Nós, os representantes do povo mateense reunidos,
sob a proteção de Deus, em Câmara Municipal organizante,
por força do parágrafo único, do Artigo 11, do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios
contidos nela e na Constituição Estadual, promulgamos a Lei Orgânica do
Município de São Mateus - ES, buscando fornecer condições que assegurem o bem
estar de todos, a harmonia social, a participação popular no processo político,
econômico e administrativo bem como no desenvolvimento municipal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Nós, os representantes do povo mateense reunidos, sob a proteção de Deus, em Câmara Municipal organizante, por força do parágrafo único, do Artigo 11, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios contidos nela e na Constituição Estadual, promulgamos a Lei Orgânica do Município de São Mateus - ES, buscando fornecer condições que assegurem o bem estar de todos, a harmonia social, a participação popular no processo político, econômico e administrativo bem como no desenvolvimento municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, de acordo com o Art. 11 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e o Art. 20 da Constituição Estadual, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e promulga a seguinte:
Art. 1º O Município de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, é constituído de Distritos, incluindo o da sede,
sendo que o governo será exercido pelo Executivo Municipal e pela Câmara dos
Vereadores.
Art. 1º O Município de São Mateus, composto dos distritos de Barra Nova, Itauninhas, Nestor Gomes, Nova Verona e a sede São Mateus integra, com autonomia político administrativa, o Estado do Espírito Santo e a República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Parágrafo único. Os limites do território do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, só poderão ser criados por lei estadual, consultada previamente através de plebiscito à população.
Art. 2º São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º São símbolos do Município:
I - a bandeira;
II - o brasão;
III - o hino municipal.
Parágrafo único. Os novos símbolos só poderão ser criados através de lei.
Art. 4º Atendidos os princípios
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, obedecer-se-ão aos
seguintes preceitos:
Art. 4º O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios Constitucionais da República e do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, em pleito direto no mesmo dia que for realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito importará na chapa com seu registro.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, dos candidatos concorrentes. Em caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.
Art. 5º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal de Vereadores, no dia 1º de janeiro subsequente à eleição, jurando manter, preservar e cumprir as Constituições Federal e Estadual observando às leis, obrigando-se a promover o bem estar do povo e sustentando a autonomia do Estado, do Município, a integridade e independência do Brasil.
Parágrafo único. Se decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e/ou Vice-Prefeito, salvo força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 6º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no impedimento, sucedendo em caso de vaga.
Parágrafo único. Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que forem conferidas no Art. 106, auxiliar o Prefeito, quando convocado em missões especiais.
Art. 7º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão substituídos sucessivamente pelo Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, goza das seguintes autonomias:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que lhe couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as rendas municipais, sem prejuízo de obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação de balancetes, até o último dia do mês subsequente a que se refere;
IV - criar, organizar e suprimir distritos e vilas, observadas à legislação estadual e à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no que couber;
V - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, após a aprovação da Câmara;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar, de ensino fundamental e 3º grau;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de acordo com a legislação pertinente;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora da União e do Estado;
X - assegurar a defesa da ecologia mediante convênios com a União e o Estado nos termos da Legislação vigente, e Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 9º Ao Município compete prover tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras coisas, as seguintes atribuições:
I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando as despesas, com base em planejamento adequado à legislação correlata;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como fixar e cobrar preços;
III - aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;
IV - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais, após aprovações da Câmara;
V - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
VI - adquirir bens, mediante desapropriação, por interesse social, por utilidade pública e por interesse histórico-cultural;
VII - elaborar o seu plano diretor de desenvolvimento e de expansão urbana;
VIII - promover, sempre com vistas aos interesses urbanísticos, o ordenamento do seu território, estabelecendo normas para edificação, loteamento e arruamento, bem como zoneamento urbano, energia elétrica com iluminação pública, esgoto sanitário, rede de distribuição de água potável;
IX - exigir, na forma da lei, para a execução de obras ou exercício de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais;
X - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano:
a) regulamentar o transporte coletivo, inclusive a forma de sua prestação, determinando ainda o itinerário, os pontos de parada, nos termos dos artigos 140 a 144, desta lei;
b) determinar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, instituindo, se caso, tarifas respectivas;
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes por táxis, fixando as respectivas tarifas;
d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais.
XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIV - ordenar as atividades urbanas, regulamentando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e correlatos, observadas as normas federais pertinentes;
XV - prestar serviços de atendimento à saúde da população com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XVI - dispor do serviço funerário e cemitério encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVIII - dispor sobre registro, vacinação, captura, depósito e destino de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores e transmissores, e por infração à legislação municipal;
XIX - dispor sobre depósito e destino de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XX - instituir regime jurídico único, para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como os respectivos planos de carreira;
XXI - disciplinar a denominação das ruas e avenidas, bem como a numeração das residências e dos estabelecimentos em geral do município;
XXII - no tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e correlatos de prestação de serviços, localizados no território do Município:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, ao sossego público ou aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.
XXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIV - suplementar e complementar a legislação federal e estadual no que couber;
XXV - dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de água e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município;
XXVI - prestar assistência nas emergências médicas, hospitalares e de pronto socorro, por seus próprios serviços médicos, mediante convênios com as instituições filantrópicas congêneres.
XXVII - Executar os serviços da Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme determina a Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 7/1998)
Parágrafo único. O Município não poderá criar empresa ou órgão, que venha, de alguma forma, competir com empresas privadas, sediadas em seu território, exceto para o atendimento dos serviços passíveis de concessão ou permissão por parte do poder público.
Art. 10 Compete ao Município, concorrentemente, com a União e o Estado:
I - zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública, bem como pela proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
II - promover os meios de acesso à educação, à cultura, à ciência, ao desporto e à agropecuária;
III - proteger o patrimônio artístico, paisagístico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, bem como a fauna e a flora local;
IV - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
V - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer das suas formas;
VI - fomentar a produção agropecuária local e organizar o abastecimento alimentar no território do Município;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território, exigindo dos responsáveis pelos respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e habituais para comprovar que os empreendimentos não possam:
a) acarretar desequilibro ecológico, prejudicando à flora, à fauna e à paisagem em geral;
b) causar, mormente no caso de portos de areia rebaixamento do lençol freático, assoreamento dos rios, lagoas ou represas;
c) provocar erosão do solo.
Parágrafo único. O Município poderá instalar a guarda municipal para preservação de patrimônio público municipal, fiscalização e defesa dos bens naturais.
Art. 11 Ao Município é vedado:
I - fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade ou de terceiros para propaganda política partidária ou fins estranhos à administração;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício, ou manter com eles ou seus representantes, relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferenciais em favor de qualquer pessoa de direito público interno;
IV - conceder isenções ou anistias fiscais ou remir dívidas sem relevante interesse público, justificado e comprovado através de processo regular, atendida à legislação em vigor, sob pena de nulidade do ato, após aprovação prévia da Câmara.
Art. 12 Os tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, instituídos por lei local, atendidos aos princípios da Constituição Federal e as Normas Gerais de Direito Tributário estabelecidas em Lei Complementar Federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte.
Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 13 Compete ao Município instituir:
I - taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia, ou da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divulgações prestadas ao contribuinte ou postos à sua disposição;
II - contribuição de melhorias, decorrente de obra pública.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos nem serão instituídas em razão:
a) do exercício do direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) de certidões fornecidas pelas repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, incluída entre aquelas as certidões negativas de tributos.
Art. 14 Compete ainda ao Município, instituir impostos:
I - sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos relativos às transmissões de que tratam as alíneas “a” e “b”;
III - sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
IV - sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar e não compreendidos na competência estadual.
§ 1º Visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, o imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) incide sobre os imóveis situados no território do Município ou sobre os quais versem os direitos transmitidos ou cedidos;
b) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 15 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele próprio, suas autarquias e fundações, que instituir e mantiver;
II - 50% (cinqüenta por certo) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial urbana, relativamente aos níveis situados no seu território;
III - 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no seu território.
Art. 16 O Município participa ainda:
I - do montante, pertencentes ao Município, de 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação, no Estado do Espírito Santo, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, aferidas e creditadas, as parcelas que lhe cabem:
a) 3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionado, consoante definido em lei complementar, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território;
b) 1/4 (um quarto), na forma do disposto na legislação estadual;
II - observados os critérios das alíneas “a” e “b” do inciso anterior, da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos recebidos, pelo Estado do Espírito Santo, da União a título de participação na arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.
Art. 17 Do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) pertencem ao Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 18 O Município divulgará e publicará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Art. 19 É vedado ao Município:
I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais;
III - determinar a diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV - instituir empréstimo compulsório;
V - ditar normas gerais de Direito Tributário;
VI - dispor sobre conflito de competência, nesta matéria, entre órbitas de sistema federativo e regular limitações constitucionais do poder de tributar;
VII - conceder isenção de impostos, salvo nos casos previstos constitucionalmente;
VIII - instituir imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços das pessoas de direito público interno;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos das leis federais;
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como sobre o papel destinado à sua impressão.
Art. 20 O Município, de acordo com suas peculiaridades locais, bem como à vista da interdependência e integração de suas estruturas, no sentido de acelerar o seu desenvolvimento econômico-social integrado:
I - concederá, através de legislação especial, incentivos ou bonificações fiscais à industrialização dos produtos do solo e do subsolo, realizada no imóvel de origem;
II - promoverá a adoção de estímulos fiscais a todas as empresas, atendendo a legislação municipal complementar.
Art. 21 A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos em sufrágio universal de voto direto e secreto, observando as determinações e a hierarquia constitucional, suplementada pela legislação federal e estadual.
Parágrafo Único. O número de
Vereadores da Câmara Municipal de São Mateus será estabelecido pelo Tribunal
Regional Eleitoral guardada à proporcionalidade, na forma que dispuser a
legislação federal e estadual pertinente.
Parágrafo Único. Fica fixado para a Legislatura com
início em 01/01/2005, o número de 13 (treze) Vereadores com assento na Câmara
Municipal de São Mateus, observando os limites expressos na Constituição
Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2003)
Parágrafo
Único. Fica fixado para a Legislatura com início em
01/01/2005, o número de 11 (onze) Vereadores com assento na Câmara Municipal de
São Mateus/ES, observados os limites expressos na Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
23/2004)
Parágrafo Único. Fica
fixado para a Legislatura com início em 01/01/2013, o número de 17 (dezessete)
Vereadores com assento na Câmara Municipal de São Mateus E.S, observados os
limites expressos na Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 31/2011)
Parágrafo Único. Fica
fixado para a Legislatura com início em 01/01/2021, o número de 11 (onze)
Vereadores com assento na Câmara Municipal de São Mateus, observando os limites
expressos na Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 44/2019)
Parágrafo Único. Fica fixado para a Legislatura com início em 01 de janeiro de 2025 o número de 11 (onze) Vereadores, com assento na Câmara Municipal de São Mateus, observando os limites expressos na Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 22 O mandato dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito terá a duração de quatro anos.
Art. 23 A Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, reunir-se-á, anualmente, em sessão
legislativa ordinária, independentemente de convocação, na sede do Município,
de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 23 A Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
reunir-se-á na primeira Sessão Legislativa no dia 1º de janeiro, início da
Legislatura, independentemente de convocação, na Sede do Município, de 15
(quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15
(quinze) de dezembro para eleição e posse do Prefeito, Vice- Prefeito,
Vereadores, Mesa Diretora e Comissões Permanentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1997)
Art. 23
A Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo reunir-se-á,
anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação,
na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15
de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 11/2001)
Art. 23 A
Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, reunir-se-á,
anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação,
na sede do Município, de 02 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho e de
1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro. (Redação dada pela Emenda á Lei Orgânica nº 27/2006)
Art. 23 A
Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, reunir-se-á,
anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, independente de convocação, na
sede do Município, de 02 (dois) de fevereiro a 22 (vinte e dois) de dezembro. (Redação dada pela Emenda á Lei Orgânica nº 39/2017)
Art. 23
A Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, reunir-se-á,
anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação,
na sede do Município, de 03 (três) de janeiro a 19 (dezenove) de dezembro,
considerando-se recesso administrativo o período compreendido entre as datas
das reuniões. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n° 46/2022)
Art. 23 A Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, reunir-se-á, anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 19 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar o período compreendido entre as datas das reuniões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 51/2022)
§ 1º Também, independentemente de
convocação, a Câmara Municipal de São Mateus, reunir-se-á no dia 1º de janeiro
de cada ano para eleição e posse da Mesa e das Comissões Permanentes.
§ 1º Também, independentemente de convocação, a eleição para renovação da
Mesa Diretora e Comissões Permanentes, realizar-se-á obrigatoriamente em Sessão
Legislativa Específica, no dia 20 (vinte) de dezembro, empossando-se os eleitos
em 02 (dois) de janeiro do ano vindouro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1997)
§ 1º Também,
independentemente de convocação, a Câmara Municipal de São Mateus, reunir-se-á
em Sessão Solene, às 18:00 horas, do dia 1º de janeiro subseqüente
as eleições, sob a presidência do Vereador mais votado, para posse dos
Vereadores eleitos, do Prefeito e Vice–Prefeito, Eleição da Mesa Diretora e
Indicação das Comissões Permanentes. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
§ 1º Também, independente de convocação, a Câmara Municipal de São Mateus, reunir-se-á em sessão solene, às 18:00h do dia 1º de janeiro subsequente às eleições, sob a presidência do vereador mais idoso, para posse dos Vereadores eleitos, do Prefeito e Vice-Prefeito, eleição da Mesa Diretora e indicação das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 2º A Câmara Municipal terá que,
obrigatoriamente, elaborar e fazer a publicação do relatório pormenorizado das
atividades parlamentares dos Vereadores, 30 dias após término de cada ano.
§ 2º No primeiro ano de cada Legislatura os trabalhos do Poder Legislativo
iniciarão na segunda terça-feira do mês de janeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
§ 3º O Relatório Pormenorizado das
Atividades Parlamentares dos Vereadores terá que indicar, detalhadamente, a
atuação individual de cada Vereador durante o ano, apresentando os números e os
percentuais dos Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Moções, Indicações e
Requerimentos, além da freqüência do Vereador nas
sessões Ordinárias e Extraordinárias.
§ 3º Também, independentemente de convocação, a Câmara Municipal de São
Mateus, reunir-se-á no dia 20 de dezembro de cada ano de cada Legislatura para
Eleição da Mesa e Indicação das Comissões Permanentes, empossando-se a Mesa no
dia 02 (dois) de janeiro, subseqüente a Eleição, com
exceção do último ano da Legislatura. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
§ 3° Também,
independentemente de convocação, a eleição para renovação da Mesa Diretora e
Comissões Permanentes, realizar-se-á obrigatoriamente em Sessão Legislativa
Específica, no dia 1° (primeiro) de dezembro, empossando-se a Mesa em 02 (dois)
de janeiro do ano vindouro.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38/2017)
§ 3º Também, independentemente de convocação a eleição para renovação da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, realizar-se-á obrigatoriamente em Sessão Legislativa Específica no dia 30 (trinta) de junho, às 14:00 horas, empossando-se a Mesa em 02 (dois) de janeiro do ano vindouro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2022)
§ 4º O Relatório Pormenorizado das
Atividades Parlamentares dos Vereadores deverá ser distribuído gratuitamente em
todas as comunidades, movimentos populares organizados e os vários segmentos da
sociedade civil.
§ 4º A Câmara Municipal terá que, obrigatoriamente, elaborar e fazer a
publicação do Relatório Pormenorizado das Atividades Parlamentares dos
Vereadores até 30 dias após o término de cada ano. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
§ 5º As Sessões marcadas para o dia constante do § 1º serão transferidas
para o dia útil subsequente, se recair sábado domingo e feriado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
4/1997)
§ 5º O Relatório Pormenorizado das Atividades Parlamentares dos Vereadores terá que indicar, detalhadamente a atuação individual de cada Vereador durante o ano, apresentando os números e os percentuais dos Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Moções, Indicações e Requerimentos, além da frequência do Vereador nas Sessões Ordinárias e Extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11/2001)
§ 6º O Relatório Pormenorizado das Atividades Parlamentares dos Vereadores deverá ser distribuído gratuitamente em todas as comunidades, movimentos populares organizados e os vários segmentos da sociedade civil. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
§ 7º As sessões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado, com exceção do previsto no parágrafo 1º. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
Seção I
Art. 24 É de competência privativa da Câmara Municipal de São Mateus, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger a Mesa;
II - votar seu Regimento Interno, atendidas às normas desta lei;
III - organizar os serviços de Secretaria e prover os respectivos;
IV - dar posse ao Prefeito, quando eleito, conhecer sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo, de acordo com a lei em vigor;
V - fixar, no último
período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura:
a) o subsídio dos Vereadores, observadas à Lei
Complementar;
b) o subsídio e a representação do Prefeito e a
representação do Vice nos termos da legislação em vigor;
c) fixar a representação do Presidente da Câmara
Municipal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/98, em 02/12/1998)
V – Fixar, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice Prefeito, dos
Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os incisos V,
VI e VII do Artigo 29 da Constituição Federal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 7/1998)
V - fixar, por meio de Decreto Legislativo ou Resolução o
subsídio dos Vereadores e, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os incisos V, VI e VII do
Artigo 29 da Constituição Federal: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
a) O subsídio dos Vereadores serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% (setenta
e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais,
observado o que dispõem os Artigos 39 § 4º, 57 § 7º, 150 inciso II e 153 inciso
III, 153 § 2º, inciso I. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 7/1998)
a) O subsídio dos Vereadores serão fixados pela Câmara
Municipal através de Lei, em cada legislatura para vigorar na subsequente, não
podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do deputado
estadual, podendo o mesmo ser recomposto ou reajustado na mesma legislatura
toda vez que houver aumento no subsídio do deputado estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
b) O total da despesa com o subsídio dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita
do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n° 7/1998)
c) O subsídio dos Vereadores terá como
limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal,
observando o que dispõe o inciso VII do Artigo 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 7/1998)
V - Fixar, por meio de Lei, o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 50/2022)
a) quanto aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, deverão observar o que dispõe esta Lei e os artigos 37, XI e 39, § 4º, ambos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 50/2022)
b) com relação ao subsídio dos Vereadores sua fixação se dará em cada legislatura para a subsequente, nos moldes do inciso VI artigo 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 50/2022)
VI - julgar o Prefeito, o Vice e os Vereadores nos casos previstos em lei;
VII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores, para o afastamento dos respectivos cargos;
VIII - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores para o afastamento do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por
necessidade relevante;
VIII - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, para o afastamento do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade relevante; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
IX - autorizar o Vereador, em casos excepcionais, residir fora do Município, desde que relevante;
X - criar Comissões de Inquérito ou Comissões Especiais, sobre fato determinado que se inclua na competência do Município, sempre que o requerer, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ressalvados, os casos previstos nesta lei, independente de votação do Plenário;
XII - convocar o Prefeito ou Secretários Municipais, responsáveis pela Administração Direta e Indireta de empresas públicas de economia e fundações para prestar informações;
XIII - conceder
títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas
que reconhecidamente tenham prestado relevante de seus membros, em escrutínio
secreto;
XIII – conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35/2013)
XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
XV - proceder à tomada de
conta do Prefeito, quando não apresentada no prazo fixado especificado nesta
lei (prestação de conta anualmente até o dia 31 de março relativa ao ano
anterior);
XV - proceder à tomada de conta do Prefeito, quando não
apresentada a prestação de contas anual nos
prazos fixados nesta lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n°
34/2015)
XV – proceder á tomada de conta do Prefeito, quando não apresentada a prestação de contas anual nos prazos fixados nesta lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 37/2015)
XVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas particulares, de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária, no prazo de quarenta dias contados, no recebimento da mensagem que os remeter;
XVII - elaborar o Regimento Interno;
XVIII - deliberar sobre assuntos de sua competência interna e competência privativa;
XIX - apreciar o veto e deliberar por maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. Os subsídios e a
representação do Prefeito e a representação do Vice-Prefeito e do Presidente da
Câmara Municipal serão fixados pela Câmara Municipal, para vigorar na
legislatura seguinte, tendo em vista:
a) a política salarial estabelecida pelo Governo
Federal;
b) os recursos financeiros do Município;
c) as suas peculiaridades locais.
Parágrafo único. Os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores
serão fixados pela Câmara Municipal, observados os seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
50/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 47/2022)
a) política salarial estabelecida pelos Governos Federal e
Estadual; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 50/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 47/2022)
b) os recursos financeiros do Município; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
50/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 47/2022)
c) as suas peculiaridades locais. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
50/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 47/2022)
I – quanto aos subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais indicado no parágrafo único do
artigo 24 desta Lei, deverão observar o que dispõe esta Lei e os artigos 37, XI
e 39, § 4º da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
50/2022)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 47/2022)
II – com relação ao subsídio dos
Vereadores sua fixação se dará em cada legislatura para a subsequente, nos
moldes do inciso VI artigo 29 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
50/2022)
(Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica n° 47/2022)
Seção II
Das Deliberações Mediante Sanção do Prefeito
Art. 25 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - votar o orçamento anual, os orçamentos plurianuais e os programas financeiros, tendo em vista os preceitos da Constituição da República e as normas de Direito Financeiro;
II - dispor sobre a Dívida Pública e autorizar as operações de crédito, de acordo com as Resoluções do Senado Federal e as normas gerais de Direito Financeiro, baixadas pela União e suplementadas pelo Estado;
III - criar cargos e funções e fixar-lhes os vencimentos na forma estabelecida constitucionalmente;
IV - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Administração Municipal;
V - autorizar alienação, cessão, arrendamento ou doação de bens, nos termos da lei;
V - legislar sobre tributos municipais;
VII - autorizar concessões de isenções fiscais, bem como fixar incentivos fiscais e outros, diante dos preceitos constitucionais e das normas estabelecidas por esta lei;
VIII - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de conformidade com as normas gerais de Direito Financeiro da União;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis e o recebimento de doação, salvo quando estas forem feitas sem encargos ou cláusulas condicionais;
X - autorizar concessão
para exploração de serviço público, ou de utilidade pública, respeitadas as
normas de gestão financeira, baixadas pela União;
X - autorizar
concessão para exploração de serviço público, ou de utilidade pública,
respeitadas as normas de gestão financeira, baixadas pela União e os preceitos
estabelecidos em Legislação que verse especificamente sobre a matéria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)
XI - autorizar a concessão de direito real, de uso de bens municipais;
XII - dispor sobre o regime jurídico, dos servidores municipais, observados os preceitos da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta lei;
XIII - votar normas de política administrativa nas matérias de competência do Município;
XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais, tendo em vista os preceitos constitucionais e os princípios estabelecidos nesta lei;
XV - aprovar o agrupamento de Município para solução global de problemas da região, no sentido de que, reunido em consórcio, possa criar entidades intermunicipais, de acordo com o prescrito especificamente nesta lei;
XVI - autorizar, para plena execução do disposto no inciso anterior, a criação de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou comissões diretoras despersonalizadas;
XVII - autorizar a organização de vigilância noturna e constituir quadro de voluntários para combate a incêndio e, sempre que possível, realizar convênio com o Estado sobre tais serviços;
XVIII - dar denominação, autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIX - delimitar perímetro urbano da sede municipal e das vias, observados à legislação federal e os princípios desta lei;
XX - aprovar, no que couber, as providências e os atos necessários ao desmembramento, fusão ou extinção do Município ou Distritos, na forma prevista na Constituição Estadual;
XXI - apreciar e dispor sobre a cobrança de taxas ou tarifas que incidam sobre iluminação pública, água, esgoto e transporte coletivo municipal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal, anualmente, prestará à população, contas dos trabalhos realizados, através de divulgação do resumo, de suas atividades, elaborado pela Mesa.
Seção III
Da Instalação e da Posse
Art. 26 No primeiro ano de cada
legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação, independente de
convocação, sob a presidência do Edil mais votado dentre os presentes, os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente, de pé, no que
será acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:
Art. 26 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação, independente de convocação, sob a presidência do Edil mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, prestará compromisso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
“Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município”.
Em seguida, o 1º Secretário fará a chamada de cada Vereador, que, de pé, declarará: “Assim o Prometo”.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 10 dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores que estiverem nas situações previstas nas alíneas do inciso II, do artigo 32 desta lei, deverão desincompatibilizar-se nos termos da legislação em vigor. Na mesma ocasião e no término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio constando de ata o seu resumo.
Seção IV
Da Mesa e suas Atribuições
Art. 27 Imediatamente depois da posse,
os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes
e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número
legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 27 Imediatamente depois da posse, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 28 A Mesa será composta de, no mínimo, quatro Vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários.
Art. 29 O mandato da Mesa será de um
ano, podendo ser reeleitos por mais uma vez os seus membros para qualquer cargo
da mesma.
Art. 29
O mandato da Mesa será de dois anos, não podendo os seus membros ser reeleitos
para a mesma função. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 29/2009)
Parágrafo
Único. A eleição da Mesa Diretora ocorrida ao 01 (um) dia do
mês de janeiro do ano de 2009 (dois mil e nove), terá o seu prazo prorrogado
para o cumprimento do Art. 29, tendo a sua vigência de 01 (um) de janeiro do
ano de 2009 (dois mil e nove) a 31 (trinta e um) de dezembro do ano de 2010
(dois mil e dez). (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 29/2009)
Art. 29 O mandato da
Mesa será de dois anos, admitida uma única reeleição para a mesma função. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2021)
Parágrafo Único. A eleição da Mesa Diretora ocorrida ao 01 (um) dia do mês de janeiro do ano de 2009 (dois mil e nove), terá o seu prazo prorrogado para o cumprimento do Art. 29, tendo a sua vigência de 01 (um) de janeiro do ano de 2009 (dois mil e nove) a 31 (trinta e um) de dezembro do ano de 2010 (dois mil e dez). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2009)
Art. 30 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver
à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do
exercício financeiro;
V – Devolver a tesouraria da Prefeitura a qualquer tempo o saldo de caixa existente na Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 41/2017)
VI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, as contas do exercício anterior.
Art. 31 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara, em Juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regulamento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos e as Leis por ela promulgada;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, nos termos estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal, nos termos da Constituição Federal (Art. 103); (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim.
Seção V
Dos Vereadores
Art. 32 Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que gozar de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego, de que sejam demissíveis “ad-nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do item I;
c) exercer outro mandato eletivo.
Art. 33 Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e na circunscrição do Município.
Art. 34 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições de que trata o artigo 32 desta lei;
II - que utilizar o mandato para prática de atos ou de improbidade administrativa;
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;
IV - que fixar residência fora do Município, sem autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais;
V - que deixar de comparecer a três sessões ordinárias consecutivas, assim como a cinco extraordinárias consecutivas, salvo licença concedida na forma da lei;
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro da representação o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais;
§ 2º Nos casos dos itens I, II, III e IV, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, mediante representação, votação e deliberação do Plenário;
§ 3º No caso do item V, a perda do
mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos Vereadores, de partido
político ou do primeiro suplente do partido e será declarada pela Mesa da
Câmara, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser por voto secreto de
dois terços dos membros da Casa e objeto de apreciacão
de decisão judicial.
§ 3° No caso do item V, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos Vereadores, de partido político ou do primeiro suplente do partido e será declarada pela Mesa da Câmara, assegurada plena defesa e a decisão por votação de dois terços dos membros da Casa e objeto de apreciação de decisão judicial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35/2013)
Art. 35 O Vereador presente à sessão não poderá excusar-se de votar, salvo quando se trata de matéria em que esteja impedido de fazê-lo.
Parágrafo único. Será nula a votação em que o Vereador vote sobre matéria de interesse particular, ou de seu cônjuge ou de pessoa que seja parente consangüíneo ou afim até 3º grau.
Art. 36 Não perderá o mandato o Vereador investido nas funções do Prefeito, Diretor de Departamento ou cargo equivalente da Prefeitura Municipal de São Mateus, desde que licenciado pela Câmara Municipal.
Art. 37 O servidor público municipal,
eleito Vereador, será afastado do cargo ou da função observados os termos da
Constituição Federal e da presente lei.
Art. 37 O servidor
público municipal, eleito vereador, será afastado do cargo ou função,
observados os termos do §12 do artigo 116 da presente lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Seção VI
Das Sessões da Câmara
Art. 38 Independentemente de convocação, a sessão legislativa ordinária funcionará na forma prevista no artigo 23 desta lei.
Art. 39 As sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1º A última sessão Ordinária de cada mês será realizada num bairro ou distrito do Município mediante solicitação de associação de moradores, movimentos populares organizados, lideranças comunitárias ou a requerimento dos Vereadores, com aprovação prévia do Plenário.
§ 2º Os locais onde se realizarão as sessões Ordinárias nos bairros e distritos serão reconhecidos como recinto de funcionamento da Câmara Municipal de São Mateus.
§ 3º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto de funcionamento da Câmara.
Art. 40 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 41 As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e de todas as votações.
§ 2º Fica assegurada na lei Orgânica deste Município que, em todas as sessões da Câmara Municipal, ao serem abertas, deverá ser lido um texto da Bíblia Sagrada.
§ 3º O Vereador que estiver no recinto da Câmara terá, obrigatoriamente, que estar em Plenário na hora da votação, mesmo que esteja impedido de votar.
§ 4º O Vereador que não se encontrar em Plenário na hora da votação de qualquer projeto ou matéria, será dado como ausente da sessão, mesmo que tenha participado de outras votações e assinado o livro de presença.
§ 5º Serão considerados nulos os votos do Vereador em todos os projetos em matérias da sessão em excusar-se de estar em Plenário para uma determinada votação e for dado como ausente.
§ 6º Se a sessão em que o Vereador
for considerado como ausente for Ordinária, o Presidente mandará descontar da
parte variável do seu subsídio e sendo Extraordinária
não receberá.
§ 6º Se a sessão em que o Vereador for considerado como ausente for
Ordinária, o Presidente mandará descontar, proporcionalmente, do seu subsídio,
salvo se a falta for legalmente justificada. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)
Seção VII
Das Sessões Extraordinárias
Art. 42 A Câmara poderá reunir-se,
extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria
absoluta de seus membros, em período legislativo ordinário quando houver
matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
Art. 42 A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou por maioria absoluta dos Vereadores, em período legislativo ordinário quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 1º Da pauta da Ordem do Dia das sessões extraordinárias não poderão constar matérias estranhas ao objeto de convocação previamente declarado.
§ 2º A convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores, no prazo de 48 horas antes da realização das
sessões pelo Presidente da Câmara, através de ofício, telegrama ou em
publicação pela imprensa. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão,
caso que será comunicada apenas aos ausentes.
§ 2º A
convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, no prazo de 24 (vinte e
quatro horas) da realização das sessões pelo Presidente da Câmara, através de
ofício, via serviços de correios, por meio de telegramas, via serviços de
internet, por meio de aplicativos ou publicação pela imprensa, devidamente
comprovada, e edital fixado em lugar de costume, no edifício da Câmara. Sempre
que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso que será comunicada apenas
aos ausentes. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n° 46/2022)
Seção VIII
Das Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 43 As Comissões Permanentes da Câmara
serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa e pelo mesmo
prazo de um ano, permitida a reeleição por uma só vez.
Art. 43 As Comissões Permanentes da Câmara serão indicadas, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus, na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa e pelo mesmo prazo de dois anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2009)
§ 1º De acordo com o estabelecido no Regimento lnterno, mediante Resolução da Câmara, poderão ser criadas:
I - Comissões de lnquéritos;
§ 2º As Comissões de Inquéritos,
sobre fato determinado e objetivo que se inclua na competência do Município,
serão instituídas a requerimento pelo menos de 1/3 (um terço) dos seus membros,
com a aprovação do Plenário, presente a maioria absoluta.
§ 2º As comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes próprios de investigação judicial, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e prazo certo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 3º Não poderão ser constituídas Comissões Especiais ou de Inquérito enquanto 3 (três) delas estiverem em funcionamento.
§ 4º Na composição das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos participantes da Câmara.
§ 5º As Comissões Especiais e de
Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal, não sendo permitidas
indenizações para despesa de viagens de seus membros.
§ 5º Os Vereadores
membros de comissões especiais ou de inquéritos terão suas despesas
ressarcidas, quando em viagens de interesse das mesmas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 6º As Comissões Especiais têm por finalidade tratar de assunto predeterminado e serão constituídas por propostas da Mesa ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, com aprovação do Plenário, presente a maioria absoluta, desde que, no requerimento, conste seus objetivos, o número de seus membros e o prazo de sua duração.
Seção IX
Das Comissões
Art. 44 A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias conforme estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 1º Na constituição da Mesa e das Comissões é assegurada a representação proporcional dos partidos, exceto se o número de Vereadores de algum partido ou o desinteresse não viabilizar tal composição.
§ 2º Cabe às Comissões Permanentes dentro da matéria de sua competência:
I - dar parecer em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou quando provocadas em outros expedientes;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber e encaminhar petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou Comissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - convocar Secretários, Diretores Municipais ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 45 As Comissões Especiais de
Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para
apuração de fato determinado em prazo certo.
§ 1º Os membros das Comissões
Especiais de Inquérito a que se refere este artigo, no interesse da investigação,
bem como os membros das Comissões Permanentes em matéria de sua competência
poderão, em conjunto ou isoladamente:
Art. 45 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para apuração de fato determinado em prazo certo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 1º Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito a que se refere este artigo, no interesse da investigação, bem como os membros das Comissões Permanentes em matéria de sua competência poderão, em conjunto ou isoladamente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
I - proceder à vistorias e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fazer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta ou Indireta;
§ 2º É fixado em quinze dias,
prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,
o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou
Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas
Comissões Especiais de Inquérito.
§ 3º No exercício de suas atribuições
poderão ainda as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 3º No exercício de suas atribuições poderão ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
I - determinar as diligências que reputem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretários ou Diretores municipais e ocupantes de cargos assemelhados; III- tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;
§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º Nos termos do Art 3º da Lei Federal nº 1579 de 10 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra na forma do Código de Processo Penal, em vigor.
Seção X
Das Deliberações
Art. 46 A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.
§ 1º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou Edificações;
III - direitos e
vantagens dos servidores municipais; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
IV - Regimento
Interno da Câmara; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
V - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
VI - fixação de subsídio do Prefeito e de sua verba de
representação e do Vice-Prefeito; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
VII - obtenção de
empréstimo particular; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
VIII - rejeição de veto;
IX - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
§ 2º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - as leis concernentes a: (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
a) aprovação e
alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
b) concessão de serviços públicos;
b) concessão de
Serviços Públicos e de Utilidade Pública; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
(Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 20/2003)
c) concessão de
direito real de uso; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
d) alienação de bens
imóveis; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
e) aquisição de bens
imóveis por doação com encargos; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
II - realização de sessão secreta; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do município;
V - isenção fiscal; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
VI - perda do mandato de Vereador, Prefeito ou de Vice-Prefeito;
VII - convocação de
Secretários, Diretores Municipais e outras chefias. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
§ 3º Dependerá de voto
favorável de pelo menos, 4/5 dos membros da Câmara a alteração de denominação
de próprios, vias e logradouros públicos. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de 2/3 ou 4/5 dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - nas votações secretas. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
34/2013)
§ 5º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
§ 6º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo os casos em que a lei dispuser em contrário.
Seção XI
Da Licença
Art. 47 O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporais de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por
prazo determinado nunca inferior a 180 dias, nem superior a um ano, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
III - Para tratar sem remuneração de assunto particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa, não necessitando a presente licença de aprovação plenária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
IV - para exercer funções de Secretário, Diretor de Departamento ou cargo equivalente do Município;
V - para concorrer a mandato eletivo desde que não seja
reeleição, prazo máximo de licença remunerada – 90 dias. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e V deste artigo.
Seção XII
Da Convocação do Suplente
Art. 48 Dar-se-á a convocação do suplente,
nos casos de vaga e investidura em cargos a que se refere o artigo 47. Item III
desta lei, ou licenciado por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias
para tratamento de saúde.
Art. 48 Dar-se-á a convocação do suplente, nos casos de vaga e investidura em cargos a que se refere o inciso III do artigo 47 desta lei, ou licenciado por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias para tratamento de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara assinando-se-lhe, neste caso, novo prazo.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Eleitoral.
Art. 49 O Processo Legislativo
compreende a elaboração de:
I - leis, quando
expressarem atos da Câmara que exijam sanção do Prefeito;
II - resoluções, em se
tratando de atos de competência exclusiva da Câmara.
§ 1º Nenhum projeto de lei ou de
resolução será aprovado sem a votação e o quórum exigidos na Constituição do
Estado na presente lei ou de Regimento Interno da Câmara.
§ 2º O cidadão que o desejar poderá
usar da palavra durante a primeira discussão de projetos de lei, para opinar
sobre eles, desde que se inscreva na lista especial na Secretaria da Câmara,
antes de iniciada a sessão.
§ 3º O Projeto de lei ou de
resolução, que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
Comissões, será tido como rejeitado.
§ 4º Para solução dos casos omissos
nesta lei deverá ser consultada, no que couber, a sistemática do processo
legislativo aplicável no Estado.
Art. 50 O Prefeito poderá enviar à
Câmara Municipal, Projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar,
serão por ela apreciados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu
recebimento.
§ 1º A solicitação do prazo mencionado
neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase
de seu andamento, contando-se o referido prazo a partir da data de sua
solicitação.
§ 2º Se o Prefeito julgar urgente a
medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 dias.
§ 2º Provando, o Chefe do Poder Executivo, que a proposição é de
urgência, poderá solicitar que a mesma seja apreciada no prazo de 40 (quarenta)
dias. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2001)
§ 3º Sempre que o Prefeito emendar o
projeto, serão convalidados os prazos previstos neste artigo.
§ 4º Não correm nos períodos de
recesso da Câmara Municipal os prazos fixados neste artigo.
Art. 51 A iniciativa das leis compete
ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.
§ 1º Compete exclusivamente ao
Prefeito a iniciativa das leid que:
a) disponham sobre matéria
financeira;
b) criem cargos, funções ou empregos públicos ou
aumentem vencimentos, salários ou a despesa pública, ressalvadas a competência
da iniciativa declarada no artigo 30 desta lei;
c) disponham sobre Organização Administrativa ou
sobre matéria tributária e orçamentária;
d) disponham sobre servidores públicos do
Município, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e
aposentadoria de funcionários civis.
§ 2º Não serão permitidas emendas que
importem em aumento das despesas previstas:
a) nos projetos originários da competência
exclusiva do Prefeito;
b) naqueles referentes à organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 52 O projeto aprovado será
enviado à sanção ou promulgação.
Parágrafo único. As matérias que
constarem dos projetos de lei, rejeitados ou não sancionados, não poderão
constituir objeto de deliberação no mesmo período legistativo,
salvo por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 53 Quando depender da sanção, o
projeto aprovado será enviado ao Prefeito, que, assentindo, o sancionará. Para
o mesmo fim, ser-lhe-ão também remetidos os projetos havidos como aprovados nos
termos do § 4º deste artigo.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados
daquele em que o receber, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Se a sanção for negada, finda a
sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.
§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do
Prefeito importará, em sanção.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente
da Câmara Municipal, convocará este o Plenário para dele conhecer,
considerando-se aprovado o projeto que, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias,
em votação pública, obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal. Neste caso, o projeto será enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 4º Se a lei
não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos
casos dos parágrafos 2º e 3º o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e
se este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o
Vice-Presidente.
§ 5º Esgotado o prazo sem deliberação
da matéria no prazo previsto em lei, será esta incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a
votação.
Art. 49 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
I - emendas à Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
II - leis complementares à Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
III - leis ordinárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
IV - decretos legislativos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
V - resoluções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 1º É ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
I - a autorização; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
II - a indicação; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
III - o requerimento. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 2º A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis obedecerão ao disposto na legislação federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 50 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
II - do Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 1º A proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 2º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo com assinatura de dois terços dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 3º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 4º O referendo à Emenda será realizado, se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 51 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 52 São objetos de Leis Complementares dentre outras, as seguintes matérias: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
I - códigos em geral; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
II - lei de zoneamento urbano; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
III - lei de uso, ocupação e parcelamento do solo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
V - lei de criação e organização da Guarda Municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
VI - regulamento dos Conselhos Municipais previstos nesta lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
VII - estatuto dos servidores públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
VIII - lei de criação e regulamentação da previdência e assistência sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 53 As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 53-A São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
I - da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de Resolução: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Parágrafo Único. Nos projetos de competência privativa da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
a) a regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros e limites fixados nesta Lei Orgânica e na Constituição da República; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
c) a mudança temporária da sede da Câmara. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 53-B Não será admitido o aumento da despesa prevista: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
I - nos projetos de iniciativa popular e nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e, no caso do projeto da lei do orçamento anual. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 53-C O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser votados no prazo de trinta dias, se atendidos os requisitos constitucionais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso administrativo da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação e de lei complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 53-D O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 3º Não será admitido veto em texto de proposição cuja iniciativa tenha sido do próprio Prefeito. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 5º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 6º O prazo estipulado no parágrafo anterior não corre no período em que a Câmara estiver de recesso administrativo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 7º O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em conformidade com o artigo 66, §4º da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 8º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 5º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 9º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 10 Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei no prazo previsto, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 53-E O referendo à proposição de lei será realizado nos termos da legislação específica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 53-F A requerimento do Vereador, aprovado pelo Plenário, o projeto de lei, decorridos trinta dias do seu recebimento, será incluído na ordem do dia, mesmo sem parecer. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 53-G A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 53-H A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou apreciação do Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 53-I O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não estando sujeito a sanção ou apreciação do Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 53-J O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 53-L Salvo disposição constitucional em contrário e os casos previstos nesta lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos seus membros. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Seção I
Das Alterações à Lei Orgânica Municipal
Art. 54 Esta Lei Orgânica será
alterada através de Lei complementar, mediante proposta.
Art. 54 Esta Lei Orgânica será alterada através de Emenda, mediante proposta: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 8/2001)
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando- se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A Lei complementar que alterar a
Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo
número de ordem.
§ 2º A Emenda que alterar a Lei Orgânica do Município será promulgada pela
Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 8/2001)
Art. 55 Os propósitos
gerais dos órgãos de Administração Direta e da Administração Indireta devem ser
estabelecidos em termos de programa a serem realizados dentro de uma
perspectiva de pelo menos três anos, considerando:
Art. 55 Os propósitos gerais dos órgãos de Administração Direta e da Administração Indireta devem ser estabelecidos em termos de programa a serem realizados dentro de uma perspectiva de pelo menos quatro anos, considerando: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
I - as diretrizes gerais do Plano de Desenvolvimento;
II - no que tange às despesas com investimentos, as decisões adotadas no respectivo Orçamento Plurianual de Investimentos;
III - a possibilidade de obtenção de meios e condições indispensáveis à realização desse programa;
IV - a continuidade de execução dos programas estabelecidos para o período anterior, ainda não incluídos.
Art. 55-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
§ 1º
A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária
Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois
por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo
Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços
públicos de saúde. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
§ 1º As
emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de
2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 52/2023)
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que ser refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
§ 5º A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação financeira na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
I – o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da LOA; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo o impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo o impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
IV – no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
§ 7º Findo o prazo previsto no inciso IV do § 6º deste artigo, as programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero vírgula trezentos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
§ 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
Art. 56 Em cada ano, será elaborado um Orçamento-Programa que pormenorizará a etapa do Programa Plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução do programa anual.
Art. 57 O Orçamento Anual compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas à Câmara Municipal e à Prefeitura, órgãos e fundos, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, excluídas as entidades que não recebam subvenções de transferência à conta do Orçamento.
§ 1º A inclusão no Orçamento Anual, da despesa e receitas dos órgãos da Administração Indireta, será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus recursos, nos termos da legislação específica.
§ 2º A previsão da receita abrangerá todas as rendas, inclusive o produto de operação de crédito.
§ 3º Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no Orçamento Anual, nem ser iniciado ou contratado sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimento ou sem lei anterior que a autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do Orçamento, durante todo o prazo de sua execução.
§ 4º As despesas com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder de 60% (sessenta por cento) da arrecadação municipal, só se admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal.
Art. 58 Sob a denominação da Reserva de Contigência Orçamentária, o Orçamento Anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações constantes do Orçamento Anual.
Art. 59 É da competência do Prefeito a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos, de salários e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou de qualquer modo, criem ou aumentem despesas públicas.
§ 1º Não serão objetos de deliberação da Câmara Municipal emendas de que decorra aumento de despesa global de cada órgão projeto, programa ou as que visem modificar o seu montante, natureza ou objetivo.
§ 2º Ressalvando o disposto no parágrafo anterior, os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas nas Comissões sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, em discussão da emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Art. 60 O Projeto de Lei Orçamentária
Anual será enviado, pelo Prefeito, à Câmara Municipal, para votação até 75
(setenta e cinco) dias do início do exercício financeiro seguinte e, se até 30
(trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro não o devolver para
sanção, será promulgada como lei, cabendo à Câmara apreciá-lo antes do fim do
exercício.
Art. 60 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado, pelo Prefeito, à
Câmara Municipal, para apreciação até 75 (setenta e cinco) dias do Exercício
Financeiro seguinte e a Câmara Municipal não poderá entrar em recesso
parlamentar, enquanto não apreciá-lo e encaminhá-lo ao
Poder Executivo para sanção. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 9/2001)
Art. 61 As despesas imprevistas ou excepcionais ou insuficientemente dotadas ou para as quais não hajam sido concedidos créditos no Orçamento Anual poderão ser atendidas através de créditos adicionais.
Art. 62 Os créditos adicionais classificam-se em três espécies:
I - suplementares, os destinados à complementação de dotações orçamentárias;
II - especiais, os destinados a atender despesas que não se poderiam prever ou atender, casos de omissão no Orçamento Anual de dotações comprovadamente necessárias;
III - extraordinários, os destinados a despesas excepcionais e urgentes, em casos de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 63 Os créditos suplementares serão abertos em decreto do Prefeito, após autorização na Lei do Orçamento Anual ou de Lei especial.
Art. 64 Os créditos especiais serão abertos em decreto do Prefeito, após autorização em lei.
Art. 65 Os créditos extraordinários serão abertos em decreto do Prefeito.
Art. 66 O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento.
Art. 67 A abertura dos créditos especiais e suplementares depende da existência de recursos disponíveis, assim considerados aqueles previstos na legislação federal que se aplica à matéria.
Art. 68 A vigência dos créditos suplementares fica adstrita ao exercício em que forem autorizados, acompanhando o das dotações orçamentárias a cuja insuficiência se destinam suprir.
Art. 69 Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Art. 70 O Município, de acordo com sua peculiaridade local e tendo em vista a melhor utilização do sistema de Desenvolvimento Integrado Municipal, visando ao fortalecimento da infra-estrutura do Município, adotará Orçamento Plurianual de Investimentos como expressão financeira dos programas setoriais consideradas, exclusivamente, as despesas de capital, podendo estender às despesas correntes.
Art. 71 O Orçamento Plurianual de Investimentos será elaborado sob a forma de Orçamento Programa e:
§ 1º Conterá:
a) os programas setoriais, seus sub-programas e projetos e respectivos custos, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;
b) a determinação dos objetos a serem atingidos em sua execução.
§ 2º Incluirá os recursos orçamentários necessários à realização dos programas, sub-programas e projetos, inclusive financiamentos contratados ou previstos.
§ 3º Compreenderá as despesas de capital com a Câmara Municipal e da Prefeitura, órgãos e fundos da Administração Direta e Indireta, sob qualquer de suas modalidades.
Art. 72 O Prefeito Municipal através de preposição devidamente justificada e acompanhada de relatórios sobre a fase executada, poderá, anualmente, solicitar à Câmara que seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimentos para:
a) inclusão de novos projetos;
b) alteração dos existentes;
c) exclusão dos não iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes;
d) retificação dos valores das despesas previstas.
Art. 73 A Câmara Municipal apreciará o Orçamento Plurianual de Investimentos no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 74 Além dos dispositivos a que se refere este capítulo, aplica-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos o disposto na Legislação relativa à matéria, especialmente no inciso X, Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 75 Os Projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara;
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida, ou:
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissão; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 76 A lei do Orçamento conterá a discriminação da Receita e Despesa, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universabilidade, anualidade e exclusividade.
§ 1º Integrarão e acompanharão a Lei do Orçamento os quadros, anexos e outros elementos determinados pela legislação federal aplicável ao Município.
§ 2º A Lei do Orçamento poderá conter autorização ao Poder Executivo para:
a) abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições desta lei;
b) realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operação de crédito por antecipação da Receita, para atender à insuficiência de numerário;
c) aplicar o saldo e cobrir o déficit conforme o caso;
d) contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação de Receita, nos termos da lei.
§ 3º As operações de créditos por antecipação de Receita, autorizada no Orçamento Anual, não poderão exceder a quarta parte da Receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do encerramento deste.
Art. 77 A lei que autorizar operações de crédito a serem liquidadas em exercício financeiro subsequente, fixará desde logo, as dotações a serem incluídas no orçamento para amortização e resgate, inclusive correção monetária, quando for o caso, e juros.
Art. 78 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 79 Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 80 A Lei do Orçamento terá um programa analítico de obras, especificando as Secretarias ou Departamentos.
Art. 81 Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 82 O Município, para a execução dos projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar Orçamentos Plurianuais de Investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos Orçamentos Plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização dos respectivos créditos.
Art. 83 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, renda e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminatoriamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 84 São vedados:
I - o início de programas e projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou a utilização de créditos financeiros;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos de orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 85 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês em curso.
Art. 86 Para o planejamento é garantido a participação popular nas diversas esferas de discussão e tramitação.
Art. 87 A concessão de qualquer aumento ou vantagem de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 87-A A Câmara Municipal
poderá reservar na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, um
percentual do orçamento para emendas individuais dos vereadores, cujo valor
será isonômico para todos, vedado qualquer emenda que não esteja em sintonia
com o plano plurianual, tendo essas o caráter impositivo. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
48/2022)
(Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 1º As emendas devem
ter o limite de 1,2% da receita líquida do ano anterior, sendo que desse
percentual, 0,4% deve ser empregado em ações e serviços de saúde, exceto
despesas com pessoal. (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 48/2022)
(Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 2º São admitidas as
emendas parlamentares coletivas. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
48/2022)
(Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 88 Na execução orçamentária, o Município obedecerá ao que dispuser a Lei Federal, sendo-lhe vedado:
I - a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
II - concessão de créditos ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a realização de despesas, que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Dos Recursos Financeiros da Câmara Municipal
Art. 88-A A Câmara Municipal terá seu próprio orçamento nos termos da legislação vigente, que deverá ser encaminhado ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro de cada exercício para inclusão no orçamento geral do município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 1º Na elaboração de seu orçamento para o Exercício subsequente, o Poder Legislativo tomará como base o limite máximo de 5% (cinco por cento) das receitas tributárias e transferências, efetivamente realizadas pelo município no exercício em curso, podendo emendar o projeto de orçamento municipal, como forma de ajustar o seu próprio orçamento antes do encerramento do presente exercício. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 2º As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal, em consonância ao mandamento constitucional, são impostos (IPTU,ITBI, ISSQN), todas as taxas, contribuição de melhorias (COM), juros e multas das receitas tributárias, receitas da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária; transferências da União (FPM, ITR, IOF s/ouro) e contribuição de intervenção do domínio econômico (CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI s/exportação). (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 3º O somatório da base de cálculo, previsto no parágrafo anterior serão considerados no total, não sendo permitido nenhuma dedução que venha diminuir a presente base de cálculo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 89 Publicada a Lei do Orçamento e com base nos limites nela fixados, a Prefeitura Municipal preparará um Orçamento de Caixa do Exercício, através do qual, com a antecedência possível, objetivará compatibilizar a despesa com as possibilidades de receita, de modo a orientar a execução orçamentária.
Parágrafo único. O Orçamento de Caixa do Exercício será periodicamente revisto de modo a manter-se atualizado, tendo em vista o Orçamento Anual, os créditos adicionais, os restos a receber e a pagar, a obtenção de novos empréstimos ou financiamentos e alterações da conjuntura, que afetem a receita ou a despesa.
Art. 90 Com base nos Quadros de Discriminação de Despesas e no Orçamento de Caixa do Exercício, a Prefeitura Municipal fará a programação da despesa através do estabelecimento de Cotas Trimestrais de Desembolso.
Art. 91 A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo Municipal, instituído por lei.
§ 1º No cumprimento dessa função privativa, a Câmara Municipal acompanhará a execução do orçamento e fiscalizará a aplicação dos créditos orçamentários e extra-orçamentários mediante controle externo, que será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
§ 2º Cabe à Câmara Municipal
processar e julgar as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal
de Contas.
§ 2º Cabe à Câmara Municipal processar e julgar as contas da gestão anual
do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2003)
§ 3º Incorrerá em crime de
responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais, até 31 (trinta
e um) de março de cada ano, da administração financeira à Câmara Municipal.
§ 3º
Incorrerá em crime de responsabilidade o
Prefeito que deixar de prestar contas anuais à Câmara Municipal, até 30
(trinta) de abril de cada ano, da administração financeira relativas ao
exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 34/2015)
§ 3° Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais á Câmara Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, da administração financeira relativas ao exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 37/2015)
§ 4º Compete, ainda, à Câmara processar e julgar as contas dos responsáveis ou co-responsáveis por dinheiro, valores e quaisquer materiais pertencentes ao Município, ou pelos quais este responda, bem como as dos administradores de entidades autárquicas municipais, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º O Poder Executivo publicará
anualmente até 31 (trinta e um) de março, os balanços financeiros e
patrimoniais, bem como a demonstração das variações patrimoniais, em suma
sintética.
§ 5°
O Poder Executivo publicará anualmente até 30 (trinta) de abril) os balanços financeiros patrimoniais, bem como a
demonstração das variações patrimoniais, em
suma sintética. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 34/2015)
§ 5° O Poder Executivo publicará anualmente até 30 (trinta) de abril, os balanços financeiros e patrimoniais, bem como a demonstração das variações patrimoniais, em suma sintética. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 37/2015)
Art. 92 O Prefeito manterá sistema de controle interno que terá por fim:
I - criar condições para a eficácia do controle externo exercido pela Câmara Municipal e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a execução do programa de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Parágrafo único. O Município, sem prejuízo do disposto neste artigo, manterá através de órgão próprio, o controle interno necessário para efeito da plena execução da lei estadual ou federal, bem como para a fiscalização da aplicação de recursos decorrentes de auxílios, financiamentos ou empréstimos.
Art. 93 O controle interno da execução orçamentária desenvolver-se-á sobre quatro aspectos:
I - controle da legalidade, de modo geral e específico;
II - controle de programas, em termos monetários e de realização de obras e serviços;
III - controle de eficácia, tendo em vista a produtividade dos serviços;
IV - controle da fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 94 O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
Art. 95 Todo cidadão tem direito de ser informado da administração municipal.
§ 1° Compete à administração municipal garantir os meios para que essa informação se realize.
§ 2º Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada, poderá fazer uso de informação sobre ato ou projeto da administração que deverá responder no prazo de 15 dias ou justificar a impossibilidade da resposta.
§ 3º O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais 15 dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.
§ 4º Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá reiterar o pedido especificando suas demandas, para os quais a autoridade requerida terá prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo.
Art. 96 Toda entidade da sociedade civil de âmbito Municipal, tendo mais de vinte filiados, poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do Município a realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto da administração.
§ 1º A audiência deverá ser concedida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar à disposição da população, desde o requerimento, toda a documentação atinente ao tema.
§ 2º Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de 02 (duas) audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido.
§ 3º Da audiência pública poderão participar, além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas que terão direito a voz.
Art. 97 Só se procederá mediante audiência pública:
I - projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico ou cultural do Município.
Art. 98 A audiência prevista no artigo anterior deverá ser divulgada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
TÍTULO V
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 98-A As contas da Prefeitura ficarão durante 60 (sessenta) dias anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos termos da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 1º O Prefeito Municipal encaminhará para a Câmara Municipal a prestação de contas com toda documentação, até o dia 30 de abril de cada exercício, para que a mesma seja colocada à disposição da população no recinto da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 2º Constitui infração político-administrativo do Prefeito, sujeito a cassação de mandato a não remessa dos documentos constantes do artigo anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Seção II
Da Posse
Art. 99 O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara. O Prefeito e o Vice-Prefeito, chamados nominalmente, prestarão o mesmo compromisso previsto no Art. 26 desta lei.
§ 1º Será declarado vago o cargo de Prefeito, ou de Vice-Prefeito, se o titular não o assumir decorrido 30 (trinta) dias da data da posse, salvo motivo justificado aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse, o Prefeito fará declaração pública dos bens, que deverá ser repetida no término do mandato ao afastar-se do cargo, ou ao ser dele afastado.
Seção II
Da Substituição
Art. 100 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito eleito, em caso de licença ou impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, ocorrida após a diplomação.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de seu mandato salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara Municipal.
Art. 101 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, ou de vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período, se as vagas ocorrerem na segunda metade do mandato.
Art. 102 Se as vagas ocorrerem na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta dentro de 60 (sessenta) dias, cabendo aos eleitos completar o mandato.
Seção III
Da Licença
Art. 103 O Prefeito não poderá afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo se licenciado pela Câmara Municipal.
§ 1º O Prefeito Municipal gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, após solicitação à Câmara Municipal, que empossará o Vice-Prefeito e na falta deste o Presidente da Câmara.
§ 2º O Prefeito Municipal, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito a perceber subsídios e a verba de representação desde quando:
I - impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação de Município;
III - o Prefeito Municipal, regularmente licenciado pela Câmara, para o gozo de férias anuais, perceberá subsídios e a verba de representação antecipadamente junto com o salário do mês anterior;
IV - com exceção dos incisos anteriores, o Prefeito Municipal não terá direito a qualquer remuneração.
Seção IV
Do Subsídio e da Representação
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/1998)
Do Subsídio
Art. 104 O subsídio e a verba de
representação do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas
no último ano de cada legislatura para a subsequente e atualizados sempre que
for concedido aumento geral aos funcionários do respectivo Município, observado
o menor índice aprovado nessa oportunidade pela Câmara Municipal.
Art. 104 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal observado o que dispõem
os artigos nº 37, inc. XI; 39, §4º; 150, inc. 153, § 2º, inc. I e 153, inciso
III. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/1998)
Art. 105 A verba de
representação devida ao Vice-Prefeito será paga na mesma data em que o Prefeito
receber seus subsídios. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
Art. 106 Quem estiver recebendo dos cofres públicos, em razão do exercício de cargo ou função, eleito e empossado Prefeito, poderá optar pela continuação do recebimento desta remuneração, do cargo de Prefeito.
Art. 107 Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras atribuições:
I - representar o Município em Juízo e fora dele;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III - obrigatoriedade do Executivo em cumprir todas as leis já aprovadas pelo Legislativo, após formalidades legais;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante lei autorizativa;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos, contratar servidores e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual e Plurianual de Investimentos;
XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal até o
dia trinta e um de março, as contas de administração relativas ao ano anterior,
apresentando-as, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado, para os
efeitos de atender os preceitos constitucionais;
XI - encaminhar, anualmente, por mídia ótica não regravável
(CD-R ou DVD-R - Digital Versatile Disc Recordable), com sessão de gravação fechada de modo a não
permitir a inclusão de novos dados, gravados em quantas mídias forem
necessárias: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 34/2015)
a) à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de abril, as
Contas de Governo relativas ao ;exercício
anterior; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 34/2015)
b) ao tribunal de Contas do Estado até o dia 20 (vinte)
de abril as Contas de Gestão e até o dia 30 (trinta) de abril as Contas de
Governo relativas ao exercício anterior, para os efeitos de atender os
preceitos constitucionais; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 34/2015)
XI – encaminhar, anualmente, por mídia ótica não regravável (CD-R ou DVD-R – Digital Versatile Disc. Recordable), com sessão de gravação fechada de modo a não permitir a inclusão de novos dados, gravados em quantas mídias forem necessárias: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 37/2015)
a) à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de abril, as Contas de Governo relativas ao exercício anterior; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 37/2015)
b) ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 20 (vinte) de abril as Contas de Gestão e até o dia 30 (trinta) de abril as Contas de Governo relativas ao exercício anterior, para os efeitos de atender os preceitos constitucionais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 37/2015)
XII - encaminhar aos órgãos competentes o Plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara dentro, de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas;
XV - superintender a arrecadação dos Tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro da disponibilidade orçamentária ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI - colocar à disposição da Câmara o numerário
correspondente às suas dotações, nos termos do Art. 168 da Constituição Federal
e do Art. 153 da Constituição Estadual;
XVI - Colocar à disposição da Câmara Municipal, o numerário correspondente às suas dotações nos termos do artigo 29–A da Constituição Federal e da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
XVII - remeter ao Tribunal de Contas do Estado:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e despesa quando solicitados;
b) até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, uma cópia do Orçamento Municipal do exercício;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos;
XXI - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, após aprovação da Câmara Municipal;
XXII - celebrar ou autorizar convênios ou acordo com entidades públicas, na forma desta lei; XXIII - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantir o cumprimento dos seus atos;
XXIV - elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da lei Federal e das Resoluções do Tribunal de Contas da União;
XXV - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
XXVI - convocar extraordinariamente a Câmara no período de recesso.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as atribuições constantes dos incisos XV, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXIII, e, bem assim, quaisquer outras de natureza administrativa não previstas neste artigo.
Art. 108 A extinção, perda e cassação do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na Legislação Federal, pertinente ao assunto, e nesta lei.
Seção I
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 109 Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato, ou em decorrência dele, por infração penal comum ou por crimes de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão especial para apurar os fatos, que no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça, publicando ambas as decisões.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará
suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de
Justiça, que cessará se até 180 (cento e oitenta) dias, não tiver concluído o
julgamento. (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Seção II
Das Infrações Políticos-Administrativas
Art. 110 São
infrações políticos-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
Art. 110 São infrações político-administrativo do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como, a verificação de obras e serviços municipais, por Vereadores e/ou Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convenções
ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma
regular;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e a Proposta Orçamentária;
VI - descumprir a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e Lei Orçamentária;
VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos e interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
Art. 111 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infração definida no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal para os atos do processo e só voltará para completar o quorum de julgamento, se necessário. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instituírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será submetida ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos de 24 (vinte quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberto vista do processo ao denunciado, pra razões escritas, por prazo de 05 (cinco) dias e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo de 15 (quinze) minutos no máximo cada um, e ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo mínimo de duas horas para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado, que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer infração das especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo da cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da cassação for absolutório, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 112 Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crimes funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido na lei, e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato se dará por declaração da Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.
Art. 113 A Lei Municipal estabelecerá a natureza, a hierarquia e as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes direitos, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. A lei de que se trata este artigo levará em consideração os recursos financeiros e a estrutura administrativa compatível, que melhor se ajuste ao sistema de organização e funcionamento do Município.
Art. 114 Os Secretários e Diretores Municipais serão nomeados em comissão e farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do exercício do cargo.
Art. 115 O Município, autorizado pela Câmara Municipal, deverá prever, na estrutura de sua Administração Direta e Indireta, a criação e manutenção de órgão com o objetivo de planejar e coordenar suas atividades e estudar a solução dos problemas da comunidade, tendo em vista os programas, sub-programas e projetos estabelecidos pelos Planos de Ação Integrada, aprovados pelo Estado e pela União.
Parágrafo único. A criação e a manutenção do órgão de que trata este artigo, no caso em que os recursos municipais sejam deficientes, far-se-ão através de convênios, acordos ou contratos.
Seção I
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 116 O Município, de acordo com suas peculiaridades locais, atendendo aos preceitos das Constituições da República e do Estado, disporá sobre regime jurídico de seus servidores.
§ 1º Os cargos públicos serão criados por lei da Câmara Municipal, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos e condições de provimento.
§ 2º As leis sobre alteração de vencimentos ou remuneração, bem como sobre quaisquer reclassificações, reestruturações de cargos ou funções, indicarão, obrigatoriamente, os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes e efetivados os reajustamentos dos quadros.
§ 3º O servidor público municipal será responsável administrativa, civil e criminalmente pelos atos que praticar no exercício do cargo.
§ 4º Não poderá o Município, nem sua Câmara admitir servidores se não mediante concurso público de provas ou de títulos, depois da criação dos respectivos cargos e empregos.
§ 5º O tempo do servidor público municipal será computado integralmente, para efeitos de aposentadoria e vantagens, independentemente de ter estado em disponibilidade ou de ter exercido cargo de confiança.
§ 6º O número de servidores da
secretaria da Câmara Municipal, compreendendo ocupantes de cargos em Comissões,
de cargos efetivos e servidores colocados à disposição por outros órgãos da
administração municipal, não poderão exceder o dobro do total de Vereadores.
§ 6º
O número de Servidores da Secretaria da Câmara Municipal, compreendendo
ocupantes de cargos em comissões, de cargos efetivos e servidores colocados à
disposição por outros órgãos da Administração Municipal, não poderá exceder de
40 (quarenta) servidores. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 5/1997)
§ 6º
O número de servidores da Câmara Municipal de São Mateus, compreendendo
ocupantes de cargos em Comissão, de cargos Efetivos e servidores
colocados à disposição por outros órgãos da Administração Municipal, não poderá
exceder de 57 (cinqüenta e sete) servidores. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2003)
§ 6º O número de
servidores da Câmara Municipal, compreendendo ocupantes de cargos em comissões,
de cargos efetivos e servidores colocados à disposição por outros órgãos da
Administração Municipal, não poderá exceder de 64 (sessenta e quatro)
servidores. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
24/2005)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2003)
§ 7º Enquanto o Município não instituir regime jurídico próprio para seus servidores, serão observados, no que for aplicável, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e as leis modificadoras de suas normas.
§ 8º Aplicam-se a todos os servidores da Câmara os termos do artigo 39 da Constituição Federal e artigo 32 a 37 da Constituição Estadual.
§ 9º A lei reservará percentual de 2% dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e a definição dos critérios de sua admissão.
§ 10 A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 11 Gozo de férias anuais remuneradas, com percentual de 50%, acrescidas ao salário normal, a todos os servidores.
§ 12 Ao servidor público municipal de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor estivesse em exercício.
§ 14 É assegurado ao servidor público municipal, para efeitos de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.
§ 15 É livre a associação profissional ou sindical de servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:
a) haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário, observados os termos do Art. 8º da Constituição Federal;
b) a contribuição sindical será descontada em folha de pagamento do servidor público municipal, nos moldes do Art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 16 O direito de greve é assegurado aos servidores públicos municipais, e não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
§ 17 Fica o Poder Público Municipal obrigado a conceder, a todos os servidores, o vale transporte, nos termos da lei federal nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985.
§ 18 Fica assegurada licença prêmio, com duração de seis meses, adquirida a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitindo sua conversão em espécie por opção do servidor, como também para efeito de aposentadoria, contando-se em dobro os períodos de licença não gozadas. Além dos direitos já assegurados, o servidor poderá optar, em caráter permanente, a um aumento correspondente a 25% dos seus vencimentos.
§ 19 Cada período de um ano de serviço efetivo dá ao servidor direito de um adicional de 1% sobre o seu salário básico, o qual incorporará a remuneração para efeito de aposentadoria.
§ 20 Cada servidor terá direito a receber do Poder Público, no ato do recebimento de seu salário, uma cópia do seu contra-cheque, discriminando o montante pago bem como os seus descontos.
§ 21 Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória dos servidores, que forem pagos com atraso, serão corrigidos monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis.
§ 22 Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargos em sindicatos de categoria, o direito de afastamento de suas funções, durante o tempo em que durar a sua gestão, recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da lei.
§ 23 O tempo de gestão sindical será computado para todos os efeitos legais, aposentando-se o servidor, compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 24 O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.
§ 25 São estáveis, após dois anos de exercício
efetivo, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 25 São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 26 O servidor público municipal demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
§ 27 Extinto o cargo, ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 28 É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil, quer do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Mesa Diretora, Vereadores e Secretários Municipais, quer dos poderes Executivo ou Legislativo, ressalvados os direitos adquiridos.
§ 29 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 30 A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
I - o tempo de serviço dos referidos servidores deste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
Art. 117 O Município, tendo em vista a Constituição da República, estabelecerá regime previdenciário de servidores não sujeitos à legislação trabalhista:
I - por lei que crie regime próprio;
II - por meio de convênio, acordo ou contrato com a União, o Estado ou outros Municípios, ou órgão de previdência Federal ou Estadual;
III - através de consórcio, decorrente do agrupamento de Municípios, para solução global de problemas de Região Integrada de que venha a fazer parte;
IV - pela aplicação de normas gerais de previdência social e de defesa e proteção de saúde;
V - pela instituição de autarquias intermunicipais.
Art. 118 Nos termos da legislação trabalhista, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico ou científico, em órgão de Administração Direta ou Indireta, segundo critérios que, venha para esse fim serão estabelecidos em regulamento, obedecida a legislação federal a respeito.
Seção II
Dos Secretários Municipais
Art. 119 Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte um) anos e no exercício dos direitos políticos, como cargo de confiança do Prefeito, e no poder legislativo, do Presidente da Câmara.
§ 1º Compete aos Secretários Municipais:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo seu superior;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar a seu superior relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas, pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara respectivamente.
§ 2º Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
§ 3º Nenhum órgão da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta deixará de ser estruturado à uma Secretaria Municipal.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 120 As Procuradorias Gerais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Mateus são as instituições que representam, como advocacia geral, os poderes do Município, Judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhes nos termos da lei complementar, no que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. As Procuradorias
Gerais dos Poderes do Município têm por Chefes os Procuradores Gerais, nomeados
respectivamente, pelo Pref eito e pelo Presidente da
Câmara Municipal, dentre integrantes da carreira de procuradores municipais,
maiores de 21 (vinte um) anos.
Parágrafo Único. As Procuradorias Gerais dos Poderes do Município têm por Chefes os Procuradores Gerais, nomeador e exonerados livremente pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal , sendo considerados Agentes Políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2011)
Art. 121 O ingresso na carreira de
Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observadas,
nas nomeações a ordem de classificação.
Art. 121 O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2011)
Parágrafo único. Fica assegurado o direito adquirido do funcionário já efetivo ou estável.
Seção I
Da Publicação das Leis e Atos Municipais
Art. 122 A publicação das leis e atos municipais, será feita em jornal local editado ininterruptamente.
§ 1º A existência de apenas um jornal no Município estabelecerá o seu credenciamento automático como órgão de publicação dos atos oficiais da municipalidade, no período de janeiro a dezembro de cada ano.
§ 2º No caso de existir mais de um jornal que atenda ao disposto no “caput” deste artigo, deverá ser aberta licitação, em que serão avaliados o preço, a circulação, a periodicidade de suas edições, o tempo de sua existência, além da exigência de comprovação do registro do título da publicação no órgão federal competente.
§ 3º A licitação de que trata o parágrafo anterior será realizada anualmente, com validade para o período de janeiro a dezembro do ano seguinte à sua realização.
§ 4º A publicidade de decretos e portarias não normativos, poderá ser feita de forma resumida.
§ 5º O Poder Público
Municipal depositará e ficará arquivado, em Cartório do Registro competente,
todas as cópias dos atos: Leis, Decretos, Resoluções, Convênios, Contratos etc, a cada ano. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
36/2013)
Seção II
Do Registro
Art. 123 O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias;
V - protocolo, índice de papéis e livros, arquivos;
VI - registro de licitações e contratos para obras e serviços; VII - registro de contrato de servidores;
VIII - registro de contratos em geral;
IX - registro de contabilidade e finanças;
X - registro de concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XI - tombamento de bens imóveis;
XII - registro de loteamento aprovado;
XIII - registro de bens móveis patrimoniais.
§ 1º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema, convenientemente autenticado.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 3º As cópias da correspondência oficial, sempre que houver necessidade, serão encadernadas e arquivadas em ordem cronológica.
Seção III
Da Forma
Art. 124 Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado, por lei, assim como os de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de Interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de registro;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos previstos, dos administradores quando não privativos de lei;
i) normas de efeito externo, não privativas de lei;
j) fixação e alteração de preços;
I) delegação de atribuições relativas a movimentação do pessoal;
m) todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente;
n) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
o) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
p) outros casos previstos em lei.
II - portarias, nos seguintes casos:
a) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime de legislação trabalhista;
b) abertura de sindicância e processos administrativos e demais atos individuais de efeitos internos.
Seção IV
Das Certidões
Art. 125 No prazo de 8 (oito) dias, será obrigatoriamente fornecida, à pessoa que o requerer e não esteja em débito com o erário municipal, certidão relacionada com o assunto de seu interesse, constante de livros, registros e arquivos da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pela Secretaria competente.
Art. 126 O Poder Executivo, para bem conduzir os projetos, programas e sub-programas do Município, deverá prover no sentido de que os órgãos da Administração Direta e Indireta atuem organicamente, dentro de escala e prioridade fixada em lei.
§ 1º Os planos, programas e projetos de obras e serviços públicos só deverão ser efetivados sob quaisquer aspectos:
a) de acordo com o previsto na Constituição Federal e Estadual;
b) dentro dos limites compatíveis com a capacidade econômico-financeira do Município;
c) quando facultem a solução global do problema de uma região integrada ou resolvam problemas decorrentes de peculiaridades locais, sempre objetivando o interesse público e bem estar social;
d) quando se ajustem aos Planos e Programas Integrados estabelecidos pela União e pelo Estado.
§ 2º Os projetos de obras públicas serão dirigidos por ordem de prioridade, pelo órgão competente, subordinado ao Prefeito ou por ele supervisionado, obedecendo à dependência mútua e a maior ou menor contribuição de cada um no conjunto da economia municipal, conforme o caso.
§ 3° A ordem para execução de qualquer obra autorizada no orçamento ou em deliberação especial dependerá do critério de prioridade de que trata este artigo.
§ 4° O Poder Executivo deverá promover, de modo permanente, por órgão de planejamento e coordenação, à análise dos projetos e programas de obras e serviços públicos sob os aspectos econômico-social, financeiro, técnico, orçamentário, contábil e de auditoria, tudo de modo a que possa ser fixada uma visão de conjunto sobre a execução dos Planos de Ação Integrada, principalmente quanto aos seus custos de manutenção e operação.
Art. 127 A competência do Município para a realização de obras públicas de interesse social abrange:
I - a construção de edifícios públicos;
II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades;
III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade, vilas, povoados e áreas rurais.
Art. 128 A edificação pública se sujeita às exigências e limitações constantes da regulamentação geral estabelecida pelo Código de Obras do Município e deve integrar-se no plano urbanístico da cidade e distrito.
Parágrafo único. As construções públicas se destinam a prover o Município das edificações necessárias para instalação e o funcionamento das suas repartições administrativas e das atividades e serviços necessários ou úteis à população, compreendendo especialmente:
I - edifícios públicos;
II - sedes de entidades da Administração Indireta;
III - edifícios para hospitais, centros de saúde e postos de higiene;
IV - cemitérios e velórios;
V - mercados, postos de abastecimentos e feiras;
VI - matadouros;
VII - recintos de recreação;
VIII - postos agropecuários;
IX - estações e terminais de vias de transportes.
Art. 129 Ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação.
Art. 130 A publicidade, dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverá ter caráter educativo, cultural, informativo ou de orientação social, dela não poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades, servidores públicos ou pessoas detentoras de mandato político.
Art. 131 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens ressarcidos ao erário, na forma e graduação prevista na legislação federal, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 132 O Município e ou prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito e regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 133 As obras que constituem atividade pública específica do Municfpio, compreendendo equipamentos urbanos e melhoramentos locais, destinados a assegurar à comunidade municipal a realização das funções básicas de habitação, trabalho, recreação e circulação, se regem pelas normas gerais de urbanismo estabelecidas na legislação federal e pela legislação pertinente à matéria.
Parágrafo único. Integram-se no planejamento urbanístico municipal as obras referidas neste artigo, que abrangem as seguintes realizações da competência do Município:
I - obra de viação urbana e rural;
II - obras locais e engenharia sanitária;
III - obras locais paisagísticas, estéticas e de arte;
IV - obras locais de base de serviço de utilidade pública.
Art. 134 Cabe ao Prefeito promover a elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas municipais, bem como aprová-los ressalvada, em matéria administrativa, a autonomia das entidades da Administração Indireta.
§ 1° Os projetos de obras públicas municipais deverão ser elaborados de conformidade com as normas técnicas adequadas.
§ 2° O Município poderá:
I - promover concursos de projetos de obras que pretenda realizar;
II - firmar convênios com estabelecimentos de ensino superior de engenharia, arquitetura e urbanismo, para elaboração de projetos de obras públicas.
Art. 135 Os serviços públicos serão conduzidos pelo Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares.
§ 1° O Município prestará serviços públicos através da Administração Direta e da Administração Indireta.
§ 2° Os serviços de utilidade pública poderão ser prestados:
a) por concessão;
b) por permissão ou por autorização.
§ 3° A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.
§ 4° A permissão incidirá sobre qualquer bem público, sempre a título precário, mediante ato do Prefeito Municipal.
§ 5° A autorização, que também incidirá sobre qualquer bem público, objetivando atividades ou usos específicos e determinados, em caráter transitório, será deferida por ato do Prefeito Municipal e autorização específica do legislativo.
§ 6° A permissão e a autorização estarão sujeitas a normas uniformes.
§ 7° Os serviços concedidos, autorizados ou permitidos, deverão ser regulamentados e fiscalizados pelo Município, cabendo aos que os executarem por delegação do Poder Executivo Municipal, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários e aos interesses do Município e distritos conforme o caso.
§ 8° O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 9° Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, todos os contratos de concessão de serviços públicos, terão que ser regulamentados pelo Executivo, após apreciação da Câmara Municipal.
§ 10 As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 136 As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços serão precedidas com estrita observância da Legislação Federal e Estadual, pertinente ao assunto.
Parágrafo único. Para os fins desta
lei, considera-se: (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
I - compra - toda a aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
II - obra - toda construção, demolida, reformada ou ampliada,
realizada por execução de terceiros; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
III - serviço - toda
atividade realizada direta ou indiretamente, tais como fabricação, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte,
comunicação ou trabalhos técnicos profissionais. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
Art. 137 São modalidades de
licitação: (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
a) a concorrência; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
b) a tomada de preços; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
c) o convite. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
§ 1° Concorrência é a
modalidade de licitação a que deverá recorrer a administração nos casos de
compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de
qualquer licitante através de convocação de maior amplitude. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
§ 2° Nas concorrências
haverá obrigatoriamente uma fase inicial de habilitação, preliminar, destinada
a comprovar a plena qualificação dos interessados na realização dos
fornecimentos ou na execução de obras ou serviços programados. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
§ 3° Tomada de preços é
a modalidade de licitação entre interessados, previamente registrados,
observada a necessária habilitação. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
§ 4° Convite é a
modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da
licitação, em número mínimo de 03 (três), escolhidos pela unidade
administrativa, registrados ou não e convocados por
escrito, com antecedência de 03 (três) dias úteis. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
§ 5° Nos casos em que
couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a
concorrência, sempre que julgar conveniente. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
§ 6° Para realização da
tomada de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de
habilitação de firmas, periodicamente atualizadas e consoantes as qualificações
específicas estabelecidas em função de natureza e vulto dos fornecimentos, obras
e serviços. (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
§ 7° Serão fornecidos
certificados de registro aos interessados inscritos. Art. 138. Quanto ao limite
para licitação, serão: (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
Art. 138 Quanto ao limite
para licitação, serão: (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
I - para compras e serviços: (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
a) concorrência, quando o valor for igual ou superior a 945.000 BTN’S;autor (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
b) tomada de preços, se inferior aquele valor e igual ou superior a
33.000 BTN’S; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
c) convite, se inferior a este último limite; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
II - para obras: (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
a) concorrência, quando o valor for igual ou superior a 1.415.000
BTN’S; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
b) tomada de preços, se inferior aquele valor e igual ou superior a
141.500 BTN’S; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
c) convite, se inferior a este último limite. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
Art. 139 É dispensável a
licitação: (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
a) nos casos de grave perturbação da ordem ou calamidade pública; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
b) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas,
neste caso, as condições pré- estabelecidas; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
c) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivamente,
bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória
especialização, uma vez rigorosamente comprovada essa peculiaridade; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
d) na aquisição de obras de arte e objetos históricos; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
e) quando a operação envolver concessionária de serviço público ou,
exclusivamente, pessoas de direito público interno, ou entidades sujeitas ao
seu controle majoritário; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
f) na aquisição ou arrendamento de imóvel destinado ao serviço
público; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
g) nos casos de emergência, caracterizada a urgência ao atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, bens ou equipamentos; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
h) nas compras ou execução de obras ou serviços de pequeno vulto,
entendidos como tal, os que envolverem importância inferior a 1.415 BTN’S, no
caso de compras e serviços, e no caso de obras, a 4.425 BTN’S. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
Parágrafo único. A utilização da
faculdade contida na alínea “g” deste artigo deverá ser imediatamente objeto de
justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e,
se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
46/2022)
Art. 140 O transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial, constitui direito do Município e dever do poder público, que será responsável pelo seu gerenciamento.
§ 1° A prestação desse serviço se operará diretamente através de terceiros, mediante concessão ou permissão sempre precedida da respectiva concorrência pública.
§ 2° Todas as empresas sediadas no
Município, ou prestadoras de serviços temporários, ao adquirirem veículos novos
terão, obrigatoriamente, que emplacá-los neste Município.
§ 2º Todas as empresas sediadas no Município de São Mateus/ES ou prestadoras de serviços temporários, independentemente de ser serviço público ou privado, obrigatoriamente, terão que emplacar seus veículos neste município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2005)
Art. 141 É dever do poder público municipal fornecer um transporte com tarifas condizentes ao custo e com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade do serviço.
Art. 142 As tarifas do serviço de transporte coletivo de passageiros serão fixadas pelo Prefeito Municipal, tendo em vista a justa remuneração do capital investido, quando for ele explorado por terceiros, o melhoramento, a expansão do serviço e o equilíbrio econômico e financeiro do sistema.
§ 1° Na fixação das tarifas, o Prefeito Municipal obrigatoriamente se louvará do Parecer emitido pelo Conselho Municipal de Trânsito, que elaborará e examinará as Planilhas de Custos que lhe forem submetidas.
§ 1º Na fixação das tarifas, o Prefeito Municipal obrigatoriamente se louvará do Parecer emitido pelo Conselho Municipal de Trânsito, que elaborará e examinará as Planilhas de Custos que lhe forem submetidas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 17/2002)
A Comissão será constituída de:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante das empresas concessionárias ou permissionárias;
III - três representantes da Câmara Municipal, a serem escolhidos na forma do seu Regimento Interno;
IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo;
V - um representante do Detran;
VI - seis representantes da Associação de Moradores;
VII - um representante da Polícia Militar.
§ 2º A Comissão, que
será presidida pelo representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito
Municipal, terá mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez,
exceto aquele a que alude o inciso ll que poderá ser
reconduzido sem limite. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2002)
§ 3º Os representantes a que se refere o inciso lV e Vl serão indicados, em lista
tríplice, pelas respectivas entidades, cabendo ao Chefe do Executivo escolher
os mais credenciados. O representante do Detran será o chefe da repartição
própria local. (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 17/2002)
§ 4º Os representantes do Poder Legislativo serão eleitos em
votação secreta, a ser realizada em Plenário. Só poderão participar da
indicação para membros da Comissão os líderes das bancadas. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2002)
Art. 143 Ao Poder Executivo cabe fiscalizar a prestação do serviço no sentido de assegurar os direitos dos usuários e lhes propiciar transporte seguro, confortável e eficiente, visando ainda, a defesa do meio ambiente em qualquer de suas formas.
Art. 144 São isentos de pagamento de tarifa, nos transportes coletivos urbanos, as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de documento oficial de identidade.
Parágrafo único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
Art. 145 O Município estabelecerá a sua própria política de desenvolvimento rural respeitada as competências do Estado e da União, que seja capaz de permitir:
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III - a garantia de contínuo e apropriado abastecimento alimentar à cidade e ao campo;
IV - a racional utilização dos recursos naturais;
V - a promoção, restauração e a melhoria do meio rural.
§ 1º No planejamento da política de desenvolvimento rural do Município, incluem-se as atividades agropecuárias, agroindustriais, florestal, pesqueira, de aproveitamento dos recursos hídricos e preservação do meio ambiente e bem estar social.
§ 2º Para concessão de alvará de funcionamento e licença, para expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o poder público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.
Art. 146 A política de desenvolvimento rural do Município será consolidada em Programa de Desenvolvimento Rural, elaborado através de esforço conjunto entre Instituições Públicas instaladas no Município, a iniciativa privada, o legislativo municipal, produtores rurais, suas organizações e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sob coordenação do Executivo Municipal, e que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e uso de recursos disponíveis, resguarda a política de desenvolvimento do Município.
Parágrafo único. O Programa de Desenvolvimento Rural do Município deve assegurar prioridade, incentivo e gratuidade de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural aos pequenos e médios produtores rurais (proprietários rurais), pescadores, artesanais, trabalhadores, mulheres, jovens rurais e suas formas associativas, através de instituição oficial organizada a nível municipal e estadual, com coordenação nacional e operacionalização a nível de Município e Comunidades, ligadas à Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 147 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de recursos das seguintes fontes:
I - créditos especiais e recursos consignados no Orçamento do Município;
II - recursos obtidos junto a órgãos públicos, inclusive mediante convênios com o Estado e/ou União;
III - rendimentos de capital;
IV - outras fontes.
Parágrafo
Único. O município aplicará anualmente no mínimo 33 (Três por cento)
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniência de
transferências, na manutenção e desenvolvimento da agricultura, segundo as diretrizes traçadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
42/2018)
Art. 148 O órgão executor da política municipal estabelecida neste capítulo será a Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 149 Para garantir a execução de seus objetivos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, elaborará os planos anuais e plurianuais, conforme disposto em lei.
Art. 150 Compete ao Município, compatibilizar sua ação com o Estado e a União, visando garantir:
I - apoio à geração, difusão e à implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio-ambiente;
III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte, do armazenamento, do uso de agrotóxicos, seus componentes (princípios ativos) e afins, visando a preservação do meio-ambiente, da saúde do trabalhador e do consumidor;
IV - a manutenção do sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvo- pastoril;
V - as infra-estruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, nelas incluídas e eletrificação rural, telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural, mecanização agrícola e crédito agrícola;
VI - apoio às iniciativas educacionais públicas ou privadas adequadas às peculiaridades e condições sócio- econômicas do meio rural;
VII - apoio à pesca artesanal e à piscicultura, incluindo mecanismos que facilitem a comercialização direta entre pescadores e consumidores;
VIII - apoio às diversas formas associativas entre produtores (associações, cooperativas e sindicatos).
Art. 151 Compete ao Município nos termos da Constituição Estadual, concomitantemente, a obrigação de implementar a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo da produção nas pequenas e médias propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-cultural dos produtores e adaptadas às características das micro-bacias, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
§ 1º Todas as empresas reflorestadoras instaladas no Município terão, obrigatoriamente, que destinar 10% (dez por cento) do total de suas áreas de terras para o cultivo de gêneros alimentícios de primeira necessidade.
§ 2º Não poderão ser consideradas como áreas destinadas ao cultivo de gêneros alimentícios de primeira necessidade, as já destinadas como Reservas Naturais existentes nas terras das empresas reflorestadoras.
§ 3º As empresas reflorestadoras instaladas no Município informarão, semestralmente, ao Poder Executivo Municipal, através de relatório pormenorizado, sobre a produção e a comercialização de alimentos nas suas áreas de terras destinadas ao cultivo de gêneros agrícolas alimentícios.
Art. 152 O Município garantirá, na forma da lei, incentivos a pequenos e médios produtores rurais (proprietários ou não), respeitados, simultaneamente:
I - o atendimento às normas de proteção e preservação do meio ambiental;
II - a diversificação agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infra-estrutura e o mercado;
III - a existência de projetos que apresentem tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e poupadora de insumo agroquímico, biocidas e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de acordo com sua optidão agrícola.
Art. 153 O Município definirá a política de abastecimento alimentar mediante:
I - elaboração de programas municipais de abastecimento popular;
II - estímulo à organização de produtores e consumidores;
III - o estimulo à comercialização direta entre produtores e consumidores;
IV - o estímulo ao consumo de alimentos sadios;
V - criação de um matadouro público municipal;
VI - nenhum abate das espécies bovinas e suínos poderá ser realizado fora do matadouro público municipal, que deverá dispor de profissionais qualificados na forma da lei para inspecionar a qualidade de carne a ser consumida pela população;
VII - fica assegurado que o matadouro público municipal não poderá funcionar no perímetro urbano da cidade.
Art. 154 A política urbana a ser formulada e executada pelo poder público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de sua população.
Art. 155 A execução da política urbana esta é condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 1° O exercício do direito de propriedade atenderá a sua funcão social, quando condicionado a funções sociais da cidade.
§ 2º Para fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso coletivo, de forma a assegurar:
a) acesso a propriedade e a moradia para todos;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus de correntes do processo de urbanização;
c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
f) meio-ambiente ecologicamente equilibrado como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e prevendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio-ambiente.
Art. 156 Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - imposto progressivo sobre imóvel;
II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
III - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamento de baixa renda;
IV - inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;
V - contribuição de melhoria;
VI - tributação dos vazios urbanos.
Art. 157 O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em lei municipal.
Art. 158 As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos da população de baixa renda, comprovadamente sem habitação, mediante aprovação da Câmara Municipal.
Art.159 O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar:
I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, mediante consulta obrigatória à população envolvida;
II - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades;
III - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental e de utilização pública;
V - a participação das entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;
VI - às pessoas portadoras de deficiências físicas, fica assegurado o livre acesso aos edifícios comerciais, repartições públicas, estabelecimentos escolares, logradouros e transporte coletivo.
Art. 160 Incumbe ao Poder Executivo Municipal promover e executar programas de loteamentos e construção de moradias populares, para famílias que ganhem até 1 (um) salário mínimo e não possuem moradia própria, e que sejam compatíveis com a necessidade humana, observando as condições habitacionais dignas como: saneamento básico com água tratada, luz, esgoto, calçamento e acesso ao meio de transporte coletivo.
Art. 161 O Poder Executivo Municipal instalará, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que será um órgão autônomo normativo da Política Urbanística e do Planejamento Municipal.
I - o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será composto por 10 (dez) membros e terá obrigatoriamente, 2/3 (dois terços) de sua formação composta por representantes de associação de moradores, clubes de serviço e de movimentos populares organizados, com mandato de 2 (dois) anos, e que cumprirá as atribuições de elaborar a Política Urbana e o Planejamento Anual do Município, juntamente com os organismos municipais correspondentes aos temas da questão;
II - o Orçamento Municipal terá, obrigatoriamente, que ser discutido com a comunidade, através de reuniões com associações de moradores, clubes de serviço, sindicatos, movimentos populares organizados, entidades de classe e demais segmentos da sociedade civil, para em seguida ser elaborado pelos organismos do Poder Executivo, juntamente com a participação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, e em seguida será encaminhado à Câmara Municipal para apreciação e votação;
III - a Lei Municipal, que instar ao Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, definirá as atribuições do órgão, entre ela a de promover o zoneamento e o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, além das normas das edificações e seus parâmetros básicos;
IV - o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano terá, ainda, como atribuição principal, a função de elaborar, promover mudanças e adaptações e discutir com a comunidade o Plano Diretor Urbano - PDU do Município, juntamente com os organismos e as secretarias municipais, antes do mesmo ser remetido à Câmara para apreciação e votação.
Art. 162 O Município elaborará quinquenalmente o seu Plano Diretor, através de iniciativa do Prefeito, nos limites da competência municipal, das funções de vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
I - no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento e loteamento urbano ou para esse fim, a edificação e os serviços públicos locais;
II - no que respeita ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional, que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
Parágrafo único. As normas municipais de edificação, saneamento e loteamento, para fins urbanos, atenderão às peculiaridades locais e à Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 163 A elaboração do Plano Diretor deverá conter as seguintes fases, respeitadas as peculiaridades do Município:
I - estudo preliminar abrangendo:
a) avaliação das condições de desenvolvimento;
b) avaliação das condições de administração.
II - diagnósticos:
a) do desenvolvimento econômico e social;
b) da organização territorial;
c) das atividades fim da Prefeitura;
d) da organização administrativa e das atividades meio da Prefeitura.
III - definição de diretrizes, compreendendo:
a) política de desenvolvimento;
b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social;
c) diretrizes de organização territorial.
IV - instrumentação, concluindo:
a) instrumento legal do plano;
b) programas relativos às atividades-fim;
c) programas relativos às atividades-meio;
d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
DOS BENS E DA CONTABILIDADE PÚBLICA
Art. 164 Constituem bens municipais todas as coisas móveis ou imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
§ 1º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara quanto àquele utilizados em seu serviço.
§ 2º Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 165 Pertencem ao Patrimônio Público Municipal as terras devolutas que se localizem dentro dos seus limites, de acordo com a Carta Régia Imperial que demarcou e garantiu os domínios perpétuos do Município sobre estas terras.
Art. 166 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência dispensada nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob a pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas na bolsa.
§ 1º O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda de áreas urbanas de terras remanescentes e inaproveitáveis para edificações de obras públicas, só poderá ocorrer através de Leilão Público Oficial, após a autorização da Câmara Municipal.
§ 3º As áreas urbanas de terras resultantes de modificações de alinhamento serão vendidas obedecendo o que determina o § 2º deste artigo.
Art. 167 A aquisição de bens imóveis duráveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e aprovação da Câmara Municipal.
Art. 168 O uso de bens imóveis duráveis municipais por terceiros mediante concessão, autorização ou permissão, conforme o caso, só poderá ser permitido se houver interesse público e ser aprovado pela Câmara Municipal.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de leis e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão ou autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público comum, para atividades culturais, turísticas, educativas e sociais, de uso específicos e transitórios, será feito por Portaria do Chefe do Executivo Municipal pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 169 Os órgãos da Administração Municipal observarão um plano de contas único e as normas de contabilidade e de auditoria que forem aprovados por lei federal.
§ 1º Publicadas as leis orçamentárias ou de aberturas de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos administrativos, os da contabilidade e os de fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a tomar providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.
§ 2º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação própria, vedada, expressamente, qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviço cujo custo exceda os limites previamente fixados em lei.
§ 3º Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesa que incidam na proibição das normas gerais do Direito Financeiro e na legislação supletiva baixada pelo Estado.
§ 4º Atendidas as peculiaridades locais, a realização da receita e da despesa pública será processada por via bancária.
§ 5º Os órgãos municipais, de acordo com a lei, prestarão ao Tribunal de Contas do Estado ou suas delegações, os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo, se for o caso.
§ 6º Todo ato de gestão financeira e patrimonial deve ser realizado por força do documento que comprove a operação e registro na contabilidade mediante classificação em conta adequada.
§ 7º O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilidade, observados os preceitos federais e os princípios da presente lei.
§ 8º Os documentos relativos à escrituração, com atos de receita e despesa ficarão arquivados no órgão da Contabilidade competente e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem assim, dos agentes do controle interno e do Tribunal de Contas.
§ 9º A Contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão.
§ 10 Os órgãos da Contabilidade inscreverão como responsáveis todo ordenador de despesa, que só poderá ser exonerado de suas responsabilidades após julgadas regulares suas contas.
§ 11 Os estoques serão, obrigatoriamente, contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.
§ 12 Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de Contabilidade do Município, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstração contábil dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
§ 13 Responderão pelo prejuízo que causarem à Fazenda Pública Municipal o ordenador de despesa e o responsável pela guarda do dinheiro, valores e bens.
§ 14 Quem quer que utilize dinheiro público terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades ou órgãos competentes federal, estadual ou municipal.
§ 15 Atendidas as peculiaridades locais dos Municípios, a Contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial, tendo em vista as normas gerais de Direito Financeiro e a Legislação Supletiva do Estado.
Art. 170 Os resultados gerais do exercício serão demonstrados:
I - no Balanço Orçamentário, quanto às receitas e às despesas previstas em conjunto com as realizadas;
II - no Balanço Financeiro, quanto à receita e à despesa orçamentária, bem como aos recebimentos e aos pagamentos de natureza extraordinária, conjugados com os saldos, em espécies, provenientes do exercício anterior, e os que se transferiram para o exercício seguinte;
III - no Balanço Patrimonial, quanto ao:
a) ativo financeiro;
b) ativo permanente;
c) passivo financeiro;
d) passivo permanente;
e) saldo patrimonial;
f) contas de compensação.
§ 1º Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraordinária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
§ 2º A demonstração das variações patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes da execução orçamentária e indicará o resultado patrimonial do exercício.
§ 3º Os resultados da gestão serão demonstrados mensalmente, através de balancetes.
§ 4º O numerário recebido pela Prefeitura, a qualquer título, deverá ser depositado em estabelecimento bancário no Município.
Art. 171 O Município poderá celebrar convênios com outros Municípios, com a União e os Estados, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais e municipais.
§ 1º É facultado, para solução global de problemas de uma região, o agrupamento de Municípios interessados, que, reunidos em consórcio, criarão entidades intermunicipais, incumbida de prestação de serviço público, em nome e por conta das Municipalidades participantes de acordo administrativo.
§ 2º Para as finalidades do parágrafo anterior, a Câmara Municipal de cada um dos Municípios agrupados autorizará o consórcio e a Constituição da entidade intermunicipal, sob a forma de fundação, autarquia, empresa Pública ou comissão diretora despersonalizada.
Art. 172 A cooperação interadministrativa, estabelecida nesta lei, através de convênios, acordos, contratos multilaterais e consórcios, para solução de problemas comuns, fundamentar-se-á:
I - nas normas de economia e eficácia da Administração Direta e Indireta do Município;
II - nos processos de dinamização dos serviços públicos, prestados de modo direto ou por delegação;
III - no indispensável atendimento das peculiaridades locais do Município e no desenvolvimento econômico- social integrado do Estado e do País;
IV - na conveniência de ser dada assessoria administrativa-técnico-econômico-financeira do serviço social, contábil, auditorial e jurídico aos Municípios, isoladamente, ou agrupados pelas Regiões Integradas.
Art. 173 Dos instrumentos convencionados referidos no artigo anterior, deverão constar, obrigatoriamente, dentre outros, os esclarecimentos seguintes:
I - as finalidades da cooperação interadministrativa;
II - os atos legislativos que os autorizarem, através de referências adequadas; III - os seus preceitos normativos, por meio de cláusulas, termos e condições; IV - os prazos de vigência e o critério de prorrogação, se for o caso;
V - o seu alcance obrigacional, sob todos os aspectos;
VI - as garantias de sua execução, inclusive quanto à fiscalização de cumprimento de suas cláusulas, termos e condições.
§ 1º Os exemplares dos convênios, acordos e contratos multilaterais serão tantos quantas sejam as pessoas jurídicas de Direito Público Interno que deles participarem, todos com caráter de originais.
§ 2º Excepcionalmente, o convênio, acordo ou contrato multilateral poderá ser lavrado num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do governo de maior nível, recebendo os demais signatários, para os devidos efeitos, cópias autênticas.
§ 3º O convênio, acordo ou contrato de que trata este artigo extinguir-se-á:
a) pela expiração do prazo de sua validade, conforme cláusulas expressas;
b) pela satisfação de condições resolutórias estabelecida;
c) quando se tornar impossível a sua plena execução;
d) pela renúncia por parte da pessoa de Direito Público Interno, dos direitos ou benefícios dados a seu favor.
§ 4º A hipótese do disposto na alínea “c” do parágrafo anterior só se verificará no caso de haver unanimidade por parte dos signatários.
§ 5º A renúncia por parte de uma pessoa de Direito Público Interno, não a exonera das obrigações contraídas por força de convênios, acordos ou contratos multilaterais.
§ 6º Os convênios, acordos ou contratos multilaterais poderão conter cláusulas que permitam, expressamente, a adesão de outras pessoas de Direito Público Interno não participantes diretos dos atos jurídicos celebrados. A adesão efetivar-se-á com ato que modificar, oficialmente, o instrumento do convênio, acordo ou contrato.
§ 7º É obrigatória, a publicidade, ainda que em forma resumida, dos convênios, acordos ou contratos multilaterais celebrados, na forma deste titulo, após aprovados pelas respectivas Câmaras Municipais e satisfeitas as demais exigências legais, ressalvados os casos que envolvam matéria de segurança nacional.
Art. 174 Os convênios, acordos ou contratos multilaterais, terão, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - planejamento, programação e execução de atividades necessárias, convenientes ou úteis à comunidade; II - criação, ampliação e manutenção de obras e serviços municipais ou intermunicipais;
III - combate ao êxodo rural e às causas que dificultam a fixação do trabalhador à terra;
IV - adestramento do pessoal administrativo e técnico necessário ao desenvolvimento econômico-financeiro e social do Município, isoladamente, ou de determinada área ou região;
V - planificação e execução de atividades turísticas, inclusive sob aspectos industriais;
VI - aperfeiçoamento científico e tecnológico, de modo geral, e especificamente, visando à solução de problemas relacionados com a educação, em todos os níveis, saúde, saneamento, agricultura e fortalecimento das estruturas econômicas e sociais dos Municípios conveniados;
VII - instalação e manutenção, em Regiões Integradas, de acordo com critérios previamente aprovados pelos órgãos competentes do Estado, de hospitais, parques sanitários, postos de assistência à maternidade e à infância, escolas profissionais e agrícolas, centros de artes e artesanatos e quaisquer outros estabelecimentos de utilidade para o Município, o Estado ou a União;
VIII - proteção especial dos documentos, das obras e dos locais de valor histórico ou artístico dos monumentos e das paisagens naturais notáveis, bem como das jazidas arqueológicas.
Art. 175 A criação, organização e supressão de Distritos e Administrações Regionais, é de competência do Município observado o preceituado pelo artigo 30, inciso IV, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 02/89 de 30 de novembro de 1989.
Parágrafo único. Os Distritos e Administrações Regionais serão administrados por um Conselho Popular composto de 05 (cinco) membros, escolhidos através de eleição direta, pelos moradores da região, com poderes administrativos delegados pelo Chefe do Executivo Municipal, com a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 176 O processo da criação de distritos é iniciado através de abaixo assinado dos moradores, devidamente qualificados ou representação comunitária, representação política local da região, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, contendo o esboço de delimitação prévia do pretenso distrito, e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos contidos no artigo 178, desta lei.
Art. 177 A lei que criar um novo distrito definirá os seus limites observando as linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando os maiores acidentes geográficos naturais ao longo da linha demarcatória.
Parágrafo único. Para efeito de fixação de linha demarcatória de criação de distrito, prevalecerá o maior acidente geográfico natural e, na falta deste, utilizar-se-á e obedecer-se-á ao traçado da linha divisória de proprietários lindeiros.
Art. 178 A delimitação da linha perimétrica do Distrito a ser desmembrado se aterá à comodidade e às conveniências das populações limítrofes e será observado que a área a ser delimitada não ultrapasse a metade da área do distrito do qual se desmembrará.
Art. 179 São requisitos indispensáveis e essenciais para a criação de Distritos, além daqueles enunciados pelo artigo 175 desta lei:
a) população superior a 1.000 habitantes na região ou não inferior a 10% da existente no Município, ficando por conta da Câmara o critério de escolha;
b) centro urbano constituído com mais de 50 habitações, onde se erigirá a vila.
Art. 180 As divisas distritais do Município serão descritas integralmente, distrito a distrito, no sentido de marcha dos ponteiros do relógio, a partir do ponto mais acidental de confrontação ao norte, exceção feita para os trechos que coincidirem com os limites municipais a fim de evitar duplicidade.
Art. 181 As povoações, para serem elevadas a categorias de vilas e que virão a se constituir em sede dos pretensos distritos, terão que no mínimo preencher os requisitos do artigo 177, desta lei.
§ 1º No caso de haver dois ou mais povoados no distrito a ser criado, será elevado a categoria de vila e, consequentemente sede do distrito, o povoado que tiver população e número de habitantes superior aos índices estabelecidos pelo artigo 177 e que proporcionem maior arrecadação de tributos e impostos para o Município.
§ 2º Para constatação das exigências enumeradas no parágrafo anterior, o Município fará através da agência municipal do IBGE e da Secretaria Municipal competente, um recenseamento geral nos povoados existentes nos distritos a fim de determinar a povoação que deverá ser elevada a categoria de vila e sede do respectivo distrito.
Art. 182 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça social.
Parágrafo único. As seções do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.
Art. 183 O Município, juntamente com o Estado e a União, integra um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social, de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Estadual.
Parágrafo único. As receitas do Município destinadas a seguridade social constarão do orçamento.
Seção I
Da Saúde
Art. 184 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 185 O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - opção quanto ao tamanho da prole;
IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços públicos da promoção, proteção, recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 186 As ações coletivas de saúde são responsabilidade do Poder Público, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e supletivamente por serviços de terceiros, mediante concessão pública.
Art. 187 As ações e serviços públicos de saúde no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - a Secretária Municipal de Saúde é a gestora do sistema a nível do Município;
II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas à realidade epidemiológicas;
III - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores em saúde, das instituições prestadoras de serviços e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal do setor através da constituição do Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário.
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde nomeará uma Comissão interinstitucional de saúde de caráter técnico- consultativo para avaliar e subsidiar suas decisões.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde
será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 2° O Conselho Municipal de Saúde elegerá o seu presidente entre os membros do Conselho, em reunião plenária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 33/2012)
Art. 188 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes, constituindo-se assim o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º O Município destinará verba específica no seu orçamento para o Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º Os recursos do Fundo, estabelecido no parágrafo anterior, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e subordinados ao controle e Planejamento do Conselho.
§ 3º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as filantrópicas e as sem fim lucrativo.
§ 4º Os novos contratos e convênios devem ser discutidos e aprovados no âmbito do Conselho, do Sistema Unificado de Saúde e da Câmara Municipal, levando-se em conta a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
Art. 189 São competências do Município, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde:
I - comando do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município em articulação com a Secretaria do Estado de Saúde;
II - garantir, aos profissionais de saúde, planos de cargos e salários, isonomia salarial com os demais componentes do Sistema Único de Saúde, admissão através de concurso público, incentivo à dedicação permanente e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III - a administração e execução das ações e serviços de saúde, bem como promoção nutricional, tem abrangência municipal;
IV - a formulação e implantação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as normas das políticas nacional e estadual;
V - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação técnica e consenso das partes;
VI - fiscalizar o recolhimento de todo o lixo doméstico e industrial do Município, que deverá ser realizado no mínimo, duas vezes na semana, além de fiscalizar a sua destinação para local adequado, que não poderá ser no perímetro urbano da cidade;
VII - fiscalizar o padrão de higiene dos bares, hotéis, açougues, padarias, sorveterias, restaurantes, indústrias de alimentos e similares existentes no Município;
VIII - assistência integral à saúde do idoso, do menor, da gestante, da nutriz, dos deficientes físicos e carentes, em articulação com outros órgãos e instituições;
IX - fiscalização do funcionamento das farmácias na forma da lei;
X - garantir a adequada fluoretação da água como parte de um tratamento global adequado;
XI - promover a fiscalização mensal na qualidade da água servida no Município e exigir, dos organismos responsáveis pelo seu tratamento, exames bioquímicos e fazer a divulgação dos resultados no âmbito do Município;
XII - realizar, em articulação com outros órgãos, um programa de saúde oral e tratamento dentário notadamente para menores de 18 (dezoito) anos, além de garantir a fluoretação obrigatória nas crianças em idade escolar;
XIII - buscar, no âmbito de sua competência, a descentralização do atendimento à saúde, buscando a periferização das ações;
XIV - exigir a incineração do lixo hospitalar pelo próprio estabelecimento de origem, conforme o disposto em lei;
XV - se o estabelecimento hospitalar estiver situado no perímetro urbano da cidade, o incinerador terá que, obrigatoriamente, ser dotado de filtros para impedir que os agentes poluentes, em decorrência da cremação, sejam jogados no ar;
XVI - promover uma fiscalização rigorosa na coleta de transfusão de sangue, além de exigir dos bancos de sangue, o cumprimento da legislação pertinente ao assunto;
XVII - compete à Secretaria Municipal de Saúde identificar as doenças contagiosas e promover ações, juntamente com outros organismos, no sentido, das mesmas serem debeladas, impedindo as suas consequências maiores, e sempre que surgir qualquer surto no Município, a Secretaria terá, obrigatoriamente, que divulgar quantos boletins forem necessários, objetivando da orientação da população.
Art. 190 O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho.
Parágrafo único. A avaliação será feita pelos órgãos Colegiados Deliberativos e Câmara Municipal.
Art. 191 O Município disporá, nos termos da lei, a regulamentação, a fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.
Parágrafo único. Proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços, de assistência à saúde, públicos ou contratados.
Art. 192 É de responsabilidade do sistema único de saúde no Município, a garantia e o cumprimento das normas legais expressas na Constituição Federal e Estadual e na legislação complementar, bem como a daqueles que dispuserem sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.
Parágrafo único. Ficará sujeito à penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa a comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 193 Ao Município compete também, desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a) a saúde de toda a população carente e sem ambiente de trabalho;
b) a saúde da mulher e suas particularidades;
c) a saúde das pessoas portadoras de deficiência.
Seção II
Da Assistência Social
Art. 194 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes, inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;
IV - a habitação e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
V - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
Art. 195 As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195 da Constituição Federal e artigo 150, parágrafo 5º, inciso III da Constituição Estadual, e organizados com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à União, a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estado e ao Município, na espera de sua competência, bem como as entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - acompanhamento por profissional técnico da área de serviço social da execução dos programas e ações sociais.
Seção I
Da Educação
Art. 196 A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, obedecendo os princípios da democracia e liberdade de expressão, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. Ensino Público Municipal, fundamental e pré-escolar, obrigatório e gratuito é direito de todos.
Art. 197 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento à peculiaridade locais;
VIII - garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município suplementar e promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IX - efetiva participação, em todos os níveis, dos profissionais do magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis na gestão administrativo-pedagógica da escola;
X - liberdade e autonomia para organização estudantil;
XI - fica assegurado o direito do uso do uniforme escolar de acordo com as normas da religião seguida.
Art. 198 O ensino municipal terá como objetivo garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana, mediante o acesso do cidadão, por todos os meios disponíveis, à cultura, aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos, historicamente acumulados, e ao desporto.
Art. 199 As obrigações do Município para com a educação serão efetivadas mediante as garantias de:
I - atendimento prioritário às crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas da rede municipal, através de programas suplementares:
a) de material didático escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde, que serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros;
b) o programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.
II - gratuidade e obrigatoriedade do ensino público fundamental a toda criança a partir dos sete anos de idade inclusive para aquelas que a ele não tiverem acesso na idade própria;
III - atendimento educacional especializado, aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, através de convênios com instituições sem fins lucrativos sob a prévia autorização legislativa e sob supervisão do poder público;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - promover o recenseamento escolar e desenvolver no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a frequência, a efetiva permanência do educando na escola e acompanhamento de seu aprendizado;
VI - o não oferecimento por parte o Poder Público Municipal, referido no artigo anterior, quanto à obrigatoriedade e gratuidade do ensino e na ordem da prioridade estabelecida em número de vagas suficientes e qualidade adequada, importará responsabilidade do Chefe do Poder Executivo;
VII - o Poder Público Municipal é obrigado a instalar e manter, em boas condições de funcionamento, uma biblioteca pública para o aperfeiçoamento e aprimoramento do estudante e o desenvolvimento científico cultural da população;
VIII - fica assegurada a inclusão, no currículo das
escolas municipais, as matérias de história do Município, Estudo das
Manifestações Culturais Populares (cultura popular) e Ecologia, sendo
obedecidas as bases fixadas pela Legislação Federal e as disposições supletivas
da Legislação Estadual.
VIII - fica assegurada a inclusão, no currículo das escolas municipais, as matérias de história do Município, Estudo das Manifestações Culturais Populares (cultura popular), Ecologia, Prevenção às Drogas com Responsabilidade e Preservação do Meio Ambiente com Cidadania, sendo obedecidas as bases fixadas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 200 O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas, do ensino fundamental e será ministrado por professor qualificado em teologia, na forma da lei.
Art. 201 O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no Art. 212 da Constituição Federal e 178 com seus respectivos parágrafos e incisos da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O Município destinará, consoante com o
dispositivo no item VI do Artigo 8º da Ler nº 001/90 de 05 de abril de 1990 –
Lei Orgânica Municipal, mensalmente, 2% (dois por cento) da sua receita
corrente, às atividades do ensino superior da Universidade Federal do Espírito
Santo, desenvolvido pela sua unidade de ensino superior sediada no Município de
São Mateus, a partir do exercício de 1993. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/1992)
Parágrafo Único. O Município destinará, consoante com o dispositivo do item VI do artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, mensalmente, 2% (dois por cento) da sua receita corrente, às atividades do ensino superior da Universidade Federal do Espírito Santo, desenvolvido pela sua unidade de ensino superior sediada no Município de São Mateus, a partir do exercício de 1993. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 202 O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação Federal e a disposição supletiva Estadual.
Parágrafo único. Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitando as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos nacional e estadual de educação, com o objetivo de estabelecer prioridades e metas para o setor.
Art. 203 Deverá ser
organizado como órgão normativo, consultativo e
deliberativo o Conselho Municipal de Educação do Município, composto por 1/3
(um terço) de representantes da administração municipal e 2/3 (dois terços) de
representantes dos trabalhadores da educação, usuários das instituições
oficiais de ensino e outras entidades da sociedade civil vinculadas às questões
educacionais.
Art. 203 Deverá ser organizado como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação do Município, composto por 1/3 (um terço) de representantes da administração municipal e 2/3 (dois terços) de representantes dos trabalhadores da educação, usuários das instituições oficiais de ensino e outras entidades da sociedade civil vinculadas às questões educacionais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
II - examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do sistema municipal;
III - fixar critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do Município, do Estado, da União ou de outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de qualquer espécie;
IV - estudar e formular propostas de alteração de estrutura técnica administrativa, de política de recursos humanos e outras medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino;
V - fixar normas para a fiscalização e supervisão, no âmbito de competência do Município, dos estabelecimentos componentes do Sistema Municipal de Educação;
VI - convocar anualmente a Assembléia Plenária de Educação.
Art. 204 Equiparam-se às escolas públicas municipais as escolas Família Agrícola do MEPES - Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, desde que atendidas as exigências do artigo 178, parágrafo 2º, incisos I a V da Constituição Estadual e as contidas nesta lei.
Art. 205 A direção de todas as
unidades escolares municipais será exercida e escolhida democraticamente
através de eleição direta, para um mandato de 01 ano, podendo ser reeleito por
mais um ano letivo, pela comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha
no âmbito da unidade.
Art. 205 A Direção de todas as unidades
escolares Municipais será exercida e escolhida democraticamente através de
eleição direta, para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito somente
uma vez, pela Comunidade Escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito
da unidade. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1995)
(Redação dada pela Lei
nº 454/1995)
Art. 205
A direção de todas as unidades escolares municipais será exercida e escolhida
democraticamente através de eleição direta, para um mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reeleita por igual período, pela comunidade escolar, esgotando-se o
processo de escolha no âmbito da unidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15/2002)
Art. 205 O processo eletivo para Diretores de Unidades Escolares, obedecerão
aos seguintes critérios: (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
I – a direção de todas as
unidades Escolares Municipais será escolhida democraticamente através de
eleição direta, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por
igual período, pela Comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no
âmbito da unidade; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
II – a posse para investidura
no cargo de Diretor Escolar, dar-se-á através de ato administrativo do
executivo Municipal sempre no 1º dia útil do mês de janeiro de cada mandato
eletivo; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
III – os processos eleitorais iniciar-se-ão sempre
sessenta dias antes do término de cada mandato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
25/2005)
IV – para que não haja incompatibilidade
entre o término do mandato de Diretores, decorrentes do artigo 205 da Lei
Orgânica Municipal com a redação introduzida pela Emenda nº 15, de 11 de
novembro de 2002 e, o Calendário Escolar estender-se-á a vigência do mandato
dos atuais Diretores até 31 de dezembro de 2005. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
25/2005)
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar os professores,
secretários, coordenadores, inspetores, pessoal administrativo, serventes,
vigias, alunos maiores de 16 anos e pais ou responsáveis pelos menores.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
2/1995)
Parágrafo único.
Entende-se por comunidade escolar os professores, secretários, coordenadores,
inspetores, pessoal administrativo, serventes, vigias, alunos maiores de 14
(quatorze) anos e pais ou responsáveis pelos menores. (Redação dada pela Lei nº
454/1995)
Art. 205 A posse para
investidura no cargo de Diretor Escolar, da rede Pública Municipal dar-se-á por
ato administrativo pelo Prefeito Municipal, sempre no 1º dia útil do mês de
janeiro de cada mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 30/2009) (Dispositivo declarado
inconstitucional por meio da Adin n° 100090047463, proferida pelo tribunal de
justiça do Estado do Espírito Santo)
I – A direção de todas as unidades Escolares Municipais será
escolhida democraticamente através de eleição direta pela comunidade escolar.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2009)
(Dispositivo declarado inconstitucional por meio da
Adin n° 100090047463, proferida pelo tribunal de justiça do Estado do Espírito
Santo)
II – O mandato de Direção Escolar será de 02 (dois) anos, sendo
vedada a reeleição; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 30/2009) (Dispositivo declarado
inconstitucional por meio da Adin n° 100090047463, proferida pelo tribunal de
justiça do Estado do Espírito Santo)
III – Os processos eleitorais iniciar-se-ão sempre sessenta dias
antes do término de cada mandato; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2009)
(Dispositivo declarado inconstitucional por meio da
Adin n° 100090047463, proferida pelo tribunal de justiça do Estado do Espírito
Santo)
Art. 206 O Poder Executivo Municipal encaminhará, para apreciação legislativa, a proposta do Plano Municipal de Educação, elaborado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º O Plano Municipal de Educação apresentará estudo sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do ensino, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazo.
§ 2º Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser modificado por lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo.
§ 3º Caberá ao Conselho Municipal de Educação e a Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, exercer a fiscalização sobre o cumprimento do Plano Municipal de Educação.
Seção II
Da Cultura
Art. 207 Cabe ao Poder Público Municipal promover, apoiar, incentivar difundir o desenvolvimento das manifestações culturais, com prioridade para aquelas que diretamente estejam ligadas à história do Município de São Mateus, à sua comunidade e aos seus bens.
§ 1º O Sítio Histórico do Porto de São Mateus é um bem histórico e cultural do Município e não poderá ter o seu aspecto arquitetônico ou paisagístico destruído, adulterado ou modificado.
§ 2º Compete ao Poder Público Municipal promover a restauração, preservação, revitalização e utilização adequada do conjunto arquitetônico do Sítio Histórico do Porto de São Mateus.
§ 3º O Poder Público Municipal regulamentará as obras de arquitetura e demais aspectos do uso do solo da área do Sítio Histórico do Porto de São Mateus em conformidade com a legislação pertinente ao assunto.
§ 4º As manifestações culturais populares existentes no Município serão valorizadas e incentivadas pelo Poder Público Municipal, que garantirá mecanismos para que os seus aspectos e concepções culturais sejam preservados.
§ 5º A sociedade musical “Lira Mateense”, fundada em 21 de setembro de 1909, é um bem cultural do Município e compete ao Poder Público Municipal contribuir para a continuidade de sua existência histórica e sua função sócio-cultural, além de seu processo evolutivo.
§ 6º Deverá ser organizado, como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Cultura, com o objetivo de estabelecer prioridades e metas para o setor, conforme a lei pertinente.
§ 7º O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes eleitos pelos segmentos engajados da sociedade civil com finalidade cultural.
§ 8º É facultado ao Poder Executivo Municipal firmar convênios de intercâmbio cultural, cooperação técnica promocional e financeira com entidades públicas, sociedades civis e empresas privadas para a realização de programas de restauração de imóveis, manutenção de bens culturais, realização de eventos e instalação de cursos a nível superior, através de extensão universitária com anuência da Câmara.
§ 9º Todos os estabelecimentos comerciais, com mais de 10 funcionários ou 300 metros quadrados, escolas particulares, cartórios, bancos, empresas estatais, restaurantes, hospitais particulares, clínicas e indústrias sediadas no Município deverão possuir afixadas em suas paredes, em locais visíveis, obras de artistas plásticos e artesões mateenses ou domiciliados no Município há mais de 01 ano.
§ 10 As empresas com mais de 50 funcionários terão que possuir uma obra de arte para cada grupo de 50 funcionários, sendo que, para efeito desta lei, só poderá possuir duas obras, no máximo, de cada artista.
§ 11 Nos dias 23 de maio e 21 de setembro de cada ano, a Câmara Municipal realizará sessões solenes comemorativas do DIA DA COLONIZAÇÃO DO SOLO ESPÍRlTO-SANTENSE, e PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.
§ 12 Serão feriados municipais
obrigatórios: (religiosos) - sexta-feira da paixão, dia 21 de setembro (dia de
São Mateus), 27 de dezembro (dia de São Benedito).
§ 12 Serão feriados municipais obrigatórios: (religiosos) - sexta-feira da Paixão, dia de Corpus Christi, dia 21 de setembro (dia de São Mateus) e dia 27 de dezembro (dia de São Benedito). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1997)
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 208 O Município apoiará e incrementará as práticas desportivas formais e informais da comunidade, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 209 O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:
I - reservas de espaços verdes e livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhadas como base física de recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis e centros de juventude;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Art. 210 Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Art. 211 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial a adequada qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 212 É dever do Poder Público Municipal elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, o qual contemplará a definição das áreas e seus componentes representativos dos ecossistemas existentes no território municipal, diagnóstico de sua utilização e diretrizes para aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 213 Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos de Administração Direta e Indireta, observados os ditames do artigo 186, parágrafo único, itens I a IX da Constituição Estadual:
I - preservar e reservar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal, fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação genética;
III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais de espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos ambientes que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
IV - exigir, na forma de lei, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade, garantida audiência pública, na forma da lei;
V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos;
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnósticos, análises, técnicas e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;
X - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecussão de índice mínimo de cobertura vegetal;
XI - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos e fontes de radiatividade;
XII - requisitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle de poluição e preservação de riscos de acidentes das atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XIII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidades ambientais, considerando os efeitos sinérgico e acumulativos da exposição, as fontes de poluição incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
XIV - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e dar resultado das auditorias a que se refere o inciso XII, deste artigo;
XV - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XVI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XVII - incentivar a integração das universidades, instituições e as sociedades civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes e energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIX - é vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais, às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, natural e de trabalho;
XX - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XXI - discriminar por lei:
a) as áreas de atividades de significativas potencialidades de degradação ambiental;
b) os critérios de estudo para impacto ambiental e seus relatórios;
c) o licenciamento de estudo de obras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia de instalação e funcionamento;
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) os critérios que nortearão as exigências de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração.
XXII - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
Art. 214 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelos órgãos públicos competentes, na forma da lei.
Art. 215 É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei, e todo proprietário, que não respeitar as restrições ao desmatamento, deverá recuperá-la.
Art. 216 É proibida a instalação de reatores nucleares, com excessão daqueles destinados a pesquisa científica ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei complementar.
Art. 217 O Poder Público Municipal instalará, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente, que será um órgão colegiado autonômo, normativo e deliberático da Política Ambiental do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto de dez membros representantes das entidades ambientalistas, associações de moradores, movimentos populares organizados e do Poder Público, para um mandato de dois anos e que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá:
I - analisar tecnicamente qualquer projeto que implique em impacto ambiental;
II - solicitar, por um terço dos seus membros referidos, providências ao Poder Público e às Instituições Privadas.
§ 2º As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos, referidos no inciso I deste artigo, deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendum.
§ 3º Para o julgamento de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente realizará audiências públicas, que poderão ser convocadas por qualquer segmento organizado da sociedade civil, como associações de moradores, movimentos populares, entidades ambientalistas ou através de solicitação de representantes do poder público, quando ficará assegurado o direito de qualquer cidadão se expressar livremente sobre os assuntos em pauta.
Art. 218 As condutas e atitudes lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanção administrativa, com aplicação de multas diárias e progressivas, estabelecidas em lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a redução a nível de atividades e a interdição independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas administrativas aplicadas pelo Poder Público Municipal e de condenação judicial por atos lesivos causados ao meio ambiente, além das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados ao Fundo Municipal para Defesa do Meio Ambiente, que será criado e movimentado pelo Executivo Municipal para atender às necessidades financeiras da aplicação da legislação pertinente ao assunto.
Art. 219 Nos serviços públicos, prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação, deverão ser avaliados os serviços e seu impacto ambiental.
Parágrafo único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.
Art. 220 Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragens a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 221 Fica sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal a criação e administração do Fundo Municipal para a Defesa do Meio Ambiente.
Art. 222 Fica proibido o desmatamento
das margens dos rios, encostas, córregos e lagos do Município no perímetro de
33 (trinta e três) metros se houver incidência de maré, e de 15 (quinze) metros
sem incidência da maré, conforme o que estabelece a legislação pertinente ao
assunto:
I - fica proibido o
desmatamento e o aterro dos manguezais, além do desbarrancamento das margens
dos rios, encostas, córregos e lagos do Município;
II - ficam protegidos na
forma da lei as áreas de nascentes de rios e córregos existentes no território
Municipal;
III - ficam protegidas, na forma da lei, as áreas
que abriguem exemplares da fauna e da flora característicos do Município, assim
como aquelas que servem de local de pouso e reprodução das espécies
migratórias;
IV - fica proibido o
desvio do curso natural dos rios e córregos, além da construção de barragens
sem a devida autorização dos organismos oficiais e, sobretudo, de parecer
favorável do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
V - ficam protegidos os
monumentos paisagísticos existentes no Município em toda a sua extensão;
VI - fica criada a reserva
ecológica do Córrego do Jacarandá neste Município, com aproximadamente 30
(trinta) alqueires de terras localizadas na região do alto São Mateus, conforme
a legislação;
VII - fica criada a Estação Ecológica de Barra
Nova, formada por uma ilha, compreendida entre a f oz
do rio Barra Seca (Barra Nova) à foz do rio Ypiranga, no Distrito de Nativo de
Barra Nova, neste Município; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 013/02, em
20/02/2002)
VIII - fica expressamente proibido ao Poder Público
Municipal autorizar a construção de cabanas, bares ou barracas de qualquer
espécie na orla marítima do balneário de Guriri, Distrito de Nativo de Barra
Nova, neste Município;
IX - fica expressamente
proibido o escoamento forçado dos pântanos e demais terras baixas e alagadiças;
X - fica
expressamente proibido o despejo de esgotos, óleos, agentes poluentes, produtos
químicos e detritos industriais a céu aberto nos rios, córregos e lagos, além
de toda costa marítima do Município;
XI - compete ao Poder Executivo Municipal promover
o tratamento do esgoto doméstico antes do seu despejo nos rios e córregos do
Município.
Art. 222 Fica proibido o desmatamento das margens dos rios, encostas, córregos e lagos do Município no perímetro de 33 (trinta e três) metros se houver incidência de maré, e de 15 (quinze) metros sem incidência da maré, conforme o que estabelece a legislação pertinente do assunto: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/2002)
I - Fica proibido o desmatamento e o aterro dos manguezais, além do desbarrancamento das margens dos rios, encostas, córregos e lagos do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/2002)
II - Ficam protegidos na forma da Lei as áreas de nascentes de rios e córregos existentes no território Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/2002)
III - Ficam protegidas, na forma da Lei, as áreas que abriguem exemplares da fauna e da flora características do Município, assim como aquelas que servem de local de pouso e reprodução das espécies migratórias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/2002)
IV- fica proibido o desvio do curso natural dos rios e córregos, além da construção de barragens sem a devida autorização dos organismos oficiais e, sobretudo, de parecer favorável do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/2002)
V - ficam protegidos os monumentos paisagísticos existentes no Município em toda a sua extensão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/2002)
VI - fica criada a reserva ecológica do Córrego de Jacarandá neste Município, com aproximadamente 30 (trinta) alqueires de terras localizadas na Região do Alto São Mateus, conforme a legislação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/2002)
VII - revogado; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
13/2002)
VIII - fica expressamente proibido ao Poder Público Municipal autorizar a construção de cabanas, bares ou barracas de qualquer espécie na orla marítima do balneário de Guriri, Distrito de Nativo de Barra Nova, neste Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/2002)
IX - fica expressamente proibido o escoamento forçado dos pântanos e demais terras baixas e alagadiças; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/2002)
X - fica expressamente proibido o despejo de esgotos, óleos, agentes poluentes, produtos químicos e detritos industriais a céu aberto nos rios, córregos e lagos, além de toda a costa marítima do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/2002)
XI - compete ao Poder Executivo Municipal promover o tratamento do esgoto doméstico antes do seu despejo nos rios e córregos do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/2002)
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma Unidade de Conservação da Natureza – Unidade de Uso Sustentável – APA (área de Proteção Ambiental) após estudo técnico e discussão prévia com segmento da sociedade organizada, conforme o artigo 22 e §§ 2º e 3º da Lei nº 9.985/2000. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/2002)
Art. 223 O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis.
§ 1º O Município assegurará assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações.
§ 2º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos públicos encarregados da assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
Art. 224 É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 225 O Poder Público promoverá, juntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, da criança, adolescente, órfão ou abandonado;
III - criação de programas de prevenção e atendimento especializados para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
§ 1º As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa portadora de deficiência são integradas ao sistema Municipal de saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ações rotineiras, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando necessário.
§ 2º O Poder Público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento e tratamento à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes, drogas e afins.
Art. 226 A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida.
Parágrafo único. Os programas de amparo ao idoso, neles incluída a assistência geriátrica, serão executados, preferencialmente, em seu lar.
Art. 227 Aos maiores de 65 (sessenta
e cinco) anos e aos deficientes físicos, é garantida a gratuidade de transporte
coletivo urbano, quando comprovado.
Art.
227 Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos
portadores de deficiência (física, visual, auditiva e mental) é garantida a
gratuidade de transporte coletivo convencional por ônibus e/ou barco. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
Art. 227
Aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos portadores de deficiência (física,
visual, auditiva e mental) é garantida a gratuidade de transporte coletivo
convencional por ônibus e/ou barco. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 40/2017)
§ 1º Para efeito de
comprovação no tocante aos maiores de 60 (sessenta) anos, os beneficiários
deverão mediante documento de identidade e para os deficientes, laudo médico.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
n° 40/2017)
Art. 227 Aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos portadores de deficiência (física, visual, auditiva e mental) é garantida a gratuidade de transporte coletivo convencional por ônibus e/ou barco. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 43/2019)
§ 1º Para efeito de comprovação no tocante aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos, os beneficiários poderão apresentar: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1998)
§ 1° Para efeito de comprovação no tocante aos maiores de 60 (sessenta) anos, os beneficiários poderão apresentar: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 43/2019)
a) Cédula de identidade; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1998)
b) Carteira de Trabalho Previdencia Social; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1998)
c) Certificado de Alistamento Militar; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1998)
d) Carteira expedida pela Secretaria
Municipal de Ação Social em comum acordo com as empresas concessionárias do
Serviço Público. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 6/1998)
d) Carteira expedida pela Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 2º São considerados deficientes físicos os seguintes portadores de:
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 6/1998)
a) Paraplégicos (indivíduos com defeito
ou paralisias dos membros inferiores); (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1998)
b) Hemiplégicos (indivíduos com 01 (um)
dos membros superiores); (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1998)
c) Indivíduos com inutilização dos 02
(dois) membros superiores; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1998)
d) Surdez e mudez; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
6/1998)
e) Cequeira
total; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6/1998)
f) Distúrbio mental (quando atestado
somente por médico psiquiatra); (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1998)
g) Os indivíduos acometidos de AVC –
Acidente Vascular Cerebral (derrame) desde que comprovado e atestado por
médico, a impossibilidade de se locomoverem normalmente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
6/1998)
§ 2º São considerados portadores de deficiência toda pessoa que apresentar, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidades para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, conforme abaixo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
a) Pessoa com as duas pernas amputadas, sequela de
poliomielite ou osteomielite, neuroparalisia, atrofia
grave e sequela grave por acidente de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
b) Pessoa com uma perna amputada, sequela de
poliomielite ou osteomielite, neuroparalisia, atrofia
grave e sequela grave por acidente de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
c) Pessoa com os dois braços amputados, antebraços
amputados ou mãos amputadas, sequela de poliomielite ou osteomielite, neuroparalisia, atrofia grave e seqüela
grave por acidente de qualquer natureza; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
d) Pessoa com um braço amputado, ou antebraço
amputado, ou mão amputada, seqüela de poliomielite ou
osteomielite, neuroparalisia, atrofia grave e seqüela grave por acidente de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
e) Pessoa com seqüela
adquirida pela talidomida; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
f) Deficiente Auditivo - variação de graus e níveis
de 25 decibéis (db) à anacusia, atestado por médico
especializado; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n° 16/2002)
g) Visual - Cegueira total e/ou parcial dos dois
olhos, com acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a
melhor correção, atestado por médico oftalmologista; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
h) Visual - Cegueira total de um olho, e o outro com acuidade visual igual ou menor que 20/200, após a melhor correção, atestado por médico oftalmologista; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
i) Deficiência Mental - Pessoa com funcionamento
intelectual inferior à média com manifestação congênita ou adquirida, pessoa
com seqüela provocada por trauma, seqüela
causada por acidente de qualquer natureza, pessoas mentalmente retardadas,
doentes mentais e pessoas que tenham limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal,
habilidades sociais, utilização da comunidade, lazer e trabalho, quando
atestado por médico psiquiatra. "(exceto epilepsia); (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
16/2002)
j) Pessoa com AVC - Acidente Vascular Cerebral
(derrame), isquêmico ou hemorrágico em estado avançado, apresentando
deficiência, atestado por médico especializado; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
k) Pessoa com sequela devido à espondilose lombar,
espondilite anquilosante, doenças neuro-muscular:
somente (miastenia e mal de Parkinson), apresentando deficiência física;
Cardiopatia Grave somente em classes funcionais III (três) ou IV(quatro); renal
crônico dialítico, pênfigo, tromboangeíte obliterante
e neoplasia maligna (cancerosos), desde que atestado por médico especialista, e
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
n° 16/2002)
l) Outras deformidades anatômicas em: cabeça:
somente (macrocefalia), tronco: somente (cifoescoliose) e/ou membro: somente
(elefantíase); desde que comprometam a função física da pessoa, desde que
atestado por médico especialista. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
m) Deficiência Múltipla - Associação de duas ou
mais deficiências. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
§ 3º Excluem-se destas considerações,
pessoas com pequenas limitações físicas e sensoriais e aquelas em fase de
tratamento. (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica n° 16/2002)
§ 4º Somente terá direito ao passe
livre municipal os portadores de deficiência física, visual, auditiva e mental
comprovadamente carentes. (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
§ 5º É considerado carente todo
aquele deficiente que, comprovadamente, possuir renda familiar mensal per
capita, de até um salário mínimo, que no ato de preenchimento da ficha ou da
carteira de isenção de passagem, seja obedecido o seguinte: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
16/2002)
I - o número de pessoas
(familiares) residentes em sua casa recebem salário ou outros rendimentos como:
lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, aluguel, etc.; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
16/2002)
II - somar os valores e
dividir pelo número total de familiares, incluindo até mesmo os que não tem
renda, desde que morem em sua casa; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
III - se o resultado for igual ou abaixo de um salário
mínimo, então o portador de deficiência será considerado carente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
16/2002)
§ 6º Quem fizer declaração falsa de
carência, terá sua carteira de isenção de passagens recolhida e cancelada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
16/2002)
§ 7º O deficiente pode utilizar como
transporte municipal todo coletivo convencional por ônibus ou barco, sendo que
a isenção de passagens vale para toda empresa de transporte coletivo que
prestar serviços ou que possua linha dentro do município de São Mateus,
inclusive as linhas semi-urbanas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n°
16/2002)
§ 8º Serão reservados 02 (dois)
assentos em cada veículo ou embarcação do serviço convencional de transporte
municipal de passageiros, aos portadores da Carteira de Isenção de Passagens,
tomando-se obrigatória, a colocação de forma visível, do "Símbolo Internacional
de Acesso" nas duas primeiras poltronas ou bancos de entrada do veículo ou
embarcação, no município. (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
§ 9º É vedado ao
acompanhante viajar de graça, sendo o benefício reservado apenas aos portadores
de deficiência. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n°
43/2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2002)
Art. 228 Cabe ao Poder Público:
I - criar e manter escolas especializadas para crianças e adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e metodologia adequados, na forma da lei;
II - garantir o amparo e a proteção à criança e ao adolescente que estão no mercado informal de trabalho;
III - garantir assistência ao adolescente que, estando sob a tutela do Estado, ingresse na maioridade;
IV - apoiar e incentivar,
técnica e financeiramente nos termos da lei, as entidades beneficientes
e de assistência social executoras de programas voltados para o bem estar da
criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência física e do idoso.
IV - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social executoras de programas voltados para o bem estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência física e do idoso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2022)
Art. 229 A lei disporá sobre a norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante.
Art. 230 O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas.
Art. 231 Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Art. 1º O tempo de serviço dos servidores públicos referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação, na forma da lei.
Art. 2º Dentro de 180 dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los aos disposto nesta lei.
Art. 3º Fica estabelecido que após 90 dias da promulgação da Lei Orgânica Municipal, será elaborado o Estatuto Único dos funcionários e servidores municipais dos Poderes Executivos, Legislativos e Autarquias Municipais.
Art. 4º Dentro de um ano deverão ser instaladas as Procuradorias Gerais dos Poderes Executivo e Legislativo na forma prevista nesta lei.
Art. 5º A revisão geral desta Lei Orgânica será feita 5 anos após a sua promulgação, pela Câmara Municipal nas funções constituintes, pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 6º A eleição de Diretores de Escola de Ensino Fundamental do Município, que se trata o Art. 198, será a partir de 1991.
Art. 7º O Poder Público Municipal estipulará um prazo para a adaptação dos ônibus já em circulação, a fim de garantir livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física ou motora.
Art. 8º Noventa dias após a promulgação desta, ficará a Secretaria Municipal de Saúde encarregada da fiscalização permanente da implantação e acompanhamento da fluoretação das águas do abastecimento público municipal.
Art. 9º As entidades que constituem o Conselho Municipal de Saúde se reunirão no prazo máximo de 180 dias a contar da data da promulgação desta lei, por convocação do Secretário Municipal de Saúde, para indicarem seus representantes no referido conselho e elaboração do seu regimento interno, os quais deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 10 Será criado no prazo máximo de 120 dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural como órgão máximo deliberativo.
Art. 11 Fica o Poder Público Municipal obrigado a constituir, num prazo máximo de 180 dias a contar da data da promulgação desta lei, um serviço de saúde ocupacional destinado aos seus servidores.
Art. 12 Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a elaborar, num prazo máximo de 90 dias a contar da data da promulgação desta lei, o seu Organograma de Trabalho.
Art. 13 Fica o Executivo encarregado de encaminhar à Câmara Municipal o plano Diretor Urbano, seis meses após a promulgação desta Lei para apreciação.
Art. 14 A Câmara Municipal de São Mateus, no prazo de 120 dias após a promulgação da Lei Orgânica, elaborará o novo Regimento Interno.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal aplicará multa, com base no metro quadrado, de acordo com Lei Complementar, que deverá ser enviada à Câmara Municipal 90 dias após a promulgação da Lei Orgânica, para as empresas reflorestadoras sediadas no Município que não cumprirem o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16 Fica estabelecido que, após 90 dias da promulgação desta lei, as empresas reflorestadoras sediadas no Município informarão ao Poder Executivo Municipal qual o total e onde estão situadas as áreas destinadas para o cultivo de gêneros agrícolas alimentícios de primeira necessidade.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal promoverá a implantação de medidas administrativas necessárias à ocupação dos imóveis do Sítio Histórico do Porto de São Mateus.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal regulamentará as normas de urbanismo e o definirá, através de Mapa de Zoneamento, o perímetro de tombamento do Sítio Histórico do Porto de São Mateus.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal instalará, 90 dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal, o Conselho Municipal de Cultura, conforme o disposto em Lei.
Art. 20 Fica estabelecido que após 90 dias da promulgação da Lei Orgânica Municipal, será regulamentada Lei Complementar sobre a aplicação do § 2º do artigo 140 que estabelece que as empresas sediadas no Município ou prestadoras de serviços temporários terão, obrigatoriamente, que emplacar os seus veículos novos no Município.
Art. 21 O Poder Executivo Municipal, após 25 dias da promulgação da Lei Orgânica Municipal, encaminhará o “Plano de Carreira” do Magistério Público, para apreciação e aprovação da Câmara Municipal.
São Mateus, 05 de abril de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.