O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei
Complementar ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do
Município de São Mateus/ES, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da
natureza e das características dos benefícios previdenciários dos servidores da
administração direta ou indireta titulares de cargo efetivo e do respectivo
regime de custeio.
Art. 2º O Regime Próprio de
Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos
nesta Lei Complementar, a serem custeados pelo Município e pelos participantes
e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei Complementar, definem-se como:
I - Participantes: servidores públicos do Município de São Mateus
titulares de cargos efetivos e estáveis por decisão judicial com trânsito em
julgado, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas Autarquias e Fundações, e
os aposentados;
II - Beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de
participante, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei
Complementar;
III - Plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos
por esta Lei Complementar aos seus participantes e beneficiários;
IV - Plano de custeio: regulamento e especificação das regras
relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social
necessárias ao custeio dos seus benefícios;
V - Hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados
para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas
técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência
Sociai;
VI - Reserva técnica: expressão matemática das obrigações
monetárias líquidas do Regime Próprio de Previdência Social;
VII - Reserva matemática: expressão dos valores atuais das
obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios
concedidos, no caso de participantes que recebam ou possam exercer direitos
perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram
os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei Complementar;
VIII - Recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e
direitos integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o
pagamento de suas obrigações previdenciárias;
IX - Reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a
integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio
de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
X - Parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração, do
subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário sobre a qual
incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim
entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo;
XI - Percentual de contribuição ordinária: expressão percentual
calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio
ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a parcela
ordinária de contribuição;
XII - Contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo
Município e pelos participantes do Regime Próprio de Previdência Social para o
custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos
percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de
contribuição;
XIII - Contribuição definida: contribuição condizente com um plano
ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao
participante um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições
realizadas durante o período de diferimento do referido benefício;
XIV - Índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e
elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XV - Taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como
premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração
real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio
de Previdência Social; e
XVI - Equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as
exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas
resultantes do plano de custeio.
Art. 4º Os recursos
garantidores integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social têm a
natureza de direito coletivo dos participantes.
§ 1º O gozo individual
pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput
fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à
satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos
nesta Lei Complementar, na legislação supletiva e no regulamento do Regime
Próprio de Previdência Social.
§ 2º A retirada voluntária
ou normativa do participante do Regime Próprio de Previdência Social não
atribui direito à parcela ideal dos recursos garantidores.
Art. 5º É vedado alterar o
equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:
I - A criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do
plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios
concedidos;
II - A alteração do regime de pagamento de recursos garantidores
por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o
custeio dos planos de benefícios: ou
III - A desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores,
integralizados ou por amortizar.
Art. 6º A parcela ordinária
de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente
integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes
valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei.
Parágrafo Único. Sujeita-se ao regime
de que dispõe o caput às parcelas de caráter temporário já incorporadas na
forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de
aposentadoria.
Art. 7º É vedado o
pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios com outros entes da
federação e regimes próprios de previdência social.
Art. 8º Os percentuais de
contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo
técnico-atuarial, devendo observar o tratamento isonômico entre grupos de
participantes e beneficiários consideradas as características das respectivas
massas, quanto a idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e
demais componentes necessários aos cálculos correspondentes.
Parágrafo Único. Somente se admitirão
percentuais de contribuições ordinárias diferenciados entre os grupos de
participantes ativos e inativos e respectivos beneficiários, se demonstradas,
prévia e atuarialmente, distinções e conseqüências significativas para o
custeio dos planos de benefícios.
Art. 9º O plano de custeio
do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de constituição
de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido
observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com
análise técnica que deverá ser realizada anualmente.
Art. 10 A gestão
econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e
critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e
liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as
disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º Será assegurado
pleno acesso do participante às informações relativas à gestão do Regime
Próprio de Previdência Social.
§ 2º Deverá ser
realizado regime contábil
individualizado por participante das contribuições, em que
constará:
I - Nome;
II - Matrícula;
III - Remuneração ou subsídio;
IV - Valores mensais e acumulados da contribuição do participante;
e
V - Valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal
referente ao participante.
§ 3º O participante será
cientificado das informações constantes do seu registro individualizado,
mediante extrato anual de prestação de contas.
Art. 11 São participantes
obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles
especificados no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 12, São beneficiários
do Regime Próprio de Previdência Social na qualidade de dependentes dos
participantes, exclusivamente:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou
equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - Os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente
do participante; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido, desde que comprove depender econômica e
financeiramente do participante.
§ 1º A existência de
dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo
excluí do direito os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equipara-se a
filho, mediante declaração do participante, o enteado e o menor sob tutela,
desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida
no regulamento.
§ 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com participante, de acordo com a legislação em vigor.
§ 4º Presume-se a união
estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco
para a formação de entidade familiar.
§ 5º A dependência
econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade
de dependente e o gozo de benefícios.
Art. 13 A filiação do
participante ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da
posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas
autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto,
e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição.
Art. 14 Incumbe ao
participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão,
inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de
documentos que comprovam a qualidade legal requerida.
§ 1º Constituem
documentos necessários à inscrição de dependente:
I - Cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
II - Companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão
de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e
declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união
estável;
III - Enteado: certidão de casamento ou de existência de união
estável do participante e de nascimento do dependente;
IV - Equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao
participante e certidão de nascimento do dependente;
V - Pais: certidão de nascimento do participante e documentos de
identidade de seus progenitores; e
VI - Irmão: certidão de nascimento.
§ 2º Para comprovação do
vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - Certidão de casamento religioso;
III - Declaração do imposto de renda do participante em que conste
o interessado como seu dependente;
IV - Disposições testamentárias;
V - Anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Sociai, feita pelo órgão competente;
VI - Declaração específica feita perante tabelião;
VII - Prova de mesmo domicílio;
VIII - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - Conta bancária conjunta;
XI - Registro em associação de qualquer natureza em que conste o
interessado como dependente do participante;
XII - Anotação constante de ficha ou livro de registro de
participantes;
XIII - Apólice de seguro da qual conste o participante como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica em
que conste o participante como responsável;
XV - Escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em
nome de dependente;
XVI - Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e
um anos; ou
XVII - Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
§ 3º Qualquer fato
superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inclusão de
dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito acompanhado dos
documentos exigíveis em cada caso.
§ 4º O participante
casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver
convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa
ensejar sua separação judicial ou divórcio.
§ 5º Somente será
exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro
de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990.
§ 6º Sem prejuízo do
disposto no inciso II do § 1º deste artigo, para a comprovação de união
estável, com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos
III, IV, VI e XIII do § 2º constituem prova suficiente ao deferimento da
inscrição; devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a
serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa
processada na forma desta Lei Complementar.
§ 7º No caso de pais,
irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e
financeira será feita por declaração do participante firmada perante o órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de um dos
documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 2º, que constituem
prova suficiente; devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a
serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou
parecer socioeconômico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social.
§ 8º No caso de
dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a
invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 9º Deverá ser
apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de
inscrição de dependente menor de vinte e um anos.
§ 10 Para inscrição dos
pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a inexistência de dependentes
preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social.
§ 11 Os dependentes
excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas
automaticamente ineficazes.
Art. 15 Ocorrendo o
falecimento do participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente,
cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de
parcelas futuras, satisfazendo as seguintes exigências, sem prejuízo das
^demais imposições estabelecidas nesta Lei Complementar:
I - Companheiro ou companheira: comprovação de união estável, na
forma prevista no § 6º do artigo anterior:
II - Pais: comprovação de dependência econômica e financeira, na
forma prevista no § 7º do artigo anterior;
III - Irmãos: comprovação de dependência econômica e financeira, na
forma prevista no § 7º do artigo anterior e declaração de não emancipação; e
IV - Equiparado a filho: comprovação de dependência econômica e
financeira, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 16 Os pais ou irmãos
deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 17 Perde a qualidade de
participante o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou
normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, suas
autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Parágrafo Único. A perda da condição
de participante por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 18 A perda da qualidade
de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:
I - Para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial
transitada em julgado;
d) pelo óbito; e
e) por sentença transitada em julgado.
II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o participante, quando não lhe for assegurada à prestação de
alimentos;
III - Para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido,
pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável;
IV - Para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao
completarem 21 (vinte um) anos de idade, pela emancipação ou ocorrência de
qualquer das hipóteses de que trata o § 1º do art. 9º do Código Civil, salvo se
inválidos; e
V - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e
financeira; e
b) pelo falecimento.
Parágrafo Único. A inscrição de
dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do
gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 19 Permanece filiado ao
Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de participante, o servidor
ativo que estiver:
I - Cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios; e
II - Afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos
estabelecidos em lei.
Parágrafo Único. Incumbe ao servidor,
nas situações de que trata o presente artigo, promover o recolhimento
tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão
ou entidade de vinculação, exceto, neste caso, quando assumida a respectiva
responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária.
Art. 20 O Regime Próprio de
Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus
participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
I - Quanto ao participante:
a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável
especificadas em lei;
b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde
que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
1. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher,
com proventos integrais; e
2. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei;
e) auxílio-doença;
f) salário-família; e
9) salário-maternidade; e
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento; e
b) auxílio-reclusão.
Art. 21 A aposentadoria por
invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o
pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer neste
estado.
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de
incapacidade mediante exame médico a cargo de órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social, podendo o participante, a suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão
de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de
Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Art. 22 Concluindo a perícia
médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início
da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Até a concessão de
aposentadoria por invalidez permanente caberá aos órgãos do Poder Executivo, à
Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações, e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município pagar ao participante o
respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o participante não
esteja em gozo de auxílio-doença.
Art. 23 O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 24 Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício
cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à
atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento para tal
fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 25 O participante que
retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo
este processamento normal.
Art. 26 O participante será
automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição.
Parágrafo Único. A aposentadoria será
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Art. 27 A aposentadoria por
tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, será devida ao participante:
I - Aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
II - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º A data do início da
aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação de decreto de
aposentadoria.
§ 2º A aposentadoria por
idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde que requerida pelo participante.
Art. 28 Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo Único. Para fins do
disposto no caput, considera-se função de magistério a atividade docente do
professor exercida exclusivamente em sala de aula ou em atividade afim.
Art. 29 O auxílio-doença
será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu
cargo por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo Único. Não será devido
auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência
Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 30 O auxílio-doença
consiste em renda mensal correspondente à integralidade dos vencimentos do
participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este
título.
Art. 31 Quando o
participante que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente
para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não
cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa
incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo Único. Na situação prevista
no caput, o participante somente poderá, transferir-se das demais atividades
que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 32 Durante os primeiros
quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu
controle direto ou indireto pagar ao participante os seus vencimentos.
§ 1º Quando a
incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante será
encaminhado à perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 2º Se o participante
afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à
atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta
dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento.
§ 3º Os afastamentos que
não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão
ou entidade a que se vincule o participante.
Art. 33 O órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social deverá processar de ofício o benefício,
quando tiver ciência da incapacidade do participante sem que este tenha
requerido auxílio-doença.
Art. 34 O participante em
gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a processo de reabilitação
profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 35 O auxílio-doença
cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 36 O participante em gozo
de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de
outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável,
aposentado por invalidez.
Art. 37 O salário-família
será devido, mensalmente, aos participantes que tenham remuneração inferior ou
igual a R$ 429,00 (quatrocentos vinte nove reais), na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos.
§ 1º O limite de
remuneração dos participantes para concessão de salário-família será corrigido
anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família
devido pelo regime geral de previdência social.
§ 2º Quando o pai e a
mãe forem participantes, somente perceberá o benefício o que tiver menor
remuneração ou subsídio.
§ 3º O salário-família
será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de
participantes separados de fato ou judicialmente.
Art. 38 O pagamento do
salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até
seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho
ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º Se o participante
não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de
freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o benefício do salário-família
será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º Não é devido
salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta
de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a
freqüência escolar regular no período.
§ 3º A comprovação de
freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela
escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o
registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino
comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.
Art. 39 A invalidez do filho
ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame
médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 40 Ocorrendo divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada
em decisão judicial específica.
Art. 41 O direito ao
salário-família cessa automaticamente:
I - Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao
do óbito;
II - Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 42 Para efeito de
concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de
responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social qualquer fato ou circunstância que
determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não
cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.
Art. 43 A falta de
comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como
a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento, autoriza o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos
ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu
benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Art. 44 As cotas do
salário-família equivalem a R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos)
por filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não serão incorporadas,
para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.
Art. 45 O
salário-maternidade, que será pago diretamente pelo órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social, é devido à participante durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para a participante
observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação
trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Sociai.
§ 3º Também no caso de
parto antecipado, a participante tem direito aos cento e vinte dias previstos
neste artigo.
§ 4º O
salário-maternidade não será devido em caso do nascimento sem vida ou de
aborto, ainda que não criminoso, situação em que será devido auxílio-doença no
período de afastamento por orientação médica.
§ 5º Será devido,
juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual
correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do
benefício.
Art. 46 O salário-maternidade
consistirá em renda mensal correspondente aos vencimentos integrais da
participante.
Art. 47 Compete ao serviço
médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social ou a
profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para
o gozo de salário-maternidade.
Parágrafo Único. Quando o parto
ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido peia perícia
médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 48 No caso de
acumulação permitida de cargos ou empregos, a participante fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social será tão-somente responsável pelo
pagamento do salário-maternidade relativo à remuneração do cargo efetivo.
Art. 49 Nos meses de início
e término do salário-maternidade da participante, o salário-maternidade será
proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 50 O
salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo Único. Quando ocorrer
incapacidade em concomitância com o período de pagamento do
salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser
suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início
adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte
dias.
Art. 51 A beneficiária
aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de
salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.
Art. 52 A pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado
ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando
exigida.
Art. 53 A concessão da
pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão
ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou
habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente
não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que
somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação.
§ 2º O cônjuge separado
judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei Complementar.
Art. 54 A pensão por morte,
havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes
iguais.
§ 1º Reverterá
proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
§ 2º A parte individual
da pensão extingue-se:
I - Pela morte do pensionista;
II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo
se for inválido; e
III - Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Extingue-se a
pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 55 Declarada
judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão
provisória aos seus dependentes. Continua...
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente
da declaração judicial de que trata o caput.
§ 2º Verificado o
reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso
de má-fé.
Art. 56 Não fará jus à
pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do participante.
Art. 57 O auxílio-reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem
estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última
remuneração tenha sido inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos vinte nove
reais).
§ 1º O limite de
remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido
anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família
devido pelo regime geral de previdência social.
§ 2º O pedido de
auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
participante à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplica-se ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de
qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do
participante, a preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 4º A data de início do
benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do participante ao
estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou na
data do requerimento, se posterior.
Art. 58 O auxílio-reclusão
será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso,
exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do
cargo público.
§ 1º O beneficiário
deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua
preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o
benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do
participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda
mantida a qualidade de participante.
§ 3º Se houver exercício
de atividade laboral dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a
verificação da perda ou não da qualidade de participante.
Art. 59 Falecendo o
participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo
pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 60 É vedada a concessão
do auxílio-reclusão após a soltura do participante.
Art. 61 A aposentadoria
vigorará a partir da publicação do respectivo ato, exceto no caso de concessão
de aposentadoria compulsória.
Art. 62 Concedida a
aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do
Tribunal de Contas.
Art. 63 Os benefícios
devidos aos participantes e as respectivas pensões serão calculados como segue:
I - Aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas na legislação federal, e
proporcionais ao tempo de contribuição ao Município e suas autarquias e
fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, nos demais
casos;
II - Aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de
contribuição ao Município e suas autarquias e fundações, e demais entidades sob
seu controle direto ou indireto;
III - Aposentadoria voluntária:
a) com proventos integrais aos sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; e
b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;
e
IV - Pensão por morte: correspondentes aos benefícios que seriam
devidos ao participante, em cada caso.
§ 1º É vedada a inclusão
nos proventos de aposentadoria de parcela não incorporada aos vencimentos.
§ 2º Considera-se
acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equipara-se ao acidente
em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - O acidente sofrido pelo participante no local e no horário do
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro
ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do
participante no exercício do cargo; e
IV - O acidente sofrido pelo participante ainda que fora do local e
horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada
pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do participante; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do participante.
§ 4º O participante
aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena
de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a
exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 64 Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração ou no subsídio do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou
proporcionalmente ao tempo de serviço ou contribuição, à totalidade das verbas
de caráter ordinário integrantes da remuneração ou do subsídio.
Art. 65 Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão,
ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 66 É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidas em lei, na forma da Constituição
Federal.
Art. 67 Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime
Próprio de Previdência Social.
Art. 68 Observado como
limite a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie,
pelo Prefeito, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses
constitucionalmente admitidas, aplica-se o limite de que trata o caput à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de
cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 69 O Regime Próprio de
Previdência Social observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 70 Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 71 O participante terá
direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência
Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual ou do
Distrito Federal.
Art. 72 O tempo de
contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as
seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais ou fictícias; e
II - É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço
público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Art. 73 A certidão de tempo
de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de
previdência, somente será expedida pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos,
inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Art. 74 O tempo de
contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão
fornecida:
I - Pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente
confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - Pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º O setor competente
do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá promover o
levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos
assentamentos infernos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na
Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de
outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor competente
do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo
de Contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos
funcionais.
§ 3º Os setores
competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras,
constando obrigatoriamente:
I - Órgão expedidor;
II - Nome do servidor e seu número de matrícula;
III - Período de contribuição, de data a data, compreendido na
certidão;
IV - Fonte de informação;
V - Discriminação da freqüência durante o período abrangido pela
certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças,
suspensões e outras ocorrências;
VI - Soma do tempo líquido;
VII - Declaração expressa do servidor responsável pela certidão,
indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e
dias;
VIII - Assinatura do responsável pela certidão, visada pelo
dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da Lei que assegura aos servidores da União, do
Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo
de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo
de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo
de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será
fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando
sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 75 Considera-se tempo
de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo
efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento,
conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de
interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 76 São contados como
tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social:
I - O de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos
de atividade; e
II - O de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de
acidente do trabalho, intercalado ou não.
Art. 77 A prova de tempo de
contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos
que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo
esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e
término das referidas atividades.
§ 1º A comprovação da
condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - Do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes
federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação
para o exercício de magistério, na forma de lei específica; e
II - Dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por
declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre
que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo
exercício da função de magistério.
§ 2º É vedada a
conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em
tempo de serviço comum.
Art. 78 Não será admitida
prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de
contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 79 Será devido abono
anual ao participante, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano,
recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou
auxílio- reclusão.
Parágrafo Único. O abono anual será
calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos
servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de
dezembro de cada ano.
Art. 80 Reconhecimento de
filiação é o direito do participante de ver a si atribuído, em qualquer época,
o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pelo Regime Próprio
de Previdência Social do Município, por outro regime próprio de previdência
social ou pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 81 A justificação
administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência
de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos
participantes ou beneficiários, perante o órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social.
§ 1º Não será admitida a
justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público
de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a
lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de
justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua
tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 82 A justificação
administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º É dispensado o
início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo
de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como
incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na
qual o participante alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante
registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de
documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a
atividade da empresa e a profissão do participante, quando for o caso.
Art. 83 A homologação da
justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal
dispensa a justificação administrativa, se complementada com indício razoável
de prova material.
Art. 84 Para o processamento
de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento
que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar,
indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a
seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende
comprovar.
Parágrafo Único. As testemunhas, no
dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da
justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver
designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação
realizada.
Art. 85 Não podem ser
testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes
ou colaterais, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Art. 86 Não caberá recurso
da decisão da autoridade competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação
administrativa.
Art. 87 A justificação
administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo
perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social para os
fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 88 A justificação
administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das
instruções do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 89 Somente será
admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar
evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato
alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se
pretende comprovar.
Art. 90 Nenhum benefício do
Regime Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido,
sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 91 O órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social pode descontar da renda mensal do
beneficiário:
I - Contribuições devidas pelo participante ao Regime Próprio de
Previdência Social;
II - Pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto
nesta Lei Complementar;
III - Imposto de renda na fonte;
IV - Alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - Mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
§ 1º O desconto a que se
refere o inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de
benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º A restituição de
importância recebida indevidamente por beneficiário do Regime Próprio de
Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser
feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de
quaisquer apenamentos previstos em lei.
§ 3º Caso o débito seja
originário de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, o. beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá
devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada
parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício em
manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do
débito.
§ 4º No caso de revisão
de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão
de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o valor
resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.
Art. 92 Será fornecido ao
beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o
valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se
referem e os descontos efetuados.
Art. 93 O benefício será
pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo
mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou
revalidado pelos setores de benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social.
Parágrafo Único. O procurador do
beneficiário deverá firmar, perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a
comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração,
principalmente o óbito do outorgante.
Art. 94 O órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social apenas poderá negar-se a aceitar
procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do
mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem
necessárias.
Art. 95 Somente será aceita
a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações
coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios,
asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro
grau, ou, em outros casos, a critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 96 O benefício devido
ao participante ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de
determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
conforme o caso.
Art. 97 Na ausência do
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período
não superior a seis meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 98 A impressão digital
do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, vale como assinatura para
quitação de pagamento de benefício.
Art. 99 O valor não recebido
em vida pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Art. 100 Os benefícios
poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo Único. Os benefícios
poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de pagamento definida
pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 101 Salvo no caso de
direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo
do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes
benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - Aposentadoria com auxílio-doença;
II - Mais de uma aposentadoria;
III - Salário-maternidade com auxílio-doença;
IV - Mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V - Mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e
VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou
companheira.
Parágrafo Único. No caso dos incisos
IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 102 Observada a
legislação de regência e ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez, o
retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua
aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
Art. 103 Os pagamentos dos
benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 104 Os exames médicos
para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente
atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de
incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por médico do órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social com aquele requisito,
quando forem realizados por credenciados.
Art. 105 Quando o
participante ou dependente deslocar-se por determinação do órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social para submeter-se a exame médico-pericial
ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua
residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária na
forma do regulamento, ou promover sua hospedagem mediante contratação de
serviços de hotéis, pensões ou similares.
§ 1º Caso o
beneficiário, a critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada,
aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º Quando o
beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou
conveniados pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social não
caberá pagamento de diária.
Art. 106 Fica o órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social obrigado a emitir e a enviar
aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo
do valor dos benefícios concedidos.
Art. 107 O primeiro pagamento
da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo participante, da documentação necessária à sua
concessão.
Parágrafo Único. O prazo fixado no
caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras
providências a cargo do participante, que demandem a sua dilatação,
iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 108 O pagamento das
parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do
Regime Próprio de Previdência Social será atualizado no período compreendido
entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 109 A apresentação de
documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de
benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do
prazo de que trata o art. 107, na dependência do cumprimento de exigência.
Parágrafo Único. Na hipótese do
artigo anterior, o benefício será indeferido caso o participante não cumpra a
exigência no prazo de trinta dias.
Art. 110 O órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social manterá programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1º Havendo indício de
irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta
dias.
§ 2º A notificação a que
se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento
e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o
benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma
vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo
concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido
resposta, ou caso seja esta considerada pelo órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art. 111 A perda da qualidade
de participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da
qualidade de participante não prejudica o direito d aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em
vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida
pensão por morte aos dependentes do participante que falecer após a perda desta
qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
Art. 112 Todo e qualquer
benefício concedido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, ainda que à conta do Tesouro Municipal, submete-se ao limite
estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 113 Fica instituído o
Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação
colegiada que terá como membros pessoas com formação em nível superior, sendo:
I - Dois representantes do Governo Municipal;
II - Dois representantes dos servidores e beneficiários do Regime
Próprio de Previdência Social, sendo um representante dos servidores em
atividade e outro, representante dos aposentados e pensionistas, eleitos na
forma do regulamento;
III - Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de São Mateus-ES;
IV - Um representante da Sociedade Civil escolhidos a partir de
lista sêxtupla elaborada pela Câmara Municipal;
V - Dois representantes dos servidores da Câmara Municipal de São
Mateus;
VI - Um representante dos servidores da Autarquia Municipal.
§ 1º Os membros do CMP,
e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com
mandato de dois anos, admitida a recondução uma vez.
§ 2º Os representantes
dos servidores em atividade e dos aposentados e pensionistas serão indicados em
processo eleitoral específico.
§ 3º O CMP será
presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que
será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto
designado, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 4º Os membros do CMP
não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos
depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado
pelo Prefeito do Município, ou em caso de vacância, assim entendida a
decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas num mesmo ano.
§ 5º O CMP deverá
reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente,
não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 6º Poderá ser
convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de dois
de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMP.
§ 7º Das reuniões
ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, participará sem
direito a voto o Presidente do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 8º Constituirá quórum
mínimo para as reuniões do CMP a presença de quatro conselheiros, sendo
exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho
e de pelo menos cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos
I, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas
condicionada à prévia aprovação do Prefeito do Município.
§ 9º O presidente do CMP
terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto de qualidade.
Art. 114 Compete ao Conselho
Municipal de Previdência:
I - Estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de
políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social:
II - Definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e
regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime
Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os
planos de custeio e de benefícios;
III - Deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do
patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social;
IV - Decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de
que resultem compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social;
V - Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
VI - Apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de
benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VII - Apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime
Próprio de Previdência Social;
VIII - Acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por
ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio
de Previdência Social;
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente
ao Regime Próprio de Previdência Social;
X - Apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal
de Contas, devendo, para tanto, solicitar ao órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social a contratação, a seu custo, de auditoria externa
contábil e atuarial;
XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais
alterações; e
XII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social e exercer as atribuições de
conselho de administração da entidade de previdência que operar e administrar
os pianos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar.
XIII - Aprovar o regimento interno do Comitê de Investimentos, que
será instalado até 30 (trinta) dias do início das atividades do CMP.
§ 1º As decisões
proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 2º Os órgãos
governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao
adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que
necessário, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3º O CMP será
auxiliado no desempenho de suas atribuições relativas à aplicação dos recursos
financeiros do Regime Próprio de Previdência Social por comitê de investimentos
integrado por um representante dos participantes e dois da administração, que
comprovem formação em nível superior nas áreas de economia ou administração ou
contabilidade ou atuária ou notório conhecimento na área de investimentos
financeiros, ao qual incumbirá:
I - Deliberar acerca do plano anual de execução da política de
investimentos do Regime Próprio de Previdência Social, a ser estabelecido em
conformidade com o plano plurianual de investimentos e de custeio elaborado
pelo CMP, e com as respectivas programações econômico-financeiras e
orçamentárias:
II - Acompanhar a evolução dos investimentos do Regime Próprio de
Previdência Social e a compatibilidade de suas características presentes com as
que motivaram a sua aprovação, deliberando acerca de alternativas e
providências para a sua adequação;
III - Acompanhar a conjuntura econômica, discutir cenários e
deliberar sobre as propostas para a adequação do plano plurianual de
investimentos e custeio e demais políticas de investimento do Regime Próprio de
Previdência Social;
IV - Sugerir critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para
a aplicação de recursos no mercado financeiro; e
V - Propor critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para a
aplicação de recursos na aquisição e/ou a alienação de imóveis ou de
empreendimentos imobiliários.
Art. 115 Para realizar
satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar, a qualquer tempo, a
custo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a
elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua
competência.
Art. 116 Incumbirá à
administração municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício
de suas competências.
Art. 117 É o Poder Executivo
autorizado a constituir entidade de previdência municipal, sob a forma de
autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão
administrativa e financeira descentralizadas para operar e administrar os
planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Deverão ser
cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput as atribuições e
competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios
previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Município,
de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou
indireto.
Art. 118 Fica igualmente
autorizado o Poder Executivo a transferir para a entidade de previdência
municipal de que trata o artigo anterior os recursos, bens e direitos
indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total
ou pardal, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º A critério do Poder
Executivo, poderão ser aportados em regime progressivo os recursos referentes
ao tempo passado, desde que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano
devidamente aprovado pelo CMP.
§ 2º Deverão ser
transferidas à entidade de previdência, imediatamente à sua constituição, todos
os bens que integrarem os recursos previdenciários garantidores dos benefícios
concedidos aos respectivos beneficiários.
Art. 119 É vedado à entidade
de previdência de que trata o artigo anterior assumir atribuições,
responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
§ 1º Sem prejuízo do
disposto no caput e no art. 5º, I, desta Lei Complementar, a entidade de
previdência poderá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou
parciais devidos pelo Município aos participantes e beneficiários, bem assim a
administração de benefícios de natureza assistencial definidos em lei, exceto
os de caráter médico ou assemelhado.
§ 2º A absorção pelo
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município, de suas
autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto
será realizada na forma do regulamento, e dependerá das transferências e dos
aportes a que se refere o artigo anterior.
Art. 120 A entidade de
previdência será administrada por uma diretoria executiva, composta de três
membros com comprovada especialização em matéria previdenciária, demissíveis ad
nutum, sendo:
I - Um nomeado pelo Prefeito do Município;
II - Um representante da Câmara Municipal, indicado entre a
Edilidade;
III - Um representante dos servidores e beneficiários do Regime
Próprio de Previdência Social, eleito em procedimento específico.
Parágrafo Único. Será exigível para a
aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o
voto favorável de pelo menos dois de seus membros.
Art. 121 A entidade de
previdência terá como órgão responsável para examinar os atos dos seus
diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais,
regulamentares e estatutários um conselho fiscal composto por três membros,
indicados, com seus respectivos suplentes, em processo eleitoral realizado
entre os participantes, para o exercício de mandato de dois anos.
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em
conformidade com o disposto no § 4º do art. 113 desta Lei Complementar.
Art. 122 O plano de custeio
do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em
critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
§ 1º A avaliação
financeira e atuarial do Sistema, deverá ser realizada por profissional ou
empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º A avaliação
atuarial e as reavaliações subseqüentes serão encaminhadas ao Ministério da
Previdência e Assistência Social no prazo de até 30 (trinta) dias do
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder
Legislativo.
Art. 123 A alíquota de
contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de
Previdência Social corresponderá a 10 % (dez por cento), incidentes sobre a
parcela ordinária de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei
Complementar, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se
vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo
termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de
responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário.
§ 1º A cada ano,
atendendo ao disposto na legislação federal, depois de aprovado pelo CMP estudo
atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput,
o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a sua revisão,
com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º As contribuições
dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime
de disponibilidade ou gozo de benefícios, exceto o de aposentadoria.
§ 3º A alíquota de
contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades
sob seu controle direto ou indireto, para os participantes admitidos após a
publicação desta Lei Complementar, corresponderá a 20% (vinte por cento) da
totalidade das parcelas ordinárias de contribuição destes participantes.
§ 4º O Município
contribuirá para custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social de que trata esta Lei Complementar para os participantes e
beneficiários existentes na data de publicação desta Lei Complementar, com
recursos provenientes:
I - Recursos orçamentários para pagamento do valor líquido da folha
de benefícios de participantes aposentados e pensionistas, apurada mensalmente,
atualizados pelos mesmos índices de ajuste, reajuste ou correção salarial que
venham a ser aplicados para os participantes em atividade, enquanto necessário
para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social instituído por esta Lei Complementar, em razão do que
dispuser a avaliação atuarial que será realizada anualmente;
II - De contribuições adicionais necessárias para custear e
financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata
esta Lei Complementar, para os participantes admitidos até a publicação desta
Lei Complementar;
III - De créditos oriundos da compensação previdenciária de que
trata a Lei federal nº 9796, de 05 de maio de 1999;
IV - Do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio
de Previdência Social, ou a este transferido pelo Município;
V - De doações e legados;
VI - Da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 124;
VII - De superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social instituído por esta Lei Complementar, obedecidas às normas da legislação
federal regente e o regulamento geral do sistema; e
§ 5º Admitida
constitucionalmente a contribuição de inativos para regimes próprios de
previdência social, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, em 60
(sessenta dias), Projeto de Lei Complementar instituindo-a no âmbito do Regime
Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, em razão do
que dispuser a avaliação atuarial que será realizada anualmente.
Art. 124 Em caso de mora no
recolhimento das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e
entidades do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, incidirão
juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob
o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da
atribuição das responsabilidades e dos apenamentos administrativos, cíveis e
criminais incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem
para a não retenção ou recolhimento das contribuições devidas ao Regime Próprio
de Previdência Social estarão sujeitos à imposição de penalidade de multa
correspondente a 0,1% (um décimo por cento) dos valores envolvidos, que
constituirá crédito extraordinário do Regime.
Art. 125 As despesas
administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município não poderão
exceder a 2% (dois por cento) da remuneração dos participantes ativos e
inativos.
Art. 126 É assegurada a
concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos
participantes, referidos no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar, bem
como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos
para a: obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1º O servidor de que
trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art.
20, I, "c", 1, desta Lei Complementar.
§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como
as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 127 Observado o disposto
no artigo anterior e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas
estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com esta Lei Complementar, àquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública,
direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I - Tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria; e
III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
§ 1º O servidor de que
trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, pode
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
I - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior; e
II - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes
a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com
o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma
a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º O professor,
servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério.
§ 3º O servidor de que
trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecidas no caput, permanecer em atividade fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no art. 20, I, "c", 1 e no art. 20,1, "b" desta
Lei Complementar.
Art. 128 São revogadas
quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria
de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a
vigência desta Lei - Complementar.
Art. 129 Fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do
produto de que trata o art. 159, I, "b", da Constituição Federal,
necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente
devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à
efetividade da mencionada garantia.
Art. 130 O Município
responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões
concedidas na forma desta Lei Complementar, na hipótese de extinção ou
insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 131 O Poder Executivo
encaminhará a Câmara de Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se
refere o § 15, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação conferida
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, proposta de lei
complementar visando instituir o regime de previdência complementar para os
servidores da administração direta, autárquica e fundacional titulares de cargo
efetivo, destinado a complementar as parcelas de que trata o art. 6º, no que
excedam o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A adesão ao plano
complementar de que trata o caput será facultativa e observará o regime de
contribuição definida, sendo custeado em igualdade de condições com o
Município, suas autarquias e fundações, segundo índices e valores calculados
atuarialmente.
Art. 132 O CMP, instituído
pelo art. 113 da presente Lei Complementar, deverá ser instalado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 133 O CMP deverá
publicar no órgão de imprensa oficial, no prazo de até trinta dias do
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das
receitas e despesas previdenciárias do exercício em curso, nos termos da
legislação federal.
Art. 134 O Regime Próprio de
Previdência Social somente poderá ser extinto através de Lei Complementar.
Art. 135 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos vinte (20) dias, do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e três
(2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.