REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

 

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE ABRIL DE 2003

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 20/93 de 17/08/93, em seu art. 223, faço saber que os Vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O Título I, Capítulo V, Seção II - Da Eleição da Mesa - do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução nº 20/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 No primeiro ano da legislatura, imediatamente após a posse dos eleitos, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo Único. As eleições para renovação da Mesa Diretora dar-se-ão na forma do artigo 9º, § 7º.

 

Art. 13 O Presidente convidará o 1º Secretário a ler a composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares fixando o número de seus Vereadores integrantes a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.

 

§ 1º O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito Constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se às eleições.

 

§ 2º Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte:

 

I - a bancada partidária, ou bloco parlamentar, que contar com a maioria absoluta, terá direito aos cargos de Presidente e Primeiro Secretário para seus integrantes;

 

II - se não ocorrer essa maioria, o registro ao cargo de Presidente será deferido à bancada ou bloco mais numeroso e a Primeira Secretaria e a Segunda Secretaria aos Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescentes;

 

III - no caso do inciso I, a Segunda Secretaria será deferida a Vereadores da Segunda maior bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da minoria;

 

IV - havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será considerado a mais numerosa aquela que contar entre seus membros, o Vereador eleito com maior votação;

 

V - o cargo de Vice-Presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada ou bloco;

 

VI - os votos dados a candidatos, no primeiro ou segundo turno, em desconformidade à proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos.

 

§ 3º Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dado a palavra aos líderes, e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à Presidência decidir, de plano, sobre as inscrições.

 

Art. 14 A eleição da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria de votos, estando presente a maioria absoluta dos integrantes da Casa, observadas as seguintes formalidades:

 

I - registro, junto à Mesa, por chapa, ou o acordo de lideranças, e aos candidatos avulsos o registro de seus nomes;

 

II - tomada nominal de votos em aberto, respeitada a ordem alfabética dos nomes dos parlamentares, que ao serem chamados, declararão a chapa de sua preferência;

 

III - à medida em que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta;

 

IV - concluída a chamada a que se refere o inciso anterior, proceder-se-á, de imediato, à chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada;

 

V - enquanto não proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador que responder a segunda chamada, obter da Mesa o registro de seu voto;

 

VI - proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário;

 

VII - redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração, organizado na ordem decrescente dos votos;

 

VIII - realização de tantos escrutínios quantos necessários para que seja alcançado o "quórum" previsto no "caput";

 

IX - eleição da chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de empate;

 

X - proclamação do resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos;

 

XI - inclusão na ata da sessão da relação e do Boletim previsto no inciso anterior.

 

Art. 15 As sessões, a que se referem os artigos anteriores, durarão o tempo necessário à consecução de suas finalidades e terão prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início.

 

Art. 16 A Mesa será composta de, no mínimo, quatro Vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, e 1º e 2º Secretários.

 

Art. 17 Não se considera recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

 

Art. 18 O mandato da Mesa será de um ano, podendo os membros serem reeleitos por mais uma vez para qualquer cargo da mesma."

 

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo Único do art. 1º da Resolução nº 004/2001.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois (22) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e três (2003).

 

EDIO MIRANDA LISBÔA FILHO

PRESIDENTE

 

ALCIDES MAYORGA JÚNIOR

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.