LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 29 DE JUNHO DE 2015

 

INSTITUI E APROVA O PLANO DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Educação do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, constante do Anexo I, com a duração de 10(dez) anos, a partir da publicação da presente Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e no § Único do artigo 202 da Lei nº 001/90 - Orgânica do Município de São Mateus.

        

Art. 2º São diretrizes do PME:

 

I - Erradicação do analfabetismo;

 

II - Universalização do atendimento escolar;

 

III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - Melhoria da qualidade de ensino;

 

V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - Promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

 

VII - Promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;

 

VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;

 

IX - Valorização dos profissionais de educação;

 

X - Difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;

 

XI - Fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam.

 

Art. 3º A partir da vigência da presente Lei, a Secretaria Municipal de Educação e os órgãos educacionais, legalmente constituídos no Município, com base no Plano Municipal de Educação, elaborarão os planos decenais correspondentes.

 

Art. 4º O Município de São Mateus e os organismos competentes da sociedade civil procederá a avaliações periódicas do plano.

 

§ 1º O Poder Legislativo por intermédio da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente, acompanhará a execução do Plano.

 

§ 2º A primeira avaliação realizar-se-á no 1º ano de vigência desta Lei, cabendo ao Legislativo Municipal aprovar medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiência e distorções.

 

Art. 5º O Município de São Mateus instituirá o sistema municipal de avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 6º Os planos plurianuais do Município de São Mateus serão elaborados de modo a dar suporte as metas constantes do Plano Municipal de Educação e dos respectivos planos decenais.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação e seus Departamentos empenhar-se-ão na divulgação deste, e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.