LEI Nº 2.150, DE 09 DE MARÇO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto a autorização para a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, judiciais ou extrajudiciais, de forma que fica autorizado o Município de São Mateus a conciliar, transigir, deixar de recorrer e desistir de recursos interpostos, quando o Município de São Mateus figurar como parte demandada/ré, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os acordos celebrados observarão os princípios da juridicidade, boa-fé, celeridade, acessibilidade, redução da litigiosidade e vantajosidade financeira e terá os seguintes objetivos:

 

I - promover a desjudicialização e a adoção de medidas para composição administrativa de litígios no âmbito da Administração Pública Municipal, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;

 

II - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, na condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;

 

III - reduzir os passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual ou coletiva;

 

IV - resolução de conflitos através soluções negociadas, como promoção de política pública e procedimentos que objetivam a celeridade e eficiência;

 

V - instituir instrumentos de incentivo ao êxito financeiro e à eficiência nos processos judiciais e administrativos; e

 

VI - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

 

Art. 2º As normas sobre acordos judiciais e administrativos, bem como sobre atos jurídicos análogos, obedecem aos princípios e objetivos que serão reguladas neste diploma legal.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se por atos jurídicos, especialmente, a dispensa de apresentação de defesa e o reconhecimento do acordo eventualmente celebrado pelas partes, enquanto o município compor o polo passivo em processos judiciais e processos administrativos, bem como a indenização ou o reconhecimento de direitos no âmbito administrativo.

 

a) Ato jurídico se trata de toda conduta lícita que tem por objetivo a aquisição, o resguardo, a transmissão, modificação ou extinção do direito.

 

§ 2º Nas manifestações decorrentes desta lei, poderão, os gestores e procuradores municipais, levar em conta os fundamentos e princípios do direito, podendo levar em consideração as decisões dos Tribunais de Justiça em todas instâncias, decisões e/ou manifestações dos Tribunais de Contas do Municípios, Estados e da união, privilegiando em todos os casos o princípio do livre convencimento motivado.

 

§ 3º A celebração de acordos nas hipóteses previstas nesta Lei implica coisa julgada administrativa e renúncia do interessado a qualquer direito objeto da controvérsia ou sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial, devendo a renúncia constar no instrumento jurídico pactuado.

 

Art. 3º As hipóteses previstas no Art. 1º desta Lei para promoção da Política de Desjudicialização serão realizadas por Procuradores do Município de São Mateus.

 

I - Compete ao Procurador-Geral do Município de São Mateus, autorizar a realização de acordos ou transações, para prevenir ou resolver litígios nos casos previstos nesta lei;

 

§ 1º No pagamento do acordo, deve-se obedecer a ordem cronológica dos precatórios, conforme art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 2º Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por seu Procurador Geral ou Procuradores por ele designado.

 

Art. 4º Os processos que versem sobre pedidos administrativos de indenização ou reconhecimento de direitos serão instruídos pelo órgão de origem e serão encaminhados à PGM para análise e processamento, contendo Manifestação Técnica quando necessária, cabendo a decisão quanto a possibilidade do ajuste ao Procurador-Geral.

 

§ 1º O processo administrativo poderá iniciar- se de duas formas, de ofício ou a pedido de interessado.

 

§ 2º São Documentos necessários na instrução processual Administrativa de ofício:

 

a) manifestação exarada pelo ordenador de Despesas encaminhado à procuradoria Geral, requerendo propositura de acordo extrajudicial.

 

§ 3º São Documentos necessários na instrução processual administrativa a pedido:

 

a) requerimento inicial do interessado pretendendo propositura de acordo extrajudicial ou judicial, devendo ser formulado por escrito.

 

§ 4º A petição inicial deverá conter minimamente os seguintes dados:

 

I - Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

 

II - Identificação do interessado ou de quem o represente;

 

III - Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

 

IV - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

 

V - Data e assinatura do requerente ou de seu representante.

 

§ 5º Para os fins desta lei poderão ser utilizados todas as provas admitidas em direito.

 

Art. 5º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, deverão atender cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário Público, reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do Município:

 

II - previsão orçamentária apta a realização de pagamento indenizatório, especialmente, que seja proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação;

 

III - ajustamento da cláusula penal;

 

IV - incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte do Requerente, quando for o caso;

 

V - somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão;

 

VI - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial ou procedimento administrativo;

 

VII - juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma legal;

 

VIII - implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, inclusive os sucumbenciais, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado;

 

IX - rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando devidas;

 

X - publicação dos extratos resumidos dos acordos celebrados no sítio eletrônico do Município;

 

XI - requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente a possível homologação de acordo.

 

Parágrafo Único. Antes da efetiva homologação do acordo pelo juízo competente, nenhum pagamento, no tocante ao montante reclamado, será destinado ao Requerente das ações em tramitação.

 

Art. 6º Os acordos em processos administrativos e judiciais, somente poderão prosseguir e ser autorizados nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 2.276/2024)

 

§ 1º nos casos de procedimentos administrativos em que o Município figure no polo passivo, poderá o gestor encaminhar o procedimento à Procuradoria Geral para análise e deferimento de pedido de acordo extrajudicial, desde que figure a redução de no mínimo 10% (dez por cento) do valor incontroverso da demanda, bem como a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor correspondente a incidência de juros e multa. (Redação dada pela Lei nº 2.276/2024)

 

§ 2º nos casos de ações judiciais em que o município figure no polo passivo, serão observados os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 2.276/2024)

 

a) em processos ainda não julgados, poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 30% (trinta por cento) sob o valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução processual administrativa em precedência ao ato; (Redação dada pela Lei nº 2.276/2024)

b) em processos com sentença publicada, poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução processual administrativa em precedência ao ato; (Redação dada pela Lei nº 2.276/2024)

c) em processos com sentença transitada em julgado, poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução processual minimamente com cópia da decisão que transitou e cálculos acerca do direito sentenciado. (Redação dada pela Lei nº 2.276/2024)

 

§ 3º Nos casos não previstos nesta lei, poderá o Procurador Geral regulamentar por meio de portaria interna a ser aprovada por decreto municipal, desde que respeitado o desconto mínimo sob o débito de 30% (trinta por cento) sob o valor atualizado da demanda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.276/2024)

 

§ 4º No caso de demandas de mesma matéria, ou de demandas coletivas, poderá o Procurador Geral, a fim de atender ao maior número de interessados, com base na análise econômica do direito, regulamentar por meio de portaria interna a ser aprovada por decreto municipal, outros percentuais de descontos, observado o mínimo estabelecido nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.276/2024)

 

Art. 7º Os acordos em processos administrativos e judiciais, não poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses:

 

I - Em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;

 

II - As ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade administrativa;

 

III - Ações que existam direitos indisponíveis;

 

IV - Quando houver parecer vinculativo da Procuradoria-Geral do Município.

 

Parágrafo Único. Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

 

Art. 8º O representante da respectiva pasta o qual verse a demanda, deverá emitir parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação, fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem econômica para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças:

 

I - cópias das peças principais dos autos da ação judicial, se couber;

 

II - documentação comprobatória das alegações;

 

III - parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público envolvido, se necessário;

 

IV - parecer técnico contábil, se necessário;

 

V - indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso; e

 

VI - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame, a critério do Procurador Geral ou Procurador designado.

 

Art. 9º Os procuradores, efetivo e comissionado, do Município poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação e arque com honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco porcento) sob o valor da demanda atualizado.

 

Parágrafo Único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.

 

Art. 10 Quando da regulamentação desta Lei é preciso constar que de eventual acordo constarão as seguintes cláusulas:

 

a) cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, sendo esta cláusula obrigatória;

b) obrigação assumida, com os parâmetros necessários ao seu cumprimento e as condições aplicáveis, especificando, quando for o caso, o termo inicial e final da obrigação;

c) prazo para cumprimento;

d) responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios;

e) a correção monetária, até novembro/2021, pelo IPCA-E, e acréscimo de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro/2021, atualização pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021. (Redação dada pela Lei nº 2.276/2024)

g) renúncia de todos os valores que excederem o valor de alçada do Juizado Especial Federal ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o acordo for realizado no âmbito destes;

h) possibilidade de correção de eventuais erros materiais;

i) declaração de que a parte não possui outras ações com o mesmo objeto, com previsão de desconto administrativo de valores eventualmente recebidos em duplicidade;

j) previsão de que fica sem efeito a transação caso constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, ou falta de requisitos legais referentes ao objeto da ação.

k) possibilidade de anulação, a qualquer tempo, no caso de ser constatado fraude.

l) afirmação de que a proposta formulada não significa reconhecimento do pedido, devendo o feito ter prosseguimento normal caso não haja concordância com seus termos.

 

Art. 11 Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, o Município poderá desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 12 Os Procuradores do Município possuem o dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que o Município estiver no polo passivo de uma ação judicial, bem como tem o dever de analisar as chances de êxito em todas as hipóteses de possíveis.

 

Art. 13 Os Procuradores do Município possuem o dever de promover a tentativa de celebração de acordo, sempre que se verificar risco significativo de perda, devidamente justificado.

 

Art. 14 Os Procuradores do Município que, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, agirem em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a ser responsabilizado funcional, civilmente e criminalmente.

 

Art. 15 Os acordos e composições judiciais que envolvem o Município de São Mateus, ficam condicionados a existência de crédito orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro da dotação específica.

 

Art. 16 As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Secretaria demandada na lide.

 

Art. 17 Acerca do procedimento administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, este será regulamentado por meio de portaria emitida pela Procuradoria Geral e aprovada por Decreto do Poder Executivo, naquilo em que esta lei for omissa.

 

Art. 18 A participação de Procuradores do Município em mutirões de conciliação será organizada pela respectiva chefia da área de atuação e terá prioridade na distribuição do trabalho no âmbito da PGM.

 

Art. 19 Fica a PGM autorizada a editar normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a processos judiciais e procedimentos administrativos já em curso.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte três (2023).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.