LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010

 

ALTERA O ARTIGO 49 E ACRESCENTAM INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI 251/2003 CÓDIGO DE OBRAS, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REBAIXAMENTO DE CALÇADAS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 49º e acrescentam os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e os § 1º e da Lei 251/2003, datada de 13 de outubro de 2003, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, e Dá Outras Providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 49 A construção e reconstrução das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, obedecendo ao conceito de Acessibilidade Universal e baseado na NBR 9050/04 da ABNT, atendendo aos seguintes requisitos: (NR)

 

I - Declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;

 

II - Ter meio fio com altura máxima de 0,18 m;

 

III - Largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura;

 

IV - Proibição de degraus em vias e logradouros;

 

V - Proibição de uso de materiais derrapantes e trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

 

VI - Meio-fio rebaixado nas esquinas, fora da curvatura, com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres na dimensão da faixa, atendendo às Normas Técnicas (NT);

 

VII - Ter rampas para acesso de pedestres com inclinação máxima de 8,33%, sendo toleradas em reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam essa inclinação, inclinação máxima de 10%;

 

VIII - Meio-fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 7m (sete) da testada do terreno, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;

 

IX - Destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;

 

X - Obrigatoriedade de rampas de acesso de pedestres nas calçadas de todos os edifícios de uso público.

 

§ 1º O Executivo Municipal deverá notificar os proprietários desses imóveis para a construção das rampas de acesso de pedestres, dentro do prazo máximo de 60 dias.

 

§ VETADO."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

AGENTE ADMINISTRATIVO III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.