O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria
Municipal de Agricultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária,
indústria e comércio, eletrificação rural, telefonia rural, estradas municipais
e reflorestamento.
Art. 2º A Secretaria
Municipal de Agricultura executará suas atividades através dos seguintes
Departamentos:
I - Departamento Agropecuário;
II - Departamento do Interior;
Art. 3º O Departamento
Agropecuário é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e executará
suas atividades através da seguinte área:
- Área de Apoio Agropecuário
Art. 4º As atividades da
área de Apoio Agropecuário são as seguintes:
a) elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do
Município;
b) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou
acordos com órgãos estaduais e federal com órgãos estaduais e
federal, quanto a difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do Município;
c) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da
Administração Pública Municipal;
d) a realização de programas de fomento á agricultura e pecuária,
em todas as atividades produtivas do Município;
e) incentivo e o apoio na organização de produtores rurais em
associações e/ou cooperativas;
f) acompanhamento dos trabalhos de construção e conservação de
pontes e bueiros e de abertura, reabertura, pavimentação de estradas
municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
g) elaborar mensalmente relatório pormenorizado das atividades
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura.
h) a orientação aos agricultores quanto aos processos de colheita,
armazenagem e em relação ao sistema de mercado;
i) apoio aos pequenos proprietários do Município, fornecendo-lhes
maquinários, recursos humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de
terraplanagem, aração, gradagem, sulcamento,
abertura de estradas secundárias e outros indispensáveis à produção
agropecuária;
j) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando o
fornecimento de mudas e sementes aos produtores com a finalidade de manutenção
de hortas comunitárias e escolares;
k) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais,
bem
como o incentivo à
diversificação de novas culturas vegetais e animais do Município;
l) incentivo e a orientação aos produtores rurais quanto aos
sistemas de irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;
m) a assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e
doenças dos vegetais e animais;
n) apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias
caseiras de produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor
não organizado da economia, em articulação com os órgãos federal
e estaduais;
o) a organização de feiras, exposições e mostras de produtos e de
animais do Município;
p) a promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre a
comercialização de produtos do Município no mercado interno e externo inclusive
através de feiras e exposições;
q) planejamento, a elaboração, a execução e controle de projetos
relativos à eletrificação e a telefonia rural do Município, em articulação com
os órgãos competentes;
r) a tomada de providências quanto a
construção de reservatórios de água, visando subsidiar os agricultores e
pecuaristas do Município, essencialmente no período de seca;
s) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 5º O Departamento de
Interior é um órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de
Agricultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e executará suas atividades da seguinte área:
- Área de Serviço Rural
Art. 6º As atividades da
Área de Serviço Rural são as seguintes:
a) a orientação aos operadores de máquina nos trabalhos de aração, gradagem, sulcamento, abertura de
covas, construção de carregadores, curva do nível, cordões em contorno,
destoca, terraplanagem, etc.;
b) a preparação de relatório mantendo a Secretaria informada do
andamento dos trabalhos no campo;
c) acompanhamento e supervisão de todas as atividades de campo,
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
d) a supervisão e execução dos projetos e planejamentos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura;
e) a distribuição das máquinas nas zonas rurais solicitantes
supervisionando e orientando a execução dos trabalhos previstos;
f) a supervisão e manutenção das máquinas;
g) a execução de levantamento das propriedades carentes do
Município, encaminhando-as órgão competente da Secretaria Municipal de
Agricultura para as possíveis soluções;
h) a difusão de novas técnicas agrícolas;
i) a assistência técnica no viveiro municipal;
j) a orientação sobre formação de mudas;
k) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 7º O Anexo I da
presente Lei, passa a ser parte integrante do Anexo II e III a que se refere o Artigo 118 da Lei nº 005/93, de 18 (dezoito) de Março
(03) de 1993.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor, na data de sua publicação, revogados os Artigos 46,
47, 48, 49, 50 e 51 da Lei Municipal nº 005/93, de 18 (dezoito) de Março
(03) de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de março (03) do ano de dois mil (2000).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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