REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 01 DE JULHO DE 2009

 

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 06 DE MAIO DE 2003

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 20/93 de 17/08/93, em seu art. 223, faço saber que os Vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Os artigos 48, 49, 50, 51 e 52 da Subseção I - Das Comissões Permanentes - Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões, do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução nº 20/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 48 São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:

 

I - Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação;

 

II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização;

 

III - Comissão de Obras, Urbanismo e Infraestrutura Municipal;

 

IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente.

 

Art. 49 A Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação compete opinar sobre:

 

I - aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

 

II - admissibilidade de proposta de reforma e emenda à Lei Orgânica do Município;

 

III - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento;

 

IV - intervenção do Estado no município;

 

V - uso dos Símbolos Municipais;

 

VI - criação, supressão e modificação de Distrito;

 

VII - transferência temporária da sede da Câmara e do Município;

 

VIII - redação do vencido em Plenário e Redação Final das proposições em geral;

 

IX - autorização para o Prefeito e Vice- Prefeito ausentarem-se do Município;

 

X - regime jurídico e previdenciário dos servidores Municipais e matéria de direito;

 

XI - regime jurídico administrativo dos bens municipais;

 

XII - veto, exceto matérias orçamentárias;

 

XIII - aprovação de nomes de autoridades para cargos Municipais;

 

XIV - recursos interpostos às decisões da Presidência;

 

XV - votos de censura, aplauso ou semelhante;

 

XVI - direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;

 

XVII - suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;

 

XVIII - convênios, consórcios, ajuste, convenções e acordos;

 

XIX - assuntos atinentes à organização do Município na administração direta ou indireta;

 

XX - redação;

 

XXI - organização Municipal;

 

XXII - prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos;

 

XXIII - promoção da garantia dos direitos difusos e coletivos;

 

XXIV - aspectos e direitos das minorias e setores discriminados tais como os do índio, do menor e do idoso;

 

XXV - abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais;

 

XXVI - direito de greve, dissídio individual e coletivo, conflito coletivo de trabalho, negociação coletiva no serviço público;

 

XXVII - política salarial de emprego;

 

XXVIII - política de aprendizagem e treinamento profissional do serviço público;

 

XXIX - demais assuntos relacionados com a problemática homem, trabalho e direitos humanos;

 

XXX - promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;

 

XXXI - política de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais, no âmbito de sua competência.

 

Art. 50 À Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização compete opinar sobre:

 

I - assuntos relativos à ordem econômica municipal;

 

II - política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviço;

 

III - política e sistema Municipal de Turismo;

 

IV - sistema Financeiro Municipal;

 

V - dívida pública Municipal;

 

VI - questões financeiras e orçamentárias públicas;

 

VII - fixação de remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

 

VIII - sistema tributário Municipal;

 

IX - tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;

 

X - fiscalização de execução orçamentária;

 

XI - contas anuais da Mesa e do Prefeito;

 

XII - veto em matéria orçamentária;

 

XIII - licitação e contratos administrativos;

 

XIV - abertura de crédito e sua autorização;

 

XV - isenções;

 

XVI - concessão de serviços públicos.

 

Art. 51 À Comissão de Obras, Urbanismo e Infraestrutura compete opinar sobre:

 

I - plano diretor;

 

II - urbanismo e desenvolvimento urbano;

 

III - uso e ocupação do solo urbano;

 

IV - habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;

 

V - transportes coletivos;

 

VI - integração e plano regional;

 

VII - região metropolitana;

 

VIII - defesa civil;

 

IX - sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral;

 

X - tráfego e trânsito;

 

XI - produção pastoril agrícola, mineral e industrial;

 

XII - serviços públicos;

 

XIII - obras públicas e particulares;

 

XIV - comunicações e energia elétrica;

 

XV - recursos hídricos.

 

Art. 52 A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente compete opinar sobre:

 

I - preservação e proteção de culturas populares;

 

II - tradições do Município;

 

III - desenvolvimento cultural;

 

IV - assuntos atinentes à educação, ao ensino e à instrução pública;

 

V - desporto e lazer;

 

VI - criança, adolescente e idoso;

 

VII - assinatura social em geral;

 

VIII - saúde pública, higiene e assistência sanitária, produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados prestados;

 

IX - a produção;

 

X - qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;

 

XI - meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;

 

XII - propor medidas legislativas de defesa e da preservação do meio ambiente;

 

XIII - acompanhar e investigar, no território do Município, qualquer tipo de poluição ambiental que seja objeto de denúncia.

 

Parágrafo Único. Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência referida no inciso II."

 

Art. 2º Nos artigos 71 inciso I, 72 inciso I, 150 § 2º, 152 inciso II alínea a, 159, 176 inciso II, 177 § § 2º e 3º, 202 § 6º, 206, 210 § 1º, 212 § 1º, 214, 222, 223 § 2º inciso I, 226 § 3º, 227 inciso III alínea a, 249 § 3º e inciso IV, 259 incisos VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução nº 20/93, onde se lê Comissão de Justiça e de Redação ler-se-á Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e três (2003).

 

EDIO MIRANDA LISBÔA FILHO

PRESIDENTE

 

ALCIDES MAYORGA JÚNIOR

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.