revogada pela
resolução nº 2, de 08 dezembro de 2021
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 01 DE JULHO DE 2009
DISPÕE
SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º O Poder Legislativo
local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de
fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento
político - administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º As funções
legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei
Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos
e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º As funções de
fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração
local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de
controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em
geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
da ética Político - Administrativa, com a tomada das medidas senatorias que se
fizerem necessárias.
Art. 5º As funções
julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores,
quando tais agentes políticos cometem infrações políticos - administrativas
previstas em Lei.
Art. 6º A gestão dos
assuntos de Economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina
regimental de suas atividades, da estruturação e da Administração de seus
serviços auxiliares.
Art. 7º A Câmara Municipal é
órgão legislativo e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação
vigente, tem a sua sede na Avenida Dom José Dalvit,
Blocos 11 e 12, no Bairro Santo Antônio, Município de São Mateus - Estado do
Espírito Santo, onde funciona o Prédio Legislativo.
§ 1º A Câmara Municipal
poderá reunir-se eventualmente em qualquer outro ponto do município, ou em
outro prédio, por deliberação de Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos
vereadores, tomando a Mesa as providências para assegurar a publicidade da
mudança e segurança para as deliberações,
§ 2º Salvo prévia
autorização do Plenário, não se realizarão atos estranhos à função da Câmara no
Prédio Legislativo, sendo vedada a sua cessão para atos não oficiais a sua
finalidade.
§ 3º No recinto de
reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária,
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades
de qualquer natureza.
§ 4º O disposto no
parágrafo 3º não se aplica à colocação de brasão ou bandeiras do País, do
Estado ou do Município, na forma da Legislação aplicável, bem como de obra
artística de autor consagrado.
Art. 8º Como Poder
Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem solução de continuidade,
compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos
Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições e
encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro.
§ 1º Cada legislatura se
divide em quatro sessões legislativas.
§ 2º Conta-se
legislaturas a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica
do início do funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 9º Para ordenar o ato
de posse, até 60 minutos do horário marcado para o início da sessão,
obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão, ao
Secretário Administrativo da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela
Justiça Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:
I - Os Vereadores
entregarão a declaração da data do nascimento e do nome parlamentar, composto
de apenas duas palavras: dois prenomes, ou dois sobrenomes, admitida
preposição, que será o único usado no exercício do mandato;
II - Os líderes
entregarão a declaração de liderança do partido ou do bloco parlamentar, com o
respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pelos liderados;
III - Os eleitos, ou
o representante de seus partidos, protocolarão os pedidos de licença para
tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.
§ 1º Caberá ao Secretário
Administrativo da Câmara organizar a relação dos Vereadores diplomados, que
deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
§ 2º A relação será feita
em ordem alfabética dos nomes parlamentares com as respectivas legendas
partidárias.
§ 3º No dia primeiro de
janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados
Vereadores, reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal,
para dar posse aos Vereadores eleitos, receber o compromisso de posse do
Prefeito e Vice - Prefeito Municipal.
§ 4º Assumirá a direção
dos trabalhos, o último presidente se reeleito Vereador, e na sua falta o mais
idoso, dentre os presentes.
§ 5º Aberta a Sessão, o
Presidente convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes,
para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados
constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 6º Examinadas e
decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal de
Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os
presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração:
"Prometo guardar as Constituições da República e do Estado, a
Lei Orgânica do Município e desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi
confiado". Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador de pé, a
ratificará dizendo: "Assim o prometo".
§ 7º O conteúdo do
compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados.
§ 8º O Vereador empossado
posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto, durante
o período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
§ 9º Salvo motivo de
força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado,
contados:
I - da primeira sessão
preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
II - da ocorrência do
fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 10 Tendo prestado o
compromisso uma vez é o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em
convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua
volta ao exercício do mandato comunicada pelo Presidente.
§ 11 Não se considera
investido no mandato de Vereador, quem deixar de prestar o compromisso nos
estritos termos regimentais.
§ 12 No ato da posse, os
Vereadores que estiverem nas situações previstas nas alíneas do inciso II do
artigo 32 da Lei Orgânica do Município, deverão desincompatibilizar-se. Na
mesma ocasião e no término do mandato, deverão fazer declaração pública de
bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
Art. 10 Na sessão
preparatória poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de dez minutos, um
representante de cada bancada, o Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal
empossado, sendo encerrada posteriormente.
Art. 11 A Câmara Municipal
reunir-se-á:
I - Anualmente em sessão
legislativa ordinária independente de convocação; funcionará de 02 (dois) de
fevereiro a 22 (vinte e dois) de dezembro, considerando-se recesso parlamentar
os períodos compreendidos entre as datas das reuniões. (Redação dada pela Resolução nº 3/2017)
II - extraordinariamente,
sempre que for convocada pelo Prefeito no recesso parlamentar, e pelo
Presidente da Câmara no período ordinário somente deliberará sobre a matéria:
a) da pauta da Ordem do Dia não poderão constar matérias estranhas
ao objeto da convocação previamente declarado;
b) a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização das Sessões, pelo
Presidente da Câmara, através de ofício, telegrama ou em publicação pela
imprensa. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso que será
comunicada apenas aos ausentes.
§ 1º No ano do início da
legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação às 18
(dezoito) horas do dia 1º de janeiro, para dar posse, aos Vereadores, ao
Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 2º As sessões marcadas
para os dias constantes do inciso I do art. 11, serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, se recaírem em feriados.
§ 3º A sessão legislativa
ordinária não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, pela Câmara Municipal.
§ 4º As sessões
Ordinárias e Extraordinárias da Câmara serão realizadas no Plenário
"Lizete Conde Rios Cavalcanti".
§ 5º A última sessão
Ordinária de cada mês poderá ser realizada num bairro ou distrito do Município
mediante solicitação de Associação de Moradores, Movimentos Populares
Organizados, Lideranças Comunitárias ou a requerimento de Vereador da Câmara
Municipal, com a aprovação prévia do Plenário por maioria simples.
§ 6º Os locais onde se
realizarão as sessões ordinárias nos distritos serão reconhecidos como recinto
de funcionamento da Câmara Municipal de São Mateus.
§ 7º Também,
independentemente de convocação, a eleição para renovação da Mesa Diretora e
Comissões Permanentes, realizar-se-á obrigatoriamente em Sessão Legislativa
específica, no dia 01 (primeiro) de dezembro, empossando-se os eleitos em 02
(dois) de janeiro do ano vindouro.
§ 8º As sessões marcadas
para o dia constante do § 7º serão transferidas para o dia útil subsequente, se
recair sábado, domingo e feriado.
Art. 12 No primeiro ano da
legislatura, imediatamente após a posse dos eleitos, os Vereadores reunir-se-ão
sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo a maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
§ 1º As eleições para
renovação da Mesa Diretora dar-se-ão na forma do art. 11, § 7º.
§ 2º A eleição da Mesa
Diretora ocorrida aos 01 (um) dia do mês de janeiro do ano de 2009 (dois mil e
nove), terá o seu prazo prorrogado para o cumprimento do art. 19, tendo a sua
vigência de 01 (um) de janeiro do ano de 2009 (dois mil e nove) à 31 (trinta e um)
de dezembro do ano de 2010 (dois mil e dez).
Art. 13 O Presidente
convidará o 1º Secretário a ler a composição das bancadas partidárias, ou
blocos partidários, fixando o número de seus Vereadores integrantes à
proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.
§ 1º O acordo de
lideranças, na composição da chapa, atende ao direito Constitucional da
proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se às
eleições.
§ 2º Não havendo acordo
de lideranças será observado o seguinte:
I - a bancada partidária,
ou bloco partidário, que contar com a maioria absoluta, terá direito aos cargos
de Presidente e Primeiro Secretário para seus integrantes;
II - se não ocorrer
essa maioria, o registro ao cargo de Presidente será deferido à bancada ou
bloco mais numeroso e a Primeira Secretaria e a Segunda Secretaria aos
Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescentes;
III - no caso do
inciso I, a Segunda Secretaria será deferida a Vereadores da Segunda maior
bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela
proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da
minoria;
IV - havendo empate
entre duas ou mais bancadas ou blocos será considerado a mais numerosa aquela
que contar entre seus membros, o Vereador mais idoso;
V - o cargo de
Vice-Presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra da
proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada
ou bloco;
VI - Independentemente
do disposto nesta seção, qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos que couberem
à sua representação mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara,
sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos;
VII - Não se
considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislatura diferentes,
ainda que sucessivas;
VIII - os votos dados
a candidatos no primeiro ou segundo turno, em deformidade a proporcionalidade
aqui especificada, são considerados nulos.
§ 3º Havendo impugnações
ao registro de chapas ou nomes, será dado a palavra aos líderes, e aos
impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à
Presidência decidir, de plano, sobre as inscrições.
Art. 14 É assegurada a
participação de um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe
caiba lugar.
Art. 15 A eleição da Mesa,
ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria de
votos, estando presente a maioria absolutas dos integrantes da Casa observadas
as seguintes formalidades:
I - registro, junto à
Mesa, por chapa, ou o acordo de lideranças, e aos candidatos avulsos o registro
de seus nomes;
II - tomada nominal
de votos em aberto, respeitada a ordem alfabética dos nomes dos parlamentares,
que ao serem chamados, declararão a chapa de sua preferência;
III - à medida em que
o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as
repetirá em voz alta;
IV - concluída a
chamada a que se refere o inciso anterior, proceder-se-á, de imediato, à
chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada;
V - enquanto não
proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador
que responder a segunda chamada, obter da Mesa o registro de seu voto;
VI - proclamação do
resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário;
VII - redação, pelo
1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração, organizado
na ordem decrescente dos votos;
VIII - realização de
tantos escrutínios quantos necessários para que seja alcançado o
"quórum" previsto no "caput";
IX - eleição da chapa
cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de empate;
X - proclamação do
resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos;
XI - inclusão na ata
da sessão da relação e do Boletim previsto no inciso anterior.
Art. 16 As sessões, a que
se referem os artigos anteriores, durarão o tempo necessário à consecução de
suas finalidades e terão prazo de tolerância de trinta minutos para o seu
início.
Art. 17 A Mesa será
composta de, no mínimo, quatro Vereadores, sendo um Presidente, um
Vice-Presidente, e 1º e 2º Secretários.
Art. 18 Não se considera
recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que
sucessivas.
Art. 19 O mandato da Mesa
será de dois anos, não sendo permitida a reeleição dos membros da Mesa, para a
mesma função.
Art. 20 Líder é o porta-voz
de uma representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da
Câmara Municipal.
Art. 21 Os Vereadores são
agrupados por representações partidárias, cabendo-lhes escolher o líder quando
a representação for igual ou superior a um décimo da composição da Câmara
Municipal.
§ 1º A escolha do líder
será comunicada à Mesa através de protocolo, no início de cada legislatura, em
documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 2º Os líderes
permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser
feita pela respectiva representação.
§ 3º O Partido com
bancada inferior a um décimo dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá
encaminhar para expressar a posição do Partido, quando da votação de
proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por mês, por cinco minutos,
durante o período destinado às comunicações de lideranças.
§ 4º Os líderes serão
substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelo
Membro da bancada mais idoso.
§ 5º As reuniões de
líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta
de quaisquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara, cabendo a este
presidi-las.
Art. 22 O líder, além de
outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - fazer uso da palavra
pessoalmente, em defesa da respectiva linha política, no período das
comunicações de lideranças;
II - participar
pessoalmente dos trabalhos de qualquer comissão de que seja membro, sem direito
a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
III - encaminhar a
votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar
sua bancada por tempo não superior a cinco minutos;
IV - registrar os
candidatos do Partido para concorrer aos cargos da Mesa;
V - indicar à Mesa, os
membros da bancada para compor as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los,
na forma regimental.
Art. 23 O Prefeito
Municipal poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do Prefeito, com
as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 22.
Art. 24 A Mesa compõe-se do
Presidente, Vice- Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário.
§ 1º Para substituir o
Presidente haverá um Vice - Presidente e, para substituir o primeiro e segundo
Secretários.
§ 2º O Presidente
convidará qualquer Vereador para substituir Secretários, desde que não estejam
nenhum deles presentes na ordem de sua numeração ordinária.
§ 3º Os membros da Mesa
poderão fazer parte de liderança partidária e atuar como membros de comissão,
exceto as de representação.
I - Não se aplica ao
Presidente da Câmara o explicitado no § 3º.
Art. 25 À Mesa compete,
dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento, por Resolução
da Câmara ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir todos os
serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, e
tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - fixar diretrizes
para a divulgação das atividades da Câmara;
III - adotar as
providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial ou
extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou prática de ato atentatório do livre
exercício e das prerrogativas organizacionais do mandato parlamentar;
IV - elaborar,
ouvindo os Presidentes das Comissões Permanentes, Projeto de Regulamento
Interno das Comissões que, aprovado pelo plenário, será parte integrante deste
regimento;
V - promover ou adotar,
em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada,
observando o disposto nas Constituições do Estado e da República;
VI - declarar a perda
do mandato de Vereador, nos casos previstos nos Incisos I, II, III, IV e V do
artigo 34 da Lei Orgânica do Município, observado o disposto nos Parágrafos 1º,
2º e 3º do mesmo dispositivo legal;
VII - decidir
conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento
jurídico pessoal e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;
VIII - propor, privativamente à Câmara
Municipal, projeto de resolução dispondo sobre a sua organização,
funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal; criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções; e fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - prover os
cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal,
bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou
colocá-los em disponibilidade;
X - aprovar a proposta
orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XI - encaminhar ao
Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao
funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XII - estabelecer os
limites de competência para autorizações de despesa;
XIII - autorizar
assinaturas de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XIV - aprovar o
orçamento analítico da Câmara;
XV - autorizar
licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XVI - encaminhar ao
Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da Câmara Municipal em cada
exercício financeiro;
XVII - requisitar
reforço policial, nos termos deste Regimento;
XVIII - apresentar à
Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos
realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIX - dar parecer
sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno ou os serviços
administrativos da Câmara; e bem assim, sobre os pedidos de licença de
Vereadores;
XX - promulgar as
emendas à Lei Orgânica do Município;
XXI - Elaborar as redações finais dos Projetos de Resolução;
XXII - Determinar a abertura de sindicância ou inquéritos
administrativos;
XXIII - Permitir que sejam transmitidos, filmados ou televisionados
os trabalhos da Câmara;
XXIV - Autorizar despesas dentro da previsão orçamentária, para as
quais a Lei não exige licitação;
XXV - Elaborar o
regulamento dos serviços administrativos da Câmara;
XXVI - Promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções da
Câmara, dentro de setenta e duas horas;
XXVII - Promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas
no prazo constitucional, ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados dentro
do prazo de setenta e duas horas, na forma regimental.
Art. 26 Nenhuma proposição,
que modifique os serviços da Secretaria da Câmara Municipal ou as condições de
seu pessoal, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem parecer da
Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de dez dias.
Parágrafo Único. As proposições
referidas neste artigo quando em regime de urgência, emendadas pelas Comissões
Permanentes, terão parecer da Mesa dentro de vinte e quatro horas.
Art. 27 Os membros da Mesa
realizarão reuniões ordinárias, todo primeiro dia útil de cada mês, e
extraordinárias, quando convocados pela Presidência.
Parágrafo Único. As deliberações da
Mesa, tomadas em suas reuniões, deverão ser consubstanciadas por meio de atos,
desde que não sujeitas a Plenário.
Art. 28 Vago qualquer cargo
da Mesa, a eleição respectiva deverá processar-se dentro de cinco dias
subsequentes à ocorrência da vaga, devendo o eleito apenas completar o tempo de
seu antecessor.
Art. 29 As funções dos
Membros da Mesa cessarão:
I - ao findar a
legislatura;
II - nos demais anos
de legislatura, com a eleição da nova Mesa;
III - pela renúncia;
IV - pela posse em
cargo de Secretário de Município.
Art. 30 A Presidência é o
órgão representativo da Câmara, quando ela houver de se pronunciar
coletivamente, regulador e o supervisor de seus trabalhos, sendo o fiscal de
sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 31 São atribuições do
Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da
natureza de suas funções e prerrogativas:
a) quanto às sessões da Câmara:
I - Abri-las, presidi-las, suspendê-las, levantá-las e encerrá-las;
II - Suspendê-las, quando não puder manter a ordem, ou se as
circunstâncias o exigirem, encerrá-las;
III - Manter a ordem e fazer observar as leis e este Regimento;
IV - Poderá fazer ler a ata pelo primeiro secretário;
V - Conceder a palavra aos Vereadores;
VI - Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que
dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
VII - Interromper o orador que se desviar da questão ou falar sobre
o vencido, advertindo-o; em caso de insistência, retirar-lhe a palavra e
suspender a sessão, se necessário;
VIII - convidar o
Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
IX - fixar, no início
de cada sessão legislativa da legislatura, ouvindo os líderes, o número de
Vereadores por Partido em cada Comissão Permanente;
X - apreciar e encaminhar
pedidos escritos de informação a Secretários Municipais, nos termos da Lei
Orgânica do Município;
XI - autorizar a
publicação de informações ou documentos de interior teor, em resumo ou apenas
mediante referência na ata;
XII - decidir as
questões de ordem nos termos do Regimento;
XIII - nomear
Comissões de Representação;
XIV - nomear Comissão
Especial prevista neste Regimento;
XV - anunciar a ordem
do dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
XVI - submeter à
discussão e votação, na matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto
da questão que será objeto de votação;
XVII - anunciar o
resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
XVIII - organizar a
ordem do dia das sessões ordinárias, obedecidas as disposições deste Regimento;
XIX - convocar
sessões extraordinárias, secretas e solenes nos termos deste Regimento;
XX - convocar as
sessões da Câmara Municipal;
XXI - determinar, em
qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, verificação de quórum;
XXII - designar
comissão para receber, e introduzir no recinto, Vereadores convocados e altas
autoridades;
XXIII - não permitir
moção a favor ou contra ato de outro poder;
XXIV - convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma regimental;
XXV - desempatar as
votações, quando ostensivas, contando-se a sua presença em qualquer caso, para
efeito de quórum;
XXVI - aplicar
censura verbal a Vereador;
XXVII - anunciar o
projeto de lei aprovado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo
para interposição do recurso a que se refere o inciso do parágrafo 2º do artigo
58 da Constituição Federal:
a) quanto às proposições:
I - proceder a
distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
II - devolver ao
autor a proposição que não atenda às exigências regimentais, cabendo desta
decisão recurso para o Plenário, ouvida a Comissão de Justiça;
III - deferir a
retirada de proposição da Ordem do Dia;
IV - declarar
prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade
regimental;
V - despachar, na
conformidade dos artigos 25 e 31, os requerimentos tanto verbais como escritos,
submetidos à sua apreciação;
VI - devolver ao
Autor a proposição que:
1 - não estiver devidamente formalizada e
em termos;
2 - versar a matéria alheia à competência
da Câmara, evidentemente inconstitucional; antirregimental.
b) quanto às Comissões:
I - designar seus membros
titulares e suplentes, mediante comunicação dos líderes, ou independentemente
desta, se expirado o prazo fixado;
II - declarar a perda
de lugar de membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas
previstas neste Regimento;
III - assegurar os
meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
IV - presidir as
reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes;
V - convocar reunião de
Comissão, em Sessão Plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;
VI - convocar
Secretários, Diretores Municipais ou qualquer servidor para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
c) quanto às reuniões da Mesa:
I - presidi-las;
II - tomar parte nas
discussões e deliberações com direito a voto e assinar os respectivos atos e
resoluções;
III - distribuir a
matéria que dependa de parecer;
IV - executar as suas
decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
d) Quanto às publicações e à divulgação:
I - não permitir a
publicação de pronunciamento que envolver ofensas às instituições nacionais,
propaganda de guerra; a subversão da ordem política ou social, o preconceito de
raça, de religião ou de classe; configurar crimes contra a honra ou contiver
incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
II - determinar que
as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente
referidas na Ata;
III - ordenar a
publicação das matérias que devam ser divulgadas;
IV - determinar a
publicação de informações de documentos não oficiais constantes do expediente.
§ 1º Compete ainda ao
Presidente:
I - substituir o Prefeito
Municipal, no impedimento ou ausência do Vice-Prefeito;
II - dar posse ao
Vereadores;
III - justificar a
ausência de Vereador, na forma regimental;
IV - presidir as
reuniões dos líderes;
V - assinar
correspondências destinadas ao Presidente da República, ao Senado Federal, à
Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior
Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais, às
Assembleias Estaduais, aos Embaixadores Estrangeiros, aos Prefeitos e às
Câmaras Municipais;
VI - dirigir com
suprema autoridade a política da Câmara;
VII - constituir
Comissões de Representação e Especiais;
VIII - zelar pelo
prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus
membros, assegurando a estes o respeito devido às suas inviolabilidades e
demais prerrogativas;
IX - convocar sessões
secretas da Câmara a requerimento de um dos partidos nela representados, para
deliberar sobre a honra dos Vereadores, dentro e fora da Câmara;
X - promulgar as leis
oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional ou aquelas
cujos votos tenham sido rejeitados, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º O Presidente só
votará em caso de empate e matéria de dois terços.
§ 3º Para tomar parte de
qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e
não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
§ 4º O Presidente poderá
fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou
diretamente relacionada com a Casa Legislativa.
Art. 32 À hora do início
dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele
substituído, sucessivamente e na ordem ordinal, pelo Vice - Presidente, 1º
Secretário ou 2º Secretário, ou pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior
número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade
de deixar a sua cadeira.
Art. 33 Competirá ainda, ao
Vice- Presidente, desempenhar as atribuições do Presidente nos seus
impedimentos.
Art. 34 São atribuições do
1º Secretário:
I - proceder à chamada
dos Senhores Vereadores, no caso previsto neste Regimento;
II - organizar e ler
a sumula do expediente;
III - assinar a
correspondência da Câmara, exceto nos casos previstos neste Regimento;
IV - receber e
assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões e os Atos da Mesa, e
encaminhá-los à publicação;
V - decidir, em primeira
instância, recursos contra atos da Secretaria;
VI - auxiliar na
aplicação do Regimento Interno;
VII - despachar o
expediente da Câmara;
VIII - auxiliar na
anotação dos votos das eleições e das deliberações da Câmara Municipal.
Art. 35 São atribuições do
2º Secretário:
I - fiscalizar a redação
da Ata;
II - assinar, depois
do 1º Secretário, as Atas das Sessões e os Atos da Mesa;
III - redigir a Ata das
sessões secretas;
IV - auxiliar o 1º
Secretário nas atribuições previstas no inciso IV do artigo anterior;
V - auxiliar na aplicação
do Regimento Interno;
VI - anotar a votação
nominal;
VII - fiscalizar a organização
da folha de frequência dos Vereadores e assiná-la.
Art. 36 Os Secretários
substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem,
substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente.
Art. 37 Os Vereadores serão
agrupados nas suas representações partidárias ou em blocos parlamentares.
§ 1º Para os fins
parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da
Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar
outra representação ou Bloco Parlamentar.
§ 2º A formação de Bloco
Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou superior ao quinto
dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a sua constituição, com o
respectivo nome e a indicação de seu líder.
§ 3º O desligamento da
representação partidária para integrar Bloco Parlamentar não implica no
desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e
representação.
Art. 38 A maioria é
integrada pelo bloco parlamentar ou representação partidária que se constitui
da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Se nenhum bloco
parlamentar ou representação partidária alcançar a maioria absoluta, será
considerada a maioria a que tiver a bancada mais numerosa.
§ 2º Formada a maioria, a
minoria será aquela integrada pelo menor Bloco Parlamentar ou representação
partidária que se lhe opuser.
Art. 39 Os partidos com
representação na Câmara, e os Blocos Parlamentares constituídos, escolherão,
pela maioria de seus membros, os seus líderes respectivos.
§ 1º A indicação dos
líderes dar-se-á, de ordinário, no início da legislatura e no início de cada
ano legislativo, e, extraordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria
da representação partidária ou do bloco parlamentar.
§ 2º O líder do Prefeito
será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo, na forma do parágrafo
anterior.
Art. 40 Os líderes da
maioria, da minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Prefeito
constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º O Líder do Prefeito
terá direito a voz, mas não a voto.
§ 2º Sempre que possível,
as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre
seus integrantes. Quando isto não for possível, prevalecerá o critério da
maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão
numérica de cada bancada.
Art. 41 A Procuradoria
Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa
da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem
perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções
institucionais.
§ 1º A Procuradoria
Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a
que estiver sujeito, por força de Lei ou de decisão Judicial, o órgão de
comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à casa ou a seus
membros.
§ 2º A Procuradoria
Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários
advocatícios, as medidas Judiciais e Extrajudiciais cabíveis para obter ampla
reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da
Constituição Federal.
Art. 42 As Comissões da
Câmara são:
I – permanentes - as que
subsistem através da Legislatura. São as de caráter técnico ou especializado
integralmente da estrutura institucional da casa, coparticipes e agentes do
processo legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou
proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer
o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização
orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas
de atuações;
II - temporárias - as
criadas para apreciar determinado assunto que se extinguem ao término da
legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou
expirado seu prazo de duração.
Art. 43 Na constituição das
Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos Partidos e Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre
um membro da minoria, ainda que pela proporção não lhe caiba lugar.
Art. 44 Os membros das
Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos com a
designação e posse dos seus novos membros.
Art. 45 Às Comissões
Permanentes, em razão da Matéria de sua competência, e às demais Comissões, no
que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as
proposições que lhes forem atribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário, tais
como os projetos de:
a) de Lei Complementar;
b) de Código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação,
consoante ao parágrafo 1º do art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência.
II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar
Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos
previamente determinados, ou conceder-lhe audiência para expor assuntos,
relativos à sua Secretaria;
IV - encaminhar,
através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
V - receber petições,
reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades públicas, na forma do art. 249;
VI - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - acompanhar e
apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão Especial Permanente de
que tratam os artigos 43 e 44 da Lei Orgânica Municipal;
VIII - exercer o
acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional, operacional e patrimonial do Município e das entidades de
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a
Comissão Especial Permanente de que tratam os artigos 43 e 44, da Lei Orgânica
Municipal;
IX - determinar a
realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências,
perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder
Executivo e Legislativo, da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
X - exercer a
fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - propor a
sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo
decreto legislativo;
XII - estudar
qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras
ou seminários;
XIII - solicitar
audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil, para elucidação de
matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a diligência em dilatação dos
prazos.
§ 1º Aplicam-se à
tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das
Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e
demais formalidades e ritos exigidos pelas matérias sujeitas à apreciação do
Plenário da Câmara.
§ 2º As deliberações
contidas nos incisos V a XIII do caput não excluem a iniciativa concorrente do
Vereador.
Art. 46 O número de membros
efetivos das Comissões Permanentes será num total de 04 (quatro) sendo um
Presidente, um Vice - Presidente e os demais membros, ouvido o Colégio de
Líderes no início dos trabalhos de cada ano legislativo de cada legislatura.
§ 1º A fixação levará em
conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a
observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade
partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
§ 2º A distribuição das
vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos, ou Blocos Parlamentares, será
organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e
mantida durante toda a sessão legislativa.
§ 3º Ao Vereador será
sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão,
ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas
existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 4º As modificações
numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos
Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na
composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa
subsequente.
Art. 47 A representação
numérica das bancadas, nas Comissões, será estabelecida dividindo-se o número
de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de
Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente; assim obtido. O
inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de
lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada Comissão.
§ 1º As vagas que
sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos Partidos
ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente
partidário, de maior para a menor.
§ 2º Se verificado, após
aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há partido ou
Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou
Vereador sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
I - a Mesa dará quarenta
e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para que declare
sua opção por obter lugar em comissão em que esteja ainda representado;
II - havendo
coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior
quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo
antecedente;
III - a vaga indicada
será preenchida em primeiro lugar;
IV - só poderá haver
o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando
em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas
condições;
V - atendidas as opções
do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Vereadores sem legenda
partidária;
VI - quando mais de
um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso,
dentre os maiores números de legislaturas.
§ 3º Após o cumprimento
do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á distribuição das demais vagas
entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com
o estabelecido no caput, considerando-se, para efeito de cálculo da
proporcionalidade, o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades
quantas as vagas preenchidas por opção.
§ 4º Após a primeira
sessão ordinária, no mesmo dia, as Comissões reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
§ 5º Cada Partido ou
Bloco Parlamentar terá em cada Comissão, tantos suplentes quantos os seus
efetivos.
Art. 48 Estabelecida a
representação numérica dos partidos ou Blocos nas Comissões, os líderes
comunicarão, ao Presidente da Câmara, os nomes dos membros das respectivas
bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada Comissão.
Parágrafo Único. O Presidente fará,
de ofício, a designação se a liderança não comunicar os nomes de sua
representação para compor as Comissões.
Art. 49 São as seguintes as
Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de
Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação;
II - Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização;
III - Comissão de
Obras, Urbanismo e Infraestrutura Municipal;
IV - Comissão de
Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente.
Art. 50 À Comissão de
Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação compete opinar
sobre:
I - aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa de
projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II - admissibilidade de
proposta de reforma e emenda à Lei Orgânica do Município;
III - assunto de
natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta pelo
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de
recurso previsto neste regimento;
IV - intervenção do
Estado no município;
V - uso dos Símbolos
Municipais;
VI - criação,
supressão e modificação de Distrito;
VII - transferência
temporária da sede da Câmara e do Município;
VIII - redação do
vencido em Plenário e Redação Final das proposições em geral;
IX - autorização para
o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
X - regime jurídico e
previdenciário dos servidores Municipais e matéria de direito;
XI - regime jurídico
administrativo dos bens municipais;
XII - veto, exceto
matérias orçamentárias;
XIII - aprovação de
nomes de autoridades para cargos Municipais;
XIV - recursos
interpostos às decisões da Presidência;
XV - votos de
censura, aplauso ou semelhante;
XVI - direitos,
deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;
XVII - suspensão de
ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;
XVIII - convênios,
consórcios, ajuste, convenções e acordos;
XIX - assuntos atinentes
à organização do Município na administração direta ou indireta;
XX - redação;
XXI - Organização Municipal;
XXII - Prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos;
XXIII - Promoção da garantia dos direitos difusos e coletivos;
XXIV - Aspectos e direitos das minorias e setores discriminados
tais como os do índio, do menor e do idoso;
XXV - Abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos
essenciais;
XXVI - Direito de greve, dissídio individual e coletivo, conflito
coletivo de trabalho, negociação coletiva no serviço público;
XXVII - Política salarial de emprego;
XXVIII - Política de aprendizagem e treinamento profissional do
serviço público;
XXIX - Demais assuntos relacionados com a problemática
homem, trabalho e direitos humanos;
XXX - Promoção da integração social, com vistas à prevenção da
violência e da criminalidade;
XXXI - Política de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente
de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério
Público e Juizados Especiais, no âmbito de sua competência.
Art. 51 À Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização compete opinar sobre:
I - assuntos relativos à
ordem econômica municipal;
II - política e
atividade industrial, comercial, agrícola e de serviço;
III - política e
sistema Municipal de Turismo;
IV - sistema
Financeiro Municipal;
V - dívida pública
Municipal;
VI - questões
financeiras e orçamentárias públicas;
VII - fixação de
remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
VIII - sistema
tributário Municipal;
IX - tomada de contas
do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;
X - fiscalização de
execução orçamentária;
XI - contas anuais da
Mesa e do Prefeito;
XII - veto em matéria
orçamentária;
XIII - licitação e
contratos administrativos;
XIV - abertura de
crédito e sua autorização;
XV - isenções;
XVI - concessão de
serviços públicos.
Art. 52 À Comissão de
Obras, Urbanismo e Infraestrutura compete opinar sobre:
I - plano diretor;
II - urbanismo e
desenvolvimento urbano;
III - uso e ocupação
do solo urbano;
IV - habitação,
infraestrutura urbana e saneamento básico;
V - transportes
coletivos;
VI - integração e
plano regional;
VII - região
metropolitana;
VIII - defesa civil;
IX - sistema
municipal de estradas de rodagem e transporte em geral;
X - tráfego e trânsito;
XI - produção
pastoril agrícola, mineral e industrial;
XII - serviços
públicos;
XIII - obras públicas
e particulares;
XIV - comunicações e
energia elétrica;
XV - recursos
hídricos.
Art. 53 À Comissão de
Educação, Cultura, Saúde, Agricultura e Meio Ambiente compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 4/2014)
I - preservação e
proteção de culturas populares;
II - tradições do
Município;
III - desenvolvimento
cultural;
IV - assuntos
atinentes à educação, ao ensino e à instrução pública;
V - desporto e lazer;
VI - criança,
adolescente e idoso;
VII - assinatura
social em geral;
VIII - saúde pública,
higiene e assistência sanitária, produção, qualidade, custo, presteza e
segurança dos serviços públicos e privados prestados;
IX - a produção;
X - qualidade dos
alimentos e defesa do consumidor;
XI - meio ambiente, recursos
naturais renováveis, flora, fauna e solo;
XII - propor medidas
legislativas de defesa e da preservação do meio ambiente;
XIII - acompanhar e
investigar, no território do Município, qualquer tipo de poluição ambiental que
seja objeto de denúncia.
XIV - Todos os assuntos inerentes a agricultura. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4/2014)
Parágrafo Único. Os campos temáticos
ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e
programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência referida no inciso II.
Art. 54 As Comissões
Temporárias são:
I - especiais;
II - De inquérito.
§ 1º As Comissões
Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou
requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos
líderes, ou independentemente dela se, no prazo de quarenta e oito horas após
criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
§ 2º Na constituição das
Comissões Temporárias, observar-se-á o rodízio entre as bancadas não
contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam
fazer-se representar.
§ 3º A participação do
Vereador em Comissões Temporárias, cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções,
em Comissões Permanentes.
Art. 55 As Comissões
Especiais serão constituídas para dar parecer ou representar a Câmara nos
seguintes casos:
I - proposições que
versarem sobre matéria e competência de mais de duas Comissões, que devam
pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a
requerimento de Líder ou de Presidente da comissão interessada;
II - quando a Câmara
Municipal for representada em Solenidades, Congressos, Simpósios ou quando
assuntos de interesses do Município ou Poder Legislativo exigir a presença de
Vereadores.
Parágrafo Único. As Comissões
Especiais serão criadas sem ônus, pelo Presidente da Câmara, de ofício pela
Mesa ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, desde que
conste no requerimento um dos objetivos do inciso anterior, o número de seus
membros e o prazo de sua duração.
Art. 56 A Câmara Municipal,
a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, instituirá Comissão de
Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
§ 1º Considera-se fato
determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a
ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que tiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o
requerimento, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, o Presidente
instituirá a Comissão, caso contrário, devolvê-lo-á aos autores, para
complementá-lo.
§ 3º A Comissão de
Inquérito que não poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo
determinado no requerimento prorrogável por igual período por uma vez, para
conclusão de seus trabalhos, não podendo passar de uma legislatura para outra.
§ 4º Não se criará
Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara.
§ 5º A criação de uma
Comissão de Inquérito será feita através de requerimento enviado à Mesa,
sujeitos normas baixo:
I - determinação do fato
a ser investigado;
II - número de
Vereadores que irão compor a Comissão;
III - prazo de
funcionamento da Comissão;
IV - do ato da
criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições
organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão,
incumbindo à Mesa e à administração da Casa o atendimento preferencial das
providências que solicitar.
§ 6º O Presidente baixará dentro de 05 (cinco) dias úteis o Decreto a respeito.
§ 7º Publicado o Decreto,
as bancadas pelos seus líderes, em até (cinco) dias úteis, indicarão os seus
representantes na Comissão.
§ 8º O prazo das
Comissões de Inquérito, será indicado no dia da publicação do Decreto que o
criou, de acordo com o constante do requerimento.
Art. 57 A Comissão
Parlamentar de Inquérito poderá, observada as legislações específicas:
I - requisitar
funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter
transitório, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta,
entidades de utilidade pública e fundacional, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar
diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sobre compromisso,
requisitar de órgãos e entidades da administração pública, informações e
documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários municipais, tomar
depoimentos de autoridades municipais, requisitar os serviços de quaisquer
autoridades, inclusive policiais;
III - o não
comparecimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar na conformidade da
Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a
Legislação;
IV - incumbir
qualquer de seus membros, funcionários requisitados dos serviços
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
V - nos termos do artigo
3º, da Lei Federal nº 1579 de 10 de março de 1952; as testemunhas serão
intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, em
caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada
ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontre na forma do Código de
Processo Penal, em vigor;
VI - deslocar-se a
qualquer ponto do Município para a realização de investigações e audiências
públicas;
VII - estipular prazo
para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as
penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VIII - se forem
diversos os fatos inter-relacionados, objeto do inquérito, dizer em separado
sobre cada um, mesmo antes de findada a investigação dos demais.
Parágrafo Único. As Comissões
Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas
no Código de Processo Penal.
Art. 58 Ao término dos
trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões
que será encaminhado:
I - à Mesa para as
providências de alçada desta ou do Plenário, propondo Projeto de Lei de Decreto
Legislativo, que será incluída na Ordem do Dia dentro de cinco dias;
II - ao Ministério
Público ou à Procuradoria do município, com cópia da documentação, para que
promovam a responsabilidade civil criminal por infrações apuradas e adotem
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder
Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo, e demais dispositivos legais aplicáveis, assinalando prazo
hábil para o seu cumprimento;
IV - à Comissão
Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - à Comissão específica
de caráter permanente de que trata o artigo 43, da Lei Orgânica Municipal e ao
Tribunal de Contas para as providências cabíveis.
Parágrafo Único. Nos casos dos
incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo
de cinco dias.
Art. 59 As Comissões terão
um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos membros das Comissões, com
mandato correspondente a igual prazo de composição da Mesa Diretora, vedada a
reeleição e do presidente a presidir mais de uma comissão.
§ 1º O Presidente da
Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até duas sessões depois
de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos
Presidentes e Vice- Presidentes.
§ 2º A eleição de que
trata este artigo será feita por voto aberto e maioria simples, considerando-se
eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
§ 3º Presidirá a reunião
o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no
exercício do mandato e, na sua falta, o Vereador mais idoso dentre os de maior
número de legislaturas.
Art. 60 O Presidente será,
nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente e nos
impedimentos e substituição de ambos, pelo membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo Único. Se vagar o cargo de
Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á nova eleição para a escolha do
sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso
em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.
Art. 61 Ao Presidente da
Comissão compete ainda, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no
Regulamento das Comissões:
I - assinar a
correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e
presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade
necessárias;
III - fazer ler a Ata
da sessão anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar à Comissão
conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - dar à Comissão, e às
lideranças, conhecimento da pauta das reuniões, previstas e organizadas na
forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI - designar
Relatores e Relatores substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a
parecer, ou avocá-la;
VII - conceder a
palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos Vereadores que a
solicitarem;
VIII - advertir o
orador que se exaltar no decorrer dos debates;
IX - interromper o
orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de
desobediência;
X - submeter a voto as
questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista
das proposições aos membros da Comissão, na forma regimental do art. 74, XIII;
XII - assinar os
pareceres, juntamente com o Relator e demais membros;
XIII - enviar à Mesa
toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIV - representar a
Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os
líderes;
XV - informar ao Presidente
da Câmara a declaração de vacância na Comissão;
XVI - resolver, de
acordo com o Regimento, as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XVII - remeter à
Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e do fim de cada
sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa,
relatório sobre andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVIII - delegar aos
Vice-Presidentes, quando entender conveniente, a distribuição das proposições;
XIX - Requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a
distribuição de matéria a outra Comissão observados o disposto no art. 55;
XX - solicitar ao
órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do
Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico - legislativa ou
especializada, durante as reuniões da comissão ou para instruir as matérias
sujeitas à apreciação desta.
§ 1º O Presidente poderá
funcionar como Relator ou Relator Substituto, e terá voto nas deliberações da
Comissão, desde que transfira a Presidência para o seu substituto legal.
§ 2º Os Presidentes das
Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que isso parecer
conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência
deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do
trabalho legislativo.
§ 3º Na reunião seguinte
à prevista no § 2º, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva
Comissão o que dela teve resultado.
Art. 62 Não poderá o autor
de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.
Art. 63 Sempre que um
membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao
Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§ 1º Se, por falta de
comparecimento de membro efetivo, estiver sendo prejudicado o trabalho de
qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da
Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso,
por indicação do Líder da respectiva bancada.
§ 2º Cessará a
substituição logo que o titular voltar ao exercício.
§ 3º Em caso de matéria
urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do Presidente da
Comissão, indicar outro membro de sua bancada para substituir, em reunião o
membro ausente.
Art. 64 A vaga na Comissão
verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda
do lugar.
§ 1º Além do que
estabelece este Artigo, perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador
que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das
reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa. A perda do lugar será
declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da
Comissão.
Art. 65 As Comissões
Permanentes reunir-se-ão na sede da Câmara, todas as segundas-feiras,
ordinariamente, exceto no período do recesso parlamentar, no horário de 16:00
horas. (Redação dada pela
Resolução nº 2/2017)
§ 1º ocorrendo feriado na
data aprazada, as Comissões Permanentes reunir-se-ão no primeiro dia útil às
16:00 horas.
§ 2º Em nenhum caso,
ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário não poderá
coincidir com o horário da Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara.
§ 3º As reuniões
extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de
ofício ou por requerimento de maioria absoluta de seus membros.
§ 4º As reuniões
extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e
objeto da reunião. A convocação será comunicada aos membros da Comissão por
ofício protocolado ou telegrama.
§ 5º As reuniões durarão
o tempo máximo de 02 (duas) horas. Havendo atraso em seu início, que não
ultrapassar de 15 (quinze) minutos, este será descontado do tempo fixado.
§ 6º As Comissões
Permanentes reunir-se-ão ainda, em sessão da Câmara Municipal convocadas pelo
Presidente da Casa, para apreciar proposições sujeitas ao seu exame quando em
regime de urgência.
§ 7º As reuniões das
Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as reuniões ordinárias
ou extraordinárias das Comissões Permanentes.
Art. 66 O Presidente da
Comissão Permanente organizará a ordem do dia de suas reuniões ordinárias e
extraordinárias de acordo com os critérios no Capítulo IX do Título V, art.
163.
Art. 67 As reuniões das
Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
§ 1º Serão reservadas, a
juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a
presença apenas dos funcionários a serviço da comissão técnica, ou autoridades
que convidar.
§ 2º Serão secretas as
reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 3º Nas reuniões
secretas servirá como Secretário da Comissão, por deliberação do Presidente, um
de seus membros, que também elaborará a ata respectiva.
§ 4º Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas; os Secretários do Município, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas reuniões apenas o tempo necessário.
Art. 68 INEXISTENTE
Art. 69 Excetuados os casos
em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer
aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I - quatorze dias, quando
se tratar de matéria em regime de urgência;
II - vinte e um dias,
quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III - independentemente
de prazo, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária,
obedecerá ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
IV - o mesmo prazo da
proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da
Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no
parágrafo Único do art. 132.
§ 1º Excetuadas as
proposições em regime de urgência, cujos prazos não podem ser prorrogados, os
demais poderão ser prorrogados uma só vez pelo Presidente, a requerimento do
relator, pelo mesmo prazo.
§ 2º Esgotado o prazo
destinado ao Relator, passará o relator substituto automaticamente a exercer as
funções cometidas àquele, tendo para apresentação do seu voto metade do prazo
concedido ao primeiro.
§ 3º O Presidente da
Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, evocará a
proposição para relatá-la no prazo improrrogável de três dias, se em regime de
urgência, e de dez dias se em tramitação ordinária com prazo preestabelecido.
Art. 70 Antes da
deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto
os requerimentos, dependem de manifestações das Comissões a que a matéria
estiver afeta, cabendo:
I - à Comissão de
Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, em caráter
preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimental e de técnica
legislativa, e, juntamente com as Comissões Técnicas, pronunciar-se sobre o seu
mérito, quando for o caso;
II - à Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização, quando a matéria depender de exame sob os
aspectos financeiros e orçamentários públicos, manifestar-se previamente quando
à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
III - às Comissões de
mérito ou qualquer outra Comissão a ser criada;
IV - à Comissão
Especial a que se refere o art. 54, I, preliminarmente ao mérito, pronunciar-se
quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, se for o caso, a
compatibilidade orçamentária da proposição, aplicando-se em relação à mesma, o
disposto no artigo seguinte;
V - Fluído o prazo sem
interposição de recurso, ou provido este, a matéria será enviada à sanção ou
incluído o projeto na ordem do dia, se a matéria for sujeita à deliberação do
Plenário.
Art. 71 Ressalvado o
disposto nos parágrafos deste artigo, o parecer da admissibilidade:
I - da Comissão de
Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II - da Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização, sobre a adequação financeira ou
orçamentária da proposição;
III - da Comissão
Especial referida no art. 54,1, acerca de ambas as preliminares.
Art. 72 Qualquer Vereador,
com apoiamento de um quinto da composição da Casa, poderá requerer, até oito
dias da aprovação do parecer, que o mesmo seja submetido ao Plenário,
atendendo-se que:
I - se o parecer recorrido
for pela inadmissibilidade total ou parcial da proposição, a matéria será
encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar;
II - se o parecer for
pela admissibilidade total da proposição, só haverá apreciação preliminar em
Plenário por ocasião do reexame de mérito, em decorrência de recurso
eventualmente anteposto e provido nos termos do § 2º, art. 142.
§ 1º Sendo o parecer pela
inadmissibilidade total e o plenário o aprovar, ou não, tendo havido a
interposição do requerimento previsto no parágrafo anterior, a proposição será
arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º Sendo o parecer pela
inadmissibilidade parcial e o Plenário o aprovar, a parte inadmitida ficará
definitivamente excluída do texto da proposição.
§ 3º Sendo o parecer pela
admissibilidade total e o Plenário o aprovar, passar-se-á, em seguida, à
apreciação do objeto do recurso mencionado no § 2º do art. 142.
Art. 73 Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em
caso de empate o voto do Presidente.
Art. 74 No desenvolvimento
dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - no caso de matéria
distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente,
em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II - quando
diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões
dividi-las, para constituírem em proposições separadas, remetendo-as à Mesa
para efeito de renumeração e distribuição;
III - ao apreciar
qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total
ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente,
dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
IV - é lícito às
Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto
proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata de seus trabalhos;
V - lido o parecer, será
ele de imediato submetido a discussão;
VI - durante a
discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o Relator,
demais membros e Líderes, durante quinze minutos improrrogáveis e, por dez
minutos, Vereadores que a ela não pertençam. E facultada a apresentação de
requerimento de encerramento da discussão após falarem três Vereadores a favor
e três contra, alternadamente;
VII - os autores
terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em que suas
proposições serão discutidas em Comissão Técnica, salvo se estiverem em regime
de urgência;
VIII - encerrada a discussão
será dada a palavra ao relator para réplica, se for o caso, por vinte minutos,
procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
IX - se for aprovado
o parecer em todos os seus termos será tido como da Comissão e, desde logo,
assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos autores de
votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de
fazê-lo, contarão da conclusão os nomes e os respectivos votos;
X - se o voto do Relator
não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a
reunião seguinte pelo autor do voto vencedor, constituindo o voto vencido e
dado pelo primitivo Relator;
XI - para o efeito da
contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
a) favoráveis os "pelas conclusões", com restrições e
"em separado" não divergentes das conclusões;
b) contrários os "vencidos" e os "em separado"
divergentes das conclusões.
XII - Sempre que
adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a
sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente
favorável;
XIII - ao membro da
Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta
por cinco dias, se não se tratar de matéria em regime de urgência. Quando mais
de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na
própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XIV - os processos de
proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues
diretamente em mãos do Relator;
XV - nenhuma
irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões, sem prévia
autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;
XVI - quando algum
membro da Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á
o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato
será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no
sentido de atender à reclamação, fixando para isso o prazo de três dias;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o
Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso,
por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder a restauração
dos autos.
XVII - o membro da
Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão
técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu
Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao
Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 75 Encerrada a
apreciação da matéria pelas Comissões, a proposição ou respectivos pareceres
serão enviados ao Presidente da Câmara.
Art. 76 Constituem atos ou
fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:
I - os passíveis de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referidos no art.
70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II - os atos de
gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do
Prefeito e do Vice - Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador Geral do
Município que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV - os de que se
trata o art. 252 e seu parágrafo único.
Art. 77 A fiscalização e
controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta,
pelas Comissões, sobre cada matéria de competência destas, obedecerão às regras
seguintes:
I - a proposta de
fiscalização e controle poderá ser apresentada, por qualquer membro ou
Vereador, à Comissão com específica indicação do ato e fundamentação da
providência objetivada;
II - a proposta será
relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e o
alcance jurídico administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do
ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III - aprovado pela
Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua
implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no § 6º do art. 56;
IV - o relatório
final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do
ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e
quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial,
atenderá no que couber, ao que dispõe o art. 56.
§ 1º A Comissão para a
execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal
de Contas as providências ou informações previstas em Lei.
§ 2º Serão assinados
prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestação de
informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a
realização de diligências e perícias.
§ 3º O descumprimento do
disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do
infrator na forma da Lei.
§ 4º Quando se tratar de
documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com
estas classificações, observar-se-á prescrito no § 5º do art. 112.
Art. 78 Cada Comissão terá
uma Secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.
Parágrafo Único. Incluem-se nos
serviços de Secretaria:
I - apoio aos trabalhos e
redação das atas de reuniões;
II - organização do
protocolo de entrada e saída de matéria;
III - a sinopse dos
trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV - O fornecimento,
ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas
sobre o andamento das proposições;
V - a organização dos processos
legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por
ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;
VI - a entrega do
processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à
distribuição;
VII - o
acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores
substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente
informado a respeito;
VIII - o
encaminhamento ao órgão incumbido da sinopse, de cópia das atas de reuniões com
as respectivas distribuições;
IX - a organização de
súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais
relevantes, sob orientação de seu Presidente;
X - o desempenho de
outros encargos determinados pelo Presidente.
Parágrafo Único. A ata será publicada
no quadro de avisos da Câmara Municipal e sua redação obedecerá a padrão
uniforme de que conste o seguinte:
I - data, hora, e local
da reunião;
II - nomes dos membros
presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - resumo do
expediente;
IV - relação das
matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores substitutos;
V - registro das
proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
Art. 79 As Comissões
contarão, para desempenho das suas atribuições, com assessoramento e
consultoria técnico legislativa e especializada em suas áreas de competência, a
cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de
resolução.
Art. 80 As Sessões da
Câmara Municipal serão:
I - preparatórias, as que
se precedem à instalação dos trabalhos da Câmara Municipal na primeira,
segunda, terceira e quartas sessões legislativas de cada ano legislativo;
II - Ordinárias, as
realizadas todas as terças-feiras no horário das 18:00 horas, exceto nos
feriados, podendo, mediante solicitação de Associação de Moradores, Movimentos
Populares Organizados, Lideranças Comunitárias ou a Requerimento dos
Vereadores, com aprovação prévia do Plenário, realizar a última Sessão
Ordinária de cada mês no horário das 18:00 horas num Bairro ou Distrito do
Município; (Redação dada pela
Resolução nº 2/2019)
III - extraordinárias,
as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - solenes, as
realizadas para grandes comemorações, homenagens especiais, poderão ser
realizadas fora do recinto de funcionamento da Câmara.
Parágrafo Único. Nas sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, ao serem abertas, poderá ser
lido um trecho da Bíblia Sagrada.
Art. 81 As sessões
ordinárias terão duração de três horas, compondo-se de quatro partes:
I - pequeno expediente
com duração de quinze minutos, improrrogáveis, destinado à matéria do
expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;
II - grande
expediente, com duração de sessenta minutos, improrrogáveis, destinado,
sucessivamente, às comunicações dos Senhores Vereadores e ao debate em torno de
assuntos de relevância municipal e obedecerão às inscrições em livro próprio;
III - ordem do Dia,
com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora, para apreciação da pauta
do dia;
IV - comunicações
parlamentares, se não for esgotado o tempo da Ordem do Dia e no período
restante, destinado aos Vereadores inscritos, alternando-se os representantes
de cada Partido ou Bloco Parlamentar.
Parágrafo Único. O Presidente da
Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação
do Plenário sobre requerimento de pelo menos, um terço dos Vereadores, poderá
convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à
discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
Art. 82 Ficam transferidas
para o primeiro dia útil da semana, as sessões solenes comemorativas de eventos
festivos previstos em resolução, que caírem em sextas-feiras, sábados, domingos
e feriados, exceto o explicitado no art. 108.
Art. 83 O tempo da sessão é
prorrogável pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Vereador
e aprovado pelo Plenário.
Art. 84 A inscrição dos
oradores para pronunciamento em qualquer das fases das sessões, far-se-á de
próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica e prevalecerá, enquanto
o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.
Parágrafo Único. A inscrição para
comunicações far-se-á em livro próprio durante o Pequeno Expediente e o Grande
Expediente e prevalecerá, apenas para a sessão em que ela se verificar. O
primeiro Secretário abrirá e encerrará a inscrição.
Art. 85 A sessão
extraordinária, com duração de três horas, será destinada exclusivamente à
discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 1º A sessão
extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de
Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de um décimo dos
Vereadores.
§ 2º O Presidente
prefixará o dia, hora e a ordem da sessão por ofício, e, quando mediar tempo
inferior a quarenta e oito horas para convocação, também por via telegráfica ou
telefônica aos Vereadores.
§ 3º Nas sessões
extraordinárias o tempo destinado ao expediente será somente o necessário à
leitura da ata, da matéria que houver relação com o objetivo da convocação,
pareceres das Comissões Permanentes, regime de urgência e redações finais. O
restante do tempo será empregado na apreciação das matérias para que foram
convocados.
Art. 86 As sessões da
Câmara serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas, mediante
decisão do plenário por maioria absoluta.
Art. 87 A Câmara poderá
realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas
personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante
requerimento de um décimo dos Vereadores ou Líderes que representem este
número, atendendo-se que:
I - em sessão solene
poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao Plenário;
II - em sessão
solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através de ofício
e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente.
Parágrafo Único. As demais homenagens
serão prestadas durante prorrogação da sessão ordinária e por prazo não
superior a trinta minutos.
Art. 88 Poderá a sessão ser
suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da
suspensão no prazo regimental.
Art. 89 A sessão da Câmara
só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término de seus
trabalhos, no caso de:
I - tumulto grave;
II - em homenagem à memória dos que faleceram no exercício do mandato de Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice - Governador do Estado, Senador e Deputado Federal pelo Estado do Espírito Santo, Deputado da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, dos Ministros de Estado, Prefeito ou Vice-Prefeito, Vereador da Câmara Municipal, dos Secretários do Município;
III - quando
presentes aos debates menos de um terço do número total de Vereadores.
Art. 90 O prazo de duração
da sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, ou automaticamente,
quando requerido pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora, para
continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia ou audiência do
Secretário Municipal.
§ 1º O requerimento de
prorrogação que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente
anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo,
não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo
simbólico.
§ 2º O esgotamento da
hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do
requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.
§ 3º Havendo matéria
urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão.
§ 4º A prorrogação
destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a
presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Se, ao ser
requerida prorrogação da sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o
interromperá para submeter a votos o requerimento.
§ 6º Aprovada a
prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a
discussão e votação de matéria em debate.
Art. 91 Para a manutenção
da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes
regras:
I - só Vereadores podem
ter assento no Plenário;
II - não será
permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para
votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
III - o Presidente
falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente estejam
impossibilitados;
IV - o orador usará
da tribuna à hora do Grande Expediente, nas comunicações de Lideranças e nas
Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar nos
microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto
não se opuser;
V - ao falar da bancada,
o orador, em nenhuma hipótese poderá, fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum
Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a
conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso;
VII - se o Vereador
pretender falar ou permanecer na tribuna antirregimentalmente,
o Presidente o adverti-lo-á. Se, apesar dessa advertência, o orador insistir em
falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o
Presidente der por findo o discurso, este não será mais anotado;
IX - se o Vereador
perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá
censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções
previstas neste regimento;
X - o Vereador, ao falar,
dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral;
XI - referindo-se, em
discurso, a colega, o Vereador deverá preceder, ao seu nome, o tratamento de
Senhor ou Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento
de Excelência;
XII - nenhum Vereador
poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder
Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da
República, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o
qual o Brasil mantenha relações diplomáticas;
XIII - não se poderá
interromper o orador, salvo concessão especial deste, para levantar questão de
ordem ou para aparteá-lo e no caso de comunicação relevante que o Presidente
tiver a fazer;
XIV - a qualquer
pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário;
XVI - o Vereador
somente se apresentará em Plenário em traje completo.
Art. 92 O Vereador só
poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar
proposição;
II - para fazer
comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do expediente ou das
Comunicações Parlamentares;
III - sobre
proposição em discussão;
IV - para questão de
ordem;
V - para reclamação;
VI - para encaminhar
a votação;
VII - a juízo do
Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a
discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como
opinião pessoal.
Art. 93 Ao ser-lhe
concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder falar, entregará à
Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas
as seguintes normas:
I - se a discussão houver
sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste
parágrafo, discursos que não resultem em matéria nem infrinjam o disposto no §
1º do art. 254, e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas
em espaço dois;
II - a publicação
será pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso
anterior, o discurso será devolvido ao autor.
Art. 94 Nenhum discurso
poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o
tempo a ele destinado, ou para parte da sessão em que ser proferido, e nas
hipóteses dos arts 88 89,91, XIII e § 2º e 102.
Art. 95 No recinto do
Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os
Ex-Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas
credenciados.
§ 1º Será também admitido
o acesso a parlamentares de outras Casas Legislativas.
§ 2º Nas sessões
solenes, quando permitido o ingresso de autoridades ao Plenário, os convites
serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores,
lugares determinados.
§ 3º Haverá lugares de
honra reservados para os convidados.
§ 4º Ao público será
franqueado o acesso às galerias circundantes para assistência com o recinto do
Plenário.
Art. 96 A transmissão por
rádio, bem como a gravação das sessões da Câmara, depende de prévia autorização
do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa.
Art. 97 A hora do início
das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º Achando-se presente
na Casa pelo menos um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a
sessão, proferindo as seguintes palavras, "sob a proteção de Deus e em
nome da comunidade iniciamos nossos trabalhos".
§ 2º Não se verificando o
quórum de presença, o Presidente aguardará durante meia hora, que ele se
complete sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao Expediente. Se
persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão,
determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais.
Art. 98 Abertos os
trabalhos, o Primeiro Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que
o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1º O Vereador que
pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita, que deverá ser
submetida à apreciação em Plenário, por maioria simples. No caso de ser
aprovada deverá constar da mesma ata.
§ 2º Proceder-se-á à
leitura da matéria do expediente abrangendo-se:
I - a correspondência em
geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa,
de interesse do Plenário;
II - as solicitações
enviadas à Mesa, pelos Vereadores até as 18:00 horas da quinta-feira, anterior
à Sessão Ordinária;
III - fica limitado a
cada Vereador apresentações de no máximo até 02 (duas) Indicações, 01 (um)
Requerimento e 01 (uma) Moção a cada Sessão Ordinária, sendo vedado o acúmulo
em apenas um dos itens acima citados.
Art. 99 O tempo que se
seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos Vereadores
inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos não
sendo permitidos apartes.
§ 1º Sempre que um
Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-la
oralmente, ou redigi-la para publicação, não podendo ser feita com a juntada ou
transcrição de documentos.
§ 2º A inscrição de
oradores será feita na mesa em caráter pessoal e intransferível, em livro
próprio, até o término do Pequeno Expediente da Sessão Ordinária a qual
pretende fazer uso da palavra.
Art. 100 Findo o Pequeno
Expediente, por esgotada a hora ou por falta de oradores, será concedida a
palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos,
incluídos nesse tempo os apartes.
Parágrafo Único. A chamada dos
Vereadores, inscritos no livro próprio obedecerá a ordem de inscrição e ao
seguinte:
I - será dada preferência
aos líderes que tenham comunicação de liderança a fazer;
II - sucessivamente,
serão chamados:
a) os Vereadores que tenham projetos a apresentar;
b) os Vereadores que não haja falado no mês.
III - ficarão
automaticamente inscritos para o mês seguinte os Vereadores que não tenham
usado da palavra.
Art. 101 A Câmara poderá
destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional,
ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas
personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
Art. 102 Findo o Grande
Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria
destinada a Ordem do Dia.
§ 1º O Presidente dará
conhecimento da existência de Projetos de Lei, Resolução ou Decreto
Legislativo:
I - constantes da pauta e
aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito
de eventual apresentação do recurso previsto do art. 104, § 20;
II - sujeitos à
deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do
art. 117.
§ 2º Não havendo matéria
a ser votada, ou inexistindo quórum para votação, ou, ainda, se só rever a
falta de quórum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das
matérias em discussão.
§ 3º Ocorrendo
verificação de votação e se comprovadas presenças suficientes em Plenário, o
Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos
legais.
§ 4º Havendo matéria a
ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à
votação.
§ 5º A ausência às
votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada
a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim
considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à
Mesa.
Art. 103 O tempo reservado à
Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de
Líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, por
prazo não excedente a uma hora.
Art. 104 Findo o tempo da
sessão, o Presidente encerrará a mesma.
Art. 105 O Presidente
organizará a Ordem do Dia obedecidas as prioridades e referências.
§ 1º Constarão da Ordem
do Dia as matérias não apreciadas na pauta da sessão ordinária anterior, com
precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
§ 2º A proposição entrará
na Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com pareceres das
Comissões a que foi distribuída previamente.
Art. 106 Se esgotada a Ordem
do Dia antes do tempo reservado, ou não havendo matéria a ser votada, o
Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos Líderes para
Comunicações Parlamentares.
Parágrafo Único. Os oradores serão
chamados, alternadamente, por Partidos ou Blocos Parlamentares, por período não
excedente a dez minutos para cada Vereador.
Art. 107 As sessões solenes
serão convocadas pelo Presidente, ou por deliberação da Câmara, para o fim
específico que lhes for determinado, podendo ser para a posse dos Vereadores,
prestação do compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito e instalação de
legislaturas, para entrega de títulos honoríficos, para solenidade cívicas e
oficiais, conforme previsto no art. 99 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Essas sessões
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado e condigno,
e não haverá expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da
Ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas sessões solenes
não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será elaborado
previamente o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive,
usar da palavra autoridades, homenageados, sempre a critério do Presidente, que
poderá também conceder a palavra a um Vereador de cada partido.
Art. 108 No dia oito de
março e vinte e um de setembro de cada ano, serão realizadas sessões solenes ao
Dia Internacional da Mulher e da Fundação da Cidade de São Mateus,
respectivamente.
Parágrafo Único. Como parte do
programa da sessão comemorativa, a Câmara fará entrega de títulos honoríficos,
já aprovados através de Decretos Legislativos.
Art. 109 Consideram-se
questões de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua
prática exclusiva ou relacionada com as constituições e a Lei Orgânica do
Município.
§ 1º Durante a Ordem do
Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que
nela figure.
§ 2º Nenhum Vereador
poderá exceder o prazo de três minutos para formular a questão de ordem, nem
falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3º No momento da
votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular
questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro
Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal, ou acessória, em
votação.
§ 4º A Questão de Ordem
deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das
disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda
elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.
§ 5º Se o Vereador não
indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem,
enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e
determinará a exclusão da Ata, das palavras, por ele pronunciadas.
§ 6º Depois de falar,
somente o Autor e outro Vereador que contra-argumente, a questão de ordem será
resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à
decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
§ 7º O Vereador que
quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar
poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra,
durante dez minutos, à hora do expediente.
§ 8º O Vereador, em
qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem
efeito suspensivo; ouvindo-se a Comissão de Constituição de Justiça e de
Redação, que terá o prazo máximo de três dias para se pronunciar. Publicado o
parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
§ 9º Na hipótese do
parágrafo anterior, o Vereador, com o apoio de um terço dos presentes, poderá
requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao
recurso.
§ 10 As decisões sobre
questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará
anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se
for o caso, as alterações dela decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes
de findo o biênio.
Art. 110 Em qualquer fase da
sessão da Câmara, ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para
reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, à hipótese do parágrafo Único do
art. 263 ou às matérias que nela figurem.
§ 1º O uso da palavra, no
caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à
observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o fundamento
dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 263.
§ 2º O membro da Comissão
pode formular reclamação sobre ação ou comissão do órgão técnico que integre.
Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o
assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente
da Câmara ou do Plenário.
§ 3º Aplicam-se, às
reclamações, as normas referentes às questões de ordem, constantes dos
parágrafos 1º a 7º do artigo precedente.
Art. 111 Lavrar-se-á com a
sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá
padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º As Atas impressas ou
datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas
por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
§ 2º Da Ata constará a
lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias da Câmara.
§ 3º A Ata da última
sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e
submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores,
antes de se levantar a sessão.
Art. 112 As Atas são
públicas.
§ 1º As informações e
documentos, ou discursos de representantes do outro Poder, que não tenham
integralmente sido lidos pelo Vereador, serão, somente
indicados na Ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo
se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa. O
requerimento do orador, em caso de indeferimento, poderá este recorrer ao
Plenário aplicando-se o parágrafo Único do art. 123.
§ 2º As informações
enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer
Vereador ou Comissão, serão, em regra, publicadas na Ata impressa, antes de
entregues em cópia autenticada, ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou
apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando em qualquer hipótese, o
original no Arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais
Vereadores interessados.
§ 3º Não se dará
publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As
informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo
Presidente da Câmara para que as leia a seus pares. As solicitadas por Vereador
serão lidas pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão
fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois
Secretários e assim arquivadas.
§ 4º Não será autorizada
a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro
parlamentar.
§ 5º Os pedidos de
retificação da Ata serão decididos pelo Presidente, na forma do art. 95.
Art. 113 Proposição é toda
matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º As proposições
poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto,
emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e
controle.
§ 2º Toda proposição
deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, concisos e apresentada
em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descrita no § 1º do art.
124.
§ 3º Nenhuma proposição
poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na emenda,
ou dele decorrente.
Art. 114 A apresentação de
proposição será feita:
I - perante a Comissão,
no caso de proposta de fiscalização e controle, quando se tratar de emenda ou
subemenda, limitadas à matéria de sua competência, nos termos do § 2º do art.
130;
II - em Plenário,
salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da sessão:
a) durante o Grande Expediente, para as proposições em geral;
b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os
requerimentos que digam respeito a:
1 - retirada de proposição constante da
Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de
outra Comissão de mérito;
2 - discussão de uma proposição por
partes; dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
3 - adiamento de votação; votação por
determinado processo; votação global ou parcelada;
4 - destaque de dispositivo ou emenda para
aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição
autônoma;
5 - dispensa de publicação da redação
final, ou do Poder Executivo ou de Cidadãos.
Art. 115 A proposição de
iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se
autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º As atribuições e
prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por
um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem
em que a subscreveram.
§ 3º O quórum para a
iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei
Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de cada
Vereador, ou quando expressamente permitido, ao Líder ou Líderes, representando
esses últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua legenda partidária
ou parlamentar, na data da apresentação da proposição.
§ 4º Nos casos em que as
assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser
retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se tratando de
requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
Art. 116 A proposição poderá
ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de
iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este o indicar, mediante
prévia inscrição junto à Mesa.
Parágrafo Único. O Relator da
proposição, de ofício ou a requerimento do Autor, fará juntar ao respectivo
processo a justificação oral.
Art. 117 A retirada da
proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor, ao
Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou
não o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 1º Se a proposição já
tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sob o
seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário
cumpre deliberar, observado o art. 110, II, b.
§ 2º No caso de
iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos,
metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição da
Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente,
com prévia autorização do colegiado.
§ 4º A proposição
retirada na forma deste artigo, não pode ser reapresentada na mesma sessão
legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º Aplicam-se as mesmas
regras deste artigo às proposições do Poder Executivo e dos Cidadãos.
Art. 118 Finda a
legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido
submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como
as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres
favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em
turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - de iniciativa
popular;
IV - de iniciativa do
Poder Executivo.
Parágrafo Único. A proposição poderá
ser desarquivada mediante requerimento do Autor ou Autores, dentro dos
primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da
legislatura subsequente, retomando a tramitação desde ao estágio em que se
encontrava.
Art. 119 Quando por extravio
ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição;
vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo
pelos meios ao seu alcance para a tramitação posterior.
Art. 120 A publicação de
proposição, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o
respectivo número:
I - o autor e o número de
autores da iniciativa que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoio;
II - os turnos a que
ela está sujeita;
III - a ementa;
IV - a conclusão dos
pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;
V - a existência, ou não,
de votos em separado ou vencidos com os nomes de seus Autores;
VI - a existência, ou
não, de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
VII - outras
indicações que se fizerem necessárias.
§ 1º Deverão constar da
publicação, a proposição inicial com a respectiva justificação, os pareceres
com os respectivos votos em separado, as declarações de voto e a indicação dos
Vereadores que votarem a favor e contra, as emendas na íntegra, com suas justificações
e respectivos pareceres, as informações oficiais porventura prestadas acerca de
matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis
à sua apreciação.
§ 2º Os Projetos de Lei
aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 44; serão
publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se
a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o
art. 71, § I.
Art. 121 A Câmara Municipal
exerce a função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou
complementar, de decreto legislativo ou de resolução.
Art. 122 Destinam-se os
projetos:
I - de lei, regular as
matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito;
II - de decreto
legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência do Poder
Legislativo, sem a sanção do Prefeito;
III - de resolução, a
regular com eficácia da lei ordinária, matéria de competência privativa da
Câmara Municipal de caráter político processual, legislativa ou administrativa,
ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como:
a) perda de mandato de Vereadores;
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização
e controle;
e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da
sociedade civil;
f) matéria de natureza regimental;
g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
§ 1º A iniciativa de
projeto de lei na Câmara será:
I - de Vereador,
individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou
da Mesa;
III - do Prefeito;
IV - dos cidadãos.
§ 2º Os projetos de
decreto e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou
Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro
colegiado específico.
Art. 123 A matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara ou, nos casos dos incisos III e IV do § 1º do artigo anterior, por
iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 124 Os projetos deverão
ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara,
precedidos, sempre, das respectivas ementas.
§ 1º Cada minuta ou
solicitação escrita de elaboração de Projeto será obrigatoriamente protocolada,
individualmente, pelo autor da iniciativa no setor de protocolo da Câmara
Municipal de São Mateus e direcionada à Secretaria Legislativa.
§ 2º Caso a minuta do
Projeto apresente alguma irregularidade ou pendência, a Secretaria legislativa
comunicará ao autor da preposição para que este proceda a devida correção,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação, sob
pena de arquivamento da proposição.
§ 3º Será apresentado em
três vias:
I - uma, subscrita pelo
autor e demais signatários se houver, destinada ao Arquivo da Câmara;
II - uma, autenticada
em cada página pelo Autor ou Autores, com as assinaturas, por cópia, de todos
os que o subscreveram, remetida à Comissão ou Comissões a que tenha sido
atribuído;
III - uma, nas mesmas
condições da anterior, destinada à publicação.
§ 4º Cada Projeto deverá
conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa.
§ 5º Nenhum artigo de
projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
Art. 125 Os projetos que
forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e
seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham,
referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão
ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição ou,
por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos só serão
enviados às Comissões, ciente os Autores do retardamento, depois de completada
sua instrução.
Art. 126 Indicação é a
proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou
autoridades do Município no sentido de motivar determinado ato ou efetuá-lo de
determinada maneira.
Art. 127 Serão verbais ou
escritos e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que
solicitem:
I - a palavra, ou a
desistência desta;
II - permissão para
falar sentado ou da bancada;
III - leitura de
qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de
disposição regimental;
V - retirada pelo Autor,
de requerimento;
VI - discussão de uma
proposição por partes;
VII - votação
destacada de emenda;
VIII - retirada, pelo
Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer ou apenas com parecer
de admissibilidade;
IX - verificação de
votação;
X - informações sobre a
ordem dos trabalhos, agenda mensal ou a Ordem do Dia;
XI - prorrogação de
prazo para o orador na tribuna;
XII - dispensa do
avulso para a imediata votação da redação final já publicada;
XIII - preenchimento
de lugar em Comissão;
XIV - inclusão em
Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela
figurar;
XV - reabertura de
discussão de projeto, encerrada em sessão legislativa anterior;
XVI - requisição de
documentos para esclarecimento sobre ato administrativo ou economia interna da
Câmara através de protocolo;
XVII - licença a
Vereador.
Parágrafo Único. Em caso de
indeferimento, e a pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão
nem encaminhamento de votação, que será pelo processo simbólico.
Art. 128 Serão escritos e
dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste
Regimento e os que solicitem:
I - informação a
Secretário Municipal;
II - inserção, nos anais
da Câmara, de informações e documentos, quando mencionados e não lidos
integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão;
III - representação
da Câmara por Comissão Externa;
IV - convocação de
Secretário Municipal perante o Plenário;
V - sessão
extraordinária;
VI - sessão secreta;
VII - não realização
de sessão em determinado dia;
VIII - retirada da Ordem
do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendente do
pronunciamento de outra Comissão de mérito;
IX - prorrogação de
prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
X - audiência de
Comissão, quando formulados por Vereador;
XI - destaque de
parte de proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória
integral, para ter andamento como proposição independente;
XII - adiamento de
discussão ou de votação;
XIII - encerramento
de discussão;
XIV - votação por
determinado processo;
XV - votação de
proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
XVI - dispensa de
publicação para votação da redação final;
XVII - urgência;
XVIII - preferência;
XIX - prioridade;
XX - voto de pesar;
XXI - Voto de regozijo ou louvor.
§ 1º Os requerimentos
previstos neste artigo não sofrerão discussão, só podendo ter sua votação
encaminhada pelo Autor e pelos Líderes, por cinco minutos cada um, e serão
decididos pelo processo simbólico.
§ 2º O requerimento que
objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de
alta significação municipal ou nacional.
§ 3º Os pedidos escritos
de informação a Secretário Municipal, importando crime de responsabilidade a
recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas, serão encaminhadas pelo presidente da Câmara, observadas as
seguintes regras:
I - apresentado o
requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara, ou já
tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao
Vereador interessado;
II - os requerimentos
de informação somente poderão referir-se a ato de competência da Secretaria,
incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua
supervisão:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer
assunto submetido à apreciação da Câmara ou das suas Comissões;
b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara ou suas Comissões;
c) pertinente às atribuições da Câmara Municipal.
III - não cabem, em
requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho
ou interrogação sobre propósitos de autoridades a que se dirige;
IV - a Mesa tem a
faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo
inconveniente, ou que contrarie o disposto neste parágrafo, sem prejuízo do
direito a recurso ao Plenário;
V - por matéria
legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda à Lei Orgânica do
Município, de projeto de lei ou de decreto legislativo em fase de apreciação
pela Câmara ou suas Comissões;
VI - constituem atos
ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas
Comissões os definidos no art. 76.
Art. 129 Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma
dentre as referidas nas alíneas "a" e "e" do inciso I do
art. 147.
§ 1º As emendas são
supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 2º Emenda supressiva é
a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa
é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por
transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º Emenda substitutiva
é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se
"substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente em seu
conjunto. Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao
aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º Emenda modificativa
é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a
que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se
subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez,
supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, supressiva, sobre
emenda com a mesma finalidade.
§ 8º Denomina-se emenda
de redação a modificação que visa sanar vícios de linguagem, incorreção de
técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 130 As emendas serão
apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição
principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico:
I - por qualquer Vereador,
individualmente e, se for o caso, com apoio necessário, quando se tratar da
Comissão incumbida do exame da admissibilidade ou da que primeiro deva proferir
parecer de mérito sobre a matéria;
II - por qualquer de
seus membros, individualmente, e se for o caso, com o apoio necessário, quando
se tratar de subsequente Comissão de mérito a que a matéria foi distribuída.
§ 1º Toda vez que uma
proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer Vereador, até o término da
discussão da matéria, poderá requerer reexame de admissibilidade pelas
Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu
aspecto constitucional, legal, jurídico ou no relativo à sua adequação
financeira ou orçamentária. A própria comissão onde a matéria estiver sendo
apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo dessa decisão recurso ao
Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo e somente será apreciado, em
caráter preliminar, na eventualidade da interposição e provimento do recurso
previsto no § 2º do art. 142.
§ 2º A emenda será tida
como de Comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria de seu campo
temático ou área de atividade, e se for por ela aprovada.
§ 3º A apresentação de
substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para
opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a
técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição,
Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
Art. 131 As emendas de
Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão
em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno, por qualquer Vereador
ou Comissão;
II - durante a
discussão em segundo turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou
Líderes que representem este número.
III - à redação
final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto nas alíneas
"a" e "b" do inciso anterior.
§ 1º Na apreciação
preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a
proposição dos vícios arguidos pelas Comissões referidas nos incisos I a III do
art. 71.
§ 2º Somente será
admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de
linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita as mesmas formalidades
regimentais da de mérito.
§ 3º As proposições
urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão
emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos membros da Câmara ou
Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário, até o
início da votação da matéria.
§ 4º Não poderá ser
emendada a parte do projeto de lei, aprovado conclusivamente pelas Comissões,
que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.
Art. 132 As emendas de
Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo
com a matéria de sua competência.
Parágrafo Único. O exame de
admissibilidade jurídica e legislativa, ou adequação financeira ou
orçamentária, e o mérito das emendas serão feitos, por delegação dos
respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em
Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal
junto às Comissões que opinam sobre a matéria.
Art. 133 As emendas
aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno
único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que elas se
refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um décimo dos membros
da Casa ou por Líderes que representem este número.
§ 1º Quando apresentada
pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais
resulta.
§ 2º Recebida a emenda
aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para
fazer publicar e distribuir em cópias o texto resultante da fusão.
Art. 134 Não serão admitidas
emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os referentes às leis
orçamentárias e suas alterações;
II - nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 135 O Presidente da
Câmara, ou de Comissão, tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo
inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou
contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será
consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação,
a qual se fará pelo processo simbólico.
Art. 136 Parecer é a
instrução da matéria elaborada pela Comissão sobre a matéria submetida para seu
estudo.
Parágrafo Único. A Comissão que tiver
de apresentar parecer sobre proposições, e demais assuntos submetidos à sua
apreciação, cingir-se-á a matéria de sua exclusiva competência, quer se trate
de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
Art. 137 Cada proposição
terá parecer independente, salvo as apensadas na forma do art. 129 que terão um
só parecer.
Art. 138 Nenhuma proposição
será submetida a discussão e votação e sem parecer escrito da Comissão
competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único. Excepcionalmente,
quando admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.
Art. 139 O parecer por
escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se
fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - voto do Relator,
em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou
rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe
substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - parecer da
Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e
respectivos votos.
§ 1º O parecer à emenda
pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o
relatório.
§ 2º Sempre que houver
parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do Poder Executivo, do
cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que das suas conclusões deva
resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição
necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir
parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
Art. 140 Os pareceres
aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o
processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Parágrafo Único. O Presidente da
Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais,
para ser formulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo
Único do art. 57.
Art. 141 Cada proposição,
salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 142 Apresentada e lida
perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos
casos do art. 124;
II - do Plenário.
§ 1º Antes da deliberação
do Plenário haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da
matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
Art. 143 Logo que voltar das
Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no expediente e
remetido à Presidência para ser incluído na Ordem do Dia.
Art. 144 Decorridos os
prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário,
o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos,
poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 145 As deliberações do
Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de requerimentos que devam ser
imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia nos demais
casos.
Parágrafo Único. O processo referente
a proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação em Plenário.
Art. 146 Toda proposição
será protocolada e encaminhada à Secretaria Legislativa para registro de
numeração, data e lida no expediente.
§ 1º Além do que
estabelece o art. 135, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição
que:
I - não estiver
devidamente formalizada e em termos;
II - versar a
matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) antirregimental.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior; poderá o autor da proposição recorrer ao Plenário no prazo
de três dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de
Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, em igual prazo.
Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido
trâmite.
Art. 147 As proposições
serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por
legislatura, em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei ordinária;
c) os projetos de lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
g) as indicações;
h) as propostas de fiscalização e controle.
II - as emendas serão
numeradas, em cada turno, projeto, guardada a sequência determinada pela sua
natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e
aditivas;
III - as subemendas
de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa,
subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a
que correspondam. Quando à mesma emenda, for apresentada várias subemendas,
terão estas numerações ordinais em relação à emenda respectiva.
§ 1º Os projetos de lei
ordinária tramitarão com a simples denominação de "Projeto de Lei".
§ 2º Ao número
correspondente a cada emenda de comissão acrescentar-se-á as iniciais desta.
§ 3º A emenda que
substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre
parênteses, a indicação "Substitutivo".
Art. 148 A distribuição de
matérias às Comissões será feita por despacho do Presidente, ato seguinte à
sessão em que foi lida, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição,
o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de
matéria análoga ou conexa. Em caso afirmativo, fará a distribuição por
dependência, determinando a sua apensação, após ser
renumerada e aplicando-se à hipótese o que prescrevem o inciso II e o parágrafo
Único do art. 151;
II - excetuadas as
hipóteses contidas no art. 55, a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos
Humanos, Cidadania e Redação para o exame de admissibilidade jurídica e
legislativa;
b) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos,
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais
Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito
da proposição;
d) diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de
mérito sobre a matéria nos casos do § 2º, art. 139, sem prejuízo do que
prescreve a alínea anterior.
III - a remessa de
processo distribuído a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao
mesmo tempo em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas,
ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 65.
Art. 149 Quando qualquer
Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria,
apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a
indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento,
observando-se que:
I - do despacho do
Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias contado da
sua publicação;
II - o pronunciamento
da Comissão versará exclusivamente a questão formulada;
III - o exercício da
faculdade prevista neste parágrafo não implica dilatação dos prazos previstos
no art. 69.
Art. 150 Se a Comissão, a
que for distribuída uma proposição, se julgar incompetente para apreciar a
matéria ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 131, I
e § 4º, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em
relação a ela, será dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro de duas sessões,
ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso recurso
para o Plenário no mesmo prazo.
Art. 151 Estando em curso
duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou
correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de
qualquer Vereador ao Presidente da Câmara observando-se que:
I - do despacho do
Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da sessão ordinária
seguinte à leitura no expediente;
II - deferida a
tramitação conjunta, caberá à Comissão, onde se encontrar a proposta com
precedência, decidir se as matérias respectivas devam retornar às Comissões
competentes para o reexame de admissibilidade, aplicando-se à hipótese a
segunda parte do § 1º do art. 133;
III - considera-se um
só o parecer da Comissão sobre umas e outras proposições apensadas.
Parágrafo Único. A tramitação
conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do
Dia ou, na hipótese do art. 54, II; antes do pronunciamento da única ou da
primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Art. 152 Na tramitação em
conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo da proposição
que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II - em qualquer
caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma
sessão.
Parágrafo Único. O regime especial de
tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.
Art. 153 As proposições em
tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as
propostas de emenda à Lei Orgânica do Município e os projetos de lei
complementar.
Art. 154 Cada turno é
constituído de discussão e votação, salvo:
I - no caso dos
requerimentos mencionados no art. 127, em que não há discussão;
II - se encerrada a
discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como
definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum líder requerer seja
submetido a votos;
III - se encerrada a
discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será
considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 155 Excetuada a matéria
em regime de urgência é de duas sessões o interstício entre primeiro e segundo
turno.
§ 1º A dispensa de
interstício, para inclusão em Ordem do Dia de matéria urgente a que se refere o
art. 158, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um décimo da
composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças.
§ 2º O interstício para
as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município é de dez dias; sem admissão
de pedido de dispensa.
Art. 156 Quanto à natureza
de sua tramitação podem ser:
I - urgentes as
proposições:
a) sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do
Município;
b) sobre autorização ao Prefeito ou Vice- Prefeito, para se
ausentarem do Município;
c) de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
d) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente,
nas hipóteses do art. 157.
II - de tramitação
ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
Art. 157 Urgência é a
dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as
referidas no parágrafo 1º deste artigo, para que antecedente, seja de logo
considerada, até sua decisão final.
§ 1º Não se dispensam os
seguintes requisitos:
I - leitura no
expediente;
II - pareceres das
Comissões ou do Relator designado;
III - Quórum para deliberação.
§ 2º As propriedades
urgentes em virtude da natureza da matéria, ou de requerimento aprovado pelo
Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite
regimental.
Art. 158 A urgência poderá
ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria
que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de
providência para atender a calamidade pública;
III - visar a
prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou alteração de lei
aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a
apreciação da matéria na mesma sessão.
Art. 159 O requerimento de
urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for
apresentado:
I - pela maioria da Mesa,
quando se tratar de matéria de competência desta;
II - por um terço dos
membros da Câmara, ou Líderes que representem este número;
III - pela maioria
dos membros de Comissão competente opinar sobre o mérito da proposição.
§ 1º O requerimento de
urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e
por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro com o
prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador
favorável será o membro da Mesa, ou da Comissão, designado pelo respectivo
Presidente.
§ 2º Estando em
tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento
aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 160 Pode ser incluída
automaticamente na Ordem do Dia, para discussão e votação imediata, ainda que
iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse matéria de
relevante e inadiável interesse Municipal, a requerimento da maioria absoluta
da composição da Câmara, ou de Líderes que representem este número, aprovado
pela maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem
este número, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição
contida no § 2º do artigo antecedente.
Art. 161 A retirada do
requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá
às regras contidas no art. 94.
Art. 162 Aprovado o
requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata,
ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º Se não houver
parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se
julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para
isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido
pelo Presidente e comunicado ao Plenário.
§ 2º Findo o prazo
concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e
votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer
Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da
sessão seguinte, a seu pedido.
§ 3º Na discussão e no
encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o autor, o
Relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo
previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quanto possível, os
oradores favoráveis e contrários. Após falarem três Vereadores, encerrar-se-ão,
a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que a
representem, a discussão e o encaminhamento da votação.
§ 4º Encerrada a
discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões
respectivas e mandados a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a
contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado
verbalmente, por motivo justificado.
§ 5º A realização de
diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilatação dos prazos
para sua apreciação.
Art. 163 Denomina-se
preferência, a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre
outra, ou outras.
§ 1º Os projetos em
regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação ordinária e,
entre estes, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões
a que foram distribuídos.
§ 2º Entre as proposições
de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes tem preferências sobre os
demais:
I - o requerimento sobre
proposição na Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a
discussão ou votação da matéria a que se refira;
II - o requerimento
de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que
disser respeito;
III - quando ocorrer
a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência
pela ordem de apresentação ou, simultâneos, pela maior importância das matérias
a que se reportarem;
IV - quando os
requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em
seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará
os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
Art. 164 Será permitido a
qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para
votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
§ 1º Quando os
requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que
isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia se a
Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
§ 2º Admitida a
modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua
apresentação.
§ 3º Recusada a
modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os
requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na
mesma sessão.
§ 4º A matéria que tenha
preferência, solicitada pelo Colégio de Líderes, será apreciada logo após as
proposições em regime especial.
Art. 165 O destaque de
partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer,
será concedido:
I - a requerimento de um
terço dos membros da Casa, ou de Líderes que representem este número, para
votação em separado;
II - a requerimento
de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos à
deliberação do Plenário para:
a) constituir projeto autônomo;
b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensação;
c) votar parte do projeto, quando a votação se fizer
preferencialmente sobre o substitutivo;
d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer
preferencialmente sobre o projeto;
e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
f) votar subemenda;
g) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivo da
proposição em votação.
Parágrafo Único. Não poderá ser
destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões
que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2º do art. 142, provido pelo
Plenário.
Art. 166 Em relação aos
destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve
ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir
alguma de suas partes ou emendas;
II - na hipótese do
inciso I do artigo precedente, o Presidente somente poderá recusar o pedido de
destaque por intempestividade ou vício de forma;
III - não se admitirá
destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que,
regimentalmente, pertençam;
IV - não será
permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição
ou a modifique substancialmente;
V - o destaque será
possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser
integrado e forme sentido completo;
VI - concedido o
destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a
matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se
for aprovada;
VII - a votação do
requerimento de destaque para projeto em separado, precederá a deliberação
sobre a matéria principal;
VIII - o pedido de
destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito
antes de anunciada a votação;
IX - não se admitirá
destaque para projeto em separado se a matéria for insuscetível de constituir
proposição de curso autônomo;
X - concedido o destaque
para projeto em separado, o autor do requerimento terá o prazo de três dias,
para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto;
XI - o projeto
resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;
XII - havendo
retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a
que pertencer;
XIII - considerar-se-á
insubsistente o destaque, se anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada,
o autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a
matéria ao texto ou grupo a que pertencia;
XIV - em caso de mais
de um requerimento de destaque poderão os pedidos ser votados globalmente, se
requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.
Art. 167 Consideram-se
prejudicados:
I - a discussão, ou a
votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou
rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão, ou
a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional,
de acordo com o parecer da Comissão de Justiça e Redação;
III - a discussão, ou
a votação, de proposição apensada, quando a aprovada for idêntica ou de
finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão, ou
a votação, de proposição apensada, quando a rejeitada for idêntica a apensada;
V - a proposição, com as
respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda de
matéria a de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em
sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovado;
VIII - o requerimento
com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.
Art. 168 O Presidente da
Câmara, ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador,
declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I - por haver perdido a
oportunidade;
II - em virtude de pré-julgamento
pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a
declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o
despacho lido no Expediente.
§ 2º Da declaração da
prejudicialidade poderá o Autor da proposição, até a sessão seguinte ou
imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao
Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Justiça e Redação.
§ 3º Se a
prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser a respeito à emenda ou
dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Justiça e
Redação será proferido oralmente.
Art. 169 Discussão é a fase
dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º A discussão será
feita sobre o conjunto das proposições e das emendas, se houver.
§ 2º O Presidente,
aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, seções ou grupos
de artigos.
Art. 170 A proposição com a
discussão encerrada na legislatura anterior, terá sempre a discussão reaberta
para receber novas emendas.
Art. 171 A proposição com
todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação
do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Parágrafo Único. A dispensa da
discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a
apresentação de emendas.
Art. 172 Excetuados os
projetos de urgência, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para
discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e por
duas sessões, em segundo turno.
§ 1º Após a primeira
sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar
a discussão.
§ 2º Aprovada a proposta,
cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do § 1º do art. 159, o
Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número
previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo
inscrição nova para a discussão assim ordenada.
Art. 173 Nenhum Vereador
poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para
requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação
de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado,
porém, computado no que este dispõe.
Art. 174 O Presidente
solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa
o seu discurso, nos seguintes casos:
I - quando houver número
lega! para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;
II - para leitura de
requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
III - para
comunicação importante à Câmara;
IV - para recepção de
convidados especiais, Chefe de Poder ou personalidade de excepcional relevo,
assim reconhecida pelo Plenário;
V - para votação da Ordem
do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;
VI - no caso de
tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou
o levantamento da sessão.
Art. 175 Os Vereadores que
desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia, devem inscrever-se
previamente na Mesa, antes do início da discussão.
§ 1º Os oradores terão a
palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra.
§ 2º É permitida a
permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrem presentes
na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
§ 3º O primeiro
subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para
defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate,
transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em
Comissão Geral.
Art. 176 Quando mais de um
Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente
deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências
regimentais:
I - ao autor da
proposição;
II - ao Relator;
III - ao autor de
voto em separado;
IV - ao autor de
emenda;
V - ao Vereador contrário
à matéria em discussão;
VI - ao Vereador favorável
à matéria em discussão.
§ 1º Os Vereadores ao se
inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à
proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que
possível, um contrário, e vice-versa.
§ 2º Na hipótese de todos
os Vereadores inscritos para a discussão de determinada proposição serem a
favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição,
sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste
artigo.
§ 3º A discussão de
proposição, com todos os pareceres favoráveis, só poderá ser iniciada por
orador que a combata. Nesta hipótese poderão falar a favor oradores em número
igual as dos que a ela se opuseram.
Art. 177 Anunciada a
matéria, será dada a palavra aos oradores para discussão.
Art. 178 O Vereador, salvo
expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez, e pelo prazo de cinco
minutos, na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições
contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Na discussão prévia,
só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Vereadores, um a
favor e outro contra.
§ 2º O Autor do projeto e
o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental
expressa.
§ 3º Quando a discussão
da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar, na discussão de
cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.
§ 4º Qualquer prazo para
uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo
Presidente, pela metade do máximo, se não se tratar de proposição em regime de
urgência ou em segundo turno.
§ 5º Havendo três ou mais
oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida
prorrogação de tempo.
Art. 179 O Vereador que usar
a palavra sobre a proposição em discussão, não poderá:
I - desviar-se da questão
em debate;
II - falar sobre o
vencido;
III - usar de
linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o
prazo regimental.
Art. 180 Aparte é a
interrupção, breve e oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento,
relativo à matéria em debate.
§ 1º O Vereador só poderá
apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de
pé ao fazê-lo.
§ 2º Não será admitido
aparte:
I - à palavra do
Presidente;
II - paralelo a
discurso;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião do
encaminhamento de votação;
V - quando o orador
declarar, de modo geral, que não o permite;
VI - quando o orador
estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;
VII - nas
comunicações a que se referem os incisos I e II do art. 81;
VIII - quando o
orador estiver dando explicação pessoal.
§ 3º Os apartes
subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for
aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4º Não serão publicados
os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só serão
sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador, que não poderá
modificá-los.
Art. 181 Antes de ser
iniciada a discussão de um projeto será permitido o seu adiamento, por prazo não
superior a duas sessões mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou
Relator e aprovado pelo Plenário.
§ 1º Não admite adiamento
de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um
terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo
não excedente a cinco dias.
I - às sessões de
debates, através de lista de presença junto à Mesa;
II - às sessões de
deliberação, pelas listas de votação;
III - nas Comissões,
pelo controle da presença às suas reuniões.
§ 2º Quando, para a mesma
proposição, forem apresentados dois ou mais regimentos de adiamento, será
votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§ 3º Tendo sido adiada
uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente ante a alegação,
reconhecida pelo Presidente da Câmara, de existência de erro.
Art. 182 O encerramento da
discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos
regimentais ou por deliberação do Plenário.
§ 1º Se não houver orador
inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
§ 2º O requerimento de
discussão será submetido pelo Presidente a votação, desde que o pedido seja
subscrito por um terço dos membros da Casa, ou Líder que represente este
número, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores. Será
permitido o encaminhamento da votação pelo mesmo prazo de cinco minutos, por um
orador contra e um favor.
§ 3º Se a discussão se
proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois
de terem falado, no mínimo dois oradores.
Art. 183 Encerrada a
discussão do projeto, com emenda, a matéria irá às Comissões que a deva
apreciar, observando o que dispõem o art. 143, inciso II.
Parágrafo Único. Com os pareceres, e
obedecido o interstício regimental, o Presidente poderá incluir a matéria na
Ordem do Dia.
Art. 184 A votação completa
o turno regimental da discussão.
§ 1º A votação das
matérias, com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa, será
realizada em qualquer sessão:
I - imediatamente após a
discussão, se houver número;
II - após as
providências de que se trata o art. 192 caso a proposição tenha sido emendada
na discussão.
§ 2º O Vereador poderá
escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente
"abstenção".
§ 3º Havendo empate na
votação abstensiva, cabe ao Presidente desempatá-la,
proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
§ 4º Em se tratando de
eleição, havendo empate, será vencedor o Vereador mais idoso, dentre os de
maior número de legislaturas, ressalvada a hipótese do art. 13.
§ 5º Tratando-se de causa
própria, ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador
dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto
simplesmente considerado, para efeito de quórum.
§ 6º O voto do Vereador,
mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, será
acolhido para todos os efeitos.
Art. 185 Só se interromperá
a votação de uma proposição por falta de quórum.
Parágrafo Único. Quando esgotado o
período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário
à conclusão da votação, nos termos do § 2º do art. 90.
Art. 186 Terminada a
apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os
votos favoráveis, contrários, em brancos e nulos.
Parágrafo Único. É lícito ao
Vereador, depois da votação abstensiva, enviar à
Mesa, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos
regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer, a seu respeito,
qualquer comentário da tribuna.
Art. 187 Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Os projetos de leis
complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos
dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas
regimentais para discussão e votação.
§ 2º Os votos de
abstenção só serão computados para efeito de "quórum".
Art. 188 A votação de todas
as matérias, pelo Plenário da Casa ou pelas Comissões, será simbólica ou
nominal.
Parágrafo Único. Nas eleições para a
Mesa Diretora permanece o constante do art. 13 do Regimento Interno.
Art. 189 Pelo processo
simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente,
ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a
permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Havendo votação
divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvidas quanto ao
resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de
verificação de votação.
§ 2º Nenhuma questão de
ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de
ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
§ 3º Se um quarto dos
membros da Casa, ou Líderes que representem este número, apoiarem o pedido,
proceder-se-á então a votação do sistema nominal.
§ 4º Havendo precedido a
uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação do
resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a
requerimento de um terço dos Vereadores, ou de líderes que representem esse
número.
§ 5º Ocorrendo
requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de quórum do
Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo
nominal.
Art. 190 O processo nominal
será utilizado:
I - nos casos em que seja
exigido quórum especial de votação;
II - por deliberação
do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III - quando houver
pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o parágrafo 4º do
artigo anterior;
IV - nos demais casos
expressos neste Regimento.
§ 1º O requerimento
verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º Quando algum
Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado
requerê-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhes forem acessórias.
Art. 191 A votação nominal
far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes
parlamentares, respondendo sim, não e ou abstenção, sendo os votos anotados
pelo primeiro secretário.
§ 1º Concluída a votação,
será encaminhado ao Presidente o resultado, que anunciara, mandando juntar ao
processo a folha de votação por ele rubricada.
§ 2º Só poderão ser
feitas e aceitas reclamações, quanto ao resultado de votação, antes de ser
anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 192 A proposição, ou
seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada
ou deliberação diversa do Plenário.
§ 1º As emendas serão
votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de
todas as Comissões, considerando-se que:
I - no grupo das emendas
com parecer favorável incluem-se as de Comissões, quando sobre elas houver
manifestação em contrário de outra;
II - no grupo de
emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham
manifestado pela rejeição às Comissões competentes para o exame do mérito,
embora considerados constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
§ 2º A emenda que tiver
pareceres divergentes e as emendas destacadas, serão votadas uma a uma,
conforme sua ordem e natureza.
§ 3º O Plenário poderá
conceder, a requerimento de qualquer Vereador que a votação das emendas se faça
destacadamente.
§ 4º Também poderá ser
deferido pelo Plenário dividir a votação da proposição por título, capítulo,
seção, artigo ou grupo de artigos ou de palavras.
§ 5º Somente será
permitida a votação parcelada, a que se referem os § § 3º e 4º, se solicitada a
discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator, ou com a sua
aquiescência.
§ 6º Não será submetida a
votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica, pela Comissão de
Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, ou financeira e
orçamentariamente incompatível, pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial a que se
refere o art. 54, I em decisão irrecorrida ou mantida
pelo Plenário.
Art. 193 Além das regras
contidas nos arts. 162 e 169, serão obedecidas ainda
na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e
prejudicialidade:
I - a proposta de emenda
à Lei Orgânica tem preferência na votação, em relação às proposições em
tramitação ordinária;
II - ser substitutivo
de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III - votar-se-á, em
primeiro lugar, o substitutivo da Comissão. Havendo mais de um, a preferência
será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV - aprovado o
substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a esse oferecidas,
ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V - na hipótese de
rejeição do substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois
das emendas que lhe sejam apresentadas;
VI - A rejeição do
projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII - a rejeição de
qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais
artigos que forem uma consequência daquele;
VIII - dentre as emendas
de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição
original, e as emendas destacadas; serão votadas pela ordem, as supressivas, as
aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX - as emendas, com
subemendas, serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante
proposta de qualquer Vereador ou Comissão. Aprovado o grupo, serão consideradas
aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X - as subemendas
substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI - a emenda com
subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta,
exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se
fizer artigo por artigo.
XII - serão votadas,
destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em
separado;
XIII - quando, ao
mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão
preferência as de Comissão sobre as demais. Havendo emendas de mais de uma
Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XIV - o dispositivo
destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às
emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XV - se a votação do
projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será
votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
Art. 194 Anunciada uma
votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo dispositivo
regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de
matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em
regime de urgência.
§ 1º Só poderão usar da
palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a
preferência, em cada grupo, ao autor da proposição principal ou acessória e de
requerimento a ela pertinente, e o Relator.
§ 2º Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar- se para orientar
sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da liderança, pelo tempo
não excedente a um minuto.
§ 3º As questões de
ordem, e quaisquer incidentes supervenientes, serão computados no prazo de
encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.
§ 4º Sempre que o
Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator,
o Relator substituto ou outro membro da Comissão com que tiver mais pertinência
a matéria a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.
§ 5º Nenhum Vereador,
salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de
proposição principal, de substitutivo ou de emendas.
§ 6º Aprovado
requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento
da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, ???
§ 7º No encaminhamento da
votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o
autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um
requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao
autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.
§ 8º Não terão
encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é
limitado ao signatário e a um orador contrário.
Art. 195 O adiamento de
qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante
requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.
§ 1º O adiamento da
votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não
superior a duas sessões.
§ 2º Solicitado,
simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará
os demais.
§ 3º Não admite adiamento
de votação, a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço
dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número, por prazo não
excedente a duas sessões.
Art. 196 Terminada a votação
em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Constituição, Justiça,
Direitos Humanos, Cidadania e Redação, para redigir o vencido.
Parágrafo Único. A redação será dispensada, salvo ser houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.
Art. 197 Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou Projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
§ 1º A redação final é
parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
§ 2º A redação final será
dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a
corrigir:
I - nas proposições de
emenda à Lei Orgânica do Município,
e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já
tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;
II - nos
substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas.
§ 3º A Comissão poderá,
em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de
proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou substitutivo
aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.
§ 4º Nas propostas de
emendas à Lei Orgânica do Município, a redação final limitará as emendas,
destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição, salvo, quando
apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a
substância do projeto.
Art. 198 A redação do
vencido ou da redação final será elaborada dentro de duas sessões para os
projetos em tramitação ordinária, e na sessão seguinte os em regime de
prioridade, e na mesma sessão para os em regime de urgência, entre eles,
incluídas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 199 É privativo da
Comissão específica para estudar a matéria, redigir o vencido e elaborar a
redação final nos casos de proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município, de projeto de Código ou sua reforma e do projeto de
Regimento Interno.
Art. 200 A redação final
será incluída na Ordem do Dia para votação, observado o interstício regimental.
§ 1º A redação final
emendada será sujeito a discussão depois de publicadas
as emendas, com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Direitos
Humanos, Cidadania e Redação ou da Comissão referida no artigo anterior.
§ 2º Somente poderão
tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o autor da emenda,
um Vereador contra e o Relator.
§ 3º A votação da redação
final terá início pelas emendas.
§ 4º Figurando a redação
final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou
retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 201 Quando, após a
votação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à
respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida
comunicação ao Prefeito, se já lhe houver enviado o autógrafo, não havendo
impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a
decisão ao Plenário.
Art. 202 A proposição
aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em
autógrafo ao Prefeito, para sanção dentro de quarenta e oito horas.
§ 1º Os autógrafos
reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de
Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, se terminativa.
§ 2º As resoluções e os
decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara dentro de
vinte e quatro horas após a aprovação.
Art. 203 A Câmara apreciará
proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se apresentada pelo Prefeito ou
por um terço dos Vereadores.
Art. 204 A proposta de
emenda à Lei Orgânica do Município, após lida no expediente, será encaminhada à
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, que
se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de quinze dias.
§ 1º Lido no expediente o
parecer, se inadmitida a proposta, poderá ser requerido por um terço dos
Vereadores sua apreciação preliminar pelo Plenário.
§ 2º Admitida a proposta,
o Presidente designará Comissão Especial para o exame de mérito da proposição,
a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua constituição, para proferir
parecer.
§ 3º Somente perante a
Comissão poderão ser apresentadas emendas, se subscritas por um dos Vereadores.
§ 4º O Relator ou a
Comissão, em seu parecer só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta
se com o mesmo "quórum" do parágrafo anterior.
§ 5º Após a leitura do
parecer no Expediente, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão
subsequente.
§ 6º A proposta será
submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de dez dias.
§ 7º Será aprovada a
proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos, em voto
nominal.
§ 8º Aplicam-se à
proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não colidir com o
estatuto neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a
apreciação dos projetos de lei.
Art. 205 A apreciação de
projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha solicitado
urgência, obedecerá ao seguinte:
I - findo o prazo de
quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação
definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se
a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação;
II - havendo veto a
ser apreciado, este precederá aos projetos com solicitação de urgência na Ordem
do Dia.
§ 1º A solicitação do
regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto
e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto nesse
artigo.
§ 2º Os prazos previstos
neste artigo não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se
aplicam aos projetos de Código.
Art. 206 Lido no Expediente
o projeto de Código, no decurso da mesma sessão, o Presidente nomeará Comissão
Especial para emitir parecer sobre ele.
§ 1º A Comissão
reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegerá seu Presidente e Relator.
§ 2º As emendas serão
apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de vinte dias
contado da instalação desta, e encaminhadas, à proporção que forem oferecidas,
aos Relatores das partes a que se referirem.
§ 3º Encerrado o prazo de
apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no prazo de quinze dias.
Art. 207 No prazo de dez
dias a Comissão discutirá e votará o parecer.
Parágrafo Único. A Comissão na
discussão e votação da matéria obedecerá às seguintes normas:
I - as emendas com pareceres
contrários serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por um terço
dos Vereadores, ou Líderes que representem esse número;
II - as emendas com
pareceres favoráveis serão votadas em grupo, salvo destaques requeridos por
membro da Comissão ou Líder;
III - sobre cada
emenda destacada, poderá falar o Autor, o Relator, bem como os demais membros
da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;
IV - o Relator poderá
oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que serão tidas como tais,
para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão;
V - concluída a votação
do projeto e das emendas, o Relator terá cinco dias para apresentar o relatório
do vencido na Comissão.
Art. 208 Lido no expediente,
na sessão seguinte o projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua
apreciação no Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental.
§ 1º Na discussão do
projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os oradores,
inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo o
???
§ 2º Poder-se-á encerrar
a discussão, mediante requerimento do Líder, depois de debatida a matéria em
três sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
§ 3º A Mesa destinará
sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código.
Art. 209 Aprovados o projeto
e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá cinco dias para
elaborar a redação final.
§ 1º Lido no Expediente,
a redação final será votada na Ordem do Dia, da mesma sessão, independentemente
de discussão, obedecido o interstício regimental.
§ 2º As emendas à redação
final serão apresentadas na própria sessão e votadas imediatamente, após
parecer oral do Relator.
Art. 210 A requerimento da
Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste
capítulo poderão ser:
I - prorrogados até o
dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;
II - suspensos,
conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo dos trabalhos da
Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo
o período da suspensão.
Art. 211 Não se fará a
tramitação simultânea de mais de dois projetos de Código.
Parágrafo Único. A Mesa só receberá
projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por
sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.
Art. 212 Lido no Expediente,
o veto irá à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e
Redação para parecer, em quinze dias, salvo se for sobre matéria orçamentária,
tributária ou fiscalizatória, quando irá à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
§ 1º O veto será pautado
na sessão seguinte ao recebimento do parecer.
§ 2º Se decorridos trinta
dias do recebimento do Veto, não tiver ainda sido dado o parecer, será pautado
obrigatoriamente com parecer ou sem ele, ficando na Ordem do Dia até decisão do
Plenário, sobrestando-se as demais matérias.
§ 3º O Veto só poderá
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores (Redação dada pela Resolução nº 2/2013)
§ 4º Se o Veto não for
mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 5º Se a lei não for
promulgada, pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, o Presidente a
promulgará e, se este não o fizer, no mesmo caberá, obrigatoriamente, ao
Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 213 O Regimento Interno
poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de
iniciativa de Vereador, da Mesa, da Comissão Permanente ou da Comissão Especial
para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá parte
fazer um membro da Mesa.
§ 1º O projeto, após
publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo
de dez dias para o recebimento das emendas.
§ 2º Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
I - à Comissão de Constituição,
Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, em qualquer caso;
II - à Comissão
Especial que o houver elaborado para exame de emendas recebidas;
III - à Mesa para
apreciar as emendas e o projeto.
§ 3º Os pareceres das
Comissões serão emitidos no prazo de quinze dias, quando o projeto for de
simples modificação, e de trinta dias quando se tratar de reforma.
§ 4º Depois de publicados
os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do
Dia, em primeiro turno, que não deverá ser encerrado, mesmo por falta de
oradores, antes de transcorrer duas sessões.
§ 5º O segundo turno não
poderá ser também encerrado antes de transcorridas duas sessões.
§ 6º A redação do vencido
e a redação final do projeto compete à Comissão Especial que o houver
elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou Comissão
Permanente.
§ 7º A apreciação do
projeto de alteração ou reforma do regimento obedecerá às normas vigentes para
os demais projetos de resolução.
§ 8º A Mesa fará a
consolidação e a publicação de todas as alterações introduzidas no regimento
antes de findo cada biênio.
Art. 214 À Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, incumbe elaborar, no último ano da
legislatura decreto legislativo destinado a fixar a remuneração dos Vereadores
a vigorar na legislatura subsequente, bem assim a remuneração do Prefeito, do
Vice - Prefeito e dos Secretários Municipais para cada exercício financeiro.
§ 1º Se a Comissão não
apresentar, durante o primeiro semestre da última sessão legislativa da
legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer neste
interregno qualquer Vereador, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira
sessão ordinária do segundo período semestral, em forma de proposição, as
disposições respectivas em vigor.
§ 2º O projeto mencionado
neste artigo figurará na Ordem do Dia durante duas sessões para recebimento de
emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
emitirá parecer dentro de dez dias.
Art. 215 À Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe trinta dias para a tomada das Contas
do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas à Câmara até o dia 31
de março.
§ 1º Recebidas as Contas
do Município do exercício anterior, ou tomadas na forma do "caput"
deste artigo, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, por sessenta
dias, das doze às dezoito horas dos dias úteis, na Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização, perante um de seus membros, para exame a apreciação.
§ 2º Com as questões
levantadas pelos contribuintes, as contas serão remetidas ao Tribuna! de Contas
para emissão de parecer prévio.
§ 3º Recebido o parecer
prévio do Tribunal de Contas, de imediato as contas serão enviadas à Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização para parecer, no prazo de trinta dias.
§ 4º A Comissão terá
amplos poderes, mormente os referidos nos parágrafos 1º a 4º do art. 64,
cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos
os moderadores de despesa da administração pública direta, indireta e
fundacional dos dois Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as
contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das
alterações havidas na sua execução.
§ 5º O parecer da
Comissão será encaminhado, ao Presidente, com a proposta de medidas legais e
outras providências cabíveis e o projeto de decreto legislativo pela aprovação
ou rejeição das contas.
Art. 216 Apresentada
denúncia contra o Prefeito por prática de débito previsto como crime de
responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e
sorteada a Comissão Especial para dar parecer em quinze dias.
§ 1º O sorteio dos três
membros da Comissão dar-se-á dentre os Vereadores desimpedidos, obedecida a
proporcionalidade das bancadas dos partidos ou blocos parlamentares,
separadamente, conforme atribuição de membros de cada uma.
§ 2º Lido o parecer no
expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro de dez dias,
observado o seguinte:
I - aberta a sessão, o
Relator lerá e justificará o parecer, em até vinte minutos;
II - será dada a palavra,
por dez minutos, a todos os Vereadores, alternadamente, pró e contra, conforme
a inscrição;
III - o Relator
querendo poderá, de novo, usar a palavra para responder às críticas ao parecer;
IV - encerrado o debate,
proceder-se-á à votação por escrutínio secreto, exigível a maioria absoluta.
§ 3º Se o Plenário
decidir pela representação, o parecer aprovado irá à Comissão de Constituição,
Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, para, de acordo com o vencido,
redigir o documento a ser enviado ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de
até dez dias.
§ 4º O Presidente
encaminhará o documento, por ofício, em até três dias.
§ 5º Aplicam-se as mesmas
disposições deste capítulo no caso de denúncia contra o Vice-Prefeito.
Art. 217 Recebido pela
Presidência, o ofício do Prefeito, ou do Vice-Prefeito, de pedido de
autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes
providências:
I - se houver pedido de
urgência:
a) será pautado para a Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, se
esta se der dentro de quarenta e oito horas, caso
contrário, será convocada sessão extraordinária para deliberação;
b) estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente
para reunir- se dentro de cinco dias para deliberar sobre o pedido;
c) não havendo "quórum" para deliberação, o Presidente
convocará sessões diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a
deliberação.
II - se não houver
pedido de urgência, a matéria será para a próxima sessão ordinária, ficando na
pauta até deliberação;
III - em qualquer
caso, observar-se-á a seguinte para deliberação:
a) cópia do pedido será enviado à Comissão de Constituição,
Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação para parecer;
b) com o parecer, ou sem ele, a matéria será discutida e votada em
um só turno, por maioria simples.
Art. 218 O Secretário
Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
I - quando convocado para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - por sua
iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da Comissão,
respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 1º A convocação do
Secretário Municipal será resolvida pela Câmara, ou Comissão, por deliberação
da maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de qualquer
Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso.
§ 2º A convocação do
Secretário Municipal ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Presidente da
Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva
comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo
Colegiado.
Art. 219 A Câmara
reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que
perante o Plenário comparecer o Secretário Municipal.
§ 1º O Secretário
Municipal terá assento na primeira bancada, até o
momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o
uso da palavra pelos Vereadores; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do
Presidente.
§ 2º Não poderá ser
marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário
Municipal à Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser
respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de
uma Comissão.
§ 3º O Secretário
Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de
sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
§ 4º Em qualquer
hipótese, a presença de Secretário Municipal no Plenário não poderá ultrapassar
o horário normal da sessão ordinária da Câmara, ou de duas se perante Comissão.
Art. 220 Na hipótese de
convocação, o Secretário Municipal encaminhará ao Presidente da Câmara, ou da
Comissão, até o início da Sessão ou Reunião, sumário da matéria de que virá
tratar, para distribuição aos Vereadores.
§ 1º O Secretário, ao
início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar até trinta
minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só
podendo ser aparteado durante a prorrogação.
§ 2º Encerrada a
exposição do Secretário poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores
que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco
minutos, exceto o Autor do requerimento que terá o prazo de dez minutos.
§ 3º Para responder a
cada interpelação, o Secretário terá mesmo tempo que o Vereador para formulá-la.
§ 4º Serão permitidas a
réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
§ 5º É lícito aos
líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem
apartes.
Art. 221 No caso do
comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário Municipal usará da palavra
ao início do Grande Expediente se expor assunto de sua Pasta Mateense da Casa e do Município, ou da Ordem do Dia, se
para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria
sob sua direção.
§ 1º Ser-lhe-á concedida
a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais
vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitido apartes durante
a prorrogação.
§ 2º Findo o discurso, o
Presidente concederá a palavra aos Vereadores, ou aos membros da Comissão,
respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um
formular suas considerações ou pedido de esclarecimento, dispondo o Secretário
do mesmo tempo para a resposta.
§ 3º Serão permitidas a
réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
Art. 222 Na eventualidade de
não ser atendida convocação feita, o Presidente da Câmara promoverá a
instauração do procedimento legal cabível.
Art. 223 A Câmara Municipal
poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão Especial ou
mesmo por Vereadores em Solenidades, Congressos, Cursos, Simpósios ou outros
eventos de interesses do Município, em particular, ou dos Municípios, em geral,
ou, ainda, das Câmaras Municipais, dos Vereadores e do Direito Municipal.
Art. 224 Representação da
Câmara será objeto de deliberação do Plenário, mediante projeto de Decreto
Legislativo, com especificação do interesse e previsão de recursos para as
despesas.
Parágrafo Único. Às despesas será
aplicado o regime de adiantamento, com prestação de contas em até trinta dias
do término do evento.
Art. 225 A representação da
Câmara em Comissões Municipais, cívicas, culturais e uso de festejos só será
permitida sem despesas e se sua constituição não ferir o princípio de
independência dos poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.
Art. 226 O Vereador deve
apresentar-se à Câmara durante sessão legislativa ordinária ou extraordinária,
para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja
membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste regimento, de:
I - oferecer proposições
em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa,
integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar,
através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;
III - fazer uso da
palavra;
IV - integrar as
Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante
quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta
ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas
de âmbito municipal ou das Comunidades representadas, podendo requerer, no
mesmo sentido, a atenção de autoridades federais ou estaduais;
VI - realizar outros
cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender as obrigações
político partidárias decorrentes da representação.
Art. 227 O comparecimento
efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sub responsabilidade da
Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:
Art. 228 Para afastar-se do
território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por
intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração
estimada.
Art. 229 O Vereador
apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato,
declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de
Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 230 O Vereador que se
afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos permitidos,
deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo
deixe o cargo.
Art. 231 No exercício do
mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais da Lei Orgânica do
Município de São Mateus e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar,
sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstos.
§ 1º Os Vereadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Os Vereadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 3º A inviolabilidade
dos Vereadores persistirá quando estiverem investidos em cargos permissíveis.
§ 4º Os Vereadores não
poderão:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 232 0 Vereador que se
desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargo
ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa,
observado o disposto no art. 46.
Art. 233 Os Vereadores, além
de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos seguintes serviços
prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara de que
se tratam os incisos I a IV:
I - reprografia;
II - biblioteca;
IV - processamento de
dados;
V - assistência médica.
Art. 234 O Vereador poderá
obter licença para:
I - desempenhar missão
temporária de caráter cultural;
II - tratamento de
saúde;
III - tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - investidura em
Secretaria Municipal, Secretaria de Estado, Ministro ou Prefeito.
§ 1º Salvo nos casos de
prorrogação da sessão legislativa ordinária, ou de convocação extraordinária da
Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os
períodos de recesso constitucional.
§ 2º Suspender-se-á a
contagem do prazo da licença que se haja anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto na
hipótese do inciso II, quando tenha havido ascensão de Suplente.
§ 3º A licença será
concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa
decidir.
§ 4º A licença depende de
requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira
sessão após o seu recebimento.
Art. 235 Ao Vereador que,
por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos
deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedido licença para
tratamento de saúde.
Parágrafo Único. Para obtenção ou
prorrogação da licença será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por
junta de três médicos indicados pela Câmara, com a expressa indicação de que o
paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 236 Em caso de
incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada
mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o
Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto
durarem os seus efeitos.
§ 1º No caso de o
Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde poderá o Plenário, em sessão
secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a
medida suspensiva.
§ 2º A junta deverá ser
constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional,
residentes no Município.
Art. 237 As vagas na Câmara
verificar-se-ão em virtude de:
I - Falecimento;
II - renúncia;
III - perda de
mandato;
IV - deixar de tomar
posse no prazo de dez dias da instalação da legislatura.
Art. 238 A declaração de
renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e
independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável
depois de lida no expediente.
§ 1º Considera-se também
haver renunciado:
I - o Vereador que não
prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que,
convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos
casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
Art. 239 Perde o mandato o
Vereador:
I - que infringir
qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em
escrutínio secreto e por 2/3 dos Vereadores mediante provocação da Mesa ou de
Partido com representação na edilidade, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos
nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou
mediante representação de qualquer Vereador, ou de Partido com representação na
Câmara Municipal, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos
estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa.
§ 3º A representação nos
casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição,
Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada
da Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o
prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não
for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para
oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada a
defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que
entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias;
concluindo pela procedência da representação, a Comissão oferecerá também o
projeto de resolução no sentido da perda do mandato;
IV - o parecer da
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, uma
vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária
seguinte.
Art. 240 A Mesa convocará o
suplente de Vereador, de imediato, nos seguintes casos:
I - ocorrência de vaga;
II - no caso de
investidura do titular;
III - licença para
tratamento de saúde do titular.
§ 1º Assiste, ao suplente
que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o
exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o
Suplente imediato.
§ 2º Ressalvadas as
hipóteses de que se trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma
do art. 235, ou no caso de investidura, o Suplente que convocado não assumir o
mandato no prazo de dez dias, perde o direito à suplência, sendo convocado o
Suplente imediato.
Art. 241 O Suplente de
Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido
para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou
integrar a Procuradoria Parlamentar.
Art. 242 O Vereador que
descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua
dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstos
neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir
outras infrações e penalidades além das seguintes:
I - censura;
II - perda do
mandato.
§ 1º Considera-se
atentatório ao decoro parlamentar usar em discurso, ou proposição, expressões
que configurem crimes à honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º É incompatível com o
decoro parlamentar:
I - o abuso das
prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;
II - a percepção de
vantagens indevidas;
III - a prática de
irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
Art. 243 A censura será
verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal
será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara, ou da Comissão no âmbito
desta, ou por quem o substituir, quando não couber penalidade mais grave, ao
Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo
justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento
Interno;
II - praticar atos
que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a
ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita
será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador
que:
I - usar em discurso ou
proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensa
física ou moral no edifício da Câmara, ou desacatar por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 244 A perda do mandato
aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 45 e seus parágrafos.
Art. 245 A Câmara Municipal,
através da Procuradoria, acompanhará os inquéritos e processos instaurados
contra Vereadores, obedecidas as seguintes
prescrições:
I - O fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara,
em sessão extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;
II - se a Câmara
estiver em recesso, a Mesa deliberará a respeito, "ad referendum" do
Plenário;
III - a Câmara
deliberará, com os elementos de convicção, para assegurar ao Vereador todos os
meios de defesa, ou remeterá a Comissão de Ética, como for o caso;
IV - entendendo a
Comissão de Ética que a atitude do Vereador foi incompatível com o decoro
parlamentar, opinará sobre sanções disciplinares a serem tomadas na salvaguarda
do Poder Legislativo, acompanhando a Procuradoria, até trânsito em julgado da
sentença, a tramitação do processo penal para informar a Câmara de seu
andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir.
Art. 246 No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação
de prática de crime de opinião, de que goze imunidade, a Câmara envidará todos
os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares, garantindo o
patrocínio da defesa, pela Procuradoria ou por profissional contratado, com
recursos orçamentários para esse fim.
Art. 247 A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal em três
bairros distintos, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada
eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados
identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de
assinaturas serão organizadas por bairros, em formulário padronizado pela Mesa
da Câmara;
III - será lícito, à
entidade da sociedade civil, patrocinar a apresentação de projeto de lei de
iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas;
IV - o projeto será
instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de
eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se, para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - perante a Secretaria
da Câmara, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para
sua apresentação;
VI - o projeto de lei
de iniciativa popular tem a mesma tramitação dos demais, integrando sua
numeração geral;
VII - nas Comissões
ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo
prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado
quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto
de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser
desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania
e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se
rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão
de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação escoimá-los dos
vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará
Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os
poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao Autor de proposição,
devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente
indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Parágrafo Único. Rejeitado o projeto,
aplicar-se-á o disposto no art. 123.
Art. 248 As petições,
reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato
ou omissão das autoridades e entidade públicas, ou imputados a membros da Casa,
serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente,
desde que:
I - encaminhadas por
escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto
envolva matéria de competência do colegiado.
Parágrafo Único. O membro da Comissão
a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará
relatório ao Plenário e se dará ciência aos interessados.
Art. 249 A participação da
sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e
culturais, de associações, sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo Único. A contribuição da
sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de atuação tenha
pertinência com a matéria contida no documento recebido.
Art. 250 Cada Comissão
poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil
para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos
relevantes de interesse público, atinentes à sua área de atuação, mediante
proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 251 Aprovada a reunião
de audiência pública a Comissão selecionará para serem ouvidas, as autoridades,
as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes,
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver
defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão
procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de
opinião.
§ 2º O convidado deverá
limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte
minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se
desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão
poderá adverti-lo, cessar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do
recinto.
§ 4º A parte convidada
poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o
consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores
inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o
assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual
tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo,
vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 252 Da reunião de
audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, os
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único. Será admitido, a
qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Art. 253 Todos os
contribuintes terão assegurados o direito de exame e apreciação das contas
municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte:
I - o exame far-se-á
perante um membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, conforme
rodízio, das doze às dezoito horas, dos dias úteis;
II - se o
contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada sem despesa da
Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, copiando fora do horário de visita ao
público;
III - o contribuinte
fará apreciação das contas em documento por ele assinado, fornecendo endereço;
IV - as questões levantadas
pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, o processo de prestação de
contas;
V - antes do julgamento
das Contas, ao contribuinte que houver questionado a prestação, será comunicado
sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas se este houver analisado
seu documento, com direito de contra-argumentar em cinco dias.
Parágrafo Único. Se a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização entender de ouvir contribuintes, procederá
na forma do Capítulo anterior.
Art. 254 Além das
Secretarias e entidades da administração municipal indireta, poderão as
entidades de classe de grau superior, de empregadores, autarquias profissionais
e outras instituições de âmbito local da sociedade civil, credenciar junto à
Mesa, representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos
específicos à Câmara, através de suas Comissões, às lideranças e aos Vereadores
em geral e ao órgão de assessoramento institucional.
§ 1º Cada Secretaria ou
entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a
Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir, quando
solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
§ 2º Esses representantes
fornecerão aos Relatores, aos membros das Comissões, às lideranças, aos demais
Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo,
exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e
instrutivo.
§ 3º O Presidente
expedirá as credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter
acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores.
Art. 255 Os órgãos de
imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus profissionais perante
a Mesa, para o exercício das atividades jornalísticas, de informação e
divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros.
§ 1º Somente terão acesso
às dependências privativas da Casa, os jornalistas e profissionais de imprensa
credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.
§ 2º Os jornalistas e
demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão congregar-se
em comitê, como seu órgão Representativo junto à Mesa.
§ 3º O Comitê de Imprensa
reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.
§ 4º O credenciamento
previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista
com a Câmara Municipal.
Art. 256 A Câmara Municipal
dedicará a segunda parte do Pequeno Expediente para o uso popular por indicação
dos Vereadores.
§ 1º Quando por quaisquer
razões, não ocorrer Sessão prevista no caput, será esta transferida
automaticamente para a Sessão subsequente.
§ 2º A Tribuna Popular
será dividida por períodos de 10 (dez) minutos para cada orador, limitando a 03
(três) por Sessão Ordinária, admitindo o direito de aparte nos tempos
regimentais.
§ 3º A palavra obedecerá
a inscrição em livro próprio com antecedência de 24 horas, no mínimo, tendo
preferência os Representantes de entidades.
§ 4º O orador se submete
às normas do Regimento Interno.
§ 5º Na falta de oradores
para completar o tempo passar-se-á a "Ordem do Dia".
Art. 257 Os serviços
administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados
pelo Plenário, considerados partes integrantes deste regimento, e serão
dirigidos pelo Presidente que expedirá as normas complementares necessárias.
Parágrafo Único. Os regulamentos
mencionados no "caput" obedecerão ao disposto no art. 37 da
Constituição Federal e aos seguintes princípios:
I - descentralização
administrativa e agilização de procedimentos;
II - orientação da
política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades
administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam
executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas
peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão
destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de
carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração,
nos termos de resolução específica;
III - adoção de
política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades
permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e
avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de
processos de reciclagem e relocação de pessoal entre as diversas atividades
administrativas e legislativas;
IV - existências de
assessoramento unificado, de caráter técnico legislativo ou especializado, à
Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na forma de
resolução específica, fixando- se logo a obrigatoriedade da realização de
concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja
candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização
ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa;
V - existência de assessoria
de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos,
programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, bem como às
Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa,
relacionado ao âmbito de atuação destas.
Art. 258 Nenhuma proposição
que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à
deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 259 As reclamações
sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhados à Mesa, para providência dentro de setenta e
duas horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
Art. 260 A administração
contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de
controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios,
integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º As despesas da
Câmara dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no
orçamento anual do Município e dos créditos adicionais discriminados no
orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo
Presidente.
§ 2º A movimentação
financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada através de banco
e aprovada pelo Plenário.
§ 3º Serão encaminhados
mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos
complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4º Até 30 de março de
cada ano, o Presidente, juntará às contas do Município a prestação de contas
relativas ao exercício anterior.
§ 5º A gestão patrimonial
e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro, sobre
licitações e contratos administrativos em vigor para Executivo e à Legislação
interna aplicável.
Art. 261 O patrimônio da
Câmara é constituído de bens imóveis do Município adquiridos ou que forem
colocados à sua disposição.
Art. 262 A Mesa fará manter
a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.
§ 1º O Vice-Presidente da
Câmara funcionará como Corregedor e se responsabilizará pela manutenção do
decoro dos Vereadores.
§ 2º Na ausência do
Vice-Presidente, atuará como Corregedor Substituto o Vereador mais idoso da
Casa não ocupante de cargo na Mesa.
Art. 263 Se algum Vereador,
no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva repressão disciplinar, o
Presidente da Câmara, ou de Comissão, conhecerá do fato e promoverá a abertura
da sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor sanções
cabíveis.
§ 1º Se tratar de delito,
o Presidente dará voz de prisão, se flagrante e necessário, entregando o caso à
autoridade policial, mediante ofício circunstanciado, arrolando testemunhas, se
houver, tratando-se de Vereador ou não.
§ 2º Tratando-se de
Vereador, aplicar-se-á o disposto no art. 245.
Art. 264 A segurança do
edifício da Câmara, em sessão ou não, será feita mediante contrato, ou por
policiais civis e militares solicitados à Secretaria de Segurança Pública,
sempre sob a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente.
Art. 265 Excetuados aos
membros da segurança é proibido o porte de arma de qualquer espécie, nas
dependências da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração
disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo Único. Incumbe ao 1º
Secretário da Câmara, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes
para mandar revistar e desarmar.
Art. 266 Será permitido a
qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer no edifício
principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias
às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo Único. Os expectadores ou
visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente
Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em
recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente dos edifícios da
Câmara.
Art. 267 É proibido o
exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa
autorização da Mesa.
Art. 268 Salvo disposição em
contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento
computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias
da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data em
data.
§ 1º Exclui-se do computo
o dia ou a sessão inicial e inclui-se o dia do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo
disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da
Câmara Municipal.
Art. 269 Os atos ou
providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o
período de expediente normal da Câmara ou das sessões ordinárias, conforme o
caso.
Art. 270 É vedado dar
denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal.
Art. 271 A publicação dos
expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela
Mesa.
Art. 272 Não haverá
expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo
Município.
Art. 273 Este Regimento
entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de julho do ano de 2009.
Art. 274 O parágrafo 2º do
art. 12 terá sua vigência até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano de 2010
(dois mil e dez).
Art. 275 Fica revogada em sua totalidade a Resolução 020/93 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus, datada de 17 de agosto de 1993, bem como as alterações instituídas através das Resoluções nºs 004/84, de 20/06/1984; 003/97, de 14/05/1997; 006/98, de 08/12/1998; 001/01, de 20/04/2001; 002/2001, de 20/04/2001; 003/2001, de 31/05/2001; 004/2001, de 07/06/2001; 001/2002, de 08/04/2002; 002/2003, de 06/03/2003; 003/2003, de 22/04/2003; 004/2003, de 06/05/2003; 005/2003, de 16/06/2003; 009/2003, de 08/10/2003; 012/2003, 06/11/2003; 001/2006, de 02/02/2006; 003/2006, de 17/07/2006; 004/2006, 25/08/2006; 001/2007, de 14/06/2007 e 001/2008, de 23/12/2008, revogando-se ainda todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, ao primeiro (01) dia do mês de julho (07) do ano de dois mil e
nove (2009).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.