
R$ 3.560,38 |
R$ 3.595,98 |
R$ 3.631,94 |
R$ 3.668,26 |
R$ 3.704,94 |
R$ 3.741,99 |
R$ 3.779,41 |
R$ 3.817,20 |
P-7 |
V |
R$ 4.886,31 |
R$ 4.935,17 |
R$ 4.984,53 |
R$ 5.034,37 |
R$ 5.084,72 |
R$ 5.135,56 |
R$ 5.186,92 |
R$ 5.238,79 |
R$ 5.291,17 |
R$ 5.344,09 |
TABELA SALARIAL - CARGOS: INSPETOR EDUCACIONAL E COORDENADOR DE TURNO |
|||||||||||
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS |
|||||||||||
Nível |
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
P-4 |
II |
R$ 4.365,64 |
R$ 4.409,29 |
R$ 4.453,39 |
R$ 4.497,92 |
R$ 4.542,90 |
R$ 4.588,33 |
R$ 4.634,21 |
R$ 4.680,55 |
R$ 4.727,36 |
R$ 4.774,63 |
P-5 |
III |
R$ 4.802,20 |
R$ 4.850,22 |
R$ 4.898,73 |
R$ 4.947,71 |
R$ 4.997,19 |
R$ 5.047,16 |
R$ 5.097,63 |
R$ 5.148,61 |
R$ 5.200,10 |
R$ 5.252,10 |
P-6 |
IV |
R$ 5.762,64 |
R$ 5.820,27 |
R$ 5.878,47 |
R$ 5.937,26 |
R$ 5.996,63 |
R$ 6.056,59 |
R$ 6.117,16 |
R$ 6.178,33 |
R$ 6.240,11 |
R$ 6.302,52 |
P-7 |
V |
R$ 8.067,70 |
R$ 8.148,38 |
R$ 8.229,86 |
R$ 8.312,16 |
R$ 8.395,28 |
R$ 8.479,23 |
R$ 8.564,02 |
R$ 8.649,66 |
R$ 8.736,16 |
R$ 8.823,52 |
Progressão Vertical (por nível de especialização) |
Percentual de gratificação calculado sobre o vencimento base sem incorporação ao mesmo |
Especialistas |
10% |
Mestres |
20% |
Doutores |
40% |
1. Classe: PROFESSOR - A
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil e no ensino fundamental de 1º ao 5º ano.
Atribuições típicas:
- Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
- Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar;
- Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;
- Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação pedagógica, material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II;
- Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação pedagógica, material destinado a conscientização dos alunos para preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país, estado e município;
- Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;
- Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação da aprendizagem dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;
- Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
- Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;
- Elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas à direção, supervisão ou à coordenação da unidade escolar em que está lotado;
- Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
- Participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
- Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de ensino;
- Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
- Participar do censo, da chamada e da efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;
- Realizar pesquisas na área de educação;
- Participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua atuação;
- Participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
- Participar de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
- Prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Executar outras atribuições afins.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura plena em Pedagogia ou curso normal superior, admitindo ainda como formação mínima magistério em nível médio.
2. Classe: PROFESSOR - B
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência de classe nas disciplinas especificas.
Atribuições típicas:
- Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
- Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar;
- Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;
- Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação pedagógica, material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II;
- Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação pedagógica, material destinado à conscientização dos alunos para preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país, estado e município;
- Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;
- Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;
- Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
- Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;
- Elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas à direção ou à coordenação da unidade escolar em que está lotado;
- Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
- Participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
- Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de ensino;
- Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
- Participar do censo, da chamada e da efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;
- Realizar pesquisas na área de educação;
- Participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua atuação;
- Participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
- Participar de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
- Prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Executar outras atribuições afins.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura plena com habilitação específica na disciplina pleiteada.
3. Classe: PEDAGOGO
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar, executar, avaliar e orientar trabalhos pedagógicos para garantir a qualidade do processo educacional; assegurar a regularidade da articulação em todas as unidades escolares do Município (EMEF e CEIM) com os demais órgãos educacionais; conduzir o aconselhamento vocacional, integrando escola, família e comunidade, objetivando solucionar ou suprir dificuldades e deficiências apresentadas pelo aluno e possibilitar seu desenvolvimento, com atuação nas seguintes áreas:
- Administração Escolar;
- Orientação Pedagógica;
- Orientação Educacional;
- Supervisão Educacional.
Atribuições típicas:
- Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas atividades profissionais, através de assessoria técnico-pedagógica;
- Colaborar na elaboração de grades curriculares, adaptação de programas e organização de calendário escolar;
- Elaborar, avaliar e selecionar material didático a ser utilizado nas unidades escolares;
- Avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de propor soluções que visem tornar o ensino mais eficiente;
- Participar da elaboração e/ou orientar a confecção de material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II;
- Participar da elaboração e/ou orientar a confecção de material destinado aa conscientização dos alunos para preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país, estado e município;
- Orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos, bem como a execução dos planos e programas estabelecidos;
- Elaborar programas de habilitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de ensino e, uma vez aprovados, orientar, coordenar e controlar sua implantação;
- Participar de reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;
- Colaborar na busca e seleção de materiais didáticos indispensáveis à realização dos planos de ensino, juntamente com a direção das escolas;
- Promover conferências, debates e sessões sobre temas pedagógicos, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas;
- Avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando de conselhos de classe para aferir a eficácia dos métodos de ensino empregados e providenciar as reformulações adequadas;
- Orientar e aconselhar os educandos, individualmente ou em grupo, tendo em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade;
- Implantar redes de sondagem de interesses, aptidões e habilidades dos educandos;
- Participar do processo de composição, caracterização e acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento do currículo adequado às necessidades e às possibilidades do educando;
- Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
- Proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional, possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus recursos individuais;
- Estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos identificados no processo de orientação, mantendo informados os pais e atualizados os respectivos registros;
- Elaborar, orientar a aplicação ou aplicar testes e questionários;
- Promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;
- Proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos, exercícios pedagógicos, conversas informais e outros recursos específicos, a fim de descobrir potencialidades e detectar áreas defasadas do aluno para definir e desenvolver o atendimento adequado;
- Proceder à leitura do prontuário do aluno (anamnese), verificando e analisando os dados e informações relacionados, para possibilitar melhor conhecimento e entendimento dos problemas e dificuldades por ele apresentados;
- Prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de desenho livre, exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas especializadas, a fim de promover seu desenvolvimento;
- Preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material de sucata, elaborando textos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no atendimento específico da criança;
- Participar de discussão e estudos de caso, debatendo com outros profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações técnicas, visando à prestação de um atendimento amplo e consistente ao aluno;
- Manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do trabalho desenvolvido junto à criança, para que colaborem e participem adequadamente do seu desenvolvimento;
- Elaborar relatórios sobre o aluno e o atendimento prestado, relacionando todos os dados e informações, resultados e conclusões, a fim de registrar as etapas do trabalho desenvolvido e o resultado obtido;
- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas e entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;
- Participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua atuação;
- Participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
- Participar e/ou organizar reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
- Prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho;
- Executar outras atribuições afins.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção Escolar ou Gestão Escolar ou Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento com curso de formação de Especialistas em nível de pós- graduação "lato-sensu" - especialização em gestão escolar.
4. Classe: INSPETOR ESCOLAR
Descrição sintética: atua no sentido de assegurar, acompanhar e orientar as instituições devidamente legalizadas e/ou em processo de legalização, bem como zelar pela integridade e qualidade do Sistema Municipal de Ensino sob todos os seus aspectos.
Atribuições típicas:
- Capacitação dos secretários escolares quanto à escrituração dos documentos escolares;
- Fortalecimento da gestão democrática nas unidades escolares, dando suporte quanto ao cumprimento da legislação em vigor;
- Assessoramento, acompanhamento e disponibilização de toda documentação escolar;
- Assessoramento técnico às Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino, orientando e acompanhando as Instituições que estão em processo de legalização e/ou devidamente legalizadas;
- Inspeção in loco, nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino para orientação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades desenvolvidas no que se referem à administração escolar;
- Realização do mapeamento de oferta para atendimento de demanda escolar, construção e ampliação de escolas mediante solicitação da Administração Superior;
- Análise das documentações contidas nos processos de solicitações para autorização, nova autorização, reconhecimentos e renovação de reconhecimento de estabelecimentos de Ensino, com expedição do laudo técnico;
- Sugestão para a elaboração do regimento escolar das unidades do Sistema Municipal de Ensino;
- Adequação e atualização dos instrumentais utilizados pela secretaria da escola de acordo com a legislação vigente;
- Elaboração de planilhas de acordo com a solicitação da administração superior, coletando, analisando e comparando os dados das escolas para elaboração de planilhas;
- Assessorar as unidades escolares municipais quanto a elaboração de sugestões de calendário escolar, tabulação dos mesmos; definição com os superiores hierárquicos e encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação;
- Assessorar as unidades escolares privadas quanto a elaboração de calendário escolar e encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação;
- Encaminhamento após parecer técnico ao Conselho Municipal de Educação de todas as solicitações das unidades escolares que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino, quanto aos Atos Autorizativos;
- Ouvidoria quanto a reclamações, denúncias e solicitações da comunidade escolar em geral e encaminhamento às Diretorias competentes;
- Realização de encontros com os diretores escolares para orientação nas adaptações e/ou mudanças nos documentos escolares;
- Diagnóstico de problemas quanto ao amparo legal da legislação em vigor e sugerir alternativas recorrendo às resoluções estaduais;
- Estudo, análise e proposta de nova redação nas resoluções que amparam a rede Municipal de Ensino;
- Encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação dos casos omissos das resoluções, caso seja necessário;
- Assessoramento ao Departamento de Recursos Humanos quanto a análise de documentos em relação à progressão vertical e modulação da equipe escolar, quanto ao amparo legal;
- Orientação, acompanhamento, análise e encaminhamento do cadastro e encerramento da Educação de Jovens e Adultos à Superintendência de Educação à Distância e Continuada;
- Zelar pelo cumprimento do ano letivo na rede pública.
- Realização de toda a escrituração escolar das unidades escolares que foram desativadas e isoladas.
- Atendimento à solicitação dos superiores hierárquicos.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção Escolar ou Gestão Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia com curso de formação de Especialistas em nível de pós-graduação "lato-sensu" - especialização.
5. Classe: COORDENADOR DE TURNO
Descrição Sintética: Operacionalizar o trabalho de cada turno, tendo em vista o funcionamento regular das atividades escolares.
Atribuições típicas:
- Manter a ordem e a disciplina do movimento escolar de seu turno;
- Percorrer diariamente as dependências da escola, detectando e comunicando as falhas existentes ao Diretor Escolar e, na esfera de sua competência, solucioná-las;
- Verificar diariamente a entrada e saída dos alunos e professores do seu turno, garantindo a ordem e a disciplina;
- Participar das festividades e comemorações da escola, cooperando na organização, na ordem e na disciplina;
- Analisar e/ou autorizar o afastamento de alunos de seu turno antes e fora do período regular das aulas;
- Encaminhar à Direção Escolar, problemas de alunos, professores e funcionários;
- Registrar a frequência dos professores de seu turno, encaminhando-a ao Diretor Escolar;
- Providenciar meios para atendimento dos alunos na ausência do professor;
- Providenciar para que os locais de aula, palestras e outros, permaneçam em condições de uso;
- Providenciar para que os painéis de avisos permaneçam em ordem;
- Transmitir avisos gerais em concordância com a Direção Escolar;
- Supervisionar diretamente o controle do uniforme e carteirinhas dos alunos;
- Auxiliar a Seção de Serviços Gerais para que sejam mantidas limpas as salas de aula, sanitários e demais dependências de uso dos alunos e professores; J Remanejar quando necessário o horário das aulas e atividades;
- Prestar dentro da sua esfera qualquer informação que lhe for pertinente;
- Cumprir e fazer cumprir, no seu âmbito de ação, as disposições deste Regimento Escolar e da legislação do ensino em vigor.
- Orientar e supervisionar o cumprimento das atividades ligadas à rotina escolar;
- Orientar e supervisionar o fiel cumprimento dos horários de aula;
- Proceder o início e o término dos atividades de cada turno, garantindo a regularidade de entrada e saída dos educandos;
- Providenciar a distribuição dos profissionais ligados à rotina escolar pelos espaços da unidade escolar para garantir o seu funcionamento normal;
- Prestar assistência e orientação aos docentes e discentes e demais servidores da unidade escolar para a realização de suas atividades diárias;
- Controlar a disciplina dos alunos e o cumprimento das normas estabelecidas, embasando-se no Regimento Escolar, registrando as infrações e as medidas adotadas;
- Assessorar a Direção da unidade escolar no acompanhamento e controle de todas as atividades que compõem o cotidiano escolar;
- Manter a Direção da unidade informada de qualquer irregularidade no seu campo de atuação;
- Participar das reuniões e festividades promovidas na unidade escolar;
- Providenciar junto à Direção materiais solicitados pelos docentes para atendimento de suas atividades pedagógicas.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura Plena em qualquer área.