REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 124/2016

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autorizado a outorgar mediante prévia licitação, a concessão por até 30 (trinta) anos, do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, por qualquer das modalidades previstas na Lei nº 8.987/95.

 

§ 1º Os serviços públicos de água e esgoto compreendem os serviços de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e do serviço público de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

 

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação da outorga de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º Todos os procedimentos para a outorga da concessão de que trata este artigo, inclusive a elaboração do edital de licitação e seus anexos, serão adotados pelo Município de São Mateus, diretamente ou por meio do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

 

Art. 2º A concessão para exploração dos serviços públicos de água e esgoto será precedida de licitação pública na modalidade Concorrência, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e será regida pelos preceitos da Constituição Federal; da Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007; da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei Federal nº. 9.074, de 07 de julho de 1995; da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e desta Lei; pelas normas legais e regulamentares pertinentes; pelo edital de licitação, contrato de concessão e seus anexos; bem como pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.

 

Art. 3º Os serviços públicos concedidos deverão ser prestados atendendo aos critérios da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, de acordo com regulamento dos serviços a ser instituído pelo Poder Executivo, no qual deverão ser observados os direitos dos usuários definidos na Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor) e na Lei nº 8.987/95 (Lei de concessão e permissão de serviços públicos).

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos a serem definidos no edital de Licitação e no contrato de concessão.

 

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

§ 3º O contrato de concessão contemplará as metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados.

 

§ 4º O contrato de concessão deverá contemplar a eficiência e a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços públicos de água e esgoto.

 

§ 5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

 

II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Art. 4º As tarifas do serviço público concedido serão fixadas por Lei Ordinária. (NR)

 

§ 1º As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, respeitando-se a legislação vigente concessiva de isenções.

 

§ 2º Aos imóveis ocupados para o exercício de atividade dos Órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal, serão cobradas, tomando-se como base a tarifa de categoria comercial, com 20% (vinte por cento) de desconto.

 

Art. 5º A empresa concessionária fica obrigada a executar todas as obras e investimentos exigidos no edital de Licitação da Concessão e no Contrato de Concessão.

 

Parágrafo Único. Os prazos para o início e conclusão das obras e investimentos exigidos, constarão do Edital de Licitação e Contrato de Concessão.

 

Art. 6º A empresa concessionária assumirá, obrigatoriamente, todo o passivo do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

 

Parágrafo Único. Ao Poder Público Municipal não será transferido nada referente ao passivo do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

 

Art. 7º Todo Patrimônio do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no tocante a imobilizado, será avaliado e cedido à empresa concessionária, sendo que esta, após o término da concessão, o devolverá ao Poder Público Municipal, na sua totalidade e nas mesmas condições cedidas, sendo que tudo que for reformado ou construído, durante o período da concessão, passará a integrar o Patrimônio Público Municipal.

 

Parágrafo Único. No tocante a veículos e máquinas automotores pertencentes à Autarquia SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, o Edital de Licitação e Contrato de Concessão definirão a forma de Cessão.

 

Art. 8º Extingue-se a concessão por:

 

I - Advento do termo do contrato de concessão;

 

II - Encampação;

 

III - Caducidade;

 

IV - Rescisão;

 

V - Anulação;

 

VI - Falência ou extinção da concessionária.

 

Parágrafo Único. Aplica-se à extinção da concessão, objeto desta Lei, o disposto nos artigos 35 a 39 da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nas normas municipais pertinentes; bem como as disposições contidas no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

Art. 9º Fica garantido aos servidores da Autarquia Municipal de Água e Esgoto a escolha para ser incorporado ao Executivo Municipal ou à Concessionária.

 

§ 1º Fica garantido ao servidor que não desejar nem ser incorporado ao quadro da Municipalidade e nem ao da Concessionária a adesão ao Plano de Demissão Incentivada.

 

§ 2º Fica ainda garantido ao servidor que a nova remuneração não poderá ser inferior à já recebida, devendo ainda ser respeitados os direitos já adquiridos.

 

§ 3º Ao Servidor pensionista ou inativo fica garantido a sua inclusão no RPPS – Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

§ 4º Este artigo e seus parágrafos serão regulamentados através de Lei Complementar, a qual deverá ser editada antes da extinção da Autarquia Municipal de Água e Esgoto.

 

Art. 10 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

 

Art. 11 Esta Lei será regulamentada por Lei Ordinária em até 180 (cento e oitenta) ou sempre que necessário. (NR)

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.