LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015

 

INSERE O ANEXO IX E O ARTIGO 14A, ALTERA O ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 075, DATADA DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Vide Lei n° 2.131/2022

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

 

Art. 1º Fica inserido o anexo IX e alterado o anexo VII da Lei Complementar nº 075, datada de 03 de dezembro de 2013, e suas alterações, que vigorará na forma do anexo VII da presente Lei Complementar, pelo período de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua vigência.

 

Art. 2º Fica inserido no Capítulo III da Lei Complementar nº 075, datada de 03 de dezembro de 2013, o artigo 14A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14A Para fazer jus à produtividade constante do anexo VII os Médicos deverão observar os seguintes procedimentos:

 

I - As FAA - Ficha de Atendimento Ambulatorial deverão:

 

a) ser assinadas pelo Médico;

b) ser assinadas pelo paciente;

c) constar observações feitas pelo Médico sobre o atendimento realizado (diagnóstico);

d) serem lançadas no Sistema no dia do atendimento;

 

II - Para fazer jus à produtividade os Médicos deverão preencher, ainda, dois requisitos cumulativos:

 

a) assiduidade;

b) qualidade nos trabalhos prestados;

 

§ 1º Para cumprir o requisito de Assiduidade serão analisadas as folhas de ponto do servidor, quer seja manual (nos locais que ainda não dispuserem de registro eletrônico) quer seja eletrônico, observando-se o seguinte:

 

I - O Médico que apresentar 1 (uma) única falta injustificada durante o mês não fará jus à produtividade;

 

II - O Médico que não cumprir a carga horária total para a qual foi contratado também não fará jus à produtividade;

 

§ 2º Para cumprir o requisito de Qualidade nos Trabalhos prestados disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, a Secretaria de Saúde se encarregará de submeter ao menos 3 (três) pacientes aleatórios de cada Médico ao preenchimento do Modelo I - ANEXO IX desta Lei - Avaliação de Qualidade no Atendimento, sendo que:

 

I - O Médico que tiver receber 03 (três) qualificações assinaladas pelo paciente como "ruim" não fará jus à produtividade naquele mês;

 

II - O Médico que receber 02 (duas) qualificações assinaladas pelo paciente como "ruim", será notificado formalmente pela chefia do setor e no mês seguinte caso receba 2 (duas) qualificações negativas novamente, não fará jus à produtividade daquele mês;

 

III - O Médico que não for submetido aos procedimentos desta Lei não fará jus à produtividade mensal;

 

§ 3º A Secretaria de Saúde para cumprimento do disposto no parágrafo anterior deverá observar o seguinte procedimento:

 

I - Os pacientes deverão ser escolhidos aleatoriamente sem interferência da vontade do Médico;

 

II - Os pacientes escolhidos não deverão ser submetidos a qualquer constrangimento quando do preenchimento da Avaliação de Qualidade no Atendimento;

 

III - O referido procedimento será de cunho administrativo e interno não sendo permitido ao Médico participar ou acompanhar o preenchimento da Avaliação pelo paciente escolhido;

 

IV - As Avaliações deverão ser devidamente preenchidas e assinadas pelo paciente, portanto, não serão aceitas avaliações com campos em branco;

 

§ 4º O presente procedimento deverá ser divulgado em todos os locais de atendimento a pacientes onde tenham Médicos que se submeterão a esta lei, sendo que, o paciente que de livre e espontânea vontade quiser fazer a Avaliação de Qualidade no Atendimento deverá ser atendido e estas avaliações espontâneas deverão, obrigatoriamente, ser juntadas à demais feitas aleatoriamente."

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 075/2013, permanecerão inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO VII

TABELA DE ADICIONAIS E PRODUÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EFETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR

 

I

Produção excedente a 100 atendimentos para médicos clínicos gerais com carga horária de 04h, 20h ou 24h semanais, que atuem no Pronto Atendimento. (NR)

R$ 5,00 (cinco reais)

 

II

Produção por atendimento (consulta ou acompanhamento ou revisão) para médicos: pediatras, cirurgiões e médicos com especialidades, que atuem na US3, no Pronto Atendimento e nos CAPS Municipais, exceto consulta para gravidez de alto risco. (NR)

R$ 20,00 (vinte reais)

III

Produção por procedimento ginecológico (SISCOLO) e consulta para gravidez de alto risco. (NR)

R$ 75,00 (setenta e cinco reais)

IV

Produção por procedimento cirúrgico realizado no Pronto Atendimento. (NR)

R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)

  

ANEXO IX

 

MODELO I

 

FAQ - Ficha de Avaliação de Qualidade

 

Nome do Paciente:                                                 Telefone:

Nome do Médico:

Local da Consulta:

Horário da Consulta:

 

Como Avalia o Atendimento recebido pelo Médico:

(        ) Bom

(        ) Regular

(        ) Ruim

 

Caso o atendimento seja assinalado regular ou ruim favor justificar:

 

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Declaro que todas as informações prestadas acima são verdadeiras e estou ciente de que faltar com a verdade poderá acarretar consequências judiciais futuras.

 

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ASSINATURA DO PACIENTE

 

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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO SETOR