O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS – ES, Jorge Recla de Jesus, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do artigo 31 e § 4° do art. 53 da Lei 001/90 – Lei Orgânica Municipal de São Mateus/ES, datada de 05 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal e o Presidente Promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A alínea “a” do Inciso XI do parágrafo único do artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 Caput Inalterado.
Parágrafo único. Inalterado:
XI – Inalterado;
a) Consultor Contábil Financeiro; (NR)
b) Inalterado.”
Art. 2° O parágrafo único do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 Caput Inalterado.
Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças da Câmara Municipal de São Mateus executará suas atividades através do Consultor Contábil Financeiro. (NR)
Art. 3º O artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 O Consultor Contábil Financeiro compete:
I - cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras da Câmara;
II - remeter a Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários a previsão de despesas da Câmara para o exercício seguinte;
III - fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, operações da Câmara, resultantes e independentes da execução orçamentária;
IV - organizar mensalmente os balancetes do exercício financeiro;
V - levantar, na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
VI - assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira;
VII - visar todos os documentos contábeis;
VIII - organizar os prazos legais, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos e apuração contábil;
IX - promover o empenho prévio das despesas da Câmara;
X - acompanhar a execução orçamentária da Câmara, em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;
XI - controlar as despesas administrativas da Câmara no limite previsto em lei;
XII - fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais, bem como informar quando a necessidade de abertura dos mesmos;
XIII - promover o exame e conferência dos processos de pagamentos, tomando as providências cabíveis quando verificadas irregularidades;
XIV - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;
XV - providenciar, em tempo hábil, as Prestações de Contas Mensais e Anual da Câmara Municipal, para remessa ao tribunal de Contas do Estado;
XVI - arquivar todos os documentos contábeis, de acordo com o exercício financeiro;
XVII - elaborar empenhos e ordens de pagamentos do Departamento Pessoal, bem como dos fornecedores;
XVIII - Dar apoio técnico, bem como assessorar os Vereadores, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre projetos, que tratam de matéria orçamentária;
XIX - auxiliar, quando solicitado, às Comissões ou Vereadores, nos estudos das questões relativas às prestações de contas do Poder Executivo Municipal;
XX - busca e elaborar relatórios referente à fiscalização do Poder Executivo, com base nos documentos encaminhados pelo Executivo Municipal relativo à sua prestação de contas;
XXI - elaborar e assinar os relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal "Lei Complementar nº 101 , de 04 de Maio de 2000";
XXII - controlar os duodécimos recebidos e aplicá-los em contas para rendimentos;
XXIII - elaborar planos de contas orçamentárias, financeira e patrimonial;
XXIV - examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira, classificando a despesa em elemento próprio;
XXV - elaborar demonstrativos de despesas de custeio, por unidade orçamentária;
XXVI - propor normas internas contábeis;
XXVII - assinar atos e fatos contábeis;
XXVIII - organizar dados para a proposta orçamentária;
XXIX - fornecer informações à autoridade superior sobre assuntos referentes a finanças, contabilidade e execução orçamentária;
XXX - orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis;
XXXI - dar pareceres em assuntos de sua especialidade;
XXXII - substituir a Secretaria de Finanças nas suas faltas e impedimentos, recebendo os vencimentos inerentes ao cargo quando em substituição;
XXXIII - desempenhar outras atividades afins.
§ 1° Para provimento do cargo de Consultor Contábil Financeiro, exige-se o registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2° O servidor nomeado no cargo de Consultor Contábil Financeiro, fica responsabilizado pelas informações contábeis cedidas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, bem como assinatura e homologação das mesmas, quando não houver outro servidor designado para tal finalidade. (NR)”
Art. 4° Altera os Anexos I e V.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de setembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
NOMENCLATURA |
QT. |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO R$ |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Superintendente Geral da Câmara |
01 |
CCRP-1 |
6.160,00 |
Presidência |
Controlador Geral Legislativo de Instrução e Orientação Técnica |
01 |
CC-1 |
5.928,58 |
Presidência |
Diretor Geral Administrativo |
01 |
CC-1 |
5.928,58 |
Presidência |
Procurador Administrativo e Legislativo |
01 |
CC-1 |
5.928,58 |
Presidência |
Procurador Judiciário |
01 |
CC-1 |
5.928,58 |
Presidência |
Secretário Administrativo |
01 |
CC-2 |
5.583,96 |
Presidência |
Secretário Legislativo |
01 |
CC-2 |
5.583,96 |
Presidência |
Secretário de Finanças |
01 |
CC-2 |
5.583,96 |
Presidência |
Secretário de Apoio ao Município |
01 |
CC-2 |
5.583,96 |
Presidência |
Secretário de Gabinete de Presidência |
01 |
CC-2 |
5.583,96 |
Presidência |
Secretário de Comunicação |
01 |
CC-2 |
5.583,96 |
Presidência |
Consultor Contábil Financeiro |
01 |
CC-2-1 |
4.052,65 |
Secretária de Finanças |
Controlador Legislativo Interno e Auditoria |
01 |
CC-3 |
3.531,00 |
Controladoria Geral Legislativa da Instrução e Orientação Técnica |
Chefe de Gabinete da Presidência |
01 |
CC-4 |
2.824,80 |
Presidência |
Chefe do Centro de Processamento de Dados |
01 |
CC-4 |
2.824,80 |
Diretoria Geral Administração |
Controladoria Interna de Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios |
01 |
CC-4 |
2.824,80 |
Controladoria Geral Legislativa de Instrução e Orientação Técnica |
Ouvidoria Geral |
01 |
CC-4 |
2.824,80 |
|
Coordenador de Comunicação e Cerimonial |
01 |
CC-5 |
2.090,00 |
Diretoria Geral Administrativa |
Coordenador de Relações Públicas Jornalísticas |
01 |
CC-5 |
2.090,00 |
Diretoria Geral Administrativa |
Gerente de Almoxarifado |
01 |
CC-6 |
1.426,10 |
Diretoria Geral Administrativa |
Gerente de Compras |
01 |
CC-6 |
1.426,10 |
Diretoria Geral Administrativa |
Gerente de Patrimônio |
01 |
CC-6 |
1.426,10 |
Diretoria Geral Administrativa |
Gerente de Frota |
01 |
CC-6 |
1.426,10 |
Diretoria Geral Administrativa |
Gerente do Núcleo de Central de Taquigrafia |
01 |
CC-6 |
1.426,10 |
Diretoria Geral Administrativa |
Gerente de Gabinete da Superintendência Geral |
01 |
CC-6 |
1.426,10 |
Superintendência |
Gerente Setorial de Secretarias |
03 |
CC-6 |
1.426,10 |
S. de Administração; Se. Legislativa S. de Apoio aos Munícipes |
Cerimonialista |
02 |
CC-7 |
1.214,57 |
Gerente do Núcleo central de Comunicação Cerimonial e Relações Públicas |
Protocolista |
02 |
CC-7 |
1.214,57 |
Diretoria Geral de Administração |
Cadastrista Legislativo |
01 |
CC-7 |
1.214,57 |
Secretaria Legislativa |
Assessor de Imprensa |
01 |
CC-7 |
1.214,57 |
Gerente do Núcleo central de Comunicação Cerimonial e Relações Públicas |
Assessor Técnico Administrativo |
13 |
CC-8 |
1.025,55 |
Diretoria Geral Administração |
Assessor Técnico Legislativo |
12 |
CC-8 |
1.025,55 |
Secretaria Legislativa |