O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo
VII que trata da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, da Lei
Municipal nº 005, datada de 18 de março de 1993, que passa a vigorar na forma
do Capítulo I da presente Lei Complementar, no que dispõe:
Art. 1º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação em busca de fomento das
atividades referentes à indústria, comércio, habitação, turismo, agro-turismo,
agropecuária, agronegócio, eletrificação rural, telefonia rural, meio ambiente,
e, especificamente, coordenar os procedimentos técnicos, garantindo a
integração entre órgãos governamentais, visando programar, organizar, controlar
e executar todas as atividades voltadas à captação de recursos para implantar e
implementar proposições de políticas de desenvolvimento no município de São
Mateus.
Art. 2º A Secretaria Municipal
de Desenvolvimento executará suas atividades através de:
I - Departamento de Indústria e Comércio
Art. 3º O Departamento de
Indústria e Comércio, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e executará as suas atividades, especificamente:
a) a realização de programas de fomento à indústria, comércio e
todas as atividades produtivas do Município;
b) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
c) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas
do Município, para programas de crédito;
d) a execução de programas de incentivo e crédito em conjunto com
as Secretarias Municipais de: Meio Ambiente, Agricultura, Turismo e Cultura,
que visem a exploração do potencial do Município, em articulação com os órgãos
do Governo Estadual e Federal;
e) garantir a integração técnica em conjunto com as demais
secretarias, através da compatibilização dos cronogramas físico-financeiro e
todos os projetos a serem desenvolvidos em parceria com outros órgãos
governamentais;
f) fornecer elementos necessários aos projetos gerenciais para
subsidiar, acompanhar e supervisionar as atividades de natureza financeira,
gerenciada pelas demais secretarias municipais;
g) definir prioridades para atração de novas empresas para o
município;
h) elaborar projetos de empreendimentos que possam atender os
micros e pequenos empresários com os programas de créditos existentes no
município;
i) promover as potencialidades econômicas do município;
j) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 4º As atividades da
Área de Fomento a Indústria e Comércio são as seguintes:
a) a coordenação, execução e controle das atividades referentes à
indústria, comércio do Município;
b) a realização de programas de fomento à indústria, comércio e
turismo do Município;
c) a realização de estudos e projetos visando a atração de empresas
para investirem no Município;
d) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de recursos
financeiros e incentivos para a economia do Município;
e) a elaboração e manutenção de cadastro de empresas industriais,
comerciais e de serviços;
f) a execução de outras atividades correlatas".
Art. 2º Para dar suporte
técnico administrativo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, o
Departamento de Indústria e Comércio e a Área de Fomento da Indústria e
Comércio, ficam criados os cargos com denominação, quantitativo, referência,
valor e distribuição, constantes no Anexo I da presente Lei a que se refere o Art. 118 da Lei Municipal nº
005, de 18 de março de 1993.
Art. 3º Os cargos
constantes do Anexo I da presente Lei Complementar, serão de livre nomeação e
exoneração, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes
desta Lei Complementar correrão as contas de dotações orçamentárias próprias,
constantes da Lei Municipal nº 342/2004, podendo o Chefe do
Poder Executivo Municipal abrir o competente crédito adicional, por Decreto se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos trinta e um (31) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e
cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VALOR (R$) |
DISTRIBUIÇÃO |
Secretário
Municipal |
01 |
EC - 19 |
R$ 2.400,00 |
Na Secretaria |
Assessor Técnico |
03 |
CC - 2 |
R$ 818,96 |
Nos Departamentos |
Chefe de
Departamento |
01 |
CC - 3 |
R$ 589,66 |
Na Secretaria |
Agente de Apoio |
01 |
CC - 3 |
R$ 589,66 |
Na Área |
Encarregado de
Área |
01 |
FC - 4 |
R$ 398,03 |
Na Secretaria |