RESOLUÇÃO Nº 4, DE 06 DE MAIO DE 2003
ALTERA
DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela
Resolução nº 20/93 de 17/08/93, em seu art. 223, faço saber que os Vereadores
aprovaram e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os artigos 48, 49,
50, 51 e 52 da Subseção I - Das
Comissões Permanentes - Das Matérias ou Atividades de Competência das
Comissões, do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução nº
20/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 São as seguintes as Comissões Permanentes e
respectivos campos temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de
Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação;
II - Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização;
III - Comissão de
Obras, Urbanismo e Infraestrutura Municipal;
IV - Comissão de
Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente.
Art. 49 A Comissão de
Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação compete opinar
sobre:
I - aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa de
projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II - admissibilidade
de proposta de reforma e emenda à Lei Orgânica do Município;
III - assunto de
natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta pelo
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de
recurso previsto neste regimento;
IV - intervenção do
Estado no município;
V - uso dos Símbolos
Municipais;
VI - criação,
supressão e modificação de Distrito;
VII - transferência
temporária da sede da Câmara e do Município;
VIII - redação do
vencido em Plenário e Redação Final das proposições em geral;
IX - autorização para
o Prefeito e Vice- Prefeito ausentarem-se do Município;
X - regime jurídico e
previdenciário dos servidores Municipais e matéria de direito;
XI - regime jurídico
administrativo dos bens municipais;
XII - veto, exceto
matérias orçamentárias;
XIII - aprovação de
nomes de autoridades para cargos Municipais;
XIV - recursos
interpostos às decisões da Presidência;
XV - votos de
censura, aplauso ou semelhante;
XVI - direitos,
deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;
XVII - suspensão de
ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;
XVIII - convênios,
consórcios, ajuste, convenções e acordos;
XIX - assuntos
atinentes à organização do Município na administração direta ou indireta;
XX - redação;
XXI - organização
Municipal;
XXII - prevenção e
defesa dos direitos individuais e coletivos;
XXIII - promoção da
garantia dos direitos difusos e coletivos;
XXIV - aspectos e
direitos das minorias e setores discriminados tais como os do índio, do menor e
do idoso;
XXV - abusos
cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais;
XXVI - direito de
greve, dissídio individual e coletivo, conflito coletivo de trabalho,
negociação coletiva no serviço público;
XXVII - política
salarial de emprego;
XXVIII - política de
aprendizagem e treinamento profissional do serviço público;
XXIX - demais
assuntos relacionados com a problemática homem,
trabalho e direitos humanos;
XXX - promoção da
integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;
XXXI - política de
assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação
financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados
Especiais, no âmbito de sua competência.
Art. 50 À Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização compete opinar sobre:
I - assuntos relativos à
ordem econômica municipal;
II - política e
atividade industrial, comercial, agrícola e de serviço;
III - política e
sistema Municipal de Turismo;
IV - sistema
Financeiro Municipal;
V - dívida pública
Municipal;
VI - questões
financeiras e orçamentárias públicas;
VII - fixação de
remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
VIII - sistema
tributário Municipal;
IX - tomada de contas
do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;
X - fiscalização de
execução orçamentária;
XI - contas anuais da
Mesa e do Prefeito;
XII - veto em matéria
orçamentária;
XIII - licitação e
contratos administrativos;
XIV - abertura de
crédito e sua autorização;
XV - isenções;
XVI - concessão de
serviços públicos.
Art. 51 À Comissão de
Obras, Urbanismo e Infraestrutura compete opinar sobre:
I - plano diretor;
II - urbanismo e
desenvolvimento urbano;
III - uso e ocupação
do solo urbano;
IV - habitação,
infraestrutura urbana e saneamento básico;
V - transportes
coletivos;
VI - integração e
plano regional;
VII - região
metropolitana;
VIII - defesa civil;
IX - sistema
municipal de estradas de rodagem e transporte em geral;
X - tráfego e trânsito;
XI - produção pastoril
agrícola, mineral e industrial;
XII - serviços
públicos;
XIII - obras públicas
e particulares;
XIV - comunicações e
energia elétrica;
XV - recursos
hídricos.
Art. 52 A Comissão de
Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente compete opinar sobre:
I - preservação e
proteção de culturas populares;
II - tradições do
Município;
III - desenvolvimento
cultural;
IV - assuntos
atinentes à educação, ao ensino e à instrução pública;
V - desporto e lazer;
VI - criança,
adolescente e idoso;
VII - assinatura
social em geral;
VIII - saúde pública,
higiene e assistência sanitária, produção, qualidade, custo, presteza e
segurança dos serviços públicos e privados prestados;
IX - a produção;
X - qualidade dos
alimentos e defesa do consumidor;
XI - meio ambiente,
recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;
XII - propor medidas
legislativas de defesa e da preservação do meio ambiente;
XIII - acompanhar e
investigar, no território do Município, qualquer tipo de poluição ambiental que
seja objeto de denúncia.
Parágrafo Único. Os campos temáticos
ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e
programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência referida no inciso II."
Art. 2º Nos artigos 71
inciso I, 72 inciso I, 150 § 2º, 152 inciso II alínea a, 159, 176 inciso II,
177 § § 2º e 3º, 202 § 6º, 206, 210 § 1º, 212 § 1º, 214, 222, 223 § 2º inciso
I, 226 § 3º, 227 inciso III alínea a, 249 § 3º e inciso IV, 259 incisos VIII e
IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução nº 20/93,
onde se lê Comissão de Justiça e de Redação ler-se-á Comissão de Constituição,
Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e
três (2003).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.