REVOGADA PELA LEI N° 514/2006

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 15 DE MARÇO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a execução e controle das atividades relativas à política municipal de Meio Ambiente, objetivando à proteção, recuperação da qualidade ambiental do Município de São Mateus, fazendo parte integrante da Lei nº 005/93, de 18 (dezoito) de Março de 1993, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente executará suas atividades através dos seguintes Departamentos:

 

I - Departamento de Meio Ambiente;

 

II - Departamento de Educação Ambiental;

 

III - Departamento de Fiscalização Ambiental.

 

Seção I

Do Departamento de Meio Ambiente

 

Art. 3º O Departamento de Meio Ambiente é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e executará suas atividades através da seguinte área:

 

- Área de Meio Ambiente.

 

Subsecão I

Da Área de Meio Ambiente

 

Art. 4º As atividades da Área de Meio Ambiente são as seguintes:

 

a) a implantação da política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional;

b) a criação de medidas que visem equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascente existentes no Município;

c) a promoção de campanhas educativas junto ao comércio, à indústria, às entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;

d) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo, quanto erosão e contenção de encostas;

e) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento em articulação com órgãos competentes;

f) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos da saúde municipal, estadual e federal;

g) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

h) a emissão de pareceres quanto á localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;

i) o incentivo à criação e à conservação de árvores verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de reservas visando preservar, conservar e melhorar ecossistemas ameaçados, em articulação com as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos;

j) a fiscalização e o controle das fontes poluidores e da degradação ambiental. Observada a legislação competente;

k) a realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios e à qualidade ambiental;

l) a aprovação de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução;

m) a aplicação do poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental;

n) a formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais do Município;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Educação Ambiental

 

Art. 5º O Departamento de Educação Ambiental é um órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente executará suas atividades através da seguinte área:

 

- Área de Educação Ambiental

 

Subseção II

Da Área de Educação Ambiental

 

Art. 6º As atividades da Área de Educação Ambiental são as seguintes:

 

a) articula-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou internacionais afins objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbio de informações;

b) planejar, organizar, e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio dos veículos de comunicação existentes, articulando-se com as demais Secretarias Municipais;

c) promover a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de educação ambientais e outros;

d) apoiar eventos ou programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;

e) promover eventos comemorativos á questão ambiental e outros;

f) planejar, organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, cursos de treinamento de professores para inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas escolas municipais;

g) promover articulação entre a Secretaria e entidades ou representantes das comunidades municipais;

h) promover em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, programas de educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar, contemplando as questões locais, regionais, nacionais e mundiais.

i) divulgar, junto aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas aos bens sob proteção legal e preservação;

j) propiciar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber à vida cotidiana;

k) realizar gincanas, oficinas e teatros junto à rede escolar;

l) desempenhar outras atividades afins.

 

Seção III

Do Departamento De Fiscalização Ambiental

 

Art. 7º O Departamento de Fiscalização Ambiental é um órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente que executará suas atividades através da seguinte área:

 

- Área de Fiscalização Ambiental

 

Subseção III

Da Área de Fiscalização Ambiental

 

Art. 8º As atividades da Área de Fiscalização Ambiental são as seguintes:

 

a) fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente, atuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental do Município;

b) realizar vistorias às fontes de poluição ambiental em atendimento a denúncias ou por solicitação de demais setores;

c) manter arquivo às ações fiscais realizadas, incluindo, dentre outros, os autos aplicados;

d) instruir processos referentes às ações realizadas;

e) proceder ao controle sobre os autos aplicados, prazos concedidos, defesa e respectivas decisões e cálculos da produtividade dos Agentes de Proteção Ambiental;

f) promover a execução de medidas de prevenção e de combate à poluição ambiental;

g) desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 9º O anexo I da presente Lei passa a ser parte integrante do Anexo II e III a que se refere o Artigo 118, da Lei nº 005/93 de 18 (dezoito) de Março de 1993.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial necessário a manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês do Março (03) do ano dois mil (2000).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MILLENA PIMENTA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE INTERINA

Portaria nº 182/00

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

 

Denominação do Cargo

Quantitativo

Referência

Valor (R$)

Distribuição

Secretário Municipal

01

CC-1

1.585,60

Na Secretaria

Chefe de Departamento

03

CC-3

589,66

Na Secretaria

Encarregado de Área

03

FC-4

398,03

Na Secretaria