LEI COMPLEMENTAR Nº
1, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
ALTERA A LEI Nº 005/93, DATADA DE 18 DE MARCO DE 1993, QUE DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte
Lei Complementar:
(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
Art. 1º A Secretaria
Municipal de Cultura e Esportes é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes à Cultura e Esportes:
Art. 1º A Secretaria
Municipal de Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes à Cultura e Esportes: (Redação dada pela Lei Complementar n°
8/2004)
Art. 2º A Secretaria
Municipal de Cultura e Esportes executará suas atividades através dos seguintes
Departamentos:
I - Departamento de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura;
II - Departamento de Música e Coral;
III - Departamento de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos
Populares;
IV - Departamento de Esporte e Lazer;
V - Departamento de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória;
VI - Departamento de Regente de Banda de Música.
Art. 2º A Secretaria
Municipal de Cultura executará suas atividades através dos seguintes
Departamentos: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 8/2004)
I - Departamento de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
II - Departamento de Música e Coral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
III - Departamento de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos
Populares; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 8/2004)
IV - Departamento de
Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar n°
8/2004)
V - Departamento de Regente de Banda de Música. (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
Art. 3º O Departamento de
Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Cultura e Esportes, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:
a) a execução de acordos e convênios firmado com o Governo Federal,
Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de Teatro,
Dança, Vídeo e Literatura;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas de
Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, para maior desenvolvimento cultural em suas
diversas formas;
c) a promoção e o estímulo aos artistas da terra;
d) a promoção de atividades culturais e ciências literárias;
e) a mobilização das comunidades em torno de participação das
atividades sócio - culturais;
f) a valorização e divulgação dos trabalhos artísticos;
g) a promoção de festivais nacionais de teatro, danças e vídeos;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 3º O Departamento de
Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
o controle e a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
a) a execução de acordos e convênios firmados com o Governo
Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de
Teatro, Dança, Vídeo e Literatura; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas de
Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, para maior desenvolvimento cultural em suas
diversas formas; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 8/2004)
c) a promoção e o estímulo aos artistas da terra; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
d) a promoção de atividades culturais e ciências literárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
e) a mobilização das comunidades em torno de participação das
atividades sócio-culturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
f) a valorização e divulgação dos trabalhos artísticos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
g) a promoção de festivais nacionais de teatro, danças e vídeos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
h) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
Art. 4º O Departamento de
Música e Coral é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e
Esportes, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e
execução das seguintes atividades:
a) a execução de acordos e convênios firmado com o Governo Federal,
Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades de Música e Coral;
b) a elaboração e coordenação de planos e programas para o
desenvolvimento da Música e Coral;
c) a promoção e o estímulo das atividades culturais;
d) a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais;
e) a promoção e o estímulo aos artistas da terra;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 4º O Departamento de
Música e Coral é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e execução das
seguintes atividades: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 8/2004)
a) a execução de acordos e convênios firmados com o Governo
Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades de Música e
Coral; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 8/2004)
b) a elaboração e coordenação de planos e programas para o
desenvolvimento da Música e Coral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
c) a promoção e o estímulo das atividades culturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
d) a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
e) a promoção e o estímulo aos artistas da terra; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
f) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
Art. 5º O Departamento de
Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, o controle e execução das seguintes atividades:
a) a execução de acordos e convênios firmado com o Governo Federal,
Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de Artesanato,
Artes Plásticas e Eventos Populares;
b) a elaboração e coordenação de planos e programas para o
desenvolvimento do Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares;
c) a promoção e o estímulo das atividades culturais;
d) a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais;
e) a promoção e o estímulo dos artistas da terra;
f) a mobilização das comunidades em torno de participação das
atividades sócio - culturais;
g) o incentivo a participação da comunidade e visitantes na
realização das festividades do Município;
h) a promoção através de campanhas dirigidas
as festas religiosas do Município, dando-lhes o destaque necessário;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 5º O Departamento de
Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, o controle e execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar n°
8/2004)
a) a execução de acordos e convênios firmado com o Governo Federal,
Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de Artesanato,
Artes Plásticas e Eventos Populares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
b) a elaboração e coordenação de planos e programas para o
desenvolvimento do Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
c) a promoção e o estímulo das atividades culturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
d) a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
e) a promoção e o estímulo dos artistas da terra; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
f) a mobilização das comunidades em torno participação das atividades
sócio-culturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
g) o incentivo a participação da comunidade e visitantes na
realização das festividades do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
h) a promoção através de campanhas dirigidas
as festas religiosas do Município, dando-lhes o destaque necessário; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
i) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
Art. 6º O Departamento de
Esportes e Lazer é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e
Esportes, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e
execução das seguintes atividades:
a) a execução de acordos e convênios firmados com o Governo
Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades Esportivas e
Recreativas do Município;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas
desportivo e recreativo, para o maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades;
c) a promoção e o estímulo das atividades desportivas e
recreativas;
d) a promoção de intercâmbio desportivo, com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a
elevação do nível técnico;
e) a promoção de programas visando a
popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizada através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades,
consideradas manifestações culturais do Município;
f) a mobilização das comunidades em torno das atividades artísticas
e desportivas informais;
g) a orientação, divulgação e incentivo de Campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
esportivas, recreativas e adequadas às várias faixas etárias;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 6º O Departamento de
Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória, é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
o controle e execução das seguintes atividades: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar n°
8/2004)
a) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de
caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros
referentes ao aspecto da vida do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
b) o levantamento, restauração, revitalização, tombamento e a
preservação do Patrimônio Histórico, artístico e cultural do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar n°
8/2004)
c) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio
ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico e cultural; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar n°
8/2004)
d) o atendimento de informações históricas do Município e seus
vultos, através da Casa da Memória Popular; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar n°
8/2004)
e) a mobilização das comunidades em torno das atividades
histórico-culturais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar n°
8/2004)
f) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 8/2004)
(Redação dada pela Lei Complementar n°
8/2004)
Art. 7º O Departamento de
Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória, é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Cultura e Esportes, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, o controle e execução das seguintes atividades:
a) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de
caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros
referentes ao aspecto da vida do Município;
b) o levantamento, restauração, revitalização, tombamento e a
preservação do Patrimônio Histórico, artístico e cultural do Município;
c) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do
equilíbrio ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico e cultural;
d) o atendimento de informações históricas do Município e seus
vultos, através da Casa da Memória Popular;
e) a mobilização das comunidades em torno das atividades
histórico-culturais;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 7º O Departamento de
Regente de Banda de Música, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e
execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
a) a manutenção e valorização da Sociedade Musical da Lira Mateense do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
b) a criação da Escola Municipal de Música; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
c) a criação e o incentivo ao Coral Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
d) a realização de festivais nacional de bandas de música; (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
e) o incentivo a promoção de bandas escolares (fanfarras); (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
f) a execução de outras atividades
correlatas." (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2004)
Art. 8º O Departamento de
Regente de Banda de Música, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Cultura e Esportes, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e execução das seguintes atividades:
a) a manutenção e valorização da Sociedade Musical da Lira Mateense do Município;
b) a criação da Escola Municipal de Música;
c) a criação e o incentivo ao Coral Municipal;
d) a realização de festivais nacional de bandas de música;
e) o incentivo a promoção de bandas escolares (fanfarras);
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Turismo é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes ao Turismo do Município.
Art. 10 As atividades da
Secretaria Municipal de Turismo, serão exercidas pelos seguintes departamentos:
I - Departamento de Desenvolvimento Turístico;
II - Departamento de Eventos e Programas de Divulgação;
III - Departamento de Relações Institucionais;
Art. 11 O Departamento de
Desenvolvimento Turístico, é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Turismo, tendo como âmbito a ação e o planejamento, a coordenação, o
controle e a execução das seguintes atividades:
a) coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas
relativos a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao
setor turístico;
b) organizar a publicidade destinada a despertar o interesse pelas
belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;
c) propor aproveitamento ou melhoria de recantos do Município, que
possam contribuir para o fomento do turismo, dando ênfase ao Sítio Histórico,
Rio Cricaré e Praias;
d) elaborar projetos sugerindo medidas técnicas que contribuam para
o desenvolvimento turístico do Município, criando o COMTUR - Conselho Municipal
de Turismo e o FUNDETUR - Fundo de Desenvolvimento do Turismo;
e) diagnosticar potencialidades turísticas do Município,
harmonizando a política Municipal do Turismo com as políticas da Embratur, adotando o princípio do turismo sustentável
disseminado pela OMT (Organização Mundial do Turismo);
f) elaborar projetos turísticos que visem viabilizar recursos para
empreendimentos do Município, no âmbito do Prodetur
Nordeste II (Programa de Desenvolvimento do Turismo);
g) propor zoneamento turístico da cidade, com indicações de áreas
consideradas de interesse;
h) desenvolver parcerias integradas entre empresas de transportes,
agências de viagens e turismo, terminais turísticos, organizadoras de eventos,
serviços de animação turísticas e hoteleiras;
j) elaborar estudos de projetos econômicos, visando a localização de recursos financeiros, para o
desenvolvimento sustentável nas seguintes regiões:
1. Região Costeira/Ribeira - criação e monitoramento de projetos de
ocupação populacional, identificando as potencialidades e/ou limitação de cada
região, com criação de conselhos gestores desses planos.
1.1 - defender e valorizar os elementos da natureza do Município,
das tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se
em atrações turísticas.
1.2 - trabalhar a conscientização da população destas localidades
sobre os impactos socioeconômicos do turismo.
l) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 12 O Departamento de
Eventos e Programas de Divulgação, é um órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Turismo, tendo como âmbito a ação e o planejamento, a coordenação,
o controle e a execução das seguintes atividades:
a) implantar programas que visem a exploração do potencial
turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo Estadual, Federal
e Internacional, tentando obter delegação da Embratur para
registro no Município de empresas do setor, fiscalização etc;
b) identificar, desenvolver e operacionalizar forma de divulgação
de produtos turísticos existentes;
c) planejar, promover e distribuir calendários das festividades
promocionais e eventos da municipalidade;
d) capacitar profissionais, para recepcionar os turistas, nas
diversas áreas tais como; hotelaria, restaurantes, eco-turismo,
turismo oceânico, e serviços, cobrindo todos os setores e atingindo todas as
categorias, em parcerias com o IVC/FVC - Instituto e Faculdade Vale do Cricaré, Senac-Serviço Nacional do
Comércio, Senai - Serviço Nacional da Indústria e Sebrae - Serviço de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo, FCAA/UFES - Fundação Ceciliano Abel de Almeida/Universidade Federal do Espírito
Santo;
e) realizar eventos que visem o desenvolvimento turístico, aliado à
preservação ambiental;
f) criar consórcios, visando a intermunicipalidade turística
(turismo sem fronteira);
g) pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre
a demanda turística;
h) coordenar, orientar, elaborar planos de divulgação turística,
realizando encontros de Agências de Viagens, promovendo feiras expositivas das
belezas artificiais e naturais;
i) formular programas e projetos que viabilizem a permanência do
turista no município e região, incentivando as empresas locais a criar novas e
diferentes opções de Turismo Receptivo;
j) planejar, organizar e aplicar programas de controle de qualidade
dos produtos e empreendimentos turísticos; criando canais eficazes de
reclamação para uso dos turistas;
l) criar selo de qualidade para estabelecimentos que estejam
inseridos em programa de qualidade total e, cuja equipe tenha participado de
cursos e treinamentos;
m) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 13 O Departamento de
Relações Institucionais, é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Turismo, tendo como âmbito a ação e o planejamento, a coordenação, o
controle e a execução das seguintes atividades:
a) assessora mento técnico às demais Secretarias municipais, para
realização de projetos inerentes ao desenvolvimento sustentável do Município em
sua área de competência, com anuência do Poder Executivo Municipal.
b) pesquisar sobre condições de financiamentos de linha de
créditos, que possam ser usados para viabilizar os diversos projetos a que se
refere a presente Lei:
c) orientar às diversas secretarias, na captação de recursos nas
esferas Estaduais, Federais e Internacionais, para a viabilização dos projetos,
dando prioridade ao PRODETUR II (Programa de Desenvolvimento do Turismo da
Costa do Marlim).
d) acompanhamento e assessoramento sobre acordos e convênios firmados
com o governo Estadual, Federal e outros órgãos.
e) incluir o Município de São Mateus, no roteiro das principais
operadoras e agências de viagem do país.
f) viabilizar cursos técnicos profissionalizantes, junto a
Instituições, direcionado - os ao empresariado local, através de cada
Secretaria, dando ênfase às suas necessidades.
g) elaborar e executar projetos em parcerias com outras Secretarias
visando o crescimento/desenvolvimento do Município como um todo;
Art. 14 No decorrer deste
exercício, as despesas da Secretaria Municipal de Turismo, correrão a conta de
dotações da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, constantes da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 15 Para efeito da
aplicação desta Lei, ficam criados:
I - (um) 01 cargo de Secretário Municipal de Turismo, Agente
Político de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Art. 16 O Anexo I da
presente Lei, passa a ser parte integrante do Anexo II e III a que se refere o Artigo 118 da Lei nº. 005/93, de 18 (dezoito) de março
(03) de 1993.
Art. 17 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições do artigo 112 e suas alíneas, da Lei Municipal 005/93.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e nove (29) dias, do mês de outubro (10) do ano de dois mil e
dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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