O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, através do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto,
autorizado a outorgar mediante prévia licitação, a concessão por até 30
(trinta) anos, do serviço público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário do Município, por qualquer das modalidades previstas na Lei nº
8.987/95.
§ 1º Os serviços
públicos de água e esgoto compreendem os serviços de abastecimento de água
potável, constituído pelas atividades, infra-estruturas
e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e do
serviço público de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
§ 2º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todos os procedimentos que se
fizerem necessários para a efetivação da outorga de que trata o caput deste
artigo.
§ 3º Todos os
procedimentos para a outorga da concessão de que trata este artigo, inclusive a
elaboração do edital de licitação e seus anexos, serão adotados pelo Município
de São Mateus, diretamente ou por meio do SAAE – Serviço Autônomo de Água e
Esgoto.
Art. 2º A concessão para
exploração dos serviços públicos de água e esgoto será precedida de licitação
pública na modalidade Concorrência, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de
junho de 1993 e será regida pelos preceitos da Constituição Federal; da Lei
Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007; da Lei Federal nº. 8.987, de 13
de fevereiro de 1995; da Lei Federal nº. 9.074, de 07 de julho de 1995; da Lei
Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e desta Lei; pelas normas legais e
regulamentares pertinentes; pelo edital de licitação, contrato de concessão e seus
anexos; bem como pelos princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições do direito privado.
Art. 3º Os serviços
públicos concedidos deverão ser prestados atendendo aos critérios da prestação
de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, de acordo com
regulamento dos serviços a ser instituído pelo Poder Executivo, no qual deverão
ser observados os direitos dos usuários definidos na Lei nº 8.078/90 (Código do
Consumidor) e na Lei nº 8.987/95 (Lei de concessão e permissão de serviços públicos).
§ 1º Serviço adequado é
o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas, nos termos a serem definidos no edital de Licitação e no contrato de
concessão.
§ 2º A atualidade
compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º O contrato de
concessão contemplará as metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e
de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados.
§ 4º O contrato de
concessão deverá contemplar a eficiência e a sustentabilidade econômico-financeira
da prestação dos serviços públicos de água e esgoto.
§ 5º Não se caracteriza
como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
após prévio aviso, quando:
I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
Art. 4º As tarifas do
serviço público concedido serão fixadas por Lei Ordinária. (NR)
§ 1º As tarifas poderão
ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos
provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, respeitando-se
a legislação vigente concessiva de isenções.
§ 2º Aos imóveis
ocupados para o exercício de atividade dos Órgãos da Administração Direta e
Indireta Municipal, serão cobradas, tomando-se como base a tarifa de categoria
comercial, com 20% (vinte por cento) de desconto.
Art. 5º A empresa
concessionária fica obrigada a executar todas as obras e investimentos exigidos
no edital de Licitação da Concessão e no Contrato de Concessão.
Parágrafo Único. Os prazos para o
início e conclusão das obras e investimentos exigidos, constarão do Edital de
Licitação e Contrato de Concessão.
Art. 6º A empresa
concessionária assumirá, obrigatoriamente, todo o passivo do SAAE - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto.
Parágrafo Único. Ao Poder Público
Municipal não será transferido nada referente ao passivo do SAAE - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto.
Art. 7º Todo Patrimônio do
SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no tocante a imobilizado, será
avaliado e cedido à empresa concessionária, sendo que esta, após o término da
concessão, o devolverá ao Poder Público Municipal, na sua totalidade e nas
mesmas condições cedidas, sendo que tudo que for reformado ou construído,
durante o período da concessão, passará a integrar o Patrimônio Público
Municipal.
Parágrafo Único. No tocante a
veículos e máquinas automotores pertencentes à Autarquia SAAE - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto, o Edital de Licitação e Contrato de Concessão
definirão a forma de Cessão.
Art. 8º Extingue-se a
concessão por:
I - Advento do termo do contrato de concessão;
II - Encampação;
III - Caducidade;
IV - Rescisão;
V - Anulação;
VI - Falência ou extinção da concessionária.
Parágrafo Único. Aplica-se à
extinção da concessão, objeto desta Lei, o disposto nos artigos 35 a 39 da Lei
nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nas normas municipais pertinentes; bem
como as disposições contidas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 9º Fica garantido aos
servidores da Autarquia Municipal de Água e Esgoto a escolha para ser
incorporado ao Executivo Municipal ou à Concessionária.
§ 1º Fica garantido ao
servidor que não desejar nem ser incorporado ao quadro da Municipalidade e nem
ao da Concessionária a adesão ao Plano de Demissão Incentivada.
§ 2º Fica ainda
garantido ao servidor que a nova remuneração não poderá ser inferior à já
recebida, devendo ainda ser respeitados os direitos já adquiridos.
§ 3º Ao Servidor
pensionista ou inativo fica garantido a sua inclusão no RPPS – Regime Próprio
de Previdência Social do Município.
§ 4º Este artigo e seus
parágrafos serão regulamentados através de Lei Complementar, a qual deverá ser
editada antes da extinção da Autarquia Municipal de Água e Esgoto.
Art. 10 As despesas
decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes do orçamento
vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 11 Esta Lei será
regulamentada por Lei Ordinária em até 180 (cento e oitenta) ou sempre que
necessário. (NR)
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quinze
(2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.