REVOGADA PELA LEI N° 514/2006

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 31 DE MARÇO DE 2005

 

ALTERA O CAPÍTULO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o Capítulo VII que trata da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, da Lei Municipal nº 005, datada de 18 de março de 1993, que passa a vigorar na forma do Capítulo I da presente Lei Complementar, no que dispõe:

 

"CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação em busca de fomento das atividades referentes à indústria, comércio, habitação, turismo, agro-turismo, agropecuária, agronegócio, eletrificação rural, telefonia rural, meio ambiente, e, especificamente, coordenar os procedimentos técnicos, garantindo a integração entre órgãos governamentais, visando programar, organizar, controlar e executar todas as atividades voltadas à captação de recursos para implantar e implementar proposições de políticas de desenvolvimento no município de São Mateus.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento executará suas atividades através de:

 

I - Departamento de Indústria e Comércio

 

Seção I

Do Departamento de Indústria e Comércio

 

Art. 3º O Departamento de Indústria e Comércio, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e executará as suas atividades, especificamente:

 

a) a realização de programas de fomento à indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;

b) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

c) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município, para programas de crédito;

d) a execução de programas de incentivo e crédito em conjunto com as Secretarias Municipais de: Meio Ambiente, Agricultura, Turismo e Cultura, que visem a exploração do potencial do Município, em articulação com os órgãos do Governo Estadual e Federal;

e) garantir a integração técnica em conjunto com as demais secretarias, através da compatibilização dos cronogramas físico-financeiro e todos os projetos a serem desenvolvidos em parceria com outros órgãos governamentais;

f) fornecer elementos necessários aos projetos gerenciais para subsidiar, acompanhar e supervisionar as atividades de natureza financeira, gerenciada pelas demais secretarias municipais;

g) definir prioridades para atração de novas empresas para o município;

h) elaborar projetos de empreendimentos que possam atender os micros e pequenos empresários com os programas de créditos existentes no município;

i) promover as potencialidades econômicas do município;

j) a execução de outras atividades correlatas.

        

Subseção I

Da Área de Fomento a Indústria e Comércio

 

Art. 4º As atividades da Área de Fomento a Indústria e Comércio são as seguintes:

        

a) a coordenação, execução e controle das atividades referentes à indústria, comércio do Município;

b) a realização de programas de fomento à indústria, comércio e turismo do Município;

c) a realização de estudos e projetos visando a atração de empresas para investirem no Município;

d) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de recursos financeiros e incentivos para a economia do Município;

e) a elaboração e manutenção de cadastro de empresas industriais, comerciais e de serviços;

f) a execução de outras atividades correlatas".

 

Art. 2º Para dar suporte técnico administrativo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, o Departamento de Indústria e Comércio e a Área de Fomento da Indústria e Comércio, ficam criados os cargos com denominação, quantitativo, referência, valor e distribuição, constantes no Anexo I da presente Lei a que se refere o Art. 118 da Lei Municipal nº 005, de 18 de março de 1993.

 

Art. 3º Os cargos constantes do Anexo I da presente Lei Complementar, serão de livre nomeação e exoneração, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão as contas de dotações orçamentárias próprias, constantes da Lei Municipal nº 342/2004, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir o competente crédito adicional, por Decreto se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um (31) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR (R$)

DISTRIBUIÇÃO

Secretário Municipal

01

EC - 19

R$ 2.400,00

Na Secretaria

Assessor Técnico

03

CC - 2

R$ 818,96

Nos Departamentos

Chefe de Departamento

01

CC - 3

R$ 589,66

Na Secretaria

Agente de Apoio

01

CC - 3

R$ 589,66

Na Área

Encarregado de Área

01

FC - 4

R$ 398,03

Na Secretaria