Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 020/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente do Município de São Mateus no valor de R$ 26.372.817,82 (vinte e seis milhões, trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos) para realizar obras de infraestrutura para captação de água, autoriza a posterior transferência do bem ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e dá outras providências”.
A proposição objetiva criar e incluir, no orçamento municipal do exercício de 2026, ação orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes, classificada na função saneamento, subfunção saneamento básico urbano, Programa “Sanear”, destinada à construção e ampliação do sistema de captação de água potável.
O projeto também autoriza o Poder Executivo a executar as obras de engenharia necessárias à implantação e reestruturação do sistema municipal de captação de água e, após sua conclusão e recebimento definitivo, promover a transferência do bem, de suas benfeitorias e da respectiva gestão patrimonial ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Para suportar a despesa, o art. 4º autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 26.372.817,82, mediante utilização dos recursos previstos no art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4.320/1964, cabendo ao ato executivo de abertura indicar detalhadamente a fonte utilizada.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência municipal e da iniciativa legislativa
A proposição versa sobre saneamento básico, abastecimento de água, execução de obra pública, gestão orçamentária e administração de bens municipais, matérias inseridas no âmbito do interesse local e da autonomia político-administrativa do Município.
A Constituição Federal reconhece aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e organizar e prestar os serviços públicos locais, conforme estabelece o art. 30, incisos I, II e V.
A implantação e ampliação de sistemas de captação de água também se relacionam às competências materiais comuns previstas no art. 23 da Constituição Federal, especialmente quanto à promoção de melhorias nas condições de saneamento básico, proteção da saúde pública e preservação ambiental.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município assegura competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, aplicar as rendas municipais e promover ações voltadas ao desenvolvimento e ao bem-estar da população.
Quanto à iniciativa, o projeto encontra-se regularmente deflagrado pelo Prefeito Municipal, uma vez que trata da organização e execução do orçamento do Poder Executivo, da criação de programação orçamentária, da realização de obra pública e da gestão patrimonial da Administração Direta e de autarquia municipal.
Não se verifica, portanto, vício de competência ou de iniciativa.
2.2. Da abertura do crédito adicional especial
Os créditos adicionais constituem autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual.
O art. 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964 classifica como especiais os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Por sua vez, o art. 42 do referido diploma estabelece:
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
A proposição observa essa sistemática, pois submete à apreciação da Câmara Municipal a autorização legislativa necessária, reservando ao Poder Executivo a posterior abertura do crédito mediante decreto.
O art. 43 da Lei nº 4.320/1964 estabelece que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para suportar a despesa e deve ser precedida de exposição justificativa. O §1º do referido artigo admite como recursos:
"I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las."
O art. 4º do projeto faz expressa remissão a essas hipóteses legais e determina, em seu parágrafo único, que o ato do Poder Executivo responsável pela efetiva abertura do crédito indicará detalhadamente a fonte utilizada.
A previsão mostra-se compatível com a distinção jurídica entre a autorização legislativa do crédito e sua abertura administrativa, a presente lei confere a autorização, enquanto o decreto executivo concretizará a abertura, ocasião em que deverão ser demonstradas a disponibilidade e a correspondente fonte de recursos.
A Constituição Federal, em seu art. 167, inciso V, veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. A proposição atende ao primeiro requisito por meio da presente autorização legal e estabelece expressamente que o segundo será observado no ato executivo de abertura.
A Lei Orgânica Municipal também disciplina os créditos adicionais em seus arts. 61 a 69, reconhecendo o crédito especial como instrumento adequado para atender despesas necessárias não contempladas por dotação específica no orçamento anual.
Assim, a estrutura normativa adotada pelo projeto encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/1964 e na Lei Orgânica Municipal.
2.3. Da responsabilidade fiscal e da adequação orçamentária
O Projeto de Lei nº 020/2026 faz referência expressa à Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja observância é obrigatória durante a abertura e a execução do crédito.
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, prevenção de riscos e manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas. Nesse contexto, a execução do crédito autorizado deverá observar a existência de recursos disponíveis, a programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas fiscais estabelecidas pelo Município.
Eventuais providências relacionadas ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive quanto à demonstração de adequação orçamentária e financeira da despesa, deverão ser observadas pelos órgãos competentes antes do empenho, da licitação e da execução da obra, tais providências integram a fase administrativa e executória da despesa pública e não representam impedimento à autorização legislativa ou à regular tramitação da proposição.
O projeto não institui despesa obrigatória de caráter continuado, mas autoriza investimento público específico, classificado no elemento de despesa “Obras e Instalações”, destinado à implantação e ampliação de infraestrutura de saneamento.
2.4. Da compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA
O art. 1º identifica os elementos essenciais da nova programação orçamentária:
"Órgão: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes;
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes;
Função: Saneamento;
Subfunção: Saneamento Básico Urbano;
Programa: Sanear;
Projeto: Construção e Ampliação de Sistema de Captação de Água Potável;
Elemento de Despesa: Obras e Instalações."
A classificação adotada guarda pertinência com o objeto da proposição, uma vez que a captação de água potável integra a política municipal de saneamento básico.
Por sua vez, o art. 5º autoriza o Poder Executivo a efetuar as adequações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Tal dispositivo deve ser compreendido em conjunto com os demais artigos do projeto, a própria lei submetida à Câmara identifica a ação, o programa, a unidade orçamentária, o objeto e o valor do investimento, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas técnicas, contábeis e administrativas necessárias à incorporação da programação nos respectivos instrumentos e sistemas de planejamento.
As adequações mencionadas no art. 5º possuem, portanto, natureza instrumental, destinadas a assegurar a harmonização entre o crédito especial autorizado e as peças de planejamento municipal, sem afastar a necessária observância dos limites materiais fixados pela própria lei.
A autorização encontra fundamento no caráter integrado do sistema de planejamento orçamentário e busca preservar a compatibilidade entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Desse modo, o art. 5º não representa delegação irrestrita de competência legislativa, mas autorização para a realização das providências necessárias ao cumprimento da lei, devendo ser preservadas a finalidade, o programa, a ação e o limite financeiro aprovados pelo Poder Legislativo.
2.5. Da execução da obra e da transferência ao SAAE
O art. 2º autoriza o Poder Executivo a executar as obras de engenharia necessárias à implantação e reestruturação do sistema de captação de água do Município, ou seja, a medida concretiza política pública de elevada relevância social, destinada a assegurar a continuidade, a qualidade e a segurança do abastecimento de água à população.
O art. 3º, por sua vez, autoriza a transferência do bem e de suas benfeitorias ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE após a conclusão da obra e emissão do Termo de Recebimento Definitivo, a previsão é compatível com a finalidade institucional da autarquia, responsável pela operação e manutenção dos sistemas municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A transferência gratuita mediante instrumento próprio e incorporação patrimonial atende à necessidade de vincular o bem à entidade que exercerá sua operação, manutenção e gestão técnica.
A autorização legislativa constitui fundamento jurídico suficiente para a posterior formalização do instrumento patrimonial, ocasião em que deverão ser observados os procedimentos administrativos de avaliação, registro, identificação, incorporação e responsabilização pela manutenção do bem.
A previsão de que a transferência somente ocorrerá após o recebimento definitivo também preserva a responsabilidade do Município pela fiscalização e conclusão regular da obra.
Não se identifica, portanto, irregularidade na transferência pretendida, que se encontra devidamente justificada pela continuidade e especialização do serviço público.
2.6. Do interesse público e do mérito administrativo
A proposição objetiva ampliar a segurança hídrica do Município e melhorar a infraestrutura necessária ao fornecimento de água potável, o acesso à água constitui pressuposto indispensável à saúde, à dignidade humana, à proteção ambiental e ao desenvolvimento econômico e social.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra que a medida pretende viabilizar investimento estrutural de elevado interesse público, permitindo que o Município execute inicialmente a obra e, posteriormente, transfira sua operação ao SAAE.
A conveniência, a oportunidade, a definição das prioridades administrativas e a escolha das soluções técnicas pertencem ao mérito administrativo e político, cuja apreciação compete ao Poder Executivo e, no âmbito legislativo, aos Vereadores e às Comissões Permanentes, à esta Procuradoria cabe o exame da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, sem substituir a deliberação política dos representantes eleitos.
2.7. Da tramitação legislativa
A matéria deve tramitar como projeto de lei ordinária, observando-se as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Por envolver aspectos constitucionais, administrativos, financeiros e orçamentários, a proposição deverá ser apreciada pelas Comissões Permanentes competentes, especialmente: I – Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação; e, II – Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
O pedido de urgência formulado pelo Poder Executivo encontra respaldo no art. 53-C da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo do cumprimento das etapas essenciais do processo legislativo, especialmente leitura, emissão dos pareceres competentes e deliberação plenária.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E REGULARIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 020/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição: a) encontra-se inserida na competência legislativa e administrativa do Município; b) foi apresentada pela autoridade constitucionalmente competente; c) utiliza instrumento orçamentário previsto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Orgânica Municipal; d) prevê a indicação detalhada da fonte de recursos no ato de efetiva abertura do crédito; e) contempla as providências necessárias à compatibilização do crédito com o PPA, a LDO e a LOA; f) atende ao interesse público ao viabilizar investimento destinado à segurança hídrica e ao abastecimento de água; g) apresenta destinação patrimonial coerente com as atribuições institucionais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Eventuais providências técnicas, contábeis, orçamentárias e patrimoniais necessárias à execução da lei deverão ser adotadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os instrumentos municipais de planejamento, sem que isso constitua impedimento à regular tramitação da matéria.
Assim, esta Procuradoria, manifesta-se FAVORAVELMENTE À REGULAR TRAMITAÇÃO, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 020/2026, submetendo-se a matéria à apreciação das Comissões Permanentes competentes e, posteriormente, à soberana deliberação do Plenário.
É o parecer, de natureza opinativa, salvo melhor juízo.
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