REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº01, DE 01 DEZEMBRO DE 2016

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Artigo 25, inciso VIII da Resolução nº 003/2009 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus/ES FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.

 

§ 1º O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o caput deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Resolução.

 

§ 2º Fica acrescido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores previstos no caput deste artigo ao montante a ser creditado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Superintendência Geral da Câmara, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

 

Parágrafo Único. A Controladoria Legislativa Interna e Auditoria da Câmara terá as atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.

 

Art. 3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:

 

I - locomoção do Parlamentar e viagens, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;

 

II - combustíveis e lubrificantes, peças e assessórios, além de serviço de manutenção e mão de obra nos veículos cadastrados, conforme Anexo I desta Resolução;

 

a)    deverá ser cadastrado até dois (02) veículos automotores por parlamentar;

a) deverá ser cadastrado somente um (01) veiculo automotores por parlamentar (Redação dada pela Resolução nº 2/2015)

b) o veículo que não for de propriedade do parlamentar, deverá constar no ato do cadastramento de procuração do proprietário autorizando o parlamentar como condutor.

 

III - alimentação e refeição, quando em deslocamento, exclusivamente do parlamentar;

 

IV - despesa com telefone móvel em nome do parlamentar;

 

V - cópias heliográficas de documentos de interesse do parlamentar;

 

VI - fotos e filmagens externas, publicações, divulgações da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gasto com campanhas eleitorais;

 

VII - portes de correspondências, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;

 

VIII - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de São Mateus.

 

§ 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

 

§ 2º É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 3º A Superintendência Geral da Câmara fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.

 

§ 4º O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de São Mateus quanto à observância de normas eleitorais relativamente à tipicidade ou ilicitude.

 

§ 5º As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata esta Resolução serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial com encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.

 

Art. 4º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios.

 

Art. 5º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia do mês subseqüente ou o 1º útil posterior, por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

 

Art. 6º Será objeto de ressarcimento o documento:

 

I - pago, relacionado no requerimento padrão, constante do Anexo II da presente Resolução.

 

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas constantes no § 2º deste artigo.

 

§ 1º O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

 

I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;

 

II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa contratada com pessoa física.

 

§ 2º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

 

Art. 7º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e 6º, a Superintendência Geral, no prazo de 02 (dois) dias, contados do seu recebimento, o processo à Controladoria Legislativa Interna e Auditoria que terá 05 (cinco) dias para examiná-lo sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento Contábil, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Parágrafo Único. Os valores não utilizados no mês vigente ficam automaticamente acumulados para o mês subseqüente durante a Sessão Legislativa corrente.

 

Art. 8º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Resolução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.

 

Art. 9º Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento

 

Art. 10 O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:

 

I - investido em cargo previsto no Inciso V, do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal de São Mateus, datada de 05/04/1990;

 

II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Retroagindo seus efeitos a 02 (dois) de fevereiro de 2015.

 

Sala de Reuniões da Mesa, São Mateus, 11 de fevereiro de 2015.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

GILDEVALDO ESTEVÃO BISPO

PRESIDENTE

 

UARLAN FERREIRA FERNANDES

Vice-Presidente

 

AQUILES MOREIRA DA SILVA

1º SECRETÁRIO

 

GELSON BORGES DA SILVA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

CADASTRO DE VEÍCULO

 

_____________________________, brasileiro, (estado civil), ______________________, vereador com assento nesta casa de leis, portador do CPF sob nº, e do RG vimos por meio do presente instrumento legal cadastrar o (s) veículo(s) que utilizaremos no exercício do mandato de Vereador, em obediência ao que preceitua o inciso II do Art. 3º da Resolução nº ______ , datada de ____/____ /____.

 

Veículo I

 

Ano/Modelo

 

Licenciamento do veículo

 

Placa

 

 

Veículo II

 

Ano/Modelo

 

Licenciamento do veículo

 

Placa

 

 

 

São Mateus ___/___/___.

 

______________________________

Vereador Requerente

 

ANEXO I

CADASTRO DE VEÍCULO

(Redação dada pela Resolução nº 2/2015)

 

_____________________________, brasileiro, ______________ (estado civil), ______________________, vereador com assento nesta casa de leis, portador do CPF sob nº __________, e do RG __________________ vimos por meio do presente instrumento legal cadastrar o (s) veículo(s) que utilizaremos no exercício do mandato de Vereador, em obediência ao que preceitua o inciso II do Art. 3º da Resolução nº ______ , datada de ____/____ /____. (Redação dada pela Resolução nº 2/2015)

 

Veículo I

(Redação dada pela Resolução nº 2/2015)

 

Ano/Modelo

 

Licenciamento do veículo

 

Placa

 

 

São Mateus ___/___/___.

 

______________________________

Vereador Requerente

 

 

ANEXO II

 

À Superintendência Geral,

 

Vimos por meio do presente instrumento legal apresentar os documentos comprobatórios alusivos às despesas contratadas por este Parlamentar, quando da execução de seus serviços referente ao mandato parlamentar, conforme seque o histórico abaixo, para que após a tramitação legal, seja efetuado o reembolso a título de verba indenizatória:

 

PESSOA FÍSICA E/OU JURÍDICA

Nº do CPF ou CNPJ

DOCUMENTO

ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

VALOR R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

 

 

 

São Mateus ___/___/___.

 

______________________________

Vereador Requerente