O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial,
econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos serviços
prestados a população, procurando executar um plano geral de governo que mais
atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A Ação
Administrativa Municipal será exercida através do Planejamento, e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais.
§ 1º Cabe a cada
Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu
setor e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na
coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do governo.
§ 2º A aprovação do
plano geral do governo é de competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais, guardarão perfeita
consonância com os planos e programas dos governos estadual e federal.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro, será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à
execução coordenada do programa anual.
Art. 5º A Administração
Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político,
econômico e urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º Cabe à
Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para ajustar o
ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Coordenação
Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a
programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de
recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos
projetados.
Art. 8º Toda atividade
devera ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
Art. 9º As atividades da
Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 10 A Coordenação
Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante
a atuação das Secretarias e dos órgãos de assessoramento ao Prefeito e a
realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente
subordinados.
Parágrafo Único. A Coordenação Geral
da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de
Gabinete, Procurador Municipal, Coordenador Municipal de Planejamento, Assessor
de Imprensa, Secretários Municipais e Chefes de Departamentos, sob a presidência
do Prefeito ou Vice-Prefeito.
Art. 11 O controle das
atividades da Administração do Município devera exercer-se em todos os níveis e
em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos órgãos de assessoramento e Secretarias da
execução dos programas e da observância das normas - que orientam as atividades
de cada órgão;
II - A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços
sempre que admissível mediante contrato, concessão, permissão ou convênio a
pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores,
mediante autorização legislativa e o devido processo de licitação, conforme
determina o Decreto Lei nº 3200;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho com o objetivo de proporcionar
melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões sempre que possível,
com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridades segundo a essencialidade da obra ou serviço
e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos
bens do Município pelos órgãos próprios.
Art. 12 A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de São Mateus é constituída dos
seguintes órgãos:
I - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
- Gabinete do Prefeito
- Unidade de Apoio Setorial
- Coordenação Municipal de Planejamento
- Procuradoria Municipal
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Secretaria Municipal de Administração
- Secretaria Municipal de Finanças
III - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento
- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
- Secretaria Municipal de Obras
- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Ação Social
- Secretaria Municipal de Educação
- Secretaria Municipal de Cultura
Parágrafo Único. A representação da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Mateus é a constante do
ANEXO I, que faz parte desta Lei.
Art. 13 O Gabinete do
Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos.
Art. 14 Compete ao Gabinete
do Prefeito o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - GABINETE, compreendendo:
a) o encaminhamento de projetos, de processas e outros documentos
para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e
projetos;
c) a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo, da correspondência privativa do Prefeito;
e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas do Prefeito;
f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o
público em geral;
g) a prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do
Município;
h) o atendimento às comunidades em suas reivindicações,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
i) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e
providências determinadas pelo Prefeito;
j) a orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por
força legal, tenham que ser publicados;
l) a execução de outras atividades correlatas.
II - IMPRENSA, compreendendo:
a) o assessoramento ao Prefeito nas audiências e entrevistas
concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;
b) o encaminhamento das matérias de interesse do Município quando
autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
c) o registro de documentários das- palestras, reuniões,
conferências e outras proferidas, de que participe o Prefeito;
d) a elaboração de documentário fotográfico e audiovisual de
realizações da Prefeitura e outros assuntos de interesse da Municipalidade;
e) a promoção do intercâmbio com outros veículos de comunicação
para divulgação de notícias;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 15 O Departamento de
Comunicação e Expediente é um órgão subordinado ao Chefe de Gabinete, tendo
como, âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução,
assistindo ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, executando os
serviços gerais de administração do Gabinete.
Art. 16 Compete
especificamente ao Departamento de Comunicação e Expediente:
a) a substituição do Chefe de Gabinete em suas eventuais ausências;
b) a redação e o preparo da correspondência privativa do Prefeito;
c) o registro e controle das audiências públicas do Prefeito;
d) o encaminhamento de providências determinadas pelo Chefe do
Poder Executivo aos vários órgãos da Prefeitura;
e) o registro e controle de todo o expediente entrado e saído do
Gabinete, mantendo o protocolo sempre atualizado;
f) a redação e promoção do preparo datilográfico de toda a
correspondência do Prefeito e do próprio Gabinete;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 17 A Unidade de Apoio
Setorial é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como
finalidade: prestar assessoramento técnico as Secretarias Municipais em relação
ao planejamento físico, econômico e administrativo do Município, e
especificamente:
a) o assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento,
organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas
pela Prefeitura;
b) a elaboração, atualização, promoção e execução dos planos
municipais de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos, estudos e
pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal;
c) o estudo e análise do funcionamento e organização dos serviços
da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu aprimoramento;
d), o auxílio ao Prefeito e Secretários no exame de assuntos
técnicos-administrativos;
e) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do
processo das atividades gerais da Prefeitura;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 18 A Coordenação
Municipal de Planejamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a coordenação, normalização e
comando central de planejamento e especificadamente:
a) O assessoramento ao Prefeito quanto ao Planejamento,
coordenação, à elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e a
consolidação dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura
e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;
b) o auxílio ao Prefeito e Secretários no exame e trato de assuntos
técnico-administrativos;
c) a execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento
do processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) a elaboração, a avaliação, o controle e o acompanhamento da
execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) o controle da execução física dos planos municipais, bem como a
avaliação de seus resultados;
g) a promoção de estudos e projetos visando a identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município.
h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) a proposição de medidas de modernização administrativa nos
órgãos da Prefeitura;
j) a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
l) a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
m) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que
visem a localização de empreendimentos industriais;
n) a análise da capacidade do município, para processar recursos
especializados para a consecução de programas e projetos;
o) a implantação de sistema para conhecimento dos custos
operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate
ao desperdício em todas as suas formas;
p) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 19 A Procuradoria
Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no estudo
interpretação e solução das questões jurídico-administrativas, e
especificadamente:
a) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo
Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
b) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos,
contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;
c) a execução da cobrança judicial da dívida ativa;
d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do
Município;
e) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos
federal, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 21 Explicitamente
compete a Subprocuradoria o desempenho das seguintes atividades:
a) a substituição ao Procurador Geral em suas eventuais ausências;
b) representar o Procurador Geral sobre as providências de ordem
jurídica sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou
pela boa aplicação da legislação em vigor;
c) o registro, controle e distribuição de processos da
Procuradoria;
d) a observância rigorosa a respeito da contagem e vencimento dos
prazos judiciais;
e) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 22 A Secretaria
Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes a recursos humanos, expediente,
protocolo, arquivo, património, almoxarifado, zeladoria, informática e
segurança patrimonial.
Art. 23 A Secretaria
Municipal de Administração executará suas atividades através dos seguintes
Departamentos:
I - Departamento de Recursos Humanos;
II - Departamento Administrativo.
Art. 24 O Departamento de
Recursos Humanos é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e executará as suas atividades referentes a Recursos Humanos e
especificamente:
a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos,
através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos
humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais, higiene e
segurança, do trabalho;
c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos,
através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a
análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos,
visando criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;
f) a preparação de documentação necessária para admissão, demissão
e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) a aplicação do plano de carreira bem como a execução
de outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;
j) a fiscalização, controle e registro de frequência dos
servidores;
l) a elaboração da escala geral de férias dos servidores,
encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) a elaboração das folhas de pagamento;
n) o fornecimento das declarações funcionais e financeiras dos
servidores, quando solicitadas;
o) a execução de serviços datilográficos da área;
p) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 25 O Departamento Administrativo
é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes a almoxarifado, protocolo, serviços gerais, património,
segurança patrimonial, informática e executara suas atividades através das
seguintes áreas:
I - Área Almoxarifado;
II - Área de Documentação e Arquivo Geral;
III - Área de Serviços Gerais;
IV - Área de Segurança Patrimonial;
V - Área de Informática;
VI - Área de Patrimônio.
Art. 26 As atividades da
Área de Almoxarifado são as seguintes:
a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos,
acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos
materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da
Prefeitura;
d) a organização, o controle e a movimentação de estoques de
materiais;
e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoques de
materiais;
f) a elaboração da previsão de compras, objetivando supriras
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) a organização e atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de compras de material, utilizando formulários
próprios;
i) a realização do inventário de material em estoque no
almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração mensal do mapa de consumo de material,
encaminhando-os ao Secretário;
l) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 27 As atividades da
Área de Documentação e Arquivo Geral são as seguintes:
a) a execução de todos os serviços do arquivo municipal;
b) a proposição de normas para melhoria do arquivo;
c) a eliminação de papeis, jornais e outros, quando necessária,
mediante autorização expressa do órgão competente, em observância à legislação
pertinente;
d) o desarquivamento de processos e demais documentos mediante
autorização da autoridade competente, encaminhando através de livro próprio;
e) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 28 As atividades da
Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da
Prefeitura;
b) o recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de
todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
c) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e
externa;
d) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de
interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
e) a promoção da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas dos prédios da Prefeitura;
f) a execução, das atividades de abertura e fechamento, bem como o
controle de funcionamento durante e após o expediente de aparelhos elétricos e
luzes dos prédios da Prefeitura;
g) a execução de limpeza interna e externa do prédio, móveis e
instalações da Prefeitura;
h) a execução dos serviços de copa e cozinha;
i) a tomada de providências quanto ao hasteamento dos Pavilhões
Nacional, Estadual e Municipal nas datas próprias;
j) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 29 As atividades da
Área de Segurança Patrimonial são as seguintes:
a) a manutenção de vigilância das praças, parques, jardins e
logradouros públicos, evitando depredações;
b) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o
tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da
promiscuidade;
c) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
d) a defesa dos valores artísticos, cívicos, culturais, históricos,
económicos e estéticos da comunidade;
e) a emissão de relatórios sobre ocorrências para apreciação da
autoridade competente;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 30 As atividades da
Área de Informática são as seguintes:
a) o planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a
execução e a avaliação das atividades de sistemas de processamento de dados dos
serviços da Prefeitura;
b) a execução de medidas que visem a informatização dos serviços
públicos municipais;
c) a realização de estudos e pesquisas sobre as condições e métodos
de trabalho ou outras providencias administrativas;
d) a definição e adoção de procedimentos e normas técnicas em todas
as fases do fluxo de planejamento e desenvolvimento de sistemas de
processamento de dados, mantendo-os completa e permanentemente documentados;
e) a organização e manutenção do desenvolvimento de sistemas do
processamento de dados, efetuando levantamento para apurar a utilização de
recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços
públicos municipais, em cada fase;
f) a realização de levantamentos, estudos e análises de serviços
públicos em geral, visando minimizar o custo operacional;
g) a definição de critérios a serem utilizados no controle de
confiabilidade e qualidade dos- serviços públicos municipais;
h) a realização de estudos voltados para o aumento da produtividade
dos equipamentos de processamento de dados da Prefeitura;
i) o fornecimento das informações e/ou indicações necessárias à
prestação dos serviços públicos municipais;
j) a montagem e aperfeiçoamento constante da equipe de informática
da Prefeitura, além de outras atividades de caráter administrativo,
econômico-financeiro e social;
l) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 31 As atividades da
Área de Patrimônio são as seguintes:
a) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens
patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
b) a organização e atualização do cadastro de bens móveis e imóveis
do Município;
c) a codificação dos bens patrimoniais permanentes, através de
fixação de plaquetas;
d) a realização de inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano encaminhando-o aos órgãos afins;
c) a proposição do medidas para conservação dos bens patrimoniais
do Município;
f) a proposição de recolhimento do material inservível e obsoleto;
g) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo uso e guarda;
h) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações
específicas e vigentes;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 32 A Secretaria
Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes à contabilidade, tesouraria, compras,
fiscalização tributária e cadastro, e a elaboração das Leis do Plano Plurianual
de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, em conformidade com o
artigo 165 da Constituição Federal, através da articulação com a Coordenação
Municipal de Planejamento e demais órgãos da Prefeitura.
Art. 33 A Secretaria
Municipal de Finanças executará suas atividades através dos seguintes
Departamentos:
I - Departamento de Tesouraria;
II - Departamento de Compras;
III - Departamento de Fiscalização Tributária;
IV - Departamento de Cadastro;
V - Departamento de Contabilidade;
VI - Departamento de Execução Orçamentária.
Art. 34 O Departamento de
Tesouraria é um órgão subordinado ao Secretário Municipal de Finanças, tendo
como âmbito de suas ações o planejamento, a coordenação, o controle e a
execução das seguintes atividades:
a) a substituição do Secretário Municipal em suas eventuais
ausências;
b) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer
título;
c) a execução de pagamento de despesas previamente processadas e
autorizadas;
d) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da
Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
e) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários,
juntamente com o Prefeito;
f) o controle rigorosamente em dia dos saldos das contas em
estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;
g) o recolhimento das importâncias devidas, referentes a encargos
da Prefeitura;
h) a escrituração do livro caixa;
i) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
j) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da
Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo
Prefeito;
l) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 35 O Departamento de
Compras é um órgão subordinado ao Secretário Municipal dc. Finanças, tendo como
âmbito de suas ações o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
seguintes atividades:
a) a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores da
Prefeitura;
b) a expedição de Certificados de Registro às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto as normas
estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de coleta de preços e/ou licitação visando a
aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente;
e) o encaminhamento das propostas respostas para firmas
concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para providências
necessárias;
f) a realização de compras de materiais e equipamentos para a
Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando
a cobrança aos fornecedores quando for o caso;
h) a fiscalização quanto a entrega das mercadorias pelas firmas
fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos
materiais adquiridos;
i) o recebimento das faturas e notas fiscais para anexação ao
processo original e posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças
para providências;
j) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 36 O Departamento de
Fiscalização Tributária 6 um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Finanças, tendo como âmbito de suas ações o planejamento, a coordenação, o
controle e a execução das seguintes atividades:
a) a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais
legislação complementar;
b) a fiscalização e a orientação aos contribuintes, quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
c) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário
Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração
quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
d) a fiscalização quanto ao cumprimento das leis e regulamentos
fiscais, relativa aos tributos incidentes sobre o exercício de atividades
comerciais, industriais, profissionais liberais e prestadores de serviços;
e) a inspeção e vistoria, a fim de verificar a exatidão das
declarações do contribuinte;
f) a preparação e o fornecimento de certidão negativa;
g) a inscrição em dívida ativa dos contribuintes em débito com a
Prefeitura;
h) a execução de cobrança amigável da dívida ativa;
i) o encaminhamento-de documentos à Procuradoria Municipal,
objetivando a cobrança judicial da dívida ativa;
j) a elaboração mensal do demonstrativo de arrecadação da dívida
para efeito de baixa no ativo financeiro;
l) a análise e tomada de providencias necessárias de todos os casos
de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
m) a execução de providencias necessárias à emissão de Alvarás de
Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades de
profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para
autorização;
n) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros
alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;
o) a promoção da localização do comercio ambulante e divertimentos
públicos em geral;
p) a execução do outras atividades correlatas.
Art. 37 O Departamento de
Cadastro é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das
seguintes atividades:
a) a aplicação do disposto nos Códigos Tributário, de Obras, de
Posturas e legislação complementar;
b) a organização, manutenção e atualização do cadastro de
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e
profissionais liberais sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;
c) a organização e atualização do cadastro de contribuintes do
Município;
d) a elaboração e atualização do cadastro imobiliário municipal, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
e) o fornecimento aos contribuintes de todas e quaisquer
informações relativas a cadastro;
f) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
g) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de todos os
impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas assim que
forem liquidados, os débitos correspondentes;
h) a elaboração na forma da legislação em vigor, de cálculo do
valor venal dos imóveis com o lançamento dos tributos devidos;
i) a emissão e entrega de carnes de cobrança de tributos,
obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
j) a orientação para inscrição e renovação de inscrição dos
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a
organização dos respectivos cadastros fiscais;
l) o fornecimento para o Departamento de Fiscalização Tributária,
da relação dos contribuintes em débito com o Município;
m) o acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos
municipais;
n) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 38 O Departamento de
Contabilidade é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das
seguintes atividades:
a) a execução do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e
dos Orçamentos anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da
Prefeitura;
b) o controle da execução orçamentaria, procedendo as alterações
quando necessárias e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução, e escrituração sintética e analítica, em todas as
suas fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento, execução- e controle de acordos, contratos e
convênios;
e) a elaboração dos balancetes mensais, financeiros e
orçamentários;
f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao
Tribunal de Contas;
g) a elaboração no prazo determinado, do Balanço Geral da
Prefeitura;
h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como
dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de nota de empenha, visando assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) a análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as
as unidades orçamentárias;
l) a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou
unidades administrativas;
m) a análise, conferência e despacho em todos os processos de
pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade de
contabilidade;
n) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo,
mensalmente, os extratos de contas correntes;
o) à emissão de ordem de pagamento;
p) o controle de arquivamento dos processos de despachos
liquidados;
q) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 39 A Área de
Contabilidade se compõe:
I - Área de Convênios;
II - Área de Arquivo Contábil.
Art. 40 As atividades da
Área de Convênios são as seguintes:
a) o controle e verificação de publicações no Diário _ Oficial de
convênios celebrados com a Municipalidade;
b) a preparação da documentação necessária para instrução dos
procedimentos administrativos;
c) a elaboração do mapa de aplicação dos recursos recebidos,
encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
d) a verificação dos prazos e da execução dos contratos;
e) a elaboração de prestação de contas dos convênios firmados;
f) a manutenção de rigoroso controle e organização em pastas
especiais, da documentação relativa a convênios;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 41 As atividades da
Área de Arquivo Contábil são as seguintes:
a) a triagem dos processos verificando se foram atendidas todas as
normas legais estabelecidas;
b) a chancela das folhas constantes do processo para posterior
arquivamento;
c) o arquivamento do processo;
d) o desarquivamento .de processos quando solicitados pela
autoridade competente;
e) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 42 O Departamento de
Execução Orçamentária é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Finanças, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, o controle
e a execução das seguintes atividades:
a) o auxílio na elaboração do orçamento anual;
b) a abertura do orçamento;
c) a classificação da despesa e o empenho das mesmas;
d) o controle da execução orçamentária;
e) o controle de abertura de créditos adicionais, suplementares,
especiais e extraordinários;
f) o procedimento do cálculo de apuração do excesso de arrecadação;
g) o controle de arrecadação da receita e despesas;
h) a elaboração de balancetes;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 43 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito, de ação o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária,
eletrificação rural, telefonia rural, meio ambiente, indústria, comércio,
habitação, turismo e, especificamente:
a) a promoção de medidas visando a atração, localização e
desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais;
b) a realização de programas de fomento, à agropecuária, indústria,
comércio e todas as atividades produtivas de Município;
c) à articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
d) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas
do Município;
e) a execução de programas em conjunto com a Secretaria de Cultura,
que visem a exploração do potencial turístico do Município, em articulação com
os órgãos do governo estadual e federal;
f) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do
equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural e cultural;
g) a organização de publicidade destinado a despertar o interesse
pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;
h) a proposição de aproveitamento, ou melhoria de recantos do
Município, que possam contribuir para o fomento do turismo;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 44 A Secretaria
Municipal de. Desenvolvimento executará suas atividades através do seguinte
Departamento:
I - Departamento de Indústria e Comércio
Art. 43 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação em busca de fomento das
atividades referentes à indústria, comércio, habitação, turismo, agro-turismo,
agropecuária, agronegócio, eletrificação rural, telefonia rural, meio ambiente,
e, especificamente, coordenar os procedimentos técnicos, garantindo a
integração entre órgãos governamentais, visando programar, organizar, controlar
e executar todas as atividades voltadas à captação de recursos para implantar e
implementar proposições de políticas de desenvolvimento no município de São
Mateus. (Dispositivo alterado
pela Lei Complementar nº 12/2005)
Art. 44 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento executará suas atividades através de: (Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 12/2005)
I - Departamento de Indústria e Comércio(Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 12/2005)
Art. 45 O Departamento de
Industria e Comércio é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e
execução das seguintes atividades:
a) a coordenação, execução e controle das atividades referentes à
indústria, comércio e turismo do Município;
b) a realização de programas de fomento à indústria. comércio e
turismo do Município;
c) a realização de estudos e projetos visando a atração de empresas
para investirem no Município;
d) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de recursos
financeiros e incentivo para a economia do Município;
e) a elaboração e manutenção de cadastro de empresas industriais,
comerciais e de serviços;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 45 O Departamento de
Indústria e Comércio, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e executará as suas atividades, especificamente: (Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 12/2005)
a) a realização de programas de fomento à indústria, comércio e
todas as atividades produtivas do Município; (Dispositivo
alterado pela Lei Complementar nº 12/2005)
b) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município; (Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 12/2005)
c) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas
do Município, para programas de crédito; (Dispositivo
alterado pela Lei Complementar nº 12/2005)
d) a execução de programas de incentivo e crédito em conjunto com
as Secretarias Municipais de: Meio Ambiente, Agricultura, Turismo e Cultura,
que visem a exploração do potencial do Município, em articulação com os órgãos
do Governo Estadual e Federal; (Dispositivo
alterado pela Lei Complementar nº 12/2005)
e) garantir a integração técnica em conjunto com as demais
secretarias, através da compatibilização dos cronogramas físico-financeiro e
todos os projetos a serem desenvolvidos em parceria com outros órgãos
governamentais; (Dispositivo alterado
pela Lei Complementar nº 12/2005)
f) fornecer elementos necessários aos projetos gerenciais para
subsidiar, acompanhar e supervisionar as atividades de natureza financeira,
gerenciada pelas demais secretarias municipais; (Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 12/2005)
g) definir prioridades para atração de novas empresas para o
município; (Dispositivo alterado
pela Lei Complementar nº 12/2005)
h) elaborar projetos de empreendimentos que possam atender os
micros e pequenos empresários com os programas de créditos existentes no
município; (Dispositivo alterado
pela Lei Complementar nº 12/2005)
i) promover as potencialidades econômicas do município; (Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 12/2005)
j) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 12/2005)
Art. 4º As atividades da
Área de Fomento a Indústria e Comércio são as seguintes: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 12/2005)
a) a coordenação, execução e controle das atividades referentes à
indústria, comércio do Município; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 12/2005)
b) a realização de programas de fomento à indústria, comércio e
turismo do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2005)
c) a realização de estudos e projetos visando a atração de empresas
para investirem no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 12/2005)
d) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de recursos
financeiros e incentivos para a economia do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2005)
e) a elaboração e manutenção de cadastro de empresas industriais,
comerciais e de serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 12/2005)
f) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2005)
Art. 46 A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente o um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o. planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária,
indústria, comércio, eletrificação rural, telefonia rural, estradas municipais,
reflorestamento e meio ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
Art. 47 A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente executará suas atividades através dos
seguintes Departamentos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
I - Departamento Agropecuário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
II - Departamento do Interior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
III - Departamento de Meio Ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
Art. 48 O Departamento
agropecuário é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e executará suas atividades através da seguinte área: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
- Área de Apoio Agropecuário (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
Art. 49 As atividades da
Área de Apoio Agropecuário são as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
a) a realização de programas de. fomento à agricultura, e pecuária,
em todas as atividades produtivas do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
b) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas
do Município; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 2/2000)
c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou
acordos com órgãos estaduais e federal, quanto a difusão de técnicas agrícolas
e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
d) a criação de condições para a manutenção das culturas
tradicionais, bem como o incentivo a diversificação de novas culturas vegetais
e animais do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
e) o incentivo e a orientação aos produtores rurais quanto aos
sistemas de irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
f) o apoio aos pequenos proprietários do Município, fornecendo-lhes
maquinários, recursos humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de
terraplanagem, aração, gradagem, sulcamento, abertura de estradas secundarias e
outros indispensáveis à produção agropecuária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
g) a orientação aos agricultores quanto aos processos de colheita,
armazenagem e em relação ao sistema de mercado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
h) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando o
fornecimento de mudas e sementes aos produtores; com a finalidade de manutenção
de hortas comunitárias e escolares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
i) a assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e
doenças dos vegetais e animais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
j) o apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias
caseiras de produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor
não organizado da economia, em articulação com os órgãos federal e estaduais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
l) o incentivo e o apoio na organização de produtores rurais em
associações e/ou cooperativas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
m) a organização de feiras, exposições e mostras de produtos e de
animais do Município; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 2/2000)
n) a promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre a
comercialização de produtos do Município no mercado interno e externo,
inclusive através de feiras e exposições; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
o) o planejamento, a elaboração, a execução e o controle de
projetos relativos à eletrificação e a telefonia rural no Município, em
articulação com os órgãos competentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
p) o acompanhamento dos trabalhos de construção e conservação de
pontes e bueiros e de abertura, reabertura, pavimentação de estradas
municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
q) a tomada de providencias quanto a construção de reservatórios de
água, visando subsidiar os agricultores e pecuaristas do Município,
essencialmente, no período de seca;
r) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
Art. 50 O Departamento do
Interior é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e
executará suas atividades através da seguinte área: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
- Área de Serviço Rural (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
Art. 51 As atividades da
Área de Serviço Rural são as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
a) a supervisão e execução dos projetos e planejamentos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
b) a distribuição das máquinas nas zonas rurais solicitantes
supervisionando e orientando a execução dos trabalhos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
c) a orientação aos operadores de máquina nos trabalhos de aração,
gradagem, sulcamento, abertura de covas, construção de carregadores, curva, de
nível, cordões em contorno, destoca, terraplanagem, etc.; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
d) a supervisão e manutenção das máquinas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
e) a execução de levantamento das propriedades carentes do
Município, encaminhando-as ao órgão competente da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente para as possíveis soluções; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
f) a difusão de novas técnicas agrárias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
g) a assistência técnica no viveiro municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
h) a orientação sobre formação de mudas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
i) a preparação de relatório mantendo a Secretaria informada do
andamento dos trabalhos no campo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
j) o acompanhamento e supervisão de todas as atividades de campo,
desenvolvidas pela. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
l) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 2/2000)
Art. 52 O Departamento de
Meio Ambiente é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e executara suas atividades através da seguinte área:
- Área de Meio Ambiente
Art. 53 As atividades da
Área de Meio Ambiente são as seguintes:
a) a implantação da política municipal de meio ambiente,
compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional;
b) a criação de medidas que visem equilíbrio ecológico da região,
principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios
e/ou nascentes existentes no Município;
c) a promoção de campanhas educativas junto ao comércio, à
indústria, às entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais
organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;
d) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo, quanto a
erosão e contenção de encostas;
e) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em
articulação com órgãos competente;
f) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas,
em articulação com órgãos da saúde municipal, estadual e federal;
g) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do
património natural, observada a legislação competente;
h) a emissão de pareceres quanto à localização, instalação,
operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras,
mediante licenças apropriadas;
i) o incentivo à criação e à conservação de árvores verdes,
reservas biológicas, parques e demais formas de reservas visando preservar,
conservar e melhorar ecossistemas naturais ameaçados, em articulação com as
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos;
j) a fiscalização e o controle das fontes poluidoras e da
degradação ambiental, observada a legislação competente;
l) a realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de
recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios e à qualidade
ambiental;
m) a aprovação de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução;
n) a aplicação dó poder de polícia rios casos de infração da
legislação ambiental;
o) a formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade
nas decisões e ações relativas às questões ambientais do Município;
p) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 54 A Secretaria
Municipal de Obras e um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização
de obra, transportes, oficinas mecânicas, carpintaria, produção e controle de
artefatos de cimento e projetos urbanísticos.
Art. 55 A Secretaria
Municipal de Obras executará suas atividades através dos Departamentos:
I - Departamento de Obras Públicas;
II - Departamento de Projetos e Controle de Edificações;
III - Departamento de Estradas Municipais.
Art. 56 O Departamento de
Obras Públicas é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Obras, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e executará suas
atividades através das seguintes áreas:
I - Área de Construção e Conservação;
II – Área de Transportes e Oficinas;
III - Área de Artefatos.
Art. 57 As atividades da
Área de Construção e Conservação são as seguintes:
a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como
os respectivos orçamentos, em articulação com o Departamento de Projetos e
Controle de Edificações;
b) a elaboração de planilhas e do cálculo das necessidades de
material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
c) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios
municipais, cemitérios e logradouros públicos, rede de esgoto sanitários,
drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
d) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
c) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e
hidráulicas em obras e prédios municipais;
f) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem
dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação
com a Secretaria Municipal de Finanças;
g) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para
execução de obras públicas;
h) a fiscalização quanto a obediência das cláusulas contratuais no
que se refere ao início e término das obras, os materiais aplicados e a
qualidade dos serviços;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 58 As atividades da
Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:
a) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário
do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
b) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e
conservação de estradas municipais, em articulação com o Departamento de
Estradas Municipais;
c) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes,
bueiros e mata-burros;
d) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controlo
de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
e) a autorização e o controle dos gastos de combustível, óleo e
lubrificantes, assim como de outras despesas com a manutenção e conservação de
veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
f) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo,
máquina e órgão dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas
para apreciação das Secretarias Municipais de Obras Públicas e de
Administração;
g) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu
estado de conservação e providenciando os. reparos que se fizerem necessários;
h) a elaboração de escalas de manutenção de máquinas e veículos;
i) a articulação com a Secretaria Municipal de Administração,
objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;
j) a proposição para recolhimento de sucata, de veículos ou peças
consideradas- inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
l) a organização, fiscalização e conservação de toda ferramenta e
equipamentos de uso da oficina;
m) a tomada de providências para a reparação de veículos ou peças
em oficinas especializadas;
n) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 59 As atividades da
Área de Artefatos são as seguintes:
a) a requisição de matéria prima para a fabricação de artefatos de
cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
b) a fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras,
serviços de carpintaria e marcenaria;
d) a execução de serviços de construção e reparos em estruturas e
objetos de madeira;
e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de
cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 60 O Departamento de
Projetos e Controle de Edificações é um órgão subordinado à Secretaria Municipal
de Obras Públicas, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e executara suas atividades através das seguintes áreas:
I - Área de Licenciamento e Fiscalização;
II - Área de Projetos e Orçamentos.
Art. 61 As atividades da
Área de Licenciamento e Fiscalização são as seguintes:
a) a orientação ao público quanto a obediência das normas contidas
nos códigos de Obras e de Posturas do Município bem como a fiscalização quanto
ao seu cumprimento;
b) o encaminhamento de processos referentes a instalações
hidrosanitárias para apreciação do órgão de saúde municipal;
c) a organização e manutenção dó arquivo de cópias de projetos e
plantas de obras públicas e particulares;
d) a expedição de licença pára realização de obras de construção e reconstrução,
acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
e) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que
venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela
Prefeitura;
f) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via
pública;
g) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a
emissão de habite-se e certidão detalhada;
h) a apreciação e aprovação de projetos de loteamento e
desmembramento, de acordo com a legislação específica e em articulação com o
Departamento de Obras Públicas;
i) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro
Imobiliário, em articulação, com a Secretaria Municipal de Finanças;
j) a aprovação de. instrumentos utilizados para propaganda
comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a
legislação específica;
l) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 62 As atividades da
Área de Projetos e Orçamentos, são as seguintes:
a) a análise das plantas dentro das normativas legais vigentes,
sugerindo ou não a sua aprovação pelo Departamento competente;
b) a notificação à parte interessada a respeito da inobservância
legal na elaboração das plantas, submetidas à apreciação;
c) a orientação quanto a liberação ou não de Alvarás de Licença
para construção;
d) a análise quanto ao cumprimento das exigências legais, no que se
refere as assinaturas das plantas, pelos responsáveis técnicos;
e) a colaboração com a Área de Cadastro na avaliação de imóveis,
procedendo a sua avaliação quando solicitada;
f) a participação junto ao Departamento de Obras Públicas na
verificação das condições das obras requeridas como concluída, para fins de
concessão de habite-se;
g) a execução de levantamentos topográficos, solicitados pela
autoridade competente;
h) o fornecimento aos empreiteiros quando autorizados ou
determinados pelo Secretário, dos alinhamentos e outros elementos necessários à
abertura ou execução das obras públicas municipais;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 63 O Departamento de
Estradas Municipais é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Obras,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a
execução das seguintes atividades:
a) a conservação e a manutenção das estradas do Município, em
articulação com órgãos estaduais e federal;
b) o fornecimento de subsídios para a concretização de acordos e
convênios com os governos estadual e federal, visando a obtenção de recursos e
colaboração técnica para recuperação e/ou construção de estradas no Município;
c) a articulação com a Secretaria de Serviços Urbanos, objetivando
a utilização de pessoal e máquinas para conservação dás estradas, patrolando,
e/ou reparos em calçamentos ou asfalto e limpeza de acostamentos;
d) a inspeção periódica das condições das estradas do Município,
executando levantamentos através de relatórios que permitam o acompanhamento da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos para providencias pertinentes, se for
o caso;
e) a utilização em articulação com a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos, dos equipamentos, máquinas e demais- veículos necessários ao
desenvolvimento do programa de recuperação e construção de obras e/ou estradas
no interior do Município;
f) à execução de outras atividades correlatas.
Art. 64 A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e a execução das atividades relativas a limpeza pública, transporte
coletivo, fiscalização e posturas, conservação de parques, jardins, cemitérios,
e praças de esportes; a administração da rodoviária municipal, de feiras
livres, de matadouros e aos serviços de iluminação pública.
Art. 65 A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos executará suas atividades através dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Logradouros;
II - Departamento de Limpeza Pública;
III - Departamento de transportes Coletivos.
Art. 66 O Departamento de
Logradouros é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle, e
executará suas atividades através da seguinte Área:
I - Área de Equipamentos Urbanos.
Art. 67 As atividades, da
Área de Equipamentos Urbanos, são as seguintes:
a) o plantio e a conservação de parques, jardins e áreas
ajardinadas do Município;
b) a manutenção e ampliação das áreas verdes do Município, com
vistas ao embelezamento urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
c) o combate às pragas vegetais e animais nos parques, jardins e
áreas ajardinadas;
d) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
e) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a
numeração de imóveis, em articulação com o. Secretaria Municipal de Finanças;
f) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação
pública, zelando por sua conservação;
g) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados,
feiras livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de
Finanças;
h) a execução de instalações elétricas eventuais, para iluminação
de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando da
ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridades
competentes;
i) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais;
j) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
l) a administração da Rodoviária Municipal;
m) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de
animais soltos em via pública e/ou criados em quintais em observância à
legislação competente;
n) a fiscalização quanto a observância das posturas municipais e
regulamentos relativos a utilização de logradouros públicos;
o) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 68 O Departamento de
Limpeza Pública é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle, e
executora suas atividades através da seguinte Área:
I - Área de Limpeza e Coleta de Lixo
Art. 69 As atividades da
Área de Limpeza e Coleta de Lixo, são as seguintes:
a) a execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo
o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados;
b) a distribuição, o controle e a fiscalização das turmas de
limpeza urbana;
c) o esclarecimento ao público, através de campanhas informativas a
respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de
recipientes e da manutenção da limpeza dos centros urbanos;
d) a definição, através da planta física do Município, do
zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
e) a execução dos serviços de higienização, capina e varreção dos
logradouros e das vias públicas;
f) a execução dos- serviços de limpeza e desobstrução de bueiros,
valas, ralos de esgotos e galerias pluviais;
g) a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 70 O Departamento de
Transportes Coletivos é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e
o controle das atividades referentes à coordenação e execução da política de
transportes coletivos e dê serviço de transporte de passageiros em geral do
Município, e em especial:
a) a participação no processo de concessão de novas linhas urbanas
e no serviço de transporte de passageiros em geral;
b) a organização e manutenção do cadastro de todas as concessões,
permissões e autorizações;
c) a fiscalização, do estado de conservação e segurança dos
veículos das empresas concessionárias de transporte coletivo e de serviços de
transporte de passageiros em geral;
d) a participação nos estudos sobre tarifas a serem cobradas nos
serviços de transportes coletivos e de passageiros em geral;
e) a orientação quanto ao cumprimento das exigências que
disciplinam o transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros em
geral;
f) a instalação e conservação de abrigos para passageiros, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
g) a lavratura de autos de infração ou notificação decorrentes de
irregularidades que forem constatadas, em obediência à legislação pertinente;
h) a proposição de expedição de licenças para tráfego de transporte
coletivo em caráter especial;
i) a participação na definição e a fiscalização de horários e
itinerários das linhas de ônibus;
j) o controle dos pontos de estabelecimento de ônibus e de táxis;
l) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 71 A Secretaria
Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a execução e o controle das atividades
relativas à assistência médica, odontológica, farmacêutica, laboratorial, à
população do Município.
Art. 72 A Secretaria
Municipal de Saúde executará suas atividades através dos Departamentos:
I - Departamento de Assistência a Saúde;
II - Departamento de Ações Básicas:
III - Departamento de Enfermagem;
IV - Departamento de Serviços Administrativos.
Art. 73 O Departamento de
Assistência à Saúde é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle, e
executará suas atividades através das seguintes áreas:
I - Área de Assistência Médica;
II - Área de Assistência Odontológica;
III - Área de Laboratório;
IV - Área de Farmácia;
V - Área de Programas de Saúde;
VI - Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art. 74 As atividades da
Área de Assistência Médica são as seguintes:
a) a prestação de. assistência médica preventiva, prioritariamente
às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores
municipais, no que se refere à inspeção de saúde para efeito.de admissão,
licença, aposentadoria e outros afins;
c) a elaboração de cadastro de atendimento médico para fins
estatísticos e outras informações;
d) a administração das unidades de saúde municipais, promovendo
atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
e) o encaminhamento de pessoas doentes a outras unidades médicas
fora do Município, quando os recursos locais forem insuficientes;
f) a participação em todas as atividades de controle de epidemias,
das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde estadual e
federal;
g) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes
no Município, mediante articulação com órgãos de saúde estadual e federal
específico, objetivando a sua erradicação;
h) a sugestão, quando for o caso, da celebração de convênios junto
aos órgãos de saúde estadual, federal e particular, a fim de obter recursos e
cooperação técnica;
i) a padronização de todas as atividades de enfermagem,
desenvolvidas pelo pessoal auxiliar dos ambulatórios médicos, pronto-socorros e
outros serviços de saúde do Município, privilegiando técnicas simples e de
baixo custo, objetivando o atendimento de enfermagem a toda população;
j) a promoção da assistência médico-hospitalar em nível de clínicas
(clínica médica, clínica cirúrgica, pediátrica e obstetrícia-ginecológica),
mediante estabelecimento próprio ou através de convênios;
l) a proposição, de programas visando a priorização da assistência
materno infantil;
m) a manutenção completa e atualizada do material permanente dos
ambulatórios médicos e pronto-socorros e o abastecimento de modo constante,
dinâmico e racional, de material de consumo necessário ao seu funcionamento;
n) a realização de estudos sobre problemas de saneamento do meio
ambiente, que afetam a saúde da população;
o) a averiguação da qualidade da água potável distribuída no
Município e sua subsequente denúncia em caso de perigo para a saúde da
população;
p) a fixação de normas para a distribuição de alimentos e bebidas
em estabelecimentos comerciais, mercados e feiras do Município, em observância
à legislação estadual e federal;
q) a articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, no sentido de orientar e controlar o uso de defensivos agrícolas;
r) a interveniência junto aos estabelecimentos similares de acordo
com a legislação específica;
s) a prestação de assistência médica aos servidores municipais e
seus dependentes;
t) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 75 As atividades da
Área de Assistência Odontológica são as seguintes:
a) a implantação e manutenção de ambulatórios odontológicos com o
objetivo de atender especialmente a população carente, aos servidores
municipais e seus dependentes;
b) a execução de programas de assistência odontológica aos
escolares, em articulação com órgãos estaduais e federal;
c) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à
saúde buco-dental da população;
d) a promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na
profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;
e) a avaliação periódica de dados estatísticos e administrativos
das atividades de assistência odontológica, elaborando a relação
custo/benefício, dos procedimentos utilizados, com o fim de ampliar sua
cobertura à população do Município;
f) o abastecimento de material a todos os ambulatórios
odontológicos, de modo completo e atualizado, bem como promover o fornecimento
periódico de acordo com a rotina previamente estabelecida de material de
consumo indispensável ao seu funcionamento;
g) a priorização do atendimento aos bairros mais carentes ou
desprovidos de assistência específica de saúde oral;
h) a execução de campanhas preventivas visando a assistência
odontológica aos munícipes;
i) a execução de outras atividades correlatas;
Art. 76 As atividades da
Área de Laboratório são as seguintes:
a) a implantação e manutenção de laboratórios de análises clínicas
para atender prioritariamente à população carente, aos servidores municipais e
seus dependentes;
b) o abastecimento periódico de medicamentos, imunizantes e outros
produtos farmacêuticos destinados a apoiar atividades desenvolvidas pelos
ambulatórios, pronto-socorros e demais serviços de saúde municipais;
c) a padronização dos exames de rotina desenvolvidos pelos
laboratórios, com ênfase nas doenças prevalecentes no Município, nos exames de
menor custo e tecnologia simplificada;
d) o treinamento e supervisão do pessoal auxiliar dos ambulatórios
e pronto-socorros nas tarefas de coleta de material e sua consequente
utilização;
e) a avaliação periódica de suas atividades, através de dados
estatísticos, relação/custo/benefício, mapas de produtos adquiridos e
distribuídos a população;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 77 As. atividades da
Área de Farmácia são as seguintes:
a) a promoção da elaboração de fórmulas simples e de baixo custo,
para distribuição gratuita de medicamentos a população diretamente ou em
convênios com a indústria farmacêutica estatal;
b) distribuição de medicamentos à população carente e aos
servidores municipais, mediante apresentação de receita fornecida por médicos
do S.U.S.;
c) a elaboração juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a
programação anual de medicamentos, inclusive os da CEME;
d) o planejamento e implantação de farmácias básicas no Município,
controlando e avaliando a execução de serviços;
e) o abastecimento de medicamentos para a rede pública e para
distribuição através das Farmácias Básicas, controlando a sua guarda e
distribuição;
f) o planejamento dos serviços de manipulação de fórmulas
farmacêuticas e implantá-los junto às Farmácias Básicas;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 78 As atividades da
Área de Programas de Saúde são as seguintes:
a) o desenvolvimento e implantação do programa de assistência de
pessoas com distúrbio mental bem como aos seus familiares;
b) a implantação e execução de programas de atendimento a doenças
crônicas, através de assistência domiciliar;
c) o acompanhamento da mulher durante o período gestacional;
d) o desenvolvimento de campanhas educacionais de prevenção à
cólera e AIDS;
e) a promoção junto aos órgãos competentes, de programas e
atividades de orientação à população das ações básicas de saúde;
f) em conjunto com a área de ações básicas, fornecer orientação e
métodos de planejamento familiar;
g) a promoção de programas de prevenção a doenças sexualmente
transmissíveis;
h) a promoção de programas de prevenção a diabetes e hipertensão
arterial;
i)a promoção de campanhas educacionais sobre o aleitamento materno;
j) a orientação e coordenação de investigação de surtos no âmbito
do Município, com a participação das demais áreas;
l) a promoção e execução de bloqueios de casos de surtos de doenças
transmissíveis;
m) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 79 As atividades da
Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica são as seguintes:
a) a programação, coordenação, orientação, supervisão e avaliação
das atividades de vigilância sanitária executada pelas unidades de saúde;
b) a fiscalização e controle, através das unidades de saúde,
a qualidade dos alimentos, inclusive feiras livres, medicamentos, cosméticos,
perfumes e saneantes domissanitários e da higiene dos estabelecimentos
industriais e comerciais, de acordo com a legislação específica;
c) a fiscalização através do Departamento de Assistência à Saúde do
exercício profissional, e controlar os estabelecimentos de saúde, de acordo-com
a legislação específica;
d) a fiscalização de locais que ofereçam serviços de estética
(manicure, cabeleireiros, motéis, cinemas e outros);
e) a fiscalização através do Departamento de Assistência à Saúde,
os cemitérios, pocilgas, granjas e estabelecimentos similares;
f) a manutenção de registros atualizados dos estabelecimentos de
manipulação, indústria e comércio de produtos, farmacêuticos e de produtos
agropecuários dos estabelecimentos de indústria e comércio de alimentos,
inclusive feiras livres, dos estabelecimentos industriais e comércio de
perfumes, cosméticos e saneantes domissanitários localizados no Município,
vistoriando-os para a liberação de Alvarás;
g) a manutenção de registros atualizados sobre o saneamento básico
e preservação do meio ambiente no âmbito do Município;
h) a promoção em conjunto com os órgãos competentes do programas e
atividades de orientação à população sobre animais domésticos e roedores; sobre
a higiene e habitação; sobre o risco no uso de agrotóxicos; sobre a vacinação
animal; sobre a construção de poços e destinação adequada da água servida;
sobre o consumo adequado de alimentos e medicamentos; acompanhar e avaliar sua
execução;
i) em conjunto com o órgão responsável pelo abastecimento de água
do Município, analisar a qualidade da água consumida pela população e tomar as
providências cabíveis quanto a melhoria da qualidade e aumento da cobertura dos
usuários;
j) em conjunto com o órgão municipal responsável pelos serviços de
limpeza pública e esgotamento do Município, avaliar a qualidade dos serviços
prestados e sua eficácia e propor a melhoria do sistema, inclusive no que diz
respeito ao tratamento dos dejetos e do lixo;
l) em conjunto com o órgão municipal responsável pela fiscalização
e liberação de obras residenciais, industriais e comerciais, aprovar projetos,
vistoriar e liberar obras executadas, no que diz respeito ao cumprimento da
legislação sanitária vigente;
m) a execução, controle e avaliação das ações referentes às condições
e. ao ambiente de trabalho;
n) a execução de outras atividades correlatas.
II - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
a) a promoção, coordenação e orientação das atividades de
vigilância epidemiológica;
b) a promoção de atividades de imunização nas unidades de saúde
localizadas no Município, acompanhando e avaliando sua execução e tomando
medidas para melhor eficiência e eficácia;
c) a análise dos índices de cobertura vacinai, adotando as
providências que se fizerem necessárias a sua adequação;
d) o recebimento, a organização e análise das informações
epidemiológicas oriundas das unidades de saúde localizadas no Município, e
tomar as medidas de controle cabíveis;
e) a emissão à Secretaria Municipal de Saúde de relatórios
epidemiológicos, segundo as normas vigentes;
f) a promoção, coordenação, e participação de investigações
especiais;
g) a coordenação e orientação nas investigações dos surtos no
âmbito do Município, com a participação das demais áreas;
h) a promoção e participação da programação de novas ações/programas
de âmbito do Município, tendo como base estudos e análises do perfil da
população;
i) o levantamento da necessidade de apoio diagnostico para as
atividades de vigilância epidemiológica;
j) a operacionalização dos plantões de vigilância epidemiológicas
para sábados, domingos e feriados, de forma a atender à demanda gerada nestes
dias;
l) a promoção e viabilização de treinamentos de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos na área de vigilância epidemiológica;
m) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 80 O Departamento de
Ações Básicas é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde e tem como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes a técnicas executadas pelas unidades de saúde, e
especificamente:
a) a orientação e fornecimento de métodos de planejamento familiar;
b) a detecção de estados de desnutrição em crianças com atraso de
crescimento e desenvolvimento;
c) o acompanhamento da saúde da mulher quanto a prevenção do câncer
ginecológico, pré-natal e puerpério, e intercorrências ginecológicas;
d) a execução de ações de profilaxia da raiva humana e animal;
e) a formação de grupos com familiares de pessoas portadoras de
deficiências, para conhecimento de noções básicas de reabilitação física e
nutricional;
f) a orientação quanto ao método de planejamento familiar, pesquisa
de infertilidade e fornecimento de meios para controle de fertilidade;
g) a programação e execução de bloqueios de casos de surtos de
doenças transmissíveis (vacinação, quimio-profilaxia), ações sanitárias e de
educação em saúde;
h) o planejamento quanto às ações de saneamento básico;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 81 O Departamento de
Enfermagem e um órgão subordinado à Secretaria Municipal de saúde, e tem como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle e fiscalização
das atividades de enfermagem nas unidades do Município, e especificamente:
a) a execução de atribuições específicas do cuidado ao paciente e
as atividades técnicas e auxiliares de enfermagem;
b) a cooperação com o corpo clínico no atendimento dos pacientes,
no ensino e na pesquisa;
c) a promoção de ambiente adequado para o perfeito desenvolvimento
das atividades cirúrgicas do corpo clínico;
d) a análise e avaliação dos trabalhos das unidades dos postos e
minipostos de saúde;
e) a colaboração nos programas de educação sanitária;
f) a promoção e elevação do padrão profissional;
g) a realização de treinamento aos auxiliares e atendentes de
enfermagem dos minipostos;
h) a colaboração nos programas de ensino;
i) a informação sobre a manutenção de limpeza e higiene nos locais
de trabalho;
j) a verificação nas unidades de enfermagem e de ambulatório se as
atividades especiais, técnicas e auxiliares de enfermagem, estão sendo
seguidas, de acordo com a rotina estabelecida;
l) o incentivo ao pessoal sob sua chefia, visando a melhoria de seu
nível de conhecimento;
m) o providenciamento do suprimento permanente do serviço com o
material necessário que facilite o desempenho das tarefas de enfermagem;
n) a colaboração com instituições especializadas no desenvolvimento
de programas de formação de pessoal, treinamento e atualização de
conhecimentos;
o) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 82 O Departamento de
Serviços Administrativos é um órgão subordinado ao Secretário Municipal de
saúde, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a
execução das atividades de controle de pessoal e de serviços gerais.
Art. 83 O Departamento de
Serviços Administrativos executará suas atividades através das seguintes áreas:
I - Área de Serviços Administrativos;
II - Área de Serviços Gerais;
III - Área de Transportes.
Art. 84 As atividades da
Área de Serviços Administrativos são as seguintes:
a) a preparação e fiscalização dos cartões de ponto;
b) a fiscalização, controle e registro de frequência dos
servidores;
c) a verificação de atestados de frequência dos servidores à
disposição da Secretaria Municipal de Saúde;
d) o preenchimento das. fichas de frequência conforme a operação
das ocorrências, e encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos;
e) a participação de estudos para fixação de lotação ideal de
funções de cargos e empregos permanentes de todos os níveis para o setor;
f) a manutenção dos registros atualizados de lotação real de cargos
e empregos das unidades de saúde, indicando distorções nas lotações;
g) a execução de serviços datilográficos e de expediente da
Secretaria Municipal de Saúde;
h) o recebimento e conferência dos materiais e produtos
adquiridos, bem como a sua guarda e distribuição;
i) a promoção e execução de inventário anual dos bens móveis e
imóveis, mantendo arquivo atualizado com respectivos termos de responsabilidade
e identificação dos responsáveis, pela guarda e conservação dos bens móveis e
imóveis sob sua responsabilidade, recolhendo material e/ou equipamento
inservível para alienação, remetendo ao órgão competente o inventário anual;
j) a organização e a conservação dos arquivos de expediente;
l) a fiscalização da aplicação dos recursos em estreita relação com
o Conselho Municipal de Saúde e o Poder Executivo Municipal;
m) o acompanhamento, execução e controle dos acordos, contratos e
convênios firmados com a Secretaria Municipal de Saúde;
n) a elaboração de prestação de contas da Secretaria Municipal de
saúde dos pedidos de verbas para suprimento, bem como os recursos recebidos
para aplicação de projetos específicos;
o) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 85 As atividades da
Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos serviços de datilografia, cópia e reprodução de
documentos da Secretaria Municipal de Saúde;
b) a promoção da conservação das instalações elétricas, e
hidráulicas do prédio das unidades e postos de saúde;
c) o atendimento ao público;
d) a execução das atividades de abertura, fechamento, bem como o
controle de funcionamento durante e após o expediente, dos aparelhos e luzes do
prédio e das unidades de saúde;
e) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de
escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeito;
f) a remessa e distribuição de toda correspondência interna e
externa;
g) a execução de limpeza externa e interna dos prédios e unidades
de saúde;
h) a manutenção de vigilância diurna e noturna do prédio e das
unidades;
i) a execução dos serviços de copa e cozinha;
j) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 86 As atividades da
Área de Transportes são as seguintes:
a) a realização de atividades que lhe- são especificas, referentes
ao transporte de material, pessoal e pacientes;
b) a manutenção das viaturas em bom estado, de conservação e em
perfeitas condições de tráfego;
c) o controle através de fichas próprias da quilometragem diária
dos veículos e sua destinação;
d) o controle das revisões normais dos veículos;
e) a elaboração de relatório trimestral, das condições gerais dos
veículos, sugerindo compra, de novos quando o rendimento não for satisfatório;
f) a organização da escala de trabalho em conjunto com a Área de
Serviços Administrativos e zelar pela observância das determinações federais,
quanto a velocidade máxima permitida;
g) a guarda, o controle e abastecimento de veículos, mantendo os
respectivos registros;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 87 A Secretaria
Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes ao serviço social e
desenvolvimento comunitário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
Art. 88 A Secretaria
Municipal de Ação Social executará suas atividades através dos seguintes
Departamentos: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 3/2000)
I - Departamento de Ação Social; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
II - Departamento de Assistência ao Menor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
Art. 89 O Departamento de
Ação Social é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle, e
executará suas atividades através das seguintes Áreas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
I - Área de Programas e Ações Comunitárias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
II - Área de Atendimento Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
Art. 90 As atividades da
Área de Programas e Ações Comunitárias são as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
a) a execução de levantamentos socioeconômicos das comunidades, bem
como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as
condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico,
trabalho e outros; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 3/2000)
b) a manutenção de contatos permanentes com órgãos municipais,
estaduais, federal, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e
demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos-financeiros
e/ou indispensáveis à implantação de medidas para a resolução dos problemas da
comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 3/2000)
c) a promoção do levantamento da força de trabalho do Município,
incrementando e orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e obras
municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares, em
articulação com a Secretaria Municipal do Administração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
d) o estímulo e apoio à criação e à organização de movimentos de
entidades comunitárias, com vistas à mobilização da população na condução de
seu processo de mudança social; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
e) a promoção de assistência técnica às organizações sociais e às
entidades comunitárias existentes, com o objetivo de fortalecê-las e garantir a
sua representatividade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
f) a promoção do apoio técnico e/ou financeiro, aos segmentos da
população que.se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
g) o estímulo à adoção de medidas que possam ampliar o mercado de
trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federal e
particulares; a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e
rural de baixa renda a programas de habitação popular, em articulação com
órgãos estaduais, federal e outros; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
i) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
Art. 91 As atividades da
Área de Atendimento Social são as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
a) a organização e implementação de programas de assistência social
à população, de baixa, renda, especialmente quanto a maternidade, a infância,
aos adolescentes, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos
deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas
necessidades; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 3/2000)
b) a promoção do albergamento de pessoas desabrigadas e/ou
desamparadas, portadoras de carência socioeconômica transitória ou crônica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
c) a promoção, em articulação com órgãos municipal, estadual e
federal da educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra
necessária às atividades econômicas do Município;
d) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos
levantamentos e trabalho do Município, orientando o seu aproveitamento nos
serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e
particulares; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 3/2000)
e) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
Art. 92 O Departamento de
Assistência ao Menor é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Ação
Social, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução o
controle das atividades que visem garantir os direitos do menor e,
especificamente: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 3/2000)
a) a promoção e a proteção da saúde materno-infantil e do
adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 3/2000)
b) o desenvolvimento infanto-juvenil; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
c) a promoção da criança e do adolescente como sujeitos do direito; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
d) o desenvolvimento e programas de prevenção e atendimento de
deficiências; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 3/2000)
e) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção e
atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
f) a execução de medidas que visem assegurar a proteção e os
cuidados necessários ao seu bem-estar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
g) a manutenção de contatos- com órgãos federal, estaduais,
municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais
organizações comunitárias visando a aquisição de recursos financeiros e outros
indispensáveis a implantação de atividades que permitam a ocupação do menor,
através de programas unificados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
h) a atuação de forma concreta junto à comunidade, objetivando a
conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos
órgãos afins; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 3/2000)
i) o apoio, a organização e o desenvolvimento comunitário com
vistas a mobilização da comunidade na condução do seu processo de mudança
social, estabelecendo uma política preventiva em relação ao menor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
j) cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
l) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3/2000)
Art. 93 A Secretaria
Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e
o controle- das atividades educacionais, referentes à orientação, supervisão e
administração do sistema de educação municipal, e executará. suas atividades
através dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Ensino Municipal
II - Departamento Administrativo Escolar;
III- Departamento de Creches.
Art. 94 O Departamento de
Ensino Municipal é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação, e
tem como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, o controle e executará
suas atividades através das-seguintes Áreas:
I - Área da Ensino Pré-Escolar;
II - Área de Ensino de Primeiro Grau;
III - Área de Ensino de Segundo Grau;
IV - Área de Biblioteca;
V - Área de Assistência ao Educando;
VI - Área do Merenda Escolar;
VII - Área de Convénios;
VIII - Área de Transporte.
Art. 95 As atividades da
Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com
os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração
técnica;
b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças.cm
idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de
ensino municipal;
d) a elaboração de calendário de ensino pré-escolar;
e) a execução da chamada para matrícula da população em idade
pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das atividades em jardim de infância,
creches e/ou estabelecimentos-similares;
g) a preparação da criança para ingresso no ensino de 1º grau;
h) a orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de
adultos;
i) o incentivo ao aluno no aprendizado;
j) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e
social;
l) o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela
arte e pelo desporto;
m) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões
promovendo sua evolução harmônica;
n) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência,
tolerância e outros atributos morais e sociais;
o) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
p) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
q) o registro das atividades desenvolvidas, e de todas as
ocorrências nos estabelecimentos escolares;
r) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos
alunos;
s) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere
à obtenção de material escolar, as facilidades de transporte e outros;
t) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;
u) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 96 As atividades da
Área de Ensino de Primeiro Grau são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para formulação da política
educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com
os governos estadual e federal, visando a obtenção de recursos e colaboração
técnica;
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação
didática-pedagógica às unidades de ensino municipal;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano
Municipal de Educação, em observação às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do calendário escolar;
e) a execução da. chamada para matrícula da população, em idade
escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos
alunos;
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos
os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos
matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção de aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem,
através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu
cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional,
através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando a ampliação do ensino do Município;
l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e à
comunidade, em geral, visando o aperfeiçoamento, do ensino municipal;
m) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se
refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transporte e outros;
n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município;
o) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e
físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção
de novas unidades escolares;
p) a expedição de certificados de conclusão de cursos;
q) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes a
eventos culturais, esportivos e recreativos;
r) a colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas
referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;
s) a realização de campanhas educativas de - esclarecimentos sobre
a alimentação, saúde, higiene e outras;
t) a promoção e orientação à execução de programas de educação e
assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos,
particulares o das comunidades;
u) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 97 As atividades da
Área de Ensino de Segundo Grau são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os
governos estadual e federal, visando a obtenção de recursos e colaboração
técnica;
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação
didático-pedagógica às unidades de ensino municipal;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano
Municipal de Educação, em observação às determinações legais;
d) a ajuda na elaboração do calendário escolar;
e) a execução da chamada para matrícula da população em idade
escolar, da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos
alunos;
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos
os alunos da rede municipal, bom como a elaboração de mapas estatísticos de
alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem,
através de avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu
cumprimento;
i) o aproveitamento dos recursos humanos do setor educacional,
através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos visando à ampliação do ensino do Município;
l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a
comunidade em geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se
refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;
n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;
o) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e
físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção
de novas unidades escolares;
p) a expedição de certificado de conclusão dos programas referentes
à educação física;
q) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes a
eventos culturais, esportivos e recreativos;
r) a colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas
referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;
s) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 98 As atividades da Área
de Biblioteca são as seguintes:
a) o planejamento e a requisição para compra de material
bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e
outros;
b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações avulsas;
d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização de fichários e catálogos;
f) a manutenção, em bom estado de conservação de toda a
documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e
encadernação quando necessário;
g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações
oficiais, e todos os atos normativos da Administração Municipal;
h) o controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) a orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações
para facilitar as consultas;
j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de
datas comemorativas;
l) a execução de atividades administrativas da biblioteca, como
contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio
com outras bibliotecas;
m) a execução.de outras atividades correlatas.
Art. 99 As atividades da
Área de Assistência ao Educando são as seguintes:
a) a manutenção de estreito relacionamento com a Área de
Assistência Médica e Odontológica e com entidades sanitárias, para assistência
médico-odontológica e higiênica aos estudantes da rede municipal de ensino;
b) a solicitação das dotações específicas à assistência ao
estudante;
c) a elaboração dos cardápios a serem distribuídos na rede escolar,
de acordo com os alimentos recebidos;
d) a elaboração das prestações de contas e balanços dos
e) a promoção, orientação e execução do programa de educação e
assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos
públicos, particulares e da comunidade, na execução de seus objetivos;
f) a promoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento e ampliação
das formas de assistência ao estudante;
g) a promoção de cursos, conferências ou palestras, incentivando a
integração escola-família-comunidade;
h) a realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a
alimentação, saúde higiene e outras;
i) o desenvolvimento de planos para coordenação sensorial e motora
dos alunos deficitários;
j) o planejamento e execução de exercícios cie treinamento de
atenção e outros, para que o aluno se conscientize da realidade escolar;
l) o ajuste de alunos-problemas ao seu meio ambiente de colegas e
professores;
m) a aplicação, quando necessária, da dinâmica de grupo a fim de
preparar o aluno para a vida comunitária;
n) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 100 As atividades da
Área de Merenda Escolar são as seguintes:
a) o recebimento, conferência e zelo pela guarda dos gêneros
alimentícios e bem assim os adquiridos pela Prefeitura Municipal de São Mateus
e outros recebidos de outras entidades;
b) a elaboração de relatórios diários de consumo, controlando o
respectivo estoque e evitando desvios do mesmo para outras finalidades;
c) a organização para perfeita distribuição da alimentação aos
escolares matriculados na rede oficial de ensino, mantidos e indicados pelo
Município, bem como aos escolares pertencentes à entidades filantrópicas;
d) a fiscalização dos locais onde e preparada a merenda escolar,
zelando pela limpeza do ambiente e bem assim sugerindo normas de melhor
higiene;
e) a capacitação de recursos humanos quanto a higiene, armazenamento
e preparo da merenda escolar;
f) o incentivo à criação de pequenas hortas escolares.
Art. 101 As atividades da
Área de Convênios são as seguintes:
a) o controle e verificação de publicações no Diário Oficial de
convênios celebrados com a Municipalidade;
b) a preparação da documentação necessária para introdução dos
procedimentos administrativos;
c) a elaboração de mapas de aplicação dos recursos recebidos,
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Finanças;
d) a manutenção de rigoroso controle e organização em pastas
especiais, da documentação relativa a convênios,
e) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 102 O Departamento
Administrativo Escolar é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Educação, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e
executara suas atividades através das seguintes áreas:
I - Área de Transportes;
II - Área de Serviços Gerais;
III - Área de Serviços Administrativos.
Art. 103 As atividades da
Área de Transportes são as seguintes:
a) a realização de atividades que lhe são específicas, referentes
ao transporte de material, merenda escolar e pessoal;
b) a manutenção dos veículos em bom estado de conservação e em
perfeitas condições de tráfego;
c) o controle através de fichas próprias da quilometragem diária dos
veículos e sua destinação;
d) o controle das revisões normais dos veículos;
e) a elaboração de relatório trimestral, das condições gerais dos
veículos, sugerindo sua manutenção;
f) a organização da escala de trabalho e zelar pela observância das
determinações federais quanto ao limite de velocidade;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 104 As atividades, da
Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos serviços de reprodução de. documentos da
Secretaria Municipal de Educação;
b) a remessa e distribuição de toda correspondência interna e externa
da Secretaria;
c) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de
interesse do Município, encaminhando-os aos setores interessados;
d) a promoção da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas da Secretaria e demais unidades escolares;
e) à execução das atividades de abertura e fechamento; bem como o
controle de funcionamento durante e após o expediente, de aparelhos elétricos e
luxes da Secretaria;
f) a execução de limpeza interna e externa da Secretaria, bem como
a fiscalização da atividade nas unidades escolares;
g) a execução dos serviços de copa e cozinha;
h) a tomada de providências quanto ao hasteamento dos Pavilhões
Nacional, estadual e municipal, nas datas próprias;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 105 As atividades da
Área de Serviços Administrativos são as seguintes:
a) a preparação e fiscalização dos atestados de frequência
(Q.M.P.);
b) o preenchimento das fichas de frequência conforme a operação das
ocorrências, e encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos;
c) a participação, de estudos para fixação de vagas do magistério,
bem como funções e cargos permanentes de todos os níveis da Secretaria;
d) a manutenção de registros atualizados de lotação real de cargos
e empregos da Secretaria e demais unidades escolares;
e) a execução de serviços datilográficos e de expediente da
Secretaria Municipal de Educação;
f) o recebimento e conferência dos materiais recebidos ou
adquiridos, bem como sua guarda e distribuição;
g) a promoção e execução de inventário anual dos bens móveis e
imóveis, mantendo arquivo atualizado com respectivos termos de
responsabilidade, recolhendo material e/ou equipamento inservível para
alienação, remetendo ao órgão competente o inventário anual;
h) a organização e a conservação dos arquivos de expediente;
i) a elaboração de prestação de contas da Secretaria Municipal de
Educação de verbas para suprimento, bem como dos recursos recebidos para
aplicação de projetos específicos;
j) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 106 O Departamento de
Creches é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de
assistência social aos menores de 01 a 06 anos, filhos de famílias carentes
residentes no Município de São Mateus, oferecendo-lhes assistência médica,
odontológica, alimentar e educacional e, especificamente:
a) a assistência técnica e material, planejamento, coordenação e
orientação às creches da Municipalidade;
b) o estabelecimento de. normas e padrões, zelando por seu fiel
cumprimento, para expansão e aperfeiçoamento do serviço assistencial;
c) a orientação às dirigentes de creches-, no sentido de planejar
objetivos comuns ou correlatos, com a finalidade de efetuar um trabalho
uniforme, graduado e contínuo;
d) a promoção e controle da. distribuição de material, de modo
racional e objetivo às creches;
e) o controle da assiduidade, do pessoal vinculado às creches
mediante a verificação de frequência e encaminhamento de documentos ao órgão
competente da Prefeitura;
f) a supervisão permanente das creches, verificando a obediência de
funcionamento;
g) a realização ao final de cada ano, de avaliação das atividades
mostrando os resultados obtidos, analisando os motivos que conduziram aos
respectivos resultados, visando as reformulações necessárias;
h) a execução de acordos e convênios com órgãos governamentais ou
não, para recebimento de recursos do programa de manutenção das creches;
i) a elaboração de balancetes e prestação de contas mensalmente,
submetendo-o a apreciação e aprovação do órgão superior;
j) a articulação e contato permanente com órgãos de Assistência
Social do Estado, da União e outros, promovendo intercâmbio de experiências
visando o aperfeiçoamento dos serviços;
l) a promoção e participação em cursos, palestras, conferências e
seminários que versem sobre a assistência ao menor;
m) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 107 A Secretaria
Municipal de Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades, histórico/culturais, artísticas, esportivas e
recreativas do Município.
Art. 108 As atividades da
Secretaria Municipal de Cultura serão exercidas pelos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura;
II - Departamento de Música, Dança e Coral;
III - Departamento de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos
Populares;
IV - Departamento de Turismo e Divulgação;
V - Departamento de Esportes e Lazer;
VI - Departamento de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória.
Art. 109 O Departamento de
Teatro, Dança, Vídeo e Literatura é um órgão subordinado à Secretaria Municipal
de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle
e a execução das seguintes atividades:
a) a execução de acordos e convênios firmados com o Governo
Federal, estadual e outros, voltados para as atividades culturais de teatro,
dança, vídeo e literatura;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos a programas de
teatro, dança, vídeo e literatura para maior desenvolvimento cultural em suas
diversas formas;
c) a promoção e o estímulo aos artistas da terra;
d) a promoção e o estímulo às atividades culturais, cônicas e
literárias;
e) a mobilização das comunidades em termos de participação das
atividades socioculturais;
f) a valorização e divulgação dos trabalhos artísticos;
g) a promoção de festivais nacionais, de teatro, danças e vídeo;
h) a execução do outras atividades correlatas.
Art. 110 O Departamento de
Música, Banda e Coral é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a
execução das seguintes atividades:
a) a execução de acordos e convênios firmados com o governo
estadual, federal e outros, voltados para as atividades de Música, Banda e
Coral;
b) a elaboração e coordenação de planos e programas para o
desenvolvimento da Música e Coral;
c) a promoção e estímulo às atividades culturais;
d) a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais;
e) a promoção e o estímulo aos artistas da terra;
f) a manutenção e valorização da. sociedade musical Lira Mateense;
g) a criação da Escola Municipal de Música;
h) a criação e incentivo ao Coral Municipal;
i) a realização de festivais nacionais de bandas de música;
j) o incentivo à promoção de bandas escolares (fanfarras);
l) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 111 O departamento de
Artesanato, Artes Plásticas Eventos Populares é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, o controle e execução das seguintes atividades:
a) a execução de acordos e convênios firmados com o governo
estadual, federal e outros, voltados para as atividades de artesanato, artes e
eventos populares;
b) a elaboração e coordenação de planos e programas para o
desenvolvimento do artesanato, artes e eventos;
c) a promoção e estímulo as atividades culturais;
d) a promoção de intercâmbio objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais;
e) a promoção e o estímulo aos artistas da terra;
f) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais;
g) o incentivo à participação da comunidade e visitantes na
realização das festividades do Município;
h) a promoção através de campanhas dirigidas das feitas religiosas
do Município, dando-lhes os- destaques necessários;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 112 O Departamento de
Turismo e Divulgação é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e execução
das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1/2002)
a) a execução de programas que visem a exploração do potencial
turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual, federal
e internacional; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 1/2002)
b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as
tradições e costumes e o estímulo a manifestações. que possam constituir-se em
atrações turísticas; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 1/2002)
c) a execução de acordos, convênios firmados com os governos,
estaduais, federal o outros, voltados para atividades turísticas no Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1/2002)
d) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse
pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1/2002)
e) a proposição dc; aproveitamento ou melhoria de recantos do
Município, que possam contribuir para o fomento do turismo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1/2002)
f) a promoção e divulgação dos folguedos e do artesanato do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 1/2002)
g) a elaboração, sugerindo medidas técnicas ao desenvolvimento
turístico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1/2002)
h) o diagnóstico das potencialidades, turísticas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1/2002)
i) a elaboração de projetos turísticos que visem viabilizar
recursos para empreendimentos no Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1/2002)
j) a elaboração de projetos de leis de incentivos fiscais para
atrair investidores do ramo de hotelaria e outros de prestação de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1/2002)
l) o estudo de planos para proposição de estabelecimentos de
zoneamento turístico da cidade, com indicações de áreas consideradas de
interesse para correção de atividades vinculadas ao turismo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1/2002)
m) o planejamento, promoção e distribuição de calendários das
festividades promocionais e eventos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1/2002)
n) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1/2002)
Art. 113 O Departamento de
Esportes e Lazer tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e a execução das seguintes atividades:
a) a execução de acordos e convénios firmados com o governo
federal, estadual e outros voltados para as atividades esportivas e recreativas
do Município;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades;
c) a promoção e o estímulo às atividades desportivas e recreativas;
d) a promoção do intercâmbio desportivo com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos o a
elevação de nível técnico;
e) a promoção de programas visando a popularização das atividades
físicas, desportivas físicas, desportivas recreativas e de lazer, organizadas
através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades
consideradas manifestações- culturais do Município;
f) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais,
artísticas e desportivas informais;
g) a orientação, divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 114 O Departamento de
Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
o controle e a execução das seguintes atividades:
a) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de
caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros
referentes ao aspecto da vida do Município;
b) o levantamento, restauração, revitalização, tombamento e a
preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
c) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do
equilíbrio ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico e cultural;
d) o atendimento de informações históricas do Município e seus
vultos, através da Casa da Memória Popular;
e) a mobilização das comunidades em torno das atividades
histórico-culturais;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 115 A Estrutura
Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente
à medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as
conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos
dar-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de chefias;
II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
III - Dotação nos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao
seu funcionamento;
IV - Instrução às Chefias e Encarregados de Áreas, com relação às
competências que lhe são conferidas nesta Lei.
Art. 116 São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador Municipal, do Coordenador
Municipal de Planejamento, da Unidade do Apoio Setorial, dos Secretários
Municipais e dos Chefes de Departamento, exercer as atividades constantes dos
artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 32, 43, 46, 54, 64, 71, 87, 93, 107,
108 e 21, 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38, 42, 45, 48, 50, 52, 56, 60, 63, 66, 68,
70, 73, 80, 81, 82, 89, 92, 94, 102, 106, 109, 110, 111, 112, 113 e 114,
respectivamente e especificadamente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu plano de governo, bem
como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas
ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas
internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer
sobre os que dependem de decisão;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro, quando
solicitados pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo
órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo crítica construtiva do seu
desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou
acordos com outras entidades, de interesse de sua área de atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados, a formação e o desenvolvimento
do noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no
órgão que dirige;
XI - Fornecer em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da
proposta orçamentária do Município;
Parágrafo Único. Cabe
especificadamente ao Coordenador Municipal de Planejamento, elaborar a proposta
orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários
Municipais, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete e do Procurador
Municipal.
Art. 117 São
responsabilidades comuns dos Encarregados pelas Áreas de trabalho, instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes dos artigos 26, 27, 28, 29, 30,
31, 40, 41, 49, 51, 53, 57, 58. 59, 61, 62, 67, 69, 74, 75, 76,77, 78, 79, 84,
85, 86, 90, 91, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, respectivamente e
especificadamente:
I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à
sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
II – Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores
hierárquicos, acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na
área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o
desenvolvimento de noções e conhecimento dos objetivos a serem alcançados;
V - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
visando a melhoria do seu desempenho funcional;
VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da
escala de férias dos servidores municipais.
Art. 118 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários a
implantação desta Lei e estabelecido seu quantitativo, valores, referências e
distribuições, conforme ANEXOS II e III.
Art. 119 As funções de
confiança criadas nesta Lei são instituídas por ato do Prefeito, para atender
aos encargos, dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei e
aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Art. 120 As funções de
confiança não instituem situação permanente e sim vantagens transitórias, pelo
efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 121 Os vencimentos
percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão e de funções de
confiança, serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em obediência
ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 122 As nomeações para os
cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança
obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito
instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II - Os encarregados pelas áreas e os responsáveis pelas turmas de
trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão
correspondente.
Art. 123 VETADO.
Art. 124 O Prefeito designará
os servidores responsáveis pelas atividades do INCRA e SERVIÇO MILITAR.
Parágrafo Único. O valor referente as
gratificações citadas no caput deste artigo, corresponderá ao do FC-4.
Art. 125 Fica autorizado o
Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que
se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os
elementos e as funções.
Art. 126 As despesas com
pessoal ativo e inativo do Município, não poderão exceder a 60% (sessenta por
cento) da arrecadação municipal, só se admitindo pessoal se houver dotação
orçamentária suficiente e prévia autorização legal.
Art. 127 Os órgãos municipais
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 128 A Prefeitura
Municipal promoverá o treinamento de seus servidores fazendo-o, na medida das
disponibilidades financeiras do Município e das conveniências.
Art. 129 Ficam extintos todos
os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, atualmente
existentes na Prefeitura Municipal de São Mateus.
Art. 130 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro)
de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).
Art. 131 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 144/91, 152/91, 157/91 e 214/91.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa
e três (1993).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete, desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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