O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município de São Mateus em matéria de construção civil, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, dentro do perímetro urbano, suburbano e nos distritos do Município de São Mateus, somente poderá ser executada após inspeção, aprovação do projeto e concessão de Alvará de Construção pelo Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 3º Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas-construtivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências.
Art. 4º O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição sonora e/ou ambiental ficará sujeito a apresentar ao órgão Estadual que trata de controle ambiental o projeto de instalação para prévio exame e aprovação, sempre que o Município julgar necessário, exceto os templos religiosos.
Art. 5º Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e com a legislação vigente sobre Parcelamento do Solo.
Art. 6º Os profissionais matriculados e registrados no Município poderão elaborar e assinar projetos, responsabilizar-se e acompanhar a execução de obras submetidas à aprovação da municipalidade, sob pena de embargo e multa, de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 7º No local da obra e durante toda a sua execução, deverá haver em lugar visível uma placa com as seguintes indicações:
a) nome do autor do projeto, seu título profissional e número de registro do CREA-ES;
b) nome da empresa executora, se for o caso;
c) a placa deverá ter as dimensões mínimas de 0,80 m x 0,40 m (oitenta por quarenta centímetros).
Art. 8º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Municipalidade contendo os seguintes elementos:
I - Planta de situação e/ou localização na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente;
c) cota do terreno com a esquina mais próxima;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
f) relação contendo área do lote, área de construção de cada pavimento, cálculo da área total construída e taxa de ocupação.
II - Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:100 (um para cem), determinando:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade para cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
III - Cortes transversal e longitudinal indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV - Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
V - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (um para cem);
VI - Carimbo contendo nome completo do proprietário e sua respectiva assinatura, endereço da obra, nome do autor do projeto, assinatura e seu respectivo número de credenciamento no CREA - ES.
§ 1º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.
§ 2º Em qualquer caso, as pranchas exigidas no "caput" do presente artigo deverão estar moduladas, tendo o módulo mínimo sugerido as dimensões de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por trinta e três centímetros).
§ 3º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído e/ou conservado, sendo sugeridas as seguintes convenções de simbologias, constante do Anexo III, da presente Lei.
§ 4º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no "caput" deste artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 9º Para efeito de aprovação dos projetos e concessão de Alvará de Construção, o proprietário deverá apresentar ao Município, os seguintes documentos:
I - Requerimento para emissão de Alvará de Construção e aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II - Requerimento para emissão da Certidão da Construção;
III - Requerimento para emissão do Habite-se;
IV - Detalhamento da obra devidamente assinado pelo responsável técnico, incluindo nome e endereço completos do proprietário, situação e dimensão de área do lote e áreas construídas e confinantes.
V - Projeto de arquitetura (conforme especificações do Capítulo II deste Código) apresentado em 3 (três) jogos completos, sendo um original e duas cópias, assinados pelo proprietário da obra e pelo autor do projeto, sendo que, após a aprovação, a original e uma das cópias serão devolvidas ao proprietário junto com o respectivo Alvará de Construção, enquanto que uma cópia será arquivada na Prefeitura;
VI - Cópia da guia de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do autor do projeto;
VII - Cópia da matrícula da obra emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
VIII - Escritura pública de compra e venda do terreno devidamente registrada em cartório, ou na falta da escritura pública, Título de Aforamento, ou recibo de compra e venda do imóvel expedido pelo vendedor constando reconhecimento de firma em cartório.
IX - Certidão Negativa de Débito do Município de São Mateus expedida pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária.
§ 1º Para as edificações com área superior a 900 m2 (novecentos metros quadrados) ou com mais de três pavimentos será exigido projeto de Sistema de Prevenção Contra Incêndio e Pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, em consonância com a Lei Estadual nº 3.218/78 e Decreto nº 2.125 de 12 de setembro de 1985.
§ 2º Todo edifício de uso residencial com mais de quinze unidades será exigido Central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Art. 10. As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas ao Município, que após exame poderá exigir detalhamento das referidas modificações, sendo que acréscimos de áreas ao projeto aprovado não serão permitidos para a emissão da Certidão de Construção da Obra.
Art. 11. Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, o Município fornecerá Alvará de Construção válido por seis meses, cabendo ao interessado requerer revalidação.
Art. 12. O Município terá o prazo máximo de trinta dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Art. 13. Para efeito de aprovação do projeto de desmembramento ou de unificação de área de terra, o proprietário deverá apresentar ao Município os seguintes documentos:
I - Projeto de desmembramento ou de unificação de área de terra, conforme especificações, nas alíneas abaixo apresentado em três jogos completos, sendo um original e duas cópias, assinados pelo proprietário do lote e pelo autor do projeto, sendo que, após a aprovação, a original e uma das cópias serão devolvidas ao proprietário, enquanto que uma cópia será arquivada no Arquivo Público Municipal.
a) planta de situação e/ou localização na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão;
b) planta do lote da situação atual com suas dimensões, área e indicação do número do lote;
c) cota do terreno com a esquina mais próxima;
d) orientação do norte magnético e logradouros públicos;
e) planta proposta do lote a ser desmembrado ou unificado com suas dimensões, área e indicação dos números dos lotes que configurarão a situação posterior à aprovação do projeto.
Parágrafo Único. Indicar o número do lote matriz e do(s) lote(s) a ser desmembrado(s), adicionando neste(s) letra(s) do alfabeto em ordem seqüencial, como segue o exemplo: lote 12 (matriz) e lote 12-A (desmembrado).
II - O requerimento para aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou seu procurador, devidamente constituído para tal;
III - Certidão Negativa de Ônus do imóvel registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis;
IV - Comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (CREA) do autor do projeto;
V - Certidão Negativa de Débito da Municipalidade expedida pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária.
Art. 14. Será exigida área mínima de lote correspondente a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) para aprovação de desmembramento, salvo casos especiais de lotes que já possuam construções independentes e habitadas em ambos os lotes propostos para desmembramento com período superior de um ano e um dia.
Art. 15. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o Alvará de Construção.
Art. 16. Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.
Art. 17. Deverá ser mantido na obra o Alvará de Construção juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado ao Município e por seu responsável vistado, para apresentação quando solicitado pelos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da municipalidade.
Art. 18. Quando expirar o prazo do Alvará de Construção, e a obra não estiver concluída deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença, que poderá ser concedida em prazos de seis meses sempre após vistoria da obra pelo órgão municipal competente.
Art. 19. Não será permitida, sob pena de multa ao proprietário da obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.
Parágrafo Único. O tempo máximo permitido para permanência de qualquer material de construção, incluindo entulhos de reforma ou demolição, será de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 20. Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
Art. 21. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Art. 22. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 23. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Município o Habite-se, o qual deverá ser precedido de:
I - Vistoria da edificação por profissional da Secretaria Municipal de Obras, devidamente habilitado;
II - Emissão de Certidão de Construção pelo Município de São Mateus;
III - Certidão Negativa de Débito - CND - emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo Único. Para as edificações com área superior a 900 m2 (novecentos metros quadrados) ou com mais de três pavimentos, o proprietário deverá apresentar a Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 24. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado, conforme Certidão de Construção, obriga-se o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, a expedir o HABITE-SE no prazo de quinze dias, a partir da data de entrega do requerimento e demais documentos citados no artigo anterior.
Parágrafo Único. O habite-se parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra;
II - Quando se tratar de prédio de apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;
III - Quando se tratar de edificação em vila estando seu acesso devidamente concluído.
Art. 25. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela municipalidade e expedida o respectivo habite-se, sob pena de multa, em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Art. 26. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º As fundações não poderão invadir o leito da via pública;
§ 2º As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
Art. 27. As construções cuja estrutura seja em concreto armado, metálicas ou ambas, não necessitarão ter os seus cálculos estruturais aprovados pelo Município, porém, deverão ser obrigatoriamente assistidas por profissional legalmente habilitado, sob pena de embargo e multa, em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Art. 28. As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas e as construídas nas divisas dos lotes deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).
Art. 29. As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 30. Os pisos e paredes dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 31. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Art. 32. Nas construções em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livre.
Parágrafo Único. Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) livre.
Art. 33. O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
Parágrafo Único. Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo.
Art. 34. Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer for superior a 3,00 m (três metros), será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual à largura adotada para a escada.
Art. 35. As rampas para pedestres, de ligação entre dois pavimentos, não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).
Art. 36. As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante.
Art. 37. É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.
Art. 38. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 39. Fica definido como terraço toda laje coberta e/ou descoberta que seja utilizada por acesso com escada.
§ 1º O terraço constitui um novo pavimento, tendo, portanto, que obedecer a todas as exigências contidas nesta Lei.
§ 2º Nenhuma cobertura poderá estar com pé-direito menor que 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando se tratar de um outro pavimento.
Art. 40. Terraços ou varandas serão permitidos obedecendo aos limites de afastamentos frontais e laterais, conforme determina este Código.
Parágrafo Único. Na construção de terraço ou varanda no limite lateral de alinhamento é necessário a construção de alvenaria na divisa com altura igual ou superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 41. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos, logradouros ou calçadas.
Parágrafo Único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio e direcionadas à rede de coleta de águas pluviais.
Art. 42. As marquises construídas na testada de edificações construídas no alinhamento não poderão exceder a ¾ (três quartos) da largura do passeio.
§ 1º Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) acima do passeio público.
§ 2º A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação públicas.
Art. 43. A construção de fachadas de prédios comerciais no primeiro pavimento será permitida no alinhamento do lote, ficando proibida a construção dos demais pavimentos em balanço sobre a calçada.
Parágrafo Único. Qualquer elemento estrutural (tipo pilar), publicitário ou decorativo não poderá avançar sobre a calçada, salvo os casos que estiverem em conformidade com o "caput" do artigo 42 e seu parágrafo primeiro.
Art. 44. Onde houver rede elétrica de baixa e/ou alta tensão sobre a calçada fica determinado o disposto nos croquis dos Anexos I e II desta Lei quanto ao que se refere aos afastamentos mínimos entre as construções e a rede de transmissão de energia elétrica.
Art. 45. A Municipalidade poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Art. 46. Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas.
Art. 47. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
§ 1º Após notificar o proprietário, o Município poderá tomar providências para a execução dos serviços de construção da calçada, cobrando o valor correspondente através de orçamento encaminhado ao proprietário.
§ 2º Em determinadas vias o Município poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios por razões de ordem técnica e estética.
Art. 48. A construção de muro deverá ser precedida de requerimento para demarcação de lote ao setor competente, o qual emitirá croqui da situação com a devida aprovação.
Parágrafo Único. A construção de muro de esquina deverá acompanhar o alinhamento destinado às calçadas com raio de curvatura de 5,00 m (cinco metros).
Art. 49. Não será
permitida calçada com meio-fio acima de 0,20 m (vinte centímetros) e com
desnível que impeça a acessibilidade a portadores de deficiência física.
Art. 49 A construção e reconstrução das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, obedecendo ao conceito de Acessibilidade Universal e baseado na NBR 9050/04 da ABNT, atendendo aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 40/2010)
I - Declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 40/2010)
II - Ter meio fio com altura máxima de 0,18 m; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 40/2010)
III - Largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 40/2010)
IV - Proibição de degraus em vias e logradouros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 40/2010)
V - Proibição de uso de materiais derrapantes e trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície inteiramente lisa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 40/2010)
VI - Meio-fio rebaixado nas esquinas, fora da curvatura, com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres na dimensão da faixa, atendendo às Normas Técnicas (NT); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 40/2010)
VII - Ter
rampas para acesso de pedestres com inclinação máxima de 8,33%, sendo toleradas
em reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam essa
inclinação, inclinação máxima de 10%; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 40/2010)
VIII - Meio-fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 7m (sete) da testada do terreno, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 40/2010)
IX - Destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 40/2010)
X - Obrigatoriedade de rampas de acesso de pedestres nas calçadas de todos os edifícios de uso público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 40/2010)
§ 1º O Executivo Municipal deverá notificar os proprietários desses imóveis para a construção das rampas de acesso de pedestres, dentro do prazo máximo de 60 dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 40/2010)
§ 2º
VETADO. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 40/2010)
Art. 50. A construção de calçada deverá possuir inclinação máxima de 12,5% (doze e meio por cento) no sentido da divisa do lote para a via pública, piso regular com pavimentação antiderrapante e estar livre de obstáculos.
Art. 51. Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
Art. 52. Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma.
Art. 53. Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em economias diferentes, e localizadas no mesmo terreno não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam num único edifício.
Art. 54. Os poços de ventilação não poderão, em qualquer caso, ter área menor que 2,25 m² (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados), nem dimensão menor que 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base, observando os seguintes itens:
I - A parede do poço de ventilação paralela ao muro do confinante deverá estar afastada, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) sendo permitido qualquer tipo de abertura;
II - As paredes transversais dos poços de ventilação deverão ter, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura sendo permitido qualquer tipo de abertura.
Art. 55. Serão permitidos os dutos de ventilação somente para banheiros com medida mínima de 1,00 m (um metro) por 0,60 m (sessenta centímetros).
Art. 56. São considerados de permanência prolongada os compartimentos destinados a: dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais.
Parágrafo Único. Os demais compartimentos são considerados de curta permanência.
Art. 57. Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório fornecidos pelo Município.
Art. 58. Para residências e prédios residenciais, os afastamentos mínimos previstos serão:
a) afastamento frontal: 3,00 m (três metros).
Parágrafo Único. Quando se tratar de lote que possua maior medida para o logradouro público e sua profundidade tiver até 8,00 m (oito metros) ficará este afastamento reduzido a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
b) afastamento lateral com 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando houver abertura lateral para iluminação e ventilação;
c) afastamento lateral com 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando for lote de esquina;
d) a taxa de ocupação máxima para residência será determinada em até 75% (setenta e cinco por cento) de toda a área do lote.
Art. 59. Para prédios comerciais ou de uso misto, os afastamentos mínimos previstos serão:
a) o afastamento frontal será permitido no limite do lote e o afastamento lateral com 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação.
b) a taxa de ocupação no pavimento térreo será de 100% (cem por cento) e nos demais pavimentos será de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 60. As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente.
Art. 61. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 62. As edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.
Art. 63. Enquanto não houver rede de esgoto, depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
Art. 64. As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas na fosse séptica ou sumidouro.
Art. 65. As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de captação de água situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
Art. 66. A energia elétrica para uso das edificações deverá obedecer aos seguintes itens:
a) possuir caixas de distribuição de circuitos que permitam o controle de todo o prédio;
b) ser ligada à rede pública de energia elétrica, obedecendo às normas da Concessionária dos Serviços de Energia Elétrica;
c) ser conduzida por condutores perfeitamente dimensionados, isolados e embutidos em eletrodutos plásticos ou metal, aprovados pela Concessionária dos Serviços de Energia Elétrica;
d) ser perfeitamente distribuída em circuitos elétricos para o regular funcionamento dos aparelhos e da iluminação do prédio;
e) possuir dispositivos de segurança para evitar incêndios causados por curto-circuito elétricos.
Art. 67. Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização, obedecerão às seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
Compartimento |
Pé-direito mínimo (m) |
Portas larguras mínimas (m) |
Área mínima dos vãos de iluminação em relação a área de piso |
Sala |
2,70 |
0,80 |
1/6 |
Quarto |
2,70 |
0,70 |
1/6 |
Cozinha |
2,40 |
0,80 |
1/8 |
Copa |
2,40 |
0,70 |
1/8 |
Banheiro |
2,40 |
0,60 |
1/8 |
Hall |
2,40 |
- |
1/10 |
§ 1º Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados).
§ 2º As portas terão 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do "caput" do artigo.
Art. 68. A habitação mínima deverá ser composta de uma sala, uma cozinha, um compartimento de dormir e um gabinete sanitário.
Art. 69. Além de outras disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:
I - Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
II - Possuir equipamento para extinção de incêndio;
III - Possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada, possuindo:
a) proporção mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém ser inferior a 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados);
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
c) acesso através de partes comuns afastados dos depósitos coletores de lixo e isoladas das passagens de veículos.
IV - Vagas de garagem no lote correspondentes ao mínimo de uma vaga por apartamento.
V - No cálculo
do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso
residencial unifamiliar, não serão computados: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 60/2012)
a) as áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum
desde que a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da
cota mínima do lote, considerada em relação ao alinhamento com o logradouro
público; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 60/2012)
b) as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 60/2012)
c) as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e
compartimentos de serviço do condomínio nas edificações residenciais multifamiliares e de uso misto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 60/2012)
d) áreas de varandas, contíguas a salas ou quartos, que não
ultrapassem: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 60/2012)
1. 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos
respectivos compartimentos das unidades residenciais em condomínios
residenciais multifamiliares; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 60/2012)
2. 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo
cômodo em unidades de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões,
hospitais, casas de saúde e de repouso, sanatórios e maternidades. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 60/2012)
e) as áreas de varanda contíguas às salas em edificações não
residenciais destinadas ao uso comercial e de serviço que não ultrapassem 7,5%
(sete e meio por cento) da área destinada ao respectivo compartimento,
excluídas aquelas localizadas no pavimento térreo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 60/2012)
f) até 15% (quinze por cento) da área total de cada
pavimento, desde que esse percentual seja destinado a circulação horizontal e
vertical e que a circulação horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 60/2012)
g) os elementos descobertos tais como: piscinas, decks,
jardineiras, muros de arrimo e muros divisórios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 60/2012)
h) as áreas de compartimentos técnicos limitadas a 5% da área
computável tais como: depósito de lixo, central de gás, guaritas, girador de
energia dentre outros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 60/2012)
i) escadarias para acesso à edificação ou rampas para pedestres e pessoas com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 60/2012)
Art. 70. Além de outras disposições deste Código e das demais Leis Municipais, Estaduais e Federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I - Corredor de recepção com serviço de portaria;
II - Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III - Lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
IV - Instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;
V - Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
Art. 71. A construção reforma ou adaptação de prédios para uso industrial somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Municipalidade.
Art. 72. As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - Terem afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) das divisas laterais;
II - Terem afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;
III - Serem as fontes de calor, ou dispositivos aonde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50 m (cinqüenta centímetros) das paredes;
IV - Terem os depósitos de combustíveis adequadamente preparados;
V - Serem as escadas e os entrepisos de material não inflamável;
VI - Terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos sistemas de ventilação na cobertura;
VII - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos.
Parágrafo Único. Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais "in natura" nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d'água.
Art. 73. Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I - Reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial quando se tratar de edificações de uso misto;
II- Instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de dois pavimentos;
III - Aberturas de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
IV- Pé-direito mínimo de 5,00 m (cinco metros), quando da previsão do jirau no interior da loja e de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para comércio sem jirau;
V - Instalações sanitárias em todos as edificações e em salas com área igual ou superior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados), instalações de sanitárias privativas.
Parágrafo Único. A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.
Art. 74. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Art. 75. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Art. 76. Além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas para cumprir o previsto no artigo 3º da presente Lei.
I - As rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);
II - Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III - Quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 m x 1,40 m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
IV - Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos;
V - Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
VI - Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
VII - A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 77. Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - Dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m (um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros);
II - O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
III - As portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros) de largura;
IV - A parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverá ser dotado de alças de apoio a uma altura de 0,80 m (oitenta centímetros);
V - Os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00 m (um metro).
Art. 78. Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estão sujeitos aos seguintes itens:
I - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II - Construção em materiais não inflamáveis;
III - Construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV - Construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos;
V - Distância com mais de cem metros de escolas, asilos, templos, hospitais, quartéis, presídios, clubes, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos, bocas de túnel, pontes, viadutos e outros locais julgados impróprios pelo Centro de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros e de acordo com as normas do CNP - Conselho Nacional do Petróleo e ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º Nos postos de abastecimento revendedores, os tanques deverão possuir afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) do alinhamento de vias públicas, de divisas de propriedades e demais edificações e as bombas abastecedoras serão instaladas com afastamento mínimo de 4,00 m (quatro metros) do alinhamento da via pública e divisa de propriedade e 3,00 m (três) metros para demais edificações.
§ 2º As edificações para postos de abastecimento de veículos deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
§ 3º O Alvará para Construção de postos de abastecimentos de veículos deverá ser precedido de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar e do órgão fiscalizador da preservação ambiental e seu respectivo laudo de aprovação e projeto de Combate a Incêndio e Pânico, aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 79. As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
I - Residência unifamiliar: uma vaga por unidade residencial;
II - Residência multifamiliar: uma vaga por unidade residencial;
III - Supermercado com área superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados): uma vaga para cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
IV - Restaurantes, churrascarias ou similares com área útil superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados): uma vaga para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
V - Hotéis, pousadas, albergues ou similares: uma vaga para cada dois quartos;
VI - Motéis: uma vaga por quarto;
VII - Hospitais, clínicas e casas de saúde: uma vaga para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área útil.
Parágrafo Único. Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo qualquer das áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito, cozinhas, circulação de serviço ou similares.
Art. 80. A área mínima por vaga será de 15,00 m² (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00 m (três metros).
Art. 81. Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
Art. 82. As áreas de estacionamento que porventura não estejam previstas neste Código serão, por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente do Município.
Art. 83. A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada mediante Alvará de Demolição expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
Art. 84. A municipalidade poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações desta Lei.
Art. 85. Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.
Art. 86. A fiscalização de obras e edificações, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável técnico, para cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 87. As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, tais como regularização do projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposições desta Lei.
§ 1º Expedida a notificação, esta terá o prazo de vinte dias para ser cumprida.
§ 2º Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º Não caberá mais notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - Quando iniciar obra sem a devida licença do Município;
II - Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
III - Quando houver embargo ou interdição.
Art. 88. A obra em andamento seja ela de reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I - Estiver sendo executada sem a licença ou alvará do Município, nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei;
II - For desrespeitado o respectivo projeto;
III - O proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação do Município, referente às disposições desta Lei;
IV - Não forem observados o alinhamento e nivelamento;
V - Estiver em risco sua estabilidade.
Art. 89. Para embargar uma obra, deverá o fiscal, ou o funcionário credenciado pelo Município, lavrar um auto de embargo.
Art. 90. O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo.
Art. 91. O prédio, ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado provisória ou definitivamente pelo Município, nos seguintes casos:
I - Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
II - Obras em andamento com risco para o público ou para os funcionários da obra.
Art. 92. A aplicação das penalidades previstas no capítulo X da presente Lei não exime o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração, nem da regularização da mesma.
Art. 93. As multas serão calculadas por meio de
alíquotas percentuais sobre a Unidade Fiscal de São Mateus - UFSM, prevista no Código Tributário Municipal, e obedecerão ao seguinte
escalonamento:
I - Iniciar ou executar obras sem licença do Município:
a) edificações com área até 70,00 m² (setenta metros
quadrados)......... 0,5 (meia) UFSM;
b) edificações com área acima de 71,00 m² (setenta e um
metros quadrados) até 300,00 m² (trezentos metros quadrados).........................................................................
01 (uma) UFSM;
c) edificações com área superior a 300,00 m² (trezentos metros
quadrados) 03 (três) UFSM;
II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado..................... 01 (uma) UFSM;
III - Construir em desacordo com o termo de alinhamento..................... 01 (uma) UFSM;
IV - Omitir no projeto a existência de cursos d’água ou
topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno......................................................................................
01 (uma) UFSM;
V - Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal......................... 01 (uma) UFSM;
VI - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que
atinjam o alinhamento 0,5 (meia) UFSM;
VII - Não manter no local da obra, projeto ou alvará de
licença para construção da obra 0,5 (meia) UFSM;
VIII - Executar obras sem acompanhamento de profissional
habilitado e registrado no Município..........................................................................................................
01 (uma) UFSM;
IX - Habitar na sua edificação sem a liberação do
"habite-se" pela Municipalidade 01 (uma) UFSM;
Art. 93 As multas serão
calculadas sobre Unidade Fiscal de São Mateus - UFSM, prevista no Código
Tributário Municipal, e obedecerão ao seguinte escalonamento: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 98/2015)
I - Iniciar ou executar obras sem licença do Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
a) edificações com área até 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
b) edificações com área acima de 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 01,00 (uma) UFSM a cada 10,00 m² (dez metros quadrados), ou fração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
a) edificações com área até 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2015)
b) edificações com área acima de 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 01,00 (uma) UFSM a cada 10,00 m² (dez metros quadrados), ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2015)
III - Construir em desacordo com o termo de alinhamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
a) edificações com área até 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2015)
b) edificações com área acima de 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 01,00 (uma) UFSM a cada 10,00 m² (dez metros quadrados), ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2015)
IV - Omitir no projeto a existência de cursos d’água ou topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno: (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
a) edificações com área até 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2015)
b) edificações com área acima de 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 01,00 (uma) UFSM a cada 10,00 m² (dez metros quadrados), ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2015)
V - Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
a) edificações com área até 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2015)
b) edificações com área acima de 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 01,00 (uma) UFSM a cada 10,00 m² (dez metros quadrados), ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2015)
VI - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) a 20,00 (vinte) UFSM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
VII - Não manter no local da obra, projeto ou alvará de licença para construção da obra..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
VIII - Executar obras sem acompanhamento de profissional habilitado e registro no Município..................................................................................................................................... 10,00 (dez) UFSM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
IX - Habitar na sua edificação sem a
liberação do "habite-se" pela Municipalidade.....................................................................................................................................
05,00 (cinco) UFSM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
Art. 94. O contribuinte terá prazo de trinta
dias, a contar da autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 94 O contribuinte terá o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da autuação, para legalizar a obra ou sua
modificação sob pena de ser considerado reincidente. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 98/2015)
Art. 95. Na reincidência, as multas serão
aplicadas em dobro.
Art. 95 Nas reincidências pela
mesma infração no período de 12 (doze) meses as multas serão cominadas em
dobro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
Art. 96. A numeração de qualquer prédio ou
unidade residencial será estabelecida pela Municipalidade.
Art. 96 A numeração de qualquer
prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Municipalidade. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 98/2015)
Art. 97. É obrigação do proprietário a
colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 97 É obrigação do
proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar
visível. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2015)
Art. 97-A Verificada a
infração a qualquer dispositivo deste Código que não tenha multa especificada,
será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 1.000 (hum mil) UFSM, a ser arbitrada pelo autor da ação fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2015)
Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (13) treze dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.