REVOGADA PELA LEI N° 514/2006

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

 

ALTERA A LEI Nº 005/93, DATADA DE 18 DE MARCO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTES

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura e Esportes é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Cultura e Esportes:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Cultura e Esportes: (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Esportes executará suas atividades através dos seguintes Departamentos:

 

I - Departamento de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura;

 

II - Departamento de Música e Coral;

 

III - Departamento de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares;

 

IV - Departamento de Esporte e Lazer;

 

V - Departamento de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória;

 

VI - Departamento de Regente de Banda de Música.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura executará suas atividades através dos seguintes Departamentos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

I - Departamento de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

II - Departamento de Música e Coral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

III - Departamento de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

IV - Departamento de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

V - Departamento de Regente de Banda de Música. (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

Seção I

Do Departamento de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura

 

Art. 3º O Departamento de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a) a execução de acordos e convênios firmado com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura;

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, para maior desenvolvimento cultural em suas diversas formas;

c) a promoção e o estímulo aos artistas da terra;

d) a promoção de atividades culturais e ciências literárias;

e) a mobilização das comunidades em torno de participação das atividades sócio - culturais;

f) a valorização e divulgação dos trabalhos artísticos;

g) a promoção de festivais nacionais de teatro, danças e vídeos;

h) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 3º O Departamento de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

a) a execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, para maior desenvolvimento cultural em suas diversas formas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

c) a promoção e o estímulo aos artistas da terra; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

d) a promoção de atividades culturais e ciências literárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

e) a mobilização das comunidades em torno de participação das atividades sócio-culturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

f) a valorização e divulgação dos trabalhos artísticos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

g) a promoção de festivais nacionais de teatro, danças e vídeos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

h) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

Seção II

Do Departamento de Música e Coral

 

Art. 4º O Departamento de Música e Coral é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e execução das seguintes atividades:

 

a) a execução de acordos e convênios firmado com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades de Música e Coral;

b) a elaboração e coordenação de planos e programas para o desenvolvimento da Música e Coral;

c) a promoção e o estímulo das atividades culturais;

d) a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais;

e) a promoção e o estímulo aos artistas da terra;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 4º O Departamento de Música e Coral é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

a) a execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades de Música e Coral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

b) a elaboração e coordenação de planos e programas para o desenvolvimento da Música e Coral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

c) a promoção e o estímulo das atividades culturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

d) a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

e) a promoção e o estímulo aos artistas da terra; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

f) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

Seção III

Do Departamento de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares

 

Art. 5º O Departamento de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e execução das seguintes atividades:

 

a) a execução de acordos e convênios firmado com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares;

b) a elaboração e coordenação de planos e programas para o desenvolvimento do Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares;

c) a promoção e o estímulo das atividades culturais;

d) a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais;

e) a promoção e o estímulo dos artistas da terra;

f) a mobilização das comunidades em torno de participação das atividades sócio - culturais;

g) o incentivo a participação da comunidade e visitantes na realização das festividades do Município;

h) a promoção através de campanhas dirigidas as festas religiosas do Município, dando-lhes o destaque necessário;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 5º O Departamento de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

a) a execução de acordos e convênios firmado com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

b) a elaboração e coordenação de planos e programas para o desenvolvimento do Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

c) a promoção e o estímulo das atividades culturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

d) a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

e) a promoção e o estímulo dos artistas da terra; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

f) a mobilização das comunidades em torno participação das atividades sócio-culturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

g) o incentivo a participação da comunidade e visitantes na realização das festividades do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

h) a promoção através de campanhas dirigidas as festas religiosas do Município, dando-lhes o destaque necessário; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

i) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

Seção IV

Do Departamento de Esportes e Lazer

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

Seção IV

Do Departamento de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória

 

Art. 6º O Departamento de Esportes e Lazer é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e execução das seguintes atividades:

 

a) a execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades Esportivas e Recreativas do Município;

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivo e recreativo, para o maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) a promoção e o estímulo das atividades desportivas e recreativas;

d) a promoção de intercâmbio desportivo, com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico;

e) a promoção de programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizada através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas manifestações culturais do Município;

f) a mobilização das comunidades em torno das atividades artísticas e desportivas informais;

g) a orientação, divulgação e incentivo de Campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas, recreativas e adequadas às várias faixas etárias;

h) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 6º O Departamento de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e execução das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

a) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)

 (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

b) o levantamento, restauração, revitalização, tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico, artístico e cultural do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

c) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico e cultural; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

d) o atendimento de informações históricas do Município e seus vultos, através da Casa da Memória Popular; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

e) a mobilização das comunidades em torno das atividades histórico-culturais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

f) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

Seção V

Do Departamento de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

Seção V

Do Departamento de Regente de Banda de Música

 

Art. 7º O Departamento de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e execução das seguintes atividades:

 

a) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;

b) o levantamento, restauração, revitalização, tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico, artístico e cultural do Município;

c) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico e cultural;

d) o atendimento de informações históricas do Município e seus vultos, através da Casa da Memória Popular;

e) a mobilização das comunidades em torno das atividades histórico-culturais;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 7º O Departamento de Regente de Banda de Música, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

a) a manutenção e valorização da Sociedade Musical da Lira Mateense do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

b) a criação da Escola Municipal de Música; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

c) a criação e o incentivo ao Coral Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

d) a realização de festivais nacional de bandas de música; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

e) o incentivo a promoção de bandas escolares (fanfarras); (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

f) a execução de outras atividades correlatas." (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)

 

Seção VI

Do Departamento de Regente de Banda de Música

 

Art. 8º O Departamento de Regente de Banda de Música, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e execução das seguintes atividades:

 

a) a manutenção e valorização da Sociedade Musical da Lira Mateense do Município;

b) a criação da Escola Municipal de Música;

c) a criação e o incentivo ao Coral Municipal;

d) a realização de festivais nacional de bandas de música;

e) o incentivo a promoção de bandas escolares (fanfarras);

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Turismo é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao Turismo do Município.

 

Art. 10 As atividades da Secretaria Municipal de Turismo, serão exercidas pelos seguintes departamentos:

 

I - Departamento de Desenvolvimento Turístico;

 

II - Departamento de Eventos e Programas de Divulgação;

 

III - Departamento de Relações Institucionais;

 

Seção I

Do Departamento de Desenvolvimento Turístico

 

Art. 11 O Departamento de Desenvolvimento Turístico, é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Turismo, tendo como âmbito a ação e o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a) coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativos a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico;

b) organizar a publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

c) propor aproveitamento ou melhoria de recantos do Município, que possam contribuir para o fomento do turismo, dando ênfase ao Sítio Histórico, Rio Cricaré e Praias;

d) elaborar projetos sugerindo medidas técnicas que contribuam para o desenvolvimento turístico do Município, criando o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo e o FUNDETUR - Fundo de Desenvolvimento do Turismo;

e) diagnosticar potencialidades turísticas do Município, harmonizando a política Municipal do Turismo com as políticas da Embratur, adotando o princípio do turismo sustentável disseminado pela OMT (Organização Mundial do Turismo);

f) elaborar projetos turísticos que visem viabilizar recursos para empreendimentos do Município, no âmbito do Prodetur Nordeste II (Programa de Desenvolvimento do Turismo);

g) propor zoneamento turístico da cidade, com indicações de áreas consideradas de interesse;

h) desenvolver parcerias integradas entre empresas de transportes, agências de viagens e turismo, terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação turísticas e hoteleiras;

j) elaborar estudos de projetos econômicos, visando a localização de recursos financeiros, para o desenvolvimento sustentável nas seguintes regiões:

 

1. Região Costeira/Ribeira - criação e monitoramento de projetos de ocupação populacional, identificando as potencialidades e/ou limitação de cada região, com criação de conselhos gestores desses planos.

1.1 - defender e valorizar os elementos da natureza do Município, das tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas.

1.2 - trabalhar a conscientização da população destas localidades sobre os impactos socioeconômicos do turismo.

 

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Eventos e Programas de Divulgação

 

Art. 12 O Departamento de Eventos e Programas de Divulgação, é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Turismo, tendo como âmbito a ação e o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a) implantar programas que visem a exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo Estadual, Federal e Internacional, tentando obter delegação da Embratur para registro no Município de empresas do setor, fiscalização etc;

b) identificar, desenvolver e operacionalizar forma de divulgação de produtos turísticos existentes;

c) planejar, promover e distribuir calendários das festividades promocionais e eventos da municipalidade;

d) capacitar profissionais, para recepcionar os turistas, nas diversas áreas tais como; hotelaria, restaurantes, eco-turismo, turismo oceânico, e serviços, cobrindo todos os setores e atingindo todas as categorias, em parcerias com o IVC/FVC - Instituto e Faculdade Vale do Cricaré, Senac-Serviço Nacional do Comércio, Senai - Serviço Nacional da Indústria e Sebrae - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo, FCAA/UFES - Fundação Ceciliano Abel de Almeida/Universidade Federal do Espírito Santo;

e) realizar eventos que visem o desenvolvimento turístico, aliado à preservação ambiental;

f) criar consórcios, visando a intermunicipalidade turística (turismo sem fronteira);

g) pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;

h) coordenar, orientar, elaborar planos de divulgação turística, realizando encontros de Agências de Viagens, promovendo feiras expositivas das belezas artificiais e naturais;

i) formular programas e projetos que viabilizem a permanência do turista no município e região, incentivando as empresas locais a criar novas e diferentes opções de Turismo Receptivo;

j) planejar, organizar e aplicar programas de controle de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos; criando canais eficazes de reclamação para uso dos turistas;

l) criar selo de qualidade para estabelecimentos que estejam inseridos em programa de qualidade total e, cuja equipe tenha participado de cursos e treinamentos;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Departamento de Relações Institucionais

 

Art. 13 O Departamento de Relações Institucionais, é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Turismo, tendo como âmbito a ação e o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a) assessora mento técnico às demais Secretarias municipais, para realização de projetos inerentes ao desenvolvimento sustentável do Município em sua área de competência, com anuência do Poder Executivo Municipal.

b) pesquisar sobre condições de financiamentos de linha de créditos, que possam ser usados para viabilizar os diversos projetos a que se refere a presente Lei:

c) orientar às diversas secretarias, na captação de recursos nas esferas Estaduais, Federais e Internacionais, para a viabilização dos projetos, dando prioridade ao PRODETUR II (Programa de Desenvolvimento do Turismo da Costa do Marlim).

d) acompanhamento e assessoramento sobre acordos e convênios firmados com o governo Estadual, Federal e outros órgãos.

e) incluir o Município de São Mateus, no roteiro das principais operadoras e agências de viagem do país.

f) viabilizar cursos técnicos profissionalizantes, junto a Instituições, direcionado - os ao empresariado local, através de cada Secretaria, dando ênfase às suas necessidades.

g) elaborar e executar projetos em parcerias com outras Secretarias visando o crescimento/desenvolvimento do Município como um todo;

 

Art. 14 No decorrer deste exercício, as despesas da Secretaria Municipal de Turismo, correrão a conta de dotações da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, constantes da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 15 Para efeito da aplicação desta Lei, ficam criados:

 

I - (um) 01 cargo de Secretário Municipal de Turismo, Agente Político de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

Art. 16 O Anexo I da presente Lei, passa a ser parte integrante do Anexo II e III a que se refere o Artigo 118 da Lei nº. 005/93, de 18 (dezoito) de março (03) de 1993.

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições do artigo 112 e suas alíneas, da Lei Municipal 005/93.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove (29) dias, do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dois (2002).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A que se refere o Capítulo II Lei Complementar nº 001/2002.

 

Denominação do cargo

Quant.

Refer.

Valor (R$)

Distribuição

Secretário Municipal

01

EC-19

2.400,00

Na Secretaria

Consultor Técnico

01

CC-1

1.585,60

Na Secretaria

Chefe de Departamentos

03

CC-3

589,60

Na Secretaria

Assessores Técnicos

03

CC-2

818,96

Nos Departamentos

Agente de Apoio

01

CC-3

589,60

Na Secretaria