LEI Nº 1638, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017
INSTITUI
O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS, O CADASTRO
AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS
E AS NORMAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM A POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DA LEI Nº 637, DE 23/07/2007- CÓDIGO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos normas,
critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de
Impactos Ambientais e as normas do Poder de Polícia Administrativa em
conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e o Cadastro Ambiental
das atividades e empreendimentos considerados efetiva
ou potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar
degradação do meio ambiente no Município de São Mateus, a serem exercidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e
execução da Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os dispositivos desta
Lei e demais normas regulamentares.
Art. 2º Para efeito desta Lei são
adotadas as definições abaixo:
I - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
operação, regularização, ampliação e autorização ambiental de empreendimentos e
atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis
ao caso;
II - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e
atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
III - Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto
ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que
afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do
Município.
IV - Demais conceitos gerais estabelecidos pelo Código Municipal do Meio Ambiente do Município
de São Mateus.
Art. 3º Os órgãos e entidades
integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, atuarão complementarmente na
execução dos dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes.
Art. 4º O licenciamento ambiental e sua
revisão são instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, essenciais para
a defesa e preservação ambiental no Município de São Mateus, visando garantir a
qualidade de vida da população, mediante a normatização da localização,
instalação, operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização de
atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMMA, através de seu corpo técnico, a análise dos pedidos de
licenciamento ambiental de que trata este Regulamento, ouvido o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando a atividade for passível
de apresentar Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA, ou quando couber.
Art. 5º A execução de planos,
programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação,
modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o
uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da
iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de
impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou
capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber,
os órgãos competentes do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental,
entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local,
relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles que forem delegados pelo
Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 6º As licenças de qualquer espécie
de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local, não excluem a necessidade de anuência ambiental pela SEMMA,
nos termos desta Lei.
§ 1º As atividades e empreendimentos, de impacto
ambiental local, constantes do Anexo I, que possuem licença ambiental expedida
por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência desta Lei, quando da
expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da
licença junto à SEMMA.
§ 2º Atividades e empreendimentos, de impacto
ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a
respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos
órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a SEMMA no prazo de 02
(dois) meses após notificação.
Art. 7º Para a efetivação do
Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental serão utilizados os seguintes
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - A Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do
Município;
II - Estudos Ambientais;
III - A Avaliação de Impacto Ambiental;
IV - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
V - As Licenças Prévia, de Instalação, Operação,
Regularização e Ampliação;
VI - As Auditorias Ambientais;
VII - O Cadastro Ambiental e,
VIII - As Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA.
IX - A autorização ambiental.
Art. 8º Os procedimentos para o
licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que
couber, obedecendo às seguintes etapas:
I - Definição fundamentada pela SEMMA, com participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - Análise pela SEMMA, no prazo máximo 180 (cento e
oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no
parágrafo 2º deste artigo;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência Pública, quando couber, de acordo com as
prescrições legais estabelecidas;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela
SEMMA, decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver
reiteração da solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando
couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença,
dando-se a devida publicidade.
§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitas
ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos
IV e VI, a SEMMA, mediante decisão motivada e com a participação do
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
§ 2º Do ato de indeferimento da licença ambiental
requerida, caberá:
I - Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte)
dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:
a) o Secretário Municipal de Meio Ambiente em primeira
instância administrativa;
b) o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, quando do indeferimento da defesa apresentada ao Secretário Municipal
de Meio Ambiente, em segunda e última instância administrativa.
Art. 9º A SEMMA não poderá conceder
licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a
Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.
Parágrafo Único. Serão considerados débitos, para
efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo,
somente aqueles transitados em julgado e devidamente inscritos na Dívida Ativa
do Município.
Art. 10 O Poder Executivo complementará
através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos,
diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o
que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e
da avaliação de impacto ambiental.
Art. 11 A SEMMA, no limite da sua
competência, expedirá as seguintes licenças:
I - A Licença Municipal Prévia (LMP) será expedida pela
SEMMA caso as informações e documentos apresentados pelo proponente sejam
aprovados, devendo especificar condições básicas de localização. Deverá estar
claro que a mesma faz parte da fase inicial do Processo de Licenciamento.
II - A Licença Municipal de Instalação (LMI) será expedida
pela SEMMA, após a análise e aprovação dos documentos exigidos pela SEMMA e/ou
apresentados conforme Termo de Referência, com o Sistema de Controle Ambiental
proposto previamente aprovado pela SEMMA. O controle ambiental deverá atender
aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e regulamento, aferidos em
medidas de monitoramento a serem estabelecidas na licença de operação.
§ 1º Caso necessário, a SEMMA deverá solicitar do
requerente informações e documentos complementares, para conclusão da análise
do requerimento.
§ 2º As obras de implantação do empreendimento ou
atividade só poderão ser iniciadas após a liberação da respectiva licença, sob
pena de embargo e aplicação das demais sanções previstas em regulamento
próprio.
III - A Licença Municipal de Operação (LMO) será expedida após
a aprovação pela SEMMA da implantação dos projetos executivos e respectivos
sistemas de controle ambiental exigidos na fase de licenciamento de instalação
do empreendimento ou atividade.
§ 1º A aprovação de que trata o "caput"
deste artigo deverá ser definida após a realização de vistoria técnica ou outro
qualquer meio de comprovação de que as obras estão de acordo com os projetos
aprovados pela SEMMA e da eficiência dos sistemas de controle ambiental.
§ 2º A SEMMA deverá incluir entre as condicionantes
da LMO, quando necessário, a realização de monitoramento ambiental pelo
responsável pela atividade ou empreendimento, para verificar a eficiência dos
sistemas de controle ambiental com relação às emissões e o cumprimento das
normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade ambiental.
§ 3º A eficiência dos sistemas de controle
ambiental deverá ser testada nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de
funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMMA determinar as
alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo os padrões
ambientais.
§ 4º Cabe ao responsável pela atividade ou
empreendimento licenciado cumprir as condicionantes estabelecidas na LMO e
manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de suspensão
da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu cancelamento, caso as
irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem danos ambientais ou
perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e recreativas, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.
IV - A Licença Municipal de Ampliação - (LMA) será
expedida, para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou
processo regularmente existente.
V - A Licença Ambiental de Regularização (LAR): será
expedida pelo órgão ambiental, mediante celebração previa de Termo de
Compromisso Ambiental e emissão de uma única licença, que consiste em todas as
fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento as
normas ambientais vigentes.
VI - Autorização Ambiental (A.A): ato administrativo
emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão
competente estabelece as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisa e serviços de caráter temporário ou para
execução de obras que não caracterizam instalações permanentes e obras
emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos
ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento
ou atividade.
Art. 12 A validade de cada licença será,
no máximo, de:
I - Licença Municipal Prévia (LMP) - 02 (dois) anos;
II - Licença Municipal de Instalação (LMI) - 02 (dois)
anos;
III - Licença Municipal de Operação (LMO) - 04 (quatro)
anos;
IV - Licença Municipal de Ampliação - (LMA) - 02 (dois)
anos;
V - Licença Municipal de Regularização - (LAR) - 4 anos.
§ 1º Nos casos de ampliação de empreendimento ou
atividade, os prazos das licenças deverão estar de acordo com o estabelecido
neste artigo, obedecendo cada fase do licenciamento.
§ 2º As Licenças Municipais de Instalação (LMI) e
Ampliação (LMA), poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo
de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da SEMMA,
motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a
necessidade da prorrogação solicitada.
§ 3º As licenças poderão ser expedidas isoladas,
concomitantes (LMP/LMI) ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o
regulamento.
§ 4º A SEMMA poderá estabelecer prazos de validade
específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua
natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores
aos estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 A revisão da LMO, independente
do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da
população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - A continuidade da operação comprometer de maneira
irremediável recursos ambientais não inerentes a própria atividade;
III - Ocorrer descumprimento injustificado das
condicionantes do licenciamento.
Art. 14 As Licenças Municipais Prévias e
de Instalação só poderão ser renovadas, apenas uma única vez, e em prazo máximo
igual ao estabelecido em sua primeira expedição, devendo ser requerida
impreterivelmente entre 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias antes
de seu efetivo vencimento.
Art. 15 Na renovação da Licença
Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMMA poderá,
mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após
avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso
III, do artigo.
§ 1º A renovação da Licença Municipal de Operação
(LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência
entre 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu
prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido, a SEMMA
procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de
regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do
não cumprimento das normas ambientais.
Art. 16 O início da instalação, operação
ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das
medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da
autoridade ambiental competente.
Art. 17 A solicitação de esclarecimentos
e complementações, formuladas pela SEMMA, em qualquer etapa do licenciamento,
só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos,
projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas nos casos em que
comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido insatisfatória, e ainda
por ocasião daquelas solicitações ocorridas em Audiência Pública, nos termos
desta Lei.
§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser
evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já
disponíveis.
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de
esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA, dentro do prazo máximo
e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 18 A atividade ou empreendimento
licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais ou
Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de
invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da
atividade até que cessem as irregularidades constatadas.
Art. 19 Os empreendimentos e atividades
licenciados pela SEMMA poderão ser suspensos, temporariamente, ou cassadas suas
licenças, nos seguintes casos:
I - Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo
previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo
Prévio de Impacto Ambiental aprovado;
II - Descumprimento injustificado ou violação do disposto
em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV - Superveniência de riscos ambientais e de saúde
pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de
controle ambiental implantada ou disponível;
V - Infração continuada;
VI - Iminente perigo à saúde pública.
§ 1º A cassação da licença ambiental concedida
somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente
corrigidas, e ainda, depois de transitado em julgado a decisão administrativa,
proferida em última instância, pelo COMDEMA.
§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da
licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos desta Lei.
Art. 20 A ampliação de empreendimentos,
atividades ou serviços autorizados a se implantarem no Município, que implique
em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços,
dependerá de prévio licenciamento da SEMMA, quando compreender alterações:
I - Na natureza da operação das instalações;
II - Na natureza dos insumos básicos, ou
III - Na tecnologia de produção.
Art. 21 A ampliação de que trata o
artigo anterior dependerá de análise e aprovação pela SEMMA das informações,
projetos e estudos ambientais pertinentes, obedecendo às normas aplicáveis a
cada uma das fases do licenciamento prévio, de instalação e operação.
Art. 22 Os licenciamentos ambientais de
atividades e empreendimentos de competência estadual/federal, localizados nos
limites territoriais do Município de São Mateus, deverão ser objeto de exame
técnico da SEMMA, nos termos da legislação vigente aplicável, para garantir o
atendimento das normas que assegurem a qualidade ambiental.
Parágrafo Único. Caso o órgão estadual/federal
proceda a licenciamentos de que trata o "caput" deste artigo sem
exame prévio da SEMMA ou que não assegurem a qualidade ambiental no Município,
deverão ser requeridas ao Ministério Público providências para garantir o
cumprimento da legislação ambiental.
Art. 23 O Cadastro Ambiental, parte
integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, será
organizado e mantido pela SEMMA, incluindo as atividades e empreendimentos
efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores constantes do Anexo I,
bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na
fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.
§ 1º A SEMMA notificará ou intimará diretamente
àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando
o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por
Edital quando constatada a revelia.
§ 2º O não atendimento à convocação no prazo
estabelecido será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades
pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não atendimento às
determinações expressas pela SEMMA.
Art. 24 A SEMMA definirá as normas
técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os
requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários
à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração
de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de
equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção
ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04 (quatro) anos.
§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e
obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou
degradadores, constantes do Anexo I desta Lei, atualizá-lo por ocasião da
renovação da respectiva licença.
§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a
emissão pela SEMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de
aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental
competente sempre que solicitado.
§ 4º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro
Ambiental, a SEMMA determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do
qual somente serão aceitos, para fins de análise, projetos técnicos de controle
ambiental ou Estudos Ambientais, Avaliação de Impacto Ambiental ou EIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou
sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.
§ 5º O consultor ambiental cadastrado como
responsável técnico do empreendimento, fica responsável pelo acompanhamento das
condicionantes até seu efetivo cumprimento.
Art. 25 Não será concedido registro no
Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado
da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do
Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente,
excluídas as situações que estejam sub judice, respaldadas com Medidas
Liminares.
Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, o
disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no
Cadastro Ambiental.
Art. 26 O valor a ser instituído para
registro no cadastro será estabelecido por lei municipal específica, ficando
dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.
Parágrafo Único. As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação
ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas
pelo COMDEMA como prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão
prioridade para o cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de
cadastramento nos termos do caput deste artigo.
Art. 27 Quaisquer alterações ocorridas
nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor
específico da SEMMA até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente
de comunicação prévia ou prazo hábil.
Art. 28 Mediante solicitação formal, a
SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e
proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo Único. A SEMMA notificará o cadastrado
dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas,
especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia
realizada.
Art. 29 A pessoa física ou jurídica
cadastrada que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do
registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o
Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial,
quando couber, e a Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do
Município.
Parágrafo Único. A não solicitação do
cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste
artigo, implica em funcionamento irregular, sujeitando às atividades e
empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 30 A sonegação de dados ou
informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a
modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de
penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 31 Considera-se impacto ambiental
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência
das populações.
Art. 32 A avaliação de impacto ambiental
é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder
Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a
saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental,
compreendendo:
I - A consideração da variável ambiental nas políticas,
planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - A elaboração de Estudos Ambientais e Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e
demais normas regulamentares.
Parágrafo Único. A avaliação de impacto ambiental
deverá obedecer aos demais procedimentos previstos na Lei Nº 637, de
23/07/2007- Código Municipal do Meio
Ambiente do Município de São Mateus.
Art. 33 Estudos Ambientais são todos e
quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não
abrangidos pelo EIA, apresentados como subsídio para a análise da licença
requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de
controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental,
plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de
risco; bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.
§ 1º A SEMMA, verificando que a atividade ou serviço
não é potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou
degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de
EIA, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.
§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados
por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando
vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da
administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que
subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis
pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis
e penais, nos termos da lei.
§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo
anterior deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.
Art. 34 Para o licenciamento ambiental
de atividades e empreendimentos constantes do Anexo
II, considerados efetivo ou potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente local, a SEMMA determinará a realização do
EIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências
Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.
§ 1º O EIA/RIMA, será exigido em quaisquer das
fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da SEMMA,
fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
§ 2º Atividades e empreendimentos que foram
licenciadas com base na aprovação de EIA/RIMA, poderão ser submetidas à nova
exigência de apresentação de EIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação
e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro
estudo, neste caso apenas complementarmente.
§ 3º A relação das atividades e empreendimentos
sujeitos à elaboração do EIA/RIMA, constantes do Anexo II, será periodicamente
revisada pela SEMMA, ouvido o COMDEMA, devendo incluir obrigatoriamente aquelas
definidas na legislação estadual e federal pertinente.
Art. 35 O EIA/RIMA, além de observar os
dispositivos desta Lei, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas
apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as
com a hipótese de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de
influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos
ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais
existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua
compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos
bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do
empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento
dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e
parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações
inequívocas.
Art. 36 Os EIA/Rimas serão desenvolvidos
de acordo com o Termo de Referência aprovado pela SEMMA.
§ 1º A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os Termos
de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio
ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA,
contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos
adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas
em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado,
emitido pela SEMMA.
§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos à
apreciação do COMDEMA, quando solicitado.
Art. 37 Ao determinar a execução do
Estudo de Impacto Ambiental, a SEMMA, fornecerá, caso couber, as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na
inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o
recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais
interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.
§ 1º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no
âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da
data do recebimento.
§ 2º A contagem do prazo previsto no Parágrafo
primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais
complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Art. 38 O empreendedor deverá atender à
solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA, dentro
do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva
notificação.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput
deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do
empreendedor e da SEMMA.
Art. 39 O não cumprimento dos prazos
estipulados nesta Lei sujeitará o licenciamento à ação do órgão estadual que
detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor, ao
arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 40 O arquivamento do processo de
licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que
deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 41 O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o
meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o
clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os
tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas e as correntes atmosféricas;
II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para
as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e
econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas
naturais;
III - Meio sócio-econômico: o uso
e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os
fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a
interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 42 O RIMA refletirá as conclusões do
EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de
qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no
mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas
fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a
mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da
implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas,
os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos,
técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área
de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas
mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles
que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva
e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências
ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte,
atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá
obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de
equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura
básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases
de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e
manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º Poderão ser solicitadas, a critério da SEMMA,
informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do
RIMA.
Art. 43 O EIA/RIMA será realizado por
equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do
proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos
órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 1º O COMDEMA poderá, em qualquer fase de
elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à
parte interessada.
§ 2º Os responsáveis técnicos pela execução do
EIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.
§ 3º O COMDEMA acompanhará a análise e decidirá
sobre os EIA/RIMA.
Art. 44 A análise técnica do EIA/RIMA
será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela SEMMA, a qual
submeterá o resultado da análise à apreciação do COMDEMA.
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas serão
integradas por técnicos da SEMMA, bem como por representantes dos diversos
órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser
licenciado e por assessoria técnica especializada contratada, com recursos ambientais
a serem afetados.
Art. 45 O RIMA estará acessível ao
público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo
requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que
os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua
relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e
manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta Lei, e
que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.
Parágrafo Único. Os prazos fixados pela SEMMA,
serão informados, através de publicação em periódico de grande circulação no
local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.
Art. 46 As audiências públicas, nos
casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EIA/RIMA,
objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos
impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da
concessão da licença ambiental requerida.
Art. 47 As audiências públicas serão
determinadas pela SEMMA ou pelo COMDEMA, desde que julgadas necessárias ou por
solicitação do Ministério Público, por 50 (cinqüenta)
ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída
e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou
melhoria do meio ambiente.
Parágrafo Único. Poderão ainda ser determinadas
pela SEMMA, a realização de audiências públicas solicitadas por órgãos públicos
e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas, domiciliadas na
área diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, interessadas
nas informações sobre o mesmo.
Art. 48 As audiências públicas deverão
ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise
técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.
§ 1º A convocação da audiência indicará local, data,
horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu
secretário.
§ 2º A convocação da audiência pública será
publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 3º Na publicação para convocação deverão ser
enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:
I - Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele
decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;
II - Discussão do Relatório de Impacto Ambiental.
§ 4º Poderão ainda ser determinadas a prestação de
informações adicionais, pela SEMMA, com base em norma legal ou em sua
inexistência em parecer técnico fundamentado.
Art. 49 As audiências públicas serão
realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente
afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.
Art. 50 Nas audiências públicas será
obrigatória a presença dos:
I - Representante do empreendedor requerente do
licenciamento;
II - Representante de cada especialidade técnica componente
da equipe que elaborou o projeto;
III - Componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que
concluiu a análise do projeto;
IV - Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu
representante legal.
Parágrafo Único. Poderão ainda integrar a
audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.
Art. 51 As audiências públicas serão
instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário,
rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do início dos
trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
Art. 52 Instaurada a audiência pública deverá
ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo
empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto,
sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica
Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente de 15
(quinze) minutos para as apresentações.
Parágrafo Único. Caso a audiência tenha sido determinada
por solicitação daqueles enunciados, caberá a inversão na ordem de
apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já
estabelecidos.
Art. 53 As inscrições para o debate
far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações,
devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.
Parágrafo Único. O tempo disponível para as
intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos,
levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao
esclarecimento das questões levantadas.
Art. 54 As audiências públicas poderão
ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua
convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria
simples se seus participantes.
Parágrafo Único. A convocação de nova sessão da
audiência pública poderá ser estabelecida pela SEMMA, mediante justificativa
fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
Art. 55 Da audiência pública lavrar-se-á
ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções,
ficando esta à disposição dos interessados em até 10
(dez) dias úteis e em local de acesso público às dependências da SEMMA.
Art. 56 As manifestações por escrito
deverão ser encaminhadas à SEMMA, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir
do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas
aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.
Art. 57 Não haverá votação de mérito na
audiência pública quanto ao RIMA apresentado.
Art. 58 A SEMMA não poderá emitir seu
parecer de mérito sobre o EIA/RIMA, antes de concluída a fase de audiência
pública.
Parágrafo Único. A conclusão da fase de audiência
pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito referenciados nesta
Lei.
Art. 59 A SEMMA emitirá parecer técnico
e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido,
manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência
pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários por escrito
recebidos em prazo regulamentar.
§ 1º Os pareceres técnicos jurídicos enunciados no
caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e
anexados a ata da audiência pública realizada.
§ 2º A SEMMA fará publicar em periódico de grande
circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, Edital onde será
informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez)
dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes
ao RIMA apresentado na audiência pública.
Art. 60 As despesas efetuadas com a
realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo
empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise,
podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
Art. 61 O Poder de Polícia Administrativa,
estabelecido na Lei Nº 637, de 23/07/2007, que institui o Código Municipal do Meio Ambiente do Município
de São Mateus, é exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA,
conforme os dispositivos da Lei e demais normas regulamentares.
Art. 62 Para os fins desta Lei,
consideram-se os seguintes conceitos:
I - Poder de Polícia Administrativa: é a atividade da
Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público, concernente à segurança, conservação,
preservação e restauração do meio ambiente e à realização de atividades
econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder Público
Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e
coletivos, em harmonia com o bem estar e melhoria da qualidade de vida;
II - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal
credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições
contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele
decorrentes;
III - Advertência: é a intimação do infrator para fazer
cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
IV - Intimação: é a ciência ao administrado da infração
cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no
próprio auto em Edital;
V - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação
ambiental, a este regulamento e às normas deles decorrentes;
VI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou
omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o
descumprimento da norma ambiental;
VII - Auto: instrumento de assentamento que registra,
mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do Poder
de Polícia Administrativa;
VIII - Auto de Constatação: registra a irregularidade
constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou
iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas
cabíveis;
IX - Auto de Infração: registra o descumprimento de norma
ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
X - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou
cumulativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência
da infração cometida;
XI - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma
natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração
ambiental. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma
ocorrência e outra;
XII - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia
e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de
produto da fauna ou da flora silvestre;
XIII - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de
obra ou implantação de empreendimento;
XIV - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do
uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos;
XV - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com
a norma ambiental.
Art. 63 A fiscalização do cumprimento
das disposições do Código Municipal de
Meio Ambiente, desta Lei e das normas dele decorrentes, será realizada pelos Fiscais de
Meio Ambiente da SEMMA, pelos demais servidores públicos para tal fim
designados, pelas entidades não governamentais e por todos os cidadãos, nos
limites da lei.
§ 1º Constatando a infração ambiental, qualquer
pessoa poderá e o servidor público deverá dirigir representação à SEMMA, para
efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 2º O conhecimento pela SEMMA, da prática de
infração ambiental, através de representação ou outro qualquer meio, ensejará a
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 64 Os Fiscais de Meio Ambiente
atuarão em conformidade com as atribuições inerentes ao exercício do cargo e
estarão aptos após treinamentos específicos.
Art. 65 No exercício da ação
fiscalizatória será assegurado aos Fiscais de Meio Ambiente designados para a
atividade, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos e privados.
Art. 66 Mediante requisição da SEMMA, o
Fiscal de Meio Ambiente poderá ser acompanhado por força policial no exercício
da ação fiscalizadora.
Art. 67 Aos Fiscais de Meio Ambiente
credenciados compete:
I - Efetuar visitas e vistorias;
II - Verificar a ocorrência da infração;
III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao
autuado;
IV - Exercer atividade orientadora visando a adoção de
atitude ambiental positiva;
V - Elaborar relatório de vistoria.
Art. 68 A fiscalização e a aplicação de
penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - Auto de Constatação;
II - Auto de Infração;
III - Auto de Apreensão;
IV - Auto de Embargo;
V - Auto de Interdição;
VI - Auto de Demolição.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em 3
vias destinadas:
a) a primeira, entregue ao autuado;
b) a segunda, encaminhada à SEMMA, juntamente com relatório
técnico contendo informações sobre a ação fiscalizatória, para constituir
processo administrativo;
c) a terceira será encaminhada ao setor de recebimento do
Município.
Art. 69 Constatada a irregularidade,
será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o
respectivo endereço;
II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e a
data respectiva;
III - O fundamento legal da autuação;
IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo
para correção da irregularidade;
V - Nome, função e assinatura do autuante e a do autuado;
VI - O prazo para apresentação da defesa.
Art. 70 Na lavratura do auto, as
omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 71 A assinatura do infrator ou seu
representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem
implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 72 Os responsáveis pela infração
ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas
independentemente:
I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado
para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - Multa simples, diária ou cumulativa, de 4 UFSM a
50.000 UFSM ou outra que venha a sucedê-la, conforme Anexo III desta Lei.
III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora
silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até
correção da irregularidade;
V - Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente
interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos
órgãos competentes do Executivo Municipal;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Município;
VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso
ambiental danificado, de acordo com suas características e com as
especificações definidas pela SEMMA, em conjunto com o COMDEMA.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta
Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência
de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade.
Art. 73 O autuante, na classificação da
infração deverá considerar os seguintes critérios:
I - A menor ou maior gravidade;
II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - Os antecedentes do infrator.
Art. 74 São consideradas circunstâncias
atenuantes:
I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano;
II - Comunicação prévia do infrator às autoridades
competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - Colaboração com os técnicos encarregados da
fiscalização e do controle ambiental;
IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser
de natureza leve.
Art. 75 São consideradas circunstâncias
agravantes:
I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração
continuada;
II - Ter cometido a infração para obter vantagem
pecuniária;
III - Coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração conseqüência
grave ao ambiente;
V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu
alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao ambiente;
VI - Ter o infrator agido com dolo;
VII - A infração atingir áreas sob proteção legal.
VIII - Ter o infrator, no momento da fiscalização ou
autuação, dificultado a ação do agente ou, por qualquer meio, coagido o mesmo.
Art. 76 Havendo concurso de
circunstância atenuante e agravante, a pena será atribuída levando-se em
consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.
Art. 77 As penalidades poderão incidir
sobre:
I - O autor material;
II - O mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se
beneficie.
Art. 78 Do auto, será intimado o
infrator:
I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - Por via postal, fax ou telex, com prova de
recebimento;
III - Por Edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único. O Edital será publicado uma
única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de circulação local.
Art. 79 As multas poderão ter sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado
pela SEMMA e homologado pelo COMDEMA, se obrigar à adoção de medidas
específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º Cumpridas às obrigações assumidas, a multa
poderá ser reduzida em até noventa por cento.
§ 2º As normas e critérios para a regulamentação
das medidas específicas constantes do caput deste artigo serão estabelecidos
pela SEMMA e homologados pelo COMDEMA.
Art. 80 O não cumprimento pelo agente
beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de que
trata a lei, total ou parcialmente, implicará na suspensão do benefício
concedido e na imediata cobrança da multa imposta.
Art. 81 Independentemente da aplicação das
sanções previstas nesta Lei, é o infrator, nos termos da legislação federal
pertinente, obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
§ 1º A reparação ou indenização do dano de que
trata o caput deste artigo será precedida de laudo técnico indicando o montante
do prejuízo causado.
§ 2º A comprovação da reparação ou indenização do
dano será feita por meio de vistoria técnica e laudo de constatação.
Art. 82 Reverterão para o Fundo
Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, de acordo com
o artigo 147 do Código Municipal de Meio Ambiente, os valores arrecadados com o
pagamento das multas aplicadas por infração ambiental.
Art. 83 Os casos omissos serão
enquadrados e classificados pelo COMDEMA, levando-se em conta a natureza da
infração e suas conseqüências.
Art. 84 Toda ação ou omissão que viole
os dispositivos da Lei Nº 637, de 23/07/2007- Código Municipal do Meio Ambiente do Município
de São Mateus, desta Lei, da legislação ambiental federal e estadual ou das
determinações de caráter normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-
SEMMA e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e demais
regras de uso, gozo, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é
considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções
previstas no presente diploma legal.
Art. 85 Quem de qualquer forma concorre
para a prática das infrações administrativas previstas nesta Lei, incide nas
sanções a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o Diretor,
o administrador, o membro de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
Parágrafo Único. Cabe à SEMMA - Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, instaurar processo administrativo após a lavratura do auto de
infração por agente credenciado, assegurado o direito de ampla defesa ao
autuado.
Art. 86 As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativamente, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
Colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo Único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras
ou partícipes do mesmo fato.
Art. 87 Causar poluição de qualquer
natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
remoção de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais de
qualquer espécie, micro-organismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas,
bem como a destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana
ou rural, imprópria para a ocupação humana:
I - Multa simples do Grupo IX no caso de poluição que
provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a
destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida;
II - Multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que
torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;
III - Multa simples do Grupo XVI no caso de poluição que
provoque a mortandade de animais;
IV - Multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que
resulte na necessidade de remoção temporária da população humana;
V - Multa simples do Grupo XIX no caso de poluição que
resulte em dano à saúde humana;
VI - Multa simples do Grupo XX no caso de poluição que
resulte em morte humana.
Art. 88 Emitir ou despejar resíduos
sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo
com as normas ou licença ambiental:
I - Multa simples do Grupo VI, para pessoa física,
apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e
suspensão das atividades;
II - Multa simples do Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão
dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das
atividades.
Art. 89 Construir, instalar ou reformar,
no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
I - Multa simples do Grupo V, no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VII para micro e pequenas
empresas, de acordo com o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas
neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 90 Fazer funcionar ou ampliar, no
território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
I - Multa simples do Grupo VI no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VII para micro e pequenas
empresas, de acordo com o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas
neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 91 Causar poluição hídrica ou
atmosférica, que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos
níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental
vigente:
I - Multa simples do Grupo VIII no caso de infração que
provoque alteração de até 5% (cinco por cento) nas concentrações de qualquer
parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;
II - Multa simples do Grupo IX no caso de infração que
provoque alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas
concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;
III - Multa simples do Grupo X no caso de infração que provoque
alteração acima de 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro
indicador da qualidade do ar ou da água.
Parágrafo Único. No caso de poluição hídrica que
torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma ou mais
comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do inciso II.
Art. 92 Operar máquinas, setores ou
unidades industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado ou
ainda, com eficiência reduzida:
I - Multa simples do Grupo VII.
Art. 93 Despejar esgoto doméstico sem
tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do Município:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VI a VII para micro e pequenas
empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 94 Instalar represas ou obras que
impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença ambiental ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VII a VIII para micro e
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas
neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 95 Instalação e funcionamento de
irrigação em propriedades rurais do Município sem licenciamento ou sem outorga:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física
ou pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com até 50 ha (cinqüenta) hectares;
II - Multa simples do Grupo VII a VIII no caso de médio
produtor, assim entendido o proprietário de área de 50 a 100 ha (cinquenta a cem hectares) ou micro e pequena empresa,
de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo IX para proprietários de área
superior a 100 ha (cem hectares) e, para as demais
empresas.
Art. 96 Utilização de recurso hídrico,
por atividade licenciada, acima da vazão permitida:
I - Multa simples do Grupo IV.
Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro
caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.
Art. 97 Diluição de efluente sem
licenciamento ou autorização, em curso d'água:
I - Multa simples do Grupo VII, desde que não tenha
ocorrido interrupção do abastecimento público ou dano
à saúde humana.
Art. 98 Provocar poluição por
derramamento de qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo
combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras
substâncias oleosas, ou ainda por resíduos ou outras substâncias poluentes:
I - Multa simples do Grupo VI por metro cúbico do poluente;
II - Multa simples do Grupo VII por metro cúbico do
poluente, no caso da poluição atingir área sob
proteção especial.
Art. 99 As multas previstas nesta Seção
serão aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em nascente ou lagoa
do Município, causando danos às mesmas.
Art. 100 Emitir poluentes atmosféricos
acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como
substâncias sólidas, na forma de partículas e químicas, na forma gasosa, que
provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas,
ou que cause danos diretos à saúde da população:
I - Multa simples do Grupo VI no caso de infração, que
provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;
II - Multa simples do Grupo VIII no caso de infração, que
provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis
de emissão;
III - Multa simples do Grupo IX a X no caso de infração,
que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.
Parágrafo Único. Em caso de dano
à saúde humana, a multa será aplicada em dobro.
Art. 101 Causar emissão ou contaminação
radioativa, em razão de abandono ou negligência de uso de aparelho ou
equipamento:
I - Multa do Grupo XI a XVI no caso de emissão radioativa;
II - Multa do Grupo XVII no caso de contaminação
radioativa.
Parágrafo Único. Em caso de dano
à saúde humana, a multa será aplicada ao triplo.
Art. 102 Emitir som acima dos padrões
estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à população:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso de emissão em zona
residencial, comercial, de usos diversos e industrial;
II - Multa simples do Grupo VI no caso de emissão nas
proximidades de escola ou hospital.
Art. 103 Proceder à queima ao ar livre de
lixo ou qualquer outro resíduo sólido:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso da
infração ocorrer em zona rural;
II - Multa simples do Grupo VII no caso da
infração ocorrer em zona urbana.
Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro, caso
a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.
Art. 104 Emitir fumaça preta acima de 20%
(vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer
tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de
operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação
para outros equipamentos:
I - Multa simples do Grupo I a VI para micro e pequenas
empresas;
II - Multa simples do Grupo VII para as demais empresas.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à população.
§ 2º As multas previstas neste artigo aplicam-se a
quem emitir odor que cause incômodo à população.
Art. 105 Causar emissão visível de
poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais:
I - Multa simples do Grupo VI para micro e pequenas
empresas;
II - Multa simples do Grupo VII para as empresas de porte
médio;
III - Multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 106 Instalar placas e luminosos sem
licenciamento ou autorização:
I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas
empresas;
III - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
Art. 107 Provocar erosão ou outra forma
de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via de escoamento
artificial em função dessa degradação:
I - Multa simples do Grupo I a VI.
Art. 108 Realizar parcelamento do solo em
área alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em
área geologicamente imprópria:
I - Multa simples do Grupo VII;
II - Multa simples do Grupo VIII para áreas que sejam
especialmente protegidas.
Art. 109 Dispor resíduo sólido no solo,
sem tratamento adequado:
I - Multa simples do Grupo I a IV para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo V para pequena e microempresa;
III - Multa simples do Grupo VI a VII para as demais
empresas.
§ 1º A multa será aplicada em dobro, se o resíduo
for perigoso para a saúde humana.
§ 2º A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo
causar contaminação de lençol freático.
Art. 110 Realizar exploração mineral
descumprindo a legislação ambiental:
I - Multa simples do Grupo VII se a atividade é exercida
sem licenciamento ambiental;
II - Multa simples do Grupo VIII para os casos em que não
houver recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o
caso;
III - Multa simples do:
a) grupo I a VI para os casos em que não houver medidas
para evitar erosão em função da exploração;
b) grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a
alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água.
IV - Multa simples do Grupo V quando os rejeitos não forem
dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.
Art. 111 Desmatar, suprimir, destruir ou
danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação
permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do
órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração,
embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e
dos veículos utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer em
área de entorno de unidade de conservação;
III - Multa simples do Grupo VIII se a infração ocorrer no
interior de unidade de conservação.
Art. 112 Destruir ou danificar florestas
e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive
as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com
infringência às normas de proteção:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo
das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos
veículos utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo VI se a infração ocorrer em
área de entorno de unidade de conservação;
III - Multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer no
interior de unidade de conservação.
Art. 113 Desmatar, suprimir e explorar
florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo II por hectare ou fração,
embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e
dos veículos utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo III por hectare ou fração,
embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e
dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão
verde municipal ou reserva legal.
Art. 114 Desmatar, suprimir e explorar
floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou
implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo
das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos
veículos utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto
florestal retirado.
Art. 115 Impedir ou dificultar a
regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
I - Multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração,
embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e
dos veículos utilizados na infração.
Art. 116 Destruir, danificar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros,
praças ou jardins públicos:
I - Multa simples do Grupo I por árvore, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada
imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 117 Provocar incêndio em mata ou
floresta:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração
queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 118 Queimar vegetação para fins de
preparação de terreno para plantio, exploração de canaviais e manejo de
pastagens, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
obtida:
I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração
queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 119 Fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
I - Multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 120 Extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em
desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo
das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos
veículos utilizados na infração.
Art. 121 Transformar madeira de lei em
carvão:
I - Multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo
das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos
utilizados na infração.
Art. 122 Transportar, no território
municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal
de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade
competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das
atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e
veículos utilizados na infração.
Art. 123 Comercializar Motosserra, sem
registro ou autorização do órgão ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo II por unidade comercializada.
Parágrafo Único. Incide na penalidade prevista
neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de
vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, além de
apreensão da Motosserra, e dos produtos e subprodutos.
Art. 124 Destruir ou danificar florestas
nativas ou plantadas ou vegetação protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração.
Art. 125 Explorar área de reserva legal, florestas
e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de
domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como
da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
I - Multa simples do Grupo V, por hectare ou fração, ou por
unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.
Art. 126 Desmatar, a corte raso, área de
reserva legal:
I - Multa do Grupo V por hectare ou fração.
Art. 127 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris
sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa do Grupo IV por hectare ou fração.
Art. 128 As multas previstas nesta Seção
serão aumentadas em dobro se a infração é cometida:
I - No período de queda das sementes;
II - No período de formação da vegetação;
III - Contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;
IV - Em época de seca ou inundação;
V - Durante a noite.
Art. 129 Abater, cortar ou plantar
árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de conservação
municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização
da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VI por cada unidade abatida ou
cortada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 130 Coletar frutos, sementes, raízes
ou outros produtos naturais dentro das unidades de conservação do Município,
sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I, apreensão do produto, e dos
instrumentos utilizados na infração.
Art. 131 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar
e abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município,
nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime,
dos instrumentos e acréscimo de:
a) 8 UFSM por unidade excedente;
b) 20 UFSM por unidade excedente de espécime da fauna
ameaçada de extinção.
Parágrafo Único. As atividades descritas no caput
deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.
Art. 132 Praticar em unidade de
conservação do Município, atividade recreativa ou esportiva em área não
permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas:
I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do
infrator da área da unidade.
Art. 133 Ingressar em unidade de
conservação do Município não abertas à visitação ou por via não permitida:
I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do
infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.
Art. 134 Desenvolver dentro de unidade de
conservação do Município, atividade com fins comerciais, sem autorização da
SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo IV a V, apreensão de produto e
equipamento utilizado na infração e retirada do infrator da unidade, exceto em
áreas de proteção ambiental.
Art. 135 Realizar atividade religiosa,
reunião de associação ou outros eventos em unidade de conservação do Município,
sem autorização da SEMMA, ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do
infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.
Art. 136 Realizar filmagens, gravações e
fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do Município,
sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo IV para os casos de infração
cometida com finalidade científica ou educacional;
II - Multa simples do Grupo V para os casos em que a
finalidade seja comercial.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo não se
aplicam às áreas de proteção ambiental.
§ 2º Além da aplicação das penalidades previstas
neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos,
equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de comunicação.
Art. 137 Executar quaisquer obras de
aterro, escavações, contenção de encostas, atividades de correção, adubação ou
recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de conservação do
Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem autorização da
SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
Parágrafo Único. No caso das
atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a
supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em
dobro.
Art. 138 Executar obras hidrelétricas, de
controle de enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração de margens
ou outras atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de
conservação de uso direto do Município:
I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
§ 1º No caso das
atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a
supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em
dobro.
§ 2º No caso das
atividades atingirem unidade de conservação de uso indireto do Município a
multa a ser aplicada será a prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser
aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam
cursos d'água, provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação.
Art. 139 Executar obras de construção de
estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão,
instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer naturezas, em áreas
de unidade de conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona de
transição que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem
autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a VIII, apreensão dos
instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão das atividades.
Parágrafo Único. No caso das
atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de
animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada
em dobro.
Art. 140 Abandonar lixo, detritos ou outros
materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de
visitação:
I - Multa simples do Grupo I e retirada do material.
Art. 141 Depositar ou abandonar lixo, bem
como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semi-sólidos
e líquidos em áreas de unidade de conservação do Município:
I - Multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja
providenciada a retirada do material depositado;
II - Multa do Grupo VII no caso de lixo hospitalar,
radioativo ou químico, até que seja providenciada a retirada do material
depositado.
Parágrafo Único. No caso das
atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de
animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo
será aplicada em dobro.
Art. 142 Praticar qualquer ato que possa
provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do
Município:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área
atingida.
Parágrafo Único. No caso das
atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro.
Art. 143 Instalar ou afixar placas,
tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação
audiovisual de publicidade sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a
obtida:
I - Multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa
física ou microempresa, e retirada do material instalado;
II - Multa simples do Grupo II no caso do infrator ser
enquadrado nas demais empresas, e retirada do material instalado.
Art. 144 Retirar solo de qualquer
espécie, produtos minerais, material arqueológico, bem como captar água dentro
de unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou zona de
transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VI, apreensão do produto, dos
instrumentos utilizados na infração e reparação do dano, exceto para áreas de
proteção ambiental.
Parágrafo Único. A autorização para retirada de
materiais mencionados no caput deste artigo, somente será concedida para fins
científicos.
Art. 145 Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s),
apetrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar
excedente de:
a) 40 UFSM por unidade;
b) 860 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 146 Utilizar, transportar, adquirir,
guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre
nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros
não autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva,
do espécime, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da
autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 40 UFSM por unidade;
b) 80 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
§ 1º O transporte, a guarda, a aquisição ou a
utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e
a multa será aplicada em dobro.
§ 2º O transporte, a guarda, a aquisição ou a
utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza
tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.
§ 3º A guarda doméstica de até 2 (dois) exemplares
de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação da multa
prevista neste artigo.
§ 4º Tratando-se de espécime ameaçada de extinção,
a apreensão deverá obedecer o disposto no parágrafo 2º
Art. 147 Modificar, danificar ou destruir
ninho, abrigo ou criadouro natural:
I - Multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos
instrumentos e equipamentos utilizados na infração.
Art. 148 Comercializar peles e couros de
anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com
acréscimo por exemplar de:
a) 14 UFSM por unidade;
b) 32 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 149 Praticar caça proibida:
I - Multa simples do Grupo VI e apreensão do(s)
espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, equipamentos, e veículos
utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 32 UFSM por unidade;
b) 64 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 150 Praticar caça amadorística sem
autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a
obtida:
I - Multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s),
apetrechos, armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na infração, com
acréscimo por exemplar excedente de:
a) 12 UFSM por unidade;
b) 32 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 151 Fabricar, comercializar ou
consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição,
destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:
I - Multa simples do Grupo I por produto ou objeto e
apreensão dos mesmos.
Art. 152 Transacionar passeriforme da
fauna brasileira em desacordo com as determinações do órgão ambiental
competente:
I - Multa simples do Grupo IV, com acréscimo de 12 UFSM por
exemplar excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos.
Art. 153 Praticar ato de abuso ou
maus-tratos em animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou exótica:
I - Multa simples do Grupo I a V e apreensão dos apetrechos
e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.
§ 1º A multa será cobrada em dobro, em caso de
infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no
animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.
§ 2º Também incorre nas penas previstas neste
artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna doméstica
ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico,
doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
houver recursos alternativos.
Art. 154 As multas de que tratam os
artigos 153, 155, 156, 157 e 158 serão aumentadas em 50% (cinqüenta
por cento) de seu valor, se a infração é cometida:
I - Em período e locais proibidos à caça;
II - Durante a noite;
III - Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
Art. 155 Pescar em período no qual a
pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão
ambiental competente ou, utilizando meios predatórios:
I - Pescador amador:
a) desembarcado: Multa simples do Grupo I com acréscimo de
1 UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos
apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da
pesca, se houver;
b) embarcado: Multa simples do Grupo II com acréscimo de 1
UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos
apetrechos, aparelhos, instrumentos e da embarcação utilizados na pesca e da
autorização da pesca, se houver;
II - Pescador profissional:
a) multa simples do Grupo I com acréscimo de 1 UFSM por
quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos,
aparelhos e instrumentos utilizados na pesca.
III - Indústria de pesca:
a) multa simples do Grupo VI com acréscimo de 2 UFSM por
quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos,
aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se
houver;
IV - Armador de pesca ou proprietário de embarcação:
a) multa simples do Grupo V com acréscimo de 1 UFSM por quilo
do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e
instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
§ 1º Na reincidência específica, a sanção será
aplicada em dobro, e a SEMMA encaminhará representação aos órgãos competentes
visando a cassação da permissão de pesca, se houver.
§ 2º Caso a pesca tenha ocorrido mediante a
utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante, ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido, a sanção
será aplicada ao triplo.
§ 3º Caso haja suspensão de abastecimento público
de água em função da prática descrita no parágrafo anterior, à multa será do:
a) Grupo VI para pessoa física; e
b) Grupo VIII para pessoa jurídica.
Art. 156 Incorre nas mesmas sanções do
artigo anterior quem:
I - Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - Pescar quantidades superiores às permitidas, ou
mediante utilização de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos,
técnicas e métodos não permitidos.
Art. 157 Pescar mediante a utilização de
explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela
autoridade competente:
I - Multa simples do Grupo V, com acréscimo de 2 UFSM por
quilo de produto da pescaria.
Art. 158 Retirar partes de peixes,
crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido
pelo órgão ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo II, com acréscimo de 1 UFSM por
quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados
na infração.
Art. 159 Retirar, extrair, coletar,
apanhar ou capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidróbios
sem a devida permissão do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V, com acréscimo de 1 UFSM apreensão
e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação
utilizados na pesca, bem como retenção da permissão.
Art. 160 Explorar campos naturais de
invertebrados aquáticos sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e
equipamentos, e da embarcação utilizados na infração.
Art. 161 Dificultar ou impedir o acesso
ou o uso público da zona costeira:
I - Multa simples do Grupo V a VII e desobstrução da mesma,
no prazo fixado pela SEMMA.
Art. 162 Promover aterro, supressão de
vegetação ou construção em orla marítima sem licença ambiental ou em desacordo
com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a VIII por hectare ou fração.
Art. 163 Degradar o patrimônio
paisagístico, histórico e cultural da zona costeira:
I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração no caso
de destruição de vegetação;
II - Multa simples do Grupo IX por unidade no caso de
destruição ou depredação de monumentos históricos.
Art. 164 Alterar as características
naturais da zona costeira, com atividades de loteamento, construção,
instalação, funcionamento ou ampliação sem licença ambiental ou em desacordo
com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VII por hectare ou fração de
área.
Art. 165 Degradar o patrimônio, os
recursos naturais e demais ecossistemas ambientais da zona costeira:
I - Multa simples do Grupo X, caso haja destruição da flora
em espaço territorial especialmente protegido;
II - Multa simples do Grupo XVI, caso haja mortandade de
animais ou danos à saúde humana, em decorrência da infração;
III - Multa simples do Grupo XX, caso a infração provoque a
morte de pessoa.
Parágrafo Único. As multas de que trata este
artigo serão aplicadas após vistoria e laudo técnico, que determinará as causas
e circunstâncias da infração e o dano decorrente da prática da mesma.
Art. 166 Produzir, embalar, rotular,
importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras
substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão
competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão
do estoque.
Parágrafo Único. Havendo ocorrência de dano
ambiental, a multa será do:
a) Grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da
infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água
atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora;
b) Grupo XIII, havendo danos à saúde da população.
Art. 167 Armazenar, comercializar,
transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que
não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro
obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do
estoque.
Art. 168 Utilizar agrotóxico, seus
componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em
desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e
interdição das atividades.
Art. 169 Promover pesquisa ou
experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista
no registro ou que não disponham de registro especial temporário:
I - Multa simples do Grupo V, apreensão do produto e
interdição das atividades.
Art. 170 Exercer atividade de reciclagem
ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e
afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental
competente:
I - Multa simples do Grupo V, apreensão de produto e
interdição das atividades.
Art. 171 Prestar serviços de aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado junto
à SEMMA:
I - Multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e
microempresas;
II - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
Art. 172 Estocar, transportar sem
autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos: multa
simples do Grupo VI.
Parágrafo Único. A multa será aplicada ao
quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar dano à saúde.
Art. 173 Acondicionar, armazenar,
transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens
desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes:
I - Multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.
Art. 174 Abandonar ou dar destinação
indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana:
I - Multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das
embalagens.
Art. 175 Fazer propaganda comercial de
agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos sujeitos a
licenciamento junto à SEMMA, sem a licença exigível:
I - Multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da
propaganda e apreensão ou inutilização do material;
II - Multa simples do Grupo VIII se a propaganda contiver
representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à
saúde humana.
Art. 176 Disseminar doença, praga ou
espécies que possam causar dano ao meio ambiente, à
agricultura ou à pecuária:
I - Multa simples do Grupo VI, mais 1 UFSM por dia, se a
atividade degradadora não for paralisada.
Art. 177 Fabricar produto preservativo de
madeira sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à
SEMMA:
I - Multa simples do Grupo VIII por tipo de produto
fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos
veículos;
II - Multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto
à base de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos
equipamentos e dos veículos.
Art. 178 Comercializar ou utilizar
produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente
ou em desacordo com o registro obtido:
I - Multa simples do Grupo IV para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo V para micro e pequenas
empresas;
III - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
§ 1º Além das penalidades previstas neste artigo, o
infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos
equipamentos e dos veículos, se for o caso.
§ 2º Quando se tratar de comercialização ou
utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em dobro,
com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos,
se for o caso.
Art. 179 Alterar o aspecto de local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de
monumento natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com
a mesma:
I - Multa simples do Grupo VII para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica;
§ 1º Ocupar irregularmente as áreas verdes
especiais:
a) multa simples do Grupo I a V para pessoa física;
b) multa simples do Grupo VI a VII para pessoa jurídica.
§ 2º Incluem-se entre os locais especialmente
protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e locais considerados
como patrimônio natural, ecológico, os morros, montes e outros.
Art. 180 Promover construção em solo não
edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
mesma:
I - Multa simples do Grupo VIII para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.
Art. 181 Pichar, grafitar ou por outro
meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.
Parágrafo Único. Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.
Art. 182 Realizar ocupação de morros e
montes sem autorização da SEMMA ou desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a V.
Parágrafo Único. A multa será cobrada ao triplo
se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas
ambientais.
Art. 183 Causar danos em nascentes:
I - Multa simples do Grupo I a VIII.
Parágrafo Único. A multa será cobrada ao
quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente.
Art. 184 Causar danos em lagoa:
I - Multa simples do Grupo V a VIII.
Art. 185 Dar início à instalação de
atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem
licenciamento junto à SEMMA:
I - Multa simples do Grupo IV para o caso em que o
responsável seja pessoa física;
II - Multa simples do Grupo V caso a responsabilidade seja
de micro ou pequena empresa;
III - Multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade
seja de empresa de porte médio;
IV - Multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade
seja de empresa de grande porte.
Art. 186 Dar início à operação de
atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem
licenciamento junto à SEMMA:
I - Multa simples do Grupo V para o caso em que o
responsável seja pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja
de micro ou pequena empresa;
III - Multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade
seja de empresa de porte médio;
IV - Multa simples do Grupo VIII caso a responsabilidade
seja de empresa de grande porte.
Parágrafo Único. Em caso de dano ambiental
resultante da conduta irregular descrita no caput deste artigo, a penalidade de
multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com o recurso natural
atingido, conforme previsto nesta Lei.
Art. 187 Deixar de atender notificação ou
convocação da SEMMA para realizar processo de licenciamento ambiental:
I - Multa simples do Grupo V se o licenciamento for para
instalação;
II - Multa simples do Grupo VI se o licenciamento for para
operação.
Art. 188 Descumprir condicionante de
licenciamento ambiental:
I - Multa simples do Grupo IV para condicionantes de
Licença Municipal Prévia;
II - Multa simples do Grupo VI para condicionantes de
Licença Municipal de Instalação;
III - Multa simples do Grupo VIII para condicionante de
Licença Municipal de Operação, Licença Municipal de Regularização ou Licença
Municipal de Ampliação.
Parágrafo Único. Multa em dobro se da infração
resultar degradação da qualidade ambiental.
Art. 189 Deixar de realizar, atrasar ou
retardar a realização de auditoria ambiental determinada pela SEMMA, bem como
omitir ou sonegar informações nela exigidas:
I - Multa simples do Grupo VI;
II - Multa simples do Grupo VII para o caso de ocorrer
degradação ambiental em função do descumprimento.
Art. 190 Deixar de cumprir no todo ou em
parte, termo de compromisso firmado com a SEMMA:
I - Multa simples do Grupo VI;
II - Multa simples do Grupo VIII para o caso de ocorrer
degradação ambiental em função do descumprimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se as sanções previstas
neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas
em função de auditoria ambiental.
Art. 191 Deixar de realizar, atrasar,
retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo VI;
II - Multa simples do Grupo VIII caso os resultados do
monitoramento estejam adulterados.
Art. 192 Deixar de obter registro no
Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas
empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 193 Deixar de renovar ou atrasar a
renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou
Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos
estabelecidos pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas
empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 194 Deixar de comunicar quaisquer
alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de Atividades
Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou
deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas
empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 195 Deixar de obter registro ou
renovação deste para atividade de produção, processamento, armazenamento,
transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais
substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela
SEMMA:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas
empresas;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das penalidades previstas
neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das
atividades, até a regularização do registro.
Art. 196 Deixar de comunicar quaisquer
alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção,
processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus
componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas
empresas;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 197 Deixar de renovar ou atrasar a renovação
do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de
agrotóxicos e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas
empresas;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 198 Deixar de executar, ou executar
incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal,
reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem
justificativa técnica:
I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração e
suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando couber.
Art. 199 Falsificar, adulterar, ceder a
outrem, utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença,
autorização, ou outros documentos emitidos pela SEMMA ou pelos demais órgãos
ambientais:
I - Multa simples do Grupo VIII e suspensão ou cancelamento
da licença, autorização ou registro, quando couber;
II - Multa simples do Grupo VIII acrescido de 160 UFSM por
documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.
Art. 200 Deixar de constar de propaganda
comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para os quais
seja exigível licenciamento junto a SEMMA, clara advertência sobre os riscos do
produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos
demais preceitos da legislação:
I - Multa simples do Grupo VI.
Art. 201 Comercializar peças que
contenham amianto (asbestos) sem a impressão dos dizeres de advertência sobre
os perigos quanto à sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo CONAMA -
Conselho Nacional do Meio Ambiente:
I - Multa simples do Grupo IV.
Art. 202 A penalidade de multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e,
quando houver:
I - Descumprimento do prazo estipulado para correção de
irregularidade que determinar a aplicação de multa simples;
Art. 203 A multa diária cessará quando
corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Único. Passados 30 (trinta) dias da
aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se
couber, a penalidade de suspensão total da atividade.
Art. 204 Corrigida a irregularidade o
infrator comunicará o fato por escrito à SEMMA e, constatada a correção, a
aplicação da multa diária cessará a partir da data da comunicação.
Art. 205 Os animais, produtos,
subprodutos, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de
pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os
respectivos termos.
Art. 206 Os animais e os produtos e
subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:
I - Os animais serão liberados em seu habitat natural, após
verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
II - Poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos,
fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de
atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a SEMMA
poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no Código
Civil, até a implementação dos termos antes mencionados.
Art. 207 Os veículos, as embarcações, as
máquinas, os equipamentos, os apetrechos e demais instrumentos utilizados na
prática da infração terão a seguinte destinação:
I - Caso tenham utilidade para SEMMA, serão incorporados ao
patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para
utilização em suas atividades;
II - Serão doados a entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins
beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município;
III - Não tendo a destinação de que trata os incisos
anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua
descaracterização através de reciclagem;
IV - Quando se tratar de apreensão de produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a
serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela
SEMMA, cabendo os custos para tal, ao infrator.
Parágrafo Único. A SEMMA poderá também devolver
os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de
uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, desde
que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais
utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 208 Os produtos e subprodutos
perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela SEMMA às
instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades
beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações
comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo Único. No caso de produtos da fauna não
perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
Art. 209 Os produtos e subprodutos
apreendidos pela fiscalização serão alienados, destruídos ou inutilizados
quando for o caso, ou doados pela SEMMA, mediante prévia avaliação, às
instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras com fins
beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações
comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1º A SEMMA encaminhará cópia do respectivo termo
de doação para ciência do Ministério Público.
§ 2º A madeira, bem como os produtos e subprodutos
perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo
estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova
doação ou leilão, a critério da SEMMA, revertendo os recursos arrecadados na
preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.
§ 3º Os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do
beneficiário.
§ 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a
qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este
capítulo, salvo na hipótese de autorização da SEMMA.
Art. 210 Nas apreensões previstas nos
artigos 206 a 209 a SEMMA poderá nomear como fiéis depositários os autuados,
ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo, embarcação,
máquina, apetrecho, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser
removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais.
Art. 211 A penalidade de suspensão da
venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou
substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada
perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.
Art. 212 A penalidade de suspensão da
venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com a de
apreensão do produto.
Parágrafo Único. Transitada em julgado a penalidade
de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do produto será
determinada pela SEMMA, cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação
final.
Art. 213 O descumprimento da penalidade
de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a suspensão
de licença ambiental expedida pela SEMMA, se houver, e aplicação de multa
diária.
Art. 214 A penalidade de embargo será aplicada
quando a obra ou atividade resultante da infração, for realizada sem
licenciamento da SEMMA ou em desacordo com esta, estiver provocando degradação
ou poluição ambiental ou ainda:
I - Quando a sua permanência ou manutenção contrariar
disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;
II - Quando houver infração continuada.
Art. 215 A penalidade de embargo de obra
ou atividade poderá ser temporária ou definitiva.
Parágrafo Único. A suspensão da penalidade de
embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas
para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o
meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo
de compromisso junto à SEMMA.
Art. 216 O descumprimento da penalidade
de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial
pelo secretário da SEMMA, para garantia do cumprimento da penalidade.
Art. 217 A impugnação da penalidade de
embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito suspensivo.
Art. 218 A penalidade de demolição será
aplicada à realização de obras quando:
I - Não estiverem obedecendo as prescrições legais e
regulamentares;
II - Sua permanência implicar em dano ambiental provocado
em áreas sob proteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo;
III - Houver infração continuada de construção, após a aplicação
da penalidade de embargo pela fiscalização da SEMMA.
Art. 219 Caberá efeito suspensivo para a
defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao
infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado da decisão
administrativa condenatória.
§ 1º No caso de resistência, a execução da
demolição poderá ser efetuada pela SEMMA, com requisição de força policial.
§ 2º As despesas financeiras comprovadas,
decorrentes da execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo
Município caso o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos.
Art. 220 O descumprimento das penalidades
de suspensão das atividades e da demolição de obras ensejará a aplicação de
multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 221 A penalidade de suspensão
parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:
I - Nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde
pública;
II - Nos demais casos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de
suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a
correção da irregularidade.
Art. 222 A penalidade de suspensão total
das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar
o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento
da licença.
Art. 223 O descumprimento da penalidade
de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária
e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 224 A penalidade de suspensão de registro,
licença ou autorização será determinada pelo secretário da SEMMA, quando houver
descumprimento das condicionantes e obrigações impostas ao beneficiário e
ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente do
descumprimento.
Art. 225 A suspensão da autorização
ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações relevantes para a
continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos incompatíveis ou
contrários às condições estipuladas para a autorização.
Art. 226 O descumprimento da penalidade
de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento
destes, multa específica e demais providências necessárias no âmbito municipal,
e quando couber, representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 227 O cancelamento de licença poderá
ocorrer quando houver constatação de:
I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes
que subsidiaram a expedição da licença;
II - Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à
segurança da população, em função de violação de condicionantes;
III - Nos demais casos previstos nesta Lei.
Art. 228 O Cancelamento autorização ocorrerá
quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de norma
ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou
autorização.
Art. 229 A aplicação da penalidade de
cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério
Público, quando couber, para as medidas cabíveis.
Art. 230 A penalidade de perda de
incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o
beneficiário:
I - Cometer infração com conseqüências
danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;
II - Não cumprir condenação por aplicação de penalidade
administrativa, transitada em julgado;
III - Não realizar a reparação de dano ambiental por ele
provocado;
IV - Descumprir as condições estabelecidas para a concessão
e gozo dos incentivos ou benefícios.
§ 1º Caberá ao COMDEMA as decisões sobre a perda de
incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e
conservação do Meio Ambiente, previstos no Código de Meio Ambiente do Município.
§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
homologar, nos termos do Código
Municipal do Meio Ambiente as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de
natureza fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos
conselheiros do COMDEMA.
Art. 231 A penalidade de proibição de
contratar com a Administração Municipal pelo período de até 3 (três) anos, será
aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver condenação definitiva por
infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo
infrator.
Art. 232 Quando a reparação do dano
ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não houver
indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a
Administração Pública Municipal.
Art. 233 O autuado poderá apresentar
defesa contra a aplicação de penalidade endereçada ao Secretário da SEMMA, no
prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração ou da
publicação do Edital.
§ 1º Apresentada ou não a defesa, o Secretário da
SEMMA proferirá decisão sobre a infração, dando ciência ao autuado.
§ 2º Nos casos de aplicação de multa em que o valor
da penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de que
trata o "caput" deste artigo passará a contar a partir da data de
recebimento pelo autuado, de notificação informando o valor da multa.
Art. 234 A apresentação de defesa
instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A defesa deverá mencionar:
a) a qualificação e o endereço do impugnante;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
c) os meios de prova que o impugnante pretende produzir.
§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada
uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso
em segunda instância ao COMDEMA, contra indeferimento de defesa em primeira
instância pela SEMMA.
Art. 235 O prazo para a análise e
julgamento de defesa contra auto de infração pela SEMMA será de 30 (trinta)
dias, contados a partir do último dia para apresentação de defesa ou impugnação
pelo autuado.
Art. 236 Da decisão de indeferimento de
defesa proferida pela SEMMA, caberá recurso ao COMDEMA no prazo de 20 (vinte)
dias a partir da data de recebimento da notificação.
§ 1º Deverão constar do recurso os dados
mencionados no § 4º do artigo 151 da Lei Nº 637, de 23/07/2007- Código
Municipal do Meio Ambiente do Município de São Mateus.
§ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo.
§ 3º O prazo para análise de recursos pelo COMDEMA
não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º A contagem do prazo de que trata o parágrafo
anterior será suspensa nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a
realização de diligências necessárias a analise do
processo.
Art. 237 As decisões do Secretário da
SEMMA favoráveis ao autuado com relação à suspensão de penalidade
administrativa prevista nesta Lei deverão ser encaminhadas ao COMDEMA.
Art. 238 São definitivas as decisões:
I - Que, em primeira instância, julgar defesa apresentada
após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, quando houver
revelia;
II - Proferidas em segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recurso apresentado
após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas
não terão seu mérito analisado nem julgado.
Art. 239 A conversão da penalidade de
multa em serviços de preservação melhoria e recuperação do meio ambiente
dependerá de:
I - Recuperação do dano ambiental ou irregularidade
provocada pelo infrator;
II - Pedido formal endereçado ao Secretário da SEMMA, que
avaliará a conveniência do deferimento.
Art. 240 Deferido o pedido de conversão
de que trata o artigo anterior, o infrator deverá assinar termo de compromisso
com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para os serviços
de preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que haja,
quando couber, anuência do Ministério Público.
Parágrafo Único. O descumprimento das metas e
obrigações estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da conversão
e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.
Art. 241 As multas previstas nesta Lei
poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de
compromisso aprovado pela SEMMA, se obrigar a adotar medidas específicas para
fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano causado ao meio ambiente
será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação de dano.
§ 2º A SEMMA poderá dispensar o infrator de apresentar
o projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que a
reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as
obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em 90%
(noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção de cumprimento das
obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão
da SEMMA ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente,
será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos termos dos parágrafos
3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 242 Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.
Art. 243 Aplicam-se as normas de licenciamento
estabelecidas neste regulamento, inclusive as relativas à EIA/RIMA, para os
empreendimentos e atividades em andamento no Município que não tenham ainda se
regularizado junto à SEMMA.
Art. 244 As autuações feitas pela
fiscalização da SEMMA serão comunicadas de imediato ao Ministério Público,
quando houver significativo dano ambiental decorrente da conduta irregular.
Art. 245 É parte integrante desta Lei os
Anexos I, II e III.
Art. 246 Fica revogada
a Lei 1571 do dia 25 (vinte e cinco) do
mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezesseis (2016).
Art. 247 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e
dezessete (2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
CÓD. |
ATIVIDADE |
TIPO |
PARÂMETRO |
PORTE LIMITE |
PORTE |
POTENCIAL
POLUIDOR/ |
||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
|
|
MICRO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
B / M / G |
||||||||||||||
1 |
EXTRAÇÃO
MINERAL |
|||||||||||||||||||
1.01 |
Extração de
rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
N |
Produção
mensal (m³/mês) |
Todos |
PM ≤
100 |
100 < PM
≤ 200 |
200 < PM
≤ 1.000 |
PM >
1.000 |
BAXO |
|||||||||||
1.02 |
Extração de argila,
para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais. |
N |
Área útil
(ha) |
Todos |
AU ≤ 1 |
1 < AU
≤ 3 |
3 < AU
≤ 5 |
AU > 5 |
MÉDIO |
|||||||||||
1.03 |
Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e
outros produtos industriais/artesanais. |
N |
Área útil
(ha) |
Todos |
AU ≤ 1 |
1 < AU
≤ 3 |
3 < AU
≤ 5 |
AU > 5 |
MÉDIO |
|||||||||||
1.04 |
Extração de
agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho,
quartzito friável e outros, exceto britas). |
N |
Área útil
(ha) |
Todos |
AU ≤ 3 |
3 < AU
≤ 5 |
5 < AU
≤ 10 |
AU > 10 |
MÉDIO |
|||||||||||
1.05 |
Captação de água
mineral/potável de mesa (fonte/urgência) para comercialização, associado ou
não ao envase. |
I |
- |
Todos |
- |
- |
Todos |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
1.06 |
Extração de
areia em leito de rio |
N |
Produção
mensal (m³/mês) |
Todos |
PM ≤
500 |
500 < PM
≤ 800 |
800 < PM
≤ 1500 |
PM > 1500 |
MÉDIO |
|||||||||||
2 |
ATIVIDADES
AGROPECUÁRIAS |
|||||||||||||||||||
2.01 |
Suinocultura
(ciclo completo) sem lançamento de efluentes líquidos em
corpo hídrico e/ou em cama sobreposta |
N |
Número de
cabeças por ciclo (capacidade
instalada) |
até 100 |
20 < NCC
≤ 100 |
- |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
2.02 |
Suinocultura
(exclusivo para produção de leitões / maternidade) sem lançamento de
efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta |
N |
Número de
matrizes (capacidade
instalada) |
até 30 |
Todos |
- |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
2.03 |
Suinocultura
(exclusivo para terminação) sem lançamento de efluentes
líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta. |
N |
Número de
cabeças por ciclo (capacidade
instalada) |
até 100 |
10 < NCC
≤ 100 |
- |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
2.04 |
Incubatório
de ovos/Produção de pintos de 1 dia. |
N |
Capacidade
máxima de incubação
(em número de ovos) |
Todos |
CMI ≤
10.000 |
10.000 <
CMI ≤ 100.000 |
100.000 <
CMI ≤ 300.000 |
CMI >
300.000 |
MÉDIO |
|||||||||||
2.05 |
Avicultura. |
N |
Área de
confinamento de aves (área de galpões construída, em m²) |
Todos |
200 < AC
≤ 12.000 |
AC >
12.000 |
- |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
2.06 |
Unidade de
resfriamento / lavagem de aves vivas para transporte. |
N |
Área útil
(m²) |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
2.07 |
Criação de
animais de pequeno porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna
silvestre. |
N |
Área de
confinamento de animais (m²) |
Todos |
100 < A
≤ 2000 |
2000 < A
≤ 6.000 |
A > 6.000 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
2.08 |
Criação de animais
de médio ou grande porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna
silvestre. |
N |
Número
Máximo de Cabeças |
Todos |
- |
NMC ≤
3.500 |
NMC >
3.500 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
2.09 |
Secagem
mecânica de grãos |
N |
Capacidade
instalada (Volume total
dos secadores em litros) |
Todos |
_ |
CI ≤
60.000 |
CI >
60.000 |
_ |
BAIXO |
|||||||||||
2.10 |
Pilagem de grãos. |
N |
Capacidade
instalada (sacas/hora) |
Todos |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
2.11 |
Despolpamento/descascamento
de café, em via úmida. |
N |
Capacidade
instalada (litros de
café/h) |
até 3.000 |
- |
Todos |
- |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
2.12 |
Central de seleção,
tratamento e embalagem de produtos vegetais; packing
house. |
N |
Área
construída (m²) |
Todos |
100 < A
≤ 600 |
600 < A
≤ 1.000 |
1.000 < A
≤ 1.500 |
A > 1.500 |
MÉDIO |
|||||||||||
2.13 |
Classificação
de ovos |
N |
Área
construída (m²) |
Todos |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
2.14 |
Unidades de
resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais exceto produção
artesanal. |
I |
- |
Todos |
_ |
Todos |
_ |
_ |
BAIXO |
|||||||||||
3 |
INDÚSTRIA DE
PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|||||||||||||||||||
3.01 |
Desdobramento
de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
I |
Capacidade
máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês) |
Todos |
CMCD ≤ 5000 |
5000 <
CMCD ≤ 10.000 |
10.000 <
CMCD ≤ 20.000 |
CMCD > 20.000 |
MÉDIO |
|||||||||||
3.02 |
Polimento de
Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
I |
Capacidade
máxima de produção de chapas polidas (m²/mês) |
Todos |
CMCP ≤ 2.000 |
2.000 <
CMCP ≤ 4.500 |
4.500 <
CMCP ≤ 37.500 |
CMCP > 37.500 |
MÉDIO |
|||||||||||
3.03 |
Corte e Acabamento/
Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos. |
I |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
3.04 |
Desdobramento
e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando
associados entre si. |
I |
Capacidade
máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês) |
Todos |
CMP < 3.000 |
3.000 <
CMP ≤ 10.000 |
10.000 <
CMP ≤ 25.000 |
CMP > 25.000 |
MÉDIO |
|||||||||||
3.05 |
Fabricação
de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e
outros. |
I |
Produção
mensal em Número de peças |
Todos |
PM < 50.000 |
50.000 <
PM ≤ 100.000 |
100.000 <
PM ≤ 300.000 |
PM > 300.000 |
MÉDIO |
|||||||||||
3.06 |
Fabricação
de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.) |
I |
Produção
mensal (m²) |
Todos |
PM < 130.000 |
130.000 <
PM ≤ 165.000 |
165.000 <
PM ≤ 660.000 |
PM > 660.000 |
MÉDIO |
|||||||||||
3.07 |
Fabricação de
artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
I |
Produção
mensal em Número de peças |
Todos |
PM < 400.000 |
400.000 <
PM ≤ 600.000 |
600.000 <
PM ≤ 1.000.000 |
PM >
1.000.000 |
MÉDIO |
|||||||||||
3.08 |
Ensacamento de
argila, areia e afins para construção civil. |
I |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
3.09 |
Beneficiamento
de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para
outros usos industriais/agrícolas. |
I |
Produção
mensal (t/mês) |
Todos |
PM < 10.000 |
10.000 <
PM ≤ 30.000 |
30.000 <
PM ≤ 50.000 |
PM > 50.000 |
MÉDIO |
|||||||||||
3.10 |
Beneficiamento
de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas. |
I |
Produção
mensal (t/mês) |
Todos |
PM < 10.000 |
10.000 <
PM ≤ 30.000 |
30.000 <
PM ≤ 50.000 |
PM > 50.000 |
MÉDIO |
|||||||||||
3.11 |
Limpeza de
blocos de rochas ornamentais. |
I |
- |
Todos |
- |
- |
Todos |
- |
BAIXO |
|||||||||||
3.12 |
Beneficiamento
manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos
artesanais. |
I |
- |
Todos |
PM < 10.000 |
10.000 <
PM ≤ 30.000 |
30.000 <
PM ≤ 50.000 |
PM > 50.000 |
BAIXO |
|||||||||||
4 |
INDÚSTRIA DE
TRANSFORMAÇÃO |
|||||||||||||||||||
4.01 |
Fabricação de
concreto e afins, não incluindo cimento |
I |
Capacidade
Máxima de Produção (m³/mês) |
CMP <
2.500 |
CMP < 500 |
500 < CMP
≤ 1.000 |
1.000 <
CMP ≤ 2.500 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
4.02 |
Usina de
produção de asfalto a frio. |
I |
Capacidade de
produção dos equipamentos (t/h) |
Todos |
- |
CPE ≤
40 |
40 < CPE
≤ 120 |
CPE > 120 |
MÉDIO |
|||||||||||
4.03 |
Usina de
produção de asfalto a quente. |
I |
Capacidade
de produção dos equipamentos (t/h) |
CPE <
80 |
- |
CPE ≤
80 |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
5 |
INDÚSTRIA METALMECÂNICA |
|||||||||||||||||||
5.01 |
Fabricação
de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas,
chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e
não ferrosas, a quente ou a frio desde que sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico. |
I |
Capacidade
Máxima de Produção (t/mês) |
CMP <
25.000 |
_ |
CMP ≤ 9.000 |
9.000 <
CMP ≤ 25.000 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
5.02 |
Relaminação
de metais e ligas não-ferrosos. |
I |
Capacidade
Máxima de Produção (t/mês) |
CMP < 500 |
- |
CMP ≤
100 |
100 < CMP
≤ 500 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
5.03 |
Produção de
soldas e anodos. |
I |
Capacidade Máxima
de Produção (t/mês) |
CMP < 10 |
_ |
CMP ≤
2,0 |
2,0 < CMP
≤ 10,0 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
5.04 |
Metalurgia
do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras). |
I |
Capacidade
Máxima de Produção (t/mês) |
CMP < 5 |
CMP ≤
2,0 |
2,0 < CMP
≤ 3,0 |
3,0 < CMP
≤ 5,0 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
5.05 |
Fabricação
de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas,
laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos,
peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de
caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico,
termoquímico, galvanotécnico e jateamento. |
I |
Capacidade
Máxima de Processamento (t/mês) |
Todos |
CMP ≤
1,0 |
1,0 < CMP
≤ 3,0 |
3,0 < CMP
≤ 5,0 |
CMP > 5,0 |
BAIXO |
|||||||||||
5.06 |
Fabricação e/ou
manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas
ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive
móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e
outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou
jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico. |
I |
Capacidade
Máxima de Produção (t/mês) |
Todos |
CMP ≤
2 |
2 < CMP
≤ 5 |
CMP > 5 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
5.07 |
Reparação,
retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão,
incluindo oficinas mecânicas. |
I |
Área útil
(ha) |
Todos |
AU≤0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
- |
BAIXO |
|||||||||||
5.08 |
Reparação,
retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão,
incluindo oficinas mecânicas. |
I |
Área útil
(ha) |
Todos |
AU≤0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
5.09 |
Fabricação
de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos. |
I |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
5.10 |
Serralheria
(somente corte) |
I |
Área Útil
(m2) |
Todos |
- |
AU > 200 |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
6 |
INDÚSTRIA DE
MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
|||||||||||||||||||
6.01 |
Fabricação
e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros). |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
1 |
- |
I ≤0,2 |
0,2 < I
≤1 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
6.02 |
Fabricação e/ou
montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e
informática. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
- |
I ≤0,2 |
0,2 < I
≤1 |
I > 1 |
MÉDIO |
|||||||||||
7 |
INDÚSTRIA DE
MATERIAL DE TRANSPORTE |
|||||||||||||||||||
7.01 |
Estaleiros
Artesanais, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de
embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira. |
I |
AT = Área
Total |
AT ≤
0,5 |
- |
AT
≤0,2 |
0,2 < AT
≤0,5 |
- |
BAIXO |
|||||||||||
7.02 |
Estaleiros
Náuticos, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de
embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra. |
I |
AT = Área
Total |
AT ≤
0,5 |
- |
AT
≤0,2 |
0,2 < AT
≤0,5 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
7.03 |
Fabricação
e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 1 |
- |
I ≤0,2 |
0,2 < I
≤1 |
- |
ALTO |
|||||||||||
8 |
INDÚSTRIA DE
MADEIRA E MOBILIÁRIO |
|||||||||||||||||||
8.01 |
Serrarias
e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco,
xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções
superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou
prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para
aplicação rural. |
I |
Volume
mensal de madeira a ser serrada (m³/mês) |
Todos |
_ |
VMMP ≤
500 |
VMMP >
500 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
8.02 |
Serrarias e/ou
fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim,
palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções
superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou
prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para
aplicação rural. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
8.03 |
Fabricação de
artigos de colchoaria e estofados. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
0,5 < I
≤ 1 |
I > 1 |
BAIXO |
|||||||||||
8.04 |
Tratamento térmico
de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos. |
I |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
8.05 |
Serraria
(somente desdobra de madeira). |
N |
Volume
mensal de madeira a ser serrada
(m³/mês) |
Todos |
Todos |
- |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
8.06 |
Fabricação
de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes. |
N |
Volume
mensal de madeira a ser
processada (m³/mês) |
Todos |
20 < VM
≤ 150 |
150 < VM
≤ 500 |
VM > 500 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
9 |
INDÚSTRIA DE
CELULOSE E PAPEL |
|||||||||||||||||||
9.01 |
Fabricação
e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com
impressão e/ou plastificação. |
I |
- |
Todos |
- |
Todos |
_ |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
10 |
INDÚSTRIA DE
BORRACHA |
|||||||||||||||||||
10.01 |
Recondicionamento
de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo
de energia elétrica ou gás. |
I |
Capacidade
máxima de produção (unidades/mês) |
CMP <
5.000 |
CMP < 500 |
500 < CMP
< 1000 |
1000 <
CMP < 5.000 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
10.02 |
Recondicionamento
de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha
ou combustíveis líquidos. |
I |
Capacidade
máxima de produção (unidades/mês) |
CMP <
2.000 |
CMP < 250 |
250 < CMP
< 500 |
500 < CMP
< 2.000 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
10.03 |
Fabricação
de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para
veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso
doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos
deste material. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
1 |
- |
I ≤0,2 |
0,2 < I
≤1 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
10.04 |
Beneficiamento
de borracha natural, sem produção de artefatos deste material |
N |
I=área costruída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤0,2 |
0,2 < I
≤0,5 |
0,5 < I
≤1 |
I > 1 |
MÉDIO |
|||||||||||
11 |
INDÚSTRIA
QUÍMICA |
|||||||||||||||||||
11.01 |
Fabricação de
resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤
0,2 |
- |
- |
I ≤
0,2 |
- |
ALTO |
|||||||||||
11.02 |
Fabricação
de corantes e pigmentos. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
0,3 |
I
≤0,05 |
0,05 < I
≤0,1 |
0,1 < I
≤0,3 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
11.03 |
Produção de óleos,
gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais,
e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos
alimentares ou para produção de combustíveis. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
0,3 |
I
≤0,05 |
0,05 < I
≤0,1 |
0,1 < I
≤0,3 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
11.04 |
Fabricação
de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive
mescla. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
0,3 |
I
≤0,05 |
0,05 < I
≤0,1 |
0,1 < I
≤0,3 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
11.05 |
Fabricação
de sabão, detergentes e glicerina. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <0,3 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
11.06 |
Fracionamento,
embalagem e estocagem de produtos químicos e de limpeza. |
N |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
I > 0,3 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
11.07 |
Fabricação
de produtos de perfumaria/ cosméticos. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
0,3 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
11.08 |
Fabricação /
Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível (isopor). |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
0,5 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
11.09 |
Curtimento e
outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de
extratos vegetais, salga e outros). |
I |
Capacidade
máxima de produção (peças/mês) |
CMP ≤
100.000 |
CMP ≤ 10.000 |
10.000 <
CMP ≤ 50.000 |
50.000 <
CMP ≤ 100.000 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
12 |
INDÚSTRIA DE
PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
|||||||||||||||||||
12.01 |
Fabricação
de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou
domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
1 |
I ≤0,2 |
0,2 < I
≤0,5 |
0,5 < I
≤1 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
13 |
INDÚSTRIA
TÊXTIL |
|||||||||||||||||||
13.01 |
Beneficiamento,
fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
Todos |
_ |
_ |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
13.02 |
Beneficiamento,
fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
1 |
I ≤0,2 |
0,2 < I
≤0,5 |
0,5 < I
≤1 |
- |
ALTO |
|||||||||||
13.03 |
Fabricação de
cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I < 1 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 1,0 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
13.04 |
Fabricação de
estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem
estamparia e/ou tintura. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
- |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 1 |
I > 1 |
BAIXO |
|||||||||||
13.05 |
Fabricação
de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com
estamparia e/ou tintura. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
- |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 1 |
I > 1 |
MÉDIO |
|||||||||||
13.06 |
Fabricação de
artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 1,0 |
I > 1,0 |
BAIXO |
|||||||||||
13.07 |
Fabricação de
artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
1 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 1,0 |
_ |
ALTO |
|||||||||||
14 |
INDÚSTRIA DE
VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES |
|||||||||||||||||||
14.01 |
Customização,
com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. |
I |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
14.02 |
Confecções de
roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento,
estamparia e/ou utilização de produtos químicos. |
I |
- |
Todos |
I > 0,05 |
_ |
_ |
_ |
BAIXO |
|||||||||||
14.03 |
Confecções de
roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento,
estamparia e/ou utilização de produtos químicos. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
0,2 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,2 |
- |
- |
ALTO |
|||||||||||
14.04 |
Lavanderia
industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas,
peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. |
I |
Número de
unidades processadas (unidades/dia) |
NUP <
2.000 |
NUP ≤
1000 |
1000 <
NUP ≤ 2000 |
- |
- |
ALTO |
|||||||||||
14.05 |
Lavanderia
comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos
hospitalares, sem tingimento de peças. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I < 0,3 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
14.06 |
Lavanderia
comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos
de serviços de saúde, sem tingimento de peças. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I < 0,3 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
14.07 |
Fabricação
de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento
e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I < 0,5 |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
14.08 |
Fabricação
de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, com curtimento
e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
0,2 |
I
≤0,05 |
0,05 < I
≤0,2 |
- |
- |
ALTO |
|||||||||||
15 |
INDÚSTRIA DE
PRODUTOS ALIMENTARES |
|||||||||||||||||||
15.01 |
Torrefação
e/ou moagem de café e outros grãos. |
I |
Capacidade
máxima de processamento (ton/d) |
Todos |
CMP ≤
0,5 |
0,5 < CMP
≤ 2,0 |
2,0 < CMP
≤ 5,0 |
CMP > 5,0 |
MÉDIO |
|||||||||||
15.02 |
Fabricação
de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons,
chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I < 0,3 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
15.03 |
Entreposto e
envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto,
exceto produção artesanal. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
I > 0,3 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
15.04 |
Fabricação
de doces, refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros
vegetais, exceto produção artesanal. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I < 0,3 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
15.05 |
Preparação de
sal de cozinha. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
0,3 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
15.06 |
Refino e preparação
de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de
origem animal destinados à alimentação. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
0,2 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,2 |
- |
- |
ALTO |
|||||||||||
15.07 |
Fabricação
de vinagre. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
0,3 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
15.08 |
Industrialização
do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó),
com queijaria. |
I |
Capacidade
máxima de processamento (litros/dia) |
CP ≤
30.000 |
- |
Todos |
- |
- |
ALTO |
|||||||||||
15.09 |
Industrialização
do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó),
sem queijaria. |
I |
Capacidade
máxima de processamento (litros/dia) |
CP <
60.000 |
CP < 20.000 |
20.000 <
CP ≤ 40.000 |
40.000 <
CP ≤ 60.000 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
15.10 |
Fabricação de
massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤
0,3 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
15.11 |
Fabricação de
polpa de frutas, exceto produção artesanal. |
I |
Quantidade
máxima de fruta processada (t/dia) |
FP < 50 |
- |
Todos |
- |
_ |
ALTO |
|||||||||||
15.12 |
Fabricação
de fermentos e leveduras. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I <
0,3 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
15.13 |
Industrialização/Beneficiamento
de pescado. |
I |
Capacidade
máxima de processamento (kg/dia) |
CMP ≤
6.000 |
CMP < 2.000 |
2.000 < CMP
≤ 4.000 |
4.000 <
CMP ≤ 6.000 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
15.14 |
Açougues
e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada. |
N |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
15.15 |
Abatedouro de
frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres. |
I |
Capacidade
máxima de abate (animais/dia) |
CA ≤
50.000 |
CA ≤
10.000 |
10.000 <
CA ≤ 25.000 |
25.000 <
CA ≤ 50.000 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
15.16 |
Abatedouro de
suínos, ovinos e outros animais de médio porte. |
I |
Capacidade
máxima de abate (animais/dia) |
CA ≤
80 |
- |
Todos |
- |
- |
ALTO |
|||||||||||
15.17 |
Abatedouro
de bovinos e outros animais de grande porte. |
I |
Capacidade máxima
de abate (animais/dia) |
CA ≤
40 |
- |
Todos |
- |
- |
ALTO |
|||||||||||
15.18 |
Abatedouros
mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte. |
I |
Capacidade máxima
de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) +
número máximo de animais de médio porte abatidos/dia |
CA ≤
80 |
- |
Todos |
- |
- |
ALTO |
|||||||||||
15.19 |
Frigoríficos
sem abate. |
I |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
15.20 |
Industrialização
de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros
produtos alimentares de origem animal. |
I |
Capacidade
máxima de produção (t/mês) |
CMP ≤
100 |
CMP ≤
20 |
20 < CMP
≤ 100 |
CMP > 100 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
15.21 |
Fabricação
de temperos e condimentos. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤
0,3 |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
15.22 |
Supermercados
e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e
semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana
consolidada. |
N |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
- |
I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
15.23 |
Fabricação
de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal. |
I |
Capacidade
máxima de produção (t/mês) |
CMP ≤
100 |
CMP ≤
20 |
20 < CMP
≤ 100 |
CMP > 100 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
15.24 |
Produção artesanal
de alimentos e bebidas |
N |
Área
construída (m²) |
Todos |
75 < A
≤ 200 |
200 < A
≤ 400 |
A > 400 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
15.25 |
Resfriamento
e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. |
N |
Capacidade
de armazenamento
(litros) |
Todos |
1.500 <
CA ≤ 5.000 |
5.000 <
CA ≤ 40.000 |
CA >
40.000 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
15.26 |
Fabricação de
ração balanceada para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). |
N |
Capacidade
máxima de produção
(t/mês) |
Todos |
30 < CMP
≤ 100 |
100 < CMP
≤ 1.000 |
CMP >
1.000 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
15.27 |
Fabricação de
fécula, amido e seus derivados |
N |
Área
construída (m²) |
Todos |
Todos |
- |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
15.28 |
Padronização
e envase de aguardente (sem produção). |
N |
Capacidade
máxima de armazenamento (litros) |
Todos |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
16 |
INDÚSTRIA DE
BEBIDAS |
|||||||||||||||||||
16.01 |
Padronização
e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto
aguardente e água de coco. |
I |
Capacidade
máxima de armazenamento (litros) |
CA ≤
120.000 |
CA ≤
15.000 |
15.000 <
CA ≤ 50.000 |
50.000 <
CA ≤ 120.000 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
16.02 |
Preparação e
envase de água de coco. |
I |
Produção
máxima diária (litros/dia) |
PD ≤
30.000 |
_ |
Todos |
_ |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
16.03 |
Fabricação de
vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto
aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal. |
I |
Produção
máxima diária (litros/dia) |
PD ≤
25.000 |
PD ≤
1.000 |
1.000 <
PD ≤ 10.000 |
10.000 <
PD ≤ 25.000 |
- |
ALTO |
|||||||||||
16.04 |
Fabricação
de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal. |
I |
Produção
máxima diária (litros/dia) |
PD
≤25.000 |
PD ≤
1.000 |
1.000 <
PD ≤ 10.000 |
10.000 <
PD ≤ 25.000 |
- |
ALTO |
|||||||||||
16.05 |
Fabricação
de sucos. |
I |
Produção máxima
diária (litros/dia) |
PD ≤
10.000 |
_ |
Todos |
- |
_ |
ALTO |
|||||||||||
16.06 |
Fabricação
de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos. |
I |
Produção
máxima diária (litros/dia) |
PD ≤
25.000 |
PD ≤
1.000 |
1.000 <
PD ≤ 10.000 |
10.000 <
PD ≤ 25.000 |
- |
ALTO |
|||||||||||
17 |
INDÚSTRIAS
DIVERSAS |
|||||||||||||||||||
17.01 |
Fabricação
de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do
beneficiamento de rochas ornamentais. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,5 |
0,5 < I
≤ 1,0 |
I > 1,0 |
BAIXO |
|||||||||||
17.02 |
Fabricação e
elaboração de vidros e cristais. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||||
17.03 |
Corte e
acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
0,05 < I
≤ 0,2 |
I > 0,2 |
_ |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
17.04 |
Fabricação e
elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas,
esmeril e outros). |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||||
17.05 |
Fabricação
de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤0,2 |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
ALTO |
|||||||||||
17.06 |
Gráficas e
editoras. |
I |
- |
Todos |
Todos |
_ |
_ |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
17.07 |
Fabricação
de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
BAIXO |
|||||||||||
17.08 |
Fabricação
de aparelhos ortopédicos. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||||
17.09 |
Fabricação de
instrumentos de precisão não elétricos. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||||
17.10 |
Fabricação de
aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||||
17.11 |
Fabricação
de artigos esportivos. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||||
17.12 |
Fabricação
de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||||
17.13 |
Fabricação
de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento
de materiais. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
BAIXO |
|||||||||||
17.14 |
Fabricação
de produtos descartáveis de higiene pessoal. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||||
17.15 |
Beneficiamento
e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e
suplementos alimentares. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
17.16 |
Preparação de
fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de
elaboração do tabaco. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤
0,5 |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||||
17.17 |
Fabricação
de velas de cera e parafina. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||||
18 |
USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO |
|||||||||||||||||||
Loteamento
predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares. (Redação dada pela Lei n° 1806/2020) |
N |
Índice =
Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000 |
TODOS |
_ - |
I ≤
300 |
300 < I
≤ 3.000 |
_ I > 3.000 |
ALTO |
||||||||||||
18.02 |
Condomínios
Horizontais. |
N |
Índice =
Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000 |
I ≤
3.000 |
_ |
I ≤
300 |
300 < I
≤ 3.000 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
18.03 |
Parcelamento
do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento. Não
inclui loteamento. |
N |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
18.04 |
Unidades
habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados. |
N |
- |
Todos |
Todos |
_ |
_ |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
18.05 |
Condomínios
ou conjuntos habitacionais verticais. |
N |
Índice = Número
de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000 |
I ≤
3.000 |
50 < I |
50 < I
≤ 300 |
300 < I
≤ 3.000 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
18.06 |
Terraplenagem
(corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento
ambiental (exceto para a terraplenagem executada no interior da
propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores). |
N |
Área
terraplanada (ha) |
Todos |
AT ≤
0,5 |
0,5 < AT
≤ 2,0 |
2,0 < AT
≤ 5,0 |
AT > 5,0 |
MÉDIO |
|||||||||||
18.07 |
Loteamentos
industriais |
N |
Área total
(ha) |
ATO ≤
20 |
- |
ATO ≤
20 |
- |
- |
ALTO |
|||||||||||
18.08 |
Loteamentos
ou distritos empresariais. |
N |
Área total
(ha) |
ATO ≤
20 |
- |
ATO ≤
20 |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
18.09 |
Empreendimentos
desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados
(praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras,
clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros). |
N |
Área útil
(ha) |
AU ≤
10 |
AU ≤
0,5 |
0,5 < AU
≤ 2,0 |
2,0 < AU
≤ 10,0 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
18.10 |
Projetos de
Assentamento de Reforma Agrária. |
N |
Número de
Famílias |
NF ≤
50 |
Todos |
- |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
18.11 |
Projetos de
urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de
obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água,
drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público,
recomposição de vegetação e outros). |
N |
Área de
abrangência (ha) |
AA ≤ 5 |
AA ≤ 1 |
1 < AA
≤ 2 |
2 < AA
≤ 5 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
18.12 |
Empreendimentos
de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e
motéis) instalados em área rural. |
N |
Índice = Número
de leitos x Área útil (ha) |
Todos |
I ≤1,0 |
I > 1,0 |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
18.13 |
Cemitérios
horizontais (cemitérios parques). |
N |
Número de
jazigos |
NJ ≤
3000 |
NJ ≤
300 |
300 < NJ
≤ 500 |
500 < NJ
≤ 3.000 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
18.14 |
Cemitérios
verticais. |
N |
Número de
lóculos |
NL
≤5000 |
NL ≤
500 |
500 < NL
≤ 1000 |
1000 < NL
≤ 5.000 |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
18.15 |
Terraplenagem,
quando não vinculada à atividade sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo
para terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo
agropecuário, inclusive carreador). |
N |
Movimentação
de solo (m²) |
Todos |
200 < MS
≤ 2.000 |
2.000 <
MS ≤ 10.000 |
10.000 <
MS ≤ 30.000 |
30.000 <
MS |
MÉDIO |
|||||||||||
19 |
ENERGIA |
|||||||||||||||||||
19.01 |
Envasamento
e industrialização de gás. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 1 |
I ≤
0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
0,5 < I
≤ 1 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
19.02 |
Implantação de
Linhas de Transmissão de energia elétrica. |
N |
Tensão (Kv) |
Todos |
- |
T ≤
138 |
138 < T
≤ 230 |
T > 230 |
MÉDIO |
|||||||||||
19.03 |
Usina de
geração de energia solar fotovoltaica |
N |
Área de
intervenção (ha) |
AIN ≤
50 |
AIN ≤
25 |
25 < AIN
≤ 50 |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
19.04 |
Implantação
de Subestação de energia elétrica. |
N |
Área de
intervenção (ha) |
Todos |
- |
AIN ≤
1 |
1 < AIN
≤ 1,3 |
AIN > 1,3 |
BAIXO |
|||||||||||
20 |
GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS |
|||||||||||||||||||
20.01 |
Triagem, desmontagem
e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou
recicláveis não perigosos. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
I ≤
0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- |
BAIXO |
|||||||||||
20.02 |
Triagem,
desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I
(incluindo ferro velho). |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤
0,5 |
- |
I ≤
0,5 |
I > 0,5 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
20.03 |
Armazenamento,
reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado, sem
beneficiamento. |
N |
Capacidade
total de Armazenamento (CA) |
CA <
15.000 m3 |
_ |
Todos |
- |
_ |
BAIXO |
|||||||||||
20.04 |
Reciclagem
e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤
0,5 |
I ≤0,2 |
0,2 < I
≤0,5 |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
20.05 |
Compostagem,
exceto resíduos orgânicos de atividades agrosilvopastoris. |
N |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤
0,5 |
I ≤0,2 |
0,2 < I
≤0,5 |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
20.06 |
Disposição de
rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do
beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). |
N |
Área útil
(ha) |
Todos |
- |
AU ≤
0,1 |
0,1 < AU
≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
BAIXO |
|||||||||||
20.07 |
Transbordo de
resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de
resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes
IIA e IIB. |
N |
Quantidade
de resíduos recebida (t/dia) |
QRR
≤ 30 |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
20.08 |
Transbordo,
triagem e armazenamento temporário de resíduos da construção civil ou
resíduos volumosos. |
N |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
20.09 |
Aterro de resíduos
sólidos e rejeitos oriundos de atividades de construção civil - Classe A. |
N |
Capacidade
de armazenamento |
≤
10.000 m³ |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
20.10 |
Posto e central
de recebimento de embalagens de agrotóxicos. |
N |
Área
construída (m²) |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
20.11 |
Compostagem
de residuos orgânicos provenientes exclusivamente
de atividades agropecuárias |
N |
Área útil
(m2) |
Todos |
Todos |
- |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
21 |
OBRAS E
ESTRUTURAS DIVERSAS |
|||||||||||||||||||
21.01 |
Microdrenagem (Redes de
drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que
1.000 mm e seus dispositivos de drenagem), sem necessidade de intervenção
em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros).
Não inclui canais de drenagem. |
N |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
21.02 |
Urbanização em
margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em
reservatórios). |
N |
Área de
intervenção (ha) |
Todos |
AIN ≤
0,5 |
0,5 < AIN
≤ 1 |
1 < AIN
≤ 10 |
AIN > 10 |
MÉDIO |
|||||||||||
21.03 |
Urbanização de
orlas (marítimas e estuarinas). |
N |
Área de
intervenção (ha) |
Todos |
AIN ≤
0,5 |
0,5 < AIN
≤ 1 |
1 < AIN
≤ 10 |
AIN > 10 |
ALTO |
|||||||||||
21.04 |
Atracadouro,
ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterros,
enrocamento e/ou quebra-mar. |
N |
Capacidade
de atracação/ancoragem em Número de embarcações |
NE ≤ 5 |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
21.05 |
Rampa para
lançamento de barcos. |
N |
|
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
21.06 |
Restauração,
reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e
vicinais. |
N |
Extensão da
via (km) |
Todos |
|
EV ≤
30 |
30 < EV
≤ 80 |
EV > 80 |
MÉDIO |
|||||||||||
21.07 |
Pavimentação
de estradas e rodovias municipais e vicinais. |
|
Extensão da
via (km) |
Todos |
|
EV ≤ 5 |
5 < EV
≤ 20 |
EV > 20 |
MÉDIO |
|||||||||||
21.08 |
Implantação
de obras de arte corrente em estradas e rodovias municipais e vicinais. |
|
Largura do
corpo hídrico (m) |
Todos |
- |
LC ≤ 5 |
5 < LC
≤ 10 |
LC > 10 |
MÉDIO |
|||||||||||
21.09 |
Implantação de
obras de arte especiais. |
|
Comprimento
da estrutura (m) |
CE ≤
30 |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
21.10 |
Estabelecimentos
prisionais e semelhantes. |
N |
Capacidade
Projetada (Número de pessoas) |
Todos |
- |
CPR ≤
150 |
150 < CPR
≤ 450 |
CPR > 450
M |
MÉDIO |
|||||||||||
22 |
ARMAZENAMENTO
E ESTOCAGEM |
|||||||||||||||||||
22.01 |
Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de
combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes). |
N |
Capacidade
de armazenamento (m³) |
CA
≤15.000 |
- |
Todos |
_ |
_ |
ALTO |
|||||||||||
22.02 |
Terminal de
armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à
atividade portuária. |
N |
Índice =
Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤
0,1 |
Todos |
_ |
_ |
_ |
MÉDIO |
|||||||||||
22.03 |
Armazenamento
e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente
com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e
afins. |
N |
Índice =
Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤
0,1 |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
22.04 |
Pátio de
estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem
mineral em bruto. |
N |
I = Área
construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
Todos |
I ≤ 1 |
1 < I
≤ 3 |
3 < I
≤ 5 |
I > 5 |
MÉDIO |
|||||||||||
22.05 |
Pátio de estocagem,
armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais. |
N |
I = Área
construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
Todos |
I ≤ 1 |
1 < I
≤ 3 |
3 < I
≤ 5 |
I > 5 |
MÉDIO |
|||||||||||
22.06 |
Pátio de
estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos
alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento),
incluindo frigorificados. |
N |
I = Área
construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
Todos |
- |
I ≤ 1 |
1 < I
≤ 1 |
I > 3 |
MÉDIO |
|||||||||||
22.07 |
Pátio de estocagem,
armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado
(exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios
e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico,
inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades
de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de
veículos. |
N |
I = Área
construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤ 3 |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 1 |
1 < I
≤ 3 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
22.08 |
Pátio de
estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado
(exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios
e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico,
inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades
de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de
veículos. |
N |
I = Área
construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
Todos |
- |
- |
1 < I
≤ 5 |
I > 5 |
BAIXO |
|||||||||||
22.09 |
Pátio de estocagem,
armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista -
galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ou
perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados
em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de
carvão, e armazenamento de areai, brita e outros materiais de construção
civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade
de abastecimento de veículos. |
N |
I = Área
construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
Todos |
- |
I ≤
0,5 |
0,5 < I
≤ 1 |
I > 1 |
BAIXO |
|||||||||||
22.10 |
Armazenamento
de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou de expurgo. |
N |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
23 |
SERVIÇOS DE
SAÚDE E ÁREAS AFINS |
|||||||||||||||||||
23.01 |
Hospital. |
N |
Número de
leitos |
NLE ≤
200 |
NLE
≤50 |
50 < NLE
≤100 |
100 < NLE
≤150 |
NLE > 150 |
ALTO |
|||||||||||
23.02 |
Laboratórios
de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia
molecular. |
N |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
23.03 |
Laboratório
de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos
ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente
químico). |
N |
Índice = Área
construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤
0,3 |
- |
Todos |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
23.04 |
Hospital
veterinário. |
N |
Número de
leitos |
NLE ≤
100 |
- |
NLE
≤50 |
50 < NLE
≤100 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
23.05 |
Unidade Básica
de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos). |
N |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
23.06 |
Serviços de
medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação). |
N |
Índice (I) =
Área construída + área de estocagem, quando houver ≤ 1 ha |
I ≤1
ha |
- |
I ≤
0,05 |
0,05 < I
≤ 1 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
24 |
ATIVIDADES
DIVERSAS |
|||||||||||||||||||
24.01 |
Posto revendedor
de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de
combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. |
N |
Capacidade
de armazenamento (m³) |
Todos |
CA ≤60 |
60 < CA
≤90 |
90 < CA
≤120 |
CA
> 120 |
ALTO |
|||||||||||
24.02 |
Posto de
abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. |
N |
Capacidade
de armazenamento (m³) |
Todos |
- |
15 < CA
≤45 |
45 < CA
≤90 |
CA
> 90 |
ALTO |
|||||||||||
24.03 |
Lavador de
veículos. |
N |
- |
Todos |
- |
Todos |
- |
- |
BAIXO |
|||||||||||
24.04 |
Garagens de
ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou
lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
N |
Área total
(ha) |
ATO ≤
3 |
ATO
≤0,5 |
0,5 < ATO
≤1 |
1 < ATO
≤3 |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
24.05 |
Canteiros de
obras, vinculados a atividade que já obteve licença ou dispensadas de
licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou
abastecimento de veículos. |
N |
Área total
(ha) |
Todos |
ATO
≤0,5 |
0,5 < ATO
≤1 |
1 < ATO
≤3 |
ATO
> 3 |
MÉDIO |
|||||||||||
25 |
SANEAMENTO |
|||||||||||||||||||
25.01 |
Estação de
Tratamento de Água (ETA)- vinculada à sistema público de tratamento e
distribuição de água . |
N |
Vazão Máxima
de Projeto (VMP) |
(VMP) <
100 l/s |
Todos |
- |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
25.02 |
Estação de
Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas – vinculada à sistema público de
coleta e tratamento de esgoto. |
N |
Vazão Máxima
de Projeto (VMP) ≤ 50 l/s |
VMP) ≤
50 l/s |
Todos |
- |
- |
- |
MÉDIO |
|||||||||||
1. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de
rolamento;
2. Ferrovias;
3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos
químicos;
4. Aeroportos, conforme definido em lei;
5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e
emissários de esgotos sanitários;
6. Linhas de Transmissão de energia elétrica, acima de
230KV;
7. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos,
tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou
de irrigação, abertura de canais para renovação, drenagem e irrigação,
retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de
bacias, diques;
8. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto,
carvão);
9. Extrato de minério, inclusive os da classe II, definidas
no Código de Mineração;
10. Aterros sanitários, processamento e destino final de
resíduos tóxicos ou perigosos Ambiental;
11. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a
fonte de energia primária, acima de 10MW;
12. Complexo e unidades industriais e agroindustriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos,
destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios;
13. Distritos industriais e zonas estritamente industriais
– ZEI;
14. Exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas
acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
15. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos
estaduais ou municipais;
16. Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal,
derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por
dia;
17. Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de
1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em
termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas
áreas de proteção ambiental.
18. Empreendimentos
potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.
INCIDÊNCIA
LEVE |
|
GRUPOS |
UFSM |
I |
De 1,0 a 6,0 |
II |
De 6,1 a 12 |
III |
De 12,1 a 14 |
IV |
De 14,1 a 16 |
V |
De 16,1 a 38 |
VI |
De 38,1 a 94 |
VII |
De 94,1 a
182 |
|
|
INCIDÊNCIA
GRAVE |
|
GRUPOS |
UFSM |
VIII |
De 183 a 455 |
IX |
De 456 a 910 |
X |
De 911 a
1.820 |
XI |
De 1.821 a
2.750 |
XII |
De 2.751 a
4.550 |
XIII |
De 4.551 a
8.190 |
XIV |
De 8.191 a
11.820 |
XV |
De 11.821 a
15.470 |
XVI |
De 15.471 a
18.000 |
|
|
INCIDÊNCIA
GRAVÍSSIMA |
|
GRUPOS |
UFSM |
XVII |
De 18.001 a
55.000 |
XVIII |
De 55.001 a
91.000 |
XIX |
De 91.001 a
126.000 |
XX |
De 126.001 a
142.065 |