O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2015, estima à receita e fixa a despesa em R$ 319.200.000,00 (Trezentos e Dezenove Milhões e Duzentos Mil Reais), inclusive a receita e despesa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de São Mateus - fixada e estimada em R$ 14.803.000,00 (Catorze Milhões, Oitocentos e Três Mil Reais).
Art. 2º A receita orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente é descrita de acordo com os seguintes desdobramentos:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
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1 - RECEITAS CORRENTES |
315.667.381,47 |
1.1 - Receita Tributária |
41.817.500,00 |
1.2 - Receita de Contribuições |
5.320.000,00 |
1.2 - Receita Patrimonial |
2.313.500,00 |
1.3 - Receitas de Serviços |
13.882.000,00 |
1.4 - Transferências Correntes |
248.631.761,47 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
3.702.620,00 |
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2 - RECEITAS DE CAPITAL |
24.304.018,53 |
2.1 - Operações de Crédito |
0,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
10.000,00 |
2.3 - Transferências de Capital |
24.294.018,53 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
0,00 |
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TOTAL |
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3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB |
20.771.400,00 |
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TOTAL GERAL |
319.200.000,00 |
Art. 3º A Despesa Fiscal fixada no mesmo valor da Receita estimada será executada conforme a classificação constante nos anexos que integram esta Lei apresenta os seguintes desdobramentos:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
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1 - PODER LEGISLATIVO |
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0010 Câmara Municipal |
8.300.000,00 |
2 - PODER EXECUTIVO |
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0020 - Secretaria Municipal de Gabinete |
3.349.400,00 |
0030 - Secretaria Municipal de Governo |
1.117.000,00 |
0040 - Procuradoria Geral |
7.077.753,90 |
0050 - Secretaria Municipal de Administração |
11.724.000,00 |
0060 - Secretaria Municipal de Finanças |
9.536.500,00 |
0070 - Secretaria Municipal de Obras, Infra. e Transp. |
52.406.389,83 |
0080 - Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania |
8.719.696,44 |
0090 - Secretaria Municipal de Saúde |
48.435.050,00 |
0100 - Secretaria Municipal de Educação |
109.244.445,02 |
0110 - Secretaria Municipal de Cultura |
2.058.000,00 |
0120 - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude |
4.197.410,45 |
0130 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
984.000,00 |
0140 - Secretaria Municipal de Agr., Aqu., Abastec. e Pesca |
6.847.195,00 |
0150 - Secretaria Municipal de Turismo |
3.353.900,00 |
0160 - Secretaria Mun. de Planej., Desenv. Ec. e Capt. de Rec. |
1.240.000,00 |
0170 - Secretaria Municipal de Defesa Social |
2.060.000,00 |
0180 - Secretaria Municipal de Comunicação |
254.000,00 |
0200 - Procon |
407.000,00 |
0210 - Secretaria Municipal de Ciência, Tec., Ino., Educação Prof. e Trabalho |
703.440,00 |
2000 - SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
14.573.000,00 |
9000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
22.611.819,36 |
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TOTAL |
319.200.000,00 |
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
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01 - Legislativa |
8.300.000,00 |
03 - Essencial à Justiça |
5.822.353,90 |
04 - Administração |
35.991.240,00 |
06 - Segurança Pública |
2.060.000,00 |
08 - Assistência Social |
8.702.696,44 |
10 - Saúde |
48.435.050,00 |
11 - Trabalho |
15.000,00 |
12 - Educação |
109.244.445,02 |
13 - Cultura |
2.058.000,00 |
15 - Urbanismo |
20.749.080,00 |
16 - Habitação |
20.000,00 |
17 - Saneamento |
42.312.809,83 |
18 - Gestão Ambiental |
984.000,00 |
20 - Agricultura |
4.800.195,00 |
23 - Comércio e Serviços |
2.895.900,00 |
27 - Desporto e Lazer |
4.197.410,45 |
99 - Reserva de Contingência |
22.611.819,36 |
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TOTAL |
319.200.000,00 |
Art. 4º Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos da legislação vigente e nos limites de suas respectivas competências, autorizados a:
I - Remanejar e suplementar, por decreto e portaria, o orçamento próprio, dos Fundos Municipais e do SAAE de São Mateus, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Remanejar as dotações de despesas previstas no "caput" do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro de uma mesma categoria econômica, não será considerado para fins de limite estabelecido em lei, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; e
VI - Comprometer, em garantia dos principais e acessórios de operações de créditos realizadas em nome do Município, em favor das respectivas instituições credoras, parte dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, recebidos no exercício de 2009.
Art. 5º Ficam ainda autorizados a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 8% (oito por cento) do total
da despesa autorizada no orçamento do município, para reforço de dotações
orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no § 1º do artigo
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Ficam ainda autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada no orçamento do Município, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definida no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n° 1442/2015)
Art. 6º Ficam ainda autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, sem abater na lei, quando a origem do recurso for através de convênios, para reforço de dotações orçamentárias, conforme Parecer/Consulta TC-028/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, promovendo se necessário o contingenciamento de até 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa.
Parágrafo Único. Para efeito da aplicação deste artigo, será considerada a despesa empenhada e liquidada no exercício, obedecendo-se para tal, o Regime de Competência.
Art. 8º Ficam incluídos e alterados no PPA 2014-2017 e LDO 2015 os programas e ações apresentadas neste orçamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de Janeiro (01) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.