LEI Nº 948, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI
O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Este Código
institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da
localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o
Poder Público Municipal e os munícipes, onde todas as pessoas físicas e
jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o
alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos
municipais:
§ 1º Constituem as normas
de posturas do Município de São Mateus, para efeitos desta Lei, aquelas que
disciplinam.
I - O uso e ocupação dos logradouros públicos;
II - As condições higiênico-sanitárias;
III - O conforto e a segurança;
IV - As atividades de comércio, indústria e prestação de serviços,
naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência
municipal;
V - A limpeza pública e o meio ambiente;
VI - A divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
§ 2º Entende-se por
posturas municipais, todo o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de
qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo.
§ 3º Considera-se meio
urbano o logradouro público ou quaisquer locais, públicos ou privados, de livre
acesso, ainda que não gratuito ou que seja visível do logradouro público.
Art. 2º Ao Prefeito
Municipal de São Mateus e em geral, aos servidores públicos, de acordo com as
suas atribuições incumbe velar pela observância das posturas municipais,
utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a
vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º Aos casos omissos,
aplicam-se os dispositivos referentes a casos análogos, e não os havendo, os
princípios gerais do direito.
Art. 4º É dever da
Municipalidade zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de
acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e
pela União.
Art. 5º Para assegurar as
indispensáveis condições de sanidade, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a
higiene:
I - Dos logradouros públicos;
II - Das edificações de habitação individuais e coletivas;
III - Das edificações localizadas na zona rural;
IV - Dos sanitários de uso coletivo;
V - Dos poços de abastecimento de água domiciliar;
VI - Dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços;
VII - Hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos e locais
que permitem o acesso do público em geral.
VIII - De piscinas
de uso coletivo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1558/2016)
Parágrafo Único. Também serão objetos
de fiscalização:
I - A existência e funcionalidade das fossas sanitárias;
II - A existência, manutenção e utilização de recipientes para
coleta de lixo;
III - A limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de
expansão urbana.
Art. 6º Verificando
infração a este Código, o servidor público municipal competente adotará as
providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado
sugerindo as medidas oficiais comportáveis.
Parágrafo Único. Sendo essas
providências da atribuição de órgãos de outra esfera do Governo, o Poder
Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente.
Art. 7º É dever do Poder
Executivo Municipal articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União
para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou
indiretamente:
I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à
segurança e ao bem-estar público;
II - Prejudiquem a fauna e a flora;
III - Disseminem resíduos como óleo, graxa, lixo e demais agentes
poluentes;
IV - Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos,
agropecuário, de piscicultura, recreativa e para outros objetivos almejados
pela comunidade.
§ 1º Inclui-se no
conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de
propriedade público, privado ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2º O Município poderá
celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de
projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e
dos planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 3º As autoridades
incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição
ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas
capazes de causar danos ao meio-ambiente, desde que em situações de flagrantes
delitos ou estado de necessidade, as demais ações serão realizadas durante o
horário de funcionamento da empresa.
Art. 8º Na constatação de
fatos que caracterizem falta de proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além
das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observadas as
Legislações Estadual e Federal em vigor.
Art. 9º O Poder Executivo
Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 10. É proibido podar,
transplantar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública,
sem consentimento expresso da Municipalidade.
§ 1º É vedada a
utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios,
afixação de cabos e fios ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer
natureza, exceto com autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O munícipe deverá
procurar a Secretária de Meio Ambiente para fornecer a muda e orientá-lo para o
plantio.
Art. 11. Para evitar a
propagação de incêndios observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas
necessárias como:
I - Preparar aceiro de no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura,
sendo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para cada lado;
II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 12. O serviço de limpeza
das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela
Municipalidade ou por concessão, conforme a Lei Federal n° 8.987/95 que, dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 12. O serviço de limpeza
das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela
Municipalidade, através de terceirização ou por concessão, conforme a Lei
Federal nº 8.987/95 que, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal,
e dá outras providências. (Redação
dada pela Lei n° 1558/2016)
Art. 13. Os moradores são
responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua
residência.
§ 1º A lavagem ou
varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de
pouco trânsito.
§ 2º A ninguém é lícito,
sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos
canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo
tais servidões.
§ 3º No interesse da
preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido:
a) lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e
outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer
objetos de que se queira descartar;
b) arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janela,
portas e aberturas similares, ou do interior de veículos;
c) utilizar para lavagem de pessoas, animais ou coisas as águas das
fontes e tanques neles situados;
d) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer a sua limpeza e asseio;
e) promover neles a queima de quaisquer materiais;
f) lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de
residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de
serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais excetuadas
as resultantes da limpeza de garagens residenciais;
g) canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas
servidas.
§ 4º As terras excedentes
e os restos de materiais de construção e/ou de demolição deverão ser estocados
em contêineres e removidos, pelo proprietário, paras os locais oficialmente
indicados pela Municipalidade.
Art. 14. É dever de todos os
cidadãos zelar pela limpeza das vias públicas e impedir o escoamento de águas
servidas das residências para a rua.
Art. 15. Dentro do perímetro
urbano ou da área de expansão da Cidade, só será permitida a instalação de
atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem,
por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela
população.
Parágrafo Único. O presente artigo
aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande
quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem
a salubridade da área.
Art. 16. Os proprietários ou
inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 17. Os terrenos, bem
como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser
mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.
§ 1º As providências para
o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário.
§ 2º Decorrido o prazo
dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Municipalidade poderá
mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta
acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração, além da multa
correspondente, de acordo com esta Lei.
§ 3º A cobrança das
despesas efetuadas pela Municipalidade, incluídas mão de obra, hora máquina e
hora veículo serão de acordo com o preço de oferta do mercado.
Art. 18. O lixo das
habitações será depositado em recipientes fechados ou sacos plásticos para ser
recolhido pelo serviço de limpeza pública os quais deverão ser colocados nas
calçadas adjacentes às habitações, obedecendo ao cronograma de coleta de lixo a
ser distribuído pela Municipalidade.
§ 1º Os resíduos de
fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das
cocheiras e estábulos, as palhas e galhos dos jardins e quintais particulares
serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
§ 2º O Prefeito Municipal
baixará por Decreto, normas concernentes aos recipientes para depósitos de lixo
das habitações, fábricas, oficinas e outros estabelecimentos.
Art. 19. A Municipalidade
poderá promover mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por
cento) por serviços de administração, além da multa correspondente, de acordo
com esta Lei, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou
aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los;
poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as
condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição demolição.
Art. 20. Nenhum prédio
situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem
que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de
habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros privados em número
proporcional ao de seus moradores, obedecidas às normas estabelecidas pela
empresa responsável pela distribuição e tratamento de água e esgoto.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º Existindo coleta de
esgoto, fica proibida a construção de fossa séptica ou manutenção de já
existente.
Art. 21. Não será permitida a
produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
servidor encarregado da fiscalização e removido para local destinado a
inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com
o órgão estadual de saúde pública.
§ 1º Para efeitos deste
Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou
líquidas destinadas a serem ingeridos pelo homem, excetuados os medicamentos.
§ 2º A inutilização dos
gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
§ 3º A reincidência na
prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença
para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 22. O Poder Executivo
Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da
União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
Parágrafo Único. Os casos omissos ou
as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Código de Vigilância Sanitária.
Art. 23. Nas quitandas e
casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos
de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre
mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas 01 (um) metro, no mínimo,
das ombreiras das portas externas, à exceção do Mercado Municipal, onde os
feirantes poderão expor nas áreas determinadas pela fiscalização, observadas as
regras de higiene normalmente aceitas.
II - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a
sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único. É proibido utilizar
para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 24. Os hotéis,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão
observar o seguinte:
I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente,
não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou
vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água
fervente;
III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com
portas ventiladas, não podendo ficar expostas à poeira e insetos.
Art. 25. Os açougues e
peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições específicas para a
sua instalação e funcionamento:
I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II - Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade
proporcional às suas necessidades.
Art. 26. Nos açougues só
poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados,
regularmente inspecionados e carimbados pela fiscalização Municipal.
Art. 27. Os responsáveis por
açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de
higiene.
I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e
higiene;
II - Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.
Art. 28. As cocheiras e
estábulos existentes na Cidade, vilas ou povoações do Município deverão além da
observância de outras disposições deste Código e do Código de Vigilância
Sanitária que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências.
I - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima
separando-as dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio)
entre a construção e a divisa do lote;
III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais e sarjetas de contornos para as águas das chuvas;
IV - Possuir depósitos para estrume, a prova de insetos e com capacidade
para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente
removida para zona rural;
V - Possuir depósito para forragens, isolando da parte destinada
aos animais e devidamente vedada aos ratos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos
para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento
do logradouro.
Art. 28-A. As piscinas, quanto
ao uso, são classificadas em coletivas e particulares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)
§ 1º As piscinas
coletivas são destinadas aos freqüentadores de academias, associados de clubes,
hotéis, motéis, público em geral, moradores de condomínios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)
§ 2º As piscinas
particulares são de uso exclusivo dos proprietários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)
Art. 28-B. As piscinas
coletivas devem obedecer, rigorosamente, as exigências legais para seu
funcionamento emitidos pelos órgãos competentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)
Parágrafo Único. As piscinas
particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer
inspeção da autoridade sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)
Art. 28-C. A área destinada
aos usuários da piscina coletiva deve ser separada por cerca ou dispositivo de
vedação que impeça o uso da mesma por pessoas estranhas, permitindo banho
prévio de chuveiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)
Art. 28-D. Pode ser exigido,
quando necessário e em casos específicos, exame bacteriológico das águas da
piscina coletiva, pela autoridade sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)
Art. 28-E. A desinfecção da
água das piscinas será feita com o emprego de cloro e seus compostos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)
Art. 28-F. As piscinas
coletivas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros em
número suficientes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)
Art. 28-G. Toda piscina de uso
coletivo deve ter responsável técnico em química, devidamente registrado no
Conselho Regional de Química. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
terão de apresentar, mensalmente, um boletim analítico com os indicadores dos
padrões de qualidade da água, de acordo com as normas técnicas vigentes,
produzidos e assinados pelo responsável técnico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)
Art. 28-H. A água das
piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua condição de transparência
para não se tomar foco de proliferação de vetores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)
Art. 29. A concessão de uso é
obrigatória para atribuição exclusiva de um bem do domínio público ao
particular, para que o explore segundo destinação específica.
Parágrafo Único. A concessão de que
trata o caput deste artigo, são pessoais e intransferíveis, ficando vedado ao
concessionário a cedência da sua utilização, a qualquer título.
Art. 30. A concessão de uso
possui as seguintes características:
I - Possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ao
particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente
convencionadas;
II - Deverá ser precedido de autorização legislativa, licitação
pública e de contrato administrativo;
III - Será alvo das penalidades descritas nesta lei o
concessionário que não cumpra com as cláusulas firmadas no contrato
administrativo e com as demais condições previstas neste código;
IV - Será obrigatório o licenciamento prévio das atividades
comerciais, industriais e prestadoras de serviço exercidas em locais no regime
de concessão na forma desta Lei.
Art. 31. As concessionárias
deverão requerer licença prévia para as construções, instalação de mobiliário
urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis aos transeuntes e que sejam
necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato administrativo firmado
com a administração.
Art. 32. Fica a administração
pública autorizada a celebrar contrato de concessão para uso dos quiosques,
lanchonetes, mercados, banheiros, parques, praças e outras edificações de
propriedade do Município de São Mateus, desde que precedido de autorização
Legislativa e procedimento licitatório.
§ 1º Fica garantido aos
atuais ocupantes de terrenos ou edificações de propriedades ou administrado
pelo Município de São Mateus o direito de utilizá-los até o final do contrato
administrativo existente na data da vigência desta Lei, exceto os casos
tratados em Leis específicas.
§ 2º Nos casos das novas concessões,
de que trata o presente capítulo, os prazos das concessões não ultrapassarão o
dia 31 de dezembro do ano em que for celebrados os contratos, não podendo os
mesmos ser prorrogados por qualquer que seja as circunstâncias.
§ 3º Nas praças, a área
ocupada não poderá exceder 20% (vinte por cento) do perímetro total, o
concessionário fica obrigado a zelar pela limpeza e manutenção da mesma além de
outras obrigações firmadas em contrato de concessão com o município.
Art. 33. O município adotará
sistemas padronizados de denominação dos bens públicos municipais e de
identificação dos imóveis urbanos através de Lei.
§ 1º Todo bem público,
exceto mobiliário urbano, deverá ter denominação própria de acordo com o
disposto nesta Lei.
§ 2º Considera-se
denominação oficial, a denominação outorgada por meio de Lei.
Art. 34. As proposições de
Leis municipais que tratam a denominação dos bens públicos municipais deverão
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Indicação do bem público a ser denominado, elaborado através de
croquis, utilizando a base cartográfica do município;
II - Justificativa para a escolha do nome proposto, incluindo breve
histórico, no caso de nome de pessoa;
III - Certidão de óbito referente ao nome proposto, no caso de
denominação com o nome de pessoa, sendo isento, quando se tratar de pessoa
ilustre conhecida no âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional.
Art. 35. As proposições de
Leis municipais que tratam da denominação de logradouros públicos deverão
garantir a preservação da denominação existente e consagrada, mas não outorgada
oficialmente, e somente haverá substituição dos nomes nos seguintes casos:
I - Em caso de duplicidade;
II - Nos casos de nomes de difícil pronúncia, de eufonia duvidosa,
de significação imprópria ou que prestem a confusão com outro nome
anteriormente outorgado.
Art. 36. Na escolha dos nomes
de bens públicos municipais deverão ser observados os seguintes critérios:
I - No caso do nome de pessoas, este recairá sobre aquelas
falecidas e que tenham se distinguido:
a) em virtude de relevantes serviços prestados a sociedade;
b) por sua cultura e projeto em qualquer ramo do saber;
c) pela prática de atos heróicos e/ou edificantes.
d) fica proibida a substituição de nomes já existentes e aprovados
por lei sancionadas ou promulgadas;
II - Nomes de fácil pronuncia tirados da história, geografia,
fauna, flora e folclore do Brasil ou de outros países, extraídos do calendário,
de eventos religiosos e da mitologia clássica.
III - Datas de significado especial para a história do Município de
São Mateus, do Estado do Espírito Santo e do Brasil.
§ 1º Os nomes de
logradouros públicos deverão conter o máximo de 38 (trinta e oito) caracteres,
exceto nomes próprios de personalidades.
§ 2º Na aplicação das
denominações, os nomes de um mesmo gênero ou região deverão ser, sempre que
possível, agrupados em ruas próximas.
Art. 37. Poderão ser
desdobrados em dois ou mais logradouros públicos aqueles divididos por
obstáculos de difícil ou impossível transposição, quando suas características
forem diversas segundo os trechos.
Parágrafo Único. Poderá ser unificado
a denominação dos logradouros públicos que apresentem desnecessariamente
diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.
Art. 38. É vedado denominar
em caráter definitivo os bens públicos com letras, isoladas ou em conjunto, que
não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de datas.
Parágrafo Único. A administração
permitirá o uso de nomes provisórios para os logradouros públicos, usando
letras ou números, quando da aprovação do loteamento onde se localizem ou
quando o nome definitivo não tiver sido designado por Lei.
Art. 39. Não será admitida a
duplicidade de denominação, que se entende por outorgar, quais sejam:
II - O mesmo nome a mais de um logradouro público;
III - Mais de um nome ao mesmo bem público.
Parágrafo Único. Constitui
duplicidade qualquer denominação que se refira a mesma pessoa, data ou fato,
ainda que utilize palavras ou expressões extintas.
Art. 40. Não será considerado
duplicidade:
I - A outorga no nome de edificações, de vias de rolamento e de
pedestres localizados no interior de unidades de preservação ambiental e de
praças;
II - A denominação de logradouros públicos de tipos diferentes,
desde que o seu acesso se dê pelo logradouro principal que tenha recebido igual
denominação.
Art. 41. A mudança de nomes
oficialmente outorgados aos bens públicos só será permitida nas seguintes
condições:
I - Na ocorrência de duplicidade;
II - Em substituição a nomes provisórios;
Art. 42. A administração
estabelecerá regulamento indicando os procedimentos para instalação, manutenção
das placas de nomenclatura de logradouros públicos e numeração dos imóveis
neles existentes.
§ 1º O serviço de
emplacamento de bens públicos é privativo da administração.
§ 2º A administração fica
autorizada a conceder a empresas, mediante a licitação, a permissão para a
confecção e instalação das placas de nomenclatura, contendo as informações
sobre os logradouros públicos e a respectiva mensagem publicitária, bem como a
numeração dos imóveis.
Art. 43. É obrigatória a
colocação da numeração oficial, definida pela administração, nos imóveis
públicos e privados às expensas do proprietário.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do
Poder Executivo obrigado a colocar placas com a denominação de ruas logradouros
bem como a numeração oficial dos imóveis públicos e privados no prazo máximo de
doze meses.
Art. 44. A instalação de
toldos dependerá de prévio licenciamento pela administração devendo ser
obedecido os parâmetros indicados por esta legislação.
Parágrafo Único. A estrutura deve ser
leve e a cobertura com material flexível, como a lona ou o plástico, ou
translúcido como o vidro acrílico ou o policarbonato, possível de ser removido
sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial.
Art. 45. Aplicam-se a
qualquer tipo de toldo as seguintes exigências:
I - Devem estar em perfeito estado de conservação;
II - Não podem prejudicar arborização e iluminação pública;
III - Não podem ocultar a sinalização turística ou de trânsito, a
nomenclatura do logradouro e a numeração da edificação;
IV - Não pode prejudicar a circulação de pedestre e veículos;
V - Deverá ter a altura mínima de 2,00m (dois metros);
VI - Não exceda a largura do passeio;
VII - Não utilize coluna de sustentação.
Art. 46. Compete ao Poder
Executivo Municipal zelar pela ordem, bem-estar e sossego público, impedindo o
mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos
individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.
§ 1º Os responsáveis
pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são
obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade,
impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos.
§ 2º As desordens,
algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários, se constatada sua responsabilidade, a multa,
podendo ser caçada a licença para seu funcionamento.
Art. 47. A instalação e o
funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos,
instrumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da
Municipalidade.
§ 1º A falta de licença a
que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior a
estabelecida por lei, implicará na apreensão dos aparelhos, ressalvado o
instrumento de trabalho do músico, sem prejuízo de outras sanções.
§ 2º A produção de música
nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares será
precedida da licença da Municipalidade e atenderá as seguintes exigências:
I - Os estabelecimentos deverão ter competente adaptação técnica de
acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos
definidos por lei, bem como a perturbação do sossego público;
II - (VETADO)
III - É vedado à realização de sons em local totalmente aberto que
cause transtorno e perturbação, ou em local fechado que não tenha vedação
acústica necessária;
IV - O estabelecimento será previamente vistoriado pela
fiscalização competente do município, que emitirá Relatórios de Inspeção sobre
o mesmo.
§ 3º A autorização para a
produção de Som, em estabelecimentos comerciais, se encerra todo dia 31 de
dezembro do ano que foi concedida à autorização, cuja renovação dependerá de
competente inspeção para a verificação das condições de funcionamento.
§ 4º A qualquer momento,
em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a autorização poderá
ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo
administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa.
Art. 48. É proibido executar
qualquer trabalho ou atividade que produza ruído excessivo, nos dias úteis
letivos nas proximidades de escolas, repartições públicas, hospitais e igrejas.
Art. 49. Não é permitido o
conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência,
nem a sua lavagem nos mesmos locais, exceto em frente às residências de seus
proprietários.
Art. 50. É proibido fumar no
interior de veículos de transporte coletivo ou transporte individual de
passageiros em táxis; de hospitais; de clínicas médico-odontológicos; de
maternidades; de creches; de salas de aula; de cinemas e teatros; de
elevadores; de repartições públicas, de outros recintos fechados destinados à
permanência de público; de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos
de abastecimento de combustíveis.
§ 1º Nos veículos e
locais indicados neste artigo, serão afixados placas, de fácil visibilidade,
com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”, registrando a norma legal proibitiva.
§ 2º Os condutores de
veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão
advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem solidariamente pela
falta.
§ 3º Nos veículos de
transporte coletivo, o infrator será advertido da proibição de fumar;
persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo.
Art. 51. É proibida a ingestão
de bebidas alcoólicas, no interior de veículos do transporte coletivo.
Parágrafo Único. Os condutores de
veículos deverão advertir o infrator; persistindo a desobediência o mesmo
deverá ser retirado do mesmo.
Art. 52. É vedado, na zona
urbana, queimar lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de
modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pública.
Art. 53. Não será permitida,
mesmo nas operações de carga ou descarga e em caráter temporário, a utilização
dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias e bens de qualquer
natureza.
§ 1º O chefe do Poder
Executivo regulamentará os locais e horários para carga e descarga.
§ 2º Os infratores deste
artigo que não promoverem a imediata retirada dos bens, sujeitar-se-ão a tê-los
apreendidos e removidos.
Art. 54. É proibido parar ou
estacionar veículos sobre jardins e gramados, entre pistas, ilhas, rótulas,
passeios públicos e privados, faixa de pedestre, ciclovia, ciclofaixa e
refúgios, sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades
previstas.
Parágrafo Único. Os veículos das
empresas locais de transporte de cargas ou de passageiros não podem pernoitar
estacionados nos logradouros públicos.
Art. 55. A intensidade de som
ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas
técnicas da ABNT.
Art. 56. Divertimentos
públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias
públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público ou aquele cujo
acesso se dê mediante pagamento.
Art. 57. Nenhum divertimento
público poderá ser realizado sem alvará da Municipalidade, Polícia Civil,
certidão do Corpo de Bombeiros e concordância da Polícia Militar.
I - O requerimento de alvará para funcionamento de qualquer espaço
para o divertimento público será instituído com a prova de terem sido
satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do
edifício e realizada a vistoria Policial, Fiscal, e do Corpo de Bombeiros;
II - Os eventos de interesse particular também estão obrigados ao
licenciamento por meio do alvará nos termos desta Lei e sua regulamentação.
Art. 58. Em todas as casas de
diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelas normas sobre edificação e vigilância sanitária.
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e
conservar-se-ão livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência e serem
dimensionadas de acordo com as normas do corpo de bombeiros;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
“SAÍDA”, legível a distância luminosa de forma suave, quando se apagarem as
luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados, limpos e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Deverão possuir instalações sanitárias independentes e
identificadas para homens e mulheres com pisos e paredes revestidas com
azulejo, possuir sabonete líquido, papel toalha e papel higiênico e serem
mantidos constantemente limpos durante a realização do evento, com funcionário
específico para esse fim.
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar
incêndio, sendo obrigatória à adoção de extintores de incêndio em locais
visíveis e de fácil acesso dimensionados de acordo com as normas do corpo de
bombeiros;
VII - Durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas
abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação e
limpeza.
X - Expor o alvará municipal em local visível e de fácil acesso ao
público.
Art. 59. Fica proibido o
fornecimento do alvará para estabelecimentos que foram construídos
irregularmente nas seguintes situações:
I - Que estejam em logradouros públicos;
II - Que estejam em área de preservação ambiental;
III - Que estejam em áreas de risco assim definidas pela
administração municipal.
Art. 60. Para funcionamento
de cinemas serão observadas as normas do centro de atividades técnicas do Corpo
de Bombeiros:
I - Os cinemas deverão possuir um funcionário destinado à condução
e orientação do público.
Art. 61. A armação de circos
ou parques de diversão só poderá ser permitida em locais previamente
determinados a juízo da Municipalidade.
§ 1º A autorização de
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por
prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a
autorização poderá a Municipalidade estabelecer as restrições que julgarem
convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e
o sossego da vizinhança.
§ 3º Os circos e parques
de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois
de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Municipalidade
e do corpo de bombeiros militar.
§ 4º Os espetáculos
deverão durar no máximo até as 23:00 hs.
Art. 62. Na localização de
estabelecimentos de diversões noturnas, a Municipalidade terá sempre em vista a
ordem , o sossego e a tranquilidade da vizinhança, obedecendo a legislação
vigente.
Art. 63. Os espetáculos,
bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia
licença da Municipalidade.
I - Excetuam-se das disposições desse artigo às reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes
ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares.
II - Os eventos que ultrapassarem o horário estabelecido deverão
ser autorizados pela Municipalidade, bombeiros e polícia militar.
Art. 64. Os locais
franqueados ao Público nas Igrejas, Templos ou Casas de Cultos, deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo Único. Os locais a que se
refere o “caput” deste artigo deverão possuir alvará de funcionamento expedido
pela Municipalidade e certidão de vistoria do corpo de bombeiros.
Art. 65. O trânsito, de
acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo de
manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 66. É proibido criar
obstáculos, embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeitos de obras públicas, eventos sem fins lucrativos, cultos de
qualquer natureza, feiras livres devidamente autorizados pela municipalidade ou
quando as exigências o determinarem.
§ 1º sempre que houver
necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocadas sinalização
vermelha claramente visível ao dia e luminosa à noite.
§ 2º a administração
poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da calçada e praças para
colocação de mesas, cadeiras, trailers e outros em alguns locais, com dias e
horários específicos, não podendo exceder o período de 03 (três) dias.
§ 3º nos casos de
ocupação de calçadas deverá ser assegurado o percurso livre mínimo para o
pedestre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 67. Compreende-se na
proibição ao artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de
materiais cuja descarga possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a
mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com um
mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior 08:00 (oito) horas.
§ 2º Nos casos previstos
no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via
pública deverão advertir os veículos com sinalização adequada, a distância
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 68. A Municipalidade
indicará as vias em que será permitido:
I - Conduzir boiadas;
II - Conduzir animais bravios com a necessária precaução.
Art. 69. É proibido danificar
ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 70. Assiste à
Municipalidade e demais autoridades competentes o direito de impedir o trânsito
de qualquer veículo ou meio de transportes que possa ocasionar danos à via
pública, residências, a saúde e integridade física das pessoas.
Art. 71. Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela Municipalidade e outras autoridades
competentes, quanto à sua localização;
II - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos
por acaso verificado;
III - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
a contar do encerramento dos festejos.
§ 1º Uma vez findo o
prazo estabelecido no inciso III, a Municipalidade promoverá a remoção do
coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção guardando o
material removido em local adequado, que só será retirado mediante o pagamento
de taxas a serem estipuladas em leis específicas.
§ 2º Os materiais citados
no §1º terão prazo máximo de permanência de 30 dias da data da remoção.
§ 3º Findado o prazo
máximo citado no §2° os materiais deverão ir a leilão.
Art. 72. Nenhum material
poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Art.
66 desta Lei.
Art. 73. Os postes de
iluminação e força, as lixeiras, os bicicletários, placas de propaganda,
outdoor e outros, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante
autorização da Municipalidade, que indicará as posições e locais convenientes e
as condições da respectiva instalação.
Parágrafo Único. Cobrar no ato da
liberação do alvará, taxa de limpeza após a realização do evento.
Art. 74. É proibida a
permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana, nas vilas,
povoados, bem como, sob quaisquer pretextos, nos balneários. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.970/2021)
§ 1º Os animais encontrados nas ruas, praças,
estradas, caminhos públicos ou balneários serão recolhidos a depósitos públicos
ou particulares da Municipalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.970/2021)
§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste
capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias mediante
pagamentos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.970/2021)
I - Da multa aplicada pela infração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.970/2021)
II - Da taxa de diária cobrada pela manutenção do animal no
depósito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.970/2021)
III - Da taxa de transporte do animal da via pública até o
depósito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.970/2021)
§ 3º Não sendo o animal
retirado no prazo previsto no §2º, deverá a Municipalidade efetuar a sua venda
em hasta pública, procedida da necessária publicação do edital de leilão em um
dos jornais existentes neste Município, obedecendo ao critério da publicação ser
naquele de maior circulação no local da apreensão.
Art. 75. A manutenção de
estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de
licença e fiscalização da Municipalidade, observadas as exigências sanitárias
referidas nos Artigos 15 e 28 deste Código.
Art. 76. Não será permitida a
passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em
logradouros para isso previamente designados.
Parágrafo Único. Será permitido a
passagem de animais nos logradouros públicos nos casos de passeios turísticos
ou cavalgadas, desde que previamente licenciadas pelo Poder Público através da
Secretaria competente, a qual delimitará quais as vias a serem usadas.
Art. 77. Ficam proibidos os
estacionamentos de uso privativo localizado em vias públicas.
§ 1º Excetua-se do caput
deste artigo os estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou particulares,
que prestam serviços relevantes à comunidade.
§ 2º Os órgãos públicos
ou particulares que prestam serviços relevantes à comunidade são os seguintes:
I - Corpo de bombeiros militar;
II - Delegacias de polícia civil ou federal;
III - Postos policiais militares;
IV - Hospitais;
V - Pronto-socorros;
VI - Clínicas médicas que possuam serviços de urgência ou
emergência;
VII - Promotorias de justiça;
VIII - Grupo executivo de Proteção e Defesa do Consumidor;
IX - Veículos oficiais descaracterizados da Secretaria Estadual de
Segurança Pública em casos excepcionais e temporários;
X - Idosos e deficientes físicos;
Art. 78. Todo proprietário de
terrenos cultivado ou não ou prédios dentro dos limites do Município é obrigado
a extinguir os formigueiros, cupinzeiros, vespeiros e outras pragas existentes
dentro de sua propriedade.
Art. 79. Verificada, pelos
fiscais da Municipalidade, a existência de formigueiros, cupinzeiros, vespeiros
e outras pragas, será feita intimação ao proprietário do terreno ou prédio onde
os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para
se proceder ao seu extermínio.
Parágrafo Único. Se, no prazo fixado,
não for extinto o formigueiro, cupinzeiro, vespeiro e outras pragas, a
Municipalidade incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas
que efetuar, acrescida de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração
além da multa correspondente, de acordo com esta Lei.
Art. 80. A exploração dos
meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de
acesso comum depende de licença da Municipalidade, sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva e enquadramento nas normas nesta Lei.
I - Fica proibido todo o tipo de publicidade que contenha conteúdo
pornográfico e obsceno que atentam contra a moralidade: em outdoors,
mini-doors, cartazes folders, bilhetes de ingresso, calendários e bancas de
revistas.
II - Fica proibida a exposição pública de produtos que contenham
conteúdos pornográficos e obscenos que atentam contra a moralidade.
III - Fica proibida a publicidade através de pinturas em muros
particulares e públicos.
IV - Ficam os abrigos de ônibus reservados para propaganda
institucional: Executivo, Legislativo, Judiciário e autarquias.
V - Fica proibida a fixação de cartazes e anúncios em postes,
pontos de ônibus e logradouros públicos.
§ 1º Incluem-se na
obrigatoriedade deste Artigo todos os cartazes, letreiros, faixas, quadros,
painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não feitos por
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se, ainda,
na obrigatoriedade deste Artigo nos anúncios que, embora apostos em terrenos
próprios ou de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º Os responsáveis pela
propaganda já existente e que esteja em desacordo com o estabelecido no
presente Código terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta
Lei para que se enquadrem as exigências.
Art. 81. Os espaços
particulares que podem ser objeto de uso para a exploração de propagandas
publicitárias, deverão estar limpos, sem débito com a fazenda pública municipal
e devidamente cercada em seus domínios.
Art. 82. As propagandas não
poderão ser instaladas em espaços particulares quando as mesmas impeçam a visão
de monumentos históricos, artísticos, culturais, paisagísticos e religiosos,
dentro dos limites deste município.
Art. 83. Consideram-se
espaços particulares destinados a anúncios publicitários: Lotes vagos, Sítios e
fazendas que margeiam estradas ruas e rodovias, prédios particulares (externo e
interno), trailers, veículos particulares, bancas de revistas, quiosques desde
que estejam localizados em áreas particulares.
Art. 84. Fica proibido o uso
de escoras auxiliares na fixação de painéis, que deverão ter sua estrutura
sustentada por poste de madeira (eucalipto tratado ou madeira de lei) ou
cimento com no mínimo 4 (quatro) unidades de apoio, com as seguintes dimensões:
I - Postes de eucalipto tratado: 15 cm;
II - Peças de madeira de lei: 12 cm x 15 cm, com altura de 5,5 m;
III - Postes de cimento: 15 m x 25 cm, com altura de 5,5 m.
§ 1º A fixação dos
painéis com anúncio, deverão se distanciar das cercas de domínio com no mínimo
da medida de sua altura.
§ 2º A disposição dos
painéis deverá obedecer ao critério de alinhamento com as cercas de divisa, não
podendo os mesmos ser colocados sobrepondo ao outro.
§ 3º A distância mínima
para a instalação entre os painéis deverá ser de 25m (vinte e cinco metros).
§ 4º Os painéis fixados
em 02 (duas) paredes não importando seu tamanho, deverão ser feitos com suporte
de ferro chumbado em sua base com concreto ou com parafuso em aço galvanizado.
§ 5º Todo painel de
propaganda publicitária deverá constar em seu rodapé o nome do agente
publicitário e telefone de contato.
§ 6º Os painéis não
poderão exceder o tamanho de 3m x 9m.
§ 7º Os painéis deverão
ser confeccionados em chapas de aço galvanizado.
Art. 85. A propaganda falada
em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e
propagandistas fixos ou móveis, assim como feitas por meio de cinema ambulante,
ainda que muda está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento das
taxas respectivas.
Art. 86. Os pedidos de
licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos
os cartazes ou anúncios;
II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas.
Art. 87. Tratando-se de
anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação
a ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios
luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,5m do passeio.
Art. 88. Os anúncios
encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades das
seções VII e VIII poderão ser apreendidos e retirados pela Municipalidade, até
a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta
Lei, cobrando dos responsáveis às despesas que efetuar.
Art. 89. No interesse
público, a Municipalidade fiscalizará, em colaboração com as autoridades
estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de
inflamáveis e explosivos, nos termos das Legislações Estaduais e Federais
vigentes.
Art. 90. São considerados
inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - O gás, a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade
seja abaixo de noventa e três inteiros e três décimos de graus centígrados
(93,3º C).
Art. 91. Consideram-se
explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 92. É absolutamente
proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Municipalidade;
Parágrafo Único. Fica proibida a
liberação de alvará para instalação de fábricas de explosivos no perímetro
urbano.
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos
sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivas.
Art. 93. Os depósitos de
explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente
designados, com licença especial da Municipalidade; observando o que preceitua
as legislações municipal, estadual e federal, em vigor.
Art. 94. Não será permitido o
transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser
transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que
transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes.
Art. 95. A instalação de
postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros
inflamáveis fica sujeita a licença da Municipalidade, mediante atendimento das
legislações estaduais e federais vigentes.
Parágrafo Único. A Municipalidade
estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos
interesses da segurança.
Art. 96. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente, além da
responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Art. 97. Os proprietários ou
arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados
a murá-los dentro dos prazos fixados pela Municipalidade. Os terrenos rústicos
poderão ser aramados.
Parágrafo Único. Consideram-se
terrenos rústicos:
a) os situados na zona rural do Município;
b) os situados na zona urbana ou urbanizável acima 1.000,00m² (mil
metros quadrados), exceto os localizados no centro urbano;
c) os integrantes de uma área loteada, ainda não vendida.
Art. 98. A critério da
Municipalidade, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros,
rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em
qualquer caso ter uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Parágrafo Único. Os muros de que
trata o “caput” deste artigo, poderão ter cercas elétricas, desde que obedeçam
as normas de segurança em vigor.
Art. 99. Serão comuns os
muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os
proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas em sua construção e conservação, na forma do Código Civil Brasileiro.
§ 1º Correrão por conta
exclusiva dos proprietários ou possuidoras a construção e conservação das
cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros
animais que exijam cercas especiais.
§ 2º Fica obrigatória a
instalação de tela protetora e todos os elementos físicos delimitadores vazados
localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães ou outros
animais que ofereçam risco a integridade física dos pedestres.
§ 3º A tela protetora
deve atender aos seguintes preceitos mínimos:
I - Ser em aço galvanizado ou material similar com resistência
mecânica e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam
o logradouro público;
II - Deve ser construída de forma que ofereça segurança ao pedestre
sem risco de agressão física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do
corpo na mesma;
III - Deverá ter altura suficiente para proteger o pedestre, de
acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes,
atendendo sempre ao quesito segurança;
IV - Deve ser instalada:
a) nas grades de perfis metálicos;
b) em muros com altura inferior a 1,80 m;
c) em elementos delimitadores construídos com espaços vazios
intercalados;
d) em outros tipos de elementos delimitadores que se fizer
necessário.
Art. 100. Será aplicada multa
a todo aquele que:
I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste
capítulo;
II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Art. 101. A exploração de
pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia, saibro e de brita
depende de licença da Municipalidade, que a concederá, observados os preceitos
da legislação vigente.
Art. 102. A licença será
processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário
do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este Artigo.
§ 1º Do requerimento
deverão constar as seguintes indicações:
I - Nome e residência do proprietário do terreno;
II - Nome e residência do explorador, se este não for o
proprietário;
III - Localização precisa da entrada do terreno;
IV - Declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de
licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de propriedade do terreno;
II - Autorização para a exploração passada pelo proprietário em
Cartório no caso de não ser ele o explorador;
III - Planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio
de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de
100 metros em torno da área a ser explorada;
IV - Perfis do terreno em três vias.
Art. 103. As licenças para
exploração serão sempre por prazo fixo previsto na legislação vigente.
Parágrafo Único. Será interditado as
pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia, saibro e de brita,
embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que
posteriormente se verifique que sua exploração acarrete perigo ou dano à saúde,
a vida, a propriedade ou ao meio ambiente.
Art. 104. Ao conceder as
licenças a Municipalidade poderá fazer as restrições que julgar necessárias de
acordo o que preceitua a legislação vigente.
Art. 105. Os pedidos de
prorrogação de licenças para a
continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento ou
instruídos com os documentos da licença anteriormente concedida.
Art. 106. A exploração de
pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - Içamento antes da explosão de uma bandeira a altura
conveniente para ser vista a distância;
III - Toques repetidos de sineta, sirene ou megafone com intervalos
de dois minutos, e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 107. A instalação de
olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes
prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de
água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as
cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 108. A Municipalidade
poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 109. É proibida a
extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:
I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - Modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III - Possibilita a formação de locais propícios à estagnação das
águas;
IV - De algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.
V - De algum modo, possa oferecer danos à flora e a fauna aquática.
Art. 110. Nenhum
estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviço, poderá
funcionar no Município sem prévia licença Municipal, concedida a requerimento
dos interessados mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1º O requerimento
deverá especificar com clareza:
I - O ramo do comércio ou da indústria;
II - Os documentos hábeis registrados na Junta Comercial do Estado
do Espírito Santo, quando for o caso;
III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
esta o exigir.
§ 3º Para mudança de
local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada à
necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 111. Para ser concedida
licença de funcionamento pela Municipalidade, o prédio e as instalações de
todos e quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em
particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer
que seja o ramo de atividade a que se destinem.
§ 1º A licença para o
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de
exame no local e de aprovação de autoridade sanitária competente.
§ 2º O alvará de licença
será concedido após informações, pelos órgãos competentes do Município, de que
o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
§ 3º A comprovação de que
o estabelecimento atende as condições de segurança contra incêndio e pânico
será feito mediante apresentação da certidão de vistoria emitida pelo corpo de
bombeiros militar do Espírito Santo.
§ 4º No momento da
concessão de alvará para o funcionamento de estabelecimentos com piscinas
coletivas, deve ser exigido a Anotação de responsabilidade Técnica em Química,
devidamente registrada no Conselho de Química. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1558/2016)
§ 5º O funcionamento de
piscinas de uso coletivo sem alvará implica a sua imediata interdição. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1558/2016)
I - Estão dispensadas de tal vistoria as edificações residenciais
unifamiliares que servem como referência para endereço de empresa contribuinte
prestadora de serviço que não desenvolve suas atividades no local,
caracterizando a situação de domicílio tributário.
Art. 112. As autoridades
municipais assegurarão por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida
licença a estabelecimentos industriais e comerciais que, pela natureza dos
produtos, pelas matérias primas utilizadas pelos combustíveis empregados, pelos
resíduos consequentes de suas atividades, ou por qualquer outro motivo possa
prejudicar a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
de atividades industriais e comerciais já estabelecidos dentro da área do
Município que estejam em desacordo com o que estabelece o “caput” deste Artigo
deverão, dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei se
enquadrarem às normas estabelecidas neste Código.
Art. 113. A licença de
localização será suspensa por tempo indeterminado, até que sejam atendidas as
exigências que a motivaram, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de negócios diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
sossego e segurança pública;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação de autoridades competentes provados os motivos
que a fundamentam.
§ 1º Suspensa à licença,
o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Será igualmente
fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença
expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei.
Art. 114. O exercício do
comércio ambulante ou eventual e similares dependerá sempre de licença
especial, que será concedida em conformidade com a Lei Municipal n° 939/2010 e
as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este
Código, podendo ser alterado a qualquer tempo, a critério da administração.
Art. 115. Na licença concedida
deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Residência do comerciante ambulante ou responsável;
III - Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante
não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo atividade
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 116. A administração
regulamentará as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante
ou eventual e similares, os horários, locais, o prazo para utilização dos
espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário
e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais
elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.
Art. 117. O exercício de
comércio ambulante, em veículos adaptados e trailers, que comercializem
comestíveis ou não deverão ser licenciados pelo Município de São Mateus,
através do respectivo alvará, mediante pagamento de taxas, observando as
seguintes condições mínimas:
I - Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância
sanitária do Município de São Mateus;
II - Obedecerem às Leis de trânsito quanto ao estacionamento de
veículos bem como suas características originais;
III - Distarem no mínimo 100m (cem metros) de estabelecimentos
regularizados que comercializem produtos similares;
IV - Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que
estiverem estacionados ou fixados;
V - Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;
VI - Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua
regulamentação;
VII - Estarem em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º Os parâmetros para
localização dos espaços destinados ao comércio ambulante e as condições para o
seu funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas:
I - A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário
ou equipamento de venda;
II - Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos, bem como
ocupar vagas de estacionamento;
III - Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos
históricos e culturais;
IV - Não se situar em terminais destinados ao embarque e
desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;
V - Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza
pública e de meio ambiente;
VI - Atender às normas urbanísticas da cidade;
VII - Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins
públicos.
§ 2º Fica proibida a
pessoa que exerce o comércio ambulante e similar:
I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que
temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;
II - Adulterar ou rasurar documentação oficial;
III - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a
administração, para burla de leis e regulamentos;
IV - Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua
atividade em estado de embriaguez;
V - Desacatar servidores municipais no exercício da função de
fiscalização, ou em função dela;
VI - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça
a servidor competente para executá-lo;
VII - Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou
equipamento;
VIII - Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas
para o seu comércio;
IX - Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
X - Trabalhar sem estar devidamente identificado conforme definido
pela administração;
XI - Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas
devidas, no prazo estabelecido.
XII - É proibida a venda, por barraqueiros e ambulantes, de bebidas
acondicionadas em embalagens de vidro.
Art. 118. As feiras livres
serão localizadas em áreas abertas em logradouros públicos ou áreas
particulares, especialmente destinado a esta atividade pelo Município.
Parágrafo Único. As feiras livres
serão permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração
máxima de um dia por semana no mesmo local.
Art. 119. As feiras
comunitárias regionais, funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a
exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e
artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama
elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros dos gêneros;
objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio
ordenado, respeitados os limites morais e legais para a sua instalação e
funcionamento.
Parágrafo Único. As feiras
comunitárias serão coordenadas pela Municipalidade, através de sua Secretaria
competente.
Art. 120. A administração
definirá através de regulamentação dos dias e o horário para realização das
feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos poderão ser
comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições
mínimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as condições
de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados
necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene pública.
Art. 121. São denominados
feirantes as pessoas físicas capazes, cooperativas, associações de produtores
ou artesãos e instituições assistenciais situadas no Município de São Mateus,
que estejam regularmente licenciados e que venham a exercer o comércio nas
feiras livres.
Parágrafo Único. A prioridade para
exposição nas feiras livres será para os moradores de São Mateus, à no mínimo
12 (doze) meses, devidamente comprovados.
Art. 122. Todo feirante deverá
obter a respectiva licença para o exercício de sua atividade, desde que atenda
as condições definidas pela administração, após o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo Único. Poderá ser exigido
pela fiscalização o respectivo alvará sanitário, sendo obrigatório que o mesmo
atenda a todas as determinações sanitárias e de meio ambiente.
Art. 123. Fica proibido ao
feirante, sob pena de aplicação das penalidades contidas nesta Lei.
I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que
temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença, durante a realização da
feira livre.
II - Faltar a mesma feira livre 03 (três) vezes consecutivas ou 06
(seis) vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de
justificativa imediata e relevante, a juízo da administração.
III - Adulterar ou rasurar documentação oficial;
IV - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a
administração, para burla de Leis e regulamentos;
V - Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua
atividade em estado de embriaguez;
VI - Desacatar servidores municipais no exercício da função de
fiscalização, ou em função dela;
VII - Resistir a execução de ato legal, mediante violência ou
ameaça a servidor competente para executá-lo;
VIII - Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário e
equipamento;
IX - Não observar as exigências de ordem sanitárias e higiênicas
para o seu comércio;
X - Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
XI - Deixar de estar devidamente identificado conforme definido
pela administração;
XII - Deixar de renovar a respectiva licença, pagando ou não as
taxas devidas, no prazo e local estabelecido por esta municipalidade.
XIII - Fazer previsão para casos de doença em que o feirante poderá
indicar alguém ou contratar para substituí-la temporariamente.
Art. 124. Diariamente, após o
horário de funcionamento da atividade, o feirante retirará do espaço autorizado
o seu mobiliário e equipamento e farão a limpeza as suas expensas, depositando
os resíduos sólidos acondicionados nos locais indicados pela administração.
Art. 125. Os mercados públicos
municipais terão os seus horários e condições de funcionamento regulamentado
pela administração.
Art. 126. A abertura e o
fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos
da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do
trabalho:
I - Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre as 7 e 18 horas nos dias úteis, ou
que dispuser em lei federal, estadual ou acordo coletivo.
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais quando decretados pela
autoridade competente.
b) nos domingos e
feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos
feriados locais. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 62/2012)
§ 1º Será permitido o
trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou
locais excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se
dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio
industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de
petróleo, gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo, ou a outras
atividades às quais, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal
prerrogativa.
II - Para comércio de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 8 às 18 horas de segunda à
sexta-feira, exceto supermercados e congêneres que é das 8 às 20 horas;
b) abertura e fechamento de 8 às 14 horas, exceto supermercados e
congêneres, cujo horário entre abertura e fechamento é das 8 às 20 horas, nos
sábados;
c) nos dias previstos no Item I, letra b, os estabelecimentos
permanecerão fechados.
§ 2º O Prefeito Municipal
poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos
estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;
II - Varejistas de peixes;
III - Açougues;
IV - Padarias;
V - Farmácias;
VI - Restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias,
sorveterias;
VII - Bilhares;
VIII - Agências de aluguel de bicicletas e similares;
IX - Vitrinas de cigarros;
X - Distribuidores e vendedores de jornais;
XI - Estabelecimento de diversões noturnas;
XII - Casas de loterias;
XIII - Postos de gasolina;
XIV - Empresas funerárias;
XV - Feiras de artesanato, exposições;
XVI - Supermercados e mercearias.
§ 3º As farmácias, quando
fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do
dia ou da noite.
§ 4º Quando fechados, as
farmácias deverão afixar a porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos
análogos que estiverem de plantão.
Art. 127. Para funcionamento
dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário
determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento.
Art. 128. Os estabelecimentos
comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades,
a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados
em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, normalização e qualidade industrial (INMETRO) do
Ministério da Indústria e Comércio.
Parágrafo Único. Os aparelhos ou
instrumentos de medir e pesar a serem utilizados em transações comerciais,
deverão permanecer em lugar visível e acessível ao público.
Art. 129. A fiscalização das
normas de postura será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua
competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.
§ 1º Aos agentes da
fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de
seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas
normas.
§ 2º Os agentes
incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de
suas funções, aos locais em que devam atuar.
§ 3º O agente, incumbido
da fiscalização, que iniciar uma ação fiscal, o mesmo deverá seguir até o final
da ação. Salvo no impedimento legal do mesmo ou por força maior, que nesse
caso, será indicado pela sua gerência um outro agente para prosseguir com a devida
ação.
§ 4º Nos casos de
resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os agentes da
fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que poderão requisitar o
apoio policial necessário.
Art. 130. Considera-se
infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou
não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus
regulamentos.
§ 1º As infrações
classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a
que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei.
§ 2º Podem agravar ou
atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição pessoal
do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.
§ 3º A responsabilidade
pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua
ocorrência.
§ 4º Não sendo possível
identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração, será considerado o
infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente.
Art. 131. As vistorias administrativas,
em geral, necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão
próprio da Municipalidade, através de seus agentes fiscais.
Art. 132. As vistorias
administrativas serão realizadas nos seguintes casos:
I - Antes de início da atividade de estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviço ou similar;
II - Quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela
produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se
nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;
III - Quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água,
perenes ou não, de modo a causar dano;
IV - Quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos
ou sobre imóveis confinantes;
V - Quando o órgão competente da Municipalidade julgar conveniente
a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do
interesse público.
Art. 133. As vistorias, em
geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo,
em até 10 (dez) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial
complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem
estiver à frente da diligência.
§ 1º Sempre que possível,
as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus
representantes, em dia, hora e local previamente designados.
§ 2º Quando a vistoria se
inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá
do processamento de outro requerimento.
§ 3º As vistorias deverão
abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as características e a
natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.
§ 4º Não se aplica a
disposição do § 2º deste artigo, quando a vistoria tiver por objeto a
preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego público.
§ 5º Quando necessário, a
autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos
técnicos federais, estaduais ou municipais.
Art. 134. São autoridades
competentes para emitir notificação, auto de infração e arbitrar multas:
I - O Prefeito Municipal,
II - O Secretário Municipal;
III - O Agente Fiscal.
Art. 135. Qualquer infração à
norma de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas.
§ 1º Constatada infração,
será lavrado o respectivo auto.
§ 2º Sendo o caso de
apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além
da infração, a providência cautelar adotada.
§ 3º A apreensão de cães
e outros animais encontrados em logradouros públicos, independe do auto de
infração, fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo.
Art. 136. Os autos de infração
obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente.
§ 1º A lavratura do auto
de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o agente fiscalizador
autuante pela veracidade das informações nele consignadas.
§ 2º As omissões ou
incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
§ 3º A assinatura do
infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.
Art. 137. O infrator terá o
prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 20
(vinte) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que
possuir, dirigindo-a ao setor de protocolo geral da Municipalidade.
§ 1º Cumpridas as
exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para que
o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades.
§ 2º Descumpridas as
exigências no prazo estabelecido, não superior 20 (vinte) dias, deverá o
atuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
§ 3º Mesmo após a
apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá
fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas.
§ 4º Decorrido o prazo
legal sem a apresentação a defesa, o infrator será considerado revel, o que
implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto.
§ 5º É permitida a
juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso.
§ 6º As interdições ou
embargos da obra só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em
caso de defesa ou recursos ao auto de infração, serão mantidos até julgamento
do feito.
§ 7º Nas infrações ao
presente Código pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto
de infração o imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real
proprietário.
Art. 138. Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - Advertência ou notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Proibição ou interdição de atividades observada a legislação
federal e estadual a respeito;
VI - Cancelamento de Licença de funcionamento e/ou de uso de
estabelecimento.
Art. 139. A pena, além de
impor a obrigação de fazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados
os limites estabelecidos neste Código.
§ 1º Julgado procedente o
auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.
§ 2º Na fixação, em
concreto, do valor da multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração
e a ocorrência, ou não, de circunstâncias que a agravem ou a atenuem.
§ 3º As multas impostas
serão calculadas com base na Unidade Fiscal de São Mateus (UFSM), observados os
limites estabelecidos neste Código.
Art. 140. As multas terão o
valor de 01 (um) a 1000 (um mil) vezes a Unidade Fiscal vigente do Município
(UFSM).
Art. 141. A multa será
judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Único. A multa não paga no
prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 142. Verificada infração
a quaisquer dos dispositivos deste Código, relativos à higiene pública, serão
impostas aos infratores as seguintes multas:
I - De 2 (duas) a 20 (vinte) UFSM, nos casos de infração relativa à
higiene dos logradouros públicos;
II - De 1 (uma) a 6 (seis) UFSM, nos casos de infração relativa à
higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos
sanitários e higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;
III - De 1 (uma) a 5 (cinco) UFSM, nos casos de infração relativa à
instalação e limpeza de fossas;
IV - De 2 (duas) a 100 (cem) UFSM, nos casos de infração verificada
quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, indústria,
prestação de serviços e similares;
V - De 1 (uma) a 100 (cem) UFSM nos casos de infração relativa ao
acondicionamento ou depósito de lixo;
VI - De 2 (duas) a 100 (cem) UFSM, nos casos de infração relativa à
limpeza dos terrenos, localizados nas zonas urbana ou de expansão urbana;
VII - De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração
decorrente da obstrução do curso de águas pluviais;
VIII - De 100 (cem) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos de higiene em
estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares e escolares.
VIII - de 100 (cem)
a 1.000 (mil) UFSM, nos casos de higiene em estabelecimentos hospitalares,
médicos, escolares, laboratórios e similares e piscinas de uso coletivo. (Redação
dada pela Lei n° 1558/2016)
Art. 143. Verificada infração
a qualquer dispositivo deste Código, no tocante ao bem-estar público, serão
impostas as seguintes multas:
I - De 5 (cinco) a 100 (dez) UFSM, nos casos de infração contra a
moralidade ou a comodidade pública;
II - De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração
contra o sossego público;
III - De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração das
normas relativas aos divertimentos e festejos públicos;
IV - Nos casos relativos à utilização dos logradouros públicos:
a) De 2 (duas) a 200 (duzentas) UFSM, nas infrações referentes à
realização de serviços e obras nos logradouros públicos;
b) De 2 (duas) a 200 (duzentas) UFSM, nos casos de infração
referente à invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou
equipamentos públicos;
c) De 20 (vinte) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos de infração das
normas protetoras da arborização e dos jardins públicos;
d) De 20 (vinte) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos de infração
referente à instalação de tapumes e protetores;
e) De 10 (dez) a 100 (cem) UFSM, nos casos de infração referente à
ocupação de passeios com mesas, cadeiras, churrasqueiras e congêneres;
f) De 10 (dez) a 100 (cem) UFSM, nos casos de infração referente à
instalação ou desmontagem de palanques.
V - Nos casos de má conservação ou utilização das edificações:
a) De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração
referente à conservação das edificações;
b) De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração referente
à utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas
de passarelas internas e de vitrinas e à instalação de vitrinas e mostruários;
c) De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração
referente a instalação de toldos;
d) De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração
referente ao uso de estores.
Art. 144. Verificada a
infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenha multa especificada,
será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 1000 (um
mil) UFSM, a ser arbitrada pelo autor da ação fiscal.
Art. 145. Nas reincidências
pela mesma infração no período de 12(doze) meses, as multas serão cominadas em
dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que
violar preceito deste Código por cuja infração já estiver sido autuado e
punido.
Art. 146. As penalidades a que
se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único. Aplicada a multa,
não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver
determinado.
Art. 147. Nos casos de
apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Municipalidade;
quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora do
perímetro urbano, poderá ser depositado em mãos de terceiros, do próprio
detentor, se idôneo, assim como do infrator, na condição de depositário fiel,
observadas as formalidades legais.
§ 1º Também é passível de
apreensão imediata do material, a não identificação ou identificação errônea,
por parte do infrator à autoridade fiscal.
§ 2º A devolução do
material apreendido só se fará após sanadas as irregularidades e cumpridas as
penalidades aplicadas, além de indenizada a Municipalidade das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 3º No caso de não ser
retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido, será vendido em
hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada à importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído o
processado.
§ 4º No caso de material
ou mercadoria perecível o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e
quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se
encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições
de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 148. Não são diretamente
passíveis das penas definidas neste Código:
I - Os incapazes na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 149. Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais e tutores sob cuja guarda tiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o maior
incapaz;
III - Sobre aquele que se der causa a contravenção forçada.
Art. 150. Verificando-se
infração a Lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar
em prejuízo iminente para a Comunidade, será expedida, contra o infrator,
notificação preliminar, estabelecendo-se prazo para que este regularize a
situação.
§ 1º O prazo para a
regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será
arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada,
lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 151. A notificação será
realizada em formulário aprovado pela Municipalidade em 03 (três) vias ou via
sistema, devendo nele constar, a narração completa dos fatos, os dados e o
“ciente” do infrator.
§ 1º Sempre que o
notificado se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente fiscal
certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
§ 2º Impossibilitada a
constatação pessoal com o infrator, a Municipalidade enviará a notificação via
postal com aviso de recebimento – AR.
Art. 152. Auto de Infração é o
instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das
disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e regulamentos do
Município.
§ 1º Dará motivo à
lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for
levada ao conhecimento da Administração Pública, por qualquer servidor
municipal ou qualquer que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada
de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º Nos casos em que se
constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração,
independentemente de notificação preliminar.
Art. 153. Observar-se-ão, na
lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 151, previstos
para a notificação.
Art. 154. Quando incompetente
para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e
qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a
disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de posturas.
§ 1º A representação
far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionada, em letra legível, o
nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão
das quais se tornou conhecida à infração.
§ 2º Recebida à
representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 155. São competentes para
decidir:
I - Em primeira instância, o Secretário da Secretaria que originou
o processo fiscal;
II - Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;
III - Em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.
III – SUPRIMIDO (Suprimido
pela Lei n° 1558/2016)
§ 1º O Conselho de
Recursos Fiscais será formado por 06 (seis) membros, sendo 05 (cinco) efetivos
e 01 (suplente).
§ 2º Terá que fazer parte
do quadro efetivo do Conselho de Recursos Fiscais:
a) dois servidores públicos municipal, da administração direta,
aprovado em concurso público, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
b) um representante do sindicato dos comerciantes, indicado pelo
seu presidente;
c) um representante da Câmara de Vereadores do Município, indicado
pelo presidente da Câmara;
d) um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de São Mateus, indicado pelo seu presidente.
§ 3º A suplência do
Conselho de Recursos Fiscais será composta por servidor público municipal,
aprovado em concurso público, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A mesa diretora do
Conselho de Recursos Fiscais será composta por:
a) um Presidente;
b) um Vice-presidente;
c) três Conselheiros;
d) um Suplente.
Art. 156. As decisões
redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou
improcedência do ato reclamado, impugnado ou recusado.
Art. 157. O recurso devolve à
instância superior o exame de toda a matéria em discussão e possui efeito
suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.
Art. 158. O autuado poderá
impugnar o auto de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da
ciência do ato.
§ 1º A impugnação será
formulada por petição ao Secretário Municipal da Secretaria que deu origem ao
auto.
§ 2º Na impugnação o
autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá às
provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos e,
se for o caso, testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 159. Salvo na hipótese de
avocação do processo, da decisão originária caberá recurso voluntário para o
Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único. O recurso de que
trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data da intimação da decisão.
Art. 160. As decisões
originárias que julgarem improcedente o auto de infração, estão
obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, ao reexame do conselho de
Recursos Fiscais.
Art. 161. Da decisão de
segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá voluntário à de 3ª
(terceira) instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua
ciência.
Art. 162. O Prefeito Municipal
proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do
processo.
§ 1º Se o processo
depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão
destas.
§ 2º É facultado ao
autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o
processo estiver em diligências.
Art. 161. SUPRIMIDO (Suprimido
pela Lei n° 1558/2016)
Art. 162. SUPRIMIDO (Suprimido
pela Lei n° 1558/2016)
§ 1º SUPRIMIDO. (Suprimido
pela Lei n° 1558/2016)
§ 2º SUPRIMIDO. (Suprimido
pela Lei n° 1558/2016)
Art. 163. As multas e outras
obrigações financeiras transitadas e julgadas, não pagas no prazo estabelecido,
serão inscritas como dívida ativa, nos termos da Lei.
Art. 164. O processo de
execução judicial para cobrança de Dívida ativa será regida pela Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
Art. 165. Para efeito deste
Código, a Unidade Fiscal de São Mateus - UFSM, é vigente na data do pagamento
da multa.
Art. 166. Os prazos, em dias,
para a realização de ato material, contam-se a partir do momento em que impôs a
obrigação até que se completem cada 24:00 (vinte e quatro) horas. Na contagem
dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos serão
contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que se
vencerem em sábado, domingo ou feriado.
Art. 167. As obrigações
estabelecidas neste Código não são exigíveis quando sua satisfação for
obstaculizada por caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
Art. 168. As feiras livres, os
mercados, os cemitérios municipais, a circulação e o estacionamento de veículos
reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo,
aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código.
Art. 169. Mediante a
celebração de instrumentos adequados pelos órgãos interessados, os encarregados
da fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da
fiscalização de outras áreas de interesse do Município.
Art. 170. Os estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja
o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados antes da vigência deste
Código, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem
às novas exigências estabelecidas.
Art. 171. O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá publicar anualmente cartilha contendo as seguintes
especificações:
I - Os locais para onde serão removidos os restos de materiais de
construção ou de demolição;
II - As prescrições da Lei de Edificações e da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para construção de fossas sépticas;
III - Os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas
sépticas;
IV - As normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o
acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo;
V - As exigências próprias para expedição de cada licença;
VI - Outras informações de interesse geral da comunidade.
Art. 172. O Poder Executivo
poderá regulamentar este Código para detalhar normas, definir conceitos,
competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das
regras de posturas.
Art. 173. Ficam revogadas as Leis
Municipais nºs. 100/81, 029/86, 252/03, 263/03, 506/06 e 580/07.
Art. 174. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez
(2010).
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.