REVOGADA PELA LEI N° 514/2006

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 20 DE MARÇO DE 2000

 

ALTERA A LEI Nº 005/93 DE 18 (DEZOITO) DE MARÇO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao serviço social e desenvolvimento comunitário.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania executará suas atividades através dos seguintes Departamentos:

 

I - Departamento de Ação Social;

 

II - Departamento de Assistência ao Menor;

 

III - Departamento da Cidadania.

 

Seção I

Do Departamento de Ação Social

 

Art. 3º O Departamento de Ação Social é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle, e executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

- Área de Programas e Ações Comunitárias;

- Área de Atendimento Social;

 

Subseção I

Da Área de Programas e Ações Comunitárias

 

Art. 4º As atividades da Área de Programas e Ações Comunitárias são as seguintes:

 

a) a execução de levantamento socioeconômicos das comunidades, bem com a análise para encaminhamento de problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

b) a manutenção de contatos permanentes com órgãos municipais, estaduais, federal, entidades de classe, igrejas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e/ou indispensáveis à implantação de medidas para a resolução dos problemas da comunidade;

c) a promoção do levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

d) o estímulo e apoio à criação e à organização de movimentos de entidades comunitárias, com vistas à mobilização da população na condução de seu processo de mudança social;

e) a promoção de assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias existentes, com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

f) a promoção do apoio técnico e/ou financeiro, aos segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

g) o estímulo à adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federal e particulares;

h) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais, federal e outros;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Área de Atendimento Social

 

Art. 5º As atividades da Área de Atendimento Social são as seguintes:

 

a) a organização e implementação de programas de assistência social à população de baixa renda, especialmente quanto a maternidade, a infância, aos adolescentes, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades;

b) a promoção do albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência socioeconômica transitória ou crônica;

c) a promoção, em articulação com órgãos municipal, estadual e federal da educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;

d) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos levantamentos e trabalho do Município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras do Município,

e) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Assistência ao Menor

 

Art. 6º O Departamento de Assistência ao Menor é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Ação e Cidadania, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, e execução, o controle, e executará suas atividades através da seguinte área:

 

- Área de Assistência ao Menor.

 

Subseção I

Da Área de Assistência ao Menor

 

Art. 7º As atividades da Área de Assistência ao Menor são as seguintes:

 

a) a promoção e a proteção da saúde materno-infantil e do adolescente;

b) o desenvolvimento infanto-juvenil;

c) a promoção da criança e do adolescente como sujeitos do direito;

d) o desenvolvimento de programas de prevenção e atendimento de deficiências;

e) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;

f) a execução de medidas que visem assegurar a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar;

g) a manutenção de contatos com órgãos federal, estaduais, municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais organizações comunitárias visando a aquisição de recursos financeiros e outros indispensáveis a implantação de atividades que permitam a ocupação do menor, através de programas unificados;

h) a atuação de forma concreta junto à comunidade, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como devido encaminhamento aos órgãos afins;

i) o apoio, a organização e o desenvolvimento comunitário com vistas e mobilização da comunidade na condução do seu processo de mudança social, estabelecendo uma política preventiva em relação ao menor;

j) cumprir e fazer cumprir e Estatuto da Criança e do Adolescente;

k) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Departamento da Cidadania - Casa do Cidadão

 

Art. 8º O Departamento de Cidadania é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, tendo como âmbito de ação propiciar aos habitantes do Município de São Mateus, especialmente os mais carentes, conhecimentos de seus direitos fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos, remover os obstáculos para acesso à justiça e promover assim o pleno exercício da cidadania, e executará suas atividades através da seguinte área:

 

- Área da Casa do Cidadão.

 

Subseção I

Da Área da Casa do Cidadão

 

Art. 9º As atividades da Área da Casa do Cidadão são as seguintes:

 

a) promover a educação para a cidadania;

b) articular-se com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedades civis organizadas para promoção da cidadania no Município;

c) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções que lhe forem atribuídas para melhorar cada vez mais a situação dos habitantes do Município;

d) prestar serviços de orientação e assistência jurídica na defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos;

e) elaborar e desenvolver calendário anual de programas, projetos e atividades, objetivando à educação popular para a cidadania, junto à outros órgãos governamentais;

f) realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas e de conscientização para esclarecimentos à comunidade sobre a necessidade de engajamento nos trabalhos de defesa da cidadania e de defesa civil principalmente em situações emergenciais;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 10 O Anexo I da presente Lei, passa a ser parte integrante do Anexo II e III a que se refere o Artigo 118 da Lei nº 005/93, de 18 (dezoito) de Março (03) de 1993.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogados os Artigos 87, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lei Municipal nº 005/93, de 18 (dezoito) de Março de 1993.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de março (03) do ano de dois mil (2000).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MILLENA PIMENTA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE INTERINA

Portaria nº 182/00

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

 

Denominação do Cargo

Quantitativo

Referência

Valor (R$)

Distribuição

Secretário Municipal

01

CC-1

1.585,60

Na Secretaria

Assessor Jurídico

06

CC-2

818,96

Na Procuradoria Jurídica e Secretaria de Ação Social e Cidadania

Chefe de Departamento

03

CC-3

589,66

Na Secretaria

Encarregado de Área

04

FC-4

398,03

Na Secretaria