O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente que é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a execução e
controle das atividades relativas à política municipal de Meio Ambiente,
objetivando à proteção, recuperação da qualidade
ambiental do Município de São Mateus, fazendo parte integrante da Lei nº 005/93, de 18 (dezoito) de Março de 1993, que
dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente executará suas atividades através dos seguintes
Departamentos:
I - Departamento de Meio Ambiente;
II - Departamento de Educação Ambiental;
III - Departamento de Fiscalização Ambiental.
Art. 3º O Departamento de
Meio Ambiente é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e executará
suas atividades através da seguinte área:
- Área de Meio Ambiente.
Art. 4º As atividades da
Área de Meio Ambiente são as seguintes:
a) a implantação da política municipal de meio ambiente,
compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional;
b) a criação de medidas que visem equilíbrio ecológico da região,
principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios
e/ou nascente existentes no Município;
c) a promoção de campanhas educativas junto ao comércio, à
indústria, às entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais
organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;
d) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo, quanto erosão e contenção de encostas;
e) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento em
articulação com órgãos competentes;
f) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas,
em articulação com órgãos da saúde municipal, estadual e federal;
g) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do
patrimônio natural, observada a legislação competente;
h) a emissão de pareceres quanto á localização, instalação,
operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras,
mediante licenças apropriadas;
i) o incentivo à criação e à conservação de árvores verdes,
reservas biológicas, parques e demais formas de reservas visando preservar,
conservar e melhorar ecossistemas ameaçados, em articulação com as Secretarias
Municipais de Obras e Serviços Urbanos;
j) a fiscalização e o controle das fontes
poluidores e da degradação ambiental. Observada a legislação competente;
k) a realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de
recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios e à qualidade
ambiental;
l) a aprovação de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução;
m) a aplicação do poder de polícia nos casos de infração da
legislação ambiental;
n) a formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade
nas decisões e ações relativas às questões ambientais do Município;
o) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 5º O Departamento de
Educação Ambiental é um órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente executará suas atividades através da seguinte área:
- Área de Educação Ambiental
Art. 6º As atividades da
Área de Educação Ambiental são as seguintes:
a) articula-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas
nacionais ou internacionais afins objetivando o desenvolvimento de suas
atribuições e intercâmbio de informações;
b) planejar, organizar, e executar campanhas permanentes de
sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio dos veículos de
comunicação existentes, articulando-se com as demais Secretarias Municipais;
c) promover a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais
para utilizar como apoio nos programas de educação ambientais e outros;
d) apoiar eventos ou programas de outros órgãos que tenham como
objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;
e) promover eventos comemorativos á questão ambiental e outros;
f) planejar, organizar e executar, em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação, cursos de treinamento de professores para inclusão de
programas e atividades de educação ambiental nas escolas municipais;
g) promover articulação entre a Secretaria e entidades ou
representantes das comunidades municipais;
h) promover em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação,
programas de educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar, contemplando as questões locais,
regionais, nacionais e mundiais.
i) divulgar, junto aos demais órgãos da administração municipal, as
informações relativas aos bens sob proteção legal e
preservação;
j) propiciar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o
meio ambiente, vinculando o saber à vida cotidiana;
k) realizar gincanas, oficinas e teatros junto à rede escolar;
l) desempenhar outras atividades afins.
Art. 7º O Departamento de
Fiscalização Ambiental é um órgão subordinado diretamente à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente que executará suas atividades através da seguinte
área:
- Área de Fiscalização Ambiental
Art. 8º As atividades da
Área de Fiscalização Ambiental são as seguintes:
a) fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente,
atuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e
jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental do Município;
b) realizar vistorias às fontes de poluição ambiental em
atendimento a denúncias ou por solicitação de demais setores;
c) manter arquivo às ações fiscais realizadas, incluindo, dentre
outros, os autos aplicados;
d) instruir processos referentes às ações realizadas;
e) proceder ao controle sobre os autos aplicados, prazos
concedidos, defesa e respectivas decisões e cálculos da produtividade dos
Agentes de Proteção Ambiental;
f) promover a execução de medidas de prevenção e de combate à
poluição ambiental;
g) desempenhar outras atividades afins.
Art. 9º O anexo I da
presente Lei passa a ser parte integrante do Anexo II e III a que se refere o Artigo 118, da Lei nº 005/93 de 18 (dezoito) de Março de
1993.
Art. 10 Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial necessário a manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 15 (quinze) dias do mês do Março (03) do ano dois mil (2000).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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