O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao serviço
social e desenvolvimento comunitário.
Art. 2º A Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania executará suas atividades através dos
seguintes Departamentos:
I - Departamento de Ação Social;
II - Departamento de Assistência ao Menor;
III - Departamento da Cidadania.
Art. 3º O Departamento de
Ação Social é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle, e executará suas atividades através das seguintes áreas:
- Área de Programas e Ações Comunitárias;
- Área de Atendimento Social;
Art. 4º As atividades da
Área de Programas e Ações Comunitárias são as seguintes:
a) a execução de levantamento socioeconômicos das comunidades, bem
com a análise para encaminhamento de problemas detectados, considerando as
condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico,
trabalho e outros;
b) a manutenção de contatos permanentes com órgãos municipais,
estaduais, federal, entidades de classe, igrejas, clubes de serviço e demais
organizações comunitárias, visando a aquisição de
recursos financeiros e/ou indispensáveis à implantação de medidas para a
resolução dos problemas da comunidade;
c) a promoção do levantamento da força de trabalho do Município,
incrementando e orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e obras
municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
d) o estímulo e apoio à criação e à organização de movimentos de
entidades comunitárias, com vistas à mobilização da população na condução de
seu processo de mudança social;
e) a promoção de assistência técnica às organizações sociais e às
entidades comunitárias existentes, com o objetivo de fortalecê-las e garantir a
sua representatividade;
f) a promoção do apoio técnico e/ou financeiro, aos segmentos da
população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia;
g) o estímulo à adoção de medidas que possam ampliar o mercado de
trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federal
e particulares;
h) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e
rural de baixa renda a programas de habitação popular, em articulação com
órgãos estaduais, federal e outros;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 5º As atividades da
Área de Atendimento Social são as seguintes:
a) a organização e implementação de programas de assistência social
à população de baixa renda, especialmente quanto a
maternidade, a infância, aos adolescentes, aos idosos, aos desempregados, aos
migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o
atendimento de suas necessidades;
b) a promoção do albergamento de pessoas desabrigadas e/ou
desamparadas, portadoras de carência socioeconômica transitória ou crônica;
c) a promoção, em articulação com órgãos municipal, estadual e
federal da educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra
necessária às atividades econômicas do Município;
d) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos
levantamentos e trabalho do Município, orientando o seu aproveitamento nos
serviços e obras do Município,
e) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 6º O Departamento de
Assistência ao Menor é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Ação e
Cidadania, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, e
execução, o controle, e executará suas atividades através da seguinte área:
- Área de Assistência ao Menor.
Art. 7º As atividades da
Área de Assistência ao Menor são as seguintes:
a) a promoção e a proteção da saúde materno-infantil e do
adolescente;
b) o desenvolvimento infanto-juvenil;
c) a promoção da criança e do adolescente como sujeitos do direito;
d) o desenvolvimento de programas de prevenção e atendimento de
deficiências;
e) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção e
atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins;
f) a execução de medidas que visem assegurar a proteção e os
cuidados necessários ao seu bem-estar;
g) a manutenção de contatos com órgãos federal, estaduais,
municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais
organizações comunitárias visando a aquisição de
recursos financeiros e outros indispensáveis a implantação de atividades que
permitam a ocupação do menor, através de programas unificados;
h) a atuação de forma concreta junto à comunidade, objetivando a
conscientização para os seus problemas, bem como devido encaminhamento aos
órgãos afins;
i) o apoio, a organização e o desenvolvimento comunitário com
vistas e mobilização da comunidade na condução do seu processo de mudança
social, estabelecendo uma política preventiva em relação ao menor;
j) cumprir e fazer cumprir e Estatuto da Criança e do Adolescente;
k) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 8º O Departamento de
Cidadania é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, tendo como âmbito de ação propiciar aos habitantes do Município de
São Mateus, especialmente os mais carentes, conhecimentos de seus direitos
fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos, remover
os obstáculos para acesso à justiça e promover assim o pleno exercício da
cidadania, e executará suas atividades através da seguinte área:
- Área da Casa do Cidadão.
Art. 9º As atividades da
Área da Casa do Cidadão são as seguintes:
a) promover a educação para a cidadania;
b) articular-se com órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, empresas privadas e sociedades civis organizadas para promoção da
cidadania no Município;
c) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções
que lhe forem atribuídas para melhorar cada vez mais a situação dos habitantes
do Município;
d) prestar serviços de orientação e assistência jurídica na defesa
dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos;
e) elaborar e desenvolver calendário anual de programas, projetos e
atividades, objetivando à educação popular para a
cidadania, junto à outros órgãos governamentais;
f) realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas e de
conscientização para esclarecimentos à comunidade sobre a necessidade de
engajamento nos trabalhos de defesa da cidadania e de defesa civil
principalmente em situações emergenciais;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 10 O Anexo I da
presente Lei, passa a ser parte integrante do Anexo II e III a que se refere o Artigo 118 da Lei nº 005/93, de 18 (dezoito) de Março
(03) de 1993.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor, na data de sua publicação, revogados os Artigos 87,
88, 89, 90, 91 e 92 da Lei Municipal nº 005/93, de 18 (dezoito) de Março
de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de março (03) do ano de dois mil (2000).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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